Atos Oficiais
Atos Oficiais encontrados
PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom LEI Nº 1804/2015 De 27 de abril de 2015. DISCIPLINA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo1º- O Conselho de Alimentação Escolar CAE, é o órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento dentro do âmbito municipal para assessorar o poder executivo na execução do PNAE Programa Nacional de Alimentação Escolar e será formado por sete membros e adotará a seguinte constituição: Artigo 2°- O Conselho de Alimentação Escolar CAE, será formado por sete membros e adotará a seguinte constituição: I- Um representante indicado pelo poder executivo II- Dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrado em ata. III- Dois representantes de pais de alunos indicados pelos Conselhos Escolares ou Associação de pais e Mestres, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata. IV- Dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidas em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. §1º - cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado. §2º - os membros do CAE terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. §3º - fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para composição do CAE §4° - o exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom público relevante e não será remunerado. §5º - a nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por portaria do executivo de acordo com a Lei Orgânica Municipal obrigando-se a acatar o que determina a unidade executora, todas as indicações dos segmentos representados. §6° - os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela entidade executora por meio do cadastro disponível no site do FNDE www.fnde.gov.br e no prazo máximo de dez dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE: o ofício de indicação do representante do poder executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV do caput deste artigo e Portaria de nomeação do CAE, bem como a ata da eleição do presidente e do vice presidente do Conselho. §7° - para eleição do presidente e do vice presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios: I. O CAE terá um presidente e um vice presidente, eleitos entre os membros titulares por no mínimo 2/3 dois terços dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para esse fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez; II. O presidente e o vice presidente poderão ser destituídos em conformidade ao disposto no regimento interno do CAE, sendo imediatamente eleitos outros membros para completar o período restante do respectivo mandato; III. A escolha do presidente e do vice presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III ou IV deste artigo. §8° - Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: I. Mediante renúncia expressa do conselheiro; II. Por deliberação do segmento representado; III. Pelo não comparecimento à sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no regimento interno, pelo descumprimento das disposições previstas no regimento interno desde que aprovado em reunião convocada para discutir esta pauta específica. §9° - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas entidades executoras. §10 nas situações previstas no §8° o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por Portaria, emanado do poder competente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom §11 no caso de substituição do conselheiro do CAE, na forma do §10 o período de seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído. Artigo 3°- Compete ao CAE: I- Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do artigo 2º da Lei Federal n° 11.947 de 16 de junho de 2009. II- Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar. III- Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos. IV- Receber relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, favorável ou desfavorável a execução do Programa. § 1° - O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Estadual ou Municipal e demais Conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo CONSEA Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. §2° - Compete ainda ao Conselho de Alimentação Escolar: I. Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para o funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros. II. Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado. III. Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares. IV. Elaborar o regimento interno, observado o disposto nesta Lei. Artigo 4º - O município deve: I. Garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como: a) Local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho b) Disponibilidade de equipamento de informática c) Transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para reuniões ordinárias e extraordinárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom II. Fornecer ao CAE sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas necessárias ao desempenho de suas competências. Artigo 5º - O regimento interno a ser instituído pelo CAE deverá observar o disposto pela legislação em vigor especialmente a Lei Federal n° 11.947/2009 e suas regulamentações. Parágrafo único a aprovação ou modificações do regimento interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares. Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário por outros recursos municipais. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as Leis Municipais n° 921 de 06 de maio de 1996 e a n° 1083 de 30 de agosto de 2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 27 de abril de 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Sec. De Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom LEI Nº. 1803/2015 De 27 de abril de 2015. Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dá Outras Providências. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei, Art. 1º - Considerando o disposto na Lei Federal 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, fica instituído o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do o Município de Sete Barras. Parágrafo Único A íntegra do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos mencionado é parte integrante da presente lei. Art. 2º - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá ser revisto a cada 4 (quatro) anos. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 27 de abril de 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom LEI Nº. 1802/2015 De 15 de abril de 2015. DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES, PRESIDENTE DA CÂMARA E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SETE BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI, Considerando o que dispõem o art. 37, X, da Constituição Federal, o inciso X do artigo 147 da Lei Orgânica Municipal, o artigo 5º da Resolução n. 04/2012, de 14/11/2012 e o artigo 1.º da Lei n.º 1665/2012, de 22/11/2012, que garantem o direito do Presidente da Câmara, Vereadores e servidores da Câmara Municipal de Sete Barras à revisão geral anual de seus subsídios e remunerações, no mês de janeiro de cada ano; Considerando que o IGPM apurado pela Fundação Getúlio Vargas no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2014 foi de 3,6749% (http://www.portalbrasil.net/igpm.htm); Artigo 1.º Fica concedida revisão geral anual nos subsídios mensais do Presidente da Câmara e dos Vereadores do Município de Sete Barras, a partir de janeiro de 2015, pelo percentual de 3,6749%, correspondente ao índice apurado no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2014 pelo IGPM/FGV. Artigo 2.º Fica concedida revisão geral anual nos salários bases dos servidores da Câmara Municipal de Sete Barras, a partir de janeiro de 2015, pelo percentual de 3,67497%, correspondente ao índice apurado no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2014 pelo IGPM/FGV, passando a vigorarem os seguintes valores: Referência Valor (R$) 2 R$ 845,34 3 R$ 1.078,89 4 R$ 1.377,13 7 R$ 2.048,46 8 R$ 2.358,82 9 R$ 2.726,56 10 R$ 3.156,05 11 R$ 3.476,16 PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom Artigo 3.º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2015. Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 15 de abril de 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom LEI Nº. 1801/2015 15 de abril de 2015. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Especial no valor de R$ 541.150,00 (Quinhentos e quarenta e um mil cento e cinquenta reais), destinados à criação da seguinte dotação orçamentária: 02.03.02 Setor de Obras Fonte de Recurso 267820003.1.011 Obras de Infra-Estrutura 4.4.90.51 Obras e Instalações 541.150,00 05 Total 541.150,00 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do excesso de arrecadação decorrente de Convênios firmado com o Ministério das Cidades. ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO do exercício de 2015 e do Plano Plurianual PPA 2014 a 2017. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 15 de abril de 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom LEI Nº. 1800/2015 De 15 de abril de 2015. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.684/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI, Artigo 1º - Fica alterado o § 3º do artigo 18º da Lei Municipal nº. 1.684/2013, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos do Idoso e do Fundo Municipal do Idoso, passando a ter a seguinte redação: Artigo 18º - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso. § 3º - Caberá à Diretoria do Conselho Municipal do Idoso, o acompanhamento e gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, cabendo ao tesoureiro: I solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; II submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom Artigo 2º - Ficam mantidas as demais disposições contidas na Lei nº. 1.684/2013 não alteradas pela presente lei. Artigo 3º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias constantes no orçamento vigente , suplementadas se, necessário. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 15 de abril de 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom LEI Nº. 1799/2015 De 8 de abril de 2015. NORMATIZA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICIPIO DE SETE BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica normatizado o Sistema Municipal de Ensino do Município de Sete Barras instituído pela Lei N°1258/2003 de 04/12/2003 e legislação complementar. TÍTULO I PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO Artigo 2º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho. Artigo 3º - o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I. Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III. Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV. Respeito à liberdade e apreço à tolerância; V. Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI. Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII. Valorização do profissional da educação escolar; VIII. Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX. Garantia de padrão de qualidade; X. Valorização da experiência extra escolar; XI. Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. Artigo 4º - A educação, instrumento da sociedade para promoção do exercício da cidadania, inspirada nos ideais de igualdade, liberdade, solidariedade, democracia e justiça social tem por fim: I. O pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfeiçoamento; II. A formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes dos seus direitos e responsabilidades, desenvolvendo-lhes os valores éticos, morais e sociais; III. A produção e a difusão do saber e do conhecimento; IV. A valorização e a promoção da vida e a preservação do ambiente natural. TITULO II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom Artigo 5º - O Sistema Municipal de Ensino compreende: I. As unidades municipais de ensino públicas e privadas; II. O Conselho Municipal de Educação; III. Secretaria Municipal de Educação. Artigo 6º - Compete ao município: I. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado; II. Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas, considerando os Projetos Políticos Pedagógicos; III. Elaborar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino; IV. Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos no Sistema Municipal de Ensino; V. Atuar prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil; VI. Elaborar, implementar e avaliar o Plano Municipal de Educação. Artigo 7º - O Plano Municipal de Educação, com duração de 10 (dez) anos será elaborado em conformidade com o Plano Nacional e Estadual de Educação. Parágrafo Único: Os procedimentos referentes à elaboração do Plano Municipal de Educação serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação de forma participativa. Artigo 8º - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino para planejar, administrar, coordenar, orientar, executar, supervisionar e avaliar as atividades do ensino a cargo do poder público municipal em conformidade com as deliberações do Conselho Municipal de Educação. Artigo 9º - O Conselho Municipal de Educação é o órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador das políticas públicas voltadas à Educação em todos os níveis e modalidades. Artigo 10 À Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas públicas municipais compete: I. Autorizar, credenciar e supervisionar as instituições que compõem o Sistema de Ensino; II. Elaborar e homologar o Regimento Escolar das unidades municipais da educação que compõe a rede de ensino; III. Definir a parte diversificada dos currículos dos níveis de ensino; IV. Estabelecer critérios para fins de avaliação do rendimento escolar dos alunos; V. Normatizar critérios para analisar os recursos quanto ao resultado final dos processos avaliatórios; VI. Estabelecer procedimentos para regularização da vida escolar dos alunos das unidades municipais de ensino; VII. Solicitar ao setor competente a criação, ampliação e reforma de unidades escolares, quando necessário; VIII. Estabelecer convênios e parcerias com outras secretarias; IX. Incentivar a formação dos profissionais da educação promovendo e mantendo programas de atualização e aperfeiçoamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom X. Analisar e propor ao chefe do executivo a criação, alteração e complementação da legislação pertinente ao ensino; XI. Instituir comissões para averiguação preliminar de fatos ou ocorrências nas unidades de ensino; XII. Exercer outras atribuições previstas em lei ou decorrentes de natureza de suas funções; TÍTULO III A ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO Artigo 11 As unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino elaborarão no período de 4 (quatro) anos os seus Planos de Gestão, sua Proposta Político Pedagógica de acordo com o Regimento Escolar e com os Parâmetros da política educacional vigente. § 1º - O Plano de Gestão Escolar, a Proposta Político Pedagógica, o Regimento escolar, o Calendário escolar e as Matrizes Curriculares têm que atender às disposições legais pertinentes à educação escolar da União e do Município e serão homologadas pelo Conselho Municipal de Educação. §2º - As instituições privadas, comunitárias, confessionais e filantrópicas que oferecerem Educação Infantil deverão ser credenciadas, autorizadas e supervisionadas pela Secretaria Municipal de Educação segundo Deliberação do Conselho Municipal de Educação. Artigo 12 Os currículos dos diversos níveis de ensino das unidades municipais de educação, deve atender ao pleno desenvolvimento do educando, a seu preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho respeitando as diversidades e valorizando as suas especificidades e a legislação vigente. Artigo 13 As unidades municipais de educação organizar-se-ão por diferentes formas de oferta de ensino, garantindo uma ação pedagógica que efetive a não exclusão e a construção do conhecimento. Artigo 14 A avaliação escolar resultará de reflexão constante de todos os segmentos que participam do processo ensino aprendizagem como forma de diagnosticar e propor a superação das dificuldades. Artigo 15 A organização da Secretaria Municipal de Educação deverá contar com estrutura administrativa própria, Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, regulamentados em lei. Artigo 16 Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS, 8 de abril de 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom LEI N°. 1798/2015 De 8 de abril de 2015. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado no Quadro de Funcionalismo da Prefeitura Municipal de Sete Barras, junto a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, o emprego abaixo relacionado com a quantidade de vagas, padrão e referência salarial, carga horária, forma de provimento definidos na Lei nº. 766/90, de 01/04/1990, conforme requisitos abaixo descritos. Nº de Vagas Emprego Referência Carga horária Forma de provimento Requisitos 01 Técnico da Segurança do Trabalho 20 40 h/semanais Concurso Curso Técnico em Segurança do Trabalho, com registro profissional expedido pelo Ministerio do Traabalho Artigo 2 º - Ao cargo de Técnico da Segurança do Trabalho, ora criado, compete entre outras, as seguintes atribuições: I.Cumprir e fazer cumprir dentro de sua área, as normas e determinações contidas no item 4.12 da NR-4 (NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO); II.Determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual-EPI, de acordo com o que determina a NR-6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija; III.Colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea a; IV.Responsabilizar-se técnicamente, pela orientação, quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pelo empregador; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom V.Promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente; VI.Esclarecer e conscientizar o empregador sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-o em favor da prevenção; Artigo 3º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias existentes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Sete Barras/SP, 8 de abril de 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom LEI Nº. 1797/2015 De 25 de março de 2015. DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito do Município de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterada a destinação, de uso comum do povo para a construção de creche, parte da área ocupada pela Viela Um do loteamento Jardim Magario de propriedade da Prefeitura Municipal de Sete Barras, descrita em memorial descritivo anexo. Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 25 DE MARÇO DE 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de ADm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom LEI Nº. 1796/2015 De 25 de março de 2015. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada como Zona Especial de Interesse Social, as áreas objeto de implantação de 38 (trinta e oito) unidades habitacionais pelo Programa Minha Casa Minha Vida, localizadas em terrenos da Prefeitura Municipal de Sete Barras. Art. 2º - Faz parte integrante da presente Lei, a planta de localização das unidades habitacionais. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 25 de março de 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom LEI Nº. 1795/2015 De 18 de março de 2015. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Especial no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil), destinados a criar a seguinte dotação orçamentária: 02.07.04 Setor de Municipalização - Fundeb 12.361 Ensino Fundamental 12.361.0021 Gestão Dos Serviços Educacionais 12.361.0021.2060 Manutenção FUNDEB 60% 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil 10.000,00 Total 10.000,00 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de valores remanescente do valor repasse do fundeb 2013. ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO do exercício de 2015 e do Plano Plurianual PPA 2014 a 2017. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 18 de março de 2015. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Sec. De Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom LEI Nº. 1794/2015 De 18 de março de 2015. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Especial no valor de R$ 34.000,00 (Trinta e Quatro Mil Reais), destinados à criação das seguintes dotações orçamentárias: 02.06.02 FMAS Programas de Assistência Social Fonte de Recurso 08.244 - Assistência Comunitária 08.244.0018 Gestão Dos Serviços de Assistência Social 08.244.0018.2036 - Manutenção dos Serv. de Assistência Social 3.3.90.30 Material de Consumo 33.000,00 02 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 1.000,00 02 Total ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de receitas já realizadas no exercício de 2014, decorrente de convenio com a Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social. ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO do exercício de 2015 e do Plano Plurianual PPA 2014 a 2017. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 18 de março de 2015. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom LEI Nº. 1793/2015 De 18 de março. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Especial no valor de R$ 205.000,00 (Duzentos e Cinco Mil Reais), destinado a criação das seguintes dotações orçamentárias: 02.08.01 Secretaria de Desenvolvimento Rural Fonte de Recurso 20.606.0003.2003 Manut. dos Serviços Prestados ao Cidadão 3.3.90.30 Material de Consumo 50.000,00 05 4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente 155.000,00 05 Total 205.000,00 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do excesso de arrecadação decorrente do Convenio firmado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome. ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO do exercício de 2015 e do Plano Plurianual PPA 2014 a 2017. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 18 de março de 2015. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom LEI Nº. 1792/2015 De 18 de março de 2015. DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE ESTRADA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica denominada Estrada José Fernandes Ribeiro a estrada municipal do Bairro Itaguá, codificada como STB-443, no Município de Sete Barras. Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário. Artigo 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS, 18 de março de 2015. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom LEI Nº. 1791/2015 De 12 de março de 2015 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº. 4.320, de 17/03/64, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 46.000,00 (Quarenta e seis mil reais). 12.3610021.2061 Manutenção dos Serviços Educacionais 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente 46.000,00 Total 46.000,00 ARTIGO 2º - O crédito a que se refere o artigo anterior será coberto pela anulação parcial das seguintes dotações: 12.3610021.2061 Manutenção dos Serviços Educacionais 3.3.90.30 Material de Consumo 305 20.000,00 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 308 26.000,00 Total 46.000,00 ARTIGO 3º - Ficam alterados nos anexos os valores dos programas e ações do PPA e da LDO para o exercício de 2015. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 12 de março de 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1790/2015 De 12 de março de 2015. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criadas como Zonas Especiais de Interesse Social, os locais objeto de implantação pela CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de unidades habitacionais, sendo a construção de 50 (cinquenta) unidades, localizadas na Estrada da Laranjeirinha e a construção de 14 (quatorze) unidades na Rua Celso Amaro da Silva e Rua Antonio Teodoro de Souza, Jardim Magário, Município de Sete Barras, Estado de São Paulo. Art. 2º - Faz parte integrante da presente Lei, a planta de localização das unidades habitacionais. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 12 DE MARÇO DE 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1789/2015 De 19 de fevereiro de 2015. DISPÕE SOBRE REPOSIÇÃO SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica concedido reajuste salarial de 6,41% (seis vírgula quarenta e um por cento), de acordo com IPCA/Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2014, nos salários-base do Quadro do Funcionalismo Municipal de Sete Barras, nos valores vigentes em 31/12/2014. Parágrafo primeiro - O presente reajuste está previsto no artigo 1º da Lei Municipal nº. 1.628, de 14/03/2012. Parágrafo segundo - O reajuste salarial de que trata esta Lei, está assegurado aos servidores do Quadro efetivo e Comissionado da Prefeitura Municipal de Sete Barras. Artigo 2º - Aplica-se o dispositivo previsto no artigo 1º desta Lei, aos agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários). Artigo 3º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1/01/2015. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 19 de fevereiro de 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom LEI COMPLEMENTAR Nº. 1788/2015 De 12 de fevereiro de 2015. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS/SP E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS CORRELATAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS E DOS OBJETIVOS Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre alterações legais da Lei nº 1.420, de 08 de agosto de 2.007 e Lei nº 1623, de 21 de dezembro de 2011,reorganizando o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Quadro do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Sete Barras, em conformidade com o Artigo 6º da Lei Federal 11.738 de 16 de julho de 2008, Artigos 206 e 211 da Constituição Federal; Artigos 8º e 67, §1º, da Lei Federal 9394/96; Artigo 40 da Lei Federal 11.494 de 20 de junho de 2007, todos combinados com a Resolução nº 05 aprovada em 03 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Básica que fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração do Magistério; Parecer nº 09 aprovado em 12 de abril de 2012 e Parecer do Conselho Nacional de Educação nº 18 aprovada em 02 de outubro de 2012. Art. 2º - O Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação do Município de Sete Barras tem por objetivo: I - estruturar o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal; II - estabelecer normas que definem e regulamentam as condições e a dinamização do processo de evolução e progressão da Carreira do Magistério; III - incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e a especialização do pessoal da Carreira do Magistério, contribuindo para a melhoria do desempenho desses profissionais. IV - promover a valorização dos profissionais da educação garantindo-lhes o bem estar e condições de pleno e satisfatório desenvolvimento do trabalho. Art. 3º - Conforme a Lei Federal n.º 9394/96-LDB, a abrangência desta lei complementar destina-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, executar, planejar, orientar, coordenar e supervisionar a Educação Básica. Art. 4º - A gestão democrática da Educação Básica consistirá na participação da comunidade interna e externa, na forma colegiada e representada, observada a legislação pertinente. SEÇÃO II DOS CONCEITOS BÁSICOS Art. 5º - Para efeito desta Lei Complementar considera-se: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom I - Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação e direção da Secretaria Municipal de Educação; II - Magistério Público: o conjunto de profissionais da Educação Básica, professores e especialistas da educação que atuam no suporte pedagógico; III - Quadro do Magistério: conjunto de cargos e de funções atividades docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico, direto a tais atividades, privativas da Secretaria Municipal de Educação de Sete Barras; IV - Carreira do Magistério: é o conjunto de cargos de provimento efetivo ou de funções do Quadro do Magistério Municipal, escalonados segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade; V - Cargo Público: caracteriza-se pelo conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. É o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei específica. O concurso público é condição constitucional para o provimento de cargo público; VI - Cargo do Magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério; VII - Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão; VIII - Cargo de Chefia e Função de Direção, Chefia e Assessoramento: cargos e funções de chefia é o que se destina à direção dos serviços, podendo ser de carreira ou isolado, de livre nomeação ou provimento, na forma da lei que o criou; IX - Classe: conjunto de cargos e de funções atividades de mesma natureza e igual denominação; X - Plano de Carreira: no nível conceitual é o conjunto de normas que fundamenta a carreira, razão de sua existência. No nível objetivo, é a própria definição de carreira, em sua estrutura, organização e funcionamento. É instrumento de administração dos recursos humanos voltados essencialmente para a profissionalização; XI - Interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do magistério se habilite à progressão funcional; XII - Evolução Funcional: passagem do integrante do Quadro do Magistério para nível retribuitório superior da respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial do trabalho do profissional do magistério; XIII - Promoção Horizontal: é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe de cargos a que pertence; XIV - Padrão de Vencimento: letra que identifica o vencimento percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa; XV - Faixa de Vencimento: escala de padrões de vencimentos atribuídos a uma determinada classe; XVI - Função de Confiança: vantagem pecuniária de caráter transitório criada para remunerar encargos, em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores de cargo efetivo; XVII - Cargo de Provimento em Comissão: é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em leis conforme a circunstancia; XVIII - Modalidades de Ensino da Educação Básica: a Educação Básica, que tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, é constituída pela Educação Infantil, Educação Especial, Ensino Fundamental, Educação Indígena, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Médio; XIX - Níveis de Ensino da Educação Básica: no âmbito da responsabilidade e competência do Município de Sete Barras, a Educação Básica organizar-se-á em Educação Infantil: Creche (Berçário e Maternal I e II) e Pré- Escola (Infantil I e II), Ensino Fundamental: Ciclo I (primeiro, segundo e terceiro anos), Ciclo II (quarto e quinto anos), Ciclo III (sexto e sétimo anos) e Ciclo IV (oitavo e nono anos) e Educação de Jovens e Adultos (em acordo ao Parecer 36-2004 CEB - da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE). Termo I: primeiro e segundo anos e Termo II: terceiro e quarto anos, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que a legislação e o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom Art. 6º - A valorização dos profissionais do ensino será assegurada através de: I - formação permanente e sistemática de todo o pessoal do quadro do magistério promovida pelo órgão público de educação ou realizada por entidades de reconhecida idoneidade e capacidade; II - garantia de progressão na carreira do magistério; III - realização periódica de concurso público de provas e títulos; IV - exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do magistério; V - Piso salarial profissional nacional, conforme Lei Federal 11.738 de 2008. CAPÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 7º - O quadro de pessoal dos profissionais do magistério será constituído das seguintes classes: Inciso I Classe de Docentes: a) Professor de Educação Básica I PEB I - Educação Infantil Creche e Pré escola. b) Professor de Educação Básica II PEB II Educação Especial. c) Professor de Educação Básica II PEB II - Ensino Fundamental. d) Professor de Educação Básica III PEB III - Educação Física- 6º ao 9º ano e) Professor de Educação Básica III PEB III Arte- 6º ao 9º ano f) Professor de Educação Básica III PEB III Inglês- 6º ao 9º ano g) Professor de Educação Básica III PEB III das demais disciplinas com número de aulas. Inciso II Classe de Suporte Pedagógico: a) Supervisor Educacional. b) Diretor de Escola. c) Vice-diretor d) Coordenador Técnico Pedagógico. e) Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar. § 1º - Os cargos públicos de provimento efetivo de que trata o caput, são os constantes das alíneas do inciso I assim como os cargos de provimento em comissão são os constantes das alíneas do inciso II. § 2º - As atribuições e os requisitos de provimento referentes aos cargos constantes do quadro de pessoal dos profissionais do magistério ficam estabelecidas conforme o Anexo I. § 3º - Os cargos de provimento em comissão constantes do inciso II serão ocupados por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Rede Municipal de Ensino que se enquadrem no que estabelece o Anexo I e nomeados pelo Prefeito Municipal. § 4° - Os servidores nomeados nos termos do § 3° poderão optar pela remuneração do seu cargo de provimento efetivo, sendo nesta situação garantidos todos os seus direitos e vantagens. § 5º - Os profissionais do magistério com funções de suporte pedagógico direto, constantes do inciso II do Art.7º, exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino da educação básica que integram a Rede Municipal de Ensino de Sete Barras. SEÇÃO II DO CAMPO DE ATUAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom Art. 8º Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Sete Barras exercerão suas atividades nas seguintes conformidades: I - Série de Classes de Educação Básica; a) Professor de Educação Básica I PEBI Professor habilitado para ministrar aulas na Educação Infantil: Professor de Creche que atuará com grupos/turmas de crianças de o (zero) a 3 anos e Professor de Pré-Escola que atuará em classe de alunos de 4 e 5 anos; b) Professor de Educação Básica II PEBII Professor habilitado para ministrar aulas nos primeiros anos do Ensino Fundamental: - Professor que atuará em classes de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental de oito anos (até a sua extinção), classes de 1º ao 5º ano, no Ensino Fundamental de 9 anos(implantado) e Professor de EJA, que atuará na Educação de Jovens e Adultos. c) Professor de Educação Básica II Educação Especial Professor habilitado para ministrar aulas nas classes de educação especial da Educação Infantil, Ensino Fundamental e nas salas de recursos. d) Professor de Educação Básica III PEBIII Professor Titular de Educação Física, Arte e Inglês que atuará em classes do 6º ao 9º ano no Ensino Fundamental. II Serie de Classe de Suporte Pedagógico a) Supervisor Educacional: terá sua sede de trabalho na Secretaria Municipal da Educação e atuará no assessorando, acompanhamento, orientação e avaliação do processo administrativo e pedagógico das Unidades Escolares das Rede Municipal e Particular, integrando as equipes de trabalho, em consonância com a política educacional adotada e em acordo com as normas e procedimentos legais necessários ao cumprimento da legislação em vigor. Cabendo-lhe também, preparar a legislação municipal assessorando o setor jurídico para encaminhamento das leis educacionais à Câmara Municipal; b) Diretor de Escola: atuará na direção, acompanhamento e coordenação do processo de gestão escolar, conjuntamente com a equipe de trabalho das Unidades Escolares e da Secretaria Municipal de Educação; c) Coordenador Técnico Pedagógico: terá sua sede de trabalho na Secretaria Municipal da Educação e atuará junto aos diretores e professores coordenadores da rede de ensino municipal, assessorando, acompanhando, orientando e avaliando o processo pedagógico das Unidades Escolares; d) Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar: terá sua sede de trabalho nas Unidades Municipais de Ensino, atuar na elaboração, coordenação, acompanhamento e avaliação dos trabalhos escolares, dos planos de ensino, dos projetos pedagógicos e dos grupos de estudo nos HTPCs. e) Vice-diretor de escola atuar em colaboração com o diretor da escola e substitui-lo em suas ausências e impedimentos na direção e nas atividades pedagógicas e administrativas, inerentes a escola e a comunidade. Art. 9º - Os ocupantes de cargos ou funções de especialistas da Educação Básica atuarão conforme suas respectivas especialidades na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos com as seguintes atribuições: I Supervisor Educacional: 1. Acompanhar e orientar a ação dos profissionais do magistério junto às Unidades Escolares; 2. Subsidiar técnica e administrativamente a ação dos profissionais do magistério junto às Unidades Escolares; 3. Verificar adequação dos recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento das atividades educacionais e pedagógicas das Unidades Escolares; 4. Promover, estimular e fortalecer as relações interpessoais junto às Unidades Escolares; 5. Retroalimentar com informações as equipes apoiando-as no processo de negociação; 6. Estabelecer e fortalecer as relações externas das Unidades Escolares; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom 7. Fomentar a articulação da rede de serviços educacionais com as demais políticas públicas; 8. Estimular e propor parcerias entre as Unidades Escolares, pais de alunos, e a sociedade civil; 9. Disponibilizar, interpretar e divulgar todas as informações relacionadas à política educacional vigente no País; 10. Adotar com estratégia para a materialização destas atividades: a realização de visita, a prática da observação participativa, o exercício da realização de reuniões entre as partes envolvidas nos temas em questão, o registro em relatórios de atividades e de processos, a consolidação e compartilhamento de informações sistemáticas do monitoramento/avaliação, a geração contínua de subsídios técnico/administrativo e a pesquisa bibliográfica; 11. Apoiar as Unidades Escolares na elaboração da Proposta Pedagógica e administrativa das unidades da rede municipal; no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades curriculares inseridas no Plano de Gestão da Escola; na elaboração de propostas de diretrizes para avaliação do processo de ensino-aprendizagem; no diagnóstico das necessidades de aperfeiçoamento e atualização dos professores e sugerir medidas para atendê-las e na garantia do fluxo de comunicações entre as atividades de supervisão da rede e Coordenação Pedagógica; 12. Supervisionar os estabelecimentos de ensino e verificar a observância dos respectivos Regimentos Escolares; 13. Orientar e acompanhar a implementação de programas de capacitação, desenvolvimento, treinamento e de acompanhamento sócio-funcional para os docentes com baixo desempenho indicados pela Comissão de Avaliação de Desempenho, com o objetivo de aprimorar o desempenho desses servidores, melhorando assim a eficiência e a produtividade do trabalho; 14. Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato consideradas necessárias ao bom desenvolvimento da Proposta Pedagógica da Rede Municipal de Ensino; 15. Outras atividades inerentes ao exercício do cargo, eventualmente não citadas nesta Lei Complementar. II - Diretor de Unidades Escolares: 1. Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Escola e Conselhos de Classe e Séries ou Ciclos; 2. Controlar a matrícula e a transferência de alunos, conferindo certificados de conclusão de série, de ciclo ou de curso, de acordo com diretrizes do sistema; 3. Assinar, juntamente com o Secretário de Escola, todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos, inclusive das Unidades Escolares multisseriadas ou de menor complexidade que lhe são vinculadas; 4. Convocar e presidir reuniões de professores e demais profissionais que atuam na Escola; 5. Presidir solenidade e cerimônias da Escola; 6. Representar a escola em atos oficiais e atividades da comunidade; 7. Assegurar o encaminhamento necessário aos recursos interpostos por alunos ou por seus responsáveis; 8. Responder e zelar pelo cumprimento das leis, regulamento e determinações superiores, bem como dos prazos para execução das ações previstas na Proposta Pedagógica da Escola e órgãos superiores; 9. Expedir determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços (prevendo o atendimento das demandas de recursos físicos, materiais e humanos para atender necessidades da escola); 10. Avocar, de modo geral e em casos especiais, as atribuições e competências de qualquer funcionário ou servidor subordinado; 11. Delegar competências e atribuições a seus subordinados, assim como designar comissões para a execução de tarefas especiais; 12. Decidir sobre petições, recursos e processos de sua área de competência ou remetê-los, devidamente informados, ao órgão competente; 13. Submeter ao Conselho de Escola matéria que depende da deliberação desse órgão colegiado; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom 14. Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola do PDDE Programa Dinheiro Direto na Escola; 15. Promover a integração dos elementos da equipe técnica administrativa e docente que atuem na unidade escolar, coordenar e supervisionar os serviços administrativos da unidade; 16. Organizar as atividades de planejamento no âmbito da Escola: a) Coordenando a elaboração da Proposta Pedagógica da Escola; b) Assegurando a compatibilização da Proposta Pedagógica da Escola com o Plano de Educação do Município. 17. Subsidiar o Planejamento Educacional: a) Garantindo e otimizando o funcionamento dos Conselhos de Classe, Séries, e Ciclos; b) Responsabilizando-se pela atualização, exatidão, sistematização e fluxo dos dados necessários aos Planos de Trabalho Docente. 18. Assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como dos regulamentos, diretrizes e normas emanadas da administração superior; 19. Zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais; 20. Garantir a disciplina e funcionamento da Escola; 21. Promover a integração Escola-Família-Comunidade, proporcionando condições para a participação da comunidade nas programações da Escola; 22. Participar de estudos e deliberações que afetam as funções da Escola e o desenvolvimento do processo educacional; 23. Manter a Secretaria Municipal de Educação sempre informada sobre as atividades da unidade escolar; 24. Aprovar o Plano Escolar e encaminhá-lo ao órgão competente para homologação; 25. Autorizar a matrícula e transferência de alunos; atribuir classes e/ou aulas aos docentes, estabelecer o horário das aulas e do expediente da Secretaria da Escola, aprovar regulamentos e estatuto de associação ligada à unidade escolar, aplicar penalidades de acordo com as normas vigentes, relacionadas com o pessoal em geral, corpo docente e corpo discente; 26. Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato consideradas necessárias ao bom desenvolvimento da Proposta Pedagógica da Rede Municipal de Ensino. III Coordenador Técnico Pedagógico: 1. Desenvolver ações de aprimoramento e formação continuada em serviço na rede municipal de ensino; 2. Elaborar e implementar o Plano de Trabalho da Coordenação das Unidades Escolares; 3. Identificar as demandas de formação continuada, a partir da análise de indicadores, propondo ações voltadas para as prioridades estabelecidas para professores coordenadores e diretores; 4. Prestar assistência e apoio técnico-pedagógico as equipes escolares no processo de elaboração e implementação do Plano de Gestão e da Proposta Pedagógica da Escola; 5. Orientar as equipes escolares à utilização e otimização dos ambientes de aprendizagem e dos equipamentos e materiais didáticos disponíveis; 6. Viabilizar aos profissionais da educação oportunidades de aperfeiçoamento visando a melhoria do Projeto Político Pedagógico da Escola; 7. Conscientizar e embasar as equipes escolares para que exerçam efetivamente a sua autonomia e gestão participativa na elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola; 8. Promover ações que possibilitem a socialização de experiências pedagógicas bem-sucedidas; 9. Desenvolver ações a partir de demandas específicas das escolas e ou propostas da Secretaria da educação Municipal; 10. Participar, estudar e propor aperfeiçoamento e adequação da legislação e normas específicas, bem como métodos e técnicas de trabalho; 11. Participar na execução de programas e projetos educacionais; 12. Prestar auxílio no desenvolvimento de atividades relativas à assistência técnica aos segmentos envolvidos diretamente com o processo ensino-aprendizagem; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom 13. Coordenar as atividades do planejamento e replanejamento curricular das unidades escolares da rede municipal de ensino; 14. Comprometer-se com atendimento às reais necessidades escolares; 15. Participar na elaboração, execução e desenvolvimento de projetos curriculares e extracurriculares; 16. Coordenar reuniões com os professores coordenadores das escolas municipais; 17. Planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais; 18. Prestar apoio técnico à Secretária de Educação e Cultura em assuntos técnicos, pedagógicos e educacionais; 19. Coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o processo de ensino e aprendizagem, visando o sucesso dos alunos e a sua permanência na Rede Municipal, estabelecendo metas para reduzir os índices de evasão dos alunos que não desenvolveram as habilidades e competências de leitura e escrita; 20. Capacitar os professores coordenadores para que incorporem junto aos professores das escolas, práticas de educação inclusiva e metodologias que promovam a aprendizagem de forma mais significativa, contextualizada, com múltiplas interações, que levem em consideração o conteúdo, conceitual, procedimental e atitudinal; 21. Realizar estudos e pesquisas visando dar suporte técnico pedagógico atualizado e eficaz aos profissionais que atuam na escola; 22. Buscar materiais e inovações para dar suporte às atividades pedagógicas dos educadores da Rede Municipal de Ensino, visando melhorar a qualidade de ensino; 23. Participar das atividades desenvolvidas pela Secretaria da Educação; 24. Desenvolver o papel de elemento responsável pela coordenação, acompanhamento, avaliação e controle das atividades curriculares no âmbito da Unidade Escolar; 25. Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Unidade Escolar: a) coordenando as atividades do planejamento quanto aos aspectos curriculares; b) assegurando a articulação entre as programações curriculares ou extra curriculares. 26. Acompanhar, avaliar, controlar o desenvolvimento e cumprimento da programação do currículo; 27. Prestar assistência técnica aos professores coordenadores, visando assegurar a eficiência e a eficácia do desempenho dos mesmos, para a melhoria dos padrões de ensino: a) propondo técnicas e procedimentos; b) selecionando e oferecendo materiais didáticos; c) orientando a organização das atividades de sala de aula. 28. Acompanhar e orientar a programação de recuperação paralela e contínua ao longo do processo; 29. Coordenar ações alternativas de adaptação, reforço, reclassificação, avanço ou aceleração de estudos junto às equipes das escolas; 30. Propor e coordenar as atividades de aperfeiçoamento e atualização de professores; 31. Avaliar os resultados do ensino no âmbito da Secretaria da Educação Municipal, a partir de dados obtidos de avaliação institucional interna e externa; 32. Elaborar relatórios de suas atividades e participar da elaboração de relatórios de avaliação da Rede Municipal de Ensino; 33. Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato consideradas necessárias ao bom desenvolvimento da Proposta Pedagógica da Rede Municipal de Ensino; 34. Outras atividades inerentes ao exercício do cargo, eventualmente não citadas nesta Lei Complementar. IV Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar: 1. Elaborar e implementar o Plano de Trabalho da Coordenação na Unidade Escolar; 2. Prestar assistência e apoio técnico-pedagógico aos professores no processo de elaboração e implementação de Planos de Trabalhos e Atividades Complementares; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom 3. Orientar os professores na utilização e otimização dos ambientes de aprendizagem e dos equipamentos e materiais didáticos disponíveis; 4. Promover ações que possibilitem a socialização de experiências pedagógicas bem-sucedidas; 5. Desenvolver ações a partir de demandas específicas da escola e ou propostas pela Secretaria Municipal da Educação; 6. Participar das atividades do planejamento curricular; 7. Comprometer-se com atendimento às reais necessidades escolares; 8. Participar na elaboração, execução e desenvolvimento de projetos curriculares e extracurriculares; 9. Coordenar reuniões com os professores da escola; 10. Planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais; 11. Buscar materiais e inovações para dar suporte às atividades pedagógicas dos professores, visando melhorar a qualidade de ensino; 12. Participar das atividades desenvolvidas pela Secretaria de Educação e pela Unidade Escolar; 13. Desenvolver o papel de elemento responsável pela coordenação, acompanhamento, avaliação e controle das atividades curriculares no âmbito da Unidade Escolar; 14. Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Unidade Escolar; 15. Integrar, como membro, o Conselho de Classe, Séries ou Ciclos; 16. Acompanhar, avaliar, controlar o desenvolvimento e cumprimento da programação do curricular; 17. Coordenar a programação de execução das reuniões do Conselho de Classe, Séries ou Ciclos; 18. Prestar assistência técnica aos professores, visando assegurar a eficiência e a eficácia do desempenho dos mesmos, para a melhoria dos padrões de ensino: a) propondo técnicas e procedimentos; b) selecionando e oferecendo materiais didáticos; c) orientando a organização das atividades de sala de aula. 19. Coordenar a programação de recuperação paralela e contínua ao longo do processo; 20. Acompanhar a execução das atividades de compensação de ausências; 21. Coordenar ações alternativas de adaptação, reforço e reclassificação; 22. Coordenar o planejamento do espaço físico e aproveitamento racional das salas de aula, oficinas, salas de leitura e outros ambientes especiais; 23. Avaliar os resultados do ensino no âmbito da Escola, a partir de dados obtidos de avaliação institucional interna e externa; 24. Assessorar a Direção, especificamente, quanto às decisões relativas a: a) agrupamento de alunos; b) processos de adaptação, reforço, salas de recursos; c) processos de avaliação de competência de alunos; d) processos de classificação e reclassificação de alunos; e) organização de horário de aulas e do Calendário Escolar e da rotina escolar; f) utilização dos recursos didáticos pedagógicos da Escola. 25. Interpretar a organização didática da Escola para a comunidade; 26. Elaborar relatórios de suas atividades e participar da elaboração de relatórios de avaliação da Escola; 27. Participar, como integrante do Conselho da Escola, das deliberações que afetam o processo educacional; 28. Organizar, acompanhar, coordenar e avaliar o funcionamento do Conselho de Classe e Série; 29. Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato consideradas necessárias ao bom desenvolvimento da Proposta Pedagógica da Unidade Escolar; 30. Outras atividades inerentes ao exercício do cargo, eventualmente não citadas nesta Lei Complementar. V - Vice- diretor: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom 1. Responder pela Direção da Escola no horário que lhe for confiadas 2. Substituir o Diretor de Escola em suas ausências e impedimentos, obedecendo ao rol de atividades do Diretor; 3. Ajudar no controle e recebimento da merenda; 4. Assessorar o Diretor no desempenho das atribuições que lhe são próprias; 5. Colaborar nas atividades relativas ao setor pedagógico, à manutenção e conservação do prédio e mobiliário escolar; 6. Ajudar no controle e recebimento da merenda escolar; 7. Participar de estudos e deliberações que afetam o processo educacional; 8. Colaborar com o Diretor no cumprimento dos horários dos docentes, discentes e demais servidores; 9. Executar tarefas correlatas às acima descritas e as que forem determinadas pela chefia imediata. VI PEBI - Professor de Educação Infantil: 1. Ministrar aulas nas turmas de creches e classes da Pré Escola conforme o seu cargo; 2. Participar do planejamento, elaboração e execução das atividades da Educação Infantil em articulação com a Coordenação Pedagógica, Professor Coordenador e Diretor da Unidade Escolar, acompanhando, avaliando e registrando em local apropriado todo o processo de desenvolvimento do aluno; 3. Preparar e organizar material didático de recreação, orientando as crianças na formação de hábitos de higiene e boas maneiras, garantindo a sua adaptação e o seu bem estar; 4. Verificar o estado de saúde e higiene, conferindo o material individual de cada aluno; 5. Efetuar o controle da freqüência dos alunos; 6. Ajudar a servir a alimentação, orientar sobre o comportamento adequado a mesa, o uso adequado de talheres e higiene pessoal; 7. Acompanhar e dirigir brincadeiras no parque, no pátio, atividades esportivas e outras inerentes ao processo de recreação-lazer e ensino-aprendizagem; 8. Participar do planejamento, da execução e do desenvolvimento de atividades recreativas e lúdicas utilizando jogos e brincadeiras em grupo com objetivo de estimular o desenvolvimento bio-psico-social do aluno; 9. Executar a proposta pedagógica no que concerne ao desenvolvimento de atividades de classe e extraclasse que envolvam os objetivos educacionais, metas, métodos, conteúdos e técnicas programadas, planejamento, rotinas, execução e apoio aos alunos que não conseguirem atingir as metas propostas, cumprindo o Projeto Educacional estabelecido, bem como o calendário escolar homologado; 10. Responsabilizar-se pelo uso, manutenção e conservação dos equipamentos e instrumentos da escola; 11. Colaborar no preparo e execução dos programas cívicos, festivos ou comemorativos desenvolvidos pela escola; 12. Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato, consideradas necessárias ao bom desenvolvimento da proposta pedagógica da Rede Municipal de Ensino; 13. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação, às horas atividade e ao desenvolvimento profissional; 14. Proceder à observação dos alunos, identificando necessidades e carências de ordem social, psicológica, material ou de saúde, que interfiram na aprendizagem, encaminhando-os aos setores especializados de assistência; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom 15. Participar sempre que possível de cursos, congressos, seminários, encontros, palestras, tendo em vista o aprimoramento de seu desempenho profissional; 16. Executar criativamente o Plano de Gestão Escolar no que concerne ao: a) desenvolvimento de atividades em classe ou extra-classe que envolvam os objetivos, metas, rotinas, métodos, conteúdos e técnicas programadas; b) aplicação de métodos adequados e suficientes de avaliação, que propiciem ao aluno ter todas as suas habilidades devidamente consideradas; c) planejamento, execução e atividade de recuperação ou apoio aos alunos que não conseguirem atingir as metas propostas; d) cumprimento do projeto educacional estabelecido, bem como do calendário escolar homologado; 17. Outras atividades inerentes ao exercício do cargo, eventualmente não citadas nesta Lei Complementar. VII - PEBII - Professor de Ensino Fundamental dos anos iniciais e Educação de Jovens e Adultos (EJA): 1. Ministrar aulas nos dias letivos estabelecidos pelo Calendário Escolar, nas series/anos iniciais do Ensino Fundamental e nas classes de EJA; 2. Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola; 3. Elaborar e cumprir plano o de trabalho docente, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; 4. Zelar pela aprendizagem dos alunos; 5. Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 6. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação, às horas atividade e ao desenvolvimento profissional; 7. Colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias e a comunidade; 8. Desenvolver o processo ensino aprendizagem, através do uso de métodos eficientes e atualizados adequados ao grau de desenvolvimento da turma de educandos sob sua responsabilidade, de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação; 9. Participar efetivamente da elaboração do Plano Escolar de todas as suas etapas, através das reuniões pedagógicas convocadas; 10. Elaborar Projetos de ensino especiais que contemplem alguns aspectos específicos do desenvolvimento de sua turma e que não foram devidamente considerados no Plano Escolar; 11. Manter contato frequente com os pais de seus alunos de modo a manter-se e mantê-los sempre informados a respeito do ritmo de desenvolvimento de seus filhos; 12. Executar criativamente o Plano de Gestão Escolar no que concerne ao: a) desenvolvimento de atividades em classe ou extra-classe que envolvam os objetivos, metas, rotinas, métodos, conteúdos e técnicas programadas; b) aplicação de métodos adequados e suficientes de avaliação, que propiciem ao aluno ter todas as suas habilidades devidamente consideradas; c) planejamento, execução e atividade de recuperação ou apoio aos alunos que não conseguirem atingir as metas propostas; d) cumprimento do projeto educacional estabelecido, bem como do calendário escolar homologado; 13. Colaborar no preparo e execução dos programas cívicos, festivos ou comemorativos desenvolvidos pela Escola; 14. Responsabilizar-se pelo uso, manutenção e conservação dos equipamentos e instrumentos da escola; 15. Controlar a freqüência, conduzir e orientar a disciplina dos alunos na sala ou fora dela, durante o recreio, merenda, entrada e saída dos alunos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom 16. Proceder à observação dos alunos, identificando necessidades e carências de ordem social, psicológica, material ou de saúde, que interfiram na aprendizagem, encaminhando-os aos setores especializados de assistência; 17. Fornecer ao Coordenador Pedagógico a relação de material de consumo necessário ao desenvolvimento das atividades curriculares; 18. Colocar à disposição do Conselho de Classe, Séries ou Ciclos e da administração a documentação solicitada em especial: a) Relatórios periódicos e do final do desempenho dos alunos; b) Instrumento de avaliação utilizados; c) Diários de classe; d) Planos de Trabalho Docente. 19. Manter rigorosamente atualizados os registros de toda escrituração de freqüência, avaliação e conteúdo ministrado, bem como fornecê-los à Secretaria da Escola conforme as determinações do Plano de Gestão Escolar; 20. Participar obrigatoriamente dos Conselhos de Classe e ou Séries e do Conselho de Escola e da APM Associação de Pais e Mestres, quando eleito pelos seus pares; 21. Participar sempre que possível de cursos, congressos, seminários, encontros, palestras, tendo em vista o aprimoramento de seu desempenho profissional; 22. Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato, consideradas necessárias ao bom desenvolvimento da Proposta Pedagógica da Escola; 23. Outras atividades inerentes ao exercício do cargo, eventualmente não citadas nesta Lei Complementar. VIII PEB II Professor de Educação Especial 1. Ministrar aulas nos dias letivos estabelecidos pelo Calendário Escolar; 2. Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola; 3. Elaborar plano de trabalho que contemple as especificidades da demanda existente na unidade atendidas as novas diretrizes da Educação Especial; 4. Zelar pela aprendizagem dos alunos; 5. Orientar a equipe escolar quanto aos procedimentos e estratégias de inclusão dos alunos nas classes comuns; 6. Oferecer apoio técnico pedagógico aos professores das classes comuns; 7. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação, às horas atividade e ao desenvolvimento profissional; 8. Colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias e a comunidade; 9. Desenvolver o processo ensino aprendizagem, através do uso de métodos eficientes e atualizados, adequados ao grau de desenvolvimento da turma de educando sob sua responsabilidade, de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação; 10. Participar efetivamente da elaboração do Plano Escolar de todas as suas etapas, através das reuniões pedagógicas convocadas; 11. Elaborar Projetos de ensino especiais que contemplem alguns aspectos específicos do desenvolvimento de sua turma e que não foram devidamente considerados no Plano Escolar; 12. Manter contato freqüente com os pais de seus alunos de modo a manter-se e mantê-los sempre informados a respeito do ritmo de desenvolvimento de seus filhos; 13. Executar criativamente o Plano de Gestão Escolar no que concerne ao: a) desenvolvimento de atividades em classe ou extra-classe que envolvam os objetivos, metas, rotinas, métodos, conteúdos e técnicas programadas; b) aplicação de métodos adequados e suficientes de avaliação, que propiciem ao aluno ter todas as suas habilidades devidamente consideradas; c) planejamento, execução e atividade de recuperação ou apoio aos alunos que não conseguirem atingir as metas propostas; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom d) cumprimento do projeto educacional estabelecido, bem como do calendário escolar homologado. 14. Colaborar no preparo e execução dos programas cívicos, festivos ou comemorativos desenvolvidos pela Escola; 15. Responsabilizar-se pelo uso, manutenção e conservação dos equipamentos e instrumentos da escola; 16. Controlar a freqüência, conduzir e orientar a disciplina dos alunos na sala ou fora dela, durante o recreio, merenda, entrada e saída dos alunos; 17. Fornecer ao Coordenador Pedagógico a relação de material de consumo necessário ao desenvolvimento das atividades curriculares; 18. Colocar à disposição do Conselho de Classe, Séries ou Ciclos e da administração a documentação solicitada em especial: a) Relatórios periódicos e do final do desempenho dos alunos; b) Instrumentos de avaliação utilizados; c) Diários de classe; d) Planos de Trabalho Docente. 19. Manter rigorosamente atualizados os registros de toda escrituração de frequência, avaliação e conteúdo ministrado, bem como fornecê-los à Secretaria da Escola conforme as determinações do Plano de Gestão Escolar; 20. Participar obrigatoriamente dos Conselhos de Classe e ou Séries e do Conselho de Escola e da APM Associação de Pais e Mestres, quando eleito pelos seus pares; 21. Participar sempre que possível de cursos, congressos, seminários, encontros, palestras, tendo em vista o aprimoramento de seu desempenho profissional; 32. Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato, consideradas necessárias ao bom desenvolvimento da Proposta Pedagógica da Escola; 33. Outras atividades inerentes ao exercício do cargo, eventualmente não citadas nesta Lei Complementar. IX PEBIII - Professor de Ensino Fundamental nas áreas específicas de Educação Física, Educação Artística, Língua Portuguesa, Língua Estrangeira (Inglês), Ciências, Historia, Geografia, Matemática: 1. Ministrar as horas-aula nos dias letivos estabelecidos no Calendário Escolar; 2. Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola; 3. Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; 4. Zelar pela aprendizagem dos alunos; 5. Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 6. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação, às horas atividade e ao desenvolvimento profissional; 7. Colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias e a Comunidade; 8. Elaborar e executar o Plano de Trabalho Docente, com a programação referente à regência de classes e atividades afins; 9. Participar das decisões referentes ao agrupamento dos alunos; 10. Desenvolver continuamente, atividades de recuperação de alunos; 11. Proceder à observação dos alunos, identificando necessidades e carências de ordem social, psicológica, material ou de saúde, que interfiram na aprendizagem, encaminhando-os aos setores especializados de assistência; 12. Integrar os Conselhos de Escola, Classe, Séries ou Ciclos quando eleito; 13. Manter permanente contato com os pais ou responsáveis, informando e orientado-os sobre o desenvolvimento do aluno e obtendo dados de interesse para o processo educativo; 14. Participar das atividades cívicas, culturais e educativas da comunidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom 15. Executar e manter atualizados os registros e escriturações relativas às suas atividades e fornecer informações conforme as normas estabelecidas; 16. Fornecer ao Coordenador Pedagógico a relação de material de consumo necessário ao desenvolvimento das atividades curriculares; 17. Colocar à disposição do Conselho de Classe, Séries ou Ciclos e da administração a documentação solicitada em especial: a) Relatórios periódicos e do final do desempenho dos alunos; b) Instrumento de avaliação utilizado; c) Diários de classe; d) Planos de Trabalho Docente; e) Produções dos alunos em sala de aula ou portfólios. 18. Participar sempre que possível de cursos, congressos, seminários, encontros, palestras, tendo em vista o aprimoramento de seu desempenho profissional; 19. Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato ou consideradas necessárias ao bom desenvolvimento da Proposta Pedagógica da Escola; 20. Outras atividades inerentes ao exercício do cargo, eventualmente não citadas nesta Lei Complementar. SEÇÃO III DA NOMEAÇÃO PARA OS CARGOS DE SUPORTE PEDAGÓGICO Art. 10 - A nomeação para os cargos de Suporte Pedagógico constantes do inciso II do Art. 7º será realizada utilizando os requisitos de nomeação constantes do Anexo I. CAPÍTULO III DAS JORNADAS DE TRABALHO SEÇÃO I DOS CONCEITOS Art. 11 - Para efeito desta Lei Complementar, consideram-se: I - horas-aula: correspondem ao tempo, em horas, em atividades estabelecidas pelo currículo das Unidades Escolares da Rede Municipal de Sete Barras, com freqüência exigível e efetiva orientação por professores habilitados, realizada em sala de aula; II - horas-atividade: também denominadas de Horas de Trabalho Pedagógico, inclui o trabalho individual e coletivo dos professores, uma vez que toda aula ministrada pressupõe trabalho prévio de planejamento e preparação do material, e atividade posterior de acompanhamento e avaliação das tarefas dos alunos. Além dessas atividades desenvolvidas individualmente, o exercício do magistério deve incluir atividades coletivas que possibilitem a integração dos professores entre si e com a comunidade escolar, por meio de reuniões administrativas e pedagógicas, sessões de estudos e atendimento e reuniões com pais; III - jornada de trabalho docente: é o tempo, em horas semanais, em que o profissional da educação fica à disposição para o trabalho, no Sistema de Ensino a que pertence. Na atividade docente, além do tempo em sala de aula, inclui-se o período dedicado ao planejamento e à realização de atividades extra-classe; IV - carga suplementar: Corresponde às horas trabalhadas além da jornada de trabalho caracterizada pela soma das horas-aula e horas-atividade. Estas podem, a critério da Secretaria Municipal de Educação estar estabelecidas em normativa própria. SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO DA JORNADA PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom Art. 12 - Os ocupantes de emprego docente para desempenhar as atividades previstas no Artigo 8º desta Lei, ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho: I - PEBI - Professor de Educação Infantil Creche e Pré Escola 37 (trinta e sete) horas aula semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas com o aluno, 03 (três) HTPC (horas de trabalho pedagógico coletivo) e 03 (três) HTPL (horas de trabalho pedagógico de livre escolha) 06 (seis) horas de estudos; II - PEBII - Professor de Ensino Fundamental 37 (trinta e sete) horas aula semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas com o aluno, 03 (três) HTPC (horas de trabalho pedagógico coletivo), 03 (três) HTPL (horas de trabalho pedagógico de livre escolha) e 06 (seis) horas de estudos ; III PEBII - Professor de EJA 22 (vinte e duas) horas aula semanais, sendo 15 (quinze) horas com o aluno, 2 (duas) HTPC (horas de trabalho pedagógico coletivo), 02 (duas) HTPL (horas de trabalho pedagógico de livre escolha) e 03(três) horas de estudos e: IV PEBII Professor de Educação Especial 40 (quarenta) horas aula semanais com alunos, sendo 20 (vinte) horas aulas com alunos de AEE, no período da manhã e 20 (vinte) horas aulas com alunos de AEE, no período da tarde de acordo com a legislação federal. IV - PEBIII - Professor de Ensino Fundamental das classes de 6º a 9º ano, do sistema vigente, incluindo-se os Professores de Arte, Educação Física e Inglês, no máximo 27 (vinte e sete) horas aulas semanais com o aluno, 04 (quatro) HTPC (horas de trabalho pedagógico coletivo), 03 (três) HTPL (horas de trabalho pedagógico de livre escolha)e 06 (seis) horas de estudos. A jornada mínima do Professor de 6º a 9º ano é de 15 (quinze) horas aulas semanais com aluno, podendo completar sua carga horária de trabalho com horas de Carga Suplementar, até o total de 40 (quarenta) horas aula. §1º - As horas de trabalho pedagógicos coletivo serão realizadas em horário e local à critério da direção da escola, constarão do quadro de horário semanal do professor e serão utilizadas para atividades pedagógicas organizadas pelo estabelecimento de ensino e deverão ser realizadas prioritariamente em horário único por toda a equipe escolar. §2º - As horas de trabalhos pedagógicos serão realizadas em local de livre escolha pelo docente e destinam-se à preparação de aulas, de materiais didáticos e avaliação de trabalho dos alunos. § 3º - As horas destinadas a estudo serão realizadas em horário e local à critério da direção da escola. §4º - Para o cálculo da jornada mensal de trabalho dos profissionais do magistério com funções docentes considerar-se-á o mês com 30 (trinta) dias. §5º - A tabela do número de aulas está descrita no Anexo II desta Lei. Art. 13 - A hora de trabalho do Professor de Educação Básica I, II e III PEB I/II/III terá a duração de 50 (cinquenta) minutos. Art. 14 - O trabalho docente extraclasse deverá ser planejado no início do ano letivo, ocasião em que o docente apresentará seu plano de trabalho contendo as atividades e formas de cumprimento, devendo ser aprovado pela direção da escola e constar do Plano Gestor. Art. 15 - Os professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental poderão ter a carga suplementar de trabalho para reforço escolar, projetos especiais ou em substituições em unidades escolares da rede de ensino até atingir 40 (quarenta) horas/aula semanais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom SEÇÃO III DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO COM CARGOS DE SUPORTE PEDAGÓGICO Art. 16 - Os profissionais do magistério com cargos de suporte pedagógico ocupantes dos cargos provimento em comissão constantes dos incisos II, do art. 7°, cumprirão jornada de 40 (quarenta) horas semanais destinadas ao cumprimento de suas atividades na Rede Municipal de Ensino. CAPÍTULO IV DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 17 - Observados os requisitos legais do Anexo I deste Plano de Carreira, haverá substituições durante o impedimento ou afastamento legal e temporário dos docentes e dos especialistas de Educação do Quadro do Magistério Municipal. Art. 18 - As formas e critérios para substituição dos cargos ou funções do magistério serão objetos de regulamentação especifica, através de resolução editada pela Secretaria Municipal de Educação e fundamentada em legislação a cada início de ano letivo. CAPÍTULO V DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE AULAS OU CLASSES SEÇÃO I DOS CONCEITOS Art. 19 - Para efeito desta Lei Complementar, consideram-se: I - Atribuição é o processo e os procedimentos regulamentados em Resolução própria da Secretaria Municipal, que estabelece critérios, com base na pontuação obtida na somatória de pontos de títulos e de tempo de serviço prestado no magistério publico municipal de Sete Barras, para a classificação em ordem decrescente dos docentes por modalidade de ensino. Tal processo é compreendido por três etapas: inscrição, classificação e atribuição de classes ou aulas. Art. 20 - Para fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes interessados farão pedido de inscrição, junto à Unidade Escolar em acordo ao calendário estabelecido anualmente em Resolução Específica elaborada pela Secretária Municipal de Educação. §1º - A Secretaria Municipal de Educação expedirá todos os anos normas especificas necessárias ao cumprimento do disposto nesse capítulo. §2° - A contagem de tempo dos titulares de cargo será feita priorizando o tempo de atuação do Magistério Municipal. §3º - Os docentes titulares de cargo da rede estadual em regime de parceria Estado-Município, por força do convênio de municipalização, serão classificados na mesma escala dos demais titulares da rede municipal, na modalidade de ensino específica do cargo e de acordo com a pontuação declarada pela escola estadual de origem. §4º - Os recursos referentes ao processo de classificação e atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom CAPÍTULO VI DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO SEÇÃO I DOS CONCEITOS Art. 21 - Para efeito desta Lei Complementar, consideram-se: I Carreira: é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonado segundo o nível de complexidade, o grau de responsabilidade na hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares que a integram. O conjunto de carreiras e de cargos isolados constitui o quadro permanente do serviço das diversas unidades da Secretaria Municipal de Educação de Sete Barras. As carreiras se iniciam e terminam nos respectivos quadros; II Faixa: é a forma de divisão de atividades cuja realização exige graus variados de domínio de conhecimentos, gestão de informações e tecnologias, pelos integrantes das carreiras do magistério; III Nível: indica o requisito de escolaridade exigido para o desempenho das atribuições dos cargos, refere-se à vinculação das estruturas de carreira a níveis de escolaridade relacionados à formação acadêmica; IV Docência: é a atribuição fundamental do professor, que compreende, entre outras, as atividades de planejar e ministrar aulas, cuidar, orientar e avaliar a aprendizagem dos alunos, em consonância com o Projeto Pedagógico da Unidade Escolar; V Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo ou função pública, com valor fixado em lei. É o valor mensal básico devido ao servidor público pelo exercício das funções inerentes ao cargo que ocupa; VI Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Distingue-se dos vencimentos pela inclusão dos acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor; VII - Vantagem ou vantagens pecuniárias: é o valor acrescido ao vencimento, constituído de indenizações, gratificações e adicionais; VIII - Indenizações: são valores devidos ao servidor em virtude de deslocamento ou viagens a serviço. Refere-se à indenização de transporte, concedida ao servidor que realizar despesas com o uso de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos; IX - Gratificação: São vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que esteja prestando serviços próprios da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviços), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentarem os encargos pessoais ou os fatos e situações individuais que a lei específica (gratificações pessoais). São de natureza transitória e não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. As gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que a enseja, daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determinar, por liberalidade do legislador; X - Adicionais: são vantagens pecuniárias que a administração concebe aos servidores em razão do tempo de exercício (adicional de tempo de serviço) ou em face de natureza peculiar da função que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicionais de função); XI - Padrão ou referência: indica o nível de vencimento devido a certa classe, que pode ser único para toda a classe ou múltiplo; XII - Evolução funcional: é o termo que indica a evolução na carreira. Podem ocorrer por duas formas. No primeiro caso, verifica-se a mudança de padrão (valor) de vencimento, dentro da mesma classe (apenas quando adotado mais de um padrão de vencimento para a mesma classe), e, no segundo, ocorre a promoção, caracterizada como a mudança para a classe imediatamente superior do mesmo cargo. As duas formas de progressão recebem, em geral, a denominação de progressão horizontal e vertical, respectivamente; XIII - Evolução via acadêmica: é a progressão para o nível imediatamente superior, ao que o servidor se encontra, como resultante da obtenção de títulos acadêmicos de mestrado ou doutorado, na modalidade strictu sensu, ou ainda, de pós-graduação, na modalidade latu sensu; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom XIV - Evolução via não-acadêmica: é a progressão para o nível imediatamente superior, ao que servidor se encontra, como resultante do acúmulo de pontos, expresso em horas de atividades em cursos de formação, capacitação e atualização, previamente aprovados e/ou organizados pela Secretaria Municipal de Educação de Sete Barras; XV - Programa de desenvolvimento profissional: São atividades desenvolvidas por iniciativa da Secretaria Municipal de Educação de Sete Barras, orientadas pela Equipe de Supervisão e Coordenação Pedagógica, visando os processos de formação, capacitação, atualização e aperfeiçoamento dos profissionais do Quadro do Magistério Municipal. SEÇÃO II DOS SALÁRIOS, ESTÁGIOS, NÍVEIS E PADRÕES Art. 22 - A Secretaria Municipal de Educação assessorará o Prefeito Municipal, na definição da política de gestão dos recursos humanos, contemplando a política para ajustes de vencimentos dos integrantes do Quadro do Magistério, tendo como parâmetro os recursos financeiros que constitucionalmente o município está obrigado a aplicar na educação. Art. 23 - O Salário Base dos integrantes do Quadro do Magistério é estabelecido de acordo com os níveis e respectivos padrões constantes do Anexo III desta Lei, que disciplina o vencimento dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal com as seguintes vantagens pecuniárias: adicionais por tempo de serviço e valorização via acadêmica. SEÇÃO III DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO Art. 24 - A hora/aula suplementar de trabalho docente será remunerada pelo mesmo padrão de vencimento que o titular recebe pela sua carga normal de trabalho. Art. 25 - Será definido pela Secretaria de Educação uma Comissão de Acompanhamento do Plano de Carreira por representantes do Conselho Municipal de Educação. SEÇÃO IV DA EVOLUÇAO FUNCIONAL Art. 26 - Fica assegurada aos integrantes do Quadro do Magistério a Evolução Funcional por via acadêmica e não acadêmica. Art. 27 - A evolução funcional é a passagem do integrante do cargo do magistério para nível superior à classe a que pertence, mediante avaliação de indicadores de crescimento da sua capacidade profissional. Parágrafo Único. A evolução funcional de que trata este artigo dar-se-á: I - Pela via acadêmica, ou seja, títulos acadêmicos obtidos em curso de nível superior; II - Pela via não acadêmica, considerando-se os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e produção de trabalho na respectiva área de atuação. Art. 28 - A evolução funcional pela via acadêmica se dará com a apresentação, pelo integrante do Quadro do Magistério, de documentação comprobatória referente à obtenção do título de pós-graduação latu sensu, em nível de especialista, e strictu sensu em nível de mestrado ou de doutorado, cujo conteúdo e área de concentração estejam intrinsecamente relacionados aos temas de interesse da Educação Municipal, na seguinte conformidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom I 10% (dez por cento) curso de pós graduação lato senso com duração igual ou superior a 360 horas em áreas estritamente ligadas à educação ou à área de atuação do profissional: II 12% (doze por cento) em curso de mestrado, strictu sensu, em áreas estritamente ligadas à educação ou à área de atuação do profissional; III 15% (quinze por cento) em curso de doutorado em áreas estritamente ligadas à educação ou à área de atuação do profissional. Parágrafo único - Em conformidade com o caput deste artigo, conceder-se-á um adicional de 1% (hum por cento) sobre o salário base, para outro título de pós graduação latu sensu, observado como limite o interstício de 5(cinco) anos para cada título apresentado. Art. 29 - A evolução funcional por via não acadêmica dar-se-á a cada 5 (cinco) anos e ocorrerá através do Fator Atualização, do Fator Aperfeiçoamento e Fator Produção Profissional, que são considerados, para efeito desta lei complementar, indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional do magistério, na seguinte conformidade: I 1% (um por cento) para três cursos de aperfeiçoamento com duração igual ou superior a 30 horas cada curso, em áreas estritamente ligadas à educação ou à área de atuação do profissional II 3% (três por cento) para cursos de aperfeiçoamento com duração igual ou superior a 120 horas, em áreas estritamente ligadas à educação ou à área de atuação do profissional. III 4% (quatro por cento) para cada curso de aperfeiçoamento com duração de 180(cento e oitenta) horas. IV 5% (cinco por cento) para produção inédita de comprovada relevância educacional, publicada em jornais e revistas de ampla divulgação. §1º - A contagem dos pontos referentes à evolução funcional pela via não acadêmica dar-se-á no período constante do caput e para os efeitos desta lei considerar-se-á como data base, os cursos realizados nos 5 (cinco) últimos anos, retroagindo da data de publicação desta lei. §2º - Será nomeada pelo chefe do Poder Executivo Municipal Comissão composta por 05(cinco) membros: Sendo 3 (três) membros do quadro do magistério efetivo, eleitos por seus pares; um (1) membro do Conselho Municipal de Educação e um (1) membro do Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal. O Secretário da Educação será membro nato desta comissão, que avaliará os Títulos apresentados pelos professores interessados. SEÇÃO V DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA A EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA NÃO ACADÊMICA Art. 30 - Somente poderá concorrer à evolução funcional pela via não acadêmica, o profissional da educação que, cumulativamente: I - tiver cumprido, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no padrão em que estiver enquadrado; II - não tiver nenhum impedimento para a evolução funcional conforme o art. 31 desta lei; § 1º - Consideram-se cursos de atualização e aperfeiçoamento, no respectivo campo de atuação, todos aqueles realizados por instituições credenciadas, aos quais serão atribuídos pontos, de acordo com a sua especificidade e a tabela constante do Anexo V. § 2º - O período de efetivo exercício de que trata o inciso I do caput será interrompido sempre que houver qualquer afastamento ou licença por prazo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom consecutivos ou não, exceto os afastamentos previstos para exercer atividades correlatas às de docência ou de suporte pedagógico. § 3º - Excetuam-se do disposto no § 2º, os afastamentos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas. § 4° - O servidor que estiver ocupando cargo de provimento em comissão constante das alíneas do inciso II do art. 7° concorrerá a evolução funcional. Art. 31 - Não poderá receber a evolução funcional pela via não-acadêmica o profissional da educação que: I sofrer pena de suspensão, após processo administrativo transitado e julgado, no interstício da evolução corrente; II tiver em seu prontuário apontamento de advertências acima de 2 (duas) ocorrências, no interstício da evolução corrente; III estiver licenciado, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, no interstício da evolução corrente, excluída a licença à gestante, a licença à adotante e a licença em virtude de acidente em serviço ou para tratamento de doença profissional; IV estiver, no interstício da evolução corrente, exercendo cargo de provimento em comissão, sem que haja restrita correlação de seu cargo efetivo com o cargo de provimento em comissão ocupado, sendo considerados para tanto os requisitos para investidura no tocante à escolaridade e habilitação legal. Art. 32 - Para efeito de apuração, controle e acompanhamento da evolução funcional, seja pela via acadêmica ou pela via não acadêmica, a Administração deverá valer-se de apontamentos apropriados, que obrigatoriamente deverão fazer parte do prontuário individual do servidor integrante do quadro dos profissionais do magistério. Art. 33 - A Secretaria Municipal de Educação elaborará lista contendo a classificação dos profissionais aptos à evolução, pela via acadêmica ou pela via não acadêmica, que deverá ser publicada na forma da Lei, observando-se rigorosamente suas posições, para efeito da concessão da vantagem a que fizer jus o docente, observado rigorosamente o disposto no art. 29. Parágrafo único Ao profissional integrante do quadro dos profissionais do magistério que, ao final do tempo exigido para concorrer à sua evolução funcional não atingir as condições e requisitos necessários para sua evolução na carreira, será assegurado o direito de pleiteá-la nos exercícios seguintes. Art. 34 - O servidor efetivo, ocupante de cargo de provimento em comissão nos termos do art. 7º, Inciso II, terá seu vencimento alterado exclusivamente pela progressão funcional por tempo de serviço, considerando-se o vencimento de seu cargo de provimento efetivo. Art. 35 - Para efeito do enquadramento e da evolução funcional constantes desta Lei, serão utilizadas as tabelas de vencimento constantes do Anexo III. SEÇÃO VI DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO Art. 36 - A Avaliação do Desempenho Profissional far-se-á através da assiduidade, pontualidade, dedicação ao trabalho e compromisso com a educação. §1º - A avaliação a que se refere o caput deste artigo será efetivada através da apuração do tempo de serviço prestado no magistério público municipal de Sete Barras, com um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, observado o interstício de 5 (cinco) anos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom §2º - Fica prejudicado o merecimento acarretando a interrupção de contagem de tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o professor: a) Somar duas penalidades de advertência; b) Sofrer pena de suspensão disciplinar; c) Somar 30 (trinta) ou mais faltas ao serviço; d) Somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço ou saídas antes do horário para o termino da jornada; e) Deixar de participar de 5(cinco) atividades extra-classe desenvolvida pela escola. §3º - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção previstas no parágrafo anterior iniciar-se-á nova contagem de tempo, exigida para a promoção. Art. 37 - Acarretam a suspensão de contagem de tempo para fins de promoção: I as licenças e afastamentos sem direito a remuneração; II as licenças para tratamento de saúde, quando excederem a 120(cento e vinte) dias mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço; III as licenças ou afastamentos para o exercício de atividades não relacionadas ao magistério. SEÇÃO VII DOS NÍVEIS DE HABILITAÇÃO Art. 38 - Aos integrantes do Quadro do Magistério serão atribuídos níveis em razão de titulação especifica na conformidade descrita abaixo para fins de evolução funcional via acadêmica: a) Nível I Professor com curso de magistério superior ou de pedagogia ou de áreas afins; b) Nível II Professor com curso de pós-graduação com 360 horas ou mais; c) Nível III Professor com Mestrado; d) Nível IV Professor com Doutorado. SEÇÃO VIII DA REMUNERAÇÃO Art. 39 - A remuneração do ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira dos profissionais do magistério corresponde ao vencimento constante da tabela a que pertence, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. SEÇÃO IX DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO Art. 40 - É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Vencimento dos Profissionais do magistério, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização. Parágrafo único. A Comissão de Gestão será presidida pela Secretária Municipal de Educação e integrada por representantes da Secretaria Municipais de Administração e Finanças e, paritariamente, de entidade representativa dos servidores públicos municipais ou comissão composta por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira dos profissionais do magistério. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom CAPÍTULO VII DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL SEÇÃO I DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 41 - A avaliação de desempenho será realizada anualmente, de acordo com os critérios constantes neste Capítulo. Art. 42 - Os integrantes do Quadro de Pessoal dos Profissionais do Magistério submeter-se-ão a avaliação de desempenho, obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório, da ampla defesa e da supremacia do interesse público. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação dará conhecimento prévio a seus servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que trata esta Lei. Art. 43 - A avaliação de desempenho funcional será aplicada: I para efeito de evolução na carreira dos profissionais do magistério, nos termos desta Lei; II para indicar a necessidade de capacitação, desenvolvimento e treinamento; III para preservar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados na Rede Municipal de Ensino. Art. 44 - O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional proporciona a aferição do desempenho dos profissionais do magistério no exercício do seu cargo de provimento efetivo, no seu ambiente de trabalho durante um determinado período de tempo, mediante a observação e mensuração de fatores disciplinares e de desempenho. Parágrafo único. Cada fator terá seu padrão para efeito de comparação e mensuração do desempenho, sendo atribuídos pontos que somados identificarão a posição do servidor na avaliação. Art. 45 - A coordenação geral do programa de avaliação de desempenho é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, que deverá fornecer todo apoio material e técnico e programas de treinamento, necessários ao seu desenvolvimento, bem como dar o encaminhamento cabível às questões suscitadas a partir das avaliações. SUBSEÇÃO II DA AVALIAÇÃO DOS FATORES DISCIPLINARES Art. 46 - Na avaliação dos fatores disciplinares, o padrão atribuído a cada servidor será de 100 (cem) pontos iniciais, sendo descontado deste total o número de pontos, conforme a quantidade de ocorrências, correspondentes aos apontamentos nos registros funcionais dos profissionais do magistério no período de avaliação, relativos aos seguintes fatores: I pontualidade: a) até 11 (onze) atrasos no período a 0 (zero) ponto; b) de 12 (doze) a 22 (vinte e dois) atrasos no período, 6 (seis) pontos; c) de 23 (vinte e três) a 33 (trinta e três) atrasos no período, 8 (oito) pontos; d) acima de 34 (trinta e quatro) atrasos no período, 10 pontos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom II assiduidade: a) até 1 (uma) falta no período, 0 (zero) pontos; b) de 2 (duas) a 3 (três) faltas no período, 4 (quatro) pontos; c) de 4 (quatro) a 5 (cinco) faltas no período, 6 (seis) pontos; d) de 6 (seis) a 7 (sete) faltas no período, 8 (oito) pontos; e) acima de 8 (oito) faltas no período, 10 pontos; III disciplina: a) advertência, 50 (cinqüenta) pontos por ocorrência no período; b) suspensão, 100 (cem) pontos por ocorrência no período. § 1º - Para efeito desta Lei considera-se período, o espaço de tempo compreendido entre o início e o término do ano letivo. § 2º - Para efeito do inciso I, considera-se atraso a chegada ao local de trabalho após o horário previsto para o início da jornada de trabalho. § 3º - Para efeito do inciso II, considera-se falta, o não comparecimento ao local de trabalho sem motivo justificado e que enseje o desconto pecuniário, nos termos art. 62 a 63 da Lei Municipal nº 766/90, de 18 de julho de 1990. § 4º - A pontuação final será o resultado da soma das ocorrências subtraído do padrão atribuído. SUBSEÇÃO III DA AVALIAÇÃO DOS FATORES DE DESEMPENHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO COM FUNÇÕES DOCENTES Art. 47 - A avaliação dos fatores de desempenho, mediante a aplicação de questionários e atribuição pelo avaliador de graus que variam de 1 a 4 em resposta às questões dirigidas, visa medir, em determinado período de tempo, a conduta e o grau de comprometimento do servidor no exercício do cargo de provimento efetivo da carreira. § 1º - Os graus dos fatores de cada critério de desempenho deverão obedecer a um padrão de classificação dos comportamentos verificáveis e sua descrição será adaptada para o respectivo fator. § 2º - Todos os fatores de cada critério utilizados no processo de avaliação de desempenho, estarão graduados entre o grau 1 e o grau 4, nos seguintes termos: I - grau 1 - o servidor naquele fator apresenta desempenho incompatível com as necessidades dos trabalhos; II - grau 2 - o servidor naquele fator apresenta um comportamento aceitável segundo às expectativas para o seu desempenho, sendo-lhe necessárias algumas medidas de aprimoramento; III - grau 3 - o servidor naquele fator atingiu o desempenho esperado para o cargo; IV - grau 4 - o servidor naquele fator excedeu ao desempenho esperado para o cargo. Art. 48. Os fatores dos critérios de avaliação serão descritos nas fichas de avaliação de desempenho com o objetivo de indicar os vários tipos de comportamentos de cada agrupamento de cargos de servidores. § 1º - As fichas de avaliação de desempenho serão constituídas por 10 (dez) questões relacionadas a cada fator descrito no Anexo IV, que deverão ser analisados no desempenho de cada servidor. § 2º - Na avaliação dos fatores de desempenho, os graus atribuídos para cada um dos fatores, serão multiplicados pelo seu peso, sendo que a soma dos pesos não excederá a 100 (cem). § 3° - Os pesos serão distribuídos entre os fatores de desempenho conforme o cargo de provimento efetivo a ser avaliado nos termos do Anexo IV. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom § 4º - O mínimo de pontos não será inferior a 100 (cem) e o máximo não será superior a 400 (quatrocentos). Art. 49 - O conceito final de avaliação, conforme a soma da pontuação obtida nos fatores disciplinares e de desempenho, será atribuído ao servidor na seguinte forma: I excelente: de 431 a 500 pontos; II bom: de 370 a 430 pontos; III regular: de 301 a 369 pontos; IV insatisfatório: de 100 a 300 pontos. Art. 50 - A soma das pontuações referentes aos fatores disciplinares e de desempenho acrescidos da pontuação obtida pela participação em cursos de atualização e desenvolvimento (Anexo V), conforme previsto no § 1º do art. 29, torna o integrante do quadro de pessoal dos profissionais do magistério apto a concorrer à evolução funcional pela via não acadêmica, desde que tenha conceito final "excelente" ou "bom", sendo a sua evolução dentro dos níveis referente ao seu cargo de provimento efetivo constantes das tabelas de vencimento do Anexo II. Parágrafo único. Os fatores de avaliação a que se refere o caput serão aplicados e ponderados nos termos e fatores descritos no Anexo IV e poderão ser redigidos de maneira genérica, destinados a todos os integrantes do quadro de pessoal dos profissionais do magistério com funções docentes ou de suporte pedagógico, com base em valores universais de produtividade, qualidade e de urbanidade no trabalho ou especificamente em conformidade com as características das funções exercidas sendo considerado insuficiente, para os fins desta Lei, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos naquele dispositivo. Art. 51 - A totalização dos pontos será de responsabilidade da Comissão de Avaliação de Desempenho, devendo ser obtida a partir da somatória após a multiplicação dos graus pelos pesos. SEÇÃO II DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 52 - A avaliação anual de desempenho será realizada por comissão, denominada Comissão de Avaliação de Desempenho, composta por 4 (quatro) membros, sendo 3 (três) servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo com no mínimo 3 (três) anos de exercício na área da educação e 1 (um) servidor cuja indicação será respaldada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, por manifestação expressa dos servidores avaliados. § 1º - Qualquer servidor que atenda as exigências estabelecidas no caput poderá ser nomeado. § 2º - A avaliação será homologada pela Secretaria Municipal de Educação, dela dando-se ciência ao interessado. § 3º - A comissão de que trata este artigo tem como funções: I - validar as avaliações de desempenho realizadas pela chefia imediata ou por servidor designado como avaliador; II - recepcionar, protocolar, distribuir, se necessário, e julgar os recursos administrativos dos servidores; III - revisar as fichas de avaliação de desempenho, adequando para melhor atender às necessidades do processo de avaliação; IV - revisar o preenchimento das fichas de avaliação de desempenho, retornando-as ao avaliador, caso alguma dúvida seja suscitada, com o objetivo de evitar erros ou enganos na avaliação; V - emitir parecer sobre o resultado das avaliações de desempenho; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom VI - encaminhar à Secretária Municipal de Educação a relação de docentes com baixo desempenho para providências quanto implementação de programas de capacitação, desenvolvimento, treinamento e de acompanhamento sócio-funcional, com o objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores, melhorando assim a eficiência e a produtividade do trabalho; § 4º - O membro indicado ou respaldado pelos servidores avaliados terá direito a voz e não a voto nas reuniões deliberativas da comissão a que se refere o caput. Art. 53 - Ficam indicados para proceder a avaliação de desempenho dos servidores integrantes do quadro de pessoal dos profissionais do magistério, os servidores nomeados para o cargo de Diretor de Escola e de Vice- Diretor. Art. 54 - O resultado da avaliação de desempenho anual será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação, inclusive, quando for o caso, o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais. § 1º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho. § 2º O servidor será notificado do resultado de sua avaliação, podendo requerer reconsideração, com efeito suspensivo, para o Secretário Municipal de Educação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, decidindo- se o pedido em igual prazo. Art. 55 - Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberão remessa de ofício e recurso hierárquico, sempre com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de confirmação do desempenho atribuído ao servidor. Art. 56 - O resultado e os instrumentos de avaliação, a indicação dos elementos de convicção e de prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação serão arquivados na pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo. SEÇÃO III DA CAPACITAÇÃO, TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR COM DESEMPENHO INSATISFATÓRIO Art. 57 - O termo de avaliação anual indicará as medidas de correção necessárias, em especial as destinadas a promover a capacitação, treinamento e desenvolvimento do servidor avaliado. Art. 58 - O termo de avaliação obrigatoriamente relatará os pontos indicados para melhoria no desempenho do servidor, considerados os critérios de avaliação previstos nesta Lei. Art. 59 - As necessidades de capacitação, treinamento e desenvolvimento do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insatisfatório serão priorizadas no planejamento de programa de capacitação funcional da Secretaria Municipal da Educação. Art. 60 - O servidor da carreira dos profissionais do magistério será cientificado das notas obtidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do procedimento da avaliação anual de desempenho. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom § 1º - As dúvidas suscitadas serão respondidas pela Comissão de Avaliação de Desempenho e pela Secretaria Municipal de Educação, cabendo o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a publicação, para recurso. § 2º - O recurso que trata o § 1º não trará prejuízo aos prazos dispostos nesta Lei. Art. 61 - Os servidores tratados nesta Lei serão avaliados a cada 12 (doze) meses e poderão obter a evolução funcional, nos termos desta Lei. Art. 62 - Os instrumentos para a Avaliação de Desempenho do Quadro de Pessoal dos Profissionais do Magistério deverão ser instituídos através de Decreto do Prefeito Municipal. Art. 63 - Para um acompanhamento efetivo por parte do avaliador e do servidor avaliado durante todo o período compreendido entre uma avaliação e a próxima deverá ser utilizado instrumento de acompanhamento que indicará os problemas relacionados ao desempenho, as soluções adotadas e as medidas necessárias para o aprimoramento do desempenho do servidor avaliado, além de permitir anotações sobre eventuais ocorrências que possam interferir no desempenho. Parágrafo único. A capacitação mínima da Rede Municipal de Sete Barras será de 60 horas anuais, dadas por instituições reconhecidas. CAPÍTULO VIII DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 64 - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a evolução na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários. § 1º Os cursos e programas de que trata o caput poderão ser desenvolvidos através de parcerias ou convênios com instituições de ensino e pesquisa que mantenham atividades nas áreas da educação, inclusive administrativa e operacional. § 2º Na elaboração da proposta de capacitação funcional, deverão ser levadas em consideração as prioridades das áreas curriculares carentes de docentes, a situação funcional e a utilização de metodologias de ensino diversificadas. Art. 65 - Poderá ser concedida ao servidor da carreira dos profissionais do magistério, licença para qualificação profissional que consiste no afastamento do servidor admitido para cargo de provimento efetivo de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, com prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A licença de que trata este artigo, será concedida apenas uma vez, para freqüência a cursos de mestrado ou doutorado, em instituições credenciadas. CAPÍTULO IX DA CONTAGEM DOS PRAZOS Art. 66 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados nos termos do artigo 132, da Lei Municipal nº 766/90, de 18 de julho de 1990. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom Art. 67 - As jornadas de trabalho do integrante do Quadro do Magistério serão consideradas como efetivo exercício, mesmo quando este deixar de prestá-las, por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar e outras que a legislação assim considere para todos os efeitos legais. Art. 68 - O tempo de serviço dos integrantes do Quadro do Magistério será contado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais, não computados apenas as faltas injustificadas e os afastamentos sem vencimentos. Art. 69 - A Secretaria Municipal de Educação assegura a realização anual dos cursos de aperfeiçoamento profissional através da elaboração de um Programa de Capacitação Continuada, garantindo 120 (cento e vinte) horas anuais para toda a rede municipal, conforme prevê o art.59, desta lei. Art. 70 - As despesas resultantes da aplicação deste Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública de Sete Barras correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Municipal. Art. 71 - A aposentadoria do Magistério Municipal será de acordo com a CLT e o Sistema de Previdência Nacional. Parágrafo único. Aposentado pelo INSS poderá retornar ao cargo sem as vantagens do cargo anterior. Art. 72 - Os docentes do quadro do magistério e os de suporte pedagógico da educação básica serão regidos também pela presente Lei. Art. 73 - São partes integrantes desta lei: A) Anexo I - requisitos e formas de provimentos de cargos; B) Anexo II tabela geral de HTPC, HTPL e Estudos C) Anexo III tabela de empregos em comissão e por concurso D) Anexo IV tabela de fatores de avaliação de desempenho e pesos; E) Anexo V - tabela de pontuação dos cursos de auto desenvolvimento profissional. F) Anexo VI tabela geral de salários. Art. 74 O professor contratado por tempo determinado conforme Lei Municipal nº 1.218/2003 será remunerada sempre pelo piso nacional da categoria. Art.75- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar os atos necessários à execução da presente Lei. Art. 76 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria, consignada em orçamento, suplementada, se necessário. Art. 77 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as Leis nº. 1.623/2011. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 12 de fevereiro de 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom ANEXO I Dos Cargos e das Funções: Formas de Provimento e dos Requisitos Cargos Formas de Provimento Requisitos Prof. de Educação Básica I PEB I - Educação Infantil Concurso Público Magistério Superior ou Licenciatura em Pedagogia Prof. de Educação Básica II PEB II Professor de Ensino Fundamental -1º ao 5º ano Concurso Público Magistério Superior ou Licenciatura em Pedagogia Prof. de Educação Básica II PEB II Professor de Ensino Fundamental Educação Especial -1º ao 9º ano Concurso Público 40 horas edital Magistério Superior ou Licenciatura em Pedagogia e Especialização em Educação Especial Prof. de Educação Básica III PEB III Arte - 6º ao 9º ano Concurso Público Graduação Plena com Habilitação em Arte Prof. de Educação Básica III PEB III Educação Física - 6º ao 9º ano Concurso Público Graduação Plena com Habilitação em Educação Física Prof. de Educação Básica III PEB III Inglês - 6º ao 9º ano Concurso Público Graduação Plena em Letras com Habilitação em Inglês Prof. de Educação Básica III PEB III das demais Disciplinas 6º ao 9º ano Concurso Público Graduação Plena com Habilitações Específicas nas Disciplinas Diretor de Escola Confiança 40 horas Licenciatura Plena em Pedagogia, com experiência mínima de 5 (cinco) anos de docência e ser servidor de provimento efetivo do quadro de pessoal Vice-Diretor de Escola Confiança - 40 horas Licenciatura Plena em Pedagogia, com experiência mínima de 5 (cinco) anos de docência e ser servidor de provimento efetivo do quadro de pessoal Coordenador Técnico Pedagógico Confiança - 40 horas Licenciatura Plena em Pedagogia, com experiência mínima de 5 (cinco) anos de docência e ser servidor de provimento efetivo do quadro de pessoal Professor Coordenador da Unidade Escolar Confiança - 40 horas Licenciatura Plena com experiência mínima de 5 (cinco) anos de docência e ser servidor de provimento efetivo do quadro de pessoal Supervisor Educacional Confiança - 40 horas Licenciatura Plena em Pedagogia, com experiência mínima de 5(cinco) anos de docência e 4 (quatro) anos como diretor de escola e ser servidor de provimento efetivo do quadro de pessoal ANEXO II TABELA DE HTPC HTPL ESTUDOS Horas em Horas de Horas de Horas de Total na PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom atividades com alunos trabalho coletivo na escola trabalho pedagógico de livre escolha estudos na escola semana 15 02 03 02 22 7 16 02 03 03 24 8 17 02 03 03 25 18 02 03 04 27 9 19 02 03 04 28 20 02 03 05 30 10 21 02 03 05 31 22 03 03 05 33 11 23 03 03 05 34 24 03 03 06 36 12 25 03 03 06 37 26 04 03 06 39 13 27 04 03 06 40 ANEXO III TABELA SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom Planilha elaborada, Conforme Art.28 e Art.7, I, do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município e Sumula351 do TST. PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA Valor aula hora R$ 13,61 Valores com adicional por tempo de serviço (5/5 ano), será calculado sempre sobre o salário base. CL A B C D E F G INICIAL 13,61 14,29 14,97 15,65 16,33 17,01 17,69 N I 10% 14,97 15,72 16,47 17,22 17,97 18,71 19,46 NII 10% 16,47 17,29 18,11 18,94 19,76 20,59 21,41 NIII 12% 18,44 19,37 20,29 21,21 22,13 23,06 23,98 NIV 15% 21,21 22,27 23,33 24,39 25,45 26,51 27,57 SUPORTE PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA CARGO CARGA HORÁRIA SALÁRIO SUPERVISOR DE ENSINO 40 R$ 4.715,00) DIRETOR DE ESCOLA 40 R$ 4.400,00 VICE DIRETOR DE ESCOLA 40 R$ 3.000,00 COORDENADOR TÉCNICO PEDAGÓGICO 40 R$ 3.585,50 COORDENADOR DE UNIDADE ESCOLAR 40 R$ 3.585,50 ANEXO IV TABELA DO NÚMERO DE EMPREGOS EM COMISSÃO E POR CONCURSO PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom Tabela de Empregos Nº(s) de Cargos Denominação 02 Supervisor Educacional 05 Diretor de Escola 04 Vice diretor de Escola 07 Coordenador TecnicoPedagógico 04 Coordenador de Unidade Escolar 15 Professor de Educação Básica I Educação Infantil - Creche 30 Professor de Educação Básica I Educação Infantil Pré-Escola 05 Professor de Educação Básica II Ensino Fundamental Educação Especial 60 Professor de Educação Básica II Ensino Fundamental 1º ao 5º ano 30 Professor de Educação Básica III Ensino Fundamental 1º ao 9º ano ANEXO V TABELA DE FATORES DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E PESOS Nº ORD FATORES DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO GRAU PESOS TOTAL 01 Cumprimento do planejamento escolar 10 02 Entrega de documentos nos prazos estabelecidos 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom 03 Relacionamento com os alunos 15 04 Uso dos recursos didáticos e pedagógicos disponíveis 10 05 Elaboração e utilização de plano de aula 5 06 Relacionamento com a comunidade 15 07 Espírito de cooperação e solidariedade 10 08 Relacionamento interpessoal 15 09 Interesse em aprimoramento profissional contínuo 10 10 Conhecimento da legislação pertinente ao ensino 5 TOTAL GERAL ANEXO VI TABELA DE PONTUAÇÃO DOS CURSOS DE AUTO-DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL CARGA HORÁRIA PONTOS PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: 7barras@gmail.cvom Cursos de até 10 (dez) horas-aula 05 Cursos de 11 (onze) a 20 (vinte) horas-aula 10 Cursos de 21 (vinte e uma) a 25 (vinte e cinco) horas-aula 15 Cursos de 26 (vinte e seis) a 40 (quarenta) horas-aula 20 Cursos de 41 (quarenta e uma) a 60 (sessenta) horas-aula 25 Cursos de 61 (sessenta e uma) a 80 (oitenta) horas-aula 30 Cursos de 81 (oitenta e uma) a 100 (cem) horas-aula 35 Cursos acima de 101 (cento e uma) horas-aula 40 Ademir Kabata Prefeito municipal
Data: 23/03/2018 16:51:52 - Categoria: LEIS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br EDITAL DE RETIFICAÇÃO A PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, Entidade Pública, inscrita no C.G.C./MF sob o nº. 46.587.275/0001-74, com sede a Rua José Lopes, 35, Centro, Sete Barras SP, vem através deste RETIFICAR o que segue: O Decreto nº. 446/2015, de 28 de julho de 2015, publicado na edição de 30/07/2015, página 04 do Jornal Notícias do Vale, Onde se lê: ARTIGO 1º - Fica convocada a X Conferência Municipal de Assistência Social, a ser realizada no dia 06 de agosto de 2015, tendo como tema central: CONSOLIDAR O SUAS DE VEZ RUMO A 2026. Leia-se: ARTIGO 1º - Fica convocada a IX Conferência Municipal de Assistência Social, a ser realizada no dia 06 de agosto de 2015, tendo como tema central: CONSOLIDAR O SUAS DE VEZ RUMO A 2026. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 3 de agosto de 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL
Data: 23/03/2018 16:51:37 - Categoria: DECRETOS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br DECRETO Nº. 584/2015 De 17 de dezembro de 2015. DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DE C R E T A Artigo 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 213.740,00 (duzentos e treze mil, setecentos e quarenta reais), destinados a reforçar as seguintes dotações orçamentárias: 15.4520003.2003 Manut. dos Serv. Públicos Prestados ao Cidadão 3.3.90.30 Material de Consumo 116 2.130,00 26.7820003.2003 Manut. dos Serv. Públicos Prestados ao Cidadã 3.3.90.30 Material de Consumo 143 5.700,00 3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física 144 1.500,00 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 145 10.300,00 10.3020015.2028 Manutenção Geral Medicina 3.3.90.30 Material de Consumo 189 15.630,00 08.2430018.2036 Manutenção dos Serv. de Assistência Social 3.3.90.30 Material de Consumo 266 5.510,00 12.3610021.2061 Manutenção dos Serviços Educacionais 3.3.90.30 Material de Consumo 293 3.010,00 12.3610021.2061 Manutenção dos Serviços Educacionais 3.3.90.30 Material de Consumo 305 600,00 3.3.90.46 Auxilio Alimentação 309 22.900,00 12.3610021.2040 Manutenção FUNDEB 40% 3.1.90.13 Obrigações Patronais 321 3.120,00 12.3610021.2060 Manutenção FUNDEB 60% 3.1.90.04 Contratação por Tempo Determinado 329 2.800,00 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil 331 7.600,00 3.1.90.13 Obrigações Patronais 332 96.200,00 12.3650021.2040 Manutenção FUNDEB 40% 3.1.90.13 Obrigações Patronais 337 2.270,00 12.3650021.2060 Manutenção FUNDEB 60% 3.1.90.13 Obrigações Patronais 346 34.020,00 12.3660021.2060 Manutenção FUNDEB 60% 3.1.90.13 Obrigações Patronais 356 450,00 Total 213.740,00 Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto correrão por conta da anulação das seguintes dotações: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br 04.12120003.2003 Manut. dos Serv. Públicos Prestados ao Cidadão 3.3.90.30 Material de Consumo 106 2.900,00 26.7820003.2003 Manut. dos Serv. Públicos Prestados ao Cidadão 3.3.70.41 - Contribuições 131 6.400,00 3.3.90.46 Auxilio Alimentação 135 2.000,00 26.7820003.2003 Manut. dos Serv. Públicos Prestados ao Cidadão 3.1.90.94 Indenizações e Restituições Trabalhista 142 3.000,00 3.3.90.49 Auxilio Transporte 147 1.000,00 4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente 148 2.000,00 10.1220015.2022 Manutenção dos Serviços de Saúde 3.1.90.16 Outras Despesas Variáveis Pessoal Civil 155 3.020,00 3.3.90.46 Auxilio Alimentação 161 3.240,00 10.3010015.2022 Manutenção dos Serviços de Saúde 3.3.90.30 Material de Consumo 177 1.520,00 3.3.90.30 Material de Consumo 178 1.250,00 3.3.90.46 Auxilio Alimentação 182 1.900,00 08.2440018.2036 Manutenção dos Serv. de Assistência Social 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil 219 40.000,00 12.1220021.2061 Manutenção dos Serviços Educacionais 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil 274 41.200,00 3.1.90.13 Obrigações Patronais 275 12.000,00 3.3.90.46 Auxilio Alimentação 281 5.200,00 12.3610021.2061 Manutenção dos Serviços Educacionais 3.3.90.30 Material de Consumo 292 48.000,00 12.3610021.2040 Manutenção FUNDEB 40% 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil 320 35.000,00 12.3610021.2060 Manutenção FUNDEB 60% 3.1.90.94 Indenizações e Restituições Trabalhista 333 4.110,00 total 213.740,00 Artigo 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO do exercício de 2015 e do Plano Plurianual PPA 2014 a 2017. Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16/12/2015. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 17 de dezembro de 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. E Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:37 - Categoria: DECRETOS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br DECRETO Nº. 583/2015 De 17 de dezembro de 2015. DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DE C R E T A Artigo 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.097.650,00 (um milhão, noventa e sete mil e seiscentos e cinquenta reais ), destinados a reforçar as seguintes dotações orçamentárias: 04.1220002.2002- Manut. dos Serv.de Apoio a Prest. Serv. Públicos 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal civil 16 2.000,00 04.1220002.2002- Manut. dos Serv.de Apoio a Prest. Serv. Públicos 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal civil 34 12.000,00 3.3.90.46 Auxilio Alimentação 39 200,00 27.8120003.2003 - Manut. dos Serv. Públicos Prestados ao Cidadão 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal civil 51 2.000,00 13.3920003.2003 - Manut. dos Serv. Públicos Prestados ao Cidadão 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 65 3.800,00 04.1220002.2002- Manut. dos Serv.de Apoio a Prest. Serv. Públicos 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal civil 73 70.500,00 3.1.90.16 Outras Despesas Variáveis Pessoal Civil 75 400,00 04.1230002.2002- Manut. dos Serv.de Apoio a Prest. Serv. Públicos 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal civil 96 2.500,00 04.1210003.2003 - Manut. dos Serv. Públicos Prestados ao Cidadão 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal civil 104 23.400,00 3.3.90.46 Auxilio Alimentação 109 100,00 15.4520003.2003 - Manut. dos Serv. Públicos Prestados ao Cidadão 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal civil 112 21.400,00 3.1.90.16 Outras Despesas Variaveis Pessoal Civil 114 3.000,00 26.7820003.2003 - Manut. dos Serv. Públicos Prestados ao Cidadão 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal civil 139 19.900,00 10.1220015.2022- Manutenção dos Serviços da Saúde 3.1.90.04 Outros Benefícios Previdenciários 152 500,00 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal civil 153 53.700,00 10.3010015.2022 Manutenção dos Serviços de Saúde 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal civil 171 80.800,00 10.3020015.2028- Manutenção Geral - Medicina 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal civil 186 68.300,00 3.1.90.16 Outras Despesas Variáveis Pessoal Civil 188 3.000,00 3.1.90.16 Outras Despesas Variaveis Pessoal Civil 192 4.000,00 10.3040015.2022- Manutenção dos Serviços da Saúde 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal civil 204 4.400,00 12.3610021.2061- Manutenção dos Serviços Educacionais 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal civil 287 50.000,00 3.1.90.16 Outras Despesas Variáveis Pessoal Civil 289 4.000,00 3.3.90.30 Material de Consumo 293 19.000,00 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 295 9.600,00 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 296 44.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto correrão por conta da anulação das seguintes dotações: 12.3610021.2040 Manutenção FUNDEB - 40% 3.1.90.04 Outros Benefícios Previdenciários 319 600,00 3.3.90.46 Auxilio Alimentação 326 14.500,00 12.3610021.2060 Manutenção Fundeb 60% 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal civil 331 370.000,00 12.3650021.2040- Manutenção Fundeb 40% 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal civil 336 57.400,00 12.3650021.2060 - Manutenção Fundeb 60% 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal civil 345 137.000,00 12.3660021.2040 Manutennção FUNDEB 40% 3.3.90.46 Auxilio Alimentação 352 150,00 20.6060003.2003- Manut. dos Serv. Públicos Prestados ao Cidadão 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal civil 361 12.000,00 18.5420003.2003 - Manut. dos Serv. Públicos Prestados ao Cidadão 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal civil 370 3.500,00 Total 1.097.650,00 04.1220002.2002- Manut. dos Serv.de Apoio a Prest. Serv. Públicos 3.3.90.30 Material de Consumo 18 2.900,00 4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente 21 1.000,00 04.1220002.2010 Publicações Oficiais 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 22 2.100,00 24.7220002.2002 Manut. dos Serv.de Apoio a Prest. de Serv. Público 3.3.90.30 Material de Consumo 29 2.000,00 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 31 1.100,00 4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente 32 2.000,00 23.6950003.2003 - Manut. dos Serv. Públicos Prestados ao Cidadão 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal civil 42 5.200,00 3.1.90.13 Obrigações Patronais 43 1.600,00 4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente 47 1.000,00 04.1220002.2002 Manut. dos Serv.de Apoio a Prest. de Serv. Público 3.1.90.94 Indenizações e Restituições Trabalhista 76 3.000,00 3.3.90.30 Material de Consumo 78 4.000,00 99.9999999.9999 - Reserva de Contigência 9.9.99.99 Reserva de Contigência 90 240.000,00 15.4520003.2003 - Manut. dos Serv. Públicos Prestados ao Cidadão 3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física 117 4.900,00 26.7820003.2003 - Manut. dos Serv. Públicos Prestados ao Cidadão 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal civil 127 30.000,00 3.1.90.13 Obrigações Patronais 128 20.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Artigo 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO do exercício de 2015 e do Plano Plurianual PPA 2014 a 2017. Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14/12/2015. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 17 de dezembro de 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. E Finanças 10.3010015.2022- Manutenção dos Serviços da Saúde 3.1.90.04 Contratação por Tempo Determinado 168 14.100,00 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal civil 172 10.450,00 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal civil 173 59.900,00 3.1.90.13 Obrigações Patronais 175 28.700,00 3.3.90.30 Material de Consumo 178 10.000,00 3.3.90.30 Material de Consumo 179 4.000,00 4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente 394 15.600,00 10.3020015.2029 Manutenção Geral FAE 4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente 396 54.450,00 12.3610021.2040 - Manutenção Fundeb 40% 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal civil 320 160.000,00 3.1.90.13 Obrigações Patronais 321 100.000,00 3.3.90.30 Material de Consumo 323 90.600,00 3.3.90.35 Serviços de Consultoria 324 4.400,00 4.4.90.51 Obras e Instalações 327 4.400,00 4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente 328 80.000,00 12.3610021.2071 Manut. Da Infra Estrutura Interna(agua, luz e tel) 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 334 32.500,00 12.3650021.2040 Manutenção Fundeb 40% 3.3.90.30 Material de Consumo 339 43.400,00 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 341 18.250,00 3.3.90.46 Auxilio Alimentação 342 46.100,00 Total 1.097.650,00
Data: 23/03/2018 16:51:37 - Categoria: DECRETOS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br DECRETO Nº. 582/2016 (revogado p/Decreto 587/16) De 17 de dezembro de 2015. DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DO DECRETO Nº. 564/2015 QUE DISPÕE SOBRE O HORÁRIO ESPECIAL DE EXPEDIENTE NA PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, Considerando que a adoção de medidas de contenção deverá ser de caráter obrigatório, atingindo todas as Secretarias Municipais, de forma a compatibilizar o equilíbrio econômico entre receitas e as despesas, de acordo com as normas preconizadas nas Leis Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº.101/2.000 e suas posteriores alterações, que dispõem sobre adoção de medidas administrativas para contenção de gastos na Administração Pública. D E C R E T A Artigo 1º - Fica prorrogado até o dia 31 de janeiro de 2016, o horário de expediente que dispõe o Decreto nº. 564/2015 de 29/10/2015, das 8h00min às 14h00min. Artigo 2º - Ficam mantidas as demais disposições contidas no Decreto nº. 564/2015. Artigo 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 17 de dezembro de 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Resp. Secretaria de Adm. E Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:37 - Categoria: DECRETOS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br DECRETO Nº. 581/2015 De 15 de dezembro de 2015. DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA: ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 4.595,35 (quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), destinados a reforçar as seguintes dotações orçamentárias: 01.031.0001.1023 Equipamento e Material Permanente 4.4.90.52 Equipamento e Material Permanente R$ 1.000,00 01.031.0001.2001 Manut. Unidade Câmara Municipal 3.3.90.30 Material de Consumo R$ 650,00 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 2.797,35 01.031.0001.2010 Publicações Oficiais 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 148,00 Total da Suplementação...................................................................................... R$ 4.595,35 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto correrão por conta da anulação parcial das seguintes dotações: 01.031.0001.2001 Manut. Unidade Câmara Municipal 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil R$ 441,02 3.1.90.13 Obrigações Patronais R$ 1.280,69 01.031.0001.2002 Remuneração dos Agentes Políticos 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil R$ 1.870,80 3.1.90.13 Obrigações Patronais R$ 411,57 01.031.0001.2071 Serviços Água, Luz e Telefone 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica R$ 591,27 Total da Anulação.......................................................................... R$ 4.595,35 ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO do exercício de 2015. ARTIGO 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNCIPAL DE SETE BARRAS, 15 de dezembro de 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:37 - Categoria: DECRETOS 2015DECRETO Nº. 580/2015 DE 10 de dezembro de 2015. DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DE C R E T A Artigo 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 453.050,00 (quatrocentos e cinquenta e três mil e cinquenta reais ), destinados a reforçar as seguintes dotações orçamentárias: 13.3920003.2003 Manut. dos Serv. Públicos Prestados ao Cidadão 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 65 15.650,00 26.7820003.2071 Manut. de Infraestrutura Interna(água,luz e telefone) 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 137 2.000,00 26.7820003.2003 Manut. dos Serv. Públicos Prestados ao Cidadão 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 145 23.000,00 10.1220015.2022 - Manutenção dos Serviços da Saúde 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil 153 3.600,00 10.3020015.2028 - Manutenção Geral - Medicina 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil 186 3.500,00 10.3020015.2029 Manutenção Geral - FAE 3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física 199 2.000,00 08.2440018.2036 Manutenção dos Serv. de Assistência Social 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 226 1.300,00 08.2420018.2038 - Subvenções Sociais 3.3.50.43 Subvenções Sociais 229 3.000,00 12.3610021.2061 Manutenção dos Serviços Educacionais 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 296 323.000,00 12.3610021.2060 Manutenção Fundeb 60% 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil 331 5.000,00 12.3650021.2060 - Manutenção Fundeb 60% 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil 345 2.000,00 28.8460000.0003 Precatórios Judiciais 3.3.90.67 Depósitos Compulsórios 387 69.000,00 Total 453.050,00 Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto correrão por conta da anulação das seguintes dotações: 04.1220002.2002 Manut. dos Serv. de Apoio à Prestação de Serviços Públicos 3.3.90.30 Material de Consumo 36 9.000,00 27.8120003.2003 Manut. dos Serv. Públicos Prestados ao Cidadão 3.3.90.30 Material de Consumo 54 4.500,00 3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física 56 6.000,00 3.3.90.46 Auxilio Alimentação 58 2.000,00 13.3920003.2003 Manut. dos Serv. Públicos Prestados ao Cidadão 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil 61 1.300,00 3.1.90.13 Obrigações Patronais 62 3.800,00 3.3.90.30 Material de Consumo 63 1.100,00 26.7820003.1011 Obras de Infra - Estrutura 4.4.90.51 Obras e Instalações 395 8.800,00 26.7820003.2003 - Manut. dos Serv. Públicos Prestados ao Cidadão 3.3.70.41 - Contribuições 131 12.000,00 10.3010015.2022 - Manutenção dos Serviços da Saúde 3.3.90.30 Material de Consumo 178 2.000,00 4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente 394 70.350,00 08.2430018.2036 - Manutenção dos Serv. de Assistência Social 3.3.90.30 Material de Consumo 213 800,00 08.2440018.2036 - Manutenção dos Serv. de Assistência Social 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil 219 10.000,00 12.3610021.2061 Manutenção dos Serviços Educacionais 3.3.90.30 Material de Consumo 292 60.000,00 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 295 37.000,00 12.3610021.2071 - Manut. de Infraestrutura Interna(água,luz e telefone) 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 300 5.000,00 12.3610021.2061 - Manutenção dos Serviços Educacionais 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 308 65.000,00 12.3610021.2071 - Manut. de Infraestrutura Interna(água,luz e telefone) 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 312 5.000,00 12.3660021.2061 - Manutenção dos Serviços Educacionais 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil 314 3.400,00 3.1.90.13 Obrigações Patronais 315 7.000,00 3.3.90.30 Material de Consumo 316 5.000,00 3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física 317 1.000,00 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 318 5.000,00 12.3610021.2060 Manutenção Fundeb 60% 3.1.90.94 Indenizações e Restituições Trabalhistas 333 5.000,00 12.3650021.2060 - Manutenção Fundeb 60% 3.1.90.94 Indenizações e Restituições Trabalhistas 347 2.000,00 12.24300021.2061 - Manutenção dos Serviços Educacionais 3.3.90.30 Material de Consumo 357 8.000,00 20.6060003.2003 - Manut. dos Serv. Públicos Prestados ao Cidadão 3.3.90.30 Material de Consumo 389 49.000,00 4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente 390 64.000,00 Total 453.050,00 Artigo 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO do exercício de 2015 e do Plano Plurianual PPA 2014 a 2017. Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3/12/2015. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 10 de dezembro de 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. E Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:37 - Categoria: DECRETOS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br DECRETO Nº. 579/2015 DE 7 de dezembro de 2015. DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DE C R E T A Artigo 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 501.000,00 (quinhentos e um mil reais), destinados a reforçar as seguintes dotações orçamentárias: 04.121000.2003 - Manut. dos Serv. Públicos Prestados ao Cidadão 3.3.90.30 Material de Consumo 106 5.000,00 26.7820003.2071- Manut. de Infraestrutura Interna (água, luz e tel.) 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 137 23.000,00 26.7820003.2003- Manut. dos Serv. Públicos Prestados ao Cidadão 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 145 58.000,00 10.1220015.2022 - Manutenção dos Serviços da Saúde 3.1.90.13- Obrigações Patronais 154 13.000,00 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 159 5.000,00 10.3010015.2022 - Manutenção dos Serviços da Saúde 3.1.90.04 Contratação por Tempo Determinado 168 50.000,00 10.3020015.2029 Manutenção Geral - FAE 3.1.90.04 Contratação por Tempo Determinado 193 98.000,00 08.2440018.2036 - Manutenção dos Serv. de Assistência Social 3.1.90.13- Obrigações Patronais 220 7.000,00 08.2440018.2043 Manutenção Geral Proteção Básica Federal 3.3.90.30 Material de Consumo 239 1.000,00 08.2430018.2036 - Manutenção dos Serv. de Assistência Social 3.3.90.30 Material de Consumo 266 10.000,00 12.3610021.2061- Manutenção dos Serviços Educacionais 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 297 30.000,00 12.3610021.2061 - Manutenção dos Serviços Educacionais 3.3.90.46 Auxilio Alimentação 309 28.000,00 12.3610021.2060 Manutenção Fundeb 60% 3.1.90.04 Contratação por Tempo Determinado 329 2.000,00 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal civil 331 55.000,00 3.1.90.13- Obrigações Patronais 332 52.000,00 12.3650021.2040- Manutenção Fundeb 40% 3.1.90.13- Obrigações Patronais 337 8.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto correrão por conta da anulação das seguintes dotações: Artigo 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO do exercício de 2015 e do Plano Plurianual PPA 2014 a 2017. Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3/12/2015. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 7 de dezembro de 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. E Finanças 12.3650021.2060 - Manutenção Fundeb 60% 3.1.90.04 Contratação por Tempo Determinado 343 2.000,00 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal civil 345 33.000,00 3.1.90.13- Obrigações Patronais 346 21.000,00 Total 501.000,00 99.9999999.9999 - Reserva de Contigência 9.9.99.99 Reserva de Contigência 90 50.000,00 28.8430000.0002 Parcelamento Inss 3.2.90.21 Juros Sobre a Divida Por Contrato 93 4.500,00 15.4520003.2003 - Manut. dos Serv. Públicos Prestados ao Cidadão 3.3.90.46 Auxilio Alimentação 119 6.500,00 18.5420003.2003 - Manut. dos Serv. Públicos Prestados ao Cidadão 3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física 120 25.000,00 10.1220015.2022 - Manutenção dos Serviços da Saúde 3.3.90.47 Obrigações Tributarias e Contributivas 162 35.000,00 10.1220015.2071- Manut.da Infraestrutura Interna(Água, Luz e Tel) 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 166 12.000,00 10.3010015.2022 - Manutenção dos Serviços da Saúde 3.3.90.30 Material de Consumo 178 20.000,00 3.3.90.30 Material de Consumo 179 5.000,00 08.2440018.2036 - Manutenção dos Serv. de Assistência Social 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal civil 219 7.000,00 08.2430018.2036 - Manutenção dos Serv. de Assistência Social 3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física 267 10.000,00 12.3610021.2061 - Manutenção dos Serviços Educacionais 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 308 59.000,00 12.3610021.2040 - Manutenção Fundeb 40% 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal civil 323 173.000,00 10.3020015.2029 Manutenção Geral - FAE 4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente 396 94.000,00 Total 501.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br
Data: 23/03/2018 16:51:37 - Categoria: DECRETOS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br DECRETO Nº. 578/2015 de 7 de dezembro de 2015. APROVA O REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CMMA. ADEMIR KABATA, Prefeito do Município de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 8°da Lei nº 991/98, decreta : CAPÍTULO I DA NATUREZA Art. 1º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente CMMA, órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, tem como objetivos básicos as análises, aprovações, implantações, e acompanhamento de projetos de significativo impacto ambiental local, visando a preservação e conservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental de Sete Barras. Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Meio Ambiente CMMA,terá sua composição paritária constituída por órgãos governamentais federais; e não-governamentais, representando os diversos segmentos da sociedade. CAPÍTULO II DA FINALIDADE Art. 2º. Avaliação da Política Municipal Ambiental e cumprimento dos princípios constitucionais da participação, publicidade e cooperação na gestão do meio ambiente, em conformidade com os órgãos que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), bem como seus respectivos regulamentos; competindo-lhe: I Assessorar, estudar e propor às instâncias do Governo Municipal diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos ambientais; II Deliberar sobre os padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; III Garantir dispositivos de informação (audiências públicas) à comunidade sobre as políticas, diretrizes, normas e regulamentos ambientais; IV Propor ao poder executivo e/ou ao legislativo, projetos de lei, decretos e regulamentações referentes à proteção e conservação ambiental no Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br V Manter intercâmbio, apreciar, apresentar sugestões e proceder, quando julgar necessário, à realização de estudos sobre alternativas e possíveis conseqüências ambientais associadas a projetos públicos e/ou privados, requisitando aos órgãos do Sisnama competentes, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EPIA) e seus respectivos Relatórios de Impactos Ambientais (RIMA), no caso de obras ou atividades com efetiva ou significativa degradação ambiental local, emitindo parecer que servirá de subsídio ao órgão competente; em especial nas áreas consideradas patrimônio histórico, cultural e ambiental local; VI Fiscalizar os Licenciamentos de atividades locais efetivas ou potencialmente poluidoras, a ser concedidos pela União, pelos Estados, e/ou Município, visando o controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos naturais; VII Definir parâmetros e dar pareceres sobre manutenção a projetos de jardinagem e arborização das vias e logradouros públicos; VIII Sugerir prioridades para o atendimento de projetos a serem executados pelo Executivo Municipal, em conformidade com a legislação em vigor, bem como exercer a fiscalização, o controle e o fomento à proteção dos recursos ambientais; IX Promover a integração na gestão dos recursos hídricos com a gestão ambiental, articular a viabilidade técnica, econômica e financeira de programas e projetos de investimento e apoiar a integração entre as políticas públicas e setoriais, visando o desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas; X Promover a articulação e a integração entre o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), de iniciativas nacionais e regionais, promovendo a participação de todas as instituições e segmentos da comunidade para propor políticas públicas ambientais de estudos, monitoramento, planos, programas e projetos às diretrizes e metas estabelecidas para a Bacia Hidrográfica de Vale do Ribeira, com vistas a garantir a conservação e a proteção dos recursos ambientais; XI Acompanhar a implementação e administração do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), conforme disposto no inciso I do art. 6o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000; XII Apreciar e decidir a respeito das infrações ambientais, em segunda instância administrativa, os recursos interpostos em razão de aplicação de penalidades baseadas em legislação ambiental municipal; XIII Encaminhar aos órgãos competentes (Polícia Ambiental/Procon Defesa do Consumidor/ Ministérios Públicos Estadual e Federal) as denúncias de danos ao patrimônio histórico, cultural e ambiental de que tomar conhecimento; XIV Incentivar a estruturação e o fortalecimento institucional do Comitê de Bacia Hidrográfica do Vale do Ribeira; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br XV Avaliar regularmente a implementação e a execução da política e normas ambientais do município, estabelecendo sistemas de indicadores; XVI Estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos; XVII Promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente; XVIII Elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Municipal do Meio Ambiente, sob a forma de recomendação; XIX Acompanhar a implementação das Agendas Nacional e Estadual do Meio Ambiente, a serem propostas aos órgãos e às entidades do Sisnama; XX Deliberar sobre os casos omissos, elaborar e alterar o seu regimento interno, submetendo-o a deliberação do CMMA e à aprovação do Prefeito Municipal; XXI A Agenda Municipal de Meio Ambiente deve recomendar os temas, programas e projetos considerados prioritários para melhoria da qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável do município, indicando os objetivos a serem alcançados em período de dois anos. CAPÍTULO III DA COMPOSICÃO E DA ORGANIZAÇÃO Seção I Da composição Art. 3º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente CMMA será integrado por representantes: I Governamentais: a) Representante da Prefeitura Municipal b) Representante da Casa da Agricultura - EDR registro c) Representante da Policia Florestal d) Representante da Secretaria Estadual da Educação II Não-Governamentais: a) Representante de Cooperativa b)Representante da Sociedade Civil c) Representante de Associação de Bairro d) Representante de Sindicato § 1º. No caso de substituição de algum representante, a(s) entidade(s) representada(s) deve(m) encaminhar nova indicação. § 2º. O não-comparecimento de um conselheiro a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, durante doze meses, implica na sua exclusão do CMMA. Seção II Da Organização PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Art. 4º. A estrutura organizacional do Conselho Municipal do Meio Ambiente é composta de: I - Presidência; II- Vice-Presidência; e III Secretaria Executiva; Subseção I Do Plenário Art. 5º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade. Art. 6º. Os assuntos a serem submetidos à apreciação do Plenário poderão ser apresentados por qualquer Conselheiro e constituir-se-ão de: I - proposta de Resolução: quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do CMMA; II - proposta de Moção: quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental; e III - proposta de Análise e Parecer Consultivo sobre matérias ambientais submetidas à sua apreciação, bem como Projetos de Lei ou de atos administrativos. § Único. As propostas de Resolução, de Moção, de Análise e de Parecer Consultivo serão encaminhadas à Secretaria Executiva. A Secretaria Executiva então informará aos Conselheiros e proporá à Presidência sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de apresentação. Subseção II Da Presidência Art. 9º. A Presidência do Conselho Municipal do Meio Ambiente será definida mediante votação conforme decisão do plenário. Parágrafo Único. Na ausência do Presidente, a coordenação dos trabalhos ficará a cargo do Vice-Presidente, e no impedimento deste, pelo da secretaria executiva Art. 10. São atribuições do Presidente: I - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; II - aprovar a pauta das reuniões; III - submeter ao Plenário os expedientes oriundos da Secretaria Executiva; IV - requisitar serviços especiais dos membros do Conselho e delegar competência; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br V - expedir pedidos de informação e consultas a autoridades estaduais, federais e municipais, de governos estrangeiros e da sociedade civil; VI - assinar as Resoluções, Moções, Análises e Pareceres Consultivos aprovados pelo Conselho; VII - representar o Conselho ou delegar a sua representação; VIII - autorizar a execução de atividades fora da sede do Conselho; IX - assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do Plenário; X - tomar decisões, de caráter urgente, ad referendum do Conselho; XI - dispor sobre o funcionamento da Secretaria Executiva; e XII - resolver casos não previstos nesse Regimento. Subseção III Da Vice-Presidência Art. 11. A Vice-Presidência do Conselho Municipal do Meio Ambiente será definida mediante votação conforme decisão do plenário. Art. 12. São atribuições do Vice-Presidente: I - substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos; II - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva; e III - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho. Subseção IV Da Secretaria Executiva Art. 13. A Secretaria Executiva será dirigida por um Conselheiro(a) mediante votação . Art. 14. Os serviços administrativos da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com o apoio técnico e operacional de servidores requisitados de órgãos e entidades da Administração Municipal. Art. 15. Os documentos enviados ao Conselho, bem como os recursos administrativos, serão recebidos, registrados e autuados pela Secretaria Executiva. Art. 16. O(a) Secretário(a) Executivo(a) do Conselho deverá comparecer a todas as reuniões, incumbindo-lhe secretariar os trabalhos das reuniões. Art. 17. Os documentos de que trata o artigo 15 serão completados com informações referentes ao assunto neles abordados e encaminhados à Presidência do Conselho. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § Único. A Presidência poderá mandar devolver ao interessado documentos recebidos que tratem de assuntos que possam ser solucionados por outro órgão ou entidade da Administração Municipal. Art. 18. São atribuições da Secretaria Executiva: I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva; II - assessorar técnica e administrativamente a Presidência do Conselho; III - executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho; IV - organizar e manter arquivada toda a documentação relativa às atividades do Conselho; V - colher dados e informações dos setores da Administração Direta e Indireta, necessários à complementação das atividades do Conselho; VI - propor a pauta das reuniões para aprovação da Presidência do Conselho; VII - convocar as reuniões do Conselho, por determinação da Presidência, e secretariar seus trabalhos; VIII - elaborar as atas e os sumários dos assuntos das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho; CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES Art. 19. O Plenário realizará reuniões ordinárias com periodicidade mensal tendo cronograma previamente estabelecido, e reuniões extraordinárias, a qualquer momento, por convocação da direção do Conselho. Art. 20. As reuniões do Plenário obedecerão à seguinte ordem: I - instalação dos trabalhos pela Presidência do Conselho; II - discussão e aprovação da ata; III - discussão de matérias de interesse ambiental; IV - julgamento de recursos administrativos; V - constituição de Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos; VI - agenda livre para, a critério da Presidência do Conselho, serem discutidos ou levados ao conhecimento do Plenário, assuntos de interesse geral; e VII - encerramento da reunião pela Presidência do Conselho. Art. 21. A presença mínima de metade mais um dos Conselheiros formalizará a maioria simples, que estabelecerá quorum para a realização das reuniões e deliberação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Art. 22. As pautas das reuniões serão estabelecidas pela Presidência do Conselho, sendo propostas, anteriormente, pela Secretaria Executiva. Art. 23. A Secretaria Executiva distribuirá, com antecedência, a agenda e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados nas reuniões para todos os Conselheiros. Art. 24. Os Pareceres Consultivos das Câmaras Técnicas, das Comissões e/ou Grupos de Estudos, a serem apresentados durante as reuniões, deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva, com seis dias de antecedência à data da realização da reunião, para fins de processamento e inclusão na pauta, salvo em casos devidamente justificados, admitidos pela Presidência. Art. 25. Durante a exposição dos assuntos contidos nos Pareceres Consultivos, não serão permitidos apartes, com exceção aos da Presidência do Conselho. Parágrafo Único. Nas discussões sobre o teor dos Pareceres Consultivos, os membros do Conselho, farão uso da palavra, que será concedida pela Presidência, na ordem em que for solicitada. Art. 26. Terminada a exposição do Parecer Consultivo, será o assunto posto em discussão, sendo assegurado o tempo máximo de dez minutos para cada membro do Plenário, podendo ser prorrogado este prazo, a critério da Presidência. Art. 27. Após as discussões, o assunto será votado pelo Plenário. Parágrafo Único. Somente terão direito a voto os membros previstos no artigo 3º desse Regimento, ou seus respectivos suplentes. Art. 28. Das reuniões do Plenário serão lavradas atas, que serão previamente enviadas aos membros do Conselho e submetidas à aprovação na reunião subseqüente. CAPÍTULO V DOS RECURSOS Art. 29. Autuado o processo de recurso, será o mesmo remetido ao órgão municipal (secretaria e/ou fundação ambiental) pela Secretaria Executiva, para informar e remeter o respectivo processo administrativo em 30 (trinta) dias. Parágrafo Único. O recurso será distribuído pela Secretaria Executiva nos termos do artigo 18, § 1o, deste Regimento, salvo motivo de força maior apresentado pelo órgão municipal (secretaria e/ou fundação ambiental), caso em que o Presidente do Conselho poderá prorrogá-lo. Art. 30. Os processos de recursos que versem sobre matéria idêntica e interpostos pelo mesmo interessado serão distribuídos, por conexão, ao mesmo Relator. Parágrafo Único. Distribuído o processo de recurso, a entidade representada ficará responsável pelo mesmo, sendo Relator o Conselheiro titular ou suplente que o recebeu. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Art. 31. O relatório elaborado será assinado pelo Conselheiro Relator e sua apresentação será por ele efetuada, ou, quando não for possível, por um dos representantes da entidade responsável pelo processo de recurso, ou ainda, na ausência destes, pela Secretaria Executiva. Art. 32. O Conselheiro titular ou suplente representante do órgão municipal (secretaria e/ou fundação ambiental), não poderá ser Relator ou votar em processo de recursos interpostos de decisão daquela Fundação. Parágrafo Único. O mesmo critério se aplica a entidades a quem forem delegadas competências de fiscalização e autuação, nos processos a elas concernentes. Art. 33. Os membros do Conselho poderão pedir vistas do recurso administrativo, isolada ou concomitantemente, se discordarem do Parecer do Relator, quando do julgamento deste em Plenário, cabendo-lhes elaborar novo Parecer, sendo os Pareceres reapreciados e votados na reunião seguinte, prevalecendo aquele que obtiver o maior número de votos. § 1o. Somente um pedido de vistas poderá ser concedido a cada membro para cada recurso administrativo. § 2o. O Recorrente poderá requerer à Presidência do Conselho, por escrito e até 72 (setenta e duas) horas antes do julgamento de seu recurso, a oportunidade de efetuar sustentação oral em Plenário, que não poderá ultrapassar a 10 (dez) minutos e deverá ocorrer após a leitura do voto do Relator e antes do julgamento desse pelo Plenário. § 3o. O relatório elaborado será assinado pelo Conselheiro Relator e sua apresentação em Plenário será efetuada por um dos representantes da entidade membro responsável pelo julgamento do recurso. Na ausência destes, será lido pelo Secretário Executivo e, em seguida, votado. Art. 34. A intimação da decisão do Conselho ao recorrente, após a publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, será efetuada pela Secretaria Executiva. Art. 35. Transitada em julgado a decisão, será o processo baixado a órgão municipal (secretaria e/ou fundação ambiental) pela Secretaria Executiva para dar cumprimento à decisão do Conselho. Art. 36. O Presidente decidirá sobre o encaminhamento, em diligência, dos processos de recurso aos órgãos e entidades, a pedido do Conselheiro Relator. Parágrafo Único. A diligência interrompe o prazo fixado para a apresentação do relatório pelo tempo que transcorrer. CAPÍTULO VI DAS CÂMARAS TÉCNICAS, COMISSÕES E/OU GRUPOS DE ESTUDOS Art. 37. Poderá a Presidência do Conselho do Meio Ambiente, ouvidos os demais membros, constituir Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 1o. O Conselho poderá constituir tantas Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos, quantos forem necessários, compostas integralmente ou não, por Conselheiros especialistas e de reconhecida competência. § 2o. As Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos têm por finalidades estudar, analisar e propor soluções através de pareceres consultivos concernentes aos assuntos que forem discutidos em reunião do Conselho, encaminhando-os previamente à Secretaria Executiva. § 3o. As Câmaras Técnicas serão formadas respeitando-se o limite máximo de 10 (dez) integrantes, sendo 02 (dois) membros do Conselho, titulares ou suplentes, e mais 8 (oito) representantes das instituições participantes do Conselho, sugeridos pela Presidência ou pelos Conselheiros e aprovados pelo Plenário, onde o Presidente e o Relator serão eleitos pelos membros da Câmara. § 4o. Os membros indicados em sessão plenária, para participar das Câmaras Técnicas, não poderão ser substituídos posteriormente, a não ser por nova deliberação do Plenário. § 5o. Na composição das Câmaras Técnicas deverá ser considerada a competência e afinidade das instituições representadas com o assunto a ser discutido. § 6o. Cada instituição representada somente poderá participar simultaneamente de até 03 (três) Câmaras Técnicas. Art. 38. As Câmaras Técnicas terão a responsabilidade de examinar e relatar ao Plenário, assuntos de sua competência. . Art. 39. As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de qualidade. § 1o. A Presidência da Câmara Técnica poderá relatar assuntos ou designar um Relator a cada reunião. § 2o. A ausência não justificada de membros da Câmara Técnica por três reuniões consecutivas ou por cinco alternadas, no decorrer do biênio, implicará na sua exclusão do mesmo. § 3o. A substituição de membro excluído, na hipótese prevista no parágrafo anterior, será proposta pelos demais membros da Câmara Técnica e encaminhada por seu Presidente ao Plenário do Conselho. Art. 40. As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas e terão seus assuntos apresentados pelo Relator com o respectivo Parecer, devendo ser convocadas por suas respectivas Presidências com antecipação mínima de 10 (dez) dias. Art. 41. As Câmaras Técnicas poderão estabelecer regras específicas para seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros, obedecendo ao disposto neste Regimento. Art. 42. Das reuniões das Câmaras Técnicas serão lavradas atas em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pela Presidência. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 43. Os membros do Conselho previstos no artigo 3º poderão apresentar propostas de alteração deste Regimento, sempre que houver necessidade de atualizá-lo, encaminhado-as à Secretaria Executiva para exame e Parecer. § 1o. De posse do parecer da Secretaria Executiva, a Presidência o submeterá à votação do Conselho, em Plenário. § 2o. A alteração proposta será aprovada se obtiver o voto favorável de 2/3 dos membros do Conselho e submetido à aprovação do Prefeito municipal, nos termos da legislação específica; Art. 44. A participação dos membros no Conselho é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerado. Art. 45. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pela Presidência do Conselho, ouvido o Plenário. Art. 46. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 7 de dezembro de 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:37 - Categoria: DECRETOS 2015