DECRETO DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19 (CORONAVÍRUS)
DECRETO DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19 (CORONAVÍRUS), adequando o Município de Sete Barras ao Plano São Paulo “Fase Laranja”.
DECRETO MUNICIPAL COMPLEMENTAR.
Nº 1012 /2021 de 11 de janeiro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SETE BARRAS, Dean Alves Martins, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º. Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, a medida de quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020.
Art. 2º. Nos termos do Anexo III, a que se refere o item 1, do parágrafo único do art. 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, atualizado pelo Decreto 65.044 de 03 de julho de 2020, o Município de Sete Barras fica reclassificado, para fase laranja do Plano São Paulo.
Art. 3º. Fica estabelecida as seguintes regras de restrição de funcionamento das atividades econômicas no Município de Sete Barras, em conformidade com o Plano São Paulo, com vigência de 12/01/2021 a 07/02/2021 cujo objetivo é implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19.
Art. 4º As GALERIAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES ficam autorizados o funcionamento com as devidas restrições, observadas as seguintes condições:
I - A lotação dos estabelecimentos comerciais não deverá ultrapassar a capacidade de 40% do total;
a) Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local de fácil visualização a capacidade máxima permitida, nos termos do inciso I deste artigo;
b) O responsável pelo estabelecimento comercial deverá dispor de colaborador próprio para organizar as filas que se formarem ao lado de fora, caso a capacidade de lotação interna alcance 40%.
II - O período de funcionamento será de 08 (oito) horas diárias em todos os dias da semana.
III - O horário de fechamento dos estabelecimentos de que tratam o caput será obrigatoriamente e improrrogavelmente, as 20h (vinte horas).
Art. 5º - O COMÉRCIO EM GERAL, com as devidas restrições previstas neste decreto, observadas as seguintes condições:
I - A lotação dos estabelecimentos comerciais não deverá ultrapassar a capacidade de 40% do total;
a) Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local de fácil visualização a capacidade máxima permitida, nos termos do inciso I deste artigo;
b) O responsável pelo estabelecimento comercial deverá dispor de colaborador próprio para organizar as filas que se formarem ao lado de fora, caso a capacidade de lotação interna alcance 40%.
II - O período de funcionamento será de 08 (oito) horas diárias em todos os dias da semana.
III - O horário de fechamento do comércio será, obrigatoriamente e improrrogavelmente às 20h (vinte horas).
Art. 6º- OS PRESTADORES DE SERVIÇOS EM GERAL ficam autorizados ao funcionamento presencial, com as devidas restrições previstas neste decreto, observadas as seguintes condições:
I - A lotação dos estabelecimentos comerciais não deverá ultrapassar a capacidade de 40% do total;
a) Os estabelecimentos deverão afixar em local de fácil visualização a capacidade máxima permitida, nos termos do inciso I deste artigo;
b) O responsável pelo estabelecimento deverá dispor de colaborador próprio para organizar as filas que se formarem ao lado de fora, caso a capacidade de lotação interna alcance 40%.
II - O período de funcionamento será de 08 (oito) horas diárias em todos os dias da semana.
Art. 7º - OS RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES ficam autorizados ao funcionamento com as devidas restrições previstas neste decreto, observadas as seguintes condições:
I - A lotação dos estabelecimentos não deverá ultrapassar a capacidade de 40% do total;
a) Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local de fácil visualização a capacidade máxima permitida, nos termos do inciso I deste artigo;
b) O responsável pelo estabelecimento comercial deverá dispor de colaborador próprio para organizar as filas que se formarem, ao lado de fora, caso a capacidade de lotação alcance 40%.
II – Os restaurantes podem comercializar: cardápio à la carte, prato feito e self-service.
a) É permitida a consumação local durante o horário de funcionamento, desde que sentados e seja ao ar livre ou em áreas arejadas.
III - O horário de funcionamento permitido, aos estabelecimentos previstos no caput é de no máximo 08h (oito horas) diárias;
IV – O horário de fechamento será, obrigatoriamente e impreterivelmente, às 20h (vinte horas).
V - Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local de fácil visualização o horário de funcionamento, nos termos do inciso III deste artigo;
Art. 8º. Fica autorizado o funcionamento de SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS EM GERAL, com as devidas restrições previstas neste decreto, observadas as seguintes condições:
I - A lotação dos estabelecimentos comerciais não deverá ultrapassar a capacidade de 40% do total;
a) Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local de fácil visualização a capacidade máxima permitida, nos termos do inciso I deste artigo;
b) O responsável pelo estabelecimento comercial deverá dispor de colaborador próprio para organizar as filas que se formarem ao lado de fora, caso a capacidade de lotação alcance 40%.
II - O horário de funcionamento permitido, aos estabelecimentos previstos no caput é de no máximo 08h (oito horas) diárias;
III – O horário de fechamento dos estabelecimentos de que trata o caput será obrigatoriamente, às 20h (vinte horas).
IV - Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local de fácil visualização o horário de funcionamento, nos termos do inciso II deste artigo;
Art. 9º. Fica autorizado o funcionamento das ACADEMIAS DE ESPORTE E CENTROS DE GINÁSTICA, com as devidas restrições previstas neste decreto, observadas as seguintes condições:
I - A lotação dos estabelecimentos esportivos não deverá ultrapassar a capacidade de 40% do total, devendo ser administrado através de agendamento prévio com hora marcada.
II - O responsável pelo estabelecimento comercial deverá dispor de colaborador próprio para organizar as filas que se formarem ao lado de fora, caso a capacidade de lotação alcance 40%, em razão da entrada de novos clientes em busca de informação no setor.
III - O horário de funcionamento permitido, aos estabelecimentos previstos no caput é de no máximo 08h (oito horas) diárias;
IV - Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local de fácil visualização o horário de funcionamento, nos termos do inciso III deste artigo;
V – O horário de fechamento dos estabelecimentos de que tratam o caput será, obrigatoriamente, às 20h (vinte horas).
Parágrafo único: Estão permitidas apenas as práticas de atividades individuais, mantendo as aulas e práticas em grupo suspensas.
Art. 10°- Em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.
I- A imposição de multa, correspondente a 181 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, hoje equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Art. 11° -. Recomenda-se que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Sete Barras se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde, trabalho e exercícios de atividades essenciais.
Art. 12°-. Recomenda-se a população do Município de Sete Barras o isolamento social para que mantenhamos nossos índices baixos de possíveis contaminações do COVID-19, com fito de continuar a retomada gradual da economia nos termos do Plano São Paulo.
Art. 13º - Recomenda-se a toda população que, se possível, permaneça em suas casas e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações.
Art. 14° - Este Decreto e seus anexos entram em vigor na data de sua publicação, mantendo-se em vigência todas as determinações dispostas nos Decretos Municipais anteriormente editados, no que não for conflitante, podendo ser prorrogado ou revogado a qualquer tempo.
Prefeitura do Município de Sete Barras, 11 de janeiro de 2021.
DEAN ALVES MARTINS – Prefeito Municipal.
HIGINO JERÔNIMO DA ROSA JUNIOR - Secretário de Administração e Finanças.
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