Segunda, 2 de Dezembro de 2024

DECRETO MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 939/2020 DE 22 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre adequação de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito do Município de Sete Barras.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SETE BARRAS, Dean Alves Martins, no uso de suas atribuições, dispõe NOVA REDAÇÃO ao DECRETO MUNICIPAL 937 de 2020;

DECRETA:

Art. 1º. Para adequação das atividades econômicas classificadas como ESSENCIAL e NÃO ESSENCIAL que trata o decreto 937 de 19 de junho de 2020, bem como das diretrizes governamentais descritas no Plano São Paulo de Retomada Consciente,o qual retomou a classificação do Município para a Fase 1, os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto.

Art. 2º ....

III - suspensão de alteração no cadastro na Prefeitura Municipal de Sete Barras de CNAE (Cadastro Nacional de Atividade Econômica) para alteração de NÃO ESSENCIAL para ESSENCIAL;

Art. 3º .....

Artigo 4º. No âmbito do setor privado, órgãos e entidades autônomas, ficam recomendados a suspensão de:

I – de todos os eventos particulares visando evitar a aglomeração de pessoas, inclusive cultos religiosos de qualquer natureza.

Artigo 5º ......

Art. 6ª. A partir do dia 22 de junho de 2020 até o dia 28 de junho de 2020, serão adotadas as medidas restritivas:

I – Fechamento imediato de todos os estabelecimentos comerciais considerados NÃO ESSENCIAIS para a subsistência do cidadão de Sete Barras;

II – Os estabelecimentos considerados ESSENCIAIS são aqueles que fornecem gêneros alimentícios e medicamentosos, tais como clínicas, farmácias, supermercados, quitandas, açougues, restaurantes, lanchonetes e agropecuárias.

III –....

IV – ....

V- Caracteriza estabelecimento ESSENCIAL ALIMENTÍCIO, o estabelecimento que mantiver ao menos 50% (cinqüenta por cento) de itens da Cesta Básica Nacional:

a) Os produtos que compõe a cesta básica são:

Carne; Leite; Feijão; Arroz; Farinha; Batata; Tomate; Pão: francês ou de fôrma; Café em Pó; Banana; Açúcar; Óleo ou banha; Manteiga; Ovos e Macarrão.

§1º......

§2º. Dentre os estabelecimentos descritos no inciso II deste artigo, os Supermercados, Quitandas, açougues, PADARIAS E AGROPECUÁRIAS para funcionar deverão seguir as seguintes determinações:

a) Restringir o atendimento a 1 cliente a cada 9 metro²s do estabelecimento;

b) Fica determinado que o estabelecimento deverá encerrar suas atividades às 20h00m de segunda à sábado e, aos domingos até às 13h00m;

c) Organizar a fila dos clientes, tanto da área interna quanto na externa (calçada), esta organização deverá ser efetuada por um funcionário destacado exclusivamente para esta função, mantendo os consumidores à uma distância de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre si, o objetivo é a não aglomeração de pessoas, evitando assim a disseminação do COVID-19;

d) A obrigatoriedade de marcação na calçada de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) por pessoa;

e) O fornecimento de EPI´s essenciais para a proteção dos funcionários contra o COVID-19 é de responsabilidade do estabelecimento comercial;

f) Aos Caixas de Mercados; Açougueiros; Caixas de Farmácias; Caixas de Quitandas; Caixas de Açougues, Balconistas de Agropecuárias, Caixas de Padarias e Funcionários que manuseiam Pães e doces internos de Padarias ao estabelecimento deverá ser fornecido máscaras e protetores faciais;

g) Os fornecimentos de EPI´s essenciais aos açougueiros são: luvas, protetor facial e avental de plástico, todos sendo a entrega obrigatória pelo estabelecimento;

h) O estabelecimento comercial deverá obrigatoriamente disponibilizar de álcool em gel aos consumidores;

i) Os carrinhos de cestos deverão ser lavados e higienizados diariamente ao final do expediente ao público em geral;

j) É proibida a entrada do consumidor sem a utilização de máscaras;

k) É proibido o consumo de gêneros alimentícios no interior do estabelecimento comercial.

l).......

m).......

n) O não cumprimento das determinações deste artigo ensejará a aplicada multa de 10 UFESP´s (equivalente a R$280,00) por pessoa que não esteja devidamente protegida, seja ela funcionário ou cliente.

o).....

§3º. As PADARIAS em especial, devido a diversidade de atividades internas, ficam impedidas de atendimento para o consumo interno no local, devendo apenas se limitar ao serviço de venda para consumo domiciliar, restringindo o atendimento a 1 cliente a cada 9 metros² do estabelecimento, com atendimento até ás 20:00h.

§4º. Os estabelecimentos como lanchonetes, restaurantes e cafés DEVERÃO PERMANECER FECHADOS para o atendimento ao público, podendo exercer sua atividade através de atendimento via fone, serviços de entrega (Delivery), com termino de suas atividades até as 22:00h.

Art. 7º. .......

§1º. ......

§2º. .......

§3º. .....

Art. 8º. ......

I – ......

II – ......

III – .......

Parágrafo único: .......

Art. 9º......

Art. 10. .....

I –......

II – .......

Art. 11. Com a decretação de situação de calamidade pública através do Decreto Municipal nº 922/2020, aliada a situação de pandemia, o descumprimento das determinações constantes neste decreto municipal implicará na utilização do auxílio de força policial para o seu efetivo cumprimento.

Art. 12º. Este Decreto entra em vigor no dia 22 de junho de 2020, mantendo-se em vigor todas as determinações dispostas nos Decretos Municipais nº 907, 910, 922, 937 todos de 2020, no que não for conflitante, podendo ser prorrogado ou revogado a qualquer tempo.

Prefeitura Municipal de Sete Barras, 22 de junho de 2020.

DEAN ALVES MARTINS.

Prefeito Municipal.

HIGINO JERÔNIMO DA ROSA JUNIOR.

Secretário de Administração e Finanças.
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