PREFEITO DEAN MARTINS ASSINA DECRETO MUNICIPAL COM MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO COVID19 (CORONAVÍRUS)
O Decreto dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito do Município de Sete Barras.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SETE BARRAS, Dean Alves Martins, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto.
Art. 2º Ficam suspensas, pelo prazo inicial de trinta dias, podendo ser prorrogado ou revogado a qualquer tempo:
I – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;
II – a participação de servidores ou de empregados em eventos ou em viagens intermunicipais, excetuando-se os servidores da saúde, em decorrência de sua atribuição;
III - suspensão dos alvarás emitidos para realização de eventos públicos, bem como fica suspenso à emissão de novos alvarás e, consequentemente a suspensão de todos os eventos públicos com a finalidade de evitar a aglomeração de pessoas e situações de disseminação do vírus;
IV – suspensão da realização de feiras-livres municipais, estando proibido, durante a vigência deste decreto, a realização da feira da lua realizada as quartas-feiras e a feira do produtor realizada aos sábados;
V – suspensão das aulas, temporariamente, a partir do dia 23 de março até nova determinação;
Parágrafo único – Nos dias 16 a 20 de março, as unidades escolares municipais funcionarão em horário regular, permitindo que as famílias possam se organizar para a nova rotina descrita no inciso V deste artigo.
VI - suspensão de todos os eventos esportivos realizados no município, bem como a suspensão da participação de atletas que representam a municipalidade em eventos a serem realizados em outro município.
Art. 3º. Aos servidores que fazem parte do grupo de risco relacionados ao COVID-19, bem como aos servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, será autorizada a imediata concessão de férias desde que se acharem vencidas e ainda não gozadas.
Parágrafo único – São considerados pertencentes ao grupo de risco os servidores que apresentarem, mediante atestado médico ou prontuário, histórico de doenças relacionadas à hipertensão, doenças respiratórias e diabéticas.
Artigo 4º No âmbito do setor privado, órgãos e entidades autônomas, ficam recomendados a suspensão de:
I – de todos os eventos particulares visando evitar a aglomeração de pessoas, inclusive cultos religiosos de qualquer natureza, podendo ocorrer excepcionalmente reuniões, desde que não superior a 15 (quinze) pessoas;
Artigo 5º - Diante da reconhecida pandemia e, com base na Lei Federal nº 13.979/2020 que autoriza a adoção de medidas emergenciais para o enfrentamento do COVID-19, fica decretado à situação de emergência para a aquisição de equipamentos, serviços e insumos na área de saúde.
Parágrafo único - O prazo de que trata o caput deste artigo não poderá ser superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado ou revogado a qualquer tempo.
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