Sexta, 29 de Março de 2024

NOVO DECRETO MUNICIPAL DE Nº 1.085/2021 DE 31 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre NOVAS REGRAS DA FASE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO PLANO SÃO PAULO de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito do Município de Sete Barras.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SETE BARRAS, Dean Alves Martins, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º- Fica o Município de Sete Barras, enquadrado na FASE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO PLANO SÃO PAULO, alterando as restrições elencadas no DECRETO 1071/21 e seguintes.

Art2º - Com o objetivo da retomada econômica e social, com o retorno gradual e seguro das atividades entre os dias 01 de Setembro a 31 de Outubro.

Art3º - Com início no dia 01 de setembro, com horário ampliado conforme CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO, mediante os protocolos de 100% da capacidade física do comércio ou estabelecimentos que envolva agrupamento de pessoas desde não haja aglomeração de público em pé e observado todos os protocolos de higiene, largamente difundido em todos os meios de comunicação escrita e falada, dá outras providencias:

l – Fica obrigatório o uso de máscaras em todos os comércios, estabelecimentos e espaços públicos e privados em geral;

Art. 4° - Fica autorizado as atividades e serviços abaixo elencadas:

I - ATIVIDADES COMERCIAIS: permitido a venda presencial desde que atendido o Art. 3º do presente decreto;

II - COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, permitido a venda presencial desde que atendido o Art.3º;

III- EDUCAÇÃO MUNICIPAL, volta no formato presencial de 100% dos alunos, sendo facultativo aos pais ou responsáveis, seguindo o protocolo de retorno da SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO;

IV – ATIVIDADES RELIGIOSAS, permitida a realização de cultos e missas desde observado o Art. 3º deste Decreto;

V – REPARTIÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ESCRITÓRIOS PRIVADOS, é permitida o trabalho presencial desde que observado o Art. 3º deste;

VI – MERCEARIAS, PADARIAS, MERCADOS E MINI-MERCADOS, permitida a abertura, respeitando o Art. 3º deste;

VII – RESTAURANTES E BARES, permitido o consumo presencial, bem como música ao vivo, desde que atendidos o art.3º deste Decreto;

VIII – ATIVIDADES ESPORTIVAS E ACADEMIAS, permitidas desde que respeitado o Art. 3º;

IX – ATIVIDADES CULTURAIS, permitido desde que respeitadas o Art. 3º.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor no dia 31 de setembro de 2021, podendo ser prorrogado ou revogado a qualquer tempo.
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