Sexta, 29 de Março de 2024

DECRETO MUNICIPAL COMPLEMENTAR DE Nº 946/2020 DE 13 DE JULHO DE 2020 - FASE AMARELA

O PREFEITO MUNICIPAL DE SETE BARRAS, Dean Alves Martins, no uso de suas atribuições, DECRETA:

Art. 1º- Em decorrência da dinâmica do avanço das diretrizes governamentais bem como do COVID-19, os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto.

Art. 2º- Com a repactuação da classificação do Município para a fase Amarela, em conformidade com o Plano São Paulo instituído pelo Decreto Estadual n° 64.994 de 28 de maio de 2020, a partir do dia 13 de julho de 2020 até o dia 27 de julho de 2020, serão adotadas as medidas restritivas descritas neste decreto.

Art. 3°- Os restaurantes, bares e similares poderão retomar as atividades desde que respeitadas às seguintes diretrizes:

I – Ocupação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade dos assentos existentes no estabelecimento, devendo as mesas estarem distantes em 1,5 metros entre si;

II – Limitação do funcionamento à ambientes ao ar livre ou arejado, com a obrigatoriedade de assentos;

III – Uso obrigatório de máscara em todos os ambientes do estabelecimento;

IV – Estabelecimentos poderão funcionar, exclusivamente, de 11h00 as 14h00 e das 18h00 às 21h00 ou em horário sem intervalo das 18h00 as 23h00, proibindo ao comerciante após esse horário, a venda de bebidas e alimentos, findando-se as atividades até as 00:00h.

§1°- O proprietário do estabelecimento fica responsável por adotar medidas com a finalidade de evitar aglomeração de clientes

§2°- Estabelecimentos que trabalhem com sistema de auto-serviço (self-service) devem estabelecer funcionários específicos para servir os clientes, mantendo o máximo de distanciamento possível.

§3°- Higienizar utensílios com freqüência e utilizar embalagens apropriadas.

§4°- Disponibilizar temperos e condimentos em sachês ou em porções individualizadas diretamente da cozinha a cada cliente.

§5°- Lavar e trocar os uniformes diariamente e levá-los ao local de trabalho protegidos em saco plásticos ou outra proteção adequada. Usá-los somente nas dependências da empresa.

§6°-No caso de entregadores pertencentes ao quadro do estabelecimento, o estabelecimento é responsável pelo fornecimento das máscaras e demais produtos de higienização, como álcool em gel 70%, para que os funcionários possam higienizar as mãos, as máquinas de cartões e bags de transporte.

§7°- Em caso de troco em dinheiro, recomenda-se que a devolução seja feita em saco plástico para não haver contato do dinheiro com as mãos.

§8°- As bolsas de transporte nunca devem ser colocadas diretamente no chão, devido aos riscos de contaminação.

§9°- Disponibilizar talheres descartáveis ou devidamente embrulhados aos clientes, como alternativa aos talheres convencionais, que não precisam parar de serem oferecidos.

§10°- Adequação para uso de cardápios que não necessitem de manuseio ou cardápios que possam ser higienizados (e.g. menu board, cardápio digital com QR code, cardápio plástico de reutilização ou de papel descartável).

§11°- Cumprir o Programa de Limpeza implementado no estabelecimento, de forma que todos os equipamentos, utensílios, superfícies e instalações sejam higienizadas antes do retorno das operações.

§12°- Chopeira, máquinas de café, máquinas de gelo e demais equipamentos que sejam limpos pela equipe do estabelecimento, devendo ser higienizados antes da reabertura.

§13°- Funcionários devem higienizar as mesas e cadeiras após cada uso e troca de cliente.

§14°- Recomenda-se que, antes da abertura do estabelecimento, reunir a equipe para alinhar as medidas de segurança que foram adotadas e, conforme necessidade, realizar reuniões de alinhamento e correções.

§15° Orientar os clientes quanto à lavagem das mãos e utilização de álcool em gel 70% antes de consumirem a refeição, seja de forma escrita ou oral.

Art. 4° - A feira livre/Feira do Produtor poderá retomar as atividades, apenas aos sábados, desde que respeitadas às seguintes diretrizes:

I – Somente poderão participar das da Feira livre/Feira do Produtor os permissionários feirantes que já estiverem devidamente cadastrados junto a Secretaria de Desenvolvimento Sustentável.

II – Observância de distanciamento de 2,00m (dois metros) entre as barracas, sem alteração do espaço determinado para realização da feira;

lll – É proibido a aglomeração dentre o distanciamento das barracas, bem como na via de circulação dos pedestres.

lV - Feirantes que estejam no grupo de risco, como idosos com mais de sessenta anos, ou que possuam doenças crônicas como diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares, insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica, recomenda-se que não participem da Feira livre/Feira do produtor, assim como os que apresentem qualquer sintoma como febre, tosse ou dificuldades para respirar;

V - Está proibido o consumo dos seguintes produtos no ambiente da Feira: alimentos processados ou preparados, como pastéis, salgados, lanches, churrasquinho, caldo de cana e outras bebidas. Os permissionários feirantes que comercializam estes alimentos estão proibidos de disponibilizar assentos, mesas ou disponibilizar temperos de uso coletivo.

§1°- Os permissionários feirantes deverão disponibilizar meios adequados para higienização das mãos dos clientes com álcool em gel.

§2°- Todas as máquinas de cartão de crédito e/ou débito deverão ter o teclado imediatamente higienizado após a utilização por cada cliente, garantindo-se ainda, que cada cliente o introduza e retire o cartão das máquinas.

§3°- Em caso de troco em dinheiro, recomenda-se que a devolução seja feita em saco plástico para não haver contato do dinheiro com as mãos.

§4°- Todos os funcionários e colaboradores deverão trabalhar obrigatoriamente usando máscaras e luvas descartáveis.

§5°- Higienizar, antes da montagem das barracas, as bancas, balanças e utensílios com desinfetante tipo álcool 70% ou solução preparada de água sanitária diluída.

§6°- Disponibilizar lixeira apropriada para o descarte dos EPI’s utilizados.

§7°- Está proibida a oferta de degustação, corte e exposição de frutas e legumes, os quais deverão estar previamente acondicionados em embalagens apropriadas.

Art. 5° - As academias poderão retomar as atividades desde que respeitadas às seguintes diretrizes:

I - Ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento, devendo todos os equipamentos estarem distantes em 1,5 metros entre si.

II – Redução do horário de funcionamento para 6h (seis horas) diárias.

III – As atividades físicas deverão ser praticadas de forma individual, mantendo-se suspensas as atividades coletivas ou em grupo.

IV – O uso de máscara é obrigatório em todos os ambientes

V – Somente será permitida a atividade de clientes nas academias mediante agendamento prévio, visando evitar aglomerações.

VI – Fica suspenso a utilização de vestiários e chuveiros, mantendo-se abertos apenas os chuveiros.

§1° O espaço de exercício de cada cliente nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas deve ser demarcado no piso.

§2° No máximo 50% dos aparelhos de esteira e bicicleta ergométrica e armários devem ser usados, com um distanciamento mínimo de 1,5 metros entre equipamentos em uso.

§3° A higienização dos móveis, equipamentos e objetos deve ser feita antes e depois de cada cliente fazer uso.

§4° Intensificar a rotina de limpeza, garantindo que todos os equipamentos sejam completamente higienizados ao menos três vezes ao dia.

§5° Nas áreas de musculação e peso livre, devem ser posicionados kits de limpeza em pontos estratégicos, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização, para uso em equipamentos de treino como colchonetes, halteres e máquinas, após cada utilização dos mesmos.

§6° Recomendar aos clientes que evitem os horários de pico e se programem para treinar em horários alternativos, apresentando gráfico com freqüência diária por horários.

Art. 6° - As barbearias e salões de beleza poderão retomar as atividades desde que respeitadas às seguintes diretrizes:

I - Ocupação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade do estabelecimento, devendo todas as estações de trabalho estarem distantes em 1,5 metros.

II – Redução do horário de funcionamento para 6h (seis horas) diárias.

III – O uso de máscara é obrigatório em todos os ambientes.

§1°- Atendimento deve ser exclusivamente com agendamento prévio, prevendo intervalo suficiente entre marcações para higienização completa das estações de atendimento e utensílios.

§2°- Desestimular a permanência de acompanhantes dentro do estabelecimento, exceto para clientes que necessitem acompanhamento, limitado a um acompanhante por cliente.

§3°- Funcionários devem usar touca descartável, além de manter suas unhas cortadas.

§4°- Funcionários devem utilizar roupa branca, lavada diariamente com a utilização de água sanitária, ou jaleco de TNT descartável, trocado a cada cliente,desde que o serviço realizado necessite contato físico, como massagem.

§5°- Usar luvas no caso de contato físico necessário

§6°- Desencorajar o uso de acessórios como anéis, brincos, pulseiras, gargantilhas, relógios e colares.

§7°- A higienização de bobs, presilhas, pentes, escovas,pinceis de maquiagem e outros utensílios devem ser feita periodicamente, colocando-os de molho por quinze minutos em solução de água com água sanitária entre dois e dois e meio por cento ou em solução de clorexidina a dois por cento, seguida da diluição de cem mililitros de clorexidina para um litro de água.

§8°- A higienização dos móveis, equipamentos e objetos deve ser feita antes e depois de cada uso.

§9°- Estações de atendimento e equipamentos, incluindo macas, devem ser higienizadas a cada atendimento. O agendamento de clientes deve prever intervalo suficiente entre marcações para a higienização.

§10°- Produtos para cada atendimento devem ser fracionados, evitando levar o pincel possivelmente contaminado ao produto durante a aplicação de maquiagem.

§11°- Processos de esterilização devem ser atualizados, de acordo com as orientações da vigilância sanitária.

§12°- Recomendar aos clientes que evitem os horários de pico e se programem para agendar atendimentos em horários alternativos, apresentando gráfico com freqüência diária por horários.

Art. 7° - Os estabelecimentos que realizam procedimentos estéticos e modificações corporais (como tatuagens ou colocação de piercing) poderão retomar as atividades desde que respeitadas às seguintes diretrizes:

I - Ocupação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade do estabelecimento, devendo todas as estações de trabalho estarem distantes em 1,5 metros.

II – Redução do horário de funcionamento para 6h (seis horas) diárias.

III – O uso de máscara é obrigatório em todos os ambientes.

§1°- Utilizar-se de agendamentos prévios e orientar que os clientes evitem chegar antecipadamente ou com atrasos para evitar aglomerações em ambientes como recepções e salas de espera.

§2°- Durante a realização dos procedimentos, os profissionais envolvidos diretamente deverão utilizar protetores faciais (devidamente higienizados periodicamente) em adição à máscara (preferencialmente N95, devendo ser trocada a cada sete dias se suas características forem mantidas, no máximo) e óculos. Recomenda-se, também, o uso de aventais preferencialmente impermeáveis, a depender do tipo de procedimento.

§3°- Os clientes devem usar máscara médica durante toda a sua permanência no estabelecimento, as quais devem ser fornecidas mediante esclarecimentos de medidas de segurança adotadas para todos que entrarem sem as mesmas.

§4°- Os lenços usados devem ser descartados imediatamente em uma lixeira de acionamento sem as mãos, e as mãos devem ser lavadas com água e sabão e, na impossibilidade, com álcool em gel 70% antes de continuar o trabalho.

§5°- Se luvas forem usadas, verifique se elas são removidas após cada cliente e trocadas regularmente. As mãos devem ser higienizadas entre todas as trocas de luvas.

§6°- Se o trabalhador estiver atrás de uma barreira física com colegas de trabalho ou precisar sair de trás da barreira física (e uma distância de dois metros não for possível), uma máscara ou máscara médica deve ser considerado.

§7°- Pedir aos clientes em grupos de risco que evitem ir ao estabelecimento.

§8°- Enviar mensagens automáticas para manter os clientes informados sobre os sintomas da COVID-19, pedindo àqueles que estão doentes ou com sintomas respiratórios que evitem ir ao estabelecimento até ficarem saudáveis novamente.

§9°- Em casos de confirmação em um profissional que preste atendimento, comunicar os últimos clientes e orientá-los a procurar unidade de saúde caso apresentem sintomas.

Art. 8° - Os estabelecimentos comerciais em geral poderão retomar as atividades desde que respeitadas às seguintes diretrizes:

I - Ocupação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade do estabelecimento, devendo orientar os clientes a manterem-se distantes em 1,5 metros.

II – Redução do horário de funcionamento para 6h (seis horas) diárias.

III – O uso de máscara é obrigatório em todos os ambientes.

§1°- Monitorar e controlar o fluxo nos estabelecimentos comerciais, tomando como base controle de acesso do estabelecimento.

§2°- Coordenar melhor o fluxo de pessoas nas dependências do estabelecimento, ajustando entradas e saídas, e se necessário, isolando áreas do estabelecimento.

§3°- Não promover atividades promocionais e campanhas que possam causar aglomerações nas lojas físicas e em outros canais de venda. Manter suspensos os eventos.

§4°- Disponibilizar álcool em gel 70% para funcionários e clientes, especialmente na entrada do estabelecimento e nos locais de pagamento.

§5°- Convocar os funcionários para a lavagem periódica de mãos, tomando cuidado para que aglomerações não sejam geradas nos lavatórios.

§6°- Distribuir comunicados pela loja que instruam os clientes sobre as normas vigentes no ambiente.

§7°- Em se tratando de comércio de venda de produtos têxteis, quando receber devoluções de produtos, mantê-los sob quarentena por setenta e duas horas e, sempre que possível, passar o item com ferro a vapor, caso seja adequado ao tipo de produto/tecido, antes de disponibilizá-los para acesso aos clientes.

§8°- Reduzir, sempre que possível, o uso de provadores e higienizá-los após a utilização de cada cliente, dando foco especial às maçanetas e outras superfícies de contato freqüente.

Art. 9° - As atividades culturais, convenções e eventos poderão retomar as atividades desde que respeitadas às seguintes diretrizes:

I - Ocupação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade do estabelecimento, devendo manter os espectadores, sejam sentados ou em pé, a manterem-se distantes em 1,5 metros.

II – Redução do horário de funcionamento para 6h (seis horas) diárias.

III – O uso de máscara é obrigatório em todos os ambientes.

IV – Suspender o consumo de alimentos e bebidas nos locais do evento, sobretudo nas áreas fechadas, visando garantir que os espectadores mantenham o uso de máscara constantemente.

V – O organizador do evento deve controlar o acesso e o número de pessoas, observando a lotação máxima.

§1°- Devem-se evitar cenas com situações de contatos físicos.

§2°- Deve-se facultar o uso de máscara pelos artistas durante as apresentações, em todas as demais atividades é necessária a utilização de máscara ou outra barreira física.

§3°- Durante as apresentações deve-se evitar a presença de pessoas que não sejam indispensáveis.

§4°- Deve-se substituir o microfone de lapela por outro meio de captação de som que não requeira contato direto.

§5°- Objetos de cena devem ser de uso individual, sem compartilhamento, e higienizados antes e após ouso.

§6°- Devem-se utilizar kits individuais para maquiagem, que serão descartados após a preparação para o evento.

§7°- Figurinos, cenários, instrumentos e objetos de cena devem ser higienizados antes e depois do uso.

§8°- A programação deve prever intervalo suficiente entre sessões para higienização completa de todos os ambientes.

§9°- Suspender a participação do público nos palcos durante as apresentações, bem como as fotos com artistas.

§10°- Não permitir aos artistas o uso compartilhado nem individual de equipamentos públicos como bancos e estruturas de ginástica existentes, sobretudo em ambientes abertos.

§11°- Quando não houver assentos demarcados, deve-se demarcar o piso com fitas de sinalização, informando a distância mínima que deverá ser adotada por todos.

§12°- Em se tratando de cursos de formação cultural, o organizador deve garantir que todos os funcionários (e.g. administrativos, professores e oficineiros) tenham feito auto-quarentena de 14 dias antes de retornarem às atividades.

§13°- Durante os cursos de formação cultural, o organizador deverá orientar a proibição de consumo e compartilhamento de alimentos e bebidas nos ambientes de sala de aula, corredores e demais espaços de realização das atividades.

§14°- Quando possível, escalonar a saída do evento, a fim de evitar aglomerações. A saída deverá iniciar pelas fileiras mais próximas à saída, terminando nas mais distantes, evitando assim o cruzamento entre pessoas.

Art. 10 O não cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto ensejará em notificação através de autoridade competente para que o estabelecimento cumpra as medidas em até 1 (uma) hora. Não sendo respeitada a determinação de fechamento, fica autorizada a autoridade competente:

I – A imposição de multa, correspondente a 181 Unidades Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, hoje equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II – Persistindo a desobediência após aplicação da multa, comunicar ao Chefe do Executivo para que tome medidas com a finalidade de revogar o alvará de funcionamento.

Art. 11 Com a decretação de situação de emergência pública através do Decreto Municipal nº 906/2020, aliada a situação de pandemia, o descumprimento das determinações constantes neste decreto municipal implicará na utilização do auxílio de força policial para o seu efetivo cumprimento.

Art. 12 Este Decreto e seus anexos entram em vigor na data de sua publicação, mantendo-se em vigência todas as determinações dispostas nos Decretos Municipais anteriormente editados, no que não for conflitante, podendo ser prorrogado ou revogado a qualquer tempo.

DEAN ALVES MARTINS – Prefeito Municipal

HIGINO JERONIMO DA ROSA JUNIOR – Secretário de Administração e Finanças.
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