Segunda, 2 de Dezembro de 2024

DECRETO MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº. 952/2020 DE 03 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre o retorno das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) no âmbito do Município de Sete Barras, pelo reenquadramento do Plano São Paulo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SETE BARRAS, Dean Alves Martins, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º - Em decorrência da dinâmica do avanço dos casos do COVID-19bem como das diretrizes governamentais descritas no Plano São Paulo de Retomada consciente, o qual retomou a classificação do Município para a Fase 1, os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto.

Art. 2º - Ficam suspensas, pelo período de 03 a 24 de agosto de 2020, podendo ser prorrogado ou revogado a qualquer tempo:

I – As atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;

II – A participação de servidores ou de empregados em eventos ou em viagens intermunicipais, excetuando-se os servidores da saúde, em decorrência de sua atribuição;

III - Suspensão dos alvarás emitidos para realização de eventos públicos, bem como fica suspenso à emissão de novos alvarás e, conseqüentemente a suspensão de todos os eventos públicos com a finalidade de evitar a aglomeração de pessoas e situações de disseminação do vírus;

IV – Suspensão da realização de feiras-livres municipais, estando proibida, durante a vigência deste decreto, a realização da feira da lua realizada as quartas-feiras e a feira do produtor realizada aos sábados;

V – Manutenção da suspensão das aulas;

VI - Suspensão de todos os eventos esportivos realizados no município, bem como a suspensão da participação de atletas que representam a municipalidade em eventos a serem realizados em outro município.

Art. 3º - Aos servidores que fazem parte do grupo de risco relacionado ao COVID-19, bem como aos servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, será autorizada a imediata concessão de férias desde que se acharem vencidas e ainda não gozadas.

Parágrafo único – São considerados pertencentes ao grupo de risco os servidores que apresentarem, mediante atestado médico ou prontuário, histórico de doenças relacionadas à hipertensão, doenças respiratórias e diabéticas.

Artigo 4º. No âmbito do setor privado, órgãos e entidades autônomas, ficam recomendados a suspensão de:

I – De todos os eventos particulares visando evitar a aglomeração de pessoas, inclusive cultos religiosos de qualquer natureza, podendo ocorrer excepcionalmente reuniões, desde que não superior a 15 (quinze) pessoas.

Artigo 5º - Diante da reconhecida pandemia e, com base na Lei Federal nº 13.979/2020 que autoriza a adoção de medidas emergenciais para o enfrentamento do COVID-19, fica decretada a situação de emergência para a aquisição de equipamentos, serviços e insumos na área de saúde.

Art. 6ª - A partir do dia 03 a 24 de agosto de 2020, serão adotadas as medidas restritivas:

I – Fechamento imediato de todos os estabelecimentos comerciais considerados não essenciais para a subsistência do cidadão de Sete Barras;

II – Os estabelecimentos considerados essenciais são aqueles que fornecem gêneros alimentícios e medicamentosos, tais como clínicas, farmácias, supermercados, quitandas, açougues, restaurantes e lanchonetes entre outros do mesmo ramo comercial;

III – Os estabelecimentos privados destinados ao atendimento voltado para a saúde, tais como farmácias, clínicas e consultórios médicos/odontológicos, poderão funcionar normalmente, recomendando que seja controlado o acesso ao público, com a finalidade de se evitar aglomeração de pessoas, restringindo o atendimento a 01 cliente a cada 9 m² do estabelecimento;

IV – Os estabelecimentos voltados ao fornecimento de gás liquefeito de petróleo – GLP, deverão permanecer fechados, mantendo apenas o serviço de venda para consumo domiciliar através de atendimento via fone, serviços de entrega (Delivery).

§1º. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser renovado, estendido ou suprimido se houver necessidade.

§2º. Dentre os estabelecimentos descritos no inciso II deste artigo, os Supermercados, Quitandas, açougues para funcionar deverão seguir as seguintes determinações:

a) Restringir o atendimento a 01 cliente a cada 9 m² do estabelecimento;

b) Fica determinado que o estabelecimento deverá encerrar suas atividades às 20h00m de segunda à sábado e, aos domingos até às 13h00m;

c) Organizar a fila dos clientes, tanto da área interna quanto na externa (calçada), esta organização deverá ser efetuada por um funcionário destacado exclusivamente para esta função, mantendo os consumidores a uma distância de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) entre si, o objetivo é a não aglomeração de pessoas, evitando assim a disseminação do COVID 19;

d) A obrigatoriedade de marcação na calçada de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) por pessoa;

e) O fornecimento de EPIs essenciais para a proteção dos funcionários contra o COVID-19 é de responsabilidade do estabelecimento comercial;

f) Aos Caixas e Padarias internas ao estabelecimento deverá ser fornecido máscaras e protetores faciais;

g) Os fornecimentos de EPIs essenciais aos açougueiros são: luvas, protetor facial e avental de plástico, todos sendo a entrega obrigatória pelo estabelecimento;

h) O estabelecimento comercial deverá obrigatoriamente disponibilizar de álcool em gel aos consumidores;

i) Os carrinhos de cestos deverão ser lavados e higienizados diariamente ao final do expediente ao público em geral;

j) É proibida a entrada do consumidor sem a utilização de máscaras;

k) É proibido o consumo de gêneros alimentícios no interior do estabelecimento comercial;

l) O supermercado fica responsável por fiscalizar o uso de máscaras de proteção por seus clientes, conforme estabelecido neste artigo;

m) O supermercado ficará responsável pela orientação e exigência do uso dos EPIs dos funcionários;

n) O não cumprimento das determinações deste artigo ensejará a aplicada multa de 10 UFESPs (equivalente a R$280,00) por pessoa que não esteja devidamente protegida, seja ele funcionário ou cliente;

o) Havendo reincidência da advertência e notificação previsto no DECRETO MUNICIPAL Nº 911/2020, ensejara em cassação de alvará de funcionamento pelo período de 01(um) ano.

§3º. As padarias em especial, devido a diversidade de atividades internas, ficam impedidas de atendimento para o consumo interno no local, devendo apenas se limitar ao serviço de venda para consumo domiciliar, restringindo o atendimento a 01 cliente a cada 9 m² do estabelecimento.

§4º. Os estabelecimentos como bares, lanchonetes, restaurantes e cafés DEVERÃO PERMANECER FECHADOS para o atendimento ao público, podendo exercer sua atividade através de atendimento via fone, serviços de entrega (Delivery).

Art. 7º - Os serviços voltados ao transporte de pessoas sejam eles de forma individual ou coletiva, tais como transporte público, transporte por táxi, postos de combustíveis e oficinas mecânicas poderão permanecer em funcionamento.

§1º. Os postos de combustíveis deverão restringir o atendimento a 1 cliente a cada 9 m² do estabelecimento, além de manter fechadas as lojas de conveniência, podendo exercer sua atividade através de atendimento via fone, serviços de entrega (Delivery).

§2º. O transporte público de pessoas ou táxi deve respeitar o Protocolo de Higiene e Saúde Municipal; a limitação ao atendimento a metade da capacidade máxima do veículo usado para o transporte de passageiros.

§3º. Fica autorizado o motorista do transporte público ou táxi interromper a viagem caso o disposto no §2º não seja respeitado.

Art. 8º - Visando manter a higiene pública, as ordens sociais e econômicas, estão mantidos os serviços:

I – De limpeza pública, manutenção e zeladoria;

II – De bancos, lotéricas e correspondentes bancários;

III – De segurança privada.

Parágrafo único: Todos os serviços discriminados no caput deste artigo deverão respeitar o Protocolo de Higiene e Saúde Municipal descritos nas alíneas do parágrafo segundo, do artigo 6° deste decreto.

Art. 9º - Para os fins deste decreto, são considerados estabelecimentos não essenciais todos aqueles empreendimentos que não foram citados nesta normativa.

Art. 10º - O não cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto ensejará em notificação através de autoridade competente para que o estabelecimento cumpra as medidas em até 01 (uma) hora. Não sendo respeitada a determinação de fechamento, fica autorizada a autoridade competente:

I – A imposição de multa, correspondente a 181 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), hoje equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II – Persistindo a desobediência após aplicação da multa, comunicar ao Chefe do Executivo para que tome medidas com a finalidade de revogar o alvará de funcionamento.

Art. 11º - Com a decretação de situação de calamidade pública através do Decreto Municipal nº 922/2020, aliada a situação de pandemia, o descumprimento das determinações constantes neste decreto municipal implicará na utilização do auxílio de força policial para o seu efetivo cumprimento.

Art. 12º - Este Decreto entra em vigor no dia 3 de agosto de 2020, mantendo-se em vigor todas as determinações dispostas nos Decretos Municipais referentes ao COVID-19, no que não for conflitante, podendo ser prorrogado ou revogado a qualquer tempo.

Prefeitura Municipal de Sete Barras, 03 de Agosto de 2020.

DEAN ALVES MARTINS.

Prefeito Municipal.

HIGINO JERÔNIMO DA ROSA JUNIOR.

Secretário de Administração e Finanças.
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