Atos Oficiais
Atos Oficiais encontrados
PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1829/2015 De 3 de dezembro de 2015. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito do Município de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU o seguinte: ARTIGO 1º - Esta Lei fixa o orçamento fiscal e da seguridade social do Município de SETE BARRAS para o exercício de 2.016, estima a receita em R$ 33.453.294,00 (trinta e três milhões quatrocentos e cinquenta e três mil e duzentos e noventa e quatro reais) para a Administração Pública Municipal, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Compõe esta Lei os seguintes anexos: I. DEMONSTRATIVO DA COMPATIBILIDADE DO ORÇAMENTO COM OS OBJETIVOS E METAS DA LDO; II. DEMONSTRATIVO DO EFEITODAS RENÚNCIAS DE RECEITAS E AO AUMENTO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. ARTIGO 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com o seguinte desdobramento: RECEITAS CORRENTES Receita tributária .............................................................................. R$ 1.651.150,00 Receita de Contribuições........................................................... R$ 26.050,00 Receita patrimonial .............................................................................. R$ 289.000,00 Receita de serviços ................................................................................ R$ 29.000,00 Transferências correntes ................................................................. R$ 34.917.594,00 Outras receitas correntes ...................................................................... R$ 440.000,00 (-) Deduções para formação do FUNDEB .................................... R$ (3.899.500,00) TOTAL ............................................................................................... R$ 33.453.294,00 ARTIGO 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos quadros demonstrativos de órgãos e funções de governo e por área de abrangência, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores: I. POR ÓRGÃOS: 01 Poder Executivo............................................ ....................... R$ 31.832.724,00 02 Poder Legislativo ................................................................... R$ 1.405.020,00 TOTAL ..........................................................................R$ 33.237.744,00 II. POR FUNÇÕES DE GOVERNO: 01 Legislativa .............................................................................. R$ 1.405.020,00 04 Administração ........................................................................ R$ 3.065.550,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br 06 Segurança Pública ....................................................................... R$ 27.000,00 08 Assistência Social .................................................................. R$ 2.109.400,00 10 Saúde ...................................................................................... R$ 7.306.274,00 12 Educação .............................................................................. R$ 14.034.300,00 13 Cultura......................................................................................... R$ 62.200,00 15 Urbanismo ................................................................................. R$ 988.700,00 17 Saneamento ................................................................................. R$ 20.000,00 18 Gestão Ambiental ...................................................................... R$ 687.100,00 20 Agricultura ................................................................................ R$ 358.900,00 21 Organização Agrária ................................................................... R$ 15.000,00 23 Comércio e Serviços ................................................................... R$ 33.600,00 24 Comunicações ............................................................................. R$ 10.000,00 25 Energia ........................................................................................ R$ 28.000,00 26 Transporte .............................................................................. R$ 2.077.100,00 27 Desporto e Lazer ....................................................................... R$ 120.600,00 28 Encargos Especiais .................................................................... R$ 310.000,00 99 Reserva de Contingência ........................................................... R$ 600.000,00 TOTAL .........................................................................R$ 33.237.744,00 ARTIGO 4º - O Poder Executivo é autorizado nos termos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias a: I. realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II. realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; III. abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas, nos termos da Legislação vigente; IV. Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal; V. contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos nesta Lei; VI. realizar despesas de caráter continuado conforme o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal LC 101/00. PARÁGRAFO ÚNICO - Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais e excesso de arrecadação e despesas à conta de recursos vinculados. ARTIGO 5º - Fica incluído no anexo II do PPA dos exercícios de 2014 a 2017, o seguinte Programa: 0004 Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública custo previsto para o exercício de 2016, R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), exercício 2017, R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). ARTIGO 6º - Fica incluído no anexo III do PPA dos exercícios de 2014 a 2017, a seguinte ação: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br 2004 Manutenção e ampliação dos serviços de iluminação pública custo previsto para o exercício de 2016, R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), exercício 2017, R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). ARTIGO 7º - Fica incluído no anexo IV do PPA dos exercícios de 2014 a 2017, a seguinte unidade executora: 02.02.04 Fundo Municipal de Iluminação Pública ARTIGO 8º - Fica incluído no anexo V da LDO exercício 2016 o seguinte Programa: 0004 Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública custo previsto para o exercício de 2016, R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). ARTIGO 9º - Fica incluído no anexo VI da LDO do exercício de 2016, a seguinte ação: 2004 Manutenção e ampliação dos serviços de iluminação pública custo previsto para o exercício de 2016, R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). ARTIGO 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 3 de dezembro de 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Sec. De Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1828/2015 De 4 de novembro de 2015. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.979.860,84 (um milhão novecentos e setenta e nove mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), destinados a reforçar a seguinte dotação orçamentária: 02.07.03 Setor de Ensino Básico Fonte de Recurso 12.361 Ensino Fundamental 12.361.0021 Gestão Dos Serviços Educacionais 12.361.0021.2061 Manutenção Dos Serviços Educacionais 4.4.90.51 Obras e Instalações 1.979.860,84 05 Total 1.979.860,84 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do excesso de arrecadação decorrente do Termo de Compromisso PAC2 1008019 no Valor de R$ 1.979.860,84, para a Construção Creche/Pré- Escola. ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO do exercício de 2015 e do Plano Plurianual PPA 2014 a 2017. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº. 1.738/2014, de 19 de fevereiro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 4 de novembro de 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 1827/2015 De 21 de outubro de 2015. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº. 1.442/2007, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei, DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Ficam alterados os valores constantes dos Anexos Lista de Serviços e Alíquotas da Lei nº. 1.442/2007 de 11 de dezembro de 2.007, que Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e as Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis ao Município, passando a ter a seguinte redação: Artigo 2º - Ficam criadas no anexo - Taxas de Serviços Administrativos, as taxas para utilização de espaço/bens imóveis públicos. § Único Os critérios para utilização dos espaços/bens imóveis públicos, será regulamentado pelo Executivo até o final do presente exercício. Artigo 3º - Fica instituído o índice IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) para correções da Divida Ativa Tributaria e Não Tributaria. Artigo 4º - Ficam mantidas as demais disposições contidas na Lei nº. 1.442/2007. Artigo 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 21 de outubro de 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1826/2015 De 21 de outubro de 2015. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A DOAÇÃO DE IMÓVEL À POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito do Município de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder doação à Policia Militar do Estado de São Paulo, do seguinte imóvel: 1 Um imóvel subdividido de outro de maior área, identificado como o lote de terras número SEIS-A (6-A) da quadra SEIS-A (6-A), situado no perímetro urbano da cidade de Sete Barras, desta comarca, com área de trezentos e nove metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados (309,25m2), sem benfeitorias, confrontando-se: pela frente, onde mede doze metros e quinze centímetros (12,15m), com a Rua José José Carlos de Toledo; do lado direito de quem da rua olha para o imóvel, onde mede vinte e cinco metros e noventa e seis centímetros (25,96m) com o lote nº 05 de propriedade de Salvador Serafim Ribeiro; do lado esquerdo, onde mede vinte e cinco metros e noventa e cinco centímetros (25,95m) com o lote nº 7 de propriedade de Olimpia Alves Magalhães, e aos fundos,onde mede onze metros e sessenta e sete centímetros (11,67m) com o lote nº 6-B de propriedade dos vendedores. 2 Que o imóvel descrito se encontra registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Registro-SP, matricula nº R.2/5.924 do Livro nº 2 de Registro Geral, feito aos 30 de setembro de 1.998, em nome da Prefeitura Municipal de Sete Barras, livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Artigo 2º - Que o imóvel ora destinado para doação, será entregue pela doadora à Policia Militar do Estado de São Paulo , com a finalidade de implantar e construir, no prazo de 02 (dois) anos, de nova sede para o Gp PM com o objetivo de propiciar melhor e mais adequada acomodação do efetivo policial-militar que serve o Município. Parágrafo Primeiro - A presente doação tornar-se-á ineficaz se no prazo estabelecido no artigo antecedente, que será contado a partir da assinatura do respectivo instrumento de doação com encargos, a Donatária não concluir as obras de acordo com o projeto que apresentar, ou não iniciar as atividades para a qual se destinou ou, em qualquer tempo paralisar ou alterar o fim a que se propôs, revertendo-se o imóvel à doadora, sem direito a qualquer indenização por benfeitorias já realizadas ou a restituição de valores aplicados por parte daquela, cujo prazo poderá eventualmente ser prorrogado por mais 02 (dois) anos. Parágrafo Segundo A realização do encargo previsto no parágrafo anterior só poderá ser prorrogado pelo mesmo prazo, por motivos plenamente justificado e PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br autorizado expressamente pelo Poder Executivo, se realizado 30 dias antes do vencimento do prazo de 02 (dois) anos. Artigo 3º - Após cumprir as exigências do artigo 2º e seus parágrafos desta Lei, o Poder Executivo se obriga a outorgar a respectiva escritura pública de doação dos imóveis mencionados para o patrimônio da donatária, em caráter definitivo, mediante a expedição pelo órgão técnico da Doadora, de laudo pericial em que fique consignado o cumprimento do encargo. Artigo 4° - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária suplementada se necessário. Artigo 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 21 de outubro de 2015. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015Câmara Municipal de Sete Barras Edifício Vereador JOÃO MATIAS FERREIRA SOBRINHO Plenário Vereador JOAQUIM IDÍLIO DE MORAIS Rua São Jorge, 100- Vila Ipiranga - Sete Barras/SP- 11.910-000 CNPJ 44.306.751/0001-06 E-mail: camarasetebarras@linkbr.com.br Pabx: (13) 3872-2403 Site: www.camarasetebarras.sp.gov.br O U RO V E RD E D O V A L E Mesa Diretora (2015/2016) José Lourenço de Souza Presidente da Câmara Giancarlo Felipe da Silva Vice-Presidente Claudines Luiz Guedes 1.º Secretário Ivonilce Antonia da S. Soares 2.ª Secretária Demais Vereadores: Claudemir José Marques Fernanda Coga Pinheiro José Eduardo Ribeiro Manoel Augusto Leite Renan Fudalli Martins LEI Nº. 1825/2015 De 09 de outubro de 2015. DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Sete Barras: FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 19 INCISO VII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1° - Fica denominada RUA WILDE SILVA, o logradouro denominado Rua São Judas Tadeu, no Bairro Vila São João. Artigo 2° - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário. Artigo 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Sete Barras, 09 de outubro de 2015. JOSÉ LOURENÇO DE SOUSA Presidente
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1824/2015 De 7 de outubro de 2015. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ADEMIR KABATA, Prefeito do Município de Sete Barras, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei, ARTIGO1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), destinados a reforçar a seguinte dotação orçamentária: 01.031.0001.1023 Equipamento e Material Permanente 4.4.90.52 Equipamento e Material Permanente R$ 69.000,00 Total da Suplementação...................................................................................... R$ 69.000,00 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta da anulação parcial das seguintes dotações: 01.031.0001.2001 Manut. Unidade Câmara Municipal 3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil R$ 3.000,00 3.3.90.30 Material de Consumo R$ 34.000,00 3.3.90.31 Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportiva e Outras R$ 1.600,00 3.3.90.33 Passagens e Despesas com Locomoção R$ 7.000,00 3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física R$ 3.200,00 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica R$ 9.459,12 01.031.0001.2002 Remuneração dos Agentes Políticos 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil R$ 1.425,00 3.1.90.13 Obrigações Patronais R$ 6.161,01 01.031.0001.2010 Publicações Oficiais 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica R$ 2.000,00 01.031.0001.2071 Serviços Água, Luz e Telefone 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica R$ 1.054,87 01.031.0032.2077 Reforma e Ampliação 4.4.90.51 Obras e Instalações R$ 100,00 Total da Anulação.......................................................................... R$ 69.000,00 ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO do exercício de 2015. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 07 DE OUTUBRO DE 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1823/2015 De 7 de outubro de 2015. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO REGIME DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS NA CÂMARA MUNICIPAL DE SETE BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ADEMIR KABATA, Prefeito do Município de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona e Promulga s seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituída na Câmara Municipal de Sete Barras, nos limites dos créditos orçamentários, a forma de pagamento de despesas pelo REGIME DE ADIANTAMENTO, que reger-se á pelas normas a seguir estabelecidas, obedecidos aos princípios estabelecidos no Parágrafo Único do Artigo 60 da Lei Federal nº. 8.666/93, e nos Artigos 65, 68 e 69 da Lei Federal nº. 4.320/64 e Comunicado 019/2010 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que traz inovações e exigências mais eficazes no controle das despesas concedidas sob forma de adiantamento para viagens, diárias e despesas miúdas de pronto pagamento. Artigo 2º - Entende-se por Regime de Adiantamento a entrega de numerário a servidor investido em cargo de provimento efetivo ou no exercício de cargo em comissão, precedida de autorização do Presidente da Câmara, empenho na dotação orçamentária própria e registro contábil específico no realizável em nome do responsável pelo recebimento do recurso. § Único - O numerário será entregue em cheque nominal ao servidor. Artigo 3º - O Regime de Adiantamento destina-se à cobertura de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, que economicamente não justifiquem a adoção do sistema usual de processamento em função do reduzido valor a ser pago, pela impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem, e em casos de emergência que possam causar prejuízo ao Município ou perturbar o atendimento dos serviços públicos. Artigo 4.º - Poderão realizar-se no regime de adiantamento as despesas miúdas de pronto atendimento. Artigo 5.º - Consideram-se despesas miúdas e de pronto atendimento as que se fizerem: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br I Com aquisição de combustíveis ou lubrificantes e efetivação de eventuais reparos para viaturas oficiais, quando em viagem de serviço; II Com Diárias para pagamento de despesa de viagem, diretamente relacionadas ao objeto do serviço. III Com despesas relacionadas a casos de urgência, emergência ou situações extraordinárias que possam causar prejuízos ao erário ou colocar em risco a segurança de pessoas ou valores, em situações ou locais em que o processamento usual possa comprometer o atendimento objetivado; IV Com extração de cópias reprográficas; V Com custas judiciais incluindo despesas com certidões, distribuições, serventuário de Justiça, entre outros e despesas com Cartórios como: autenticações, reconhecimento de firma, registros, procurações entre outras; VI Com aquisição de selos postais, envio de telegrama, despesas com sedex, fretes e postagem de qualquer natureza; VII Com transportes em geral (passagens de ônibus, táxi, metrô, etc); VIII Com pagamento de licenciamentos, taxas e outras despesas, exigidas por Lei, em relação a entidades Públicas da Administração Direta ou Indireta; IX Com aquisição de pequena quantidade de material de escritório de utilização imediata. X - Atendimento de despesas decorrentes de ordem judicial; XI - Outras despesas, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificadas. Artigo 6.º Nenhuma despesa realizada pelo Regime de Adiantamento poderá ultrapassar o valor de 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no artigo 23, inciso II, alínea a da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme previsão do Parágrafo Único do Artigo 60 da mesma Lei. Artigo 7.º - Os adiantamentos serão autorizados para pagamentos das despesas a serem realizadas no mês subsequente. § 1.º - O período de aplicação do adiantamento de base mensal corresponderá ao mês civil. § 2.º - No mês de janeiro, a autorização somente será concedida após o recebimento do Duodécimo. Artigo 8.º - A solicitação de adiantamento conterá, obrigatoriamente: I nome e cargo do solicitante; II valor do Adiantamento; III fim a que se destina; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br IV prazo para aplicação; V dotação orçamentária onde ocorrerá a despesa; Artigo 9.º A cada pagamento de despesa efetuada o responsável exigirá o correspondente comprovante, na forma de nota fiscal, cupom fiscal ou recibo. Artigo 10 Os comprovantes de despesas deverão sempre ser emitidos em nome da Câmara Municipal de Sete Barras, inclusive com o C.N.P.J. (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica). Artigo 11 Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões ou valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma, segundas vias ou outras vias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução, tão pouco com data anterior ao período de aplicação do adiantamento ou que se refiram à despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido. Artigo 12 Na Prestação de Contas das diárias de viagens, em todos os comprovantes de despesas, o Vereador e/ou Servidor dará recebimento do material ou da prestação do serviço. Artigo 13 - As prestações de Contas do adiantamento deverão ser feitas, improrrogavelmente até o último dia do mês subseqüente ao mês correspondente ao do adiantamento. § 1.º - Para cada adiantamento será efetuada uma prestação de contas. § 2.º - Havendo saldo, este deverá ser depositado em conta bancária da Câmara Municipal da qual deverá ser juntada em via original à prestação de contas. § 3.º - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 05 (cinco) dias úteis, a contar do termo final do prazo de prestação de contas. § 4.º - No mês de dezembro todos os saldos de adiantamentos serão recolhidos até o dia 22 (vinte e dois). Artigo 14 - O agente que participa do Regime de Adiantamento, quando, no prazo, não apresentar à Câmara Municipal a prestação de Contas de que trata o presente artigo, incorrerá nas penas administrativas que lhe forem impostas em procedimento que deverá ser instaurado em até 5 (cinco) úteis, após o exaurimento do prazo de prestação de contas; Artigo 15 Recebida a prestação de contas, o Presidente da Câmara verificará se as suas disposições foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixando prazo de 10 (dez) dias úteis para que os responsáveis possam cumpri-las. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Artigo 16 Se as contas forem consideradas de acordo com os dispositivos desta Lei, o Presidente da Câmara certificará sua aprovação, determinando o arquivamento do processo, ficado o mesmo a disposição do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. § 1.º - Na hipótese de aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências, o Presidente da Câmara determinará ao responsável adoção de medidas. § 2.º - Não sendo as contas aprovadas, adotar-se-ão as orientações determinadas pela Presidência em seu despacho final. Artigo 17 No dia útil imediatamente posterior ao vencimento do prazo para prestação de contas sem que o responsável a tenha apresentado, o Presidente da Câmara oficiará diretamente ao mesmo, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 05 (cinco) dias úteis para fazê-lo. § Único Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original, colocando de próprio punho a data do seu recebimento. Artigo 18 A regulamentação da presente Lei bem como a fixação dos respectivos valores dar-se-ão por meio de Portaria da Presidência. Artigo 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 1305/2005, de 13 de abril de 2005. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 07 DE OUTUBRO DE 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015LEI N°. 1822/2015 DE 5 de outubro de 2015. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de SETE BARRAS, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR ARTIGO 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, além dos dispositivos da Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas, as diretrizes orçamentárias do Município de SETE BARRAS para o exercício de 2016, compreendendo: I. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II. a estrutura e organização do orçamento; III. as diretrizes para elaboração o orçamento; IV. as disposições relativas à execução orçamentária; V. as disposições relativas à legislação tributária; VI. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos; VII. as disposições relativas aos gastos com a educação e a saúde; VIII. as disposições gerais. PARÁGRAFO ÚNICO - Integram esta Lei, os seguintes anexos: I. Riscos Fiscais; II. Metas Fiscais: a) Metas Anuais com memória e metodologia de cálculo; b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior com memória e metodologia de cálculo; c) Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores com memória e metodologia de cálculo; d) Evolução do Patrimônio Líquido; e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; g) Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; III. Demonstrativo de evolução da receita; IV. Memória e metodologia de cálculo das Metas Fiscais; V. Descrição dos programas governamentais / metas / custos para o exercício; VI. Unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental; VII. Relação de entidades que poderão receber auxílios e subvenções de recursos próprios da municipalidade e recebidos de convênios; . CAPÍTULO I1 DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ARTIGO 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e seus fundos, observando-se os seguintes objetivos: I. dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior; II. promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico; III. reestruturar e reorganizar os serviços administrativos, buscando maior eficiência e eficácia de trabalho e de arrecadação; IV. oferecer assistência à criança e ao adolescente; V. realizar melhoria da infraestrutura urbana; VI. oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população, através do Sistema Único de Saúde; e, VII. austeridade na gestão dos recursos públicos. ARTIGO 3º - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2016 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o Orçamento Fiscal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo II desta Lei. ARTIGO 4º - As prioridades e metas físicas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2016, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas a melhoria contínua dos serviços públicos prioritários, os quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2016, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ARTIGO 5º - A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa para o próximo exercício, deverá obedecer às disposições constantes nas legislações citadas no art. 1º, bem como ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recurso, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, e seus fundos. ARTIGO 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I. órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; II. unidade orçamentária: nível intermediário da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar áreas da administração pública municipal, além das unidades executoras; III. unidade executora: o menor nível da classificação institucional, ficando facultada a sua utilização; IV. programa: instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos pela administração; V. ações: conjunto de procedimentos e trabalhos voltados ao desenvolvimento dos programas governamentais, podendo ser subdivididos em: a) projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental; b) atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; c) operações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2016, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivas ações, independentemente em quais unidades orçamentárias ou estrutura funcional estejam alocadas. § 2º - A estrutura orçamentária institucional, bem como a categoria de programação constante desta Lei, bem como do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá ser a mesma especificada para cada ação constante do Plano Plurianual 2014-2017, considerando ainda as respectivas atualizações autorizadas pelo Legislativo. ARTIGO 7º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas por setores competentes da área. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ARTIGO 8º - A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, em face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, e atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referente aos Poderes Executivo e o Legislativo Municipal, seus Órgãos, Fundos e entidades das Administrações Direta e Indireta. ARTIGO 9º - A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentária ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento ao Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2016. Parágrafo único O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até 60 (sessenta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2016, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo. ARTIGO 10 O Poder Executivo enviará, dentro do prazo legal disposto na Lei Orgânica Municipal de SETE BARRAS, o Projeto de Lei Orçamentária a Câmara Municipal, que apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. Parágrafo único Não havendo a devolução do autógrafo da Lei Orçamentária até o início de 2016 para sanção, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo. ARTIGO 11 O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, bem como Entidades da Administração direta e indireta, e será elaborado em conformidade com as portarias n.º 42 de 14 de abril de 1.999 e 163 de 04 de maio de 2001, ambas da Secretaria do Tesouro Nacional. ARTIGO 12 O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. ARTIGO 13 A Lei Orçamentária dispensará, na fixação de despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: I. Prioridade de investimento nas áreas sociais; II. Austeridade na gestão dos recursos públicos; III. Modernização na ação governamental; IV. Princípio de equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária. ARTIGO 14 A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, devendo existir equilíbrio entre os valores de receita e despesa para o exercício e, ainda, as seguintes disposições: I. as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, levando-se em consideração o contido no inc. III, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados; II. na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária; III. as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no momento de sua elaboração, observando a tendência de inflação projetada por índice oficial publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE; IV. as despesas serão fixadas no mínimo por modalidade de aplicação, em conformidade com as definições da Portaria STN no 163/2001 e com o disposto no art. 15 da Lei no 4.320/1964; V. somente poderão ser incluídos novos projetos, quando devidamente atendidos aqueles similares em andamento, bem como após contemplar as despesas de conservação do patrimônio público; VI. não poderá haver previsão de receitas de operações de crédito cujo montante seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária; e, VII. os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Parágrafo único Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros. ARTIGO 15 As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal do último ano, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica adotada pelo Governo Federal, bem como os reflexos provenientes do contexto sócio-econômico nacional. § 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações na legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: I. a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II. a edição de uma planta genérica de valores; III. a expansão do número de contribuintes; IV. a atualização de cadastro imobiliário fiscal. § 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Serão adotadas medidas imediatas que visem o aumento do pagamento dos tributos em atraso, visando diminuição da dívida ativa, aumento da arrecadação municipal, podendo para tanto, realizar contratação de consultoria especializada para incremento no recebimento de tributos, e principalmente atenuar os encargos tributários, através de remissão dos juros e multas devidas, conforme legislação específica. § 4º - Adotar medidas que beneficiem os aposentados, pensionistas e pessoas deficientes incapacitadas para o trabalho, isentando-os do pagamento de IPTU, conforme legislação específica. § 5º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, de recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ARTIGO 16 Na execução do orçamento deverá ser indicado na receita e na despesa, a fonte de recurso e o código de aplicação, visando à distinção entre os diversos recursos que transitam no município. ARTIGO 17 O Poder Executivo é autorizado nos termos da Constituição Federal a: I. realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II. realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; III. alocar o valor correspondente ao percentual mínimo de 0,5% (meio por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida nos termos da legislação, para a Reserva de Contingência, a fim de suprir necessidades decorrentes de passivos contingentes e outros riscos que venham a ocorrer; IV. abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente, utilizando como fonte de recursos, desde que não comprometidos: a) o excesso ou o provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício; b) o superávit financeiro do exercício anterior; c) o superávit orçamentário; d) a reserva de contingência, depois de esgotados os recursos previstos nas alíneas a e b deste inciso; e) a anulação parcial de dotações, desde que não haja comprometimento dos programas inicialmente previstos; f) os recursos em decorrência de veto da Câmara. IV. contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos nesta Lei; V. realizar despesas de caráter continuado conforme o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal LC 101/00. § 1º - A reserva de contingência de que trata o inc. IV deste artigo será identificado pela categoria econômica com código 9.9.99.99.99. § 2º - Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2016 para os fins de que trata o inc. IV deste artigo, poderá ser remanejada como fonte de recurso para a abertura de créditos adicionais. § 3º - A transferência de recursos decorrentes das anulações parciais, de que trata a alínea e do Inciso III do art.17, poderá ser feita por Ato do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e por Ato da Mesa, no âmbito do Poder Legislativo. § 4º - É vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa nos termos do inciso VI, art. 167, da Constituição Federal, quando ultrapassado o limite determinado no Inciso III do art.17. § 5º - O Poder Legislativo fica autorizado a proceder, mediante ato da Mesa da Câmara Municipal, a suplementação de suas dotações orçamentárias, desde que os recursos necessários para as coberturas, sejam provenientes de anulação de suas próprias dotações, observado, ainda, o mesmo limite referido no inciso III deste artigo. § 6º - Não será onerado o percentual disposto no inc. IV deste artigo, os créditos adicionais suplementares provenientes de anulações efetivadas na mesma categoria de programação descrita no § 1º, do art. 6º, independente em quais unidades orçamentárias ou estruturas funcionais essas categorias de programação estejam alocadas. ARTIGO 18 O Poder Executivo fica ainda, autorizado, por decreto, e o Legislativo, por ato da mesa, a desdobrar as dotações do orçamento de 2016, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação. ARTIGO 19 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2016 com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido ou através da assinatura de convênios. ARTIGO 20 O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/1964, será apurado bimestralmente, através da elaboração do Relatório do Resumido da Execução Orçamentária RREO, conforme determina a Lei Complementar 101/2000 (LRF), para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, podendo sua análise e apuração, conforme disponibilidade técnica da administração, ser feita mensalmente. ARTIGO 21 Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: I. estabelecer a meta bimestral de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso; II. publicar em até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance dos dispositivos contidos no inciso anterior; III. publicar em até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, verificando o alcance de metas fiscais; IV. os planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do TCE-SP, serão divulgados, ficando a disposição da comunidade; V. os desembolsos mensais dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, serão estabelecidos em forma de duodécimos de seu orçamento, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional 58/09, de 23 de setembro de 2009; VI. realização de Audiências Públicas Quadrimestrais, para a Administração Geral e para a Saúde e Trimestral do Conselho do FUNDEB. § 1º - As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadação bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. § 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução. ARTIGO 22 Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, deverão os Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, por decreto e ato da mesa, determinar a limitação de empenho, objetivando assegurar o equilíbrio entre a receita e a despesa. § 1º - A limitação de que trata este artigo será determinada por unidades orçamentárias e recursos, e terá como base de redução, percentual proporcional ao déficit de arrecadação. § 2º - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, dentro dos limites percentuais estabelecidos em Lei, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as elencadas abaixo: I. alimentação escolar; II. atenção à saúde da população; III. pessoal e encargos sociais; IV. sentenças judiciais; e V. projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias. ARTIGO 23 A concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuições a instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, dependerão de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, previamente fixados pelo Poder Executivo. Parágrafo único As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação, e deverão prestar contas na forma estabelecida pelo Executivo Municipal, junto ao Departamento de Fazenda e Planejamento e Controladoria e junto ao Conselho Gestor do respectivo Fundo. ARTIGO 24 O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência de outras esferas de governo, somente poderá ser realizado: I. caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; II. se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto; III. caso seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere; e, IV. se houver previsão na lei orçamentária anual ou após remanejamento da mesma. ARTIGO 25 Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa considera-se despesa irrelevante, aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, e suas alterações. ARTIGO 26 São vedados quaisquer procedimentos pelo ordenador de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. ARTIGO 27 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. Parágrafo único A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver previsto no PPA 2014-2017 e na LDO, e após adequadamente atendidos os em andamento, observado o disposto no caput deste artigo, salvo por autorização do Legislativo, convalidando as alterações orçamentárias no PPA e na LDO. ARTIGO 28 Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na classificação da receita e da despesa o código de aplicação, devendo ainda classificar as despesas até o nível de sub-elemento. ARTIGO 29 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência financeira, ou ainda por eventuais impostos vencidos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ARTIGO 30 Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, com emissão do impacto sob responsabilidade do responsável pelo Departamento de Fazenda. Parágrafo único Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. ARTIGO 31 O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I. revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal; II. revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; III. revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município; IV. atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V. aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos; e, VI. incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS ARTIGO 32 O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo: I. a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II. a criação, aumento e a extinção de cargos, funções de confiança ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira; e III. o provimento de cargos ou empregos e contratações de emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente. § 1º - O disposto neste artigo se aplica ao Poder Legislativo, no que couber. § 2º - A revisão de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal poderá ser efetuada em janeiro de 2016, tomando-se por base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, baseado no índice percentual acumulado dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, ou outro índice que venha a substituí-lo por força de Lei. ARTIGO 33 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% apurado sobre a receita corrente líquida do exercício. § 1º - O limite de que trata este artigo está assim dividido: I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. § 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas: I. de indenização por demissão de servidores ou empregados; II. relativas a incentivos à demissão voluntária; e, III. decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o caput deste artigo. § 3º - O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000: I. redução de vantagens concedidas a servidores; II. redução ou eliminação das despesas com horas-extras; III. exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão; e IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário. ARTIGO 34 No exercício de 2016 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 33 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovada. Parágrafo único A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de competência do Ordenador de Despesas em conjunto com o Diretor do Departamento de Fazenda e Planejamento. ARTIGO 35 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente à substituição de servidores, de que trata o art. 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo único Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesas que não o de código 34 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS GASTOS COM A EDUCAÇÃO E A SAÚDE ARTIGO 36 O Município aplicará, com recursos próprios, com relação às receitas resultantes de impostos, não menos do que 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal, e no mínimo 15% nas ações voltadas à saúde, conforme disposto no art. 77 da Constituição Federal. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 37 A Proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, dentro do prazo legal disposto na Lei Orgânica Municipal de SETE BARRAS, compor-se-á de: I. Mensagem; II. Projeto de Lei; III. Anexos relativos à Receita Pública; IV. Anexos relativos à Despesa Pública. ARTIGO 38 Integrarão à Lei Orçamentária Anual: I. Sumário da Receita por Fontes e das Despesas por funções de Governo; II. Sumário da Receita por Fontes, e respectiva legislação; III. Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. ARTIGO 39 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 5 de outubro de 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças Anexo I Anexos de Riscos Fiscais Anexo II Anexos de Metas Fiscais Anexo III Memória e metodologia de cálculo das Metas Fiscais O presente documento tem o objetivo de subsidiar as projeções que constam do anexo de metas fiscais para o exercício de 2016, e dessa forma, passamos a expor a base metodológica, bem como a memória de cálculo utilizada na composição dos valores ora informados. Tal preceito tem o objetivo de cumprir com preceitos contidos no art. 4°, § 2°, II, da Lei Complementar 101/2000 (LRF). Este documento deve ser analisado juntamente com a evolução das receitas do município. Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes do Anexo de Metas Fiscais. Os números estão apresentados de duas formas: em moeda corrente e em valores constantes (sem inflação). Estes indicadores foram utilizados na composição da estimativa de receita que considerou, a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas arrecadadas nos últimos 5 (cinco) exercícios encerrados (2009 a 2013), combinadas com as receitas previstas para o exercício de 2014, além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao índice da inflação, crescimento do PIB, atualização da planta de valores do IPTU, políticas de combate à evasão e à sonegação fiscal, crescimento da população e do movimento econômico, dentre outros. Em relação às despesas correntes foram considerados os parâmetros de inflação e crescimento real, quando cabível, evolução de custeio decorrente de investimentos e um nível de investimentos que viabilize a sua expansão garantida a conclusão dos projetos em andamento. Asseguraram-se, ainda, os recursos para pagamento das obrigações decorrentes de juros e amortização da divida pública. Cabe ressaltar que, com a incerteza econômica ainda existente na economia mundial, foi necessário trabalhar com índices de crescimento conservadores com relação aos últimos exercícios. A tabela abaixo apresenta os percentuais de inflação considerados, para cada ano, que foram utilizados para calcular o crescimento nominal dos principais itens de Receitas e Despesas consideradas nas metas fiscais: Ano: 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 IPCA: 5,90% 4,31% 5,91% 6,50% 5,84% 5,91% 4,50% 4,50% 4,50% 4,50% Cabe ressaltar que o índice de inflação constante do quadro acima é o índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, publicado pelo Banco Central do Brasil BACEN. Estes percentuais contemplam a expectativa de inflação e subsidiam a projeção de crescimento real esperado das receitas municipais. Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município de 2014, conforme estabelece o § 3º, art. 1º da Lei Complementar nº 101/00, compreende as receitas da Administração Direta. Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal considerou a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 587/2005. O resultado nominal reflete a variação do endividamento líquido entre as datas referidas. No cálculo do montante da divida consolidada, utilizou-se os parâmetros de inflação e juros na forma dos contratos firmados. Já na apuração do montante da dívida líquida os valores das Disponibilidades Financeiras foram calculados levando-se em consideração a posição em 31/12/2013 e a evolução prevista de receitas e despesas. Isto posto, podemos elencar, a partir da leitura das projeções estabelecidas, os números mais representativos no contexto das projeções: 1) A receita total estimada para o exercício de 2014, consideradas todas as fontes de recursos é de R$ 28.900.000,00 (vinte e oito milhões e novecentos mil reais), a preços correntes que, deduzidas das receitas financeiras, representadas pelos Rendimentos das Aplicações Financeiras R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), resultam numa Receita Fiscal de R$ 28.780.000,00 (vinte e oito milhões e setecentos e oitenta mil reais). 2) As despesas do município foram programadas segundo o comportamento previsto da receita, sendo que o maior objeto é manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, sem comprometer o equilíbrio financeiro. Assim, consideradas todas as fontes de recursos, a despesa total está prevista em R$ 28.900.000,00 (vinte e oito milhões e novecentos mil reais). Deduzindo- se as despesas financeiras com juros e encargos da divida, mais as despesas de Amortização da Divida Pública, estimadas em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tem se que as despesas fiscais para 2014 são previstas em R$ 28.280.000,00 (vinte e oito milhões e duzentos e oitenta mil reais). 3) Em relação ao estoque da divida, este correspondente à posição em dezembro de cada exercício, considerando a previsão das amortizações e das liberações a serem realizadas no respectivo período. No cálculo do montante da dívida consolidada, foram utilizados os parâmetros de inflação e juros na forma dos contratos firmados. Já na apuração do montante da dívida líquida os valores das Disponibilidades Financeiras foram calculados levando-se em consideração a posição em 31/12/2013 e a evolução prevista de receitas e despesas (exceto a reserva de contingência). Cabe ainda ressaltar que, o Fundo de Participação dos Municípios FPM, que de acordo com as estimativas do governo Federal, deverá ter ligeira queda ainda durante o exercício de 2014, o que nos leva a trabalhar com maior austeridade na efetivação das despesas. Anexo IV Demonstrativo da Evolução Orçamentária Anexo V Descrição dos programas governamentais / metas / custos para o exercício Anexo VI Unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental Anexo VI Relação de entidades que poderão receber auxílios e subvenções de recursos próprios da municipalidade e recebidos de convênios RELAÇÃO DE ENTIDADES QUE PODERÃO RECEBER AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES DE RECURSO PRÓPRIO DA MUNICIPALIDADE E RECEBIDOS DE CONVÊNIOS ENTIDADE Associação Renascer APAE Sete Barras
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1821/2015 De 24 de setembro de 2015. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), destinados a criação a seguinte dotação orçamentária: 02.05.02 FMS Programas de Saúde do Município Fonte de Recurso 10.3020015.2029 Manutenção Geral - FAE 4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente 150.000,00 05 Total 150.000,00 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do excesso de arrecadação decorrente de repasse do Ministério da Saúde para aquisição de equipamentos e matérias permanentes. ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO do exercício de 2015 e do Plano Plurianual PPA 2014 a 2017. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 24 de setembro de 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015Câmara Municipal de Sete Barras Edifício Vereador JOÃO MATIAS FERREIRA SOBRINHO Plenário Vereador JOAQUIM IDÍLIO DE MORAIS Rua São Jorge, 100 - Vila Ipiranga - Sete Barras/SP - 11.910-000 CNPJ 44.306.751/0001-06 E-mail: camarasetebarras@linkbr.com.br Pabx: (13) 3872-2403 Site: www.camarasetebarras.sp.gov.br O U RO V E RD E D O V A L E Mesa Diretora (2015/2016) José Lourenço de Souza Presidente da Câmara Giancarlo Felipe da Silva Vice-Presidente Claudines Luiz Guedes 1.º Secretário Ivonilce Antonia da S. Soares 2.ª Secretária Demais Vereadores: Claudemir José Marques Fernanda Coga Pinheiro José Eduardo Ribeiro Manoel Augusto Leite Renan Fudalli Martins LEI Nº. 1820/2015 De 21 de setembro de 2015 DISPÕE SOBRE CONCESÃO DE REAJUSTE SALARIAL NO SALÁRIO BASE DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SETE BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Sete Barras: FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 19 INCISO VII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1.º Fica concedido reajuste salarial nos salários bases dos servidores da Câmara Municipal de Sete Barras, pelo percentual de 10% (dez por cento), passando a vigorar os seguintes valores: Referência Valor (R$) 2 R$ 929,87 3 R$ 1.186,78 4 R$ 1.514,84 7 R$ 2.253,31 8 R$ 2.594,70 9 R$ 2.999,22 10 R$ 3.471,66 11 R$ 3.823,78 Artigo 2.º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2015. Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 21 DE SETEMBRO DE 2015. JOSÉ LOURENÇO DE SOUSA Presidente
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1819/2015 De 2 de setembro de 2015. Dispõe sobre a criação do Cemitério Público Municipal do Município de Sete Barras e da outras providências. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal do Município de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, e, CONSIDERANDO a necessidade de dispor de espaço para abrigar novos sepultamentos, uma vez que o atual cemitério municipal não apresenta mais condições de suportar novos jazigos, nem conta com estrutura suficiente para a realização das cerimônias próprias, além do risco constante de desmoronamento em virtude de sua localização em terreno alto e com acesso bastante íngreme, especialmente nas épocas chuvosas; CONSIDERANDO que o Município já adquiriu um terreno em local apropriado no bairro Areadinho, próximo ao centro do Município, onde e realizou obras de infraestrutura básica para a implantação do Cemitério Municipal que necessitam apenas serem complementadas; e, CONSIDERANDO sobretudo, que é dever legal do Município disponibilizar meios de a população realizar os sepultamentos de seus entes conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei, para deliberação desse plenário: Art. 1º - Fica Criado o Cemitério Municipal do Município de Sete Barras, com área de 14.258,21 m2 com as seguintes dimensões e confrontações: frente, com uma distancia de 230,84m confronta com a estrada municipal do Bairro Areadinho, pelo lado direito, com uma distancia de 64,34m confronta com a faixa de domínio da Rodovia Estadual SP 139, e aos fundos com uma distancia de 176,62m em dois segmentos, sendo, um a partir da estrada do Bairro Areadinho com 113,68m e outro com 62,94m até o limite com a faixa de domínio da Rodovia SP 139, confrontando com propriedade da Prefeitura Municipal de Sete Barras. Parágrafo Primeiro O Cemitério deverá ser dotado de infraestrutura necessária ao bom funcionamento, conforme as orientações decorrentes do licenciamento ambiental, e da aprovação nos órgãos competentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Parágrafo Segundo O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará as formas de uso, ocupação, custos na aquisição de túmulos perpétuos, traslados, exumações e transferências, além de um Sistema de Controle referente aos sepultamentos e demais atos da administração de fácil acesso e consulta; Parágrafo Terceiro Serão destinados tantos túmulos, quantos forem necessários para sepultamentos de indigentes e ou oriundos de famílias comprovadamente carentes; Artigo 2º - Fica autorizada a contratação de empresa especializada mediante processo de licitação, para as obras de infraestrutura com a execução do arruamento, divisões e fornecimento dos túmulos pré-fabricados em quantidade e dimensões a serem definidos por ocasião do projeto próprio. Parágrafo Único Para os sepultamentos e demais serviços no interior do cemitério, ficará disponibilizado o serviço de coveiros de responsabilidade da municipalidade; Artigo 3º - A Prefeitura Municipal de Sete Barras deverá manter uma zeladoria permanente no Cemitério Municipal, em acomodação própria. Artigo 4º - O Velório Municipal será franqueado à população em geral, facultado seu uso sem qualquer ônus; Artigo 5º - O Prefeito Municipal, fixará por Decreto as tarifas, contribuições e preços dos serviços prestados pelo cemitério, a ser praticado no ano seguinte, devendo ser afixada uma cópia na sede da administração do cemitério municipal em local visível e de acesso ao público; Artigo 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 2 de setembro de 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom LEI Nº. 1818/2015 De 2 de setembro de 2015. AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR e ENSINO TÉCNICO PROFISSIONAL, VISANDO CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIOS À ESTUDANTES. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a celebrar convênio com Instituições de Ensino Superior e Ensino Técnico Profissional, com o objetivo de formalizar condições para a realização de estágios de estudantes, regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente os cursos da instituição de ensino, junto a Prefeitura Municipal de Sete Barras para efeito de seu aprimoramento profissional, cultural e social, para complemento de seus currículos escolares, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 2º. Considera-se estágio curricular, para os efeitos desta Lei, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas junto a órgãos da Prefeitura Municipal de Sete Barras, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino. §1º. O estágio somente poderá realizar-se em unidades do Governo Municipal que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo o disposto na presente Lei. §2º. Os estágios devem proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e serão planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom Art. 3º - O aluno (a) selecionado para o estágio, não terá vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município observado o que dispõe a Lei Federal nº. 11.788 de 25 de setembro de 2008, sendo assegurado o direito a seguro de acidentes pessoais. Parágrafo único A forma de seleção que se refere o caput deste artigo dar- se-á por análise curricular dos estudantes. Art. 4º. A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino. Art. 5º. A jornada de atividades de estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário e com o horário da parte aonde venha ocorrer o estágio, devendo ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar as jornadas diárias e semanais estabelecidas nos incisos I e II do Artigo 10 da Lei Federal 11.788/2008, à exceção do previsto no §1º do referido dispositivo. Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada o estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com interveniência da instituição de ensino. Art. 6º. Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano. Art. 7º. Aos critérios e normas não definidos na presente Lei, aplicar-se-á subsidiariamente a Lei Federal nº 11.788/2008, bem como as regulamentações posteriores estabelecidas pelo Governo Federal. Art. 8º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNÍCIPIO DE SETE BARRAS, 2 de setembro de 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom LEI Nº. 1817/2015 De 26 de agosto de 2015. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e Cinquenta Mil Reais), destinados a criação a seguinte dotação orçamentária: 02.05.02 FMS Programas de Saúde do Município Fonte de Recurso 10.3010015.2022 Manutenção dos Serviços de Saúde 4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente 250.000,00 05 Total 250.000,00 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do excesso de arrecadação decorrente de repasse do Ministério da Saúde para aquisição de equipamentos e matérias permanentes. ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO do exercício de 2015 e do Plano Plurianual PPA 2014 a 2017. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 26 de Agosto de 2015. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom LEI Nº. 1816/2015 De 26 de agosto de 2015. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), destinados a reforçar a seguinte dotação orçamentária: 02.06.01 Fundo Municipal da Assistência Social Fonte de Recurso 08.2440018.2036 Manutenção dos Serviços de Assistência Social 3.3.90.30 Material de Consumo 392 18.000,00 02 Total 18.000,00 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do excesso de superávit financeiro de exercícios anteriores decorrente do Convênio firmado com o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo: ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO do exercício de 2015 e do Plano Plurianual PPA 2014 a 2017. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 26 de agosto de 2015. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI COMPLEMENTAR N°. 1815/2015 De 26 de agosto de 2015. Dispõe Sobre o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, e Autoriza a Utilização de Protesto Extrajudicial de Créditos da Fazenda Municipal, e dá Outras Providências. ADEMIR KABATA, Prefeito do Município de Sete Barras/SP, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sete Barras APROVOU e ELE sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO PPI Seção I Das Disposições Preliminares Artigo 1° - Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado PPI destinado a promover a liquidação de créditos tributários e não tributários vencidos para com a Fazenda Pública Municipal até 31 de Dezembro de 2014. Artigo 2° - Para os efeitos desta Lei, créditos tributários e não tributários são os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial. § 1° - Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. § 2° - Se existir defesa judicial, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a demanda, relativamente à matéria cujo débito, queira parcelar. Artigo 3° - Para se beneficiar do Programa de Parcelamento Incentivado PPI, durante o exercício de 2015, o interessado deverá regularizar seus débitos para com a Fazenda Municipal posteriores até a data de adesão ao Programa. Seção II Do Pedido de Parcelamento Artigo 4° - O ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento de débitos. § 1° - A adesão ao Programa instituído por esta Lei deverá ser realizada até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei. § 2° - O pedido de parcelamento deverá ser formulado na forma regulamentar. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 3° - Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, cancelados ou não, será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento, observado o prazo previsto no § 1º deste artigo. § 4° - O parcelamento concedido nos termos desta Lei dependerá de apresentação de garantias ou arrolamento de bens, ficando mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos, ação ou execução fiscal. § 5° - O Poder Executivo poderá prorrogar uma única vez, por até 180 (cento e oitenta) dias, o prazo fixado no § 1º deste artigo. Seção III Da Consolidação dos Débitos e dos Benefícios Artigo 5° - A consolidação dos débitos para os efeitos da desta lei terá por base a data da formalização do pedido de parcelamento e resultará da soma dos valores de: I principal, inclusive os valores relativos a multa pelo não recolhimento de ITBI, ISS e IPTU; II atualização monetária; III multa moratória; IV juros moratórios; e V demais acréscimos legais. Parágrafo Único O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido. Artigo 6° - O benefício de que trata a presente Lei, será concedido perante requerimento do interessado, instruído com os comprovantes necessários da dívida e do devedor, da seguinte forma: I dispensa de 100% (cem por cento) do valor de multas e juros de mora se o pagamento for feito em parcela única, até 90 (noventa) dias após a promulgação da presente lei; II dispensa de 80% (oitenta por cento) do valor de multas e juros de mora se o pagamento for feito em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas até 90 (noventa) dias após a promulgação da presente lei; III dispensa de 50% (cinquenta por cento) do valor de multas e juros de mora se o pagamento for feito em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas 90 (noventa) dias após a promulgação da presente lei; Artigo 7° - O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, atualizadas segundo o IPC, ou outro índice que venha a substituí- lo. Parágrafo Único O valor mínimo de cada parcela será equivalente: I R$ 30,00 (trinta reais), em se tratando de contribuinte de pessoa física; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br II R$ 100,00 (cem reais), em se tratando de contribuinte pessoa jurídica. Artigo 8° - A quitação da primeira prestação do parcelamento implica na adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, na expressa e irrevogável confissão de dívida e desistência de recursos administrativos. Seção IV Das Condições de Pagamento Artigo 9° - O pagamento da primeira prestação ou da parcela única deverá ser efetuado na data da adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI. § 1° - Nos parcelamentos, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá, em cada mês, no 8° dia útil da quinzena correspondente à do pagamento da primeira prestação. § 2° - No caso de liquidação total antecipada da dívida será descontado o valor dos acréscimos pelo parcelamento, previsto no inciso II do art. 9º desta Lei, incidentes sobre as parcelas antecipadas. Artigo 10 - No pagamento de prestação em atraso, incidirão os acréscimos previstos no art. 402, da Lei Municipal nº 1.442/07. Artigo 11 - O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI será administrado pela Secretaria de Administração e Finanças, e, em se tratando de débito com recurso judicial, será ouvida a Procuradoria-Geral do Município e observado o disposto em regulamento. Seção V Do Cancelamento do Parcelamento Artigo 12 Vencidas e não quitadas 03 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios desta Lei, sendo precedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inspiração do remanescente para cobrança judicial. § 1° - Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente; § 2° - Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal. Artigo 13 - O cancelamento do parcelamento nos termos desta Lei independerá de notificação prévia e implicará na perda dos benefícios concedidos e no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, na forma da legislação aplicável e, ainda: I - na inscrição na dívida ativa e ajuizamento fiscal de débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da respectiva ação independentemente de qualquer outra providência administrativa. II - na autorização de protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa referentes aos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br III - no leilão judicial ou na execução hipotecária dos bens que garantam os débitos parcelados. CAPÍTULO II DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL Artigo 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos em dívida ativa. Parágrafo único. Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial de que trata o caput deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário e sucumbência judicial incidente, se houver. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 15 - A aplicação do disposto nesta Lei não implica em restituição de quantias pagas. Artigo 16 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor. Artigo 17 - O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei. Artigo 18 - Fica remitido os débitos com a Fazenda Municipal, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, que, em 31 de Dezembro de 2014, estejam totalmente vencidos e cujo valor total, nessa mesma data, não exceda a R$ 500,00 (quinhentos reais). Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, serão considerados os débitos vinculados a uma mesma inscrição nos cadastros fiscais municipais. Artigo 19 Os prazos previstos para a concessão do benefício poderão ser prorrogados pelo Poder Executivo mediante Decreto. Artigo 20 - Esta Lei entrará em vigor até 30 (trinta) dias da data de sua publicação e terá a duração de 180 (cento e oitenta) dias. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS, 26 de agosto de 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Sec. De Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom LEI N º. 1814/2015 DE 12 de agosto de 2015. Ratifica a alteração do Protocolo de Intenções, consubstanciado no contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul - CONSAÚDE, e dá outras providências. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Sete Barras APROVOU e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica ratificada a alteração do Protocolo de Intenções, consubstanciado no Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul CONSAÚDE, o qual faz parte integrante desta Lei. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante contrato de rateio, recursos financeiros ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul - CONSAÚDE, destinados ao atendimento de despesas com a execução de ações e serviços de saúde. Art. 3º - Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas assumidas por meio de contrato de rateio. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Sete Barras, 12 de agosto de 2015. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI N º. 1814/2015 DE 12 de agosto de 2015. Ratifica a alteração do Protocolo de Intenções, consubstanciado no contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul - CONSAÚDE, e dá outras providências. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Sete Barras APROVOU e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica ratificada a alteração do Protocolo de Intenções, consubstanciado no Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul CONSAÚDE, o qual faz parte integrante desta Lei. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante contrato de rateio, recursos financeiros ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul - CONSAÚDE, destinados ao atendimento de despesas com a execução de ações e serviços de saúde. Art. 3º - Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas assumidas por meio de contrato de rateio. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Sete Barras, 12 de agosto de 2015. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom LEI Nº. 1812/2015 De 5 de Agosto de 2015. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU o seguinte: ARTIGO1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 65.408,27 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e oito reais e vinte e sete centavos), destinados a reforçar as seguintes dotações orçamentárias: 01.031.0001.2001 Manut. Unidade Câmara Municipal 3.3.90.30 Material de Consumo R$ 9.660,88 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica R$ 52.228,67 3.3.90.46 Auxílio Alimentação R$ 3.460,72 Total da Suplementação...................................................................................... R$ 65.408,27 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta da anulação parcial das seguintes dotações: 01.031.0001.2002 Remuneração dos Agentes Políticos 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil R$ 44.284,20 3.1.90.13 Obrigações Patronais R$ 16.124,07 01.031.0001.2001 Manut. Unidade Câmara Municipal 3.3.90.32 Material, Bem ou Serviço de Distribuição Gratuíta R$ 5.000,00 Total da Anulação.......................................................................... R$ 65.408,27 ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO do exercício de 2015. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 05 DE AGOSTO DE 2015. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom LEI COMPLEMENTAR Nº . 1811/2015 De 1 de julho de 2015. Regulamenta no Município de Sete Barras, o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, suas atualizações, e dá outras providências. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara dos Vereadores APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estabelece o tratamento jurídico diferenciado e favorecido a ser dispensado pelos Poderes Executivo e Legislativo e, de forma geral, pela Administração Pública Municipal, direta e indireta, aos Microempreendedores Individuais (MEI), às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP), em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123/2006, especialmente sobre: I definição de Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI); II normas para abertura e fechamento de empresas, considerando a unicidade do processo de registro e legalização de empresários e das pessoas jurídicas, bem como de registro do Microempreendedor Individual; III estabelecimento prioritário de procedimento fiscalizatório de natureza orientadora; IV regime tributário e demais critérios fiscais municipais dispensados às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI); V preferência nas aquisições públicas de bens e serviços e o estabelecimento de critérios para a realização de processos licitatórios diferenciados para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP); VI incentivo ao associativismo para realização de negócios de compra e venda de bens e serviços; VII apoio e incentivo a inovação tecnológica. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº. 10.406/2002, que: a) no caso das Microempresas (MEs), o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior aos valores conforme o porte vigente das atividades empreendedoras; b) no caso das Empresas de Pequeno Porte (EPPs), o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou superior aos valores conforme o porte vigente das atividades empreendedoras; II pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o Empresário Individual caracterizado como Microempresa (ME) que aufira receita bruta anual aos valores conforme o porte vigente das atividades empreendedoras; III Micro empreendedor Individual (MEI), para efeito de aplicação de dispositivos especiais previstos nesta Lei, o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº. 10.406/2002 que tenha auferido receita bruta, no ano calendário anterior, valores conforme o porte vigente das atividades empreendedoras, optante pelo Simples Nacional, não esteja impedido de optar pela sistemática prevista no art. 18-A da Lei Complementar nº. 123/2006 e possua um único empregado que recebe, exclusivamente, 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Parágrafo único. Para correta definição de Microempresa (ME), de Empresa de Pequeno Porte (EPP) e do Micro empreendedor Individual (MEI), para estas poderem se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado estabelecido nesta Lei deverá ser observado, ainda, os critérios e demais regras estabelecidos na Lei Complementar Federal nº. 123/2006 que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. CAPÍTULO III DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO E BAIXA Art. 3º. Na elaboração de quaisquer normas pertinentes a inscrição, alteração e encerramento de empresas, os órgãos e entidades municipais envolvidas nestes procedimentos deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e pessoas jurídicas. Art. 4º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de inscrição, alteração e baixa de empresas, além do disposto nesta Lei, deverão observar as regras estabelecidas na Lei Complementar Federal nº. 123/2006, na Lei Federal nº. 11.598/2007 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), além do Decreto 56.819/2011 e Instrução Técnica 42/2011 do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom I o processo de registro e inscrição do Micro empreendedor Individual (MEI) deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM; II os requisitos de segurança sanitária, segurança da estrutura e instalações físicas da obra, controle ambiental e prevenção contra incêndios existentes no Município de Sete Barras, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na inscrição, alteração e baixa de empresas, no âmbito de suas competências; III o registro e a abertura da empresa ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção; IV fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas no Município de Sete Barras, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de inscrição, alteração ou baixa da empresa. Art. 5º. Com o objetivo de orientar os empreendedores simplificando os procedimentos de registro de empresas no município de Sete Barras, a Administração Publica Municipal fica autorizada a criar a Sala do Empreendedor, que terá a finalidade de: I disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da Inscrição Municipal e Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais. Esta orientação deverá ser feita por meio de formulário correspondente, com informações completas e correlatas sobre o estabelecimento e a empresa; II orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal, tributária e cadastral dos contribuintes. § 1º. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições, como INSS, Receita Federal, DEPRN, Associação Comercial local e Associação de Contabilistas para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo, cooperativismo e programas de apoio oferecidos aos empreendedores no Município de Sete Barras. SEÇÃO II DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 6 º - A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom Art. 7º. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento realizarão vistorias antes do início de operação do estabelecimento, podendo ser após, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco baixo que permita esse procedimento. Art. 8º. Fica instituído o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, PARA O CNAE PRINCIPAL, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, do microempreendedor individual (MEI), ou EI Empreendedor Individual, com até 01 funcionário que não utiliza infraestrutura, área construída na realização de suas atividades ou seu empreendimento se enquadre como atividade de baixo risco definidas pelo Comitê Gestor da REDESIM, não será exigido a Instrução Técnica 42/2011, do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo. Art.9º. Será exigido para legalização e emissão do Alvará no caso especifico do Art 7°: - Requerimento; - Copias ,CNPJ,RG e CPF (quando for procurador cópia do RG e CPF); - Certificado de Microempreendedor Individual; - Croqui simplificado de localização; - Cópia do comprovante de residência; - Cópia do espelho do carnê de IPTU ou INCRA atual; - Cópia de Contrato de Locação ou comprovação da utilização do imóvel,se ocupado a outro titulo. Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Poder Público Municipal conceder Alvará de Funcionamento Provisório pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o micro empreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte que não se enquadrem desde que o interessado apresente o protocolo de solicitação da vistoria do Corpo de Bombeiros ou o requerimento de dispensa, apresentando o requerente, declarações de baixo risco na forma do artigo 5º da Resolução nº 29, de 29 de novembro de 2012. I instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; II em residência do micro empreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. Art. 10. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se, após a notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Poder Público Municipal de 180 dias. Art. 11º. Com o objetivo de orientar, informar e simplificar os procedimentos de registro de empresas no Município de Sete Barras, o Poder Público Municipal poderá implantar Central de Atendimento ao Cidadão e o serviço de atendimento ao empreendedor. Art. 12. Antes da inscrição municipal, os interessados poderão efetuar consulta prévia, por meio de requerimento verbal ou escrito, no qual deverá constar: I o endereço completo de seu interesse; II a atividade desejada e os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom Parágrafo único. As pesquisas prévias deverão bastar para que o usuário seja informado: I da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; II de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção da licença de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização. Art. 13. Para a consecução dos seus objetivos estabelecidos nesta Seção, a Administração Pública Municipal poderá firmar convênios com outras instituições para oferecer orientação com relação à abertura, ao funcionamento e ao encerramento de empresas. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 14. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos aos Micro empreendedores Individuais (MEIs), às Microempresas (MEs) e às Empresas de Pequeno Porte (EPPs), deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Art. 15. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de qualquer penalidade. § 1º Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar junto ao órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo. § 2º Decorridos os prazos fixados no caput deste artigo ou no Termo de Ajuste de Conduta (TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação das penalidades cabíveis. Art. 16. O disposto neste Capítulo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos de competência do Município de Sete Barras. CAPÍTULO V DOS TRIBUTOS SEÇÃO I DO REGIME TRIBUTÁRIO E DEMAIS CRITÉRIOS FISCAIS Art. 17. As Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional recolherão o ISSQN com base no estabelecido na Lei Complementar Federal nº. 123/2006, conforme ainda regulamentado pelo Comitê Gestor PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom correspondente, vinculado ao Ministério da Fazenda, principalmente quanto a instituição e abrangência; alíquotas e bases de cálculo; recolhimento do imposto devido. § 1º A apuração e o recolhimento na forma estabelecida no caput deste artigo não exclui a incidência do ISSQN, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, nos seguintes casos: I em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; II na importação de serviços. § 2º O disposto no caput deste artigo também não exclui a incidência de demais tributos de competência do Município de Sete Barras, existentes ou que vierem a ser criados, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, aos quais também será aplicada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Art. 18. No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar Federal nº. 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas Microempresas (MEs) e pelas Empresas de Pequeno Porte (EPPs), o tomador do serviço deverá reter o montante do imposto na forma da legislação existente no Município de Sete Barras, observado o disposto no § 4º do art. 21 desta Lei Complementar Federal. Art. 19. A retenção na fonte de ISS das Microempresas (MEs) ou das Empresas de Pequeno Porte (EPPs) optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº. 116/2003, e deverá observar as seguintes normas: I a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº. 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; II na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº. 123/2006; III na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia de recolhimento própria do Município de Sete Barras; IV na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; V na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº. 123/2006; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom VI não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia de recolhimento própria do Município de Sete Barras; VII o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de que tratam os incisos I e II deste, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. Art. 20. A concessão pelo Município, de isenção ou redução do ISSQN devido por Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), além de promover a redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido junto ao Simples Nacional, poderá ser realizada de modo diferenciado para cada ramo de atividade. Art. 21. O Empresário Individual considerado como MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN abrangido pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma estabelecida no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº. 123/2006, principalmente, devendo ser observados os seguintes impedimentos à opção pela sistemática de recolhimento do ISSQN fixo: I cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V constantes da Lei Complementar Federal nº. 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Ministério da Fazenda; II que possua mais de um estabelecimento; III que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; IV que contrate empregado, salvo a exceção descrita no § 1º deste artigo. § 1º Poderá se enquadrar como MEI o Empresário Individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. § 2º Na vigência da opção da sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo, não se aplicam as isenções específicas estabelecidas pelo Município para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que abranjam integralmente a faixa de receita bruta a anual de até R$ 60.000,00 (Sessenta Mil Reais). § 3º O Empresário Individual considerado e enquadrado como MEI deverá observar, ainda, as regras estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº. 123/2006, principalmente, seus arts. 18-A, 18-B e 18- C. Art. 22. Conforme estabelecido no § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº. 123/2006, incluído pela Lei Complementar Federal nº. 128/2008, ficam reduzidas a zero os valores referentes às taxas e demais valores relativos à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e aos demais itens relativos ao processo de registro do Micro empreendedor Individual (MEI). PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom Art. 23. Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional, inclusive sem utilização da rede bancária, mediante requerimento do Município de Sete Barras ao Comitê Gestor do Simples Nacional do Ministério da Fazenda. Art. 24. As Microempresas (MEs) ou as Empresas de Pequeno Porte (EPPs) excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas constantes do Código Tributário do Município de Sete Barras. Art. 25. As Microempresas (MEs), as Empresas de Pequeno Porte (EPPs) e os Micro empreendedores Individuais (MEIs) deverão observar as vedação ao ingresso e os critérios de exclusão do Simples Nacional, estabelecidos na Lei Complementar Federal nº. 123/2006. Parágrafo Unico. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao Município e/ou a terceiros, os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem observância das Legislações Federal, Estadual ou Municipal pertinente, sobretudo as que definem os crimes contra a ordem tributária. SEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS Art. 26. As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor do Ministério da Fazenda. § 1º Os Micro empreendedores Individuais (MEI) na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor do Ministério da Fazenda, farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ficando dispensados da emissão do documento fiscal previsto no caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê. § 2º. As demais Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), além do disposto no caput deste artigo e obrigação de manter livro caixa, no qual se evidenciará sua movimentação financeira, ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor do Ministério da Fazenda, com características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais por parte do Poder Público Municipal. Art. 27. As Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional do Ministério da Fazenda. Art. 28. As Microempresas (MEs), as Empresas de Pequeno Porte (EPPs) e os Micro Empreendedores Individuais (MEIs), optantes, inscritas e enquadradas no Simples Nacional, quanto as obrigações fiscais acessórias, deverão observadas as demais regras estabelecidas na Lei Complementar Federal nº. 123/2006 e aquelas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional do Ministério da Fazenda. SEÇÃO III PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS Art. 29. Aplica-se ao ISSQN devido pelas Microempresas (MEs), Empresas de Pequeno Porte (EPPs) e Micro Empreendedores Individuais (MEIs), inscritas no Simples Nacional, as normas relativas a juros de mora e multa de mora e de ofício estabelecidas na Lei Complementar Federal nº. 123/2006, afastando, assim, sobre estas às normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas constantes do Código Tributário do Município de Sete Barras. SEÇÃO IV DA FISCALIZAÇÃO Art. 30. Para fiscalização das Microempresas (MEs), das Empresas de Pequeno Porte (EPPs) e dos Micro empreendedores Individuais (MEIS) pelo Município, deverá ser observado o estabelecido no art. 33 da Lei Complementar Federal nº. 123/2006. Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo para a fiscalização a que se refere o caput deste artigo. SEÇÃO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Art. 31. O contencioso administrativo fiscal instaurado pelo Município de Sete Barras, relativo ao Simples Nacional, deverá observar o estabelecido nos arts. 39 e 40 da Lei Complementar Federal nº. 123/2006. Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo para transferir a atribuição de julgamento do contencioso fiscal exclusivamente a este. SEÇÃO VI DO PROCESSO JUDICIAL Art. 32. Os processos relativos aos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, restando ao Município a obrigação de prestar auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência envolvido, na forma disciplinada por ato do Comitê Gestor do Simples Nacional do Ministério da Fazenda, devendo os créditos correspondentes ao ISSQN do Simples Nacional serem inscritos na dívida ativa da União. § 1º Exclui-se do estabelecido no caput deste artigo as ações que tratarem exclusivamente do ISSQN, a qual deverá ser proposta diretamente pelo Município de Sete Barras por meio de sua respectiva Procuradoria Geral. § 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para delegação ao Município de Sete Barras, da inscrição em dívida ativa e da correspondente cobrança judicial do ISSQN, excetuando, assim, o disposto no caput deste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom § 3º Excetua-se também do disposto no caput deste artigo os mandados de segurança impetrados que impugnem quaisquer atos de autoridade coatoras pertencentes ao Município de Sete Barras. CAPÍTULO VI DO ACESSO AOS MERCADOS SEÇÃO I DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS Art. 33. Nas licitações e contratações públicas de bens, serviços e obras do município de Sete Barras, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº 123/2006. Parágrafo único: Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município de Sete Barras. Art. 34. Para a ampliação da participação das Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) nas licitações, a administração pública municipal deverá: I instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes para identificar as Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), indicando aquelas sediadas no município e regionalmente, e as atividades principais e secundárias desenvolvidas por estas, de modo a possibilitar a comunicação de abertura de processo licitatório e facilitar o associativismo e a realização de subcontratações; II disponibilizar as especificações detalhadas de bens, serviços e obras contratadas no exercício anterior de modo a orientar e balizar as Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), visando a participação destas nos certames licitatórios a serem realizados pela municipalidade no exercício; III na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 35. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666/93, sempre que possível, deverão ser preferencialmente realizadas com Microempresas (MEs), Empresas de Pequeno Porte (EPPs) ou Microempreendedores Individuais (MEIs). Art. 36. Exigir-se-á da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens, serviços ou obras a comprovação de sua condição e enquadramento como ME ou EPP . Art. 37. A comprovação de regularidade fiscal das Microempresas (MEs) e das Empresas de Pequeno Porte (EPPs) somente será exigida para efeito de assinatura do contrato e não como condição para sua habilitação no certame licitatório. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom § 1º As MEs e EPPs, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar a documentação exigida no edital para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que este apresente alguma ou qualquer restrição. § 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 3º Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior o ato final da comissão de licitações na fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e, nos demais casos, o ato da comissão de licitações de julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal. § 4º Para computar-se o prazo estabelecido no § 2º deste artigo exclui-se o dia do começo e inclui-se o do seu vencimento, devendo o ato correspondente de regularização da documentação de regularidade fiscal ser realizado dentro do horário de expediente do órgão ou entidade licitante. § 5º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará a preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei nº. 8.666, de 21/06/1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 38. Nas licitações, será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada no certame licitatório correspondente. § 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 39. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se- á da seguinte forma: I a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto; II não ocorrendo a contratação da ME ou da EPP, na forma do inciso anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 40 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III no caso de equivalência dos valores apresentados pelas MEs e EPPs que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 34, será realizado sorteio entre elas para que se identifique a que primeiro poderá apresentar melhor oferta. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom § 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 3º No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a ME ou a EPP melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo. § 4º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir. Art. 40. As entidades públicas municipais licitantes deverão, nos casos de contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes, para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de Microempresa (ME) ou de Empresa de Pequeno Porte (EPP) em percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sob pena de desclassificação. § 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório e em percentual não superior a 30% (trinta por cento) do objeto total a ser licitado e contratado. § 2º As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores. § 3º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis. § 4º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. § 5º Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da administração pública municipal serão destinados diretamente às Microempresas (MEs) e às Empresas de Pequeno Porte (EPPs) subcontratadas. § 6º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 4º deste artigo, o órgão ou a entidade da administração pública municipal poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. § 7º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. Art. 41. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I microempresa ou empresa de pequeno porte; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom II consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº. 8.666, de 21/06/1993. Art. 42. Das licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput. § 2º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade e observando-se que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento). § 3º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. Art. 43. Os órgãos e as entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 44. Não se aplica o disposto nos arts. 36 a 39 desta Lei quando: I os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; II não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos III e seguintes, e 25 da Lei nº. 8.666, de 21/06/1993. Art. 45. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 43 a 46 desta Lei não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. Art. 46. Para fins do disposto neste Capítulo, o enquadramento como ME e EPP ocorrerá nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Lei Complementar Federal nº. 123/2006. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom CAPÍTULO VII DO ASSOCIATIVISMO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 47. Serão objetivos da política municipal de associativismo o aumento de competitividade das Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) localizadas no Município de Sete Barras, para sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso a crédito e novas tecnologias. Art. 48. A Administração Pública Municipal deverá identificar as vocações econômicas do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas, por meio de consórcios, associações e cooperativas. Art. 49. As demais regras e diretrizes da política de associativismo e cooperativismo do Dserão estabelecidas por decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal. SEÇÃO II DO CONSÓRCIO SIMPLES Art. 50. O Poder Executivo incentivará Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) a organizarem-se em consórcios, por prazo indeterminado, para realização de negócios de compra e venda, de bens e serviços, para os mercados nacional e internacional, conforme previsto no artigo 56 da Lei Complementar Federal nº. 123/06, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades, bem como por meio de cooperativas. Parágrafo único. O consórcio e associações tratadas no caput deste artigo serão compostos, exclusivamente, por Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs). CAPÍTULO VIII DO ESTÍMULO A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 51. O estímulo à inovação tecnológica no Município terá como objetivos o desenvolvimento econômico e social, a eficiência das Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) e a descoberta, a utilização e a consolidação econômica de soluções tecnológicas novas ou não tradicionais. Art. 52. O Município de Sete Barras poderá manter programas de estímulo à inovação para as Microempresas (MEs) e para as Empresas de Pequeno Porte (EPPs), inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, devendo as condições de acesso ao programa serem diferenciadas, favorecidas e simplificadas, bem como amplamente divulgadas. SEÇÃO II DO APOIO À INOVAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom Art. 53. O Poder Público municipal poderá criar a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município de Sete Barras, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos, à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse local, o acompanhamento dos programas de tecnologia desenvolvidos e a proposição de ações na área de ciência, tecnologia e inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a Microempresas (MEs) e a Empresas de Pequeno Porte (EPPs). Parágrafo único. A comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de Secretarias Municipais que o Poder Executivo Municipal indique. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 54. O Poder Executivo Municipal poderá promover anualmente em data a ser fixada, o Fórum Municipal da Microempresa (ME), da Empresa de Pequeno Porte (EPP) e do Micro empreendedor Individual (MEI), com a participação dos órgãos competentes e das entidades vinculadas ao setor e aquelas envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, voltado ao desenvolvimento e acompanhamento das políticas públicas municipais estabelecidas para o segmento. Art. 55. O Poder Executivo Municipal poderá elaborar cartilhas para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídas por esta Lei, especialmente buscando a formalização dos empreendimentos informais. Art. 56. O Poder Executivo Municipal, como forma de estimular a criação de novas Microempresas (MEs), Empresas de Pequeno Porte (EPPs) e Micro empreendedores Individuais (MEI) no Município e promover o seu desenvolvimento, poderá celebrar convênios com outros órgãos públicos ou entidades privadas sem fins lucrativos envolvidas ou vinculadas ao setor. Art. 57. Os valores de referência estabelecidos nesta Lei serão automaticamente atualizados quando alterados estes parâmetros na Lei Complementar Federal nº. 123/2006 ou por ato expedido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional do Ministério da Fazenda. Art. 58. As MPE´s que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações. Art. 59. As eventuais despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Sete Barras, 1 de julho de 2015. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom LEI Nº. 1810/2015 De 1 de julho de 2015. DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS e IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS À COOPERATIVA DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SETE BARRAS COOPAFASB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e o que dispõe o artigo 180 e §§ da L.O.M, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à gestão da COOPERATIVA DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SETE BARRAS COOPAFASB, para uso compartilhado, coordenando interesses da comercialização de produtos da agricultura familiar municipal pelo prazo de até 15 (quinze) anos, os bens abaixo descritos, com as seguintes características: 1. Trator Agrícola 65 CV, tração nas 4 rodas. Direção hid., levante de 3 pontos, toma de de potência e toldo Marca/modelo: Massey Fergusson/MF 265 FAB/mod.: 2005 Cor: Vermelho Patrimônio n.º 3791 série 2654192862 2. Trator Agrícola de rodas, tração 4x2, 75 CV Marca/modelo: Massey Fergusson/MF 275 FAB/mod.: 2000 Cor: Vermelho Patrimônio n.º 2193 série 275047282 3. Câmara p/ climatização de banana Patrimônio nº. 1343 4. Unidade Móvel de embalagem de banana Patrimônio nº. 2175 5. Imóvel constituído de um Barracão com área construída de 248,36 m², sobre um terreno com área de 1.493,14 localizado no km 3,5 na Estrada do Bairro Conchal Branco. 6. Imóvel constituído de um prédio com área construída de 134,71 m2 sobre um terreno medindo 2.458,52m², destacado de um imóvel maior com 14 alqueires e mais 7.200 m², ou seja 34.60.00 ha., situada no sítio denominado Saibadela, km 14, da estrada de mesmo nome, à margem direita do Rio Quilombo na zona rural deste município de Sete Barras, Comarca de Registro. 7. Imóvel constituído de um prédio com área construída de 81,40 m2, sobre um terreno medindo 930,00m², destacado de um imóvel maior com 48,2421 ha (quarenta e oito hectares e dois mil quatrocentos e vinte e um centíares), situada no sítio denominado Santa Luzia, situado no Bairro Lambari, na zona rural deste município de Sete Barras, Comarca de Registro. Parágrafo Primeiro A cessão, objeto desta Lei, atenderá todos os produtores integrantes da COOPAFASB, com ressalva em relação aos tratores agrícolas, a COOPAFASB deverá priorizar os atendimentos dos seguintes Bairros deste Município: Conchal Branco, Votupoca, Jaguaruna,Itopamirim, Conchal Preto, Itaici, PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom Pracatu, Raposa e Laranjeirinha,atendendo conforme agenda da Instituição até mesmo os não cooperados, e estabelecendo valores para uso dos cooperados e não cooperados Parágrafo Segundo O Termo de Cessão de Uso será outorgado a título gratuito, podendo ser rescindido a pedido de ambas as partes, mediante prévio aviso. Artigo 2.º - Fica de inteira responsabilidade da COOPERATIVA DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SETE BARRAS COOPAFASB, manter os bens objetos desta cessão sob sua guarda e zelo, bem como a contratar o Seguro Geral para o(s) veículo(s) com cobertura no caso de furto/roubo, incêndio, danos materiais e pessoais contra terceiros (responsabilidade civil), figurando como beneficiária a Prefeitura Municipal de Sete Barras. Parágrafo Único Fica a COOPERATIVA DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SETE BARRAS COOPAFASB, obrigada a enviar à Prefeitura e Câmara Municipal de Sete Barras, cópia de documentos que comprovem a contratação do seguro geral para veículo objeto do presente artigo, em até 30 dias após o recebimento do bem, procedendo da mesma forma, com as ulteriores renovações contratuais. Artigo 3º - Durante o prazo de vigência, a cessionária responderá juridicamente e financeiramente por todo o ônus e despesas referente aos pagamentos de impostos, seguros, multas, serviços de manutenção preventiva e corretiva, toda a responsabilidade concernente a vínculos empregatícios e acidentes de trabalho, bem como quaisquer outros ônus decorrentes da utilização dos bens ora cedidos. Artigo 4º - O Poder Executivo celebrará o competente Termo de Cessão de Uso, ficando a cessionária, obrigada a observar as seguintes condições, sob pena de revogação da Cessão, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas: I - não alterar a finalidade do Termo de Cessão de Uso; II - não transferir, total ou parcialmente, a qualquer titulo, os direitos decorrentes da concessão; III Atender, fielmente, as normas e exigências dos Poderes Públicos. Artigo 5º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 1º, deverá entregar o imóvel á Municipalidade com todas as benfeitorias ali realizadas, sem qualquer direito de retenção e indenização, e independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial. Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria suplementada se necessário. Artigo 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e mantendo eficácia no prazo de validade do termo de cessão oriundo do artigo 1º. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 1 de julho de 2015. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Sec. De Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom LEI Nº. 1809/2015 De 26 de junho de 2015 DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS À ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS E MORADORES DO BAIRRO RIO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e o que dispõe o artigo 180 e §§ da L.O.M, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à gestão da ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS E MORADORES DO BAIRRO RIO PRETO, para uso compartilhado, coordenando interesses da comercialização de produtos da agricultura familiar municipal pelo prazo de até 15 (quinze) anos, o equipamento abaixo descrito, com as seguintes características: 1. Trator Agrícola Marca/modelo: R50LSR50R02 FAB/mod.: 2014 Chassi: 2106013568LS TRACTOR Cor: Azul Patrimônio n.º 7569 Parágrafo Primeiro A cessão, objeto desta Lei, atenderá a todos os produtores integrantes da ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS E MORADORES DO BAIRRO RIO PRETO, e adjacências (Bairros: Mamparra, Ipiranga e Nazaré) e, conforme agenda da Instituição até mesmo os não associados, e estabelecendo valores para uso dos associados e não associados. Parágrafo Segundo O Termo de Cessão de Uso será outorgado a título gratuito, podendo ser rescindido a pedido de ambas as partes, mediante prévio aviso. Artigo 2.º - Fica de inteira responsabilidade da ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS E MORADORES DO BAIRRO RIO PRETO, manter o bem objeto desta cessão sob sua guarda e zelo, bem como a contratar o Seguro Geral para o veículo com cobertura no caso de furto/roubo, incêndio, danos materiais e pessoais contra terceiros (responsabilidade civil), figurando como beneficiária a Prefeitura Municipal de Sete Barras. Parágrafo Único Fica a ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS E MORADORES DO BAIRRO RIO PRETO, obrigada a enviar à Prefeitura e a Câmara Municipal de Sete Barras, cópia de documentos que comprovem a contratação do seguro geral para o veículo objeto da presente Lei, em até 30 dias após o recebimento do bem, procedendo da mesma forma, com as ulteriores renovações contratuais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom Artigo 3º - Durante o prazo de vigência, a cessionária responderá juridicamente e financeiramente por todo o ônus e despesas referentes aos pagamentos de impostos, seguros, multas, serviços de manutenção preventiva e corretiva, toda a responsabilidade concernente a vínculos empregatícios e acidentes de trabalho, bem como quaisquer outros ônus decorrentes da utilização do bem ora cedido. Artigo 4º - O Poder Executivo celebrará o competente Termo de Cessão de Uso, ficando a cessionária, obrigada a observar as seguintes condições, sob pena de revogação da Cessão, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas: I - não alterar a finalidade do Termo de Cessão de Uso; II - não transferir, total ou parcialmente, a qualquer titulo, os direitos decorrentes da concessão; III Atender, fielmente, as normas e exigências dos Poderes Públicos. Artigo 5º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 1º, deverá entregar o bem á Municipalidade em bom estado de conservação, sem qualquer direito de retenção e indenização, e independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial. Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria suplementada se necessário. Artigo 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e mantendo eficácia no prazo de validade do termo de cessão oriundo do artigo 1º. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 26 de junho de 2015. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom LEI Nº. 1808/2015 DE 10 de junho de 2015 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR OS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESTABELECE." ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar o bem imóvel denominado lote 272 da quadra 79 no setor 27990, com área de 1.198,45 m2 , localizado na Rua Benjamin Constant, neste Município, conforme artigo 17, item I e artigo 23, parágrafo 3º da Lei Federal nº 8.666/93, observadas as seguintes condições: I - o valor mínimo de venda será aquele apurado no Laudo de Avaliação de cada imóvel, devidamente atualizados; II pagamento do valor ofertado à vista; Parágrafo único. O edital licitatório especificará as demais condições para a alienação tratada na presente lei. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 10 de junho de 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015Câmara Municipal de Sete Barras Edifício Vereador JOÃO MATIAS FERREIRA SOBRINHO Plenário Vereador JOAQUIM IDÍLIO DE MORAIS Rua São Jorge, 100 - Vila Ipiranga - Sete Barras/SP - 11.910-000 CNPJ 44.306.751/0001-06 E-mail: camarasetebarras@linkbr.com.br Pabx: (13) 3872-2403 Site: www.camarasetebarras.sp.gov.br O U RO V E RD E D O V A L E Mesa Diretora (2015/2016) José Lourenço de Sousa Presidente da Câmara Giancarlo Felipe da Silva Vice-Presidente Claudines Luiz Guedes 1.º Secretário Ivonilce Antonia da S. Soares 2.ª Secretária Demais Vereadores: Claudemir José Marques Fernanda Coga Pinheiro José Eduardo Ribeiro Manoel Augusto Leite Renan Fudalli Martins LEI Nº. 1.807/2015 De 19 de maio de 2015 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS DE DISPONIBILIZAR CAIXA EXCLUSIVO PARA ATENDIMENTO DE COMERCIANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Presidente da Câmara Municipal de Sete Barras: FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 19 INCISO VII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Ficam as agências bancárias do Município de Sete Barras obrigadas a disponibilizar caixas exclusivos para atendimento de comerciantes. Artigo 2º As agências bancárias têm o prazo máximo de 90 (noventa) dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. Artigo 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa. Artigo 4.º - Fica a Prefeitura Municipal de Sete Barras autorizada a estipular e a reajustar o valor da multa por Decreto do Executivo. Artigo 5.º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação. Artigo 6º As despesas decorrentes da execução desta lei, serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Sete Barras, em 19 de maio de 2015. JOSÉ LOURENÇO DE SOUSA Presidente da Câmara
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom LEI Nº. 1806/2015 De 13 de maio de 2015. INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME, NA CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL 13.005/2014. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º. Esta Lei estabelece o Plano Municipal de Educação - PME, com duração de dez anos 2014 a 2024. Artigo 2º. O Plano Municipal de Educação foi elaborado com participação da sociedade, sob a Coordenação da Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com a Lei Federal N° 13.005/2014. Artigo 3º. O Plano Municipal de Educação - PME, apresentado em conformidade com o que dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição da República e a Constituição do Estado de São Paulo. Artigo 4º. O Plano Municipal de Educação - PME contém a proposta educacional do município, com suas respectivas diretrizes, objetivos, metas e estratégias conforme documento anexo. Artigo 5º. Compete a Secretaria Municipal de Educação realizar o acompanhamento, a avaliação e a execução deste PME. Artigo 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário e de outros recursos municipais. Artigo 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS, 13 de maio de 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom LEI Nº. 1805/2015 De 6 de maio de 2015. Institui no município de Sete Barras a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída no Município de Sete Barras a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias, logradouros, praças, jardins, monumentos e assemelhados e a administração dos serviços de iluminação pública, bem como a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública no município. Art. 2º. É fato gerador da CIP, para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária, o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular localizados no território do município e para os imóveis não edificados ou que não disponham de ligação de energia elétrica, localizados na área urbana, o valor será calculado com base na média do valor cobrado de todos os consumidores residenciais da área urbana do mês anterior ao do lançamento do IPTU. Parágrafo Único - A CIP não incidirá sobre os imóveis localizados em vias e logradouros que não sejam servidos por iluminação pública. Art. 3º. Sujeito passivo da CIP são todos os proprietários, os detentores do domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados na área urbana e de expansão urbana do município. Art. 4º. A base de cálculo da CIP, para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária, é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante nas faturas emitidas pela empresa a seus consumidores. § 1º. Para os imóveis não edificados ou que não disponham de ligação de energia elétrica, localizados na área urbana, o valor será calculado com base na média do valor cobrado de todos os consumidores residenciais da área urbana do mês anterior ao do lançamento do IPTU. § 2º. As alíquotas de contribuição conforme a tabela anexa, para os imóveis mencionados no caput do Artigo 4º, são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medido em kWh. I - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom Art. 5°. Para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária, a CIP será lançada para pagamento, nas faturas mensais de energia elétrica. § 1º. O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos a esta contribuição. O convênio ou contrato deverá, obrigatoriamente, prever repasse do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. § 2°. Quando ocorrer atraso no pagamento da CIP, fica atribuído o encargo de mora constituído de 2% (dois por cento) de multa, juros de 1% (um por cento) pro rata tempore die e correção monetária. § 3º. Os valores de CIP não recebidos pela empresa concessionária de energia elétrica, serão mantidos à disposição da Prefeitura para que sejam inseridos na dívida ativa do município. Artigo 6º. Para os imóveis não edificados ou que não disponham de ligação de energia elétrica, a CIP será lançada para pagamento juntamente com o IPTU ou através de cobrança específica. § 1º. Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. § 2º. O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste Artigo será inscrito em dívida ativa após a verificação da inadimplência conforme prevê a legislação municipal em vigor. Art. 7°. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria de Administração e Finanças. Parágrafo único - Para o Fundo, deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação. Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a concessionária ou permissionária do seu município, o convênio ou contrato a que se refere o Art. 5º. Art. 10º. Esta Lei entra em vigor, 90 (noventa) dias após a data da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 6 de maio de 2015.. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Sec. Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015