INFORMATIVO POR DECRETO SOBRE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19
DECRETO MUNICIPAL COMPLEMENTAR nº. 1027/2021.
DE 05 de março de 2021.
Dispõe sobre o retorno das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito do Município de Sete Barras, pelo reenquadramento do Plano São Paulo.
Dean Alves Martins, Prefeito do Município de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º. Em decorrência da dinâmica do avanço dos casos do COVID-19, bem como das diretrizes governamentais descritas no Plano São Paulo de Retomada consciente, o qual retomou a classificação do Município para a Fase 1, os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto.
Art. 2º. Com exceção das atividades consideradas essenciais, ficam com o atendimento ao público suspenso durante a vigência do Decreto Municipal nº 1027/2021, pelo período de 6 a 19 de março de 2021, os estabelecimentos não relacionados neste Decreto, podendo ser prorrogado ou revogado a qualquer tempo.
§ 1º Para fins desse Decreto, são consideradas atividades essenciais
I - Hospitais;
II - Clínicas médicas;
III - Farmácias;
IV - Clínicas odontológicas;
V - Estabelecimentos de saúde animal;
VI - Abastecimento de água e de energia elétrica;
VII - Supermercados;
VIII - Minimercados;
IX - Padarias;
X - Armazéns;
XI - Açougues;
XII - Quitandas;
XIII - Feiras livres;
XIV - Lojas de suplementos;
XV - Postos de combustíveis;
XVI - Distribuidoras e revenda de gás;
XVII - Oficinas de veículos automotores, de motocicletas e de bicicletas;
XVIII - Lojas de materiais de construção e lojas de tintas;
XIX - Construção civil e indústria;
XX - Serviços bancários e lotéricas;
XXI - Hotéis e pousadas para a estada de profissionais da saúde, população vulnerável em grupos de risco, familiares e amigos de pacientes internados ou com necessidade de cuidados médicos, profissionais ligados ao abastecimento de estabelecimentos de alimentação, profissionais de postos de combustível e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores, profissionais de segurança pública, profissionais de abastecimento de água, luz, gás e telecomunicações, tripulação de aeronaves, outros profissionais em serviço;
XXII - Lavanderias;
XXIII - Serviços de limpeza;
XXIV - Transportadoras;
XXV - Estabelecimentos e empresas de locação de veículos;
XXVI - Transporte público coletivo;
XXVII –Táxis e aplicativos de transporte, bem como serviços de transporte de passageiros pela via náutica;
XXVIII - Serviços de entrega;
XXIX – Estacionamentos;
XXX - Assistência técnica de produtos eletroeletrônicos e serviços de operação de celulares;
XXXI - Serviços de call center;
XXXII - Bancas de jornais;
XXXIII - Meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executados por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
XXXIV - Internet;
XXXV - Serviços de segurança pública e privada;
XXXVI - Serviços funerários.
§ 2º - Os estabelecimentos cuja comercialização de alimentos não for sua principal atividade, não poderão manter atendimento ao público durante o período estipulado neste Decreto.
Art. 3º. Os estabelecimentos liberados para o funcionamento deverão observar além das normas de vigilância sanitária, as seguintes regras e procedimentos gerais:
I - a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual por todos os colaboradores e consumidores no interior do estabelecimento e eventuais filas internas e externas;
II - o número de consumidores no interior do estabelecimento comercial e de prestação de serviço deverá ser limitado para até 40% (quarenta por cento) da sua capacidade;
III - deverá ser mantido pelo menos um colaborador identificado na entrada do estabelecimento, com a atribuição de organização de fila externa, bem como orientação quanto à distância mínima de 1,5 metro entre as pessoas e higienização das mãos;
IV - na entrada e saída, assim como no interior do estabelecimento, deverão ser disponibilizados meios adequados para higienização das mãos dos consumidores e colaboradores, como álcool em gel 70% ou pia com água e sabão;
V - as filas internas dos caixas para pagamentos e balcões de atendimento aos consumidores deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no chão para posicionamento das pessoas, observando-se a distância mínima de 1,5 metro entre os consumidores;
VI - todas as máquinas de cartão de crédito e de débito deverão ser revestidas com filme plástico e ter o teclado higienizado imediatamente após a utilização por consumidor, garantindo que ele mesmo introduza e retire o seu cartão das máquinas;
VII – limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado, de acordo com a legislação vigente;
VIII – garantia de circulação de ar com, no mínimo, uma porta ou uma janela aberta;
IX – caixas e guichês, preferencialmente, com proteção de vidro ou policarbonato para separar funcionários de consumidores;
X – recomenda-se a aferição de temperatura na entrada de todos os estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único.
Além das medidas estabelecidas nesse artigo, as atividades liberadas também deverão adotar o Protocolo Sanitário Intersetorial Transversal do Plano São Paulo do Governo Estadual no site https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/.
Art. 4º. Os estabelecimentos comerciais não classificados como essenciais, inclusive, adegas, bares, restaurantes, lanchonetes, ambulantes e quiosques, não poderão funcionar com atendimento presencial.
Parágrafo único.
Ficam permitidos apenas aos restaurantes os serviços de retirada “take away” ou “drive thru” até as 20h e o serviços de entrega “delivery”, até às 23:59h.
Art. 5º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas após as 20:00h até as 06:00h do dia seguinte.
Art. 6ª. Fica permitido o funcionamento das escolas, no limite de até 35% de sua capacidade, nos termos do Plano São Paulo.
Art. 7º. A Administração Municipal Direta e Indireta, enquanto perdurar a fase Vermelha do Plano São Paulo, priorizará o tele trabalho, mantendo o trabalho presencial, bem como o atendimento ao público mediante agendamento.
Parágrafo único.
Para garantir as atividades presenciais e o atendimento ao público quando indispensáveis, os responsáveis pela secretaria ou ente da administração indireta deverão convocar para atividade presencial servidores em número suficiente;
Art. 8º. O não cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto ensejará em notificação através de autoridade competente para que o estabelecimento cumpra as medidas em até 1 (uma) hora. Não sendo respeitada a determinação de fechamento, fica autorizada a autoridade competente:
I – a imposição de multa, correspondente a 181 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, hoje equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – Persistindo a desobediência após aplicação da multa, comunicar ao Chefe do Executivo para que tome medidas com a finalidade de revogar o alvará de funcionamento.
Art. 09º. Com a decretação de situação de calamidade pública através do Decreto Municipal nº 922/2020, aliada a situação de pandemia, o descumprimento das determinações constantes neste decreto municipal implicará na utilização do auxílio de força policial para o seu efetivo cumprimento.
Art. 10º. Este Decreto entra em vigor no dia 06 de março de 2021, mantendo-se em vigor todas as determinações dispostas nos Decretos Municipais referentes ao COVID-19, no que não for conflitante, podendo ser prorrogado ou revogado a qualquer tempo.
Prefeitura Municipal de Sete Barras, 05 de março de 2021.
DEAN ALVES MARTINS.
Prefeito Municipal.
Higino Jerônimo da Rosa Junior.
Sec. de Adm. e Finanças.
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