Acompanhe a gente!
Acessibilidade
Ouvidoria: (13) 3872-5500
Ouvidoria: (13) 3872-5500
08/04/2015 17:32:53
Gabinete
Compartilhar

DECRETO MUNICIPAL COMPLEMENTAR DE Nº 946/2020 "A" DE 13 DE JULHO DE 2020

DECRETO MUNICIPAL COMPLEMENTAR DE Nº 946/2020 O PREFEITO MUNICIPAL DE SETE BARRAS, Dean Alves Martins, no uso de suas atribuições, ALTERA o quanto segue: CONSIDERANDO: o erro material numérico do decreto, passa-se a ler 946/2020 ao invés de 944/2020; CONSIDERANDO: a ausência de regulamento quanto ao horário de funcionamento do comércio em geral, altera-se a redação do Art. 8º acrescentando: lV - O horário de atendimento presencial será das 11h00m às 17h00m; CONSIDERANDO: a ausência de regulamentação das atividades presenciais religiosas, acrescenta-se ao decreto o Art 13, com a seguinte redação: Art. 13. Fica autorizada a realização de cerimônias, celebrações, missas, cultos e outros eventos de cunho religioso, com as seguintes normativas: I - permitir o acesso simultâneo de no máximo 40% da capacidade do templo ou igreja: II – organizar os lugares de assento, dispondo-os de forma alternada entre as fileiras de bancos, com a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros de raio entre pessoas, devendo estar bloqueados de forma física aqueles bancos que não puderem ser ocupados e os lugares que não puderem ser utilizados deverão ser marcados com um “X” ou outro meio que impeça sua ocupação; III – assegurar que todas as pessoas, ao adentrarem no templo ou igreja, estejam utilizando máscara de proteção e higienizem as mãos com álcool em gel a 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar; VI- assegurar que todos os fiéis e colaboradores utilizem máscara de proteção durante todo o período em que estiverem no interior do templo religioso ou da igreja, independentemente de estarem em contato direto com o público; V- nas missas e nos cultos onde houver a celebração de ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os elementos somente poderão ser partilhados se estiverem embalados previamente para uso pessoal; VI- realizar procedimentos que garantam a higienização contínua da igreja ou do templo religioso, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como realizadas freqüentes desinfecções com álcool 70%, sob fricção de superfícies expostas, como, altares, maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros; VII- manutenção do ambiente aberto e sempre ventilado, recomendando-se a não utilização de climatizadores e condicionadores de ar; VIII- disponibilização de sabão líquido, borrifador de álcool gel ou líquido a 70% e papel toalha nos banheiros e limpeza periódica dos vasos e tampas sanitárias, pias e outros itens dos banheiros, após cada missa e culto; IX- uso obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) por padres, pastores, e funcionários; X - desativação de bebedores; XI- manutenção de um pano úmido ou tapete higienizador com produto específico (água sanitária/ cloro) no chão para limpeza do solado do calçado na entrada e saída das igrejas e templos religiosos; XII- afixar placa ou cartaz informativo na entrada das igrejas e templos, em local de fácil visualização, com o número máximo de pessoas que podem adentrar simultaneamente no local; Art. 3º. Fica limitado em 04h00m (quatro horas) a abertura dos templos e igrejas; Parágrafo único. Ao final de cada evento de cunho religioso, fica determinado que é de responsabilidade das instituições religiosas, a orientação para a saída ordenada dos presentes, a fim de evitar aglomerações. DEAN ALVES MARTINS – Prefeito Municipal. HIGINO JERONIMO DA ROSA JUNIOR – Secretário de Administração e Finanças.