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PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br DECRETO Nº. 527/2015 De 12 de março de 2015. DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e considerando a Lei nº. 1.791/2015, DECRETA: ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), destinados a reforçar a seguinte dotação orçamentária: 12.3610021.2061 Manutenção dos Serviços Educacionais 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente 46.000,00 Total 46.000,00 ARTIGO 2º - O crédito a que se refere o artigo anterior será coberto pela anulação parcial das seguintes dotações: 12.3610021.2061 Manutenção dos Serviços Educacionais 3.3.90.30 Material de Consumo 305 20.000,00 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 308 26.000,00 Total 46.000,00 ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO do exercício de 2014 e do Plano Plurianual PPA 2014 a 2017. ARTIGO 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 12 de março de 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:37 - Categoria: DECRETOS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br D E C R E T O Nº. 526/2015 De 28 de janeiro de 2015. ESTABELECE DATAS PARA COBRANÇA DO IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E ISSQN IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA PARA O EXERCÍCIO DE 2.015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A: Artigo 1º - Os vencimentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, relativos ao exercício de 2015, dar-se-á nas seguintes datas: Parcela Única vencimento em 30/04/2015 1ª parcela vencimento em 30/04/2015 2ª parcela vencimento em 30/05/2015 3ª parcela vencimento em 30/06/2015 4ª parcela vencimento em 30/07/2015 5ª parcela - vencimento em 30/08/2015 Parágrafo Único O pagamento feito em parcela Única, no dia 30/04/2015, terá o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total lançado. Artigo 2º - O vencimento do pagamento das Taxas de Licença, e Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ISS, referentes ao exercício de 2.015, dar-se-á no dia 30 de maio de 2015. Parágrafo Único A Secretaria de Administração e Finanças afixará no pátio da Prefeitura, Edital contendo a relação dos contribuintes não encontrados. Artigo 3º - As parcelas não pagas na data do seu vencimento, sofrerão os acréscimos de acordo com a Lei. Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Sete Barras, aos 28 de janeiro de 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:37 - Categoria: DECRETOS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br DECRETO Nº. 525/2015 De 28 de janeiro de 2015. DISPÕE SOBRE ANULAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI Nº. 1787/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito do Município de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, D E C R E T A: Artigo 1º - Fica revogado o ato administrativo, e portanto, anulados os efeitos legais da sanção, promulgação e publicação da Lei Complementar nº. 1787/2014 de 12/12/2014, em virtude de equívocos de interpretação do procedimento. Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 28 de janeiro de 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:37 - Categoria: DECRETOS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br DECRETO Nº. 524/2015 De 23 de janeiro de 2015. DISPÕE SOBRE OS PONTOS FACULTATIVOS, FERIADOS NACIONAL, MUNICIPAL E ESTADUAL NO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS, NO EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e considerando o disposto nas Leis Municipais nº 27/60 e 700/88: D E C R E T A Artigo 1º No exercício de 2015, não haverá expediente nas dependências e repartições da Prefeitura Municipal de Sete Barras, nas seguintes datas: 16 de fevereiro Segunda-feira - Carnaval - Facultativo 17 de fevereiro - Terça-feira Carnaval 18 de fevereiro - Quarta-feita - expediente a partir das 13:00 h 02 de abril - Quinta-feira Santa - Facultativo 03 de abril - Sexta-feira - Paixão de Cristo - Municipal 20 de abril - Segunda-feira - Facultativo 21 de abril Terça-feira - Tiradentes - Nacional 1º de maio Sexta-feira - Dia do Trabalho - Nacional 04 de junho - Quinta-feira - Corpus Christi - Municipal 05 de junho - Sexta-feira - Facultativo 24 de junho - Quarta-feira - Padroeiro da Cidade - Municipal 09 de julho Quinta-feira - Revolução Const. de 32 - Estadual 10 de julho - Sexta-feira - Facultativo 07 de Setembro - Segunda-feira - Independência do Brasil - Nacional 12 de outubro - Segunda-feira - N.S.Aparecida (Padroeira do Brasil) 30 de outubro - Sexta-feira - Transferência do dia do Funcionário Público 02 de novembro - Segunda-feira - Finados - Nacional 20 de novembro - Sexta-feira - Consciência Negra - Municipal 18 de dezembro - Sexta-feira - Aniv. do Município - Municipal 25 de dezembro - Natal § 1º - Terão direito ao Ponto Facultativo, a critério do Secretário de Saúde, os servidores subordinados ao Setor Administrativo do Pronto Socorro Municipal, Fisioterapia e Odontologia, UBS e Postos de Saúde, uma vez que não haja agendamento para esses dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 2º - Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação obedecerão ao calendário escolar para o ano letivo de 2015. § 3º - Os servidores públicos que trabalham nos serviços de: Coleta de Lixo e Limpeza Pública, considerados serviços essenciais, relevantes e prioritários ao Município, obedecerão à escala do seu chefe imediato. Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, aos 23 de janeiro de 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Sec. De Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:37 - Categoria: DECRETOS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br D E C R E T O Nº. 523/2015. 16 de janeiro de 2.015 DISPÕE SOBRE REJUSTE DO SALÁRIO MUNICIPAL DE REFERÊNCIA SMR ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e de acordo com o artigo 10, § 5º, da Lei 766/90. D E C R E T A: Artigo 1º - Fica o Salário Municipal de Referência SMR, reajustado para R$ 391,00 (trezentos e noventa e um reais), (corrigido IPCA). Artigo 2º - O reajuste previsto no artigo anterior será aplicado somente para correção do complemento do salário família. Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1/01/2015. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 16 de janeiro de 2.015. ADEMIR KABATA PREFITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Resp. Sec. De Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:37 - Categoria: DECRETOS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br DECRETO Nº. 522/2015 De 16 de janeiro de 2015. DISPÕE SOBRE REAJUSTE DO VALOR DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o artigo 2º da Lei Municipal nº. 1.567/2.010, D E C R E T A: Artigo 1º - Fica reajustado para R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais), o valor do Auxílio Alimentação, concedido pela Lei nº. 1.364/2006, de acordo com o índice IPCA/Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2014, a todos os servidores da Prefeitura Municipal de Sete Barras. Artigo 2º - Os recursos necessários ao atendimento do presente Decreto correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, sendo suplementadas se necessários. Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1/01/2015. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 16 de janeiro de 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Resp. Secretaria de Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:37 - Categoria: DECRETOS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br DECRETO Nº. 521/2015 De 13 de janeiro de 2.015. DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DAS TAXAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o artigo 508 da Lei Municipal nº. 1.442/2007, de 11 de dezembro de 2007. D E C R E T A: Artigo 1º - Ficam atualizadas as taxas constantes na Lei Municipal nº. 1442/2007, de acordo com IPCA-E/Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2014, o qual foi de 6,41 %. Artigo 2º - Os recursos necessários ao atendimento do presente Decreto correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, sendo suplementadas se necessários. Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1/01/2015. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 13 de janeiro de 2.015 ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Resp. Secretaria de Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:37 - Categoria: DECRETOS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br DECRETO Nº. 520/2015 De 05 de janeiro de 2.015 EXTINÇÃO DAS ATIVIDADES NAS ESCOLAS MULTISSERIADAS DA REDE MUNICIPAL DE SETE BARRAS POR FALTA DE ALUNO MATRICULADOS ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e, Considerando a falta de matrículas nas classes multisseriadas vinculadas nas escolas da rede municipal; DECRETA: Artigo 1º - Ficam extintas as atividades nas escolas multisseriadas abaixo relacionadas: Código CIE: 664534 Nome da Escola: E.M.E.F. Bairro Formoso Endereço Bairro Formoso Vinculada a E.M.E.F. Prof. Durval de Castro Código CIE: 664649 Nome da Escola: E.M.E.F. Bairro Santa Cruz Endereço: Bairro Santa Cruz Vinculada a E.M.E.F. Prof. Durval de Castro Código CIE: 664510 Nome da Escola: E.M.E.F. Bairro Descalvado Endereço: Bairro Descalvado Vinculada a E.M.E.F. Prof.ª Elvira de Melo Souza Código CIE: 664522 Nome da Escola: E.M.E.F. Bairro Dois Irmãos Endereço: Bairro Dois Irmãos Vinculada a E.M.E.F. Prof.ª Elvira de Melo Souza Código CIE: 664479 Nome da Escola: E.M.E.F. Bairro Guapiruvu Endereço: Bairro Guapiruvu Vinculada a E.M.E.F. Prof.ª Elvira de Melo Souza PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Código CIE: 664561 Nome da Escola: E.M.E.F. Bairro Nazaré Endereço: Bairro Nazaré Vinculada a E.M.E.F. Marechal Cordeiro de Farias Artigo 2º - Os alunos remanescentes dessas unidades de ensino serão remanejados para as escolas mais próximas. Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 05 de janeiro de 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Resp. Secretaria de Adm. e Finanças
Data: 23/03/2018 16:51:37 - Categoria: DECRETOS 2015PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 1787/2014 De 17 de dezembro de 2.014. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS/SP E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS CORRELATAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS E DOS OBJETIVOS Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre alterações legais da Lei nº 1.420, de 08 de agosto de 2.007 e Lei nº 1623, de 21 de dezembro de 2011,reorganizando o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Quadro do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Sete Barras, em conformidade com o Artigo 6º da Lei Federal 11.738 de 16 de julho de 2008, Artigos 206 e 211 da Constituição Federal; Artigos 8º e 67, §1º, da Lei Federal 9394/96; Artigo 40 da Lei Federal 11.494 de 20 de junho de 2007, todos combinados com a Resolução nº 05 aprovada em 03 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Básica que fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração do Magistério; Parecer nº 09 aprovado em 12 de abril de 2012 e Parecer do Conselho Nacional de Educação nº 18 aprovada em 02 de outubro de 2012. Art. 2º - O Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação do Município de Sete Barras tem por objetivo: I - estruturar o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal; II - estabelecer normas que definem e regulamentam as condições e a dinamização do processo de evolução e progressão da Carreira do Magistério; III - incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e a especialização do pessoal da Carreira do Magistério, contribuindo para a melhoria do desempenho desses profissionais. IV - promover a valorização dos profissionais da educação garantindo-lhes o bem estar e condições de pleno e satisfatório desenvolvimento do trabalho. Art. 3º - Conforme a Lei Federal n.º 9394/96-LDB, a abrangência desta lei complementar destina-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, executar, planejar, orientar, coordenar e supervisionar a Educação Básica. Art. 4º - A gestão democrática da Educação Básica consistirá na participação da comunidade interna e externa, na forma colegiada e representada, observada a legislação pertinente. SEÇÃO II DOS CONCEITOS BÁSICOS Art. 5º - Para efeito desta Lei Complementar considera-se: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br I - Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação e direção da Secretaria Municipal de Educação; II - Magistério Público: o conjunto de profissionais da Educação Básica, professores e especialistas da educação que atuam no suporte pedagógico; III - Quadro do Magistério: conjunto de cargos e de funções atividades docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico, direto a tais atividades, privativas da Secretaria Municipal de Educação de Sete Barras; IV - Carreira do Magistério: é o conjunto de cargos de provimento efetivo ou de funções do Quadro do Magistério Municipal, escalonados segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade; V - Cargo Público: caracteriza-se pelo conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. É o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei específica. O concurso público é condição constitucional para o provimento de cargo público; VI - Cargo do Magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério; VII - Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão; VIII - Cargo de Chefia e Função de Direção, Chefia e Assessoramento: cargos e funções de chefia é o que se destina à direção dos serviços, podendo ser de carreira ou isolado, de livre nomeação ou provimento, na forma da lei que o criou; IX - Classe: conjunto de cargos e de funções atividades de mesma natureza e igual denominação; X - Plano de Carreira: no nível conceitual é o conjunto de normas que fundamenta a carreira, razão de sua existência. No nível objetivo, é a própria definição de carreira, em sua estrutura, organização e funcionamento. É instrumento de administração dos recursos humanos voltados essencialmente para a profissionalização; XI - Interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do magistério se habilite à progressão funcional; XII - Evolução Funcional: passagem do integrante do Quadro do Magistério para nível retribuitório superior da respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial do trabalho do profissional do magistério; XIII - Promoção Horizontal: é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe de cargos a que pertence; XIV - Padrão de Vencimento: letra que identifica o vencimento percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa; XV - Faixa de Vencimento: escala de padrões de vencimentos atribuídos a uma determinada classe; XVI - Função de Confiança: vantagem pecuniária de caráter transitório criada para remunerar encargos, em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores de cargo efetivo; XVII - Cargo de Provimento em Comissão: é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em leis conforme a circunstancia; XVIII - Modalidades de Ensino da Educação Básica: a Educação Básica, que tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, é constituída pela Educação Infantil, Educação Especial, Ensino Fundamental, Educação Indígena, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Médio; XIX - Níveis de Ensino da Educação Básica: no âmbito da responsabilidade e competência do Município de Sete Barras, a Educação Básica organizar-se-á em Educação Infantil: Creche (Berçário e Maternal I e II) e Pré- Escola (Infantil I e II), Ensino Fundamental: Ciclo I (primeiro, segundo e terceiro anos), Ciclo II (quarto e quinto anos), Ciclo III (sexto e sétimo anos) e Ciclo IV (oitavo e nono anos) e Educação de Jovens e Adultos (em acordo ao Parecer 36-2004 CEB - da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE). Termo I: primeiro e segundo anos e Termo II: terceiro e quarto anos, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que a legislação e o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Art. 6º - A valorização dos profissionais do ensino será assegurada através de: I - formação permanente e sistemática de todo o pessoal do quadro do magistério promovida pelo órgão público de educação ou realizada por entidades de reconhecida idoneidade e capacidade; II - garantia de progressão na carreira do magistério; III - realização periódica de concurso público de provas e títulos; IV - exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do magistério; V - Piso salarial profissional nacional, conforme Lei Federal 11.738 de 2008. CAPÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 7º - O quadro de pessoal dos profissionais do magistério será constituído das seguintes classes: Inciso I Classe de Docentes: a) Professor de Educação Básica I PEB I - Educação Infantil Creche e Pré escola. b) Professor de Educação Básica II PEB II Educação Especial. c) Professor de Educação Básica II PEB II - Ensino Fundamental. d) Professor de Educação Básica III PEB III - Educação Física- 6º ao 9º ano e) Professor de Educação Básica III PEB III Arte- 6º ao 9º ano f) Professor de Educação Básica III PEB III Inglês- 6º ao 9º ano g) Professor de Educação Básica III PEB III das demais disciplinas com número de aulas. Inciso II Classe de Suporte Pedagógico: a) Supervisor Educacional. b) Diretor de Escola. c) Vice-diretor d) Coordenador Técnico Pedagógico. e) Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar. § 1º - Os cargos públicos de provimento efetivo de que trata o caput, são os constantes das alíneas do inciso I assim como os cargos de provimento em comissão são os constantes das alíneas do inciso II. § 2º - As atribuições e os requisitos de provimento referentes aos cargos constantes do quadro de pessoal dos profissionais do magistério ficam estabelecidas conforme o Anexo I. § 3º - Os cargos de provimento em comissão constantes do inciso II serão ocupados por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Rede Municipal de Ensino que se enquadrem no que estabelece o Anexo I e nomeados pelo Prefeito Municipal. § 4° - Os servidores nomeados nos termos do § 3° poderão optar pela remuneração do seu cargo de provimento efetivo, sendo nesta situação garantidos todos os seus direitos e vantagens. § 5º - Os profissionais do magistério com funções de suporte pedagógico direto, constantes do inciso II do Art.7º, exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino da educação básica que integram a Rede Municipal de Ensino de Sete Barras. SEÇÃO II DO CAMPO DE ATUAÇÃO Art. 8º Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Sete Barras exercerão suas atividades nas seguintes conformidades: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br I - Série de Classes de Educação Básica; a) Professor de Educação Básica I PEBI Professor habilitado para ministrar aulas na Educação Infantil: Professor de Creche que atuará com grupos/turmas de crianças de o (zero) a 3 anos e Professor de Pré-Escola que atuará em classe de alunos de 4 e 5 anos; b) Professor de Educação Básica II PEBII Professor habilitado para ministrar aulas nos primeiros anos do Ensino Fundamental: - Professor que atuará em classes de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental de oito anos (até a sua extinção), classes de 1º ao 5º ano, no Ensino Fundamental de 9 anos(implantado) e Professor de EJA, que atuará na Educação de Jovens e Adultos. c) Professor de Educação Básica II Educação Especial Professor habilitado para ministrar aulas nas classes de educação especial da Educação Infantil, Ensino Fundamental e nas salas de recursos. d) Professor de Educação Básica III PEBIII Professor Titular de Educação Física, Arte e Inglês que atuará em classes do 6º ao 9º ano no Ensino Fundamental. II Serie de Classe de Suporte Pedagógico a) Supervisor Educacional: terá sua sede de trabalho na Secretaria Municipal da Educação e atuará no assessorando, acompanhamento, orientação e avaliação do processo administrativo e pedagógico das Unidades Escolares das Rede Municipal e Particular, integrando as equipes de trabalho, em consonância com a política educacional adotada e em acordo com as normas e procedimentos legais necessários ao cumprimento da legislação em vigor. Cabendo-lhe também, preparar a legislação municipal assessorando o setor jurídico para encaminhamento das leis educacionais à Câmara Municipal; b) Diretor de Escola: atuará na direção, acompanhamento e coordenação do processo de gestão escolar, conjuntamente com a equipe de trabalho das Unidades Escolares e da Secretaria Municipal de Educação; c) Coordenador Técnico Pedagógico: terá sua sede de trabalho na Secretaria Municipal da Educação e atuará junto aos diretores e professores coordenadores da rede de ensino municipal, assessorando, acompanhando, orientando e avaliando o processo pedagógico das Unidades Escolares; d) Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar: terá sua sede de trabalho nas Unidades Municipais de Ensino, atuar na elaboração, coordenação, acompanhamento e avaliação dos trabalhos escolares, dos planos de ensino, dos projetos pedagógicos e dos grupos de estudo nos HTPCs. e) Vice-diretor de escola atuar em colaboração com o diretor da escola e substitui-lo em suas ausências e impedimentos na direção e nas atividades pedagógicas e administrativas, inerentes a escola e a comunidade. Art. 9º - Os ocupantes de cargos ou funções de especialistas da Educação Básica atuarão conforme suas respectivas especialidades na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos com as seguintes atribuições: I Supervisor Educacional: 1. Acompanhar e orientar a ação dos profissionais do magistério junto às Unidades Escolares; 2. Subsidiar técnica e administrativamente a ação dos profissionais do magistério junto às Unidades Escolares; 3. Verificar adequação dos recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento das atividades educacionais e pedagógicas das Unidades Escolares; 4. Promover, estimular e fortalecer as relações interpessoais junto às Unidades Escolares; 5. Retroalimentar com informações as equipes apoiando-as no processo de negociação; 6. Estabelecer e fortalecer as relações externas das Unidades Escolares; 7. Fomentar a articulação da rede de serviços educacionais com as demais políticas públicas; 8. Estimular e propor parcerias entre as Unidades Escolares, pais de alunos, e a sociedade civil; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br 9. Disponibilizar, interpretar e divulgar todas as informações relacionadas à política educacional vigente no País; 10. Adotar com estratégia para a materialização destas atividades: a realização de visita, a prática da observação participativa, o exercício da realização de reuniões entre as partes envolvidas nos temas em questão, o registro em relatórios de atividades e de processos, a consolidação e compartilhamento de informações sistemáticas do monitoramento/avaliação, a geração contínua de subsídios técnico/administrativo e a pesquisa bibliográfica; 11. Apoiar as Unidades Escolares na elaboração da Proposta Pedagógica e administrativa das unidades da rede municipal; no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades curriculares inseridas no Plano de Gestão da Escola; na elaboração de propostas de diretrizes para avaliação do processo de ensino-aprendizagem; no diagnóstico das necessidades de aperfeiçoamento e atualização dos professores e sugerir medidas para atendê-las e na garantia do fluxo de comunicações entre as atividades de supervisão da rede e Coordenação Pedagógica; 12. Supervisionar os estabelecimentos de ensino e verificar a observância dos respectivos Regimentos Escolares; 13. Orientar e acompanhar a implementação de programas de capacitação, desenvolvimento, treinamento e de acompanhamento sócio-funcional para os docentes com baixo desempenho indicados pela Comissão de Avaliação de Desempenho, com o objetivo de aprimorar o desempenho desses servidores, melhorando assim a eficiência e a produtividade do trabalho; 14. Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato consideradas necessárias ao bom desenvolvimento da Proposta Pedagógica da Rede Municipal de Ensino; 15. Outras atividades inerentes ao exercício do cargo, eventualmente não citadas nesta Lei Complementar. II - Diretor de Unidades Escolares: 1. Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Escola e Conselhos de Classe e Séries ou Ciclos; 2. Controlar a matrícula e a transferência de alunos, conferindo certificados de conclusão de série, de ciclo ou de curso, de acordo com diretrizes do sistema; 3. Assinar, juntamente com o Secretário de Escola, todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos, inclusive das Unidades Escolares multisseriadas ou de menor complexidade que lhe são vinculadas; 4. Convocar e presidir reuniões de professores e demais profissionais que atuam na Escola; 5. Presidir solenidade e cerimônias da Escola; 6. Representar a escola em atos oficiais e atividades da comunidade; 7. Assegurar o encaminhamento necessário aos recursos interpostos por alunos ou por seus responsáveis; 8. Responder e zelar pelo cumprimento das leis, regulamento e determinações superiores, bem como dos prazos para execução das ações previstas na Proposta Pedagógica da Escola e órgãos superiores; 9. Expedir determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços (prevendo o atendimento das demandas de recursos físicos, materiais e humanos para atender necessidades da escola); 10. Avocar, de modo geral e em casos especiais, as atribuições e competências de qualquer funcionário ou servidor subordinado; 11. Delegar competências e atribuições a seus subordinados, assim como designar comissões para a execução de tarefas especiais; 12. Decidir sobre petições, recursos e processos de sua área de competência ou remetê-los, devidamente informados, ao órgão competente; 13. Submeter ao Conselho de Escola matéria que depende da deliberação desse órgão colegiado; 14. Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola do PDDE Programa Dinheiro Direto na Escola; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br 15. Promover a integração dos elementos da equipe técnica administrativa e docente que atuem na unidade escolar, coordenar e supervisionar os serviços administrativos da unidade; 16. Organizar as atividades de planejamento no âmbito da Escola: a) Coordenando a elaboração da Proposta Pedagógica da Escola; b) Assegurando a compatibilização da Proposta Pedagógica da Escola com o Plano de Educação do Município. 17. Subsidiar o Planejamento Educacional: a) Garantindo e otimizando o funcionamento dos Conselhos de Classe, Séries, e Ciclos; b) Responsabilizando-se pela atualização, exatidão, sistematização e fluxo dos dados necessários aos Planos de Trabalho Docente. 18. Assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como dos regulamentos, diretrizes e normas emanadas da administração superior; 19. Zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais; 20. Garantir a disciplina e funcionamento da Escola; 21. Promover a integração Escola-Família-Comunidade, proporcionando condições para a participação da comunidade nas programações da Escola; 22. Participar de estudos e deliberações que afetam as funções da Escola e o desenvolvimento do processo educacional; 23. Manter a Secretaria Municipal de Educação sempre informada sobre as atividades da unidade escolar; 24. Aprovar o Plano Escolar e encaminhá-lo ao órgão competente para homologação; 25. Autorizar a matrícula e transferência de alunos; atribuir classes e/ou aulas aos docentes, estabelecer o horário das aulas e do expediente da Secretaria da Escola, aprovar regulamentos e estatuto de associação ligada à unidade escolar, aplicar penalidades de acordo com as normas vigentes, relacionadas com o pessoal em geral, corpo docente e corpo discente; 26. Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato consideradas necessárias ao bom desenvolvimento da Proposta Pedagógica da Rede Municipal de Ensino. III Coordenador Técnico Pedagógico: 1. Desenvolver ações de aprimoramento e formação continuada em serviço na rede municipal de ensino; 2. Elaborar e implementar o Plano de Trabalho da Coordenação das Unidades Escolares; 3. Identificar as demandas de formação continuada, a partir da análise de indicadores, propondo ações voltadas para as prioridades estabelecidas para professores coordenadores e diretores; 4. Prestar assistência e apoio técnico-pedagógico as equipes escolares no processo de elaboração e implementação do Plano de Gestão e da Proposta Pedagógica da Escola; 5. Orientar as equipes escolares à utilização e otimização dos ambientes de aprendizagem e dos equipamentos e materiais didáticos disponíveis; 6. Viabilizar aos profissionais da educação oportunidades de aperfeiçoamento visando a melhoria do Projeto Político Pedagógico da Escola; 7. Conscientizar e embasar as equipes escolares para que exerçam efetivamente a sua autonomia e gestão participativa na elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola; 8. Promover ações que possibilitem a socialização de experiências pedagógicas bem-sucedidas; 9. Desenvolver ações a partir de demandas específicas das escolas e ou propostas da Secretaria da educação Municipal; 10. Participar, estudar e propor aperfeiçoamento e adequação da legislação e normas específicas, bem como métodos e técnicas de trabalho; 11. Participar na execução de programas e projetos educacionais; 12. Prestar auxílio no desenvolvimento de atividades relativas à assistência técnica aos segmentos envolvidos diretamente com o processo ensino-aprendizagem; 13. Coordenar as atividades do planejamento e replanejamento curricular das unidades escolares da rede municipal de ensino; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br 14. Comprometer-se com atendimento às reais necessidades escolares; 15. Participar na elaboração, execução e desenvolvimento de projetos curriculares e extracurriculares; 16. Coordenar reuniões com os professores coordenadores das escolas municipais; 17. Planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais; 18. Prestar apoio técnico à Secretária de Educação e Cultura em assuntos técnicos, pedagógicos e educacionais; 19. Coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o processo de ensino e aprendizagem, visando o sucesso dos alunos e a sua permanência na Rede Municipal, estabelecendo metas para reduzir os índices de evasão dos alunos que não desenvolveram as habilidades e competências de leitura e escrita; 20. Capacitar os professores coordenadores para que incorporem junto aos professores das escolas, práticas de educação inclusiva e metodologias que promovam a aprendizagem de forma mais significativa, contextualizada, com múltiplas interações, que levem em consideração o conteúdo, conceitual, procedimental e atitudinal; 21. Realizar estudos e pesquisas visando dar suporte técnico pedagógico atualizado e eficaz aos profissionais que atuam na escola; 22. Buscar materiais e inovações para dar suporte às atividades pedagógicas dos educadores da Rede Municipal de Ensino, visando melhorar a qualidade de ensino; 23. Participar das atividades desenvolvidas pela Secretaria da Educação; 24. Desenvolver o papel de elemento responsável pela coordenação, acompanhamento, avaliação e controle das atividades curriculares no âmbito da Unidade Escolar; 25. Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Unidade Escolar: a) coordenando as atividades do planejamento quanto aos aspectos curriculares; b) assegurando a articulação entre as programações curriculares ou extra curriculares. 26. Acompanhar, avaliar, controlar o desenvolvimento e cumprimento da programação do currículo; 27. Prestar assistência técnica aos professores coordenadores, visando assegurar a eficiência e a eficácia do desempenho dos mesmos, para a melhoria dos padrões de ensino: a) propondo técnicas e procedimentos; b) selecionando e oferecendo materiais didáticos; c) orientando a organização das atividades de sala de aula. 28. Acompanhar e orientar a programação de recuperação paralela e contínua ao longo do processo; 29. Coordenar ações alternativas de adaptação, reforço, reclassificação, avanço ou aceleração de estudos junto às equipes das escolas; 30. Propor e coordenar as atividades de aperfeiçoamento e atualização de professores; 31. Avaliar os resultados do ensino no âmbito da Secretaria da Educação Municipal, a partir de dados obtidos de avaliação institucional interna e externa; 32. Elaborar relatórios de suas atividades e participar da elaboração de relatórios de avaliação da Rede Municipal de Ensino; 33. Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato consideradas necessárias ao bom desenvolvimento da Proposta Pedagógica da Rede Municipal de Ensino; 34. Outras atividades inerentes ao exercício do cargo, eventualmente não citadas nesta Lei Complementar. IV Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar: 1. Elaborar e implementar o Plano de Trabalho da Coordenação na Unidade Escolar; 2. Prestar assistência e apoio técnico-pedagógico aos professores no processo de elaboração e implementação de Planos de Trabalhos e Atividades Complementares; 3. Orientar os professores na utilização e otimização dos ambientes de aprendizagem e dos equipamentos e materiais didáticos disponíveis; 4. Promover ações que possibilitem a socialização de experiências pedagógicas bem-sucedidas; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br 5. Desenvolver ações a partir de demandas específicas da escola e ou propostas pela Secretaria Municipal da Educação; 6. Participar das atividades do planejamento curricular; 7. Comprometer-se com atendimento às reais necessidades escolares; 8. Participar na elaboração, execução e desenvolvimento de projetos curriculares e extracurriculares; 9. Coordenar reuniões com os professores da escola; 10. Planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais; 11. Buscar materiais e inovações para dar suporte às atividades pedagógicas dos professores, visando melhorar a qualidade de ensino; 12. Participar das atividades desenvolvidas pela Secretaria de Educação e pela Unidade Escolar; 13. Desenvolver o papel de elemento responsável pela coordenação, acompanhamento, avaliação e controle das atividades curriculares no âmbito da Unidade Escolar; 14. Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Unidade Escolar; 15. Integrar, como membro, o Conselho de Classe, Séries ou Ciclos; 16. Acompanhar, avaliar, controlar o desenvolvimento e cumprimento da programação do curricular; 17. Coordenar a programação de execução das reuniões do Conselho de Classe, Séries ou Ciclos; 18. Prestar assistência técnica aos professores, visando assegurar a eficiência e a eficácia do desempenho dos mesmos, para a melhoria dos padrões de ensino: a) propondo técnicas e procedimentos; b) selecionando e oferecendo materiais didáticos; c) orientando a organização das atividades de sala de aula. 19. Coordenar a programação de recuperação paralela e contínua ao longo do processo; 20. Acompanhar a execução das atividades de compensação de ausências; 21. Coordenar ações alternativas de adaptação, reforço e reclassificação; 22. Coordenar o planejamento do espaço físico e aproveitamento racional das salas de aula, oficinas, salas de leitura e outros ambientes especiais; 23. Avaliar os resultados do ensino no âmbito da Escola, a partir de dados obtidos de avaliação institucional interna e externa; 24. Assessorar a Direção, especificamente, quanto às decisões relativas a: a) agrupamento de alunos; b) processos de adaptação, reforço, salas de recursos; c) processos de avaliação de competência de alunos; d) processos de classificação e reclassificação de alunos; e) organização de horário de aulas e do Calendário Escolar e da rotina escolar; f) utilização dos recursos didáticos pedagógicos da Escola. 25. Interpretar a organização didática da Escola para a comunidade; 26. Elaborar relatórios de suas atividades e participar da elaboração de relatórios de avaliação da Escola; 27. Participar, como integrante do Conselho da Escola, das deliberações que afetam o processo educacional; 28. Organizar, acompanhar, coordenar e avaliar o funcionamento do Conselho de Classe e Série; 29. Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato consideradas necessárias ao bom desenvolvimento da Proposta Pedagógica da Unidade Escolar; 30. Outras atividades inerentes ao exercício do cargo, eventualmente não citadas nesta Lei Complementar. V - Vice- diretor: 1. Responder pela Direção da Escola no horário que lhe for confiadas PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br 2. Substituir o Diretor de Escola em suas ausências e impedimentos, obedecendo ao rol de atividades do Diretor; 3. Ajudar no controle e recebimento da merenda; 4. Assessorar o Diretor no desempenho das atribuições que lhe são próprias; 5. Colaborar nas atividades relativas ao setor pedagógico, à manutenção e conservação do prédio e mobiliário escolar; 6. Ajudar no controle e recebimento da merenda escolar; 7. Participar de estudos e deliberações que afetam o processo educacional; 8. Colaborar com o Diretor no cumprimento dos horários dos docentes, discentes e demais servidores; 9. Executar tarefas correlatas às acima descritas e as que forem determinadas pela chefia imediata. VI PEBI - Professor de Educação Infantil: 1. Ministrar aulas nas turmas de creches e classes da Pré Escola conforme o seu cargo; 2. Participar do planejamento, elaboração e execução das atividades da Educação Infantil em articulação com a Coordenação Pedagógica, Professor Coordenador e Diretor da Unidade Escolar, acompanhando, avaliando e registrando em local apropriado todo o processo de desenvolvimento do aluno; 3. Preparar e organizar material didático de recreação, orientando as crianças na formação de hábitos de higiene e boas maneiras, garantindo a sua adaptação e o seu bem estar; 4. Verificar o estado de saúde e higiene, conferindo o material individual de cada aluno; 5. Efetuar o controle da freqüência dos alunos; 6. Ajudar a servir a alimentação, orientar sobre o comportamento adequado a mesa, o uso adequado de talheres e higiene pessoal; 7. Acompanhar e dirigir brincadeiras no parque, no pátio, atividades esportivas e outras inerentes ao processo de recreação-lazer e ensino-aprendizagem; 8. Participar do planejamento, da execução e do desenvolvimento de atividades recreativas e lúdicas utilizando jogos e brincadeiras em grupo com objetivo de estimular o desenvolvimento bio-psico-social do aluno; 9. Executar a proposta pedagógica no que concerne ao desenvolvimento de atividades de classe e extraclasse que envolvam os objetivos educacionais, metas, métodos, conteúdos e técnicas programadas, planejamento, rotinas, execução e apoio aos alunos que não conseguirem atingir as metas propostas, cumprindo o Projeto Educacional estabelecido, bem como o calendário escolar homologado; 10. Responsabilizar-se pelo uso, manutenção e conservação dos equipamentos e instrumentos da escola; 11. Colaborar no preparo e execução dos programas cívicos, festivos ou comemorativos desenvolvidos pela escola; 12. Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato, consideradas necessárias ao bom desenvolvimento da proposta pedagógica da Rede Municipal de Ensino; 13. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação, às horas atividade e ao desenvolvimento profissional; 14. Proceder à observação dos alunos, identificando necessidades e carências de ordem social, psicológica, material ou de saúde, que interfiram na aprendizagem, encaminhando-os aos setores especializados de assistência; 15. Participar sempre que possível de cursos, congressos, seminários, encontros, palestras, tendo em vista o aprimoramento de seu desempenho profissional; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br 16. Executar criativamente o Plano de Gestão Escolar no que concerne ao: a) desenvolvimento de atividades em classe ou extra-classe que envolvam os objetivos, metas, rotinas, métodos, conteúdos e técnicas programadas; b) aplicação de métodos adequados e suficientes de avaliação, que propiciem ao aluno ter todas as suas habilidades devidamente consideradas; c) planejamento, execução e atividade de recuperação ou apoio aos alunos que não conseguirem atingir as metas propostas; d) cumprimento do projeto educacional estabelecido, bem como do calendário escolar homologado; 17. Outras atividades inerentes ao exercício do cargo, eventualmente não citadas nesta Lei Complementar. VII - PEBII - Professor de Ensino Fundamental dos anos iniciais e Educação de Jovens e Adultos (EJA): 1. Ministrar aulas nos dias letivos estabelecidos pelo Calendário Escolar, nas series/anos iniciais do Ensino Fundamental e nas classes de EJA; 2. Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola; 3. Elaborar e cumprir plano o de trabalho docente, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; 4. Zelar pela aprendizagem dos alunos; 5. Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 6. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação, às horas atividade e ao desenvolvimento profissional; 7. Colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias e a comunidade; 8. Desenvolver o processo ensino aprendizagem, através do uso de métodos eficientes e atualizados adequados ao grau de desenvolvimento da turma de educandos sob sua responsabilidade, de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação; 9. Participar efetivamente da elaboração do Plano Escolar de todas as suas etapas, através das reuniões pedagógicas convocadas; 10. Elaborar Projetos de ensino especiais que contemplem alguns aspectos específicos do desenvolvimento de sua turma e que não foram devidamente considerados no Plano Escolar; 11. Manter contato frequente com os pais de seus alunos de modo a manter-se e mantê-los sempre informados a respeito do ritmo de desenvolvimento de seus filhos; 12. Executar criativamente o Plano de Gestão Escolar no que concerne ao: a) desenvolvimento de atividades em classe ou extra-classe que envolvam os objetivos, metas, rotinas, métodos, conteúdos e técnicas programadas; b) aplicação de métodos adequados e suficientes de avaliação, que propiciem ao aluno ter todas as suas habilidades devidamente consideradas; c) planejamento, execução e atividade de recuperação ou apoio aos alunos que não conseguirem atingir as metas propostas; d) cumprimento do projeto educacional estabelecido, bem como do calendário escolar homologado; 13. Colaborar no preparo e execução dos programas cívicos, festivos ou comemorativos desenvolvidos pela Escola; 14. Responsabilizar-se pelo uso, manutenção e conservação dos equipamentos e instrumentos da escola; 15. Controlar a freqüência, conduzir e orientar a disciplina dos alunos na sala ou fora dela, durante o recreio, merenda, entrada e saída dos alunos; 16. Proceder à observação dos alunos, identificando necessidades e carências de ordem social, psicológica, material ou de saúde, que interfiram na aprendizagem, encaminhando-os aos setores especializados de assistência; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br 17. Fornecer ao Coordenador Pedagógico a relação de material de consumo necessário ao desenvolvimento das atividades curriculares; 18. Colocar à disposição do Conselho de Classe, Séries ou Ciclos e da administração a documentação solicitada em especial: a) Relatórios periódicos e do final do desempenho dos alunos; b) Instrumento de avaliação utilizados; c) Diários de classe; d) Planos de Trabalho Docente. 19. Manter rigorosamente atualizados os registros de toda escrituração de freqüência, avaliação e conteúdo ministrado, bem como fornecê-los à Secretaria da Escola conforme as determinações do Plano de Gestão Escolar; 20. Participar obrigatoriamente dos Conselhos de Classe e ou Séries e do Conselho de Escola e da APM Associação de Pais e Mestres, quando eleito pelos seus pares; 21. Participar sempre que possível de cursos, congressos, seminários, encontros, palestras, tendo em vista o aprimoramento de seu desempenho profissional; 22. Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato, consideradas necessárias ao bom desenvolvimento da Proposta Pedagógica da Escola; 23. Outras atividades inerentes ao exercício do cargo, eventualmente não citadas nesta Lei Complementar. VIII PEB II Professor de Educação Especial 1. Ministrar aulas nos dias letivos estabelecidos pelo Calendário Escolar; 2. Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola; 3. Elaborar plano de trabalho que contemple as especificidades da demanda existente na unidade atendidas as novas diretrizes da Educação Especial; 4. Zelar pela aprendizagem dos alunos; 5. Orientar a equipe escolar quanto aos procedimentos e estratégias de inclusão dos alunos nas classes comuns; 6. Oferecer apoio técnico pedagógico aos professores das classes comuns; 7. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação, às horas atividade e ao desenvolvimento profissional; 8. Colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias e a comunidade; 9. Desenvolver o processo ensino aprendizagem, através do uso de métodos eficientes e atualizados, adequados ao grau de desenvolvimento da turma de educando sob sua responsabilidade, de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação; 10. Participar efetivamente da elaboração do Plano Escolar de todas as suas etapas, através das reuniões pedagógicas convocadas; 11. Elaborar Projetos de ensino especiais que contemplem alguns aspectos específicos do desenvolvimento de sua turma e que não foram devidamente considerados no Plano Escolar; 12. Manter contato freqüente com os pais de seus alunos de modo a manter-se e mantê-los sempre informados a respeito do ritmo de desenvolvimento de seus filhos; 13. Executar criativamente o Plano de Gestão Escolar no que concerne ao: a) desenvolvimento de atividades em classe ou extra-classe que envolvam os objetivos, metas, rotinas, métodos, conteúdos e técnicas programadas; b) aplicação de métodos adequados e suficientes de avaliação, que propiciem ao aluno ter todas as suas habilidades devidamente consideradas; c) planejamento, execução e atividade de recuperação ou apoio aos alunos que não conseguirem atingir as metas propostas; d) cumprimento do projeto educacional estabelecido, bem como do calendário escolar homologado. 14. Colaborar no preparo e execução dos programas cívicos, festivos ou comemorativos desenvolvidos pela Escola; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br 15. Responsabilizar-se pelo uso, manutenção e conservação dos equipamentos e instrumentos da escola; 16. Controlar a freqüência, conduzir e orientar a disciplina dos alunos na sala ou fora dela, durante o recreio, merenda, entrada e saída dos alunos; 17. Fornecer ao Coordenador Pedagógico a relação de material de consumo necessário ao desenvolvimento das atividades curriculares; 18. Colocar à disposição do Conselho de Classe, Séries ou Ciclos e da administração a documentação solicitada em especial: a) Relatórios periódicos e do final do desempenho dos alunos; b) Instrumentos de avaliação utilizados; c) Diários de classe; d) Planos de Trabalho Docente. 19. Manter rigorosamente atualizados os registros de toda escrituração de frequência, avaliação e conteúdo ministrado, bem como fornecê-los à Secretaria da Escola conforme as determinações do Plano de Gestão Escolar; 20. Participar obrigatoriamente dos Conselhos de Classe e ou Séries e do Conselho de Escola e da APM Associação de Pais e Mestres, quando eleito pelos seus pares; 21. Participar sempre que possível de cursos, congressos, seminários, encontros, palestras, tendo em vista o aprimoramento de seu desempenho profissional; 32. Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato, consideradas necessárias ao bom desenvolvimento da Proposta Pedagógica da Escola; 33. Outras atividades inerentes ao exercício do cargo, eventualmente não citadas nesta Lei Complementar. IX PEBIII - Professor de Ensino Fundamental nas áreas específicas de Educação Física, Educação Artística, Língua Portuguesa, Língua Estrangeira (Inglês), Ciências, Historia, Geografia, Matemática: 1. Ministrar as horas-aula nos dias letivos estabelecidos no Calendário Escolar; 2. Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola; 3. Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; 4. Zelar pela aprendizagem dos alunos; 5. Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 6. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação, às horas atividade e ao desenvolvimento profissional; 7. Colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias e a Comunidade; 8. Elaborar e executar o Plano de Trabalho Docente, com a programação referente à regência de classes e atividades afins; 9. Participar das decisões referentes ao agrupamento dos alunos; 10. Desenvolver continuamente, atividades de recuperação de alunos; 11. Proceder à observação dos alunos, identificando necessidades e carências de ordem social, psicológica, material ou de saúde, que interfiram na aprendizagem, encaminhando-os aos setores especializados de assistência; 12. Integrar os Conselhos de Escola, Classe, Séries ou Ciclos quando eleito; 13. Manter permanente contato com os pais ou responsáveis, informando e orientado-os sobre o desenvolvimento do aluno e obtendo dados de interesse para o processo educativo; 14. Participar das atividades cívicas, culturais e educativas da comunidade; 15. Executar e manter atualizados os registros e escriturações relativas às suas atividades e fornecer informações conforme as normas estabelecidas; 16. Fornecer ao Coordenador Pedagógico a relação de material de consumo necessário ao desenvolvimento das atividades curriculares; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br 17. Colocar à disposição do Conselho de Classe, Séries ou Ciclos e da administração a documentação solicitada em especial: a) Relatórios periódicos e do final do desempenho dos alunos; b) Instrumento de avaliação utilizado; c) Diários de classe; d) Planos de Trabalho Docente; e) Produções dos alunos em sala de aula ou portfólios. 18. Participar sempre que possível de cursos, congressos, seminários, encontros, palestras, tendo em vista o aprimoramento de seu desempenho profissional; 19. Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato ou consideradas necessárias ao bom desenvolvimento da Proposta Pedagógica da Escola; 20. Outras atividades inerentes ao exercício do cargo, eventualmente não citadas nesta Lei Complementar. SEÇÃO III DA NOMEAÇÃO PARA OS CARGOS DE SUPORTE PEDAGÓGICO Art. 10 - A nomeação para os cargos de Suporte Pedagógico constantes do inciso II do Art. 7º será realizada utilizando os requisitos de nomeação constantes do Anexo I. CAPÍTULO III DAS JORNADAS DE TRABALHO SEÇÃO I DOS CONCEITOS Art. 11 - Para efeito desta Lei Complementar, consideram-se: I - horas-aula: correspondem ao tempo, em horas, em atividades estabelecidas pelo currículo das Unidades Escolares da Rede Municipal de Sete Barras, com freqüência exigível e efetiva orientação por professores habilitados, realizada em sala de aula; II - horas-atividade: também denominadas de Horas de Trabalho Pedagógico, inclui o trabalho individual e coletivo dos professores, uma vez que toda aula ministrada pressupõe trabalho prévio de planejamento e preparação do material, e atividade posterior de acompanhamento e avaliação das tarefas dos alunos. Além dessas atividades desenvolvidas individualmente, o exercício do magistério deve incluir atividades coletivas que possibilitem a integração dos professores entre si e com a comunidade escolar, por meio de reuniões administrativas e pedagógicas, sessões de estudos e atendimento e reuniões com pais; III - jornada de trabalho docente: é o tempo, em horas semanais, em que o profissional da educação fica à disposição para o trabalho, no Sistema de Ensino a que pertence. Na atividade docente, além do tempo em sala de aula, inclui-se o período dedicado ao planejamento e à realização de atividades extra-classe; IV - carga suplementar: Corresponde às horas trabalhadas além da jornada de trabalho caracterizada pela soma das horas-aula e horas-atividade. Estas podem, a critério da Secretaria Municipal de Educação estar estabelecidas em normativa própria. SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO DA JORNADA Art. 12 - Os ocupantes de emprego docente para desempenhar as atividades previstas no Artigo 8º desta Lei, ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br I - PEBI - Professor de Educação Infantil Creche e Pré Escola 37 (trinta e sete) horas aula semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas com o aluno, 03 (três) HTPC (horas de trabalho pedagógico coletivo) e 03 (três) HTPL (horas de trabalho pedagógico de livre escolha) 06 (seis) horas de estudos; II - PEBII - Professor de Ensino Fundamental 37 (trinta e sete) horas aula semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas com o aluno, 03 (três) HTPC (horas de trabalho pedagógico coletivo), 03 (três) HTPL (horas de trabalho pedagógico de livre escolha) e 06 (seis) horas de estudos ; III PEBII - Professor de EJA 22 (vinte e duas) horas aula semanais, sendo 15 (quinze) horas com o aluno, 2 (duas) HTPC (horas de trabalho pedagógico coletivo), 02 (duas) HTPL (horas de trabalho pedagógico de livre escolha) e 03(três) horas de estudos e: IV PEBII Professor de Educação Especial 40 (quarenta) horas aula semanais com alunos, sendo 20 (vinte) horas aulas com alunos de AEE, no período da manhã e 20 (vinte) horas aulas com alunos de AEE, no período da tarde de acordo com a legislação federal. IV - PEBIII - Professor de Ensino Fundamental das classes de 6º a 9º ano, do sistema vigente, incluindo-se os Professores de Arte, Educação Física e Inglês, no máximo 27 (vinte e sete) horas aulas semanais com o aluno, 04 (quatro) HTPC (horas de trabalho pedagógico coletivo), 03 (três) HTPL (horas de trabalho pedagógico de livre escolha)e 06 (seis) horas de estudos. A jornada mínima do Professor de 6º a 9º ano é de 15 (quinze) horas aulas semanais com aluno, podendo completar sua carga horária de trabalho com horas de Carga Suplementar, até o total de 40 (quarenta) horas aula. §1º - As horas de trabalho pedagógicos coletivo serão realizadas em horário e local à critério da direção da escola, constarão do quadro de horário semanal do professor e serão utilizadas para atividades pedagógicas organizadas pelo estabelecimento de ensino e deverão ser realizadas prioritariamente em horário único por toda a equipe escolar. §2º - As horas de trabalhos pedagógicos serão realizadas em local de livre escolha pelo docente e destinam-se à preparação de aulas, de materiais didáticos e avaliação de trabalho dos alunos. § 3º - As horas destinadas a estudo serão realizadas em horário e local à critério da direção da escola. §4º - Para o cálculo da jornada mensal de trabalho dos profissionais do magistério com funções docentes considerar-se-á o mês com 30 (trinta) dias. §5º - A tabela do número de aulas está descrita no Anexo II desta Lei. Art. 13 - A hora de trabalho do Professor de Educação Básica I, II e III PEB I/II/III terá a duração de 50 (cinquenta) minutos. Art. 14 - O trabalho docente extraclasse deverá ser planejado no início do ano letivo, ocasião em que o docente apresentará seu plano de trabalho contendo as atividades e formas de cumprimento, devendo ser aprovado pela direção da escola e constar do Plano Gestor. Art. 15 - Os professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental poderão ter a carga suplementar de trabalho para reforço escolar, projetos especiais ou em substituições em unidades escolares da rede de ensino até atingir 40 (quarenta) horas/aula semanais. SEÇÃO III DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO COM CARGOS DE SUPORTE PEDAGÓGICO PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Art. 16 - Os profissionais do magistério com cargos de suporte pedagógico ocupantes dos cargos provimento em comissão constantes dos incisos II, do art. 7°, cumprirão jornada de 40 (quarenta) horas semanais destinadas ao cumprimento de suas atividades na Rede Municipal de Ensino. CAPÍTULO IV DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 17 - Observados os requisitos legais do Anexo I deste Plano de Carreira, haverá substituições durante o impedimento ou afastamento legal e temporário dos docentes e dos especialistas de Educação do Quadro do Magistério Municipal. Art. 18 - As formas e critérios para substituição dos cargos ou funções do magistério serão objetos de regulamentação especifica, através de resolução editada pela Secretaria Municipal de Educação e fundamentada em legislação a cada início de ano letivo. CAPÍTULO V DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE AULAS OU CLASSES SEÇÃO I DOS CONCEITOS Art. 19 - Para efeito desta Lei Complementar, consideram-se: I - Atribuição é o processo e os procedimentos regulamentados em Resolução própria da Secretaria Municipal, que estabelece critérios, com base na pontuação obtida na somatória de pontos de títulos e de tempo de serviço prestado no magistério publico municipal de Sete Barras, para a classificação em ordem decrescente dos docentes por modalidade de ensino. Tal processo é compreendido por três etapas: inscrição, classificação e atribuição de classes ou aulas. Art. 20 - Para fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes interessados farão pedido de inscrição, junto à Unidade Escolar em acordo ao calendário estabelecido anualmente em Resolução Específica elaborada pela Secretária Municipal de Educação. §1º - A Secretaria Municipal de Educação expedirá todos os anos normas especificas necessárias ao cumprimento do disposto nesse capítulo. §2° - A contagem de tempo dos titulares de cargo será feita priorizando o tempo de atuação do Magistério Municipal. §3º - Os docentes titulares de cargo da rede estadual em regime de parceria Estado-Município, por força do convênio de municipalização, serão classificados na mesma escala dos demais titulares da rede municipal, na modalidade de ensino específica do cargo e de acordo com a pontuação declarada pela escola estadual de origem. §4º - Os recursos referentes ao processo de classificação e atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão. CAPÍTULO VI DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO SEÇÃO I PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br DOS CONCEITOS Art. 21 - Para efeito desta Lei Complementar, consideram-se: I Carreira: é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonado segundo o nível de complexidade, o grau de responsabilidade na hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares que a integram. O conjunto de carreiras e de cargos isolados constitui o quadro permanente do serviço das diversas unidades da Secretaria Municipal de Educação de Sete Barras. As carreiras se iniciam e terminam nos respectivos quadros; II Faixa: é a forma de divisão de atividades cuja realização exige graus variados de domínio de conhecimentos, gestão de informações e tecnologias, pelos integrantes das carreiras do magistério; III Nível: indica o requisito de escolaridade exigido para o desempenho das atribuições dos cargos, refere-se à vinculação das estruturas de carreira a níveis de escolaridade relacionados à formação acadêmica; IV Docência: é a atribuição fundamental do professor, que compreende, entre outras, as atividades de planejar e ministrar aulas, cuidar, orientar e avaliar a aprendizagem dos alunos, em consonância com o Projeto Pedagógico da Unidade Escolar; V Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo ou função pública, com valor fixado em lei. É o valor mensal básico devido ao servidor público pelo exercício das funções inerentes ao cargo que ocupa; VI Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Distingue-se dos vencimentos pela inclusão dos acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor; VII - Vantagem ou vantagens pecuniárias: é o valor acrescido ao vencimento, constituído de indenizações, gratificações e adicionais; VIII - Indenizações: são valores devidos ao servidor em virtude de deslocamento ou viagens a serviço. Refere-se à indenização de transporte, concedida ao servidor que realizar despesas com o uso de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos; IX - Gratificação: São vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que esteja prestando serviços próprios da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviços), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentarem os encargos pessoais ou os fatos e situações individuais que a lei específica (gratificações pessoais). São de natureza transitória e não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. As gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que a enseja, daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determinar, por liberalidade do legislador; X - Adicionais: são vantagens pecuniárias que a administração concebe aos servidores em razão do tempo de exercício (adicional de tempo de serviço) ou em face de natureza peculiar da função que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicionais de função); XI - Padrão ou referência: indica o nível de vencimento devido a certa classe, que pode ser único para toda a classe ou múltiplo; XII - Evolução funcional: é o termo que indica a evolução na carreira. Podem ocorrer por duas formas. No primeiro caso, verifica-se a mudança de padrão (valor) de vencimento, dentro da mesma classe (apenas quando adotado mais de um padrão de vencimento para a mesma classe), e, no segundo, ocorre a promoção, caracterizada como a mudança para a classe imediatamente superior do mesmo cargo. As duas formas de progressão recebem, em geral, a denominação de progressão horizontal e vertical, respectivamente; XIII - Evolução via acadêmica: é a progressão para o nível imediatamente superior, ao que o servidor se encontra, como resultante da obtenção de títulos acadêmicos de mestrado ou doutorado, na modalidade strictu sensu, ou ainda, de pós-graduação, na modalidade latu sensu; XIV - Evolução via não-acadêmica: é a progressão para o nível imediatamente superior, ao que servidor se encontra, como resultante do acúmulo de pontos, expresso em horas de atividades em cursos de formação, capacitação e atualização, previamente aprovados e/ou organizados pela Secretaria Municipal de Educação de Sete Barras; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br XV - Programa de desenvolvimento profissional: São atividades desenvolvidas por iniciativa da Secretaria Municipal de Educação de Sete Barras, orientadas pela Equipe de Supervisão e Coordenação Pedagógica, visando os processos de formação, capacitação, atualização e aperfeiçoamento dos profissionais do Quadro do Magistério Municipal. SEÇÃO II DOS SALÁRIOS, ESTÁGIOS, NÍVEIS E PADRÕES Art. 22 - A Secretaria Municipal de Educação assessorará o Prefeito Municipal, na definição da política de gestão dos recursos humanos, contemplando a política para ajustes de vencimentos dos integrantes do Quadro do Magistério, tendo como parâmetro os recursos financeiros que constitucionalmente o município está obrigado a aplicar na educação. Art. 23 - O Salário Base dos integrantes do Quadro do Magistério é estabelecido de acordo com os níveis e respectivos padrões constantes do Anexo III desta Lei, que disciplina o vencimento dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal com as seguintes vantagens pecuniárias: adicionais por tempo de serviço e valorização via acadêmica. SEÇÃO III DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO Art. 24 - A hora/aula suplementar de trabalho docente será remunerada pelo mesmo padrão de vencimento que o titular recebe pela sua carga normal de trabalho. Art. 25 - Será definido pela Secretaria de Educação uma Comissão de Acompanhamento do Plano de Carreira por representantes do Conselho Municipal de Educação. SEÇÃO IV DA EVOLUÇAO FUNCIONAL Art. 26 - Fica assegurada aos integrantes do Quadro do Magistério a Evolução Funcional por via acadêmica e não acadêmica. Art. 27 - A evolução funcional é a passagem do integrante do cargo do magistério para nível superior à classe a que pertence, mediante avaliação de indicadores de crescimento da sua capacidade profissional. Parágrafo Único. A evolução funcional de que trata este artigo dar-se-á: I - Pela via acadêmica, ou seja, títulos acadêmicos obtidos em curso de nível superior; II - Pela via não acadêmica, considerando-se os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e produção de trabalho na respectiva área de atuação. Art. 28 - A evolução funcional pela via acadêmica se dará com a apresentação, pelo integrante do Quadro do Magistério, de documentação comprobatória referente à obtenção do título de pós-graduação latu sensu, em nível de especialista, e strictu sensu em nível de mestrado ou de doutorado, cujo conteúdo e área de concentração estejam intrinsecamente relacionados aos temas de interesse da Educação Municipal, na seguinte conformidade: I 10% (dez por cento) curso de pós graduação lato senso com duração igual ou superior a 360 horas em áreas estritamente ligadas à educação ou à área de atuação do profissional: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br II 12% (doze por cento) em curso de mestrado, strictu sensu, em áreas estritamente ligadas à educação ou à área de atuação do profissional; III 15% (quinze por cento) em curso de doutorado em áreas estritamente ligadas à educação ou à área de atuação do profissional. Parágrafo único - Em conformidade com o caput deste artigo, conceder-se-á um adicional de 1% (hum por cento) sobre o salário base, para outro título de pós graduação latu sensu, observado como limite o interstício de 5(cinco) anos para cada título apresentado. Art. 29 - A evolução funcional por via não acadêmica dar-se-á a cada 5 (cinco) anos e ocorrerá através do Fator Atualização, do Fator Aperfeiçoamento e Fator Produção Profissional, que são considerados, para efeito desta lei complementar, indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional do magistério, na seguinte conformidade: I 1% (um por cento) para três cursos de aperfeiçoamento com duração igual ou superior a 30 horas cada curso, em áreas estritamente ligadas à educação ou à área de atuação do profissional II 3% (três por cento) para cursos de aperfeiçoamento com duração igual ou superior a 120 horas, em áreas estritamente ligadas à educação ou à área de atuação do profissional. III 4% (quatro por cento) para cada curso de aperfeiçoamento com duração de 180(cento e oitenta) horas. IV 5% (cinco por cento) para produção inédita de comprovada relevância educacional, publicada em jornais e revistas de ampla divulgação. §1º - A contagem dos pontos referentes à evolução funcional pela via não acadêmica dar-se-á no período constante do caput e para os efeitos desta lei considerar-se-á como data base, os cursos realizados nos 5 (cinco) últimos anos, retroagindo da data de publicação desta lei. §2º - Será nomeada pelo chefe do Poder Executivo Municipal Comissão composta por 05(cinco) membros: Sendo 3 (três) membros do quadro do magistério efetivo, eleitos por seus pares; um (1) membro do Conselho Municipal de Educação e um (1) membro do Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal. O Secretário da Educação será membro nato desta comissão, que avaliará os Títulos apresentados pelos professores interessados. SEÇÃO V DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA A EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA NÃO ACADÊMICA Art. 30 - Somente poderá concorrer à evolução funcional pela via não acadêmica, o profissional da educação que, cumulativamente: I - tiver cumprido, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no padrão em que estiver enquadrado; II - não tiver nenhum impedimento para a evolução funcional conforme o art. 31 desta lei; § 1º - Consideram-se cursos de atualização e aperfeiçoamento, no respectivo campo de atuação, todos aqueles realizados por instituições credenciadas, aos quais serão atribuídos pontos, de acordo com a sua especificidade e a tabela constante do Anexo V. § 2º - O período de efetivo exercício de que trata o inciso I do caput será interrompido sempre que houver qualquer afastamento ou licença por prazo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, exceto os afastamentos previstos para exercer atividades correlatas às de docência ou de suporte pedagógico. § 3º - Excetuam-se do disposto no § 2º, os afastamentos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 4° - O servidor que estiver ocupando cargo de provimento em comissão constante das alíneas do inciso II do art. 7° concorrerá a evolução funcional. Art. 31 - Não poderá receber a evolução funcional pela via não-acadêmica o profissional da educação que: I sofrer pena de suspensão, após processo administrativo transitado e julgado, no interstício da evolução corrente; II tiver em seu prontuário apontamento de advertências acima de 2 (duas) ocorrências, no interstício da evolução corrente; III estiver licenciado, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, no interstício da evolução corrente, excluída a licença à gestante, a licença à adotante e a licença em virtude de acidente em serviço ou para tratamento de doença profissional; IV estiver, no interstício da evolução corrente, exercendo cargo de provimento em comissão, sem que haja restrita correlação de seu cargo efetivo com o cargo de provimento em comissão ocupado, sendo considerados para tanto os requisitos para investidura no tocante à escolaridade e habilitação legal. Art. 32 - Para efeito de apuração, controle e acompanhamento da evolução funcional, seja pela via acadêmica ou pela via não acadêmica, a Administração deverá valer-se de apontamentos apropriados, que obrigatoriamente deverão fazer parte do prontuário individual do servidor integrante do quadro dos profissionais do magistério. Art. 33 - A Secretaria Municipal de Educação elaborará lista contendo a classificação dos profissionais aptos à evolução, pela via acadêmica ou pela via não acadêmica, que deverá ser publicada na forma da Lei, observando-se rigorosamente suas posições, para efeito da concessão da vantagem a que fizer jus o docente, observado rigorosamente o disposto no art. 29. Parágrafo único Ao profissional integrante do quadro dos profissionais do magistério que, ao final do tempo exigido para concorrer à sua evolução funcional não atingir as condições e requisitos necessários para sua evolução na carreira, será assegurado o direito de pleiteá-la nos exercícios seguintes. Art. 34 - O servidor efetivo, ocupante de cargo de provimento em comissão nos termos do art. 7º, Inciso II, terá seu vencimento alterado exclusivamente pela progressão funcional por tempo de serviço, considerando-se o vencimento de seu cargo de provimento efetivo. Art. 35 - Para efeito do enquadramento e da evolução funcional constantes desta Lei, serão utilizadas as tabelas de vencimento constantes do Anexo III. SEÇÃO VI DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO Art. 36 - A Avaliação do Desempenho Profissional far-se-á através da assiduidade, pontualidade, dedicação ao trabalho e compromisso com a educação. §1º - A avaliação a que se refere o caput deste artigo será efetivada através da apuração do tempo de serviço prestado no magistério público municipal de Sete Barras, com um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, observado o interstício de 5 (cinco) anos. §2º - Fica prejudicado o merecimento acarretando a interrupção de contagem de tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o professor: a) Somar duas penalidades de advertência; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br b) Sofrer pena de suspensão disciplinar; c) Somar 30 (trinta) ou mais faltas ao serviço; d) Somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço ou saídas antes do horário para o termino da jornada; e) Deixar de participar de 5(cinco) atividades extra-classe desenvolvida pela escola. §3º - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção previstas no parágrafo anterior iniciar-se-á nova contagem de tempo, exigida para a promoção. Art. 37 - Acarretam a suspensão de contagem de tempo para fins de promoção: I as licenças e afastamentos sem direito a remuneração; II as licenças para tratamento de saúde, quando excederem a 120(cento e vinte) dias mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço; III as licenças ou afastamentos para o exercício de atividades não relacionadas ao magistério. SEÇÃO VII DOS NÍVEIS DE HABILITAÇÃO Art. 38 - Aos integrantes do Quadro do Magistério serão atribuídos níveis em razão de titulação especifica na conformidade descrita abaixo para fins de evolução funcional via acadêmica: a) Nível I Professor com curso de magistério superior ou de pedagogia ou de áreas afins; b) Nível II Professor com curso de pós-graduação com 360 horas ou mais; c) Nível III Professor com Mestrado; d) Nível IV Professor com Doutorado. SEÇÃO VIII DA REMUNERAÇÃO Art. 39 - A remuneração do ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira dos profissionais do magistério corresponde ao vencimento constante da tabela a que pertence, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. SEÇÃO IX DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO Art. 40 - É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Vencimento dos Profissionais do magistério, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização. Parágrafo único. A Comissão de Gestão será presidida pela Secretária Municipal de Educação e integrada por representantes da Secretaria Municipais de Administração e Finanças e, paritariamente, de entidade representativa dos servidores públicos municipais ou comissão composta por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira dos profissionais do magistério. CAPÍTULO VII DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL SEÇÃO I PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 41 - A avaliação de desempenho será realizada anualmente, de acordo com os critérios constantes neste Capítulo. Art. 42 - Os integrantes do Quadro de Pessoal dos Profissionais do Magistério submeter-se-ão a avaliação de desempenho, obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório, da ampla defesa e da supremacia do interesse público. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação dará conhecimento prévio a seus servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que trata esta Lei. Art. 43 - A avaliação de desempenho funcional será aplicada: I para efeito de evolução na carreira dos profissionais do magistério, nos termos desta Lei; II para indicar a necessidade de capacitação, desenvolvimento e treinamento; III para preservar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados na Rede Municipal de Ensino. Art. 44 - O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional proporciona a aferição do desempenho dos profissionais do magistério no exercício do seu cargo de provimento efetivo, no seu ambiente de trabalho durante um determinado período de tempo, mediante a observação e mensuração de fatores disciplinares e de desempenho. Parágrafo único. Cada fator terá seu padrão para efeito de comparação e mensuração do desempenho, sendo atribuídos pontos que somados identificarão a posição do servidor na avaliação. Art. 45 - A coordenação geral do programa de avaliação de desempenho é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, que deverá fornecer todo apoio material e técnico e programas de treinamento, necessários ao seu desenvolvimento, bem como dar o encaminhamento cabível às questões suscitadas a partir das avaliações. SUBSEÇÃO II DA AVALIAÇÃO DOS FATORES DISCIPLINARES Art. 46 - Na avaliação dos fatores disciplinares, o padrão atribuído a cada servidor será de 100 (cem) pontos iniciais, sendo descontado deste total o número de pontos, conforme a quantidade de ocorrências, correspondentes aos apontamentos nos registros funcionais dos profissionais do magistério no período de avaliação, relativos aos seguintes fatores: I pontualidade: a) até 11 (onze) atrasos no período a 0 (zero) ponto; b) de 12 (doze) a 22 (vinte e dois) atrasos no período, 6 (seis) pontos; c) de 23 (vinte e três) a 33 (trinta e três) atrasos no período, 8 (oito) pontos; d) acima de 34 (trinta e quatro) atrasos no período, 10 pontos; II assiduidade: a) até 1 (uma) falta no período, 0 (zero) pontos; b) de 2 (duas) a 3 (três) faltas no período, 4 (quatro) pontos; c) de 4 (quatro) a 5 (cinco) faltas no período, 6 (seis) pontos; d) de 6 (seis) a 7 (sete) faltas no período, 8 (oito) pontos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br e) acima de 8 (oito) faltas no período, 10 pontos; III disciplina: a) advertência, 50 (cinqüenta) pontos por ocorrência no período; b) suspensão, 100 (cem) pontos por ocorrência no período. § 1º - Para efeito desta Lei considera-se período, o espaço de tempo compreendido entre o início e o término do ano letivo. § 2º - Para efeito do inciso I, considera-se atraso a chegada ao local de trabalho após o horário previsto para o início da jornada de trabalho. § 3º - Para efeito do inciso II, considera-se falta, o não comparecimento ao local de trabalho sem motivo justificado e que enseje o desconto pecuniário, nos termos art. 62 a 63 da Lei Municipal nº 766/90, de 18 de julho de 1990. § 4º - A pontuação final será o resultado da soma das ocorrências subtraído do padrão atribuído. SUBSEÇÃO III DA AVALIAÇÃO DOS FATORES DE DESEMPENHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO COM FUNÇÕES DOCENTES Art. 47 - A avaliação dos fatores de desempenho, mediante a aplicação de questionários e atribuição pelo avaliador de graus que variam de 1 a 4 em resposta às questões dirigidas, visa medir, em determinado período de tempo, a conduta e o grau de comprometimento do servidor no exercício do cargo de provimento efetivo da carreira. § 1º - Os graus dos fatores de cada critério de desempenho deverão obedecer a um padrão de classificação dos comportamentos verificáveis e sua descrição será adaptada para o respectivo fator. § 2º - Todos os fatores de cada critério utilizados no processo de avaliação de desempenho, estarão graduados entre o grau 1 e o grau 4, nos seguintes termos: I - grau 1 - o servidor naquele fator apresenta desempenho incompatível com as necessidades dos trabalhos; II - grau 2 - o servidor naquele fator apresenta um comportamento aceitável segundo às expectativas para o seu desempenho, sendo-lhe necessárias algumas medidas de aprimoramento; III - grau 3 - o servidor naquele fator atingiu o desempenho esperado para o cargo; IV - grau 4 - o servidor naquele fator excedeu ao desempenho esperado para o cargo. Art. 48. Os fatores dos critérios de avaliação serão descritos nas fichas de avaliação de desempenho com o objetivo de indicar os vários tipos de comportamentos de cada agrupamento de cargos de servidores. § 1º - As fichas de avaliação de desempenho serão constituídas por 10 (dez) questões relacionadas a cada fator descrito no Anexo IV, que deverão ser analisados no desempenho de cada servidor. § 2º - Na avaliação dos fatores de desempenho, os graus atribuídos para cada um dos fatores, serão multiplicados pelo seu peso, sendo que a soma dos pesos não excederá a 100 (cem). § 3° - Os pesos serão distribuídos entre os fatores de desempenho conforme o cargo de provimento efetivo a ser avaliado nos termos do Anexo IV. § 4º - O mínimo de pontos não será inferior a 100 (cem) e o máximo não será superior a 400 (quatrocentos). Art. 49 - O conceito final de avaliação, conforme a soma da pontuação obtida nos fatores disciplinares e de desempenho, será atribuído ao servidor na seguinte forma: I excelente: de 431 a 500 pontos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br II bom: de 370 a 430 pontos; III regular: de 301 a 369 pontos; IV insatisfatório: de 100 a 300 pontos. Art. 50 - A soma das pontuações referentes aos fatores disciplinares e de desempenho acrescidos da pontuação obtida pela participação em cursos de atualização e desenvolvimento (Anexo V), conforme previsto no § 1º do art. 29, torna o integrante do quadro de pessoal dos profissionais do magistério apto a concorrer à evolução funcional pela via não acadêmica, desde que tenha conceito final "excelente" ou "bom", sendo a sua evolução dentro dos níveis referente ao seu cargo de provimento efetivo constantes das tabelas de vencimento do Anexo II. Parágrafo único. Os fatores de avaliação a que se refere o caput serão aplicados e ponderados nos termos e fatores descritos no Anexo IV e poderão ser redigidos de maneira genérica, destinados a todos os integrantes do quadro de pessoal dos profissionais do magistério com funções docentes ou de suporte pedagógico, com base em valores universais de produtividade, qualidade e de urbanidade no trabalho ou especificamente em conformidade com as características das funções exercidas sendo considerado insuficiente, para os fins desta Lei, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos naquele dispositivo. Art. 51 - A totalização dos pontos será de responsabilidade da Comissão de Avaliação de Desempenho, devendo ser obtida a partir da somatória após a multiplicação dos graus pelos pesos. SEÇÃO II DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 52 - A avaliação anual de desempenho será realizada por comissão, denominada Comissão de Avaliação de Desempenho, composta por 4 (quatro) membros, sendo 3 (três) servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo com no mínimo 3 (três) anos de exercício na área da educação e 1 (um) servidor cuja indicação será respaldada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, por manifestação expressa dos servidores avaliados. § 1º - Qualquer servidor que atenda as exigências estabelecidas no caput poderá ser nomeado. § 2º - A avaliação será homologada pela Secretaria Municipal de Educação, dela dando-se ciência ao interessado. § 3º - A comissão de que trata este artigo tem como funções: I - validar as avaliações de desempenho realizadas pela chefia imediata ou por servidor designado como avaliador; II - recepcionar, protocolar, distribuir, se necessário, e julgar os recursos administrativos dos servidores; III - revisar as fichas de avaliação de desempenho, adequando para melhor atender às necessidades do processo de avaliação; IV - revisar o preenchimento das fichas de avaliação de desempenho, retornando-as ao avaliador, caso alguma dúvida seja suscitada, com o objetivo de evitar erros ou enganos na avaliação; V - emitir parecer sobre o resultado das avaliações de desempenho; VI - encaminhar à Secretária Municipal de Educação a relação de docentes com baixo desempenho para providências quanto implementação de programas de capacitação, desenvolvimento, treinamento e de acompanhamento sócio-funcional, com o objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores, melhorando assim a eficiência e a produtividade do trabalho; § 4º - O membro indicado ou respaldado pelos servidores avaliados terá direito a voz e não a voto nas reuniões deliberativas da comissão a que se refere o caput. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Art. 53 - Ficam indicados para proceder a avaliação de desempenho dos servidores integrantes do quadro de pessoal dos profissionais do magistério, os servidores nomeados para o cargo de Diretor de Escola e de Vice- Diretor. Art. 54 - O resultado da avaliação de desempenho anual será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação, inclusive, quando for o caso, o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais. § 1º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho. § 2º O servidor será notificado do resultado de sua avaliação, podendo requerer reconsideração, com efeito suspensivo, para o Secretário Municipal de Educação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, decidindo- se o pedido em igual prazo. Art. 55 - Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberão remessa de ofício e recurso hierárquico, sempre com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de confirmação do desempenho atribuído ao servidor. Art. 56 - O resultado e os instrumentos de avaliação, a indicação dos elementos de convicção e de prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação serão arquivados na pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo. SEÇÃO III DA CAPACITAÇÃO, TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR COM DESEMPENHO INSATISFATÓRIO Art. 57 - O termo de avaliação anual indicará as medidas de correção necessárias, em especial as destinadas a promover a capacitação, treinamento e desenvolvimento do servidor avaliado. Art. 58 - O termo de avaliação obrigatoriamente relatará os pontos indicados para melhoria no desempenho do servidor, considerados os critérios de avaliação previstos nesta Lei. Art. 59 - As necessidades de capacitação, treinamento e desenvolvimento do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insatisfatório serão priorizadas no planejamento de programa de capacitação funcional da Secretaria Municipal da Educação. Art. 60 - O servidor da carreira dos profissionais do magistério será cientificado das notas obtidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do procedimento da avaliação anual de desempenho. § 1º - As dúvidas suscitadas serão respondidas pela Comissão de Avaliação de Desempenho e pela Secretaria Municipal de Educação, cabendo o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a publicação, para recurso. § 2º - O recurso que trata o § 1º não trará prejuízo aos prazos dispostos nesta Lei. Art. 61 - Os servidores tratados nesta Lei serão avaliados a cada 12 (doze) meses e poderão obter a evolução funcional, nos termos desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Art. 62 - Os instrumentos para a Avaliação de Desempenho do Quadro de Pessoal dos Profissionais do Magistério deverão ser instituídos através de Decreto do Prefeito Municipal. Art. 63 - Para um acompanhamento efetivo por parte do avaliador e do servidor avaliado durante todo o período compreendido entre uma avaliação e a próxima deverá ser utilizado instrumento de acompanhamento que indicará os problemas relacionados ao desempenho, as soluções adotadas e as medidas necessárias para o aprimoramento do desempenho do servidor avaliado, além de permitir anotações sobre eventuais ocorrências que possam interferir no desempenho. Parágrafo único. A capacitação mínima da Rede Municipal de Sete Barras será de 60 horas anuais, dadas por instituições reconhecidas. CAPÍTULO VIII DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 64 - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a evolução na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários. § 1º Os cursos e programas de que trata o caput poderão ser desenvolvidos através de parcerias ou convênios com instituições de ensino e pesquisa que mantenham atividades nas áreas da educação, inclusive administrativa e operacional. § 2º Na elaboração da proposta de capacitação funcional, deverão ser levadas em consideração as prioridades das áreas curriculares carentes de docentes, a situação funcional e a utilização de metodologias de ensino diversificadas. Art. 65 - Poderá ser concedida ao servidor da carreira dos profissionais do magistério, licença para qualificação profissional que consiste no afastamento do servidor admitido para cargo de provimento efetivo de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, com prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A licença de que trata este artigo, será concedida apenas uma vez, para freqüência a cursos de mestrado ou doutorado, em instituições credenciadas. CAPÍTULO IX DA CONTAGEM DOS PRAZOS Art. 66 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados nos termos do artigo 132, da Lei Municipal nº 766/90, de 18 de julho de 1990. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 67 - As jornadas de trabalho do integrante do Quadro do Magistério serão consideradas como efetivo exercício, mesmo quando este deixar de prestá-las, por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar e outras que a legislação assim considere para todos os efeitos legais. Art. 68 - O tempo de serviço dos integrantes do Quadro do Magistério será contado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais, não computados apenas as faltas injustificadas e os afastamentos sem vencimentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Art. 69 - A Secretaria Municipal de Educação assegura a realização anual dos cursos de aperfeiçoamento profissional através da elaboração de um Programa de Capacitação Continuada, garantindo 120 (cento e vinte) horas anuais para toda a rede municipal, conforme prevê o art.59, desta lei. Art. 70 - As despesas resultantes da aplicação deste Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública de Sete Barras correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Municipal. Art. 71 - A aposentadoria do Magistério Municipal será de acordo com a CLT e o Sistema de Previdência Nacional. Parágrafo único. Aposentado pelo INSS poderá retornar ao cargo sem as vantagens do cargo anterior. Art. 72 - Os docentes do quadro do magistério e os de suporte pedagógico da educação básica serão regidos também pela presente Lei. Art. 73 - São partes integrantes desta lei: A) Anexo I - requisitos e formas de provimentos de cargos; B) Anexo II tabela geral de HTPC, HTPL e Estudos C) Anexo III tabela de empregos em comissão e por concurso D) Anexo IV tabela de fatores de avaliação de desempenho e pesos; E) Anexo V - tabela de pontuação dos cursos de auto desenvolvimento profissional. F) Anexo VI tabela geral de salários. Art. 74 O professor contratado por tempo determinado conforme Lei Municipal nº 1.218/2003 será remunerada sempre pelo piso nacional da categoria. Art.75- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar os atos necessários à execução da presente Lei. Art. 76 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria, consignada em orçamento, suplementada, se necessário. Art. 77 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as Leis nº 1.623/2011. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 17 de dezembro de 2014. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ANEXO I Dos Cargos e das Funções: Formas de Provimento e dos Requisitos Cargos Formas de Provimento Requisitos Prof. de Educação Básica I PEB I - Educação Infantil Concurso Público Magistério Superior ou Licenciatura em Pedagogia Prof. de Educação Básica II PEB II Professor de Ensino Fundamental -1º ao 5º ano Concurso Público Magistério Superior ou Licenciatura em Pedagogia Prof. de Educação Básica II PEB II Professor de Ensino Fundamental Educação Especial -1º ao 9º ano Concurso Público 40 horas edital Magistério Superior ou Licenciatura em Pedagogia e Especialização em Educação Especial Prof. de Educação Básica III PEB III Arte - 6º ao 9º ano Concurso Público Graduação Plena com Habilitação em Arte Prof. de Educação Básica III PEB III Educação Física - 6º ao 9º ano Concurso Público Graduação Plena com Habilitação em Educação Física Prof. de Educação Básica III PEB III Inglês - 6º ao 9º ano Concurso Público Graduação Plena em Letras com Habilitação em Inglês Prof. de Educação Básica III PEB III das demais Disciplinas 6º ao 9º ano Concurso Público Graduação Plena com Habilitações Específicas nas Disciplinas Diretor de Escola Confiança 40 horas Licenciatura Plena em Pedagogia, com experiência mínima de 5 (cinco) anos de docência e ser servidor de provimento efetivo do quadro de pessoal Vice-Diretor de Escola Confiança - 40 horas Licenciatura Plena em Pedagogia, com experiência mínima de 5 (cinco) anos de docência e ser servidor de provimento efetivo do quadro de pessoal Coordenador Técnico Pedagógico Confiança - 40 horas Licenciatura Plena em Pedagogia, com experiência mínima de 5 (cinco) anos de docência e ser servidor de provimento efetivo do quadro de pessoal Professor Coordenador da Unidade Escolar Confiança - 40 horas Licenciatura Plena com experiência mínima de 5 (cinco) anos de docência e ser servidor de provimento efetivo do quadro de pessoal Supervisor Educacional Confiança - 40 horas Licenciatura Plena em Pedagogia, com experiência mínima de 5(cinco) anos de docência e 4 (quatro) anos como diretor de escola e ser servidor de provimento efetivo do quadro de pessoal PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ANEXO II TABELA DE HTPC HTPL ESTUDOS Horas em atividades com alunos Horas de trabalho coletivo na escola Horas de trabalho pedagógico de livre escolha Horas de estudos na escola Total na semana 15 02 03 02 22 7 16 02 03 03 24 8 17 02 03 03 25 18 02 03 04 27 9 19 02 03 04 28 20 02 03 05 30 10 21 02 03 05 31 22 03 03 05 33 11 23 03 03 05 34 24 03 03 06 36 12 25 03 03 06 37 26 04 03 06 39 13 27 04 03 06 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ANEXO III TABELA SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS Planilha elaborada, Conforme Art.28 e Art.7, I, do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município e Sumula351 do TST. PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA Valor aula hora R$ 13,61 Valores com adicional por tempo de serviço (5/5 ano), será calculado sempre sobre o salário base. CL A B C D E F G INICIAL 13,61 14,29 14,97 15,65 16,33 17,01 17,69 N I 10% 14,97 15,72 16,47 17,22 17,97 18,71 19,46 NII 10% 16,47 17,29 18,11 18,94 19,76 20,59 21,41 NIII 12% 18,44 19,37 20,29 21,21 22,13 23,06 23,98 NIV 15% 21,21 22,27 23,33 24,39 25,45 26,51 27,57 SUPORTE PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA CARGO CARGA HORÁRIA SALÁRIO SUPERVISOR DE ENSINO 40 R$ 4.715,00) DIRETOR DE ESCOLA 40 R$ 4.400,00 VICE DIRETOR DE ESCOLA 40 R$ 3.000,00 COORDENADOR TÉCNICO PEDAGÓGICO 40 R$ 3.585,50 COORDENADOR DE UNIDADE ESCOLAR 40 R$ 3.585,50 PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ANEXO IV TABELA DO NÚMERO DE EMPREGOS EM COMISSÃO E POR CONCURSO Tabela de Empregos Nº(s) de Cargos Denominação 02 Supervisor Educacional 05 Diretor de Escola 04 Vice diretor de Escola 07 Coordenador TecnicoPedagógico 04 Coordenador de Unidade Escolar 15 Professor de Educação Básica I Educação Infantil - Creche 30 Professor de Educação Básica I Educação Infantil Pré-Escola 05 Professor de Educação Básica II Ensino Fundamental Educação Especial 60 Professor de Educação Básica II Ensino Fundamental 1º ao 5º ano 30 Professor de Educação Básica III Ensino Fundamental 1º ao 9º ano ANEXO V TABELA DE FATORES DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E PESOS Nº ORD FATORES DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO GRAU PESOS TOTAL 01 Cumprimento do planejamento escolar 10 02 Entrega de documentos nos prazos estabelecidos 5 03 Relacionamento com os alunos 15 04 Uso dos recursos didáticos e pedagógicos disponíveis 10 05 Elaboração e utilização de plano de aula 5 06 Relacionamento com a comunidade 15 07 Espírito de cooperação e solidariedade 10 08 Relacionamento interpessoal 15 09 Interesse em aprimoramento profissional contínuo 10 10 Conhecimento da legislação pertinente ao ensino 5 TOTAL GERAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ANEXO VI TABELA DE PONTUAÇÃO DOS CURSOS DE AUTO-DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL CARGA HORÁRIA PONTOS Cursos de até 10 (dez) horas-aula 05 Cursos de 11 (onze) a 20 (vinte) horas-aula 10 Cursos de 21 (vinte e uma) a 25 (vinte e cinco) horas-aula 15 Cursos de 26 (vinte e seis) a 40 (quarenta) horas-aula 20 Cursos de 41 (quarenta e uma) a 60 (sessenta) horas-aula 25 Cursos de 61 (sessenta e uma) a 80 (oitenta) horas-aula 30 Cursos de 81 (oitenta e uma) a 100 (cem) horas-aula 35 Cursos acima de 101 (cento e uma) horas-aula 40 Ademir Kabata Prefeito municipal
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014LEI Nº. 1786/2014 De 4 de dezembro de 2014. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), destinados a reforçar as seguintes dotações orçamentárias: 01.031.0001.1023 Equipamento e Material Permanente 4.4.90.52 Equipamento e Material Permanente R$ 3.000,00 01.031.0001.2001 Manut. Unidade Câmara Municipal 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil R$ 24.000,00 3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física R$ 2.000,00 3.3.90.46 Auxílio Alimentação R$ 1.000,00 01.031.0001.2002 Remuneração dos Agentes Políticos 3.1.90.13 Obrigações Patronais R$ 1.500,00 Total da Suplementação...................................................................................... R$ 31.500,00 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta da anulação parcial das seguintes dotações: 01.031.0001.2001 Manut. Unidade Câmara Municipal 3.1.90.13 Obrigações Patronais R$ 11.500,00 3.1.90.30 Material de Consumo R$ 20.000,00 Total da Anulação.......................................................................... R$ 31.500,00 ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO do exercício de 2014. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 4 de dezembro de 2014. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014LEI Nº. 1785/2014 De 4 de dezembro de 2014. DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO PARCIAL DE ÁREA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica alterada a destinação, de uso comum do povo para construção de Creche, parte do imóvel denominado Área de Espaço Livre ou Sistema de Recreio de propriedade da Prefeitura Municipal de Sete Barras, descrita em memorial descritivo anexo. Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 4 de dezembro de 2014. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014LEI Nº. 1784/2014 De 4 de dezembro de 2014. DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO PARCIAL DE ÁREA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica alterada a destinação, de uso comum do povo para construção de Unidade Básica de Saúde, parte do imóvel denominado Área de Espaço Livre ou Sistema de Recreio de propriedade da Prefeitura Municipal de Sete Barras, descrita em memorial descritivo anexo. Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 4 de dezembro de 2014. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014LEI Nº. 1783/2014 De 26 de novembro de 2014. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Adicional no valor de R$ 99.900,00 (Noventa e Nove mil e Novecentos Reais), destinado a reforçar a seguinte dotação orçamentária: 02.08.01 Secretaria de Desenvolvimento Rural Fonte de Recurso 20.606.0003.2003 Manut. dos Serviços Prestados ao Cidadão 4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente 419 99.900,00 05 Total 99.900,00 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do excesso de arrecadação decorrente do Convenio firmado com o Ministério do Desenvolvimento Agrário. ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO do exercício de 2014 e do Plano Plurianual PPA 2014 a 2017. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 26 de novembro de 2014. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014LEI Nº. 1782/2014 De 26 de novembro de 2014. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 50.000,00 (Cinqüenta Mil), destinado a reforçar a seguinte dotação orçamentária: 02.03.02 Setor de Obras Fonte de Recurso 15.451.0003.1011 Obras de Infra-Estrutura 4.4.90.51 Obras e Instalações 122 50.000,00 01 Total 50.000,00 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta decorrentes da devolução do duodécimo da Câmara Municipal. ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO do exercício de 2014 e do Plano Plurianual PPA 2014 a 2017. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 26 de novembro de 2014. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014LEI Nº . 1781/2014 de 26 de novembro de 2014 DISPÕE SOBRE OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO JUNTO AO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder mediante recurso pecuniário no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mensais, ao médico integrante do Projeto Mais Médico para o Brasil, em atuação neste Município. Art. 2º - O valor concedido tem por finalidade custear as despesas de alimentação e locação de imóvel, para acomodação do referido médico, conforme prevê a Portaria nº. 30, de 12/12/2014, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Saúde e da Educação na Saúde. Art. 3º. Em havendo reajuste dos valores por parte do Ministério da Saúde, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a atualização dos referidos valores, através de Decreto. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando- se a Lei nº. 1.752/2014 de 7 de maio de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 26 de novembro de 2014. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014LEI Nº. 1.780/2014 De 24 de novembro de 2014. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER EM DOAÇÃO, IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei, Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber mediante doação, o imóvel rural com área de 930,00m² e suas benfeitorias, que consiste em uma área construída de 149,40m², pertencente a João Carlos Prandini, localizado na Estrada do Bairro Lambari km 7, neste Município de Sete Barras, conforme memorial descritivo e laudo de avaliação, que passam a fazer parte integrante desta Lei, com as seguintes características e confrontações: uma área de terreno medindo 930,00m², destacado de um imóvel maior com 48,2421 ha (quarenta e oito hectares e dois mil quatrocentos e vinte e um centíares), situada no sítio denominado Santa Luzia, situado no Bairro Lambari, na zona rural deste município de Sete Barras, Comarca de Registro, pertencente a João Carlos Prandini, e que se confronta pela frente, onde mede 31,00m, com o alinhamento da Estrada do Bairro Lambari; pelo lado direito, onde mede 30,00m, confronta com propriedade de João Carlos Prandini, pelo lado esquerdo, onde mede 30,00m, confronta com propriedade de Aparício Arlindo de França e pelos fundos, onde mede 31,00m, confronta com propriedade de João Carlos Prandini. Artigo 2º - Pela doação a que se refere o artigo anterior, fica o Município de Sete Barras, com a responsabilidade da administração da área, arcando com todos os encargos devidos. Parágrafo Único: O imóvel recebido em doação passará a integrar o patrimônio do Município. Artigo 3º - A doação será feita mediante instrumento próprio de transferência, que será regularizado em nome do Donatário. Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 24 de novembro de 2014. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014LEI Nº. 1.779/2014 De 24 de novembro de 2014. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER EM DOAÇÃO, IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei, Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber mediante doação, o imóvel rural com área de 2.458 m2 e suas benfeitorias, que consiste em uma área construída de 150m², utilizada como Escola do Bairro Saibadela, pertencente a Antonio Fudalli, Tony José Fudalli, Jean Tarcisio Fudalli, Tania Maria Fudalli Florêncio, Jeany Maria Fudalli Martins e Luiz Antonio Fudalli, localizado no Bairro Saibadela neste Município de Sete Barras, conforme memorial descritivo e laudo de avaliação, que passam a fazer parte integrante desta Lei, com as seguintes características e confrontações: uma área de terreno medindo 2.458,52m², destacado de um imóvel maior com 14 alqueires e mais 7.200 m², ou seja 34.60.00 ha., situada no sítio denominado Saibadela, km 14, da estrada de mesmo nome, à margem direita do Rio Quilombo na zona rural deste município de Sete Barras, Comarca de Registro, pertencente a Antonio Fudalli e outros, e que se confronta pela frente, onde mede 74,45m, com alinhamento e reta com a Estrada do Bairro Saibadela; pelo lado direito onde mede 41,06m, em alinhamento em reta, e daí, defletindo à esquerda com 23º30 e seguindo com alinhamento em reta com distância 14,65m, confronta área de APP Área de Proteção Ambiental do Rio Quilombo; pelo lado esquerdo, onde mede 32,32m, confronta com propriedade de Antonio Fudalli; e aos fundos onde mede 44,88m, confronta com propriedade de Antonio Fudalli. Artigo 2º - Pela doação a que se refere o artigo anterior, fica o Município de Sete Barras, com a responsabilidade da administração da área, arcando com todos os encargos devidos. Parágrafo Único: O imóvel recebido em doação passará a integrar o patrimônio do Município. Artigo 3º - A doação será feita mediante instrumento próprio de transferência, que será regularizado em nome do Donatário. Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 24 de novembro de 2014. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014LEI Nº. 1.778/2014 De 14 de novembro de 2014. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº. 4.320, de 17/03/64, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 70.000,00 (Setenta Mil Reais). 12.3610021.2061 Manutenção dos Serviços Educacionais 3.3.90.30 Material de Consumo 305 65.000,00 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 308 5.000,00 Total 70.000,00 ARTIGO 2º - O crédito a que se refere o artigo anterior será coberto pela arrecadação, com recursos oriundos da receita corrente Brasil Carinhoso do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). ARTIGO 3º - Ficam incluídos nos anexos os valores dos programas e ações do PPA e da LDO para o exercício de 2014. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 24 de novembro de 2014. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014LEI Nº. 1.777/2014 de 24 de novembro de 2014. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SETE BARRAS A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DE SEU DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei, Artigo 1º - Fica o Município de Sete Barras autorizado a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio de seu Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, vinculado à Secretaria Estadual de Planejamento e Desenvolvimento Regional, visando o aprimoramento dos serviços de trânsito prestados à população local, abrangendo a cessão de servidor e de imóvel para implantação de unidade descentralizada do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/SP em Sete Barras. § 1º - Os objetivos específicos e as obrigações das partes constam da minuta do Termo de Convênio que fica fazendo parte integrante desta Lei. § 2º - Para a implementação dos serviços, programas ou ações que visem a melhorar os objetivos do convênio de que trata a presente Lei, o Município de Sete Barras promoverá a celebração de termos aditivos e outros instrumentos legais que se façam necessários. Artigo 2º - Fica a Prefeitura do Município de Sete Barras autorizada, desde logo, a ceder servidor público municipal necessário ao desempenho de trabalhos junto ao Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/SP, bem como a disponibilizar o imóvel próprio ou locado. Artigo 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando - se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Sete Barras, 24 de novembro de 2014. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014LEI Nº. 1776/2014 De 5 de novembro de 2014. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº. 4.320, de 17/03/64, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 95.860,00 (Noventa e Cinco Mil Oitocentos e Sessenta Reais). 08.2440018.2043 Manutenção Geral Proteção Básica Federal 3.3.90.30 Material de Consumo 240 20.000,00 3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física 241 13.480,00 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 242 20.000,00 08.2440018.2046 Manutenção Geral P. B. F. 3.3.90.30 Material de Consumo 251 20.000,00 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 253 22.380,00 Total 95.860,00 ARTIGO 2º - O crédito a que se refere o artigo anterior será coberto pela arrecadação, com recursos oriundos de receitas correntes repassados no exercício anterior pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate a Fome, no valor de R$ 95.860,00 (Noventa e Cinco Mil Oitocentos e Sessenta Reais). ARTIGO 3º - Ficam incluídos nos anexos os valores dos programas e ações do PPA e da LDO para o exercício de 2014. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 5 de novembro de 2014. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014LEI Nº. 1775/2014 De 27 de outubro de 2014. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito do Município de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU o seguinte: ARTIGO 1º - Esta Lei fixa o orçamento fiscal e da seguridade social do Município de SETE BARRAS para o exercício de 2.015, estima a receita em R$ 32.320.294,00 (trinta e dois milhões e trezentos e vinte mil e duzentos e noventa e quatro reais) para a Administração Pública Municipal, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Compõe esta Lei os seguintes anexos: I. DEMONSTRATIVO DA COMPATIBILIDADE DO ORÇAMENTO COM OS OBJETIVOS E METAS DA LDO; II. DEMONSTRATIVO DO EFEITODAS RENÚNCIAS DE RECEITAS E AO AUMENTO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. III. DESPESAS Poder Legislativo ARTIGO 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com o seguinte desdobramento: RECEITAS CORRENTES Receita tributária .............................................................................. R$ 1.530.600,00 Receita patrimonial .............................................................................. R$ 242.000,00 Receita de serviços ................................................................................ R$ 29.000,00 Transferências correntes ................................................................. R$ 33.885.494,00 Outras receitas correntes ...................................................................... R$ 367.000,00 (-) Deduções para formação do FUNDEB .................................... R$ (3.733.800,00) TOTAL ............................................................................................... R$ 32.320.294,00 ARTIGO 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos quadros demonstrativos de órgãos e funções de governo e por área de abrangência, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores: I. POR ÓRGÃOS: 01 Poder Executivo ................................................................... R$ 30.994.744,00 02 Poder Legislativo ................................................................... R$ 1.325.550,00 TOTAL ............................................................................................... R$ 32.320.294,00 II. POR FUNÇÕES DE GOVERNO: 01 Legislativa .............................................................................. R$ 1.325.500,00 04 Administração ........................................................................ R$ 3.063.724,00 06 Segurança Pública ....................................................................... R$ 24.000,00 08 Assistência Social .................................................................. R$ 2.009.880,00 10 Saúde ...................................................................................... R$ 7.009.840,00 12 Educação .............................................................................. R$ 13.373.400,00 13 Cultura......................................................................................... R$ 58.100,00 15 Urbanismo ................................................................................. R$ 927.500,00 17 Saneamento ................................................................................. R$ 20.000,00 18 Gestão Ambiental ...................................................................... R$ 739.600,00 20 Agricultura ................................................................................ R$ 310.400,00 21 Organização Agrária ................................................................... R$ 15.000,00 23 Comércio e Serviços ................................................................... R$ 31.900,00 24 Comunicações ............................................................................. R$ 10.000,00 25 Energia .......................................................................................... R$ 2.000,00 26 Transporte .............................................................................. R$ 2.030.000,00 27 Desporto e Lazer ....................................................................... R$ 216.400,00 28 Encargos Especiais .................................................................... R$ 603.000,00 99 Reserva de Contingência ........................................................... R$ 550.000,00 TOTAL ............................................................................................... R$ 32.320.294,00 III. POR ÁREA DE ABRANGÊNCIA: Orçamento da seguridade social ................................................... R$ 9.157.955,00 Orçamento fiscal .......................................................................... R$ 23.162.339,00 TOTAL ............................................................................................... R$ 32.320.294,00 ARTIGO 4º - O Poder Executivo é autorizado nos termos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias a: I. realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II. realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; III. abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas, nos termos da Legislação vigente; IV. Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal; V. contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos nesta Lei; VI. realizar despesas de caráter continuado conforme o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal LC 101/00. PARÁGRAFO ÚNICO - Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais e excesso de arrecadação e despesas à conta de recursos vinculados. ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 27 DE OUTUBRO DE 2014. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014LEI Nº. 1774/2014 De 8 de outubro de 2014. DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei, Artigo 1º - Fica denominado ESTÁDIO MUNICIPAL JUBERTE DE SOUSA (BAR) o logradouro situado na Rua São Jorge S/N, Vila Ipiranga. Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementadas se necessário. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 08 DE OUTUBRO DE 2014. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1773/2014 De 8 de outubro de 2014. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº. 4.320, de 17/03/64, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 51.000,00 (Cinquenta e Um Mil Reais). 12.3610021.2061 Manutenção dos Serviços Educacionais 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 296 51.000,00 Total 51.000,00 ARTIGO 2º - O crédito a que se refere o artigo anterior será coberto pela arrecadação, com recursos oriundos da receita corrente Auxilio transporte Escolar da Secretaria de Estado da Educação, no valor de R$ 51.000,00 (Cinquenta e Um Mil Reais). ARTIGO 3º - Ficam incluídos nos anexos os valores dos programas e ações do PPA e da LDO para o exercício de 2014. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 8 de outubro de 2014. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1772/2014 De 8 de outubro de 2014. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº. 4.320, de 17/03/64, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 74.500,00 (Setenta e Quatro Mil e Quinhentos Reais). 12.3610021.2061 Manutenção dos Serviços Educacionais 3.3.90.30 Material de Consumo 305 50.000,00 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 308 24.500,00 Total 74.500,00 ARTIGO 2º - O crédito a que se refere o artigo anterior será coberto pela arrecadação, com recursos oriundos da receita corrente Apoio a Creches do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no valor de R$ 74.500,00 (Setenta e Quatro Mil Quinhentos Reais). ARTIGO 3º - Ficam incluídos nos anexos os valores dos programas e ações do PPA e da LDO para o exercício de 2014. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 8 de outubro de 2014. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1.771/2014 De 24 de setembro de 2014. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 71.696,05 (Setenta e Um Mil Seiscentos e Noventa e Seis Reais e Cinco Centavos), destinados a criação da seguinte dotação orçamentária: 02.03.02 Setor de Obras Fonte de Recurso 26.782 Transporte Rodoviário 26.782.0003 Gestão dos Serviços Públicos Prestados ao Cidadão 26.782.0003.1011 Obras de Infra-Estrutura 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 71.696,05 05 Total 71.696,05 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do superávit financeiro ocorrido decorrente de convênios com o Ministério das Cidades. ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO do exercício de 2014 e do Plano Plurianual PPA 2014 a 2017. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 24 de setembro de 2014. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014