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Atos Oficiais

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ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

01 – Legislativa .................................................... R$ ............1.598.400,00 04 – Administração .............................................. R$ ............3.804.000,00 06 – Segurança Pública ......................................... R$ ...........10.000,0000 08 – Assistência Social ......................................... R$ ............2.241.280,00 LEI Nº. 1899/2017 De 22 de novembro de 2017. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” DEAN ALVES MARTINS, Prefeito do Município de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU o seguinte: ARTIGO 1º - Esta Lei fixa o orçamento fiscal e da seguridade social do Município de SETE BARRAS para o exercício de 2.018, estima a receita em R$ 37.525.500,00 (trinta e sete milhões, quinhentos e vinte e cinco mil e quinhentos reais) para a Administração Pública Municipal, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Compõe esta Lei os seguintes anexos: I. DEMONSTRATIVO DA COMPATIBILIDADE DO ORÇAMENTO COM OS OBJETIVOS E METAS DA LDO; II. DEMONSTRATIVO DO EFEITO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS E AO AUMENTO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. ARTIGO 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com o seguinte desdobramento: RECEITAS CORRENTES Impostos, taxas e contribuições de melhoria ... R$ ......2.191.000,00 Receita patrimonial ............................................. R$ ..........257.200,00 Receita de serviços .............................................. R$ ...........39.000,00 Transferências correntes ...................................... R$ .....34.545.860,00 Outras receitas correntes ..................................... R$ .........492.440,00 TOTAL .............................................................. R$ ....37.525.500,00 ARTIGO 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos quadros demonstrativos de órgãos e funções de governo e por área de abrangência, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores: I. POR ÓRGÃOS: 01 – Poder Executivo ........................................... R$ .........35.927.100,00 02 – Poder Legislativo.......................................... R$ ...........1.598.400,00 TOTAL............................................................... R$ ........37.525.500,00 II. POR FUNÇÕES DE GOVERNO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br - A RTIGO 4º - O Poder Executivo é autorizado nos termos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias a: I. realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II. realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; III. abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas, nos termos da Legislação vigente; IV. Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal; V. contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos nesta Lei; VI. realizar despesas de caráter continuado conforme o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00. PARÁGRAFO ÚNICO - Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais e excesso de arrecadação e despesas à conta de recursos vinculados. ARTIGO 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 22 de novembro de 2017. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL Higino Jerônimo da Rosa Junior Sec. de Adm. e Finanças 10 – Saúde .......................................................... R$ ...........8.406.520,00 12 – Educação ..................................................... R$ .........15.285.500,00 13 – Cultura ........................................................ R$ ..............119.500,00 15 – Urbanismo ................................................... R$ ...........1.298.000,000 17 – Saneamento.................................................. R$ ................ 7.500,00 18 – Gestão Ambiental ........................................ R$ ...............916.000,00 20 – Agricultura .................................................. R$ ...............384.200,00 21 – Organização Agrária ..................................... R$ ................12.000,00 23 – Comércio e Serviços ..................................... R$ ............... 98.600,00 24 – Comunicações ............................................. R$ ............... 18.000,00 25 – Energia......................................................... R$ ..................2.000,00 26 – Transporte ................................................... R$ ...........2.227.500,00 27 – Desporto e Lazer .......................................... R$ ..............171.500,00 28 – Encargos Especiais ....................................... R$ ...............625.000,00 99 – Reserva de Contingência .............................. R$ ..............300.000,00 TOTAL .............................................................. R$ .........37.525.500,00

Data: 11/04/2018 17:12:17 - Categoria: LEIS 2017
DISPÕE SOBRE INCLUSÃO DE INCISO III NO ARTIGO 231 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 1881/2017, DE 09 DE JUNHO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 1898/2017 De 25 de outubro de 2017. “DISPÕE SOBRE INCLUSÃO DE INCISO III NO ARTIGO 231 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 1881/2017, DE 09 DE JUNHO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei, Artigo 1.º - Fica incluído o inciso III no artigo 231 da Lei Complementar n.º 1881/2017, de 09/06/2017 (Código de Posturas do Município de Sete Barras), que figurará com a seguinte redação: “III – Período: Sextas e Sábados das 24h00min às 2h00min do dia seguinte; Domingos até às 24h00min e nos Feriados das 00h00min às 2h00min – Restaurantes, Lanchonetes, Bares, Confeitarias e Sorveterias.” Artigo 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 25 de outubro de 2017. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL Higino Jerônimo da Rosa Junior Sec. de Adm. e Finanças

Data: 11/04/2018 17:12:17 - Categoria: LEIS 2017
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FEIRAS LIVRES E TEMÁTICAS NO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS, REVOGANDO-SE A LEI MUNICIPAL Nº 450/76

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1897/2017 De 25 de outubro de 2017. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FEIRAS LIVRES E TEMÁTICAS NO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS, REVOGANDO-SE A LEI MUNICIPAL Nº 450/76”. DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Art. 1º. A organização e o funcionamento das feiras livres e temáticas no Município de Sete Barras far-se-á de acordo com o disposto nesta Lei. Art. 2º. Feiras livres e temáticas são equipamentos administrados pela Municipalidade, com a função de suplementar o abastecimento, por meio da comercialização no varejo, de gêneros alimentícios e demais produtos existentes nos ramos de comércio. Art. 3º. As feiras livres e temáticas deverão atender aos requisitos desta Lei, devendo ser regulamentadas por meio de Decreto. Art. 4º. O funcionamento das Feiras Livres e Temáticas se darão em dia, horário e local a ser a regulamentado por meio de Decreto, considerando a necessidade e viabilidade do funcionamento, devendo ser devidamente divulgado nos veículos de comunicação disponíveis. Art. 5º. A autorização e funcionamento deverão atender às especificidades do Código Municipal de Posturas vigente, bem como da legislação sanitária e demais aplicáveis ao caso. Art. 6º. No mínimo 60% (sessenta por cento) dos feirantes devem ser residentes no Município de Sete Barras. Art. 7º. A ocupação dos espaços públicos destinados ao comércio praticado nas feiras livres e temáticas será deferida na forma de permissão de uso, outorgada a título precário, oneroso, nos termos do Código Tributário Municipal e por prazo indeterminado, mediante regular processo de seleção. Art. 8º. Fica facultada à Prefeitura Municipal de Sete Barras, por meio de processo administrativo próprio, a concessão do direito de administração e organização das feiras por Pessoa Jurídica de Direito Privado do Terceiro Setor, nos termos da Lei Federal. I. A concessão deverá objetivar a melhora da estrutura, organização e divulgação das feiras em nível municipal e regional; II. Em caso de concessão, deverão ser atendidos os requisitos desta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Art. 9º. O modelo de stands deverá obedecer a padrões estabelecidos pela Prefeitura Municipal, devendo o produtor conserva-la em boas condições de uso. Art. 10. Todos os produtos deverão possuir tabuleta ou etiqueta, que deverá ser colocada em local visível, com o respectivo preço das mercadorias. Art. 11. Constatado o desvirtuamento dos objetivos das Feiras, poderá o Município revogar a autorização de funcionamento ou a concessão, por meio de processo administrativo, a qualquer tempo. Art. 12. Cabe ao Feirante: I - cumprir integralmente as determinações desta lei e decretos; II – Realizar a limpeza da área em que estiver localizada o seu estande, evitando o acúmulo de sobras de mercadoria, que por ventura não for comercializada. III – Respeitar os limites de horário e local. Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 450/76. Art. 14. As despesas decorrentes desta lei correrão por dotação orçamentária própria. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 25 de outubro de 2017. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL Higino Jerônimo da Rosa Junior Sec. de Adm. e Finanças

Data: 11/04/2018 17:12:17 - Categoria: LEIS 2017
Institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Sete Barras – COMSEA Sete Barras e dá providências correlatas, revogando a Lei Municipal 1249/03

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1896/2017 De 18 de outubro de 2017. Institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Sete Barras – COMSEA Sete Barras e dá providências correlatas, revogando a Lei Municipal 1249/03. DEAN ALVES MATINS, Prefeito do Município de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte lei. Artigo 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Sete Barras – COMSEA Sete Barras, um órgão de caráter consultivo, vinculado ao à Secretaria Municipal de Assistência Social com o objetivo geral de propor diretrizes para políticas e ações voltadas à segurança alimentar e nutricional sustentável. Artigo 2º - Compete ao COMSEA Sete Barras: I. Acompanhar as ações do governo municipal nas áreas de segurança alimentar e nutricional; II. Propor as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável; III. Articular áreas do governo municipal e de organizações da sociedade civil para implementação de ações que visam promover a segurança alimentar e nutricional; IV. Propor ações emergenciais para atendimento a populações em situação de insegurança alimentar e ações de educação alimentar e nutricional; V. Propor e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública; VI. Ampliar as condições de acesso a alimentos de qualidade; VII. Estimular práticas alimentares e estilos de vida saudáveis; VIII. Produzir conhecimento e acesso à informação; IX. Desenvolver atividades integradas com os Conselhos Estadual e Federal; X. Elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a realização do monitoramento e a aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento de indicadores; XI. Realizar, incentivar e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável; XII. Realizar, em um período não superior a 4 (quatro) anos, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; XIII. Elaborar seu regimento interno. Artigo 3º - A composição diretiva do COMSEA Sete Barras será a seguinte: Presidente e Secretário Executivo. Parágrafo único – O Presidente do COMSEA será escolhido pelo Conselho, dentre seus membros e designados pelo Prefeito, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. Artigo 4º - O COMSEA Sete Barras será composto dos seguintes membros e seus respectivos suplentes: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br I. Representantes do poder público municipal, sendo: 01 (um) da Secretaria de Assistência Social; 01 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável; 01 (um) da Secretaria da Saúde. II. Representantes da sociedade civil, sendo: 01 (um) de Cooperativa de Agricultores; 01 (um) de Associação de Paes e Amigos dos Excepcionais de Sete Barras; 02 (dois) de Instituições Religiosas; 01 (um) Instituições Amigos da Vida 01 (um) Associação Comunitária de Bairro § 1º - A participação no COMSEA Sete Barras não será remunerada, sendo considerada, porém, como serviço público relevante; § 2º - As instituições representadas no conselho municipal devem obrigatoriamente atuar no município; § 3º - Os conselheiros serão designados pelo prefeito municipal à vista da indicação do órgão ou entidade representada no colegiado para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e admitida sua substituição mediante indicação do respectivo órgão ou entidade; § 4º - A falta não justificada a 03 (três) reuniões seguidas ou quatro alternadas será comunicada pelo COMSEA ao prefeito para deliberação acerca da perda do mandato e da nova designação; § 5º - A perda de mandato de membro do COMSEA será por este comunicada formalmente ao destituído e ao órgão ou entidade representada, a fim de que a indicação de novo membro se faça no período de 15 (quinze) dias. Artigo 5º - O COMSEA Sete Barras poderá instituir comissões ou grupos de trabalho de caráter permanente ou transitório, para estudar e propor medidas específicas. Artigo 6º - O COMSEA Sete Barras elaborará seu regimento interno, a ser aprovado por maioria simples de seus membros e publicado através de resolução no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei. Artigo 7º - A prefeitura municipal adotará as providências necessárias ao adequado funcionamento do COMSEA Sete Barras bem como lhe prestará o necessário suporte administrativo, técnico e financeiro. Artigo 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n,º 1249/03. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS, 18 de outubro de 2017. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL Higino Jerônimo da Rosa Junior Sec. de Adm. e Finanças

Data: 11/04/2018 17:12:17 - Categoria: LEIS 2017
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº. 977/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1895/2017 De 18 de outubro de 2017. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº. 977/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz Saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei, Artigo 1º. A Secretaria de Serviço Social criada pela Lei Municipal nº. 977/97, passa a denominar-se Secretaria Municipal de Assistência Social, identificada pela sigla “SAS”, a qual deve ser atribuída unidade orçamentária própria. § 1º. Ficam remanejados todos os cargos existentes na Secretaria de Serviço Social para a Secretaria de Assistência Social. § 2º - O cargo de Secretário(a) passa a denominar-se Secretário(a) de Assistência Social – Agente Político. § 3º. Incumbirá à Secretaria de Assistência Social a responsabilidade pela formulação, acompanhamento, supervisão e execução da política municipal de assistência social. Artigo 2º - Fica revogado o artigo 5º da Lei Municipal nº. 977/97, de 16/10/1997. Artigo 3º - Ficam alterados o anexo I da Lei nº. 1641/2012 e anexo II da Lei Complementar nº. 1682/2013. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 18 de outubro de 2017. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL Higino Jerônimo da Rosa Junior Sec. de Adm. e Finanças

Data: 11/04/2018 17:12:17 - Categoria: LEIS 2017
ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS (TAXISTA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

1 LEI Nº. 1894/2017 De 2 de outubro de 2017. “ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS (TAXISTA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DEAN ALVES MARTINS, Prefeito do Município de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O transporte público individual remunerado de passageiros em veículo automotor, constitui-se serviço de utilidade pública, que somente poderá ser executado mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal, a qual será consubstanciada do termo de permissão e alvará de licença, nos termos desta Lei. Parágrafo único. Define-se como táxi, todo veículo automotor de aluguel destinado ao transporte público individual remunerado de passageiros, com capacidade limitada a sete passageiros, mediante preço fixado em tarifas pela Prefeitura Municipal. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Art. 2º Quando houver vagas disponíveis, atendidos os requisitos legais, será realizado processo licitatório, na modalidade Concorrência Pública, prevalecendo como critério de julgamento a maior oferta pelo pagamento ao Erário Municipal. § 1º Atendido o procedimento acima exposto e comprovados os requisitos do art. 4º desta Lei, o pretendente obterá autorização para o exercício da atividade, mediante Alvará de Licença, a ser expedido no prazo máximo de 15 (quinze) dias. § 2º Quando não for atendido o disposto no caput deste artigo, a permissão não se efetivará, não tendo direito o pretendente, a qualquer tipo de ressarcimento ou indenização. § 3º Quando a permissão obtida por licitação não se efetivar, a vaga retorna integralmente ao domínio público. CAPÍTULO III DA OUTORGA DA AUTORIZAÇÃO Art. 3º A execução do serviço de táxi deverá ser realizada exclusivamente pelo próprio titular taxista, mediante inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, atendidos os requisitos legais, com ressalva das disposições do art. 13 desta Lei. 2 § 1º É permitido ao taxista, exercer outra atividade remunerada, desde que cumprida a jornada mínima estabelecida no art. 11 desta Lei. § 2º As atividades de taxista deverão ser realizadas pessoalmente, não sendo permitida, em hipótese alguma, a sublocação do exercício dessas atividades por terceiro, por empregado ou por qualquer familiar. Art. 4º Para outorga do termo de permissão e expedição do alvará de licença deverá o interessado, apresentar cópia dos seguintes documentos: I- Curso de direção defensiva, promovida por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário; II- Veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito; III- Inscrição como segurado do INSS; IV- Habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, com observação expressa que exerce atividade remunerada ao veículo; V- V- Carteira de identidade (RG); VI- Cadastro de pessoa física (CPF) ou cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ), no caso de MEI; VII- Titulo de eleitor com comprovante e respectiva quitação eleitoral; VIII- 02 (duas) fotos 3x4 datadas; IX- Comprovante de residência no município de Sete Barras; X- Certidão Negativa Civil e Criminal; XI- Certidão Negativa do Detran/SP de não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses; XII- Certificado do Registro de Licenciamento de Veículo – CRVL; XIII- Comprovante de propriedade do veículo – CRV. § 1º - Todo taxista deverá manter atualizado o seu cadastro municipal, sob pena de responder por multa e suspensão do alvará de licença, sem prejuízo de outras providências, devendo apresentar, até o dia 20 de janeiro de cada ano, especialmente os documentos citados nos incisos IV, IX, X, XI, XII e XIII do ‘caput’ deste artigo. § 2º - Cabe ao órgão fiscalizador verificar in loco a veracidade do documento do inciso IX deste artigo. Art. 5º Todo taxista deverá, anualmente, recolher ao Erário Municipal, taxa de renovação do Alvará de Licença e o Imposto Sobre Serviços, nos termos da Lei. Parágrafo único. Em não havendo o regular pagamento dos tributos citados no caput deste artigo, por dois anos consecutivos, será revogada a licença do respectivo taxista. Art. 6º O Poder Público Municipal fornecerá aos taxistas, Carteira de Identificação com foto, nome, inscrição municipal e número do ponto de táxi, que será de porte obrigatório, afixado no para-brisa dianteiro, lado do passageiro, do veículo do respectivo taxista. Parágrafo único. Todo taxista deverá promover a renovação de sua carteira de identificação, prevista no ‘caput’ deste artigo, a cada 04 (quatro) anos, devendo manter-se com regular situação fiscal e cadastral, sob pena de multa de 10 (dez) UFESP, sem prejuízo de outras providências. 3 CAPÍTULO IV DOS VEÍCULOS Art. 7º Os veículos usados no serviço de táxi deverão ser da espécie “automóvel e/ou utilitários”, dotados necessariamente de 05 (cinco) portas, para o transporte, no máximo, do número de 07 (sete) passageiros. Art. 8º A vida útil do táxi será de no máximo 07 (sete) anos, a contar da data da respectiva nota fiscal de compra do veículo, sob pena de revogação da licença. Art. 9º Ao permissionário será permitido a substituição de veículo, somente a partir do segundo ano de vida útil, desde que, por outro de fabricação mais recente, atendido os requisitos legais, inclusive do disposto no artigo 16 desta Lei. § 1º No momento do emplacamento do novo veículo, o permissionário, deverá apresentar ao órgão competente da municipalidade, a nota fiscal de compra desse veículo, bem como documento de transferência de propriedade do veículo antigo, com o devido reconhecimento de assinatura. § 2º No prazo de 30 (trinta) dias, após o emplacamento do veículo novo, o permissionário, apresentará ao setor competente da municipalidade, o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV). Art. 10 O número de táxi no município de Sete Barras, será na proporção máxima de 01 (um) táxi para cada 750 (setecentos e cinquenta) habitantes (1:750). § 1º Será mantido o número atual de táxis até que se estabeleça a proporção estabelecida no ‘caput’ deste artigo, não sendo permitida em nenhuma hipótese, a inclusão de novos taxistas, ressalvado o disposto no artigo 13 desta Lei. § 2º O número de ponto de táxi será estabelecido por Decreto, cujo número de vagas será proporcional ao número de habitantes de cada localidade/bairro, utilizando-se dos dados informativos do IBGE. Art. 11 O serviço de transporte público de aluguel individual remunerado de passageiros (taxista), cumprirá pelo menos 06 (seis) horas diárias. Parágrafo único. Em havendo interrupção do serviço, imotivadamente, a mesma não poderá exceder 90 (noventa) dias, sob pena de revogação da licença. CAPÍTULO V DA PERMUTA DE PONTO Art. 12 A permuta de pontos de táxis, processa-se através de requerimento dos interessados junto ao protocolo geral, com firmas reconhecidas, dirigido ao Prefeito Municipal, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, atendido os requisitos legais, mediante o recolhimento da taxa competente. Parágrafo único. Não será permitida a permuta de pontos de táxis para os interessados que estejam com situação fiscal e cadastral irregular, ou que tenham descumprido quaisquer dispositivos desta Lei. 4 Art. 13 A permissão, excepcionalmente, poderá ser transferida por “causa mortis” ou “invalidez” desde que atendidas às condições legais. § 1º O pedido de transferência a que se refere o disposto no “caput” deste artigo poderá a ser realizado pelo cônjuge ou filho, nesse caso, ordem decrescente de idade, com anuência dos demais interessados, se for o caso, deverá ocorrer no prazo de 02 (dois) meses contados do falecimento do permissionário, ou em caso de inval idez permanente, atendidos os requisitos legais, inclusive o disposto no artigo 4º desta Lei, sob pena de revogação da licença. § 2º Caso os legitimados no parágrafo anterior não atendam os requisitos legais e, ainda, na hipótese do ponto já estiver transferido para cônjuge ou filho em decorrência do falecimento ou em caso de invalidez permanente do titular, poderão nomear terceira pessoa, até 02(dois) meses posterior a transferência para o interessado, com vínculo empregatício para exercer as atividades de taxista, atendendo os requisitos previstos no art. 4º, da Lei. § 3 º Defini-se como vínculo empregatício: o registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social _CTPS ou Contrato de Prestação de Serviços com pessoa física ou jurídica, com firma reconhecida em cartório, comprovando-se no ato da apresentação dos documentos, e sempre que solicitado pela Administração, os recolhimentos atualizados de encargos previdenciários, fundiários e tributários. CAPÍTULO VI DOS DEVERES DO TAXISTA Art. 14 São deveres dos profissionais taxistas: I- Atender ao cliente usuário com presteza e polidez; II- Trajar-se adequadamente para a função; III- Manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene; IV- Manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes; V- Transportar passageiros sem fazer distinção; VI- Transportar malas e outros objetos, que não comprometam a conservação do veículo e desde que seus volumes sejam compatíveis com o espaço existente no táxi; VII- Não fumar enquanto estiver conduzindo o veículo; VIII- Respeitar as disposições legais e regulamentares, bem como facilitar, por todos os meios, a ação da fiscalização; IX- Tratar com respeito o agente de fiscalização; X- Entregar ao órgão fiscalizador, mediante recibo descritivo, quaisquer objetos esquecidos no interior do veículo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após a prestação do serviço; XI- Manter cadastro fiscal, inclusive comprovar que mantém residência neste Município; XII- Manter afixados os adesivos obrigatórios; 5 XIII- Ter e fornecer recibo mediante solicitação do passageiro, de acordo com modelo aprovado pelo órgão competente do Município; XIV- Participar de cursos e treinamentos promovidos pelo órgão competente do Município; XV- Obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. XVI- Aceitar sempre as corridas, com exceção dos seguintes casos: a) Quando o usuário portar animais que não estejam acondicionados, exceto o cão-guia; b) Quando o usuário portar bagagem capaz de danificar o veículo ou que exceda as dimensões do porta-malas; XVII- Manter o veículo em perfeitas condições de segurança, providenciando sempre o conserto de defeitos ou deficiências de sinalização, sistema de freios, limpadores de para-brisa, ou qualquer falha mecânica; XVIII- Não comer ou beber no interior do veículo; XIX- Não fumar e não permitir que fumem no interior do veículo; XX- Exigir do(s) passageiro(s) do táxi a utilização do cinto de segurança; XXI- Atender outras exigências previamente fixadas pelo órgão fiscalizador. Art. 15 – Poderá o veículo de Táxi possuir dispositivo de identificação fixo ou removível, com a palavra “TÁXI”, na parte superior do veículo. Art. 16 Todos os veículo de táxis distribuídos no município, serão padronizados na cor branca, com uma faixa horizontal em cada lateral, medindo de 08 (oito) a 10 (dez) centímetros de largura em toda sua extensão, na cor azul Blau, com letras brancas, onde conste: I- TÁXI – SETE BARRAS/SP; II- número de telefone e número de inscrição municipal; III- fonte: arial Black ou equivalente; IV- tamanho: 4,5cm de altura. Parágrafo único. Os atuais táxis deverão, no prazo de 03 (três) anos, a contar da publicação desta Lei, ou preferencialmente na próxima troca do veículo, se em prazo inferior ao estipulado, atender o disposto previsto no ‘caput’ deste artigo, sob pena de multa de 300 (trezentas) UFESP; e, em persistindo a desobediência por mais de 30 (trinta) dias da data autuação/notificação, será revogada e definitivamente cassada a licença do taxista infrator, retornando a vaga de táxi ao domínio público municipal. Art. 17 É autorizado o uso de propaganda publicitária em veículo de taxista, desde que observadas às disposições legais. § 1º A propaganda publicitária será por meio de porte de painéis e/ou inscrições de publicidade, desde que autorizados pelo Poder Público e seja precedida de vistoria técnica, com afixação de selo, confirmando a vistoria. 6 § 2º As inscrições nas partes laterais da carroceria poderão ser feitas através de adesivos ou de outros meios que não ofereçam risco à segurança e nem venham a intervir na visualização do táxi. § 3º É permitida propaganda no vidro traseiro com apresentação transparente de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de visibilidade de dentro para fora do veículo. § 4º É proibida a propaganda publicitária que verse sobre tabagismo, bebidas alcoólicas, entorpecentes, apelo sexual, discriminação social, racial e de credo, de atividade ilegal, de produtos que comprovadamente poluam ou façam mal a saúde e ao meio ambiente. É vedada também a circulação de anúncios de propaganda eleitoral ou partidária. § 5º As propagandas publicitárias deverão ser objeto de contrato entre as partes desde que o prestador de serviço tenha permissão. Art. 18 - Ao motorista de táxi, é proibido: a) Dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica, de qualquer natureza; b) Afastar-se do veículo estacionado no ponto de táxi sem motivo justo; c) Apanhar passageiros nas proximidades de outro ponto de táxi salvo se neste não houver qualquer outro veículo de táxi; Art. 19 Fica autorizado o uso de quaisquer combustíveis previstos na legislação de trânsito para os táxis cadastrados no Município, bem como o uso de Gás Natural Veicular (GNV). Parágrafo único. A instalação dos equipamentos necessários ao funcionamento dos veículos a GNV deverá ser efetuada obrigatoriamente por oficina credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO). CAPÍTULO VII DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO Art. 20 O Ponto Fixo de Estacionamento de Táxi é o local de espera, embarque e desembarque por passageiros, exclusivo para veículos automotores destinados ao transporte individual de passageiros e credenciados pelo Município, nos termos desta lei. Art. 21 É vedado ao taxista atender em ponto diverso daquele licenciado ou em outro local: I- no período da realização de eventos públicos e feiras, serão considerados pontos livres especiais rotativos, defronte ou nas imediações de casas de diversão e espetáculos, bares, estabelecimentos similares e outros, obedecidos os horários das 22 horas às 04 horas do dia seguinte; II- as áreas consideradas de utilidade pública e de obrigatoriedade de serviços de táxis no período ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas, serão os pontos assim discriminados: 7 a) rodoviária; b) hospitais; c) serviços de saúde de atendimento 24 horas. III- observando-se o que trata o inciso II e respectivas alíneas, fica estabelecido por esta lei, a permanência de no mínimo 02 (dois) taxistas, preferencialmente aqueles inscritos para os pontos determinados como de utilidade pública, respeitando a lotação do ponto. IV- em caso de inexistência de táxis no ponto fixo, poderá o taxista itinerante atender o passageiro. Art. 22 É permitida a manutenção e limpeza de veículos nos pontos de estacionamento. Art. 23 No atendimento aos usuários será obedecida à ordem de chegada do veículo no ponto, a ser definido pelos próprios taxistas daquele ponto. CAPÍTULO VIII DAS TARIFAS Art. 24 O Prefeito Municipal, a cada ano, fixará por Decreto, os valores das tarifas. Art. 25 Os valores das tarifas serão reajustados com base no índice oficial adotado pelo Município, previsto no Código Tributário Municipal. CAPÍTULO IX DA EXTINÇÃO DA PERMISSÃO Art. 26 Extingue-se a permissão de outorga dos serviços de táxi com: I- a morte do permissionário; II- a transferência; III- a devolução; IV- a revogação; V- a cassação pelo Município. Parágrafo único. Nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo, as licenças retornam para o domínio da administração pública. Art. 27 A morte do permissionário extingue a permissão, todavia, aos sucessores será assegurada com exclusividade a continuidade do serviço de táxi, atendido o disposto desta Lei. Art. 28 A transferência extingue a permissão do transmitente. 8 Parágrafo único Não será permitido a transferência da permissão para terceiros, ressalvado o disposto nesta Lei Art. 29 Extingue a permissão, quando da devolução ou por falta de interesse na exploração dos serviços de táxi. Parágrafo único -Também extingue a permissão quando não puder ou não quiser transferi-la. Art. 30 A revogação da permissão é ato unilateral e se dá no interesse da administração pública ou em virtude do cometimento de infrações desta Lei, nos casos expressamente estabelecidos. CAPÍTULO X DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 31 O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta Lei, implicará nas seguintes penalidades: I- multa; II- suspensão da autorização III- revogação da autorização; IV- cassação da licença. Parágrafo único O condutor de táxi quando no exercício de suas atividades for punido nos termos dos incisos I e II, lhe serão aplicadas cumulativamente, as penalidades a elas cominadas. Art. 32 Aos permissionários será aplicada a penalidade de multa, tendo por índice a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, nos seguintes casos:: I- Descumprir quaisquer dos deveres previstos nos incisos do artigo 14 desta Lei, multa de: 5 (cinco) UFESP, cumulativamente, sem prejuízo de outras providências; II- Não estiver o táxi dotado de caixa luminosa ou em desconformidade com a presente Lei, multa de: 10 (dez) UFESP, sem prejuízo de medida administrativa: retenção para regularização; III- Quando em serviço noturno e com o veículo livre, transitar com a caixa luminosa desligada, multa de: 5 (cinco) UFESP; IV- Quando atender em ponto ou local diverso do permitido ou autorizado, ressalvado o disposto no artigo 21 desta Lei, multa de: 10 (dez) UFESP; V- Não obedecer a ordem de chegada dos veículos no ponto, multa de: 10 (dez) UFESP; VI- Não portar a carteira de identificação, multa de: 10 (dez) UFESP; VII- Exibir propaganda publicitária no veículo sem vistoria do órgão fiscalizador ou em desconformidade com a Lei, multa de: 10 (dez) UFESP, sem prejuízo de outras providências; 9 VIII- Quando, terceira pessoa, não habilitada pelo Município, ressalvados os dispositivos desta Lei, estiver exercendo as atividades de taxista, multa de: 20 (vinte) UFESP, na primeira autuação, duplicando-se os seus valores, nas autuações posteriores, sem prejuízo de outras providencias. IX- Em qualquer das situações previstas no § 2º do art. 3º desta lei, multa de: 10 (dez) UFESP, na primeira autuação, duplicando-se os seus valores, a cada autuação, lançada em desfavor do titular do veículo, sendo que, na terceira autuação, será cassada imediatamente a permissão; X- Quando o permissionário deixar de atender a quaisquer das disposições contidas nesta Lei, nos casos não previstos no rol deste artigo ou nos demais casos ainda não contemplados por sanção, multa de: 10 (dez) UFESP. § 1º Nas hipóteses em que a regularização não for possível ser efetuada no local, o veículo será retirado por condutor regularmente habilitado, assinalando-se o prazo de até 15 (quinze) dias para regularização, após data da notificação. § 2º Se o condutor não regularizar a situação no local, quando for possível, e, não tomando as medidas do § 1°, ou não remover o veículo quando determinado, esse será recolhida à Garagem Municipal. Art. 33 Será aplicada a penalidade de suspensão por 15 (quinze) dias aos permissionários quando: I- cometer 03 (três) infrações do mesmo tipo, no interstício de 01 (um) ano, a contar da primeira; II- do não atendimento do disposto nos § 1º e § 2º do art. 9º. Art. 34 A permissão será revogada quando: I- a interrupção do serviço exceder a 90 (noventa) dias, entretanto, quando for caso de doença comprovada, roubo ou acidentes com danos materiais ou pessoais, esse tempo poderá ser prorrogado; II- não apresentarem as certidões exigidas nos incisos X, XI e XIV do ‘caput’ do artigo 4º desta Lei ou apresentando-a, ser positiva; III- cometer 03 (três) penalidades de suspensão, no interstício de 01 (um) ano, a contar da primeira; IV- exercer a atividade de taxista com a licença suspensa; V- houver comercialização do ponto de táxi, da permissão ou da licença; VI- não houver a substituição do veículo no prazo de 07 (sete) anos. Parágrafo único. No caso de revogação pelo motivo constante no inc. V, os terceiros envolvidos, ficam impedidos de serem permissionários, pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 35 O permissionário que tiver sua licença revogada ficará impedido de habilitar-se a obtenção de outra, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da aplicação definitiva da penalidade. 10 CAPÍTULO XI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 36 A aplicação das penalidades previstas nessa Lei, será efetuada mediante processo administrativo, assegurado previamente à parte o direito ao contraditório e a ampla defesa. § 1º O prazo para apresentar defesa será de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação da autuação ou da publicação em edital. § 2º A notificação será expedida ao permissionário, por remessa postal com Aviso de Recebimento – AR, por ofício da administração com ciente do notificado ou, quando for o caso, por publicação em edital. § 3º A notificação devolvida por desatualização de endereço do permissionário, será considerada válida para todos os efeitos. § 4º A defesa deverá ser apresentada por escrito junto ao Protocolo Geral da Prefeitura e, quando exercida através de procurador, deverá estar instruída com instrumento que o habilite. § 5º Transcorrido o prazo, sem que tenha sido apresentada a defesa prévia, o julgamento seguirá à revelia. Art. 37 Na aplicação das penalidades a parte terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão, para impetrar recurso perante o órgão fiscalizador. Parágrafo único Em se tratando da penalidade de multa, sendo o recurso julgado improcedente, e, transcorrido o prazo recursal de 15 dias, para a segunda instância administrativa, o valor deverá ser recolhido ao erário municipal, lançado em dívida ativa, no cadastro municipal do taxista ou titular do veículo infrator. Art. 38 Aplicada a penalidade de revogação, a licença retorna ao domínio da administração pública, obedecida a forma estabelecida na presente Lei. Art. 39 A instância administrativa de julgamento de infrações esgota-se pela apreciação do recurso, em última instância, pelo Prefeito Municipal. Art. 40 No prontuário do permissionário será feito o assentamento da penalidade aplicada de forma definitiva. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 41 A partir da publicação da presente Lei, os atuais taxistas deverão promover seu recadastramento junto à Divisão de Tributação e Fiscalização, para tanto, devendo ser notificados a cumprir integralmente o disposto no ‘caput’ e respectivos incisos do artigo 4º desta Lei, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, sob pena de multa de 30 (trinta) UFESP, sem prejuízo de outras providências. 11 Art. 42 Os atuais taxistas cujo veículo tenha vida útil superior ao estabelecido no art. 8º desta Lei, deverá promover a devida substituição, atendendo os requisitos legais, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa, a contar da publicação desta Lei, sob pena de revogação da licença. Art. 43 A fiscalização de que trata a presente Lei, ficará a cargo dos fiscais de posturas e fiscais tributários. § Único – A Prefeitura Municipal de Sete Barras fica obrigada a manter afixado em local visível e de fácil acesso ao público em geral, nos pontos de táxi, placa contendo informações do órgão responsável pela fiscalização e o telefone para denúncias e reclamações bem como de tabela de preços de tarifas de táxi. Art. 44 Somente poderá se habilitar e gozar das prerrogativas previstas nessa Lei, aquele que comprovar estar com suas obrigações tributárias municipais devidamente quitadas. Art. 45 O órgão fiscalizador poderá executar a mais ampla fiscalização, vistoria e diligências, visando à observância das disposições da presente Lei. § 1º - Deverá o órgão fiscalizador realizar ao menos uma fiscalização, vistoria e diligência por mês, fazendo constar o ato em relatório Circunstanciado e assinado pelos responsáveis. § 2º - O Relatório Circunstanciado mencionado no parágrafo anterior deverá ficar disponível para consulta e vistas de qualquer cidadão. Art. 46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº. 1.127/01. Prefeitura Municipal de Sete Barras, 2 de outubro de 2017. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL Higino Jerônimo da Rosa Junior Sec. de Adm. e Finanças

Data: 11/04/2018 17:12:17 - Categoria: LEIS 2017
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CEDER O USO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS À EMPRESA CRESOL - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA, MEDIANTE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1893/2017 De 20 de setembro de 2017. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CEDER O USO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS À EMPRESA CRESOL - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA, MEDIANTE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e o que dispõe os artigos 178 e parágrafos, da L.O.M, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado conforme lhe faculta a Lei Orgânica do Município, a ceder mediante Concessão de Direito Real de Uso à empresa Cooperativa de Crédito Rural Com Interação Solidária – CRESOL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 09.476.168/0001-42, com sede à Rua sede à Rua Bernardino de Campos, nº. 587 – centro – CEP. 18.300-270, na cidade de Capão Bonito/SP, na cidade de Capão Bonito/SP, aqui, representada pelo seu Presidente: Romildo Martins da Silva, brasileiro, casado, agricultor, portador da cédula de identidade RG. nº. 36.615.375-4 – SSP/SP e CPF nº. 312.130.038-57, residente e domiciliado no Bairro São José Abaixo, zona rural, Município de Capão Bonito – CEP. 18.300-000, imóvel de sua propriedade localizado à Rua São Jorge, nº. 180 – Vila Ipiranga – Sete Barras/SP, constituído de uma área construída de 153 m², com uma área de aproximada de 300,00 m2, inserida na Matrícula nº. 23.274 do Cartório de Registro de Imóveis de Registro. Parágrafo Único: A concessão de uso prevista neste artigo será outorgada a pelo prazo de 10 (dez) anos, sendo os 2 (dois) primeiros anos gratuitos e o restante do período da concessão será onerosa para a cessionária de acordo com os valores de aluguel praticados no mercado, podendo ser prorrogada, a critério do Poder Executivo, por igual período. Artigo 2.º - Durante o prazo de vigência, a cessionária responderá juridicamente e financeiramente por todo o ônus e despesas referente aos pagamentos de impostos, seguros, multas, serviços de manutenção preventiva e corretiva, toda a responsabilidade concernente a vínculos empregatícios e acidentes de trabalho, bem como quaisquer outros ônus decorrente da utilização do bem ora cedido. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Artigo 3º - O Poder Executivo celebrará o competente Termo de Cessão de Uso, ficando a cessionária, obrigada a observar as seguintes condições, sob pena de revogação da Cessão, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas: I - não alterar a finalidade do Termo de Cessão de Uso; II - não transferir, total ou parcialmente, a qualquer titulo, os direitos decorrentes da concessão; III – Atender, fielmente, as normas e exigências dos Poderes Públicos. IV – realizar a manutenção e conservação do prédio. V – utilizar também, mão de obra do município de Sete Barras. Artigo 4º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 1º, deverá entregar o imóvel á Municipalidade com todas as benfeitorias ali realizadas, sem qualquer direito de retenção e indenização, e independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial. Artigo 5º - Fica dispensada a licitação, tendo em vista o interesse público da presente concessão. Artigo6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria suplementada se necessárias. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e mantendo eficácia no prazo de validade do termo de cessão oriundo do artigo 1º. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 20 de setembro de 2017. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL Higino Jerônimo da Rosa Junior Sec. de Adm. e Finanças PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br

Data: 11/04/2018 17:12:17 - Categoria: LEIS 2017
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1892/2017 De 15 de setembro de 2017. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº. 4.320, de 17/03/64, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). 12.3610021.2061 – Manutenção dos Serviços Educacionais 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 294 210.000,00 Total 210.000,00 ARTIGO 2º - O crédito a que se refere o artigo anterior será coberto pela arrecadação, com recursos oriundos da receita corrente – Auxilio transporte Escolar da Secretaria de Estado da Educação, no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). ARTIGO 3º - Ficam incluídos nos anexos os valores dos programas e ações do PPA e da LDO para o exercício de 2017. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 15 de setembro de 2017. DEAN ALVES MARTINS Prefeito Municipal Higino Jerônimo da Rosa Junior Sec. de Adm. e Finanças

Data: 11/04/2018 17:12:17 - Categoria: LEIS 2017
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº.1.442/2007, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 1891/2017 De 15 de setembro de 2017. ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº.1.442/2007, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Por força da presente Lei, os dispositivos abaixo enumerados da Lei 1.442/2007, de 1 de dezembro de 2007, que aprova o Código Tributário do Município de Sete Barras, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 50º – “O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo de serviço, constante na seguinte lista em anexo:” “Art. 52º – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:” I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 5º do art. 50º desta Lei 1.442/2007; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da LS – Lista de Serviços; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da LS – Lista de Serviços; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da LS – Lista de Serviços; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da LS – Lista de Serviços; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da LS – Lista de Serviços; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da LS – Lista de Serviços; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da LS – Lista de Serviços; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da LS – Lista de Serviços; X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da LS – Lista de Serviços; XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da LS – Lista de Serviços; XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da LS – Lista de Serviços; XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da LS – Lista de Serviços; XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da LS – Lista de Serviços; XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da LS – Lista de Serviços; XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da LS – Lista de Serviços; XVIII – do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da LS – Lista de Serviços; XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da LS – Lista de Serviços; XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da LS – Lista de Serviços. XXI – do domicilio do tomador de serviços dos subitens 4.22,4.23 e 5.09; XXII – do domicilio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXIII – do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09; § 1º – No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da LS – Lista Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2º – No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da LS – Lista de Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 3º – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da LS – Lista de Serviços. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Art. 2º - O artigo 52 da Lei nº. 1442 de 11 de dezembro de 20017 – Sistema Tributário Municipal e as Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis ao Município, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 52.... § 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput do art. 8ºA da Lei Complementar Federal n.º 116/2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. § 5º – No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. § 6º – No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. documento fiscal a alíquota a ser retida, e na hipótese do contribuinte não informar, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento). § 7º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01. § 8º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. § 9º A nulidade a que se refere o § 8º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado sob a égide da lei nula. § 10 - Incluem-se na obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo: I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços. III – a pessoa jurídica tomadora ou intermediaria de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §4º do art. 52 da Lei 1.442/07. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 11 - Aplicam-se, à base de cálculo do imposto, a alíquota de 2% e 5%, conforme disposto na Lista de Serviços anexa. § 12 - A pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional para efeito de determinação da alíquota constante das tabelas dos incisos I e II do § 14° deste artigo, utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração. § 13 - Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constante da tabela dos incisos I e II do § 14° deste artigo devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período. § 14 - Aplicam –se as microempresas e empresas de pequeno porte, que efetuem o recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional o que segue: I – A prestação de serviços constantes dos subitens 7.02,7.04 e 7.05 da lista de Serviços; ficam sujeitos a alíquota constante da tabela abaixo: Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota Até 120.000,00 2,00% De 120.000,01 a 240.000,00 2,79% De 240.000,01 a 2.400.000,00 3,00% II – A prestação de serviços, constantes dos itens da lista de Serviços com exceção dos subitens 7.02, 7.04 e 7,05, fica sujeita a alíquota prevista na tabela abaixo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma a ser regulamentada, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário. Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota Até 120.000,00 2,00% De 120.000,01 a 240.000,00 2,79% De 240.000,01 a 360.000,00 3,50% De 360.000,01 a 480.000,00 3,84% De 480.000,01 a 600.000,00 3,87% De 600.000,01 a 720.000,00 4,23% De 720.000,01 a 840.000,00 4,26% De 840.000,01 a 960.000,00 4,31% De 960.000,01 a 1.080.000,00 4,61% PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 4,65% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 5,00% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 5,00% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 5,00% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 5,00% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 5,00% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 5,00% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 5,00% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 5,00% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 5,00% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 5,00% § 15 - O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios, conforme disciplinado em regulamento. § 16 - Para cada estabelecimento prestador de serviços haverá inscrição distinta. § 17 - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento. § 18 - A concessão da inscrição fica condicionada ao atendimento das exigências a serem disciplinadas por decreto, para o exercício de cada atividade. § 19 - A pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, deverá observar regras próprias para sua inscrição, conforme disposto em regulamento. § 20 - As pessoas físicas deverão entregar cópia da cédula de identidade (RG), CPF e comprovante de endereço, no ato da inscrição, enquanto que as pessoas jurídicas deverão entregar cópia do CNPJ, Contrato Social ou declaração de firma individual e comprovante de endereço, no ato do requerimento da inscrição. § 21 - Os prestadores de serviço sujeitos ao imposto, de conformidade com os subitens 7-02 e 7-05 da lista de serviços, deverão proceder a escrituração nos livros, por obra a ser administrada, empreitada ou subempreitada. § 22 - Os contribuintes deverão atualizar os dados no Serviço de Cadastro Fiscal do ISSQN, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência,no caso de alteração de endereço a atualização deverá ser promovida antes da mudança efetiva. § 23 - O contribuinte deve comunicar à repartição fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município. I - No caso de microempresas e empresas de pequeno porte, a baixa independe da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. § 24 - A emissão de nota fiscal de serviços ou recibo profissional de autônomo (RPA), assim como a utilização de livros, formulários, declarações ou outros documentos, inclusive por meio eletrônico, necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, para o registro das operações sujeitas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, são obrigatórios a todos os prestadores de serviços. § 25 - O disposto no “caput” deste artigo será aplicado aos demais sujeitos passivos ou responsáveis solidários, sempre que tal exigência se fizer necessária pela Fazenda Pública Municipal, em razão da peculiaridade da prestação de serviços. § 26 - Os livros e documentos fiscais previstos em regulamento somente poderão ser confeccionados e/ou utilizados, após prévia autorização por escrito da administração, por intermédio da repartição competente. § 27 - A confecção e/ou utilização de livros e documentos fiscais, sem a autorização prevista no parágrafo anterior, sujeita tanto o sujeito passivo, quanto o estabelecimento, que proceder a confecção, as penalidades cabíveis. § 28 - O sujeito passivo responde solidariamente pelas penalidades aplicadas, quando o estabelecimento que proceder a confecção for situado fora do território do Município. § 29 - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos de multas e juros, referentes a qualquer deles. § 30 - No caso dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de serviços, as notas fiscais deverão trazer a expressão: prestação de serviços. § 31 - Os prestadores de serviços autônomos, a critério da Fazenda Pública Municipal, poderão ser obrigados à utilização dos livros e notas fiscais, com observação sobre o regime de tributação. § 32 - Todos os contribuintes enquadrados no regime mensal de apuração do ISSQN, inclusive regime especial, bem como os tomadores de serviço, prestarão, periodicamente, a Fazenda Pública Municipal, informações referentes às suas atividades e demais dados necessários ao controle da arrecadação e fiscalização, conforme disciplinado em regulamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 33 - As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema Unificado de Arrecadação, denominado Simples Nacional, deverão observar regras próprias para suas obrigações acessórias, conforme disposto em regulamento. § 34 - Os tomadores de serviços ficam obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias, conforme disposto em regulamento. § 35 - O Executivo Municipal poderá adotar sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações para contribuintes e responsáveis, de acordo com formas e prazos disciplinados em regulamento. Art. 3º - Fica revogado o artigo 1º da Lei Complementar nº. 1827/2015, de 21/10/2015. Art. 4º - Ficam mantidas as demais disposições contidas na Lei nº. 1442/2007, não alteradas pela presente Lei. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 15 de setembro de 2017. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL Higino Jerônimo da Rosa Junior Sec. de Adm. e Finanças

Data: 11/04/2018 17:12:17 - Categoria: LEIS 2017
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1890/2017 De 15 de setembro de 2017. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Especial no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), destinados a reforçar a seguinte dotação orçamentária: 02.03.02 – Setor de Obras Fonte de Recurso 25.752.0003.1011 – Obras de Infra-estrutura 4.4.90.51 – Obras e Instalações 160.000,00 02 Total 160.000,00 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por contra do excesso de arrecadação decorrente do Convênio firmado com a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício de 2017 e do Plano Plurianual – PPA 2014 a 2017. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 15 de setembro de 2017. DEAN ALVES MARTINS Prefeito Municipal Higino Jerônimo da Rosa Junior Sec. de Adm. e Finanças

Data: 11/04/2018 17:12:17 - Categoria: LEIS 2017
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL, EMPREGOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1889/2017 De 6 de setembro de 2017. “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL, EMPREGOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. LIVRO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º - Esta Lei reestrutura a organização dos órgãos do Legislativo hierarquizados à Câmara Municipal de Sete Barras e dispõe sobre o Sistema Funcional e Quadro Permanente dos Servidores da Câmara Municipal. § 1.º - A estrutura organizacional da Câmara Municipal de Sete Barras, criada por esta Lei, tem por finalidade prestar assessoria administrativa aos órgãos políticos do Legislativo, em especial à Presidência, Mesa Diretora e Vereadores. § 2.º - O modelo de gestão adotado pela Câmara Municipal de Sete Barras está baseado no planejamento integrado de ações, transparência e controle social sobre as atividades do legislativo, especialmente na formulação e implementação de políticas públicas. § 3.º - Sempre que possível, as atribuições decisórias serão situadas na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender, visando a assegurar maior rapidez e objetividade às decisões. Artigo 2.º - Para efeitos desta Lei: I - Órgão do Legislativo é a repartição funcional da Câmara Municipal que, aplicando os meios apropriados, através dos titulares de cargos, empregos ou funções públicas que o integram, cumpre, na efetivação das funções conotadoras de seu fim, as respectivas competências desmembrando-se em Diretorias, Assessorias e Chefias; II - Cargo Público do Legislativo é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional cometida a um servidor. III - Emprego Público do Legislativo é a posição constituída na organização do serviço da Câmara Municipal, criado por Lei, em número certo, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente fixado por lei, para ser provido e exercido por um titular, sujeito às normas laborais estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br IV - Função Pública do Legislativo é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a administração do legislativo confere a cada categoria profissional ou comete, individualmente, a determinado servidor do legislativo para execução em caráter transitório; V - Servidor Público do Legislativo é a pessoa legalmente investida em cargo, emprego ou função pública, nos quadros dos órgãos que integram a estrutura da Câmara Municipal; VI - Quadro do Legislativo é o conjunto de cargos, empregos e funções de um mesmo órgão do legislativo; VII - Poder Hierárquico é o poder de que está investido um órgão do legislativo ou uma Chefia competente, para exercer as atividades de direção, supervisão, controle, coordenação, e correção de seus subordinados; VIII - Controle é a atividade exercida por um órgão do legislativo ou pela Chefia competente em relação aos seus subordinados, decorrente de seu poder hierárquico, que visa à fiscalização do cumprimento da lei e das instruções normativas, bem como dos atos e do rendimento de cada servidor; IX - Coordenação é a ação que visa a harmonizar todas as atividades da administração do legislativo, submetendo-as ao que foi planejado, na busca de soluções integrais, de modo a evitar dispersão de recursos e divergências de soluções; X - Atividades de Direção são as atividades relacionadas ao planejamento, à supervisão, à coordenação e ao controle, bem como ao estabelecimento de normas, critérios e princípios a serem observados pelos diversos níveis de execução; XI - Vencimento é retribuição para o servidor pelo efetivo exercício do emprego ou cargo público, correspondente à referência ou nível regularmente fixado. XII - Remuneração é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do emprego ou cargo, correspondente à referência ou nível regularmente fixado, acrescido das vantagens pessoais de que o servidor seja titular, bem como de outras vantagens pecuniárias instituídas por legislação específica. XIII - Referência é a letra e/ou número que identifica o vencimento a que o servidor faz jus. XIV - Lotação é o número de servidores públicos fixado para cada unidade administrativa. Artigo 3.º - Os órgãos do legislativo são independentes uns dos outros, interligando-se por um princípio diretor interno que os unifica e os hierarquiza entre si. Parágrafo Único - Os órgãos do legislativo, criados por esta Lei, com competências específicas, compõem-se de cargos, empregos e funções públicas do legislativo. Artigo 4.º - A disponibilidade dos cargos ou empregos que integram a estrutura da Câmara Municipal, as formas de provimento, o regime de contratação, os vínculos (permanentes ou temporários), as jornadas de trabalho e os requisitos para investidura são os constantes dos ANEXOS II e III, que faz parte integrante desta Lei. Parágrafo único - A quantidade de vagas abertas para provimento é a constante dos quadros de cada órgão hierarquizado à Câmara Municipal de Sete Barras, na forma desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br TÍTULO II DOS SERVIÇOS DA CÂMARA MUNICIPAL Artigo 5.º - Os serviços da Câmara Municipal compreendem: I - atividades permanentes; II - atividades eventuais ou de caráter temporário. Artigo 6.º - As atividades permanentes serão exercidas por servidores públicos nomeados após concurso público ou em comissão, cujas atribuições correspondem ao exercício de trabalhos contínuos e indispensáveis ao desenvolvimento normal dos serviços da Câmara Municipal. Artigo 7.º - As atividades eventuais ou de natureza transitória, exercidas por prazo determinado, sem vínculo empregatício, compreendem: I - trabalho de natureza técnica que envolva reconhecida especialização; II - trabalho correspondente a ocupações de nível elevado ou médio, necessário à execução eventual de determinado serviço. Artigo 8.º - A Câmara poderá contratar servidores por tempo determinado, para os serviços considerados essenciais, atendendo-se a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos de legislação complementar específica, consoante o disposto no Artigo 37, inciso IX da Constituição Federal. Artigo 9.º - Para os fins desta Lei: I - Classe é o conjunto de empregos públicos do legislativo da mesma natureza profissional e do mesmo grau de responsabilidade, constituindo-se nos degraus da carreira; II - Emprego Efetivo é o emprego público do legislativo cuja investidura depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do Artigo 37, II da CF, cuja nomenclatura, quantidade, carga horária, referência e requisitos para preenchimento de cada emprego estão fixados no Anexo II que é parte integrante desta Lei; III - Emprego em Comissão é o emprego público do legislativo de livre nomeação e exoneração, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, cuja nomenclatura, quantidade, carga horária, referência e requisitos para preenchimento de cada emprego estão fixados no Anexo III que é parte integrante desta Lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Artigo 10 - Os empregos efetivos, providos por concurso público de provas ou de provas e títulos, nomeados pela ordem de classificação, sujeitarão seus titulares ao cumprimento de estágio probatório de 03 (três) anos para fins de estabilidade no serviço público municipal. TÍTULO III DOS ESTAGIÁRIOS Artigo 11 - A Câmara Municipal de Sete Barras poderá recepcionar estagiários, através de convênios com entidades públicas ou privadas de ensino, preferencialmente aqueles que estejam cursando os últimos anos de cursos, integrados por disciplinas compatíveis com as funções afetas à atividade a ser desenvolvida, na forma da legislação federal específica. Parágrafo Único – A regulamentação para a concessão de estágios deverá ser feita através de Lei específica. TÍTULO IV DA JORNADA DE TRABALHO Artigo 12 - Fica instituída a jornada de trabalho correspondente a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para os servidores públicos da Câmara Municipal de Sete Barras, ressalvadas as exceções legais. § 1.º - Excetua-se do disposto no presente artigo, o servidor investido no emprego de Assessor Jurídico, que terá uma jornada de trabalho correspondente a 20 (vinte) horas semanais. § 2.º - Poderá o Presidente da Câmara Municipal, por conveniência do serviço ou quando tratar de cargo que por sua natureza exija horário diferenciado ou especial, atribuir jornada de trabalho diferente daquela estabelecida no Caput do presente artigo. § 3.º - O servidor do legislativo tem direito a um dia de folga remunerada no dia do seu aniversário natalício, a ser gozado única e exclusivamente no dia e mês indicados na respectiva cédula de identidade, sem a possibilidade de transferência da folga no caso de coincidir com sábado, domingo, ponto facultativo, feriado e gozo de férias. TÍTULO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Artigo 13 - O servidor do legislativo nomeado em caráter efetivo para cargo público do legislativo fica sujeito ao estágio probatório de três anos de exercício ininterrupto, em que serão apurados por Comissão de Estágio Probatório, constituída por Ato da Presidência para os fins do disposto no artigo 41, § 4. o , da Constituição Federal, os seguintes requisitos de desempenho: I - Eficiência II - Idoneidade moral; III - Aptidão; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br IV - Disciplina; V - Assiduidade; VI - Dedicação ao serviço. § 1.º - A Comissão de Estágio Probatório formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estagiário, em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor da demissão ou da concessão de estabilidade ao servidor. § 2.º - Desse parecer, se contrário à estabilidade, será dada vista ao estagiário pelo prazo de 10 (dez) dias. § 3.º - Julgando o parecer e a defesa, o Presidente da Câmara expedirá Portaria concedendo estabilidade ao servidor, para apostilamento em seu assentamento pessoal, ou de demissão, se contrário a sua permanência. Artigo 14 - A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior, deverá processar-se de modo que a demissão do servidor possa ser feita antes de findo o período de estágio. LIVRO II ORGANIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 15 - A Câmara Municipal de Sete Barras é o órgão independente e supremo do Poder Legislativo Municipal, na forma do disposto no artigo 2.º da Lei Orgânica do Município de Sete Barras-SP. Artigo 16 - Na forma estabelecida pela presente Lei, na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Sete Barras, integram a estrutura do Poder Legislativo do Município de Sete Barras os seguintes órgãos do Legislativo: I - Órgãos Políticos: Plenário; Vereador, Mesa Diretora da Câmara Municipal; Presidência da Câmara Municipal e Comissões Permanentes e Especiais; II - Órgãos de Direção, Chefia e Assessoramento: a) Gabinete da Presidência, b) Diretoria Geral, c) Diretoria Legislativa, d) Chefia Administrativa, e) Chefia de Serviços Gerais. Parágrafo único - A representação gráfica esquemática da estrutura do Poder Legislativo do PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Município de Sete Barras é a constante no organograma constante do ANEXO I, que faz parte integrante da presente Lei. Artigo 17 - O Presidente da Câmara Municipal de Sete Barras designará, por meio de Portaria, o servidor efetivo, em exercício ou não de emprego de comissão ou confiança, que exercerá a função de RESPONSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO do Poder Legislativo, ao qual compete: I - aferir a legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira, de recursos humanos e patrimoniais; II - controlar as atividades, fazer acompanhamentos e controles específicos da receita e despesas do Poder Legislativo, tais como: a execução orçamentária e financeira; o sistema de pessoal; os bens patrimoniais; os bens em almoxarifado; os veículos e combustíveis; as licitações, contratos, convênios, acordos e ajustes; as obras públicas, inclusive reformas; as operações de créditos; a despesa pública; a receita; a observância dos limites constitucionais; III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas e tramitação dos processos; IV - assessorar a direção da Câmara nos aspectos relacionados com o controle interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos; V - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; VI - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles. VII - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária; VIII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais; IX - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal, bem como na aplicação de recursos públicos; X - supervisionar as medidas adotadas quanto à despesa total com observância aos respectivos limites; XI - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; XII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de acesso à informação, bem como a transparência da Gestão Fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; XIII - participar do processo de planejamento, elaboração e implantação do Plano Plurianual, da Lei de diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária; XIV - manifestar-se, quando solicitado, acerca da regularidade e legalidade de processo licitatório, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; XV - propor a melhoria ou implantação de sistema de processamento eletrônico de dados em todas as atividades administrativas, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; XVI - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno; XVII - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas; XVIII - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades; XIX - alertar e orientar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, a fim de apurar os atos ou fatos, inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; XX - representar junto aos órgãos competentes, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas; XXI - assessorar a Câmara no julgamento das contas anuais prestadas pela Administração; XXII - executar atividades de ouvidoria e promoção da integridade pública, bem como a promoção da gestão pública ética, responsável e transparente, na Câmara Municipal; XXIII - realizar estudos e trabalhos técnicos que promovam o incremento da transparência pública, da ética, da participação da sociedade civil na prevenção da corrupção e do fortalecimento do controle social; XXIV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno; XXV - executar outras atividades correlatas ao conteúdo ocupacional do cargo que lhe forem determinadas pelo Presidente. TÍTULO II DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Artigo 18 - Ao Gabinete da Presidência, hierarquizado diretamente à Presidência da Câmara, incumbe dar assistência direta ao Presidente no desempenho de sua competência e atribuições. Parágrafo único – A competência e as atribuições do Presidente da Câmara são aquelas inseridas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal. Artigo 19 - Os empregos afetos diretamente ao Gabinete da Presidência são os constantes do quadro abaixo: NOME DO POSTO QUANTIDADE ASSESSOR JURÍDICO 01 CHEFE DE GABINETE 01 DIRETOR GERAL 01 Artigo 20 - Os empregos do quadro do Gabinete da Presidência serão providos da seguinte forma: a) O emprego de Assessor Jurídico será provido através de concurso público de provas ou de provas e títulos; b) Os empregos de Chefe de Gabinete e Diretor Geral serão providos por livre nomeação da Presidência. c) CAPÍTULO I DA ASSESSORIA JURÍDICA Artigo 21 - Compete ao Assessor Jurídico: I - exercer as atividades relativas ao ajuizamento, acompanhamento e patrocínio de quaisquer ações que tramitem no Foro em geral, em que a Câmara seja parte como Requerente, Requerida ou Interveniente; II - redigir e examinar projetos de lei, decretos, regulamentos, resoluções e demais atos do Presidente e da Mesa Diretora; III - pronunciar-se sobre toda a matéria jurídica que lhe for submetida pelo Presidente e demais unidades administrativas, emitindo pareceres; IV - opinar, quando chamado, sobre a legalidade e constitucionalidade das proposições em curso na Câmara; V - orientar, quando solicitado, os servidores sobre as disciplinas jurídicas relativas ao processo e procedimento legislativo; VI - organizar o índice da legislação federal, estadual e municipal e manter atualizado o cadastro de legislação e documentação jurídica de interesse da Câmara; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br VII - assessorar, quando convocado, a Mesa da Câmara nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias; VIII - organizar e manter atualizado o acervo bibliográfico, bem como seus respectivos catálogos, bibliografias e índices de interesse da Câmara; IX - realizar pesquisas e levantamento de livros e documentos de assuntos relacionados com as atividades da Câmara, bem como, propor a sua aquisição ou assinatura; X - zelar pela conservação de livros, documentos e publicações sob sua guarda, solicitando restauração quando necessário; XI - executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente. CAPÍTULO II DA CHEFIA DE GABINETE Artigo 22 - Compete ao Chefe de Gabinete: I - assistir diretamente o Presidente da Câmara no desempenho de suas funções e promover a divulgação dos trabalhos da Câmara; II - organizar e acompanhar a recepção de visitantes; III - manter relação atualizada de autoridades e pessoas graduadas; IV - promover a circulação de notícias de interesse do Gabinete da Presidência, veiculadas na imprensa escrita; V - coordenar as relações parlamentares do Presidente e das unidades da Câmara; VI - realizar as atividades de coordenação político-administrativa nas unidades da Câmara; VII - recepcionar a atender autoridades e munícipes, marcando audiências com o Presidente ou encaminhando-os às unidades competentes para solucionar os problemas; VIII - receber, estudar e propor soluções em expedientes e processos encaminhados à apreciação e decisão do Presidente; IX - representar o Presidente, quando designado, em atos oficiais, solenidades, cerimônias e festividades; X - O controle do uso dos veículos e o custeio das despesas com alimentação, estadia e deslocamento utilizados na representação política e social da Câmara pelo Presidente ou seus representantes; XI - outras atribuições correlatas determinadas pela Presidência. CAPÍTULO III DA DIRETORIA GERAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Artigo 23 - A Diretoria Geral é superintendida pelo Presidente e dirigida pelo Diretor Geral. Parágrafo único – O emprego de Diretor Geral somente poderá ser exercido por servidor de carreira. Artigo 24 - Os empregos e funções afetos à Diretoria Geral são os constantes do quadro abaixo: NOME DO POSTO QUANTIDADE AGENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO 01 DIRETOR LEGISLATIVO 01 CHEFE ADMINISTRATIVO 01 CHEFE DE SERVIÇOS GERAIS 01 Artigo 25 - Os empregos do quadro da Diretoria Geral serão providos da seguinte forma: a) Os empregos de Chefe Administrativo e Chefe de Serviços Gerais serão providos por livre nomeação da Presidência; b) Os empregos de Agente Técnico Administrativo e Diretor Legislativo serão providos através de concurso público de provas ou de provas e títulos. SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR GERAL Artigo 26 - São competências do Diretor Geral: I – em relação às atividades gerais: a) assistir ao Presidente no desempenho de suas funções e representá-lo quando for designado; b) propor ao Presidente o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; c) cumprir as leis, decretos, resoluções, regulamentos, regimento interno e demais atos, portarias ou ordens de serviço baixadas pelo Presidente ou pela Mesa Diretora; d) coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas; e) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos; f) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br g) responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência; h) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública; i) prestar informações e assessoramento técnico aos diversos órgãos da Câmara na área de sua competência; j) expedir, subscrever e autenticar certidões; k) decidir os pedidos de “vista” e certidões de processos; l) apresentar à Mesa, o balancete mensal e o balanço geral da Câmara, nos termos da legislação vigente; m) providenciar a publicação da matéria legislativa e administrativa, na forma da lei; n) providenciar seguros, documentos e a guarda regular dos veículos; o) supervisionar os serviços de protocolo de documentos; p) assinalar a correspondência e exarar despachos interlocutórios na sua área de competência; q) coordenar o desenvolvimento, a programação e a operacionalização das atividades de processamento de dados da Câmara; r) executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente da Câmara. II – em relação à administração de pessoal: a) propor a requisição ou nomeação de pessoal; b) autorizar o gozo de férias relativas ao exercício, do pessoal direta e indiretamente subordinado, bem como aprovar a escala de férias dos servidores; c) fixar o local de trabalho dos servidores subordinados, segundo a necessidade dos serviços; d) abonar ou justificar faltas dos servidores direta e indiretamente subordinados; e) propor à Mesa a revisão e reajustamento de vencimento de pessoal da Câmara; f) opinar sobre a requisição dos servidores da Câmara para prestar serviços a outros órgãos do Poder Público em geral; g) realizar ou acompanhar a realização de concurso público e processos seletivos internos de acesso; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br h) acompanhar a execução das rotinas de trabalhos que visem o aperfeiçoamento e ao desenvolvimento das atividades da Câmara; III – em relação ao controle interno e à legalidade, processamento e liquidação das despesas: a) exercer a supervisão técnica e fiscalização específica de todos os atos da gestão fiscal, objetivando o cumprimento das normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e outras; b) assinar o relatório de gestão fiscal juntamente com o titular deste Poder (Artigo 54, parágrafo único da LRF); c) verificar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos; d) verificar o atendimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e) acompanhar o limite da despesa total com pessoal, nos termos dos Artigos 22 e 23 da Lei Complementar n.º - 101, de 04/05/2000, distinguindo as despesas com inativos e pensionistas, propondo e indicando medidas corretivas se ultrapassado qualquer dos limites; f) comunicar o Tribunal de Contas quando tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade; g) quando nomeado por Portaria da Presidência, assinar cheques e emitir ordens de pagamento e de transferência de fundos ou outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Presidente da Câmara; IV – em relação à administração de material e patrimônio: a) decidir sobre assuntos referentes a licitação, podendo: 1) adjudicar; 2) autorizar a substituição e a restituição do objeto do contrato; 3) designar servidor ou comissão para o recebimento do objeto do contrato; 4) aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; 5) assinar Convites e Editais de Licitação b) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio; c) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br d) supervisionar o recebimento de materiais e serviços adquiridos pela Câmara; e) proceder às compras; SEÇÃO II DA CHEFIA ADMINISTRATIVA Artigo 27 - A Chefia Administrativa é superintendida pelo Diretor Geral e dirigida pelo Chefe Administrativo. Artigo 28 - Os empregos, cargos e funções afetos à Chefia Administrativa são os constantes do quadro abaixo: NOME DO POSTO QUANTIDADE CONTADOR 01 ESCRITURÁRIO 02 MOTORISTA 01 Artigo 29 - Os empregos de Contador, Escriturário e Motorista serão providos através de concurso público de provas ou de provas e títulos. SUBSEÇÃO I DA COMPETÊNCIA DO CHEFE ADMINISTRATIVO Artigo 30 - Ao Chefe Administrativo compete: I – responder pelo expediente administrativo; II - orientar e acompanhar as atividades técnicas dos cargos subordinados; III - formar processos relativos às proposições, elaborando fichas de controle; IV - prestar informações aos servidores, aos vereadores e ao público em geral a respeitos da tramitação de documentos de seu interesse; V - elaborar a programação financeira e manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados; VI - elaborar a projeção de despesa com recursos humanos e encargos previdenciários para elaboração do orçamento de pessoal; VII – em relação à administração de pessoal: a) - propor a requisição ou nomeação de pessoal; b) - apresentar estudos relativos aos horários de trabalho dos servidores; c) - autorizar o gozo de férias relativas ao exercício, do pessoal direta e indiretamente subordinado; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br d) - fixar o local de trabalho dos servidores subordinados, segundo a necessidade dos serviços; e) - abonar ou justificar faltas dos servidores direta e indiretamente subordinados; f) - registrar e controlar frequência, atestados, afastamentos e licenças dos servidores; VIII – em relação as atividades gerais: a) - acompanhar a execução dos contratos firmados com a Câmara; b) - verificar e encaminhar o pedido de abertura de licitação para a compra de materiais e serviços, quando necessário; c) - proceder ao registro dos processos licitatórios e contratos nos livros próprios, mantendo-os sempre atualizados; d) - providenciar a publicação da matéria administrativa, na forma da lei; e) - decidir os pedidos de “vista” e certidões de processos. IX – em relação à administração de material e patrimônio: a) - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio; b) - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos. X - prestar informação e manter informada a Diretoria Geral sobre os andamentos dos serviços sob sua direção; XI – registrar em livro próprio, a declaração de bens do Prefeito, Vice-Prefeito, Diretores de Departamentos Municipais, Vereadores e Suplentes; XII – executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente da Câmara. SUBSEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONTADOR Artigo 31 - Além das atribuições embasadas em legislação federal específica, atinentes à profissão, ao Contador compete: I - escriturar analiticamente os atos ou fatos administrativos, efetuando os correspondentes lançamentos contábeis, para possibilitar o controle contábil e orçamentário; II – supervisionar os registros, de modo sistemático, de seus livros e fichários, assim como seus sistemas informatizados de contabilidade, bem como, certificando que os mesmos estejam sempre atualizados; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br III - emitir notas de empenho e ordens de pagamento de despesas autorizadas pelo Presidente, examinando os documentos comprobatórios relativos a essas despesas; IV - promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis; V - examinar empenhos de despesa, verificando a classificação e a existência de recursos nas dotações orçamentárias, para o pagamento dos compromissos assumidos; VI - elaborar demonstrativos contábeis relativos à execução orçamentária e financeira, em consonância com leis, regulamentos e normas vigentes, para apresentar resultados da situação patrimonial, econômica e financeira; VII - examinar e instruir processos relativos a registro, distribuição e redistribuição orçamentários adicionais; VIII - organizar, processar e informar todas as despesas da Câmara; IX – elaborar relatórios para fins de prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos fiscalizadores; X - prestar assistência à Comissão de Finanças e Orçamento na apreciação da proposta orçamentária do Município; XI – promover a proposta das peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA) à luz da Constituição Federal e Estadual e outros dispositivos legais pertinentes ao orçamento público; XII – emitir e assinar balancetes e outros documentos da Administração afeta à unidade de Contabilidade, juntamente com o Presidente e o Controlador Interno; XIII – elaborar mensalmente ou quando solicitado a conciliação das contas bancárias da Câmara; XIV – em relação ao planejamento e controle de recursos humanos: a) - assistir as autoridades da Câmara nos assuntos relacionados ao sistema de administração de pessoal; b) - elaborar proposta de diretrizes e normas para o atendimento de situações específicas; c) - planejar a execução da política de recursos humanos; d) - opinar conclusivamente sobre assuntos de recursos humanos, observadas as políticas, diretrizes e normas em vigor; e) - zelar pela adequada instrução dos processos, providenciando quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos e autoridades competentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br f) - realizar estudos e pesquisas, em especial para a permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho e a proposição de medidas necessárias à melhoria da qualidade dos dados de cadastro ou arquivos implantados mediante a utilização de processamento de dados; g) - coordenar a identificação das necessidades de recursos humanos; h) - elaborar a projeção de despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal; i) - realizar ou acompanhar a execução de concursos públicos e processos seletivos internos de acesso; j) - organizar, implantar e avaliar o sistema de informação pessoal; XV – em relação à política salarial: a) - preparar a folha de pagamento; b) - realizar estudos e pesquisas de interesse, em especial para a definição de exigências, requisitos, interstícios e demais procedimentos aplicáveis a cada categoria funcional; XVI – em relação à seleção e desenvolvimento de recursos humanos, realizar estudos e pesquisas para: a) - permanente atualização e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos; b) - a adequada colocação do pessoal selecionado; c) - a adequada qualificação dos recursos humanos existentes às exigências dos programas de trabalho; d) - identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e programar ou promover a execução dos programas de treinamento; XVII – em relação à legislação de pessoal: a) - coordenar, orientar, controlar e promover a correta aplicação da legislação; b) - representar às autoridades competente, nos casos de inobservância da legislação; c) - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades voltadas à execução, controle e avaliação de recursos humanos. d) Elaborar relatórios de impacto orçamentário/financeiro quando solicitado. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br XVIII – em relação à promoção, à evolução funcional e ao acesso: a) - em relação à promoção: 1- planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a aplicação do instituto da promoção; 2- processar a contagem de tempo considerado para fins de promoção; 3- examinar e instruir pedidos de inclusão de tempo de serviço; b) em relação ao acesso, planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a aplicação deste instituto, executando em especial: 1- a identificação dos servidores em condições de competir e os níveis correspondentes; 2- a elaboração das instruções especiais do processo seletivo interno de acesso; 3- a aplicação de provas e contagem de pontos relativo a títulos; 4- a divulgação dos resultados; XIX – em relação ao cadastro de cargos: a) manter atualizado o cadastro, procedendo as anotações decorrentes de: 1- criação, alteração ou extinção de cargo; 2- provimento ou vacância de cargos; 3- alterações funcionais que modifiquem o cadastro; b) exercer controle sobre: 1- vagas existentes para provimento de cargo mediante concurso público e acesso; 2- o atendimento de requisitos fixados para o provimento de cargos ou empregos; c) manter registros atualizados em relação: 1- aos servidores que recebem gratificação; 2- aos afastamentos e às licenças dos servidores. XX – em relação ao cadastro funcional: a) manter atualizado o cadastro e o prontuário dos servidores; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br b) controlar os prazos para início de exercício dos servidores; c) controlar a designação de servidores para cargos de assessoramento, direção e chefia; d) registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores; e) manter a guarda e o registro de declaração de bens dos servidores da Câmara e dos vereadores; XXI – em relação à freqüência: a) registrar e controlar a freqüência mensal; b) preparar atestados e certidões relacionadas com a freqüência dos servidores; c) anotar os afastamentos e as licenças dos servidores; d) apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço; XXII – em relação aos atos de pessoal: a) preparar atos de provimento de cargos e outros atos designatórios; b) preparar atos de promoção, evolução funcional e acesso dos servidores; c) lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração, suspensão ou rescisão; d) preparar atos relativos à vida funcional dos servidores, inclusive os relativos à concessão de vantagens pecuniárias; e) elaborar portarias sobre alteração de dados pessoais e funcionais dos servidores; f) preparar e expedir formulários às instituições de seguridade social competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente; g) registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas as anotações necessárias, relativas à vida profissional do empregado público admitido nos termos da legislação trabalhista; h) expedir guias para exame médico; i) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de servidores. XXIII – em caráter geral: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br a) atender a consultas e manifestarem-se conclusivamente nos processos que lhe forem encaminhados; b) manter os servidores informados a respeito de seus direitos e deveres; c) elaborar os dados para a folha de pagamento. XXIV - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Parágrafo único – Às unidades externas ao sistema de recursos humanos, em relação à freqüência, cabe: I – registrar a freqüência mensal; II – preparar atestados referentes à freqüência do pessoal; III – comunicar ao órgão de pessoal o falecimento de servidores. SUBSEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DO ESCRITURÁRIO Artigo 32 - Ao Escriturário compete: I - executar serviços gerais de escritório das diversas unidades administrativas e legislativas, protocolo, com a classificação de documentos e correspondências, transcrição de dados, lançamentos, prestação de informações, arquivo e digitação em geral; II - digitar e datilografar cartas, atas, memorandos, relatórios e demais correspondências da unidade, atendendo às exigências de padrões estéticos, baseando-se nas minutas fornecidas para atender às rotinas administrativas e legislativas; III - recepcionar pessoas que procuram a unidade, inteirando-se dos assuntos a serem tratados, objetivando prestar-lhes as informações desejadas; IV - organizar e manter atualizado o arquivo de documentos da unidade, classificando-os por assunto, em ordem alfabética, visando à agilização de informações; V – realizar o protocolo e o arquivo de documentos; VI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. SUBSEÇÃO IV DA COMPETÊNCIA DO MOTORISTA Artigo 33 - Ao Motorista, dentre outras atribuições, compete: I - dirigir veículos automotores da frota da Câmara conduzindo-os em trajetos determinados, obedecendo às normas de trânsito e instruções recebidas, para efetuar o transporte de vereadores, servidores, autoridades e presidente; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br II – obedecer fielmente as normas de trânsito, ficando responsável pelas infrações cometidas; III – conservar o bom funcionamento, boa aparência, asseio e manutenção do veículo, responsabilizando-se pelo mesmo, bem como pelo consumo de combustível e óleo, comunicando a ocorrência de gastos em excesso; IV – submeter-se, obrigatoriamente, em janeiro e julho de cada ano, a exame médico; V – não interferir na conversa dos usuários, a não ser quando indagado; VI – não transportar, em veículo oficial, passageiros não autorizados e não dar carona; VII – apresentar-se decentemente trajado, ser atento, respeitoso e prestativo; VIII - nunca deixar o veículo para acompanhar os usuários, exceto quando convidado; IX – guardar o veículo em local designado pelo Chefe Administrativo. X - efetuar anotações de viagens realizadas, pessoas transportadas, quilometragem rodada, itinerário e outras ocorrências, seguindo normas estabelecidas; XI - inspecionar as condições de uso do veículo sob sua responsabilidade, diariamente, antes de utilizar o mesmo, checando o nível de óleo, água, pneus, etc., verificando as reais condições de uso; XII - recolher o veículo após o serviço, deixando estacionado na garagem e fechado corretamente para possibilitar sua manutenção e abastecimento; XIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. SEÇÃO III DA DIRETORIA LEGISLATIVA Artigo 34 - A Diretoria Legislativa é superintendida pelo Diretor Geral e dirigida pelo Diretor Legislativo. Artigo 35 - Os cargos, empregos e funções afetos à Diretoria Legislativa são os constantes do quadro abaixo: NOME DO POSTO QUANTIDADE AGENTE TÉCNICO LEGISLATIVO 01 AUXILIAR LEGISLATIVO 01 Artigo 36 - Os empregos de Agente Técnico Legislativo e Auxiliar Legislativo serão providos através de concurso público de provas ou de provas e títulos. SUBSEÇÃO I DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR LEGISLATIVO Artigo 37 - Ao Diretor Legislativo compete: I - orientar e acompanhar as atividades técnicas dos cargos subordinados; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br II – manter cadastro, por Vereador e por assunto, dos processos e documentos submetidos à decisão do Plenário; III – controlar e acompanhar a sanção e a publicação de leis e resoluções, e demais documentos de interesse da Câmara; IV – participar da elaboração e colaborar na confecção do relatório anual de atividades da Câmara, bem como, coordenar a elaboração do relatório anual de atividades da Diretoria Legislativa; V – proceder a conferência das leis publicadas com os devidos autógrafos; VI – registrar em livro próprio, a declaração de bens do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores; VII – preparar e controlar os livros necessários ao bom funcionamento das Comissões Permanentes; VI – comunicar por escrito e mediante protocolo, aos Presidentes das Comissões Permanentes e aos Relatores, os processos que lhe forem distribuídos e os prazos; IX - providenciar o preparo dos pareceres e votos em separado das Comissões; X - auxiliar os Vereadores na elaboração das respectivas proposituras; XI - dar apoio nas audiências públicas realizadas pela Câmara, confeccionando as respectivas lista de presença e ata; XII - dar apoio às Comissões Especiais, quando determinado; XIII - executar outras tarefas correlatas. SUBSEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO AGENTE TÉCNICO LEGISLATIVO Artigo 38 - Ao Agente Técnico Legislativo compete: I - atuar no assessoramento geral no processo técnico legislativo; II - elaborar, desenvolver e reproduzir as proposituras dos Vereadores e demais assuntos de seu interesse; III - realizar estudos e pesquisas com a finalidade de desenvolver os trabalhos apresentados pelos Vereadores; IV - autuar todas as proposituras, dando-lhe o devido encaminhamento, nos termos regimentais; V – elaborar ofícios, indicações, requerimentos, projetos de Resolução, de Lei, Decreto Legislativo mediante ordem da Presidência ou por solicitação do vereador; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br VI – revisar a redação dos documentos da secretaria legislativa e proceder a numeração dos mesmos para a deliberação plenária; VII – proceder a confecção de correspondências necessárias no setor legislativo e seu devido encaminhamento ao destinatário; VIII – conferir, ordenar e arquivar processos, publicações oficiais, documentos, livros e periódicos; IX - auxiliar nas sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e atividades oficiais da Câmara; X – zelar pelo bom estado de conservação e de funcionamento dos materiais e equipamentos existentes no setor; XI – atender os funcionários, Vereadores e público, fornecendo informações gerais atinentes ao serviço realizado, pessoalmente, por meio eletrônico ou telefone; XII - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Presidência, Mesa Diretora e/ou superior imediato. SUBSEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DO AUXILIAR LEGISLATIVO Artigo 39 - Ao Auxiliar Legislativo compete: I - Comparecer as reuniões, redigir e transcrever as atas das reuniões da Câmara; II - digitar leis, decretos, portarias, resoluções, atestados, certidões, ordens de serviço, e demais atos do Legislativo; III - elaboração e redação de correspondências oficiais, quando requisitado; IV – auxiliar o trabalho do Agente Técnico Legislativo; V – proceder o atendimento aos Vereadores no recebimento e elaboração das proposições a serem inseridas no expediente e ordem do dia das sessões; VI - executar outras tarefas determinadas pelo Presidente ou superior imediato. SEÇÃO IV DA CHEFIA DE SERVIÇOS GERAIS Artigo 40 - A Chefia de Serviços Gerais é superintendida pelo Diretor Geral e dirigida pelo Chefe de Serviços Gerais. Parágrafo único - O emprego de Chefe de Serviços Gerais somente poderá ser exercido por servidor de carreira. Artigo 41 - Os cargos, empregos e funções afetos à Chefia dos Serviços Gerais são os constantes do quadro abaixo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br NOME DO POSTO QUANTIDADE ZELADOR 02 RECEPCIONISTA 01 Artigo 42 - Os empregos de Zelador e Recepcionista serão providos através de concurso público de provas ou de provas e títulos. SUBSEÇÃO I DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DE SERVIÇOS GERAIS Artigo 43 - Ao Chefe de Serviços Gerais compete: I - orientar e acompanhar as atividades de seus subordinados, zelando pela limpeza e segurança do prédio; II – prestar informações à Diretoria Geral sobre as ações desenvolvidas visando a melhora nos serviços prestados pelos subordinados; III – em relação à Zeladoria: a) elaborar e controlar cronograma de trabalho, definindo diariamente, as funções que serão executadas; b) manter controle do material necessário para a prestação dos serviços, solicitando reposição, quando necessário; IV – coordenar e orientar os serviços da recepção. V – executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente da Câmara. SUBSEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO ZELADOR Artigo 44 - Ao Zelador compete: I – executar os serviços de limpeza e conservação das áreas internas e externas do prédio em geral; II – zelar e manter a guarda e uso dos materiais utilizados; III – executar os serviços de copa, zelando pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios, procedendo aos serviços de limpeza dos mesmos e dos locais de trabalho; IV - auxiliar na preparação e distribuição de café, chá, água, e outros nas salas e gabinetes; V – executar serviços de limpeza em prédios onde se realizem eventos externos, como sessões solenes e especiais, audiências públicas, palestras, etc.; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br VI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. SUBSEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DA RECEPCIONISTA Artigo 45 - À recepcionista compete: I - Atender o munícipe ou visitante, identificando-o e averiguando suas pretensões, para prestar-lhe informações e providenciar o seu devido encaminhamento; II - Registrar as visitas e os telefonemas atendidos, anotando dados pessoais e comerciais do munícipe e visitante, para possibilitar o controle do atendimento diário; III - Receber a correspondência endereçada à Câmara Municipal, bem como aos seus servidores, registrando em livro próprio para possibilitar sua correta distribuição; IV - Executar atividades de apoio administrativo, como contínuo; V - Colaborar na arrumação das dependências da Câmara; VI - Orientar sobre a localização de gabinetes e serviços administrativos; VII - Recepcionar convidados da mesa diretora; VIII - Efetuar atendimento de ligações telefônicas destinados à Câmara, bem como executar as ligações solicitadas; IX - Controlar as ligações recebidas e expedidas; X - Transmitir recados e informações destinados aos Vereadores e demais servidores; XI - Zelar pela limpeza e decoração da recepção; XII – Cumprir determinações superiores e executar outras tarefas atinentes ao emprego. SEÇÃO V DO AGENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO Artigo 46 – O emprego de Agente Técnico Administrativo é superintendido pelo Diretor Geral. Artigo 47 - O emprego de Agente Técnico Administrativo será provido através de concurso público de provas ou de provas e títulos. SUBSEÇÃO I DA COMPETÊNCIA DO AGENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO Artigo 48 - Ao Agente Técnico Administrativo compete: I- no âmbito administrativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br a) realizar a emissão de certidões, atestados e declarações de cunho administrativo; b) emitir os Contratos firmados com a Câmara Municipal de Sete Barras, repassando para à Assessoria Jurídica para vistas; c) ser responsável pela cotação e compra de bens e produtos diversos, desde que solicitado pelo superior imediato; d) acompanhar o andamento de todos os processos recebidos, fazendo controle dos prazos; II – no âmbito contábil: a) na ausência do contador, ser responsável pelo pagamento de fornecedores e prestadores de serviço; b) ser responsável pelo tráfego de informações e documentos entre a Câmara Municipal e as Instituições Financeiras. III – no âmbito da informática: a) auxiliar nos estudos, projetos, análises, perícias, avaliação, auditorias, pareceres, pesquisas, consultorias, laudos, arbitramento e relatórios técnicos relativas ao processamento eletrônicos de dados; b) participar do planejamento ou projeto em geral de sistemas que envolvam o processamento eletrônicos de dados; colaborar nos projetos e especificações de modelos de documentos, planilhas, relatórios, formulários e arquivos utilizados em processamento eletrônicos de dados; c) auxiliar no gerenciamento de arquivos utilizados em processamento eletrônico de dados; d) colaborar na definição, estruturação, teste e simulação de programas e sistemas; e) executar atividades relacionadas ao controle de qualidade, qualidade dos serviços executados em equipamentos de processamento eletrônico de dados; f) auxiliar na instalação e operação de equipamentos para registro das sessões plenárias, das reuniões de comissão e de conferências, palestras, simpósios, cursos e outros realizados pela Câmara ou sob seu patrocínio; g) auxiliar na atualização da página na Internet da Câmara Municipal; h) executar manutenção nos equipamentos para o bom funcionamento de softwares, realizando instalações e solicitando atualizações quanto entender necessário; i) manter o funcionamento da rede e da Internet entre computadores; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br j) promover estudos para aperfeiçoamento e atualização dos equipamentos de informática para adequação dos trabalhos da Câmara; k) executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. TÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS COMUNS Artigo 49 - São competências comuns das unidades administrativas da Câmara Municipal de Sete Barras: I – autorizar a abertura de processos e de autuações provisórias; II – requisitar processos e documentos; III – proceder apensamentos, incorporações ou desincorporações; IV – determinar o arquivamento de processos e documentos; V – cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, as resoluções, os regulamentos, o Regimento Interno, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores; VI – transmitir aos seus subordinados as diretrizes a serem adotadas nos desenvolvimentos dos trabalhos; VII – manter os superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas; VIII – opinar e propor medidas que visem o aprimoramento de suas áreas; IX – manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores conforme o caso; X – providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando conclusivamente à respeito da matéria; XI – requisitar material permanente ou de consumo; XII – autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas; XIII – aprovar a escala de férias dos servidores subordinados; XIV – fazer cumprir o horário de trabalho dos servidores diretamente subordinados; XV – autorizar a retirada do servidor durante o expediente; XVI – decidir sobre pedidos de abonos e justificação de faltas; XVII – propor treinamento dos servidores; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br XVIII – manter a disciplina de seus subordinados; XIX – proferir despachos decisórios em processos e papéis de sua competência; XX – despachar com o superior hierárquico imediato; XXI – atender ou mandar atender pessoas que o procurem para tratar de assuntos relativos a área de atuação da unidade sobre sua direção; XXII – propor o indeferimento de férias por absoluta necessidade do serviço; XXIII – propor a realização de serviços extraordinários. LIVRO III DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA TÍTULO I DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS Artigo 50 - A remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Sete Barras deve ser compatível com as atribuições e responsabilidades de cada classe, respeitado o suporte financeiro da Câmara Municipal, procurando acompanhar a política salarial vigente no mercado regional, a fim de que a Administração possa manter um quadro de pessoal eficiente e motivado. Artigo 51 - A designação de servidores da Câmara Municipal para compor o Conselho de Política de Administração e Remuneração de que trata o Artigo 39 "caput” da Constituição Federal recairá exclusivamente sobre ocupantes de empregos ou cargos efetivos do Legislativo, na forma que dispuser a legislação específica. Artigo 52 - Fica estabelecido o mês de janeiro de cada ano como data base para a revisão geral anual da remuneração do pessoal da Câmara Municipal, observada a competência do Poder Legislativo de legislar sobre a matéria, na forma do disposto no Artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e inciso X do Artigo 147 da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único - Para aplicação do disposto no caput, o índice adotado é o IPCA/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Artigo 53 - Os valores dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Sete Barras estão discriminados na Tabela de Referências inserida por meio do “ANEXO IV” que faz parte integrante desta Lei. TÍTULO II DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA Artigo 54 - A retribuição pecuniária dos servidores públicos abrangidos por esta Lei compreende, além dos vencimentos, as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas: I - décimo terceiro salário; II - salário família; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br III - horas extras; IV - adicional noturno; V - adicional por tempo de serviço; VI - gratificação de estímulo à educação; VII - auxílio alimentação; VIII - vale refeição; IX - gratificação por participação nas Sessões noturnas; X - gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos, membro de banca ou comissão de concurso público; XI - gratificação por substituição; XII - das diárias; XIII - outras vantagens pecuniárias nesta lei ou em outras leis. CAPÍTULO I DO DÉCIMO TERCEIRO Artigo 55 – O servidor da Câmara fará jus ao Décimo Terceiro Salário nos moldes da Lei Federal n.º 4.090, de 13 de julho de 1962 e suas alterações. § 1.º - O Décimo Terceiro Salário estabelecido nesta Lei é devido aos servidores dos cargos efetivo, em comissão e confiança. § 2.º - A primeira parcela do Décimo Terceiro Salário, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor, deverá ser paga no mês de aniversário do servidor. § 3.º - Poderá o servidor requerer que a primeira parcela, referida no parágrafo anterior, seja paga no mês de novembro. CAPÍTULO II DO SALÁRIO FAMÍLIA Artigo 56 - O valor do salário família dos servidores da Câmara Municipal de Sete Barras será o valor máximo estatuído através de Legislação Federal que trata da matéria. Parágrafo único – O benefício de que trata o presente Artigo, será aplicado a todos os servidores da Câmara do quadro efetivo e do quadro em comissão. Artigo 57 - O reajuste do valor do salário família ocorrerá nas mesmas datas previstas na Legislação Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br CAPÍTULO III DAS HORAS EXTRAS Artigo 58 – O servidor efetivo poderá exercer atividade laboral extraordinária, que será remunerada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), até o limite de 40 (quarenta) horas mensais. CAPÍTULO IV DO ADICIONAL NOTURNO Artigo 59 – O trabalho noturno realizado por servidor efetivo terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento) sobre a hora diurna. Parágrafo único - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 6 horas do dia seguinte. CAPÍTULO V DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Artigo 60 - Fica instituído o adicional por tempo de serviço, correspondente a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração básica de seus vencimentos, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, contínuo ou não. Artigo 61 - O adicional por tempo de serviço estabelecido nesta Lei estende-se aos servidores dos cargos em comissão e confiança. CAPÍTULO VI DAS GRATIFICAÇÕES DE ESTÍMULO À EDUCAÇÃO Artigo 62 - Os servidores do quadro de pessoal efetivo da Câmara Municipal de Sete Barras, portadores de diplomas de conclusão de ensino médio, curso técnico de nível médio ou de nível superior, terão direito a uma gratificação nas condições estabelecidas nesta Seção. Parágrafo Único – Na eventualidade de o servidor efetivo ser designado para emprego em comissão de referência superior, a gratificação será calculada com base na referência básica do emprego designado. Artigo 63 - As gratificações serão concedidas nos seguintes níveis e valores: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br I - GRATIFICAÇÃO NÍVEL I: aos portadores de diploma de ensino médio à razão de 10% (dez por cento), da remuneração básica de seus vencimentos; II - GRATIFICAÇÃO NÍVEL II: aos portadores de diploma de curso técnico de nível de ensino médio à razão de 21% (vinte e um por cento), da remuneração básica de seus vencimentos; III - GRATIFICAÇÃO NÍVEL III: aos portadores de diploma de ensino superior completo à razão de 34% (trinta e quatro por cento), da remuneração básica de seus vencimentos; Parágrafo único - No caso do servidor ser habilitado para mais de um nível de gratificação, prevalecerá o de maior valor. Artigo 64 - Não se enquadram nas disposições desta seção, para efeito de gratificação os diplomas de Curso Superior que constituem habilitação específica para o desempenho da função ocupada pelo servidor. Artigo 65 - Cabe ao servidor requerer a concessão da gratificação, anexando prova cabal da escolaridade. CAPÍTULO VII DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Artigo 66 - Fica concedido aos servidores públicos da Câmara Municipal de Sete Barras, o Auxílio Alimentação no valor mensal de 14,18 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). § 1.º - O Auxílio Alimentação será pago junto à folha de pagamento dos servidores. § 2.º - O benefício de que trata o presente artigo, será aplicado a todos os servidores da Câmara do quadro efetivo e do quadro em comissão. Artigo 67 - Somente farão jus ao Auxílio Alimentação os servidores em efetivo exercício de suas Funções ou que estejam em gozo de licença médica. CAPÍTULO VIII DO VALE REFEIÇÃO Artigo 68 - Fica concedido aos servidores públicos pertencentes ao quadro geral da Câmara Municipal de Sete Barras o Vale Refeição, cuja concessão mensal dar-se-á através de pecúnia. § 1.º - Fixa fixado em 0,32 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) o valor diário do Vale-Refeição. § 2.º - Ficam excluídos do benefício instituído por esta lei os agentes políticos (Presidente da Câmara e Vereadores). PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Artigo 69 - O Vale Refeição será concedido proporcionalmente aos dias trabalhados ou de efetivo exercício. § 1.º - Equipara-se a dia de efetivo exercício ou trabalhado para os fins desta Lei, o desempenho das atribuições do servidor em: I - viagens de interesse da Câmara Municipal; II - programas de treinamento; III - eventos similares. § 2.º - Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta lei durante o período em que o servidor estiver afastado do desempenho de suas atribuições, de licenças sob qualquer fundamento, de faltas, de férias, de ausências e de afastamentos sob quaisquer circunstâncias, exceto nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, inclusive nas hipóteses consideradas em lei como de efetivo exercício; § 3.º - Em caso de recebimento de diária de alimentação por deslocamento do servidor, serão descontados deste, o valor diário correspondente do presente Vale Refeição. § 4.º - Os descontos tratados no parágrafo anterior só serão efetivados nas diárias pagas por dias úteis de afastamento. Artigo 70 - Para a apuração do total a ser indenizado ao servidor, considerar-se-á o seguinte: Valor a receber = (valor diário do Vale Refeição) x (dias úteis trabalhados pelo servidor no mês) Artigo 71 - O Vale Refeição que é tratado nesta Lei: I - tem natureza meramente indenizatória; II - não se incorpora ou incorporará ao vencimento, aos vencimentos ou a remuneração para quaisquer efeitos; III - não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de cálculo para a incidência de impostos ou contribuições previdenciárias. CAPÍTULO IX DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO NAS SESSÕES NOTURNAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Artigo 72 - Fica instituída ao servidor efetivo que for convocado para participar da realização de sessões noturnas e ou solenes realizadas em dia e horário além da jornada por ele cumprida, uma gratificação no valor de 5% (cinco por cento) a ser aplicado sobre a remuneração básica de seus vencimentos. § 1.º - O valor da gratificação prevista neste artigo deverá ser pago mensalmente. § 2.º - Fica excluído do direito à gratificação de que trata o presente artigo, os servidores ocupantes de cargos em Comissão e/ou Confiança. CAPÍTULO X DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO OU COLABORAÇÃO EM TRABALHOS TÉCNICOS, MEMBRO DE BANCA OU COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO Artigo 73 - Fica instituída ao servidor efetivo que for convocado, por ato regularmente publicado para, além de suas atribuições, integrar Grupos de Trabalho e Comissões criadas pela Câmara Municipal, de caráter não permanente, e destinados ao desenvolvimento e execução, a curto prazo, de tarefas, planos, estudos especiais, concursos e outros de relevância técnica e administrativa, uma gratificação no valor de 5% (cinco por cento) a ser aplicado sobre a remuneração básica de seus vencimentos. § 1.º - Aplica-se o disposto no presente artigo ao servidor designado para membro de banca ou comissão de concurso público. § 2.º - O valor da gratificação deverá ser paga mensalmente. § 3.º - Fica excluído do direito à gratificação de que trata o presente artigo, os servidores ocupantes de cargos em Comissão e/ou Confiança. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br CAPÍTULO XI DA GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO Artigo 74 - O servidor da Câmara Municipal que for designado para substituir superior hierárquico fará jus a perceber uma complementação remuneratória, a título de Função Gratificada, equivalente à diferença entre o vencimento base de seu emprego e do emprego que vier a ocupar em virtude da substituição. § 1.º - A substituição dar-se-á por motivo de: a) férias; b) licença gestante; c) licença paternidade; d) licença para tratamento de saúde; e) licença por acidente de trabalho; f) licença para adoção. § 2.º - A Complementação será paga durante o período em que perdurar a substituição, juntamente com o vencimento. § 3.º - Para cômputo do valor da complementação, a diferença entre o vencimento base do emprego de origem e o cargo ocupado em virtude da substituição será dividido por 30 (trinta), multiplicando-se o valor resultante pelo número de dias em que se der a substituição. CAPÍTULO XII DAS DIÁRIAS Artigo 75 - A concessão de diárias aos servidores da Câmara Municipal de Sete Barras tem por objetivo compensar as despesas com alimentação, regendo-se de acordo com as disposições desta Lei. § 1.º - Aplica-se o disposto neste artigo a todos os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão. § 2.º - A Diária poderá ser concedida ao servidor que se deslocar temporária e eventualmente para fora do Município, no desempenho de suas atribuições, relacionadas com o cargo ou função. § 3.º - A Diária deverá ser requerida mediante preenchimento de formulário próprio, cabendo ao Presidente da Câmara decidir à respeito. § 4.º - Não poderá ser concedida Diária aos Vereadores e Presidente da Câmara. Artigo 76 - O valor da diária será expresso em quantidade de Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, totalizando 4,80 UFESP. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Parágrafo único – O valor da Diária será de 70% (setenta por cento) do valor fixado no Caput quando o destino for os seguintes Municípios: Registro, Juquiá, Miracatú, Pariquera-Açú, Iguape, Ilha Comprida, Cananéia, Jacupiranga, Cajati e Eldorado. Artigo 77 - As diárias serão calculadas computando-se a data da partida da sede do servidor e a data do retorno a Sete Barras. Artigo 78 - O pagamento de diária poderá ser antecipado, tendo em vista o prazo provável de deslocamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a ser realizado, desde que haja numerário para tanto. Parágrafo único – Nenhuma concessão de diária poderá ser superior a cinco diárias. Artigo 79 - Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data de retorno ao Município de Sete Barras, as diária recebidas em excesso. Parágrafo único – Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento. Artigo 80 - Nos casos de deslocamento por períodos prolongados, far-se-á por adiantamentos de viagens, devendo o responsável pelo adiantamento, proceder a prestação de contas de acordo com a legislação específica. Artigo 81 - Os servidores ao final do trabalho ou atividades desenvolvidas durante o deslocamento, apresentarão no prazo de cinco dias úteis após o retorno, documentos que com provem a sua presença nos locais de destino previstos no requerimento de viagem, como, por exemplo, folder, foto, diploma, certificado, crachá, ata de reunião, lista de presença, declaração ou qualquer outro documento comprovante de sua presença. § 1.º - No afastamento destinado a participação em curso, seminário, treinamento, congresso e outros eventos e reuniões, será obrigatória a apresentação de certificado, diploma, atestado ou declaração confeccionada no local visitado que comprove a frequência naquele local. § 2.º - O servidor investido no cargo de Motorista deverá apresentar, como comprovação, cópia do requerimento da viagem e da planilha da viagem. § 3.º - Excepcionalmente, mediante justificativa, a comprovação de participação exigida no caput e no § 1.º poderá ser substituída por uma declaração de participação emitida pela organização, devendo o servidor participante apresentar no prazo de 30 (Trinta) dias o certificado ou diploma que comprove a frequência. § 4.º - Os documentos mencionados neste artigo serão encaminhados à Presidência para conferência. § 5.º - Caso necessário, serão solicitados ao servidor, pela Presidência, documentos complementares para prestação de contas. Artigo 82 - Nenhum servidor poderá perceber, a título de diárias, no mês, quantia superior a cinquenta por cento de sua retribuição mensal, salvo em casos excepcionais, com autorização prévia do Presidente da Câmara, até o limite máximo da sua retribuição mensal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Artigo 83 - É vedado conceder diária com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços. Artigo 84 - O servidor que receber diária indevidamente ou em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei será obrigado a restituí-la de uma só vez, sujeitando-se ainda a punição disciplinar. LIVRO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS Artigo 85 - Ficam recepcionadas por esta Lei as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata para reger os direitos constitucionais do trabalhador aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público de que trata o Artigo 39, § 3o e o Artigo 7.º Incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal (CF) e os dispositivos da Lei n.º 766, de 18 de julho de 1990 (Regime Jurídico Único) que não contrariar o disposto nesta resolução. § 1.º - A contratação de pessoal para cargo ou emprego permanente de provimento efetivo deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego. § 2.º - A contratação de pessoal para cargo ou emprego permanente de provimento em comissão, é de livre nomeação e exoneração da Presidência da Câmara, obedecidas as normas estabelecidas por esta resolução. Artigo 86 - Ficam asseguradas, para efeitos desta Lei, como direito líquido e certo, a todos os servidores ocupantes de cargos ou empregos já existentes no Quadro funcional da Câmara, todas as gratificações já incorporadas em seus vencimentos, contempladas pela Lei n.º - 766/90 e pela Resolução n.º 01/2009 antes da vigência desta Lei. Artigo 87 - Na realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, será reservado o percentual de cinco por cento (5%) de cada emprego ou cargo ofertado para pessoas portadoras de deficiência. § 1.º - As frações decorrentes do cálculo do percentual de que trata este Artigo só serão arredondadas para o número inteiro subsequente quando maiores do que 0,5 (cinco décimos). § 2.º - Do Edital de Concurso constarão, para cada categoria, o número de vagas reservadas para deficientes e demais normas e critérios para o atendimento do presente Artigo. Artigo 88 - Nos termos da Constituição Federal, fica assegurado o percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) dos cargos de provimento em Comissão para serem providos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, obedecidos aos requisitos de qualificação profissional e o interesse público. Artigo 89 - O organograma funcional, parte integrante desta Lei, está fixado através do ANEXO I. Artigo 90 - O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Sete Barras, que faz parte integrante desta Lei, fica assim constituído: I - "ANEXO II" - QUADRO DE PESSOAL – Empregos de Provimento "Efetivo". II - "ANEXO III" - QUADRO DE PESSOAL - Empregos de Provimento "Em Comissão". PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br III - "ANEXO IV" - Tabela de Referências. Artigo 91 - Na medida das necessidades e disponibilidades orçamentárias procederá o Presidente à implantação e instalação dos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Câmara Municipal, a contratação de pessoal na forma prevista nesta Lei e respectivos Anexos. Artigo 92 - O disposto nos incisos I, II e II do artigo 63 terá vigência a partir de 01 de janeiro de 2018. Artigo 93 - O disposto nos artigos 68, 69, 70 e 71 terá vigência a partir de 01 de janeiro de 2018. Artigo 94 - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas, no corrente exercício, com os recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 95 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 6 de setembro de 2017. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL Higino Jerônimo da Rosa Junior Sec. de Administração e Finanças PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Anexo I Organograma PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Anexo II Quadro de Pessoal Empregos de Provimento “Efetivo” Nomenclatura Referência Admissão Carca Horária Quantidade Requisitos Ocupado Vago Total Agente Técnico Administrativo 11 Concurso 40 horas / semanais 1 0 1 Ensino Médio completo, conhecimentos básicos em Informática, Contabilidade e Administração Pública Assessor Jurídico 10 Concurso 20 horas / semanais 1 0 1 Ensino Superior Completo em Direito e Inscrição na OAB Contador 10 Concurso 40 horas / semanais 0 1 1 Ensino Superior Completo em Ciências Contábeis e inscrição no CRC Diretor Legislativo 9 Concurso 40 horas / semanais 1 0 1 Ensino Médio Completo, conhecimentos básicos em Informática e Processo Legislativo Escriturário 4 Concurso 40 horas / semanais 2 0 2 Ensino Médio Completo e conhecimentos básicos em Informática Agente Técnico Legislativo 4 Concurso 40 horas / semanais 0 1 1 Ensino Médio completo, conhecimentos básicos em Informática e Processo Legislativo Motorista 4 Concurso 40 horas / semanais 1 0 1 Ensino Fundamental completo e Carteira Nacional de Habilitação – CNH “A/B” e o mínimo de 02 anos de habilitação Recepcionista 3 Concurso 40 horas / semanais 0 1 1 Ensino Médio completo Auxiliar Legislativo 2 Concurso 40 horas / semanais 0 1 1 Ensino Fundamental completo Zelador 2 Concurso 40 horas / semanais 1 1 2 Ensino Fundamental completo PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Anexo III Quadro de Pessoal Empregos de Provimento em Comissão Empregos de Natureza de Direção, Chefia e Assessoramento Nomenclatura Referência Admissão Carca Horária Quantidade Requisitos Ocupad o Vago Total Diretor Geral 11 Comissão 40 horas / semanais 1 0 1 Ensino Superior Completo, ser servidor de provimento efetivo do quadro de pessoal, mínimo de cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, conhecimentos básicos em Informática e Administração Pública Chefe Administrativo 7 Comissão 40 horas / semanais 1 0 1 Ensino Médio Completo Chefe de Gabinete 4 Comissão 40 horas / semanais 1 0 1 Ensino Médio Completo Chefe de Serviços Gerais 3 Comissão 40 horas / semanais 0 1 1 Ensino Médio completo e ser servidor de provimento efetivo do quadro de pessoal Anexo IV Tabela de Referências Referência Valor (R$) 2 R$ 1.101,83 3 R$ 1.406,26 4 R$ 1.794,98 5 R$ 1.980,00 6 R$ 2.300,00 7 R$ 2.670,02 8 R$ 3.074,54 9 R$ 3.553,88 10 R$ 4.113,68 1 R$ 4.530,92

Data: 11/04/2018 17:12:17 - Categoria: LEIS 2017
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Lei nº. 1888/2017 De 6 de setembro de 2017. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Especial no valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), destinados a reforçar a seguinte dotação orçamentária: 02.08.01 – Secretaria de Desenvolvimento Rural Fonte de Recurso 20.606.0003.2003 – Manut. dos Serviços Prestados ao Cidadão 3.3.90.30 – Material de Consumo 90.000,00 05 3.3.90.39 – Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica 5.000,00 05 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente 100.000,00 05 Total 195.000,00 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão pelo superávit financeiro do Convênio firmado com o Ministério de Desenvolvimento Social e Agrário. ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício de 2013 e do Plano Plurianual – PPA 2010 a 2013. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 6 de setembro de 2017. DEAN ALVES MARTINS Prefeito Municipal Higino Jerônimo da Rosa Junior Sec. de Administração e Finanças

Data: 11/04/2018 17:12:17 - Categoria: LEIS 2017
CRIA O ALUGUEL SOCIAL NO ÂMBITO DO O MUNICÍPIO DE SETE BARRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1887/2017 De 25 de agosto de 2017. CRIA O ALUGUEL SOCIAL NO ÂMBITO DO O MUNICÍPIO DE SETE BARRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz Saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei, Art. 1º. Em conformidade com a Lei nº 8.742/93 alterada pela Lei 12.435/2011 que trata da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, fica criado no Município de Sete Barras, através dos órgãos e entidades da Administração Municipal, o Programa Aluguel Social. § 1º O Programa Aluguel Social consiste na concessão de subsídio assistencial eventual para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros, que visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, podendo ser destinado às famílias e/ou indivíduos: - em situação de risco habitacional de emergência; - em situação de risco e/ou vulnerabilidade social temporária; - situação de calamidade pública decorrentes dos efeitos da catástrofe climática; - famílias assistidas pela rede de proteção social. § 2º Serão considerados como em situação de vulnerabilidade social, as famílias com renda per capta de até meio salário mínimo nacional vigente, salvo situações extraordinárias e decisão judicial; § 3º Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade da renda bruta dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de renda de qualquer natureza. § 4º As famílias serão contempladas com o benefício Aluguel Social, considerando as disposições desta Lei as quais serão averiguadas e constatadas através de Estudo Social elaborado por um assistente social lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante emissão de Parecer Social. § 5º Para efeitos desta Lei será caracterizado como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizado pelo Juízo competente; § 6º O subsídio do programa aluguel social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial temporária. § 7º Para fazer jus ao benefício, não pode o beneficiário, nem qualquer membro da família, ser proprietário, promitente comprador e/ou cessionário de outro imóvel, e nem ter sido beneficiário de programa habitacional promovido por qualquer uma das esferas governamentais. Art. 2º. A interdição do imóvel será reconhecida por ato da Defesa Civil do Município, com base em avaliação técnica devidamente fundamentada. Parágrafo Único: No ato da interdição de qualquer imóvel deverá ser realizado cadastro dos respectivos moradores, no qual deve ser identificado, no mínimo, um representante legal por moradia e seja, preferencialmente mulher. Art. 3º. O valor máximo do Aluguel Social corresponderá em até R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por família devendo ser atualizado anualmente pelo INPC (Índice Nacional dos Preços ao Consumidor), a partir da data da promulgação desta lei. § 1º Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor máximo estabelecido nesta Lei, o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado; § 2º A concessão do Aluguel Social fica limitada à quantidade máxima de até 10 (vinte) famílias que atendam aos requisitos e condições exigidos nesta Lei, conforme disponibilidade orçamentária e financeira; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br §3º O valor descrito no caput deste artigo poderá ser revisto desde que a Secretaria de Assistência Social promova a avaliação técnica da situação social da família com vistas a garantir moradia digna, podendo indicar valor mais adequado, desde que atenda ao interesse e necessidade sociais. Art. 4º. Será dada preferência à inclusão no Programa Aluguel Social a família que possuir, nesta ordem, as seguintes condições: I - condições extremas de insalubridade e/ou periculosidade no imóvel, havendo maior risco de habitabilidade conforme parecer técnico da Defesa Civil e da Secretaria Municipal de Assistência Social; II – gestante, nutriz e/ou presença de criança/adolescente de 0 a 17 anos; III - pessoas deficientes, idosos e/ou pessoas com doenças crônicas degenerativas que impossibilitem para o trabalho, mediante apresentação de laudo médico. Art. 5º. São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social, a partir das informações colhidas no ato de interdição do imóvel pela Defesa Civil: I – cadastramento das famílias em situações de risco e sua inclusão no Cadastro Único. II – realização de visita domiciliar in loco e/ou outras providências que se fizerem necessárias, a fim de se tomar diligências para obter levantamento de informações para inclusão da família no Aluguel social e emissão de Parecer Social. III - reconhecimento do preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as disposições desta Lei. IV - Elaboração do Plano Familiar envolvendo profissionais de outras políticas públicas identificadas na demanda apresentada, garantindo assim a intersetorialidade, onde serão traçadas as metas a serem cumpridas pela família inserida no Programa. Este plano tem por objetivo traçar estratégias que subsidiem a superação da condição de vulnerabilidade social vivenciada no momento da inclusão da família no programa, visando o seu desligamento; V - Inserir as famílias atendidas nos serviços da rede socioassistencial e proceder seu acompanhamento; VI - Encaminhar as famílias para cadastro e inscrição em programas habitacionais disponíveis no município que visarem a entrega de novas casas populares, o que não vincula o município, entretanto, em qualquer tipo de responsabilidade caso as famílias não cumpram os requisitos exigidos por tais programas e conseqüentemente não sejam contempladas nos programas habitacionais; VII - Acompanhamento das condições de trabalho e renda das famílias inseridas no Programa, realização de reuniões periódicas e elaboração de relatórios através da equipe técnica sugerindo a sua manutenção ou desligamento do Programa. VIII- fiscalização do cumprimento da lei e sua execução aos beneficiários do Programa. Art. 6º. Somente poderão ser objeto de locação nos termos do Programa criado por esta Lei, os imóveis localizados no Município de Sete Barras-SP, que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco. Art. 7º. A localização do imóvel, a negociação de valores, contratação da locação, será de responsabilidade do beneficiário, o pagamento será feito diretamente aos locadores pela Prefeitura Municipal de Sete Barras, devendo atender aos critérios desta lei. I – O benefício objeto desta lei não abrange despesas condominiais, obras, adequações e demais custos; II - Eventual valor excedente ao regulamentado deverá ser suportado pelo beneficiário; III – O contrato deverá ter a mesma vigência do benefício, conforme os critérios estabelecidos nos termos desta lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Art. 8º. O beneficiário não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador em caso de inadimplência ou atraso nos pagamento, respondendo pelos eventuais danos causados ao imóvel nos termos da lei nº 8245/1991 Art. 9º. O benefício será concedido em prestações mensais mediante depósito bancário em conta do locador, devendo ser comprovado por meio idôneo a propriedade do imóvel, atendendo aos seguintes requisitos: § 1º Para cada núcleo familiar beneficiário será indicada uma pessoa física como titular do aluguel social. A titularidade para o pagamento do benefício será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família. § 2º O pagamento que se refere o caput somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário que o locador é beneficiário do Aluguel Social; § 3º A continuidade do pagamento está condicionada a manutenção da condição e dos critérios estabelecidos nesta lei; § 4º A família beneficiária deverá assinar um termo de compromisso comprometendo-se em cumprir as metas estabelecidas no Plano Familiar elaborado pela equipe intersetorial após inclusão no Programa, bem como, participar das atividades nele previstas. Art. 10. O benefício será concedido pelo prazo máximo de até 01 (um) ano, mediante avaliação da equipe intersetorial e emissão de parecer, podendo ser renovado nos termos desta lei. Art. 11. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício. Parágrafo Único: O não atendimento de qualquer comunicado emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social implicará o desligamento do beneficiário do Aluguel Social. Art. 12. O benefício do programa Aluguel Social cessará: I - Por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo; II - Pela extinção das condições que determinaram sua concessão mediante parecer da equipe intersetorial. III - Por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao benefício, conforme relatórios que serão realizados pela equipe competente; IV - Pela desocupação do imóvel pelo beneficiário; V - Quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos do presente Programa; VI - Não cumprimento das metas estabelecidas no Plano Familiar elaborado pela equipe intersetorial; VII - Pelo desatendimento, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos na presente lei; VIII - Sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício; IX - Prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para finalidade diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial. Art. 13. O valor do aluguel social poderá ser modificado por meio de Decreto, após prévia pesquisa dos preços praticados no mercado imobiliário local e disponibilidade orçamentária e financeira do órgão responsável pela execução do Programa. Art. 14. Caberá ao Poder Executivo, na concessão do Aluguel Social: I – Estabelecer na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual os recursos reservados para a concessão do benefício; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br II – Zelar pela pontualidade no pagamento da Bolsa Aluguel Social. Parágrafo Único: As despesas decorrentes deste programa correrão por dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. Art. 15. O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará esta lei no que couber. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 17. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário Prefeitura do Município de Sete Barras, 25 de agosto de 2017. Dean Alves Martins Prefeito Municipal Higino Jerônimo da Rosa Junior Sec. de Administração e Finanças PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br

Data: 11/04/2018 17:12:17 - Categoria: LEIS 2017
Dispõe sobre a ratificação da Resolução nº 05/2017, da Assembleia Geral do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul - Consaúde

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº 1886/2017 De 11 de agosto de 2017. Dispõe sobre a ratificação da Resolução nº 05/2017, da Assembleia Geral do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul - Consaúde. DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º – Fica ratificado a Resolução nº da Assembleia Geral do Consaúde que dispõe sobre a nova redação ao parágrafo sétimo do art. 37 do Contrato de Consórcio Público do Consaúde, que integra esta Lei. Art. 2° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 11 de agosto de 2017. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL Higino Jerônimo da Rosa Junior Sec. de Adm. e Finanças

Data: 11/04/2018 17:12:17 - Categoria: LEIS 2017
Dispõe sobre a ratificação da Resolução nº da Assembleia Geral do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul - Consaúde

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº 1885/2017 De 11 de agosto de 2017. Dispõe sobre a ratificação da Resolução nº da Assembleia Geral do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul - Consaúde. DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º – Fica ratificado a Resolução nº.04/2017, da Assembleia Geral do Consaúde, que dispõe sobre a fixação do valor para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos termos do art. 100, parágrafo 3º e 4º da Constituição Federal, que integra esta Lei. Art. 2° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 11 DE AGOSTO DE 2017. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL Higino Jerônimo da Rosa Junior Sec. de Adm. e Finanças

Data: 11/04/2018 17:12:17 - Categoria: LEIS 2017
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO SUPLENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1884/2017 De 11 de agosto de 2017. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO SUPLENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Suplementar no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), destinados seguinte dotação orçamentária: 02.01.01 – Secretaria de Governo Ficha Fonte de Recurso 04.122.0002.2002 – Manut. dos Serv. de Apoio à Prestação de Serv. Públicos 4.4.90.52 – Equipamentos e Mat. Permanentes 20 120.000,00 01 Total 120.000,00 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de superávit financeiro de exercícios anteriores, oriundos de receita de leilões. ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício de 2017 e do Plano Plurianual – PPA 2014 a 2017. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 11 de agosto de 2017. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL Higino Jerônimo da Rosa Junior Sec. de Adm. e Finanças

Data: 11/04/2018 17:12:17 - Categoria: LEIS 2017
Institui Plano Diretor de Turismo de Sete Barras e da Outras Providencias

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Lei n. 1883/2017 De 12 de Julho de 20117 “Institui Plano Diretor de Turismo de Sete Barras e da Outras Providencias.” DEAN ALVES MARTINS, Prefeito do Município de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPITULO I: DOS PRINCIPIO DO PLANO DIRETOR DE TURISMO Art 1º. O Plano Diretor de Turismo é um instrumento de planejamento capaz d e orientar o desenvolvimento econômico, político e social, sustentando o turismo do município, visando à melhoria de vida da sua população com inclusão social e respeito ao meio ambiente. CAPITULO II: DOS OBJETIVOS CONTEUDO E ABRANGENCIA Art. 2º. O presente plano tem por objetivos traçar eixos, estratégias, diretrizes e ações para o turismo, e através dele, possibilitar avanço nos mais diversos segmentos, tais como: econômico social, cultural, ambiental e político. Art. 3º. Esta lei institui o Plano Diretor de Turismo para o município de Sete Barras – SP, estabelecendo, os objetivos, metas e estratégias, programas e projetos, na forma do ANEXO ÚNICO, parte integrante desta lei para todos os efeitos. Art. 4º. O desenvolvimento turístico do município de Sete Barras tem por objetivo a melhora da qualidade de vida da população e o incremento do bem estar da comunidade. Art. 5º. A participação da sociedade nas decisões do Município, no aperfeiçoamento democrático das suas instituições e no processo de gestão e planejamento municipal, consolida o exercício do direito da população à cidadania, a gestão democrática da cidade e o incentivo à participação popular na formulação e execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento turístico, como expressão do exercício pleno de cidadania. Art. 6º. O Plano Diretor de Turismo faz parte de um processo permanente de planejamento municipal, constituído-se como o instrumento básico, global, e estratégico, da política de desenvolvimento turístico do Município, devendo garantir o pleno exercício das funções sócias da atividade turística, o desenvolvimento socioeconômico compatível com a preservação do patrimônio cultural e natural do município e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seus recursos e de seu território. Art. 7º. O Plano Diretor de Turismo tem como área de abrangência a totalidade do território municipal. Art. 8º. Quaisquer atividades turísticas, que venham a se instalar no Município, independente da origem da solicitação, deverão observar as diretrizes dispostas neste Plano Diretor de Turismo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br CAPITULO III: DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR DE TURISMO Art. 9º. Constituem-se diretrizes deste Plano Diretor de Turismo: I. Desenvolvimento da economia local; II. Expansão e Qualificação da demanda turística; III. Melhoria nas relações sociais; IV. Valorização da cultura regional; V. Preservação e conservação do meio ambiente. CAPITULO IV: DA IMPLANTAÇÃO, RECURSOS, ALTERAÇÕES E REVISÃO. Art. 10. O desenvolvimento turístico municipal depende do apoio, da estruturação e da implantação dos projetos e programas estabelecidos na presente lei, devendo ser levadas em consideração todas as atividades econômicas, culturais, estruturais e cientificas, relacionadas ao Turismo, tendo como objetivo a expansão das atividades do setor e o fortalecimento do Município de Sete Barras- SP, como núcleo turístico do Estado de São Paulo. Art. 11. Para a viabilização do Plano Diretor de Turismo poderão ser utilizados instrumentos financeiros destinados a sua implantação, além das Leis Orçamentarias Constitucionais, taxas, tarifas e recursos arrecadados. Art. 12. O município poderá instituir por lei, incentivos fiscais para o atendimento das objetivas e diretrizes deste Plano Diretor de Turismo. Art. 13. O presente Plano deverá ser revisado a cada 3(três) anos, sendo que as alterações serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Turismo, antes de serem encaminhados à Câmara Municipal, sem prejuízo de outras modalidades de divulgação e consulta com vistas à ampla participação comunitária nas decisões concorrentes a matérias de interesse local. Paragrafo 1º O Conselho Municipal de Turismo, de acordo com suas atribuições, poderá propor diretrizes de alterações em conformidade com suas instancias deliberativas. Paragrafo 2º. A revisão da qual trata o caput, ensejara na elaboração de nova lei. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Sete Barras, 12 de julho de 2017. DEAN ALVES MARTINS Prefeito Municipal Higino Jerônimo da Rosa Junior Secretario de Adm e Finanças PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br

Data: 11/04/2018 17:12:17 - Categoria: LEIS 2017
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº. 1877, DE 25 DE ABRIL DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO § 6º DO ARTIGO 1º E ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº. 1869/2017

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1.882/2017 De 28 de junho de 2017 "DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº. 1877, DE 25 DE ABRIL DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO § 6º DO ARTIGO 1º E ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº. 1869/2017. DEAN ALVES MARTINS, Prefeito do Município de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica revogada, em seu inteiro teor, a Lei Municipal nº. 1877, de 25 de abril de 2017, que Dispõe sobre Alteração da Redação do § 6º do Artigo 1º e Artigo 2º da Lei Municipal nº. 1869/2017. Art. 2º. Ficam mantidas as disposições contidas na Lei Municipal nº. 1869, de 8 de março de 2017. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS, 28 de junho de 2017. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL Higino Jerônimo da Rosa Junior Se. De Adm. e Finanças

Data: 11/04/2018 17:12:17 - Categoria: LEIS 2017
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 1881/2017 De 9 de junho de 2017. “INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1º - Fica instituído o Código de Posturas do Município de Sete Barras. ARTIGO 2º - Este Código tem como finalidade instituir as normas disciplinares da higiene pública, do bem estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes. ARTIGO 3º - Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código. ARTIGO 4º - Toda pessoa física ou jurídica, sujeitas as prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios de fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais. TÍTULO II DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 5º - Compete a Prefeitura zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente e o bem estar da população, favorecendo o seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida. ARTIGO 6º - Para assegurar a melhoria constante das condições de higiene, compete à Prefeitura fiscalizar: 1) a higiene dos passeios e logradouros públicos; 2) a higiene dos edifícios uni-habitacionais e pluri-habitacionais; 3) a higiene nas edificações na área rural; 4) a higiene dos sanitários; 5) a higiene dos poços e fontes de abastecimento de água domiciliar; 6) a higiene da alimentação pública; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br 7) a higiene nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em geral; 8) a higiene sanitária nos campos e quadras esportivas; 9) a higiene nas piscinas de natação; 10) a existência de vasilhames apropriados para a coleta de lixo e a sua manutenção em boas condições de utilização e higiene; 11) a prevenção contra a poluição do ar e das águas e o controle de despejos industriais; 12) a limpeza dos terrenos; 13) a limpeza e desobstruções dos cursos de água e das valas; 14) as condições higiênico- sanitárias dos cemitérios municipais. ARTIGO 7º - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o servidor público municipal competente deverá apresentar relatórios circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública; § 1º - A Prefeitura deverá tomar as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal. § 2º - Quando as providências necessárias forem da alçada do Órgão Federal ou Estadual, a Prefeitura deverá remeter cópia do relatório a que se refere o presente artigo às autoridades federais ou estaduais competentes. ARTIGO 8º - Quando se tratar de infração a qualquer dispositivo deste código, o servidor público municipal competente deverá lavrar o respectivo auto de infração, que fundamentará o processo administrativo de contravenção. § Único - O processo de contravenção servirá de elemento elucidado do processo executivo de cobrança de multa previsto neste Código. CAPÍTULO II DA HIGIENE DOS PASSEIOS E DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS ARTIGO 9º - É dever da população, cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza da cidade. § Único- É proibido prejudicar de qualquer forma a limpeza dos passeios e logradouros públicos em geral ou perturbar a execução dos serviços de limpeza dos referidos passeios e logradouros. ARTIGO 10 - Não é permitido: I- Fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou veículos para vias ou praças; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br II- Lançar quaisquer resíduos, detritos, caixas, envoltórios, papéis, anúncios, reclames, boletins, pontas de cigarros, líquidos, impurezas e objetos em geral, através de janelas, portas e aberturas ou do interior de veículos, para passeios ou logradouros; III- Despejar ou atirar detritos, impurezas e objetos, referidos no ítem anterior, sobre os passeios e logradouros públicos; IV-Despejar sobre os logradouros públicos as águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas das residências ou dos estabelecimentos em geral; V- Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio dos passeios e logradouros públicos; VI- Queimar, mesmo que seja nos próprios quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; VII-Aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; VIII- Conduzir através do Município, doentes portadores de moléstia infecto- contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento; IX – Manter animais soltos, salvo em propriedade particular, devendo ao conduzi-los pelos passeios e logradouros públicos, levar equipamentos para recolhimento de fezes e fazer uso de focinheira quando necessário à garantia da segurança dos cidadãos e animais, sob pena de multa. X - A criação ou engorda de suínos, bovinos, equinos, bubalinos, caprinos, ovinos e aves de abate no perímetro urbano do Município. ARTIGO 11- É proibido ocupar passeios com quaradouros de roupa ou utilizá- los para estendedores de fazendas, couros, peles, cereais, sementes e outros. Artigo 11-A - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a apreender carcaças e veículos abandonados em calçadas, vias públicas e demais logradouros do Município de Sete Barras. § 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à alienação de carcaças e veículos abandonados apreendidos pela Administração que, no prazo de 30 (trinta) dias, não forem reclamados por seus proprietários. § 2.º - Considera-se abandonado, para fins desta Lei, o veículo que, estacionado no mesmo local por mais de 20 (vinte) dias consecutivos, apresentar no mínimo, 1 (um) dos seguintes requisitos: I - quando apresentar evidente estado de depreciação, ainda que coberto com capa de qualquer natureza; II - quando não possuir placa de identificação obrigatória; III - impossibilidade de deslocamento com segurança pelos próprios meios; IV - que ofereça risco à segurança e/ou à saúde dos munícipes. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 3.º - O Poder Executivo determinará a regulamentação necessária à implementação do disposto neste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias.” ARTIGO 12 - A limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriços aos prédios, será de responsabilidade de seus ocupantes. § 1º- A varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente de pouco trânsito. § 2º- Na varredura de passeio é obrigatório a recolher os detritos resultantes da varredura ao depósito próprio, no interior do prédio. ARTIGO 13 - Em hora conveniente e de pouco trânsito, poderá ser permitido a lavagem de passeio fronteiriço aos prédios ou que as águas de lavagem do pavimento térreo de edifícios sejam escoados para logradouro, desde que não haja prejuízo para a limpeza da cidade. § 1º- Nos casos previstos pelo presente artigo, as águas não poderão ficar acumuladas no passeio ou na sarjeta. § 2º- Os detritos resultantes da lavagem deverão ser recolhidos ao depósito particular do prédio. ARTIGO 14 - Não existindo no logradouro rede de esgoto, as águas utilizadas nos sanitários deverão ser canalizadas pelo proprietário ou inquilino para a fossa existente no imóvel, sendo de responsabilidade de ambos a construção de USI - Unidade Sanitária Individual (fossa) caso não tenha, observando as normas do Código Sanitário Estadual. ARTIGO 15 - É proibido atirar detritos ou lixos de quaisquer naturezas nos jardins públicos. ARTIGO 16 - Quem quer que tenha que conduzir cal, carvão ou outros materiais, que possam prejudicar o asseio dos logradouros públicos ou espalhar pela atmosfera, deverá tomar a necessária cautela nos termos da lei vigente e aplicável a espécie. ARTIGO 17- Durante a execução de edificações de qualquer natureza, o construtor responsável, deverá providenciar para que o leito do logradouro e passeio, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido permanentemente em perfeito estado de limpeza e desobstruído. § Único- No caso de obstrução do logradouro e passeio, ocasionais por serviços particulares de construção, sendo o proprietário notificado e no prazo de 04 (quatro) horas para remoção, permanecendo a obstrução será aplicada multa, conforme artigo 307 deste código, a PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Prefeitura providenciará a limpeza dos referidos, sendo cobrado uma taxa de remoção de valor mínimo de 10 UFESP e valor Maximo de 50 UFESP, por conta do proprietário da construção. ARTIGO 18 - Para impedir qualquer queda de detritos ou de cargas sobre o leito dos logradouros públicos, os veículos empregados no transporte de materiais, mercadorias ou objetos de qualquer natureza, deverão ser convenientemente vedados e dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga. § 1º- Na carga ou descarga de veículos, deverão ser adotadas pelo interessado, todas as precauções para evitar que o passeio do logradouro fique prejudicado, bem como as respectivas sinalizações de segurança. § 2º- Imediatamente após o término de carga ou descarga, o proprietário ou inquilino do prédio deverá providenciar a limpeza do trecho afetado, mandando recolher os detritos ao seu depósito particular de lixo. ARTIGO 19 - Quando a entrada para veículo ou o passeio tiver revestimento ou pavimentação onde seja possível nascer vegetação, o proprietário ou o inquilino do imóvel a que sirva a entrada ou o passeio, será obrigado a conservá-lo permanentemente limpo. ARTIGO 20 - Quando para a entrada de veículos ou o acesso aos edifícios, for coberta a sarjeta, o proprietário ou o inquilino dos edifícios deverá mantê-la limpa, tomando as necessárias providências, para que nela não se acumulem detritos ou águas. ARTIGO 21 - Não é lícito a quem quer que seja, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelas canalizações, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos, danificando ou obstruindo tais serviços, observando o Decreto nº 24.643/34, Código de Águas. ARTIGO 22 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. CAPÍTULO III DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES ARTIGO 23 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza e asseio, as edificações que ocuparem, bem como as áreas internas, pátios e quintais. ARTIGO 24- Não é permitido que as canalizações de esgotos sanitários recebam, direta ou indiretamente e sob qualquer pretexto, águas pluviais ou resultantes de drenagem. § 1º- Para recepção e encaminhamento das águas pluviais, quer dos pátios, quintais, ou dos telhados, bem como das águas de drenagem, cada edificação deverá ter PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br obrigatoriamente, canalização independente, que despejará estas águas nas sarjetas dos logradouros públicos, observando o Código de Obras Municipal. § 2º- O regime de escoamento das águas pluviais, deverá ser regulado sem que ocorram estagnações ou deficiências de qualquer natureza. § 3º- Constitui infração ao presente artigo, a simples possibilidade de utilização do sistema predial de esgoto sanitário para escoamento das águas pluviais, ainda que esteja sendo efetivamente aproveitada. ARTIGO 25 - Nos edifícios em geral, situados nas áreas urbanas deste Município, é proibido conservar água estagnada nos pátios, áreas livres abertas ou fechadas ou em outras quaisquer áreas descobertas. § 1º- O escoamento superficial das águas pluviais ou das águas de lavagem, nos locais referidos no presente artigo, deverá ser feito, preferencialmente, para canaletas, sarjetas, galerias, valas ou córrego, por meio de declividade apropriada a serem dadas aos pisos revestidos ou aos terrenos ao natural. § 2º- No caso da impossibilidade de ser atendida a exigência estabelecida no parágrafo anterior ou de conveniência técnica ou econômica, as águas pluviais ou as águas de lavagem deverão ser recolhidas através de declividades no piso, por meio de ralos, canaletas ou sarjetas. § 3º- Nas edificações que tenham quintais ou terrenos circundantes, recoberto ou não por vegetação, o escoamento das águas não infiltradas deverá ser assegurado por meio de declividade adequada em direção a sanitários conveniente. ARTIGO 26 - Todo reservatório de água existente em edifício deverá ter asseguradas as seguintes condições sanitárias: I- Existir absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam poluir ou contaminar a água; II- Existir absoluta facilidade de inspeção e limpeza; III- Ter o extravasor dotado de canalização de limpeza, bem como de telas ou outros dispositivos contra a entrada de pequenos animais no reservatório. § Único- No caso de reservatório inferior, a sua localização ficará sempre condicionada às necessárias precauções quanto a natureza e a proximidade de estações de esgotos, observando o Código Sanitário Estadual. ARTIGO 27 - Consideram-se insalubres as habitações nas seguintes condições: I- Que estiverem construídas em terreno úmido e alagadiço; II- Que tiverem compartimentos de permanência prolongada insuficientemente iluminados ou ventilados; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br III- Que não tiverem abastecimento de água potável capaz de atender a todos os misteres; IV- Que não tiverem serviços sanitários higienicamente adequados; V- Que não tiverem o interior das dependências devidamente asseado; VI- Que tiverem pátios ou quintais com acúmulo de lixo ou água estagnada; VII- Que tiverem um número maior de moradores a sua capacidade normal. § Único- Para o fiel cumprimento dos requisitos higiênicos nas habitações, a fiscalização municipal deverá proceder com equidade, conciliando, tanto quanto possível, o interesse particular com a necessidade pública, fazendo as intimações necessárias para que sejam saneadas as faltas verificadas. CAPÍTULO IV DA HIGIENE NAS EDIFICAÇÕES NA ÁREA RURAL ARTIGO 28 - Nas edificações em geral, na área rural deverão ser observadas as seguintes condições da higiene, além dos estabelecimentos no Código das edificações nesse Município: I) Ter cuidados especiais com a profilaxia sanitária de todas as dependências, promovendo-se inclusive, sua dedetização periódica; II) Fazer com que não se verifiquem, junto as mesmas empoçamentos de águas pluviais ou de águas servidas; III) Ser assegurada a necessária proteção aos poços ou fontes utilizados para abastecimento de água domiciliar. § Único- As casas de taipa deverão ser, obrigatoriamente, rebocadas e caiadas. ARTIGO 29 - Os obstáculos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e currais, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo, deverão ser localizados a uma distância mínima de 50 m (cinquenta metros) das habitações e das nascentes e cursos d’água, observando o Código Florestal. ARTIGO 30 - Os obstáculos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e galinheiros, quaisquer que sejam suas áreas de localização, deverão ser construídos de forma a proporcionar requisitos mínimos de higiene. § 1º- No manejo dos locais referidos no presente artigo, deverão ser impedidos a estagnação de líquidos e o amontoamento de resíduos e dejetos, assegurando-se a necessária limpeza. § 2º- O animal que for constatado doente deverá ser imediatamente colocado em compartimento isolado, até ser removido para local apropriado. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 3º- As águas residuais deverão ser canalizadas para local recomendável do ponto de vista sanitário. § 4º- As moradias da zona rural deverão ser providas de fossa séptica e poço absorvente, que deverão ser construídas pelos proprietários ou possuidores dos respectivos imóveis, e os dejetos não deverão ser lançados em corpos d’água, sob pena de multa prevista no presente Código. ARTIGO 31 - É proibida a utilização de plantas venenosas em tapumes, cercas e arborização de pátios. CAPÍTULO V DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS ARTIGO 32 - Em geral, os sanitários não deverão ter comunicação direta com sala, refeitório, cozinha, copa ou dispensa. § 1º- No caso de estabelecimentos industriais e comerciais de gênero alimentício, inclusive casas de carnes e peixarias, hotéis, pensões, restaurantes, confeitarias e outras, os sanitários deverão satisfazer as seguintes exigências higiênicas: a) Serem totalmente isolados, de forma a evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalho; b) Não terem comunicação direta com os compartimentos ou locais onde se preparem, fabriquem, manipulem, vendam ou depositem gêneros alimentícios; c) Terem as janelas e demais aberturas devidamente teladas, a prova de insetos; d) Terem as portas providas de molas automáticas, que as mantenham fechadas; e) Terem vasos sanitários sifonados; f) Possuírem descarga automática. § 2º- As exigências do parágrafo anterior e de suas alíneas são extensivas aos mictórios. ARTIGO 33 - Em todo e qualquer caso, os vasos sanitários deverão ser instalados de forma a poderem ser rigorosamente limpos e desinfetados. § Único- Os vasos sanitários, bidês e mictórios, deverão ser mantidos em estado de permanente asseio e higiene, sendo proibido o lançamento de papéis em recipientes abertos. CAPÍTULO VI DA HIGIENE DOS POÇOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA DOMICILIAR PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 34 - Na impossibilidade do suprimento de água a qualquer edifício pelo sistema de abastecimento público, o suprimento poderá ser feito por meio de poços freáticos, artesianos ou semi-artesianos, seguindo as condições hidrológicas locais e a necessidade do consumo. ARTIGO 35 - Os poços artesianos ou semi-artesianos deverão ser adotados nos casos de grande consumo de água e quando as possibilidades de lençol profundo permitir volumes suficientes de água em condições de potabilidade. § 1º- Os estudos e projetos relativos à perfuração de poços artesianos e semi- artesianos, deverão ser aprovados pelo órgão competente da Prefeitura. § 2º- A perfuração dos poços artesianos e semi-artesianos, deverá ser executada por firma especializada. § 3º- Além do teste dinâmico de vazão e do equipamento de elevação, quando for o caso, os poços artesianos e semi-artesianos deverão ter a necessária proteção sanitária, por meio de encamisamento e vedação adequada, mediante a apresentação de licença dos órgãos competentes. ARTIGO 36 - Na impossibilidade de suprimento de água ao prédio, por meio de poços ou existindo conveniência técnica ou econômica, poderão ser adotadas outras soluções de cumprimento como fontes, linhas de drenagem, córregos e rios, com tratamento a encargo do proprietário. ARTIGO 37- A adução de água para uso doméstico provindo de poços ou fontes, não poderá ser feita por meio de canais abertos ou de regos. ARTIGO 38 - Os poços ou fontes para abastecimento de água domiciliar deverão ser periodicamente limpos por seus proprietários e possuidores em período que não prejudique a qualidade da água, nos termos das normas vigentes e aplicáveis a espécie. CAPÍTULO VII DAS INSTALAÇÕES E DA LIMPEZA DE FOSSAS ARTIGO 39 - Nas instalações individuais ou coletivas fossas em geral serão obrigatórias onde não existir rede de esgotos sanitários, sob pena de multa. ARTIGO 40 - Na instalação de fossas sépticas deverão ser observadas as exigências do Código de Instalação deste Município, observado as disposições do Código Sanitário. § 1º- As fossas sépticas só poderão ser instaladas em edifícios providos de instalações prediais de abastecimento de água. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 2º- No memorial descritivo que acompanha o projeto de construção de edifícios localizados em áreas desprovidas de rede de esgotos sanitários e no projeto em instalação de fossa séptica, submetidos ao órgão competente da Prefeitura, deverá constar a forma de operar e manter a referida fossa. § 3º- Na construção e instalação de fossas sépticas deverão ser observadas as prescrições normalizadas pela A.B.N.T. § 4º- No caso de fossas sépticas pré-fabricadas, os compradores deverão exigir dos vendedores as instruções escritas sobre operações e manutenção das mesmas, que os fabricantes são obrigados a fornecer, devidamente aprovados pela autoridade sanitária competente. § 5º- Nas fossas sépticas deverão ser registrados, em lugar visível e devidamente protegido, a data de instalação, o volume útil e o período de limpeza. ARTIGO 41- Excepcionalmente, poderá ser permitido, a juízo do órgão competente da Prefeitura, a construção de fossa seca ou sumidouro nas habitações de tipo econômico, salvo onde exista rede publica, bem como as edificações na área rural. § 1º- A fossa seca ou de sumidouro deverá ser sempre de tipos aprovadas pela autoridade sanitária competente, bem como construída em área coberta do terreno. § 2º- Quando se tratar de habitação na área rural, a fossa seca ou sumidouro, deverá ficar a uma distância mínima de 10 m (dez metros) da referida habitação, ressalvado o disposto no artigo 30 da presente lei. ARTIGO 42 - Na instalação de fossas deverão ser satisfeitos os seguintes requisitos, do ponto de vista técnico e sanitário: I- O lugar deve ser seco, bem como drenado e acima das águas que correm na superfície; II- Os solos devem ser preferencialmente homogênios, argilosos, compactos para menos probabilidade de poluição da água do subsolo; III-A superfície do solo não deve ser contaminada e não deve haver perigo da poluição do solo; IV- Não deve existir perigo de contaminação de água do subsolo que possa estar em comunicação com fontes e poços, nem de contaminação de água de sarjetas, valas, canaletas, córregos, riachos, rios lagoas ou irrigações; V- A área que circunda a fossa, cerca de 2m² (dois metros quadrados), dever ser livre de vegetação, lixo, restos e resíduos de qualquer natureza; VI- Deve evitar mau cheiro e aspectos desagradáveis a vista; ARTIGO 43 - No planejamento de uma fossa deve ser dada total atenção aos meios de evitar a proliferação de insetos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 44 - As fossas secas ou sumidouros deverão ser, obrigatoriamente, limpas uma vez cada 2 (dois) anos, no mínimo, sob pena de multa. CAPÍTULO VIII DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DISPOSICÕES PRELIMINARES ARTIGO 45 - Compete a Prefeitura exercer, em colaboração com as autoridades sanitárias federais e estaduais competentes, a fiscalização sobre a fabricação e o comércio de gêneros alimentícios em geral. § 1º- A fiscalização da Prefeitura compreende também: a) Os aparelhos e recipientes empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, depósito, transporte, distribuição e venda de gêneros alimentícios. b) Os locais onde se recebam, preparem, fabriquem, beneficiem, depositem, exponham a venda ou vendam gêneros alimentícios, bem como os veículos destinados a sua distribuição no comércio e ao consumo, não comportando exceção de dia nem hora. c) Os armazéns e veículos de empresas transportadoras em que gêneros alimentícios estiverem depositados ou em trânsito, ainda que noturno, bem como os domicílios em que se acharem por ventura oculto. § 2º- Para efeito deste Código considera-se gêneros alimentícios toda substância, sólida ou líquida, destinada a alimentação humana, excetuando medicamentos. ARTIGO 46 - É proibido fabricar, preparar, manipular, acondicionar, armazenar, vender, expor a venda, expandir ou dar ao consumo, gêneros alimentícios alterados, adulterados e falsificados ou impróprios por qualquer motivo a alimentação humana ou nociva a saúde ou que estiverem em desacordo com as prescrições deste Código e à legislação vigente. § 1º- Impróprio para consumo será todo gênero alimentício: a) Danificado por umidade ou fermentação, rançoso, mofado ou abolorecido, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades; b) Que demonstrar pouco cuidado na manipulação ou no acondicionamento; c) Que for alterado ou deteriorado, bem como contaminado ou infectado por parasitos; d) Que for fraudado, adulterado ou falsificado; e) Que contiver substâncias tóxicas ou nocivas à saúde; f) Que for prejudicial ou imprestável a alimentação humana por qualquer motivo; g) Que tiver seu prazo de validade vencido. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 2º- Contaminado ou deteriorado será todo gênero alimentício: a) Que contiver parasitos e microorganismos patogênicos ou saprófitos, capazes de transmitir doenças ao homem; b) Que contiver microorganismos capazes de indicar contaminação de origem feca humana ou de enegrecimento, gosto ácido, gás sulfídrico ou gasogênios suscetíveis de produzir o estufamento de vasilhames. § 3º- Alterado será todo gênero alimentício que tiver sofrido avaria ou deterioração ou tiver prejudicado em sua pureza, composição ou característica organolépticas pela ação da umidade, temperatura, microorganismos, parasitas, prolongada ou deficiente conservação e mal acondicionamento. § 4º- Adulterado ou falsificado será todo gênero alimentício: a) Que tiver sido misturado com substâncias que modifiquem sua qualidade, reduzam seu valor nutritivo ou provoquem sua deterioração; b) Que lhe tiverem tirado, mesmo parcialmente, um dos elementos de sua constituição normal; c) Que contiver substâncias ou ingredientes nocivos à saúde ou substâncias conservadoras de uso proibido por este Código; d) Que tiver sido colorido, revestido, aromatizado ou adicionado de substâncias estranhas para efeito de ocultar qualquer fraude ou alteração ou de aparentar melhor qualidade do que o real, exceto nos casos expressamente previstos por este Código. § 5º - As disposições das alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior, não compreendem os leites preparados nem outros produtos dietéticos legalmente registrados, desde que estejam rotulados com expressa declaração da natureza ou constituição. § 6º - Fraudado será todo gênero alimentício: a) Que tiver sido, no todo ou em parte, substituído em relação ao indicado no recipiente; b) Que na composição, peso ou medida, diversificar do enunciado ou invólucro ou rótulo. ARTIGO 47 - Nenhum indivíduo portador de doenças transmissíveis ou afetado de dermatose exsudativas ou esfoliativas, poderá lidar com gêneros alimentícios. § 1º- Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, nenhuma pessoa poderá ser admitida ao trabalho, sem dispor, previamente, da carteira de saúde expedida pela repartição sanitária competente. § 2º- Para ser concedida licença pela Prefeitura a vendedor ambulante de gêneros alimentícios, deverá o mesmo satisfazer a exigência estabelecida no parágrafo anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 48 - Os gêneros alimentícios depositados ou em trânsito em armazéns de empresas transportadoras, ficarão sujeitos a inspeção de autoridade municipal competente. § 1º- Quando parecer oportuno à autoridade municipal competente e a requisição desta, os responsáveis por empresas transportadoras serão obrigados a fornecer, prontamente, os esclarecimentos necessários sobre as mercadorias em trânsito ou depositadas em seus armazéns, dar-lhe vista nas guias de expedição ou importação, faturas, conhecimentos e demais documentos relativos às mercadorias sob sua guarda, bem como facilitar a inspeção destas com colheita de amostra. § 2º- No interesse da saúde pública, a autoridade municipal competente poderá proibir nos locais que indicar, o ingresso e venda de gêneros alimentícios de determinadas procedências, quando justificados plenamente os motivos. § 3º- As empresas e firmas que infringirem o disposto no presente artigo e seus parágrafos, serão passíveis de multa. SEÇÃO II DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ARTIGO 49 - O maior asseio e limpeza deverão ser observados na fabricação, manipulação, preparo, conservação, acondicionamento, transporte e venda de gêneros alimentícios. ARTIGO 50 - Os gêneros alimentícios só poderão ser confeccionados com produtos permitidos e que satisfaçam as exigências deste Código e às leis em vigor. ARTIGO 51 - Para serem expostos a venda, os gêneros alimentícios que já tenham sofrido cocção, assadura ou fervura ou que não dependam desse preparo, deverão ficar protegidos contra poeira e insetos, por meio de caixas, armários, dispositivos envidraçados ou invólucro adequado, sob pena de multa, sem prejuízo de confisco dos gêneros que, a critério da autoridade municipal competente, foram considerados prejudiciais à saúde. § 1º- O leite, manteiga e queijo, expostos, a venda, deverão ser conservados em recipientes apropriados, a prova de impurezas e de insetos, satisfeitas ainda as demais condições de higiene. § 2º- Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados a venda a retalho, deverão ser expostos em pequenas vitrinas, para isolá-los de impurezas e insetos. § 3º- Os salames, salsichas, salsichas secas e produtos similares, deverão ser suspensos em ganchos de metal polido ou estanhado ou colocados em recipientes apropriados, observados os preceitos de higiene. § 4º- Os biscoitos e farinhas deverão ser conservados, obrigatoriamente, em latas, caixas ou pacotes fechados. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 5º- As farinhas de mandioca, milho e trigo, poderão ser conservadas em sacos apropriados. ARTIGO 52 - Em relação às frutas expostas a venda, deverão ser observadas as seguintes prescrições de higiene: I) Serem colocadas mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas do estabelecimento; II) Não serem descascadas nem ficarem expostas em fatias; III) Estarem sazonadas, sendo proibidas as não sazonadas; IV) Não estarem deterioradas. ARTIGO 53 - Em relação às verduras expostas a venda, deverão ser observados os seguintes preceitos de higiene: I) Serem frescas; II) Estarem lavadas; III) Não estarem deterioradas; IV) Serem despojadas de suas aderências inúteis, quando forem de fácil decomposição. § Único- As verduras que tiverem de ser consumidas sem cozimento, deverão ser dispostas convenientemente em depósitos recipientes ou dispositivos de superfície impermeável, capazes de isolamento de impurezas e insetos. ARTIGO 54 - É vedada a venda de legumes, raízes e tubérculos deteriorados ou grelhados. ARTIGO 55 - É proibido utilizar bancas de frutas ou de produtos hortifrutigranjeiros para depósito e outros fins. ARTIGO 56 - Quando vivas as aves deverão ser expostas a venda dentro de gaiolas apropriadas, que possibilitarem limpeza e lavagens diárias. § 1º- As gaiolas deverão ser colocadas em compartimentos adequados. § 2º- As aves consideradas impróprias para consumo, não poderão ser expostas a venda. § 3º- Nos casos de infração aos dispostos no parágrafo anterior, as aves deverão ser apreendidas pela fiscalização municipal, e encaminhadas aos depósitos da Prefeitura, a fim de serem mortas, não cabendo a seus proprietários qualquer indenização por esse prejuízo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 57 – Quando abatidas para o consumo, as aves deverão ser expostas a venda completamente limpas, tanto de plumagem, como das vísceras e partes não comestíveis. § 1º-As aves só poderão ser vendidas nas casas de carne, porções correspondentes de supermercados, matadouros avícolas e casas de frios. § 2º- As aves deverão ficar, obrigatoriamente, em balcões frigoríficos ou câmaras frigoríficas. ARTIGO 58 - Para serem expostos a venda, os ovos deverão ser previamente selecionados e estar em perfeito estado. § Único- Os ovos deteriorados deverão ser apreendidos pela fiscalização municipal e imediatamente destruídos. ARTIGO 59 - É permitida a venda e ao consumo, de produtos alimentícios artificiais, desde que não contenham substâncias nocivas à saúde e satisfaçam no seu preparo ou fabricação, as prescrições deste Código e às Leis em vigor. ARTIGO 60 - Toda água que tenha de servir na manipulação, no preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do serviço de abastecimento público, deve ser comprovadamente pura. ARTIGO 61 - Não será permitido o emprego de jornais ou quaisquer impressos e de papéis usados para embrulhar gêneros alimentícios, incorrendo o infrator em pena de multa. SEÇÃO III DO TRANSPORTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ARTIGO 62 - É proibido transportar ou deixar em caixas ou cestos ou em qualquer veículo de condução para venda, bem como em depósito de gêneros alimentícios, objetos estranhos ao comércio destes gêneros. § Único- Os infratores das prescrições do presente artigo serão punidos com pena de multa e terão os produtos inutilizados. ARTIGO 63 - Não é permitido aos condutores de veículos, nem aos seus ajudantes, repousarem sobre os gêneros alimentícios que transportarem sob pena de multa. § Único- No caso de reincidência de infração as prescrições do presente artigo, deverá ser apreendida a licença do veículo pela autoridade municipal que verificar a infração. ARTIGO 64 - Os veículos de transporte de carnes e de pescados, deverão ser tecnicamente adequados para esse fim. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 65 - Toda a carne e todo o pescado vendidos e entregues a domicílio, só poderão ser transportados em veículos ou recipientes higienicamente apropriados, sendo utilizados especialmente para esse fim. ARTIGO 66 - Os veículos ou quaisquer outros meios de transporte de gêneros alimentícios, não poderão conter, nos locais onde estes sejam acondicionados, materiais ou substâncias nocivas a saúde e deverão ser mantidos em perfeito estado de asseio e de conservação. ARTIGO 67 - Para as casas de carnes, é proibido transportar couros, chifres e resíduos considerados prejudiciais ao asseio e higiene dos referidos estabelecimentos. ARTIGO 68 - Os caminhões empregados no transporte de ossos e sebos, deverão ser do tipo frigorífico. § Único- O caminhão que não preencher os requisitos fixados no presente artigo, fica sujeito a apreensão e recolhimento ao depósito da Prefeitura, sem prejuízo da multa ao infrator. SEÇÃO IV DOS UTENSÍLIOS, VASILHAMES E OUTROS MATERIAIS ARTIGO 69 - Os utensílios, aparelhos, vasilhames e outros materiais empregados no reparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação e venda de gêneros alimentícios, deverão ser de materiais inócuos e mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação. § 1º- É proibido o emprego de utensílios e materiais destinados a manipulação ou ao acondicionamento de gêneros alimentícios ou de materiais para o preparo destes, quando em sua composição ou método de fabricação entrar arsênico ou qualquer outro produto químico nocivo à saúde. § 2º- Os recipientes de ferro galvanizado só poderão ser utilizados para guardar gêneros alimentícios não ácidos. § 3º- As tubulações, torneiras e sifões empregados no transvasamento de bebidas ácidas ou gaseificadas deverão ser de metais inofensivos à saúde. § 4º- Os recipientes e vasilhames de metal ou de barro esmaltado ou envernizado, destinados à preparação, conservação ou consumo de gêneros alimentícios, deverão ser isentos de arsênico ou qualquer outro produto químico prejudicial à saúde pública. § 5º- Os recipientes e vasilhames destinados ao preparo, conservação e acondicionamento de substâncias alimentícias só poderão ser coloridos com materiais corantes de inocuidade comprovadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 6º- Os papéis, cartolinas ou folhas metálicas, destinados a revestir, enfeitar, envolver ou acondicionar produtos alimentícios, deverão ser inodores, não possuindo substâncias nocivas à saúde. § 7º- As prescrições dos parágrafos anteriores são extensivas às caixas de madeira e aos invólucros de cartolina ou papelão no acondicionamento de produtos alimentícios. § 8º- A autoridade municipal competente poderá interditar temporária ou definitivamente, o emprego ou uso de utensílios, aparelhos, vasilhames e instrumentos de trabalho, bem como de instalações, que não satisfaçam as exigências referidas neste Código e nas Leis em vigor. SEÇÃO V DA EMBALAGEM E ROTULAGEM ARTIGO 70 - Todo o gênero alimentício exposto a venda em vasilhame ou invólucro de qualquer natureza, deverá ser adequadamente rotulado ou designado. § 1º- A denominação ou designação de gênero alimentício deverá excluir toda possibilidade de erro ou equívoco sobre sua natureza, origem, composição e qualidade. § 2º-Os envoltórios, rótulos ou designações deverão mencionar, em caracteres visíveis e facilmente legíveis, o nome do fabricante, sede da fábrica, nome e natureza do produto, número de registro do mesmo na entidade pública competente, além de outras declarações exigidas legalmente em cada caso. § 3º- Os produtos artificiais deverão ter obrigatoriamente, a declaração, “artificiais” impressa ou gravada nos invólucros ou rótulos, em caracteres visíveis e perfeitamente legíveis. § 4º- É vedado o emprego de declaração ou indicação que atribua aos produtos alimentícios ação terapêutica de qualquer natureza ou que faça supor terem propriedades higiênicas superiores aquelas que naturalmente possuem. § 5º- As designações “extra”, “extra-fino” ou “fino”, ou quaisquer outras que se refiram a boa qualidade de produtos alimentícios serão reservados para aqueles que apresentarem as características organolépticas que assim possam classificar, sendo vedada sua aplicação aos produtos artificiais. ARTIGO 71 - É permitido expor a venda o mesmo produto, sob rotulagem e denominação diferente, quando o produtor, fabricante ou comerciante, registrar previamente cada uma das denominações adotadas para o produto, pagando para cada uma das denominações, os tributos devidos pelo seu registro. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 72- Os que designarem ou rotularem produtos alimentícios em desacordo com as prescrições legais, incidirão em pena de multa, além da interdição do produto, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis no caso. SEÇÃO VI DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. ARTIGO 73 - Nos edifícios de estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, além das prescrições do Código de edificações deste Município, que lhe são aplicáveis, deverão ser observados ainda as seguintes: I- Terem torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte industrial ou comercial, conforme o caso; II- Serem os ralos na proporção de uma para cada 100 m/2 (cem metros quadrados) de piso ou fração, além de providos de aparelho para reter as matérias sólidas, retirando-se estas diariamente; III- Terem vestiários para empregados de ambos os sexos, não podendo os vestiários comunicar-se diretamente com os locais em que se preparem, fabriquem, manipulem ou depositem gêneros alimentícios; IV- terem lavatórios com água corrente na proporção adequada ao número de pessoas que os possam utilizar, tanto os que neles trabalharem, como fregueses, estes quando for o caso; V- Terem bebedouros higiênicos com água filtrada potável. § 1º- Os balcões e armários deverão repousar diretamente no piso, sobre base de concreto, a fim de evitar penetração de poeira, esconderijo de insetos e pequenos animais. § 2º- Poderá ser permitido que os balcões fiquem acima do piso 0,20 m (vinte centímetros ), no mínimo, a fim de permitir fácil varredura a lavagem. § 3º- Os balcões deverão ser de mármore, granito ou material equivalente, devendo ser o mesmo impermeável e lavável. § 4º- As pias deverão ter ligações sifonadas para a rede de esgotos. § 5º- No estabelecimento onde existir chaminé, a autoridade municipal competente poderá determinar a qualquer tempo, que nela sejam feitos acréscimos ou modificações necessárias a correção de inconvenientes ou defeitos por ventura existentes. § 6º- Nos estabelecimentos onde se vendam gêneros alimentícios para consumo imediato, deverão existir, obrigatoriamente, a vista do público, recipientes adequados para lançamento e coleta de detritos e papéis provenientes dos gêneros consumidos no local. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 74 - Nos estabelecimentos industriais, comerciais e setor do órgão municipal que manipulem de gêneros alimentícios, é obrigatório que sejam devidamente telados, a prova de insetos, as janelas, portas e demais aberturas das seguintes dependências: I- Compartimentos de manipulação, preparo ou fabricação de gêneros alimentícios em geral; II- Sala de elaboração dos produtos, nas fábricas de conservas de carnes, pescados e produtos derivados; III- Sanitários. § 1º- Os depósitos de matérias-primas deverão ser adequadamente protegidos contra insetos e roedores. § 2º- As prescrições do presente artigo são extensivas as aberturas das câmaras de secagem de panificadoras, fábricas de doces e congêneres. ARTIGO 75 - As fábricas de gelo para uso alimentar, deverão ter obrigatoriamente, abastecimento de água potável, isenta de qualquer contaminação. ARTIGO 76 – “SUPRIMIDO” ARTIGO 77 - As destilarias, cervejarias e fábricas de bebidas em geral, deverão possuir aparelhamento mecânico, técnica e higienicamente adequado para enchimento e fechamento de vasilhames, conforme as prescrições legais. ARTIGO 78 - Nos estabelecimentos ou locais em que se fabriquem, preparem, beneficiem, acondicionem, distribuam ou vendam gêneros alimentícios, é proibido depositar ou vender substâncias nocivas à saúde ou que sirvam para falsificação destes gêneros. § único- Além da apreensão das substâncias a que se refere o presente artigo, os infratores serão multados sem prejuízo de outras penalidades e da ação criminal cabível no caso. ARTIGO 79 - Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam ou depositem gêneros alimentícios, deverão existir depósitos metálicos, dotados de tampas de fecho hermético, para a coleta de resíduos sob pena de multa. ARTIGO 80 - Nos estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios, é proibido explorar qualquer outro ramo de comércio ou de indústria estranho a estes gêneros. § Único- Nos estabelecimentos de que trata o presente artigo, poderão excepcionalmente e a juízo da autoridade municipal competente, serem depositados ou vendidos produtos que por sua natureza ou relação com gêneros alimentícios, possam ser tolerados. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 81 - Nos locais dos estabelecimentos onde se manipulem, beneficiem, preparem ou fabriquem gêneros alimentícios, é proibido sob pena de multa: I- Fumar; II- Varrer a seco; III) Deixar, nos aposentos ou salões, pássaros, cães e outros animais sem a presença do proprietário. ARTIGO 82- Nos estabelecimentos industriais ou comerciais de gêneros alimentícios, só poderão existir residências ou dormitórios, quando o prédio dispuser de aposentos especiais para esse fim, separados adequadamente. § Único- Nos casos a que se refere o presente artigo, os compartimentos de habitação não poderão ter comunicação direta com as dependências ou locais destinados a manipulação, preparo ou fabricação, depósito ou venda de gêneros alimentícios. ARTIGO 83 - Os estabelecimentos de gêneros alimentícios deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene. § 1º- Os estabelecimentos referidos no presente artigo, deverão ser dedetizados periodicamente, por empresa especializada e fixar em local visível certificado do serviço prestado. § 2º- sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização municipal, os estabelecimentos industriais ou comerciais deverão ser obrigatoriamente, reformados e pintados. ARTIGO 84 - Os empregados e operários dos estabelecimentos de gêneros alimentícios, serão obrigados, sob pena de multa: I) A apresentar, anualmente, a respectiva carteira de saúde à repartição sanitária para a necessária revisão; II) A usar vestuário adequado à natureza do serviço, durante o período e no ambiente de trabalho, não sendo permitido utilizar o mesmo vestuário fora dele para evitar contaminação. III) A manter o mais rigoroso asseio pessoal. § Único: O proprietário, empregado ou operário que for punido repetidas vezes por falta de asseio pessoal ou por infrações a quaisquer dos itens do presente artigo, não poderá continuar a lidar com gêneros alimentícios. SEÇÃO VII DOS SUPERMERCADOS PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 85 - Os supermercados deverão ser destinados especialmente a venda no varejo de gêneros alimentícios e, subsidiadamente, a venda de objetos de uso doméstico, sob o sistema de auto-serviço. § 1º- O sistema de venda, nos supermercados, deverá proporcionar ao comprador a identificação, escolha e coleta de mercadorias sem auxílio de empregados. § 2º- Todo comprador deverá ter ao seu dispor, a entrada do supermercado, recipiente próprio do referido estabelecimento, destinado à coleta de mercadorias, sendo estas pagas na saída. § 3º- A operação nos supermercados será feita através de balcões e prateleiras. § 4º- Excepcionalmente, a operação nos supermercados, poderá ser permitida através de lojas complementares. § 5º- Nos supermercados, os produtos alimentícios expostos, deverão ser obrigatoriamente, acondicionados em recipientes ou invólucros adequados. SEÇÃO VIII DAS CASAS DE CARNES E DAS PEIXARIAS ARTIGO 86 - As casas de carnes e as peixarias, além das descrições do Código de Edificações deste Município que lhe são aplicáveis, deverão atender os seguintes requisitos de higiene: I) Permanecerem sempre em estado de asseio absoluto; II) Serem dotadas de ralos, bem como da necessária declividade do piso, que possibilitem lavagens constantes; III) Conservarem os ralos em condições de higiene, devendo ser diariamente desinfetados; IV) Serem dotados de torneiras e de pias apropriadas e em quantidade suficiente; V) Terem balcões frigoríficos com tampa de mármore, aço inox ou material equivalente, bem como revestidos na parte inferior, com material impermeável, liso e resistente, além de cor clara; VI) Não terem fogão, fogareiros ou aparelhos congêneres; VII) Terem os correspondentes utensílios mantidos no mais rigoroso estado de asseio; VIII) Terem luz elétrica, incandescente, fluorescente ou similares mais modernas e adequadas; Artigo 87 - Nas casas de carnes e peixarias é obrigatório: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 1º- ter ralos nas soleiras das portas, de forma que as águas servidas não possam correr pelo passeio. § 2º- Todo proprietário de casa de carne e peixaria é obrigado a manter o estabelecimento em completo estado de higiene e asseio. § 3º- Os proprietários bem como seus empregados, são obrigados a usar: a) aventais, botas e gorros brancos diariamente, quando em serviço, durante o período e no ambiente de trabalho, não sendo permitido utilizar o mesmo vestuário fora dele para evitar contaminação. ARTIGO 88 - Nas casas de carnes é proibido: I) Entrar carnes e derivados que não sejam as provenientes dos matadouros devidamente regularizados junto ao serviço de inspeção ou de frigoríficos, regularmente carimbada e inspecionada; II) Guardar na sala de talho, objetos que não tenham função específica na manipulação das carnes. § 1º- A ferragem destinada a pendurar, expor, expedir e pesar carnes, deverá ser de aço polido, sem pintura de ferro niquelado ou de material equivalente. § 2º- Nas carnes com ossos, o peso destes não poderá exceder duzentos gramas por quilo. § 3º- Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial deverão ser obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanque, bem como removidos diariamente pelos interessados. § 4º- nenhuma das casas de carnes poderá funcionar em dependências de fábricas de produtos de carne e de estabelecimentos congêneres, mesmo que entre eles não exista conexão. ARTIGO 89 - Nas peixarias é proibido: I) Preparar ou fabricar conservas de peixes, mesmo nas suas dependências; II) Guardar qualquer objeto que não tenha função específica na manipulação do pescado; § 1º- Para limpeza e escamagem de peixes, deverão existir, obrigatoriamente, locais apropriados, bem como recipientes para recolher os detritos, não podendo estes, de forma alguma e sob quaisquer pretextos, serem jogados ao chão ou permanecer sobre as mesas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 2º- As peixarias não poderão funcionar em dependências de fábricas de conserva de pescados. SEÇÃO IX DA HIGIENE NOS MOTÉIS, HOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES, CAFÉS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES ARTIGO 90 - Nos motéis, hotéis, pensões, restaurantes, cafés, bares e estabelecimentos congêneres, deverão ser observadas as seguintes prescrições de higiene. I) Estarem sempre limpos e desinfetados; II) Lavarem louças e talheres em água corrente, não sendo permitido, sobre qualquer hipótese ou pretexto, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; III) Assegurarem que a higienização das louças e talheres seja feita com água fervente; IV) Preservarem o uso individual dos guardanapos e das toalhas; V) Guardarem as louças e talheres em armários com portas, não podendo ficar expostos a poeiras e insetos; VI) Guardarem as roupas servidas em depósitos apropriados; VII) Conservarem as cozinhas, copas e despensas devidamente asseadas e em condições higiênicas; VIII) Manterem os banheiros e pias permanentemente limpos; IX) Nos motéis, hotéis e pensões é obrigatório a desinfecção dos colchões, travesseiros e cobertores. § Único: Os estabelecimentos a que se refere o presente artigo são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos e convenientemente trajados, de preferência uniformizado. S E Ç Ã O X DOS VENDEDORES AMBULANTES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ARTIGO 91 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste código que lhe são aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes: I) Zelarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentarem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas; II) Terem produtos expostos a venda, conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e de insetos; III) Usarem vestuário adequado e limpo; durante o período e no ambiente de trabalho, não sendo permitido utilizar o mesmo vestuário fora dele para evitar contaminação. IV) Manterem-se rigorosamente asseados. § 1º- Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 2º- Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva a freguesia. § 3º- Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos a venda. ARTIGO 92 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata só serão permitidos em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos, devidamente vistoriados pela fiscalização sanitária, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias. § 1º- É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as partes dos vasilhames destinadas a venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-las de qualquer contaminação. § 2º- O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios, poderá ser feito em vasilhas abertas. ARTIGO 93 - No comércio ambulante de pescado, deverão ser observadas as prescrições legais especiais em vigor, sendo exigido o uso de caixa térmica ou geladeira. ARTIGO 94 - Até a distância mínima de 200 m (duzentos metros) do estabelecimento de ensino e de hospitais, é proibida a localização ou o estabelecimento de vendedor ambulante de sorvetes, refrescos, doces, pastéis ou gêneros alimentícios de ingestão imediata. CAPÍTULO IX DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM GERAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 95 - Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o edifício e as instalações de qualquer estabelecimento comercial e industrial deverão ser previamente vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura, em particular a respeito das condições de higiene e saúde. § 1º- Para observância do disposto no presente artigo, poderá o órgão competente da Prefeitura exigir modificações, instalações ou aparelhos que se fizerem necessários em qualquer local de trabalho. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 2º- A liberação do Alvará de Funcionamento, será mediante apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. § 3º- Desde que o interessado apresente o protocolo de solicitação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, a administração a seu critério e observada a necessidade de funcionamento imediato do estabelecimento, poderá fornecer Alvará provisório, pelo prazo de seis (06) meses, que será cassado se não for atendido nesse prazo. ARTIGO 96 - A fiscalização da Prefeitura deverá ter a maior vigilância no que se refere aos estabelecimentos industriais, cujo funcionamento possa tornar-se nocivo ou incômodo a vizinhança pela produção de odores, gases, fumaça e poeiras. § 1º- A construção ou instalação de estabelecimentos industriais a que se refere o presente artigo, só será permitida se os mesmos forem convenientemente isolados e afastados das residências vizinhas, bem como dotados de meios, aparelhos e instalações tecnicamente suficientes para não produzir poluição de qualquer natureza, observadas a legislação estadual; § 2º- No caso de estabelecimentos de trabalho já instalados, que porventura oferece ou venha oferecer perigo a saúde da população ou acarretar incômodos aos vizinhos, os proprietários serão obrigados a executar os melhoramentos que se fizerem necessários a preparação daqueles inconvenientes. ARTIGO 97 - Em todo e qualquer local de trabalho, deverá haver iluminação suficiente e adequada, natural ou artificial, aprimorada a natureza da atividade, levando-se em conta a luminosidade externa. § 1º- Sempre que possível deverá ser preferida a iluminação natural. § 2º- Na existência dos iluminamentos mínimos admissíveis, referentes a iluminação natural ou artificial, deverão ser observados os dispositivos da legislação federal sobre medicina e higiene do trabalho e as prescrições normalizadas pela A.B.N.T.- Associação Brasileira de Normas Técnicas. § 3º- A iluminação deverá ser sempre uniforme, deverá incidir em direção que não prejudique os movimentos e a visão, a fim de evitar ofuscamentos, reflexos fortes, sombras e contrastes excessivos. § 4º- As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes horizontais ou em dente- de-serra, deverão ser dispostos de maneira a permitir que os raios solares incidam diretamente sobre o local de trabalho. Quando necessário, deverão ser utilizados recursos técnicos para evitar a insolação excessiva, como venezianas e cortinas, além de outros. § 5º- Nos casos de iluminação elétrica, esta deverá ter a fluidez e a intensidade necessária à higiene visual. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 98 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural que proporcione ambiente de conforto térmico compatível com a natureza da atividade. § Único- Quando a ventilação natural não preencher as condições exigidas no presente artigo, será obrigatório a ventilação artificial por meio de ventiladores, exaustores, insufladores ou condicionadores de ar. ARTIGO 99- Quando os estabelecimentos de trabalho tiverem dependências em que forem instalados focos de combustão, as mesmas deverão atender as seguintes exigências: I) Serem independentes de outros porventura destinados a moradores ou dormitórios; II) Terem paredes construídas de materiais não combustíveis; III) Serem ventilados por meio de lanternim ou de abertura nas paredes externas, colocadas na sua parte mais elevada. ARTIGO 100 - No caso de instalações geradoras de calor, para evitar condições ambientes desfavoráveis aos empregados, deverão ser satisfeitos, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: I) Existirem capelas, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares; II) Ficarem localizados especialmente em compartimentos especiais; III) Ficarem isolados 0,50 cm (cinquenta centímetros), no mínimo, das paredes mais próximas. ARTIGO 101 - Nos locais de trabalho em geral, deverão ser assegurados aos empregados condições suficientes de higiene e conforto para a ocasião de suas refeições, inclusive seus lanches. ARTIGO 102 - Em todos os locais de trabalho, inclusive os a céu aberto, deverão ser fornecido aos seus empregados, obrigatoriamente, facilidade para obtenção de água potável em condições higiênicas. § 1º- Quando houver rede de abastecimento de água, deverão existir, obrigatoriamente, bebedouro de jato inclinado e guarda protetores, sendo proibida sua instalação em pias ou lavatórios. § 2º- Em qualquer caso, é proibido o uso de copos coletivos e a existência de torneiras sem proteção. ARTIGO 103 - Em todos os estabelecimentos industriais e nos que as atividades exijam troca de roupas ou em que seja imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, deverão existir vestiários para ambos os sexos, dotados de armários individuais de um único compartimento, para guarda de roupas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § Único- No caso de atividades insalubres ou incompatíveis com o asseio corporal, serão exigidos armários de compartimentos isolados. ARTIGO 104 - Nos estabelecimentos comerciais e industriais, é obrigatória a existência de lavatórios, situados em locais adequados, a fim de facilitar aos empregados a lavagem das mãos no início e no final do trabalho, à saída dos sanitários e antes e após as refeições. ARTIGO 105 - Todo e qualquer estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser mantido em estado de higiene e asseio compatível com o gênero de trabalho realizado. § Único- Os serviços de limpeza dos locais de trabalho, sempre que possíveis, deverão ser efetuados fora do horário de trabalho, por processo que reduzam ao mínimo o levantamento de poeira. ARTIGO 106 - As paredes dos locais de trabalho deverão ser acabadas com pintura lavável ou revestidas com material cerâmico, vidro ou equivalente, bem como mantidas em estado de limpeza suficiente e sem umidade aparente. ARTIGO 107 - Os pisos dos locais de trabalho deverão ser impermeabilizados e protegidos contra a umidade. § Único- Medidas adequadas deverão ser adotadas para manter a proteção contra insetos e outros pequenos animais. ARTIGO 108 - As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar, impermeabilização contra as chuvas e proteção suficiente contra a insolação excessiva. ARTIGO 109 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, manicure, pedicure e podólogos, todos os utensílios utilizados ou empregados no corte e penteado de cabelos ou corte de barba, deverão ser esterilizados antes de cada aplicação, sendo obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. § Único- Durante o trabalho, os oficiais e empregados deverão usar blusas brancas, apropriadas e rigorosamente limpas. Usarem vestuário adequado e limpo; durante o período e no ambiente de trabalho, não sendo permitido utilizar o mesmo vestuário fora dele para evitar contaminação. ARTIGO 110 - As farmácias e drogarias deverão satisfazer as seguintes exigências: I- Terem as paredes pintadas em cores claras; II- terem os pisos dotados de ralos e com a necessária declividade. § 1º- Os laboratórios de farmácias ou drogarias deverão preencher os seguintes requisitos: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br a) Terem pisos em cores claras, resistentes, impermeáveis, inatacáveis pelos ácidos, dotados de ralos e com a necessária declividade; b) Terem as paredes revestidas com azulejos até o teto ou pintura epóxi c) Terem filtros e pias com água corrente; d) Terem bancas apropriadas e providas de capela, para o preparo de drogas, as quais serão, obrigatoriamente, revestidas de material adequado, de fácil limpeza e resistente a ácidos. e) Terem recipientes próprios para o descarte de seringas, agulhas e qualquer material que possa constituir em perigo a saúde. f) Usarem vestuário adequado e limpo; durante o período e no ambiente de trabalho, não sendo permitido utilizar o mesmo vestuário fora dele para evitar contaminação. § 2º- As exigências do presente artigo e do parágrafo anterior, são extensivas aos laboratórios de análise e de pesquisa e às indústrias químicas e farmacêuticas, inclusive no que se refere as bancas destinadas respectivamente, as pesquisas e a manipulação. ARTIGO 111 - Nos necrotérios, as mesmas serão obrigatoriamente, de mármore ou vidro, ardósia ou material equivalente, sendo as de autópsia de forma tal que facilite o escoamento dos líquidos. ARTIGO 112 - Quando perigosos à saúde, os materiais, substâncias e produtos empregados, manipulados ou transformados nos locais de trabalho, deverão conter na etiqueta sua composição, recomendações de socorro em caso de acidente, bem como o símbolo de perigo correspondente, observada a padronização nacional, ou internacional. § Único- Os responsáveis pelos estabelecimentos que utilizam substâncias nocivas, deverão afixar, obrigatoriamente, nos locais onde se fizer necessário, avisos ou cartazes, alertando os empregados sobre os perigos na manipulação daquelas substâncias. ARTIGO 113 - Nas operações que produzam aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos, deverão ser tomadas medidas capazes de impedir a sua absorção pelo organismo, seja por processos ou seja por dispositivo de proteção individual. SEÇÃO II DA HIGIENE NOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADE ARTIGO 114 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, são obrigatórias as seguintes prescrições de higiene: I) Existência de uma lavanderia, com instalações completas de desinfecção; II) Existência de locais apropriados para roupas servidas; III) Frequência dos serviços de lavagens dos corredores e salas assépticas, bem como dos pisos em geral; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br IV) Desinfecção dos quartos, banheiros e veículos, após a saída dos doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas e sempre que necessário; V) Desinfecção dos colchões, travesseiros e cobertores; VI) Instalações de necrotérios e necrômios, obedecendo aos dispositivos do Código de Edificações deste Município. VII) Existência de local e recipientes próprios para deposição do lixo hospitalar. § 1º- A cozinha, copa e despensa, deverão ser conservadas devidamente limpas e asseadas em condições de completa higiene. § 2º- Todos os banheiros e pias deverão ser mantidos sempre em estado de absoluta limpeza e desinfectados. § 3º - Usarem vestuário adequado e limpo; durante o período e no ambiente de trabalho, não sendo permitido utilizar o mesmo vestuário fora dele para evitar contaminação. § 4º- É de responsabilidade do estabelecimento a destinação final adequada de todo lixo hospitalar gerado. SEÇÃO III DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS ARTIGO 115 - Todo e qualquer estabelecimento educacional, deverão ser mantidos em completo estado de asseio e absoluta condição de higiene. § 1º- Atenção especial deve ser dada aos bebedouros, lavatórios e sanitários. § 2º- Todas as dependências dos estabelecimentos educacionais, deverão ser mantidas permanentemente limpas. § 3º- A exigência do parágrafo anterior é extensivo ao pátio, jardins, quadras, campos de jogos e demais áreas livres. § 4º- É vedado permitir a existência de água estagnada ou a formação de lamaçal nos pátios, áreas livres ou em quaisquer outras áreas descobertas. SEÇÃO IV DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS DE ATENDIMENTO DE VEÍCULOS ARTIGO 116 - Em qualquer estabelecimento de atendimento de veículos, é obrigatório que os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação, sejam executados em recintos PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br apropriados, sempre dotados de instalações destinadas a evitar a acumulação de água e resíduos de graxa e lubrificantes no solo do seu escoamento para logradouro público. § 1º- A limpeza dos veículos deverão ser feita por meio de aspirador de pó ou em compartimento fechado, para que as poeiras não sejam arremessadas para fora do veículo pelas correntes de ar. § 2º- É obrigatório realizar em recintos fechados os seguintes serviços: a) Lubrificação de veículos por meio de pulverização ou vaporização de qualquer substância, sejam ou não oleosas; b) Pinturas de veículos. § 3º- Não é permitido descarregar águas de lavagem de veículos e outras águas que possam arrastar óleos e graxas nas fossas de tratamento biológico de águas residuais e cursos d’água ou ainda em locais que possam atingi-las indiretamente. CAPÍTULO X DA PREVENÇÃO SANITÁRIA NOS CAMPOS ESPORTIVOS ARTIGO 117 - Os campos esportivos deverão ser obrigatoriamente, gramados ou ensaibrados, salvo quando, conforme a modalidade do esporte, outro material dever ser utilizado e deverão ser adequadamente drenados. § Único: A exigência do presente artigo visa a impedir que se verifiquem, nos campos esportivos, empoçamentos de águas e formação de lama em qualquer ocasião. CAPÍTULO XI DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO ARTIGO 118 - As piscinas de natação ficam sujeitas a fiscalização permanente da Prefeitura. ARTIGO 119 - Nas piscinas de natação, deverão ser observados todos os preceitos de higiene, incluindo a obrigatoriedade de manter todas as suas partes e dependências em permanente estado de limpeza. § 1º- O lava-pés, na saída dos vestiários, deverá ter um volume pequeno de água, esgotada diariamente e fortemente clorada, para propiciar esterilização rápida dos pés dos banhistas. § 2º- O pátio da piscina é considerado, obrigatoriamente, a parte asséptica, privativa dos banhistas e proibida aos assistentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 3º- O equipamento especial da piscina, deverá assegurar permanente e uniforme recirculação, filtração e esterilização da água. § 4º- Cuidado especial deverá ser dado aos ralos distribuídos no fundo da piscina e aos filtros de pressão. § 5º- Deverá ser assegurado o funcionamento normal dos diversos acessórios do equipamento especial da piscina, com aspirador de limpeza do fundo e clareador. § 6º- A esterilização da água deverá ser feita por meio de cloro ou de seus compostos. § 7º- Quando a piscina estiver em uso, deverá ser mantido na água um excesso de cloro livre, não inferior a 0,2 nem superior a 0,5 partes por milhão. § 8º- Se os cloros ou seus compostos forem usados com amônia, o teor de cloro residual na água quando a piscina estiver em uso não deverá ser inferior a 0,6 partes por milhão. ARTIGO 120 - Em toda piscina é obrigatório: I) Haver assistência permanente de um banhista encarregado da higiene e de casos de emergência; II) Interditar a entrada de qualquer pessoa portadora de moléstias contagiosas, infecções visíveis de pele, doenças de nariz, garganta, ouvido ou portadora de outros males indicados pela autoridade sanitária competente; III) Fazer a remoção, ao menos uma vez ao dia, de detritos ou de espuma e outros materiais que flutuem, com aparelhamento especial de sucção ou outro processo que não exija a entrada na piscina de pessoas encarregadas de limpeza; IV- Não permitir o ingresso de garrafas ou de copos de vidro no interior; V) Fazer o registro diário das principais operações de tratamento e controle; VI) Fazer trimestralmente a análise de água, apresentando à Prefeitura, atestado de autoridade sanitária, sob pena de interdição. § Único: Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente. ARTIGO 121 - A frequência máxima das piscinas deverá observar os seguintes índices: I) Cinco pessoas para cada metro cúbico de água, no caso de piscina de alimentação constante e quando a quantidade de água for mantida por simples diluição. II) Duas pessoas para cada metro cúbico de água, no caso de piscina de alimentação periódica, com substituição total de água. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br CAPÍTULO XII DA OBRIGATORIEDADE DE VASILHAME APROPRIADO PARA COLETA DE LIXO E DA MANUTENCÃO EM BOAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO E HIGIENE ARTIGO 122 - Em cada edifício habitado ou utilizado, é obrigatória a existência do vasilhame apropriado para coleta de lixo, provido de tampa, bem como a sua manutenção em boas condições de utilização e higiene. § 1º- Todo vasilhame para coleta de lixo, deverá obedecer às normas estabelecidas pelo órgão competente na Prefeitura. § 2º No caso de edifícios que possuam instalações de incineração de lixo, as cinzas e escórios deverão ser recolhidas em vasilhame metálico, provido de tampas, para posterior coleta. ARTIGO 123 - As instalações coletoras e incineradoras de lixo existentes em edifícios de qualquer natureza, deverão ser providos de depósitos adequados a sua limpeza e lavagem necessárias, segundo as normas de higiene. ARTIGO 124 - Quando se tratar de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, a infração de qualquer dos dispositivos deste capítulo, poderá implicar na cassação da licença de seu estabelecimento, além das demais penalidades impostas por este Código. CAPÍTULO XIII DA PREVENÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO DO AR E DE ÁGUAS E DO CONTROLE DE DESPEJOS INDUSTRIAIS ARTIGO 125 - Compete à Prefeitura fiscalizar a poluição do ar, das águas, bem como de controlar os despejos industriais. § Único- Quando da implantação de estabelecimento industrial no Município, a Prefeitura deverá exigir a adoção de providências que impeçam e ejeção de detritos e de substâncias residuais e a poluição do ar, prejudiciais ao estado sanitário da população, solicitando inspeção ao órgão competente (CETESB). ARTIGO 126 - Os responsáveis pelos estabelecimentos industriais, deverão dar aos resíduos, tratamento e destino que os tornem inofensivos aos empregados e à coletividade. § 1º- Os resíduos industriais sólidos, deverão ser submetidos a tratamento antes de incinerados, enterrados ou removidos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 2º- O lançamento de resíduos industriais líquidos nos cursos de água, depende de permissão da autoridade sanitária competente, a qual fixará o teor máximo de materiais poluidores admissível no fluente. CAPÍTULO XIV DA LIMPEZA DOS QUINTAIS E TERRENOS ARTIGO 127 - Os terrenos nas áreas urbanas deste Município, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos limpos por seus proprietários e possuidores, isentos de quaisquer materiais nocivos a vizinhança e à coletividade. § 1º- A limpeza de terrenos, deverá ser realizada sempre que necessário. § 2º- O lixo e entulhos resultantes da limpeza dos quintais e terrenos, deverão ser colocados para coleta em dia de semana pré- determinado pela Prefeitura. § 3º- Nos terrenos referidos no presente artigo, não será permitido conservar fossas abertas, escombros e construções inabitáveis. § 4º- Quando o proprietário de terrenos não cumprir as prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores, a fiscalização municipal deverá intimá-lo a tomar providências devidas, dentro do prazo maximo de dez(10) dias sob pena de multa conforme artigo 307. § 5º- No caso de não serem tomadas as providências devidas no prazo dado pelo parágrafo anterior, a limpeza do terreno será feita pela Prefeitura, correndo as despesas por conta do proprietário. I – terrenos com área de ate 250 m2 10 UFESP; II – terreno com área de 250,01 ate 500 m2 20 UFESP e III – Terrenos com área acima 500,01 m2 40 UFESP ARTIGO 128 - É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, inclusive resíduos industriais, em terrenos localizados nas áreas urbanas deste Município, mesmo que os referidos terrenos não estejam devidamente fechados. § 1º- A proibição do presente artigo é extensiva às margens de rodovias federais, estaduais e municipais, bem como aos caminhos municipais. § 2º- O infrator ocorrerá em multa, cobrada na reincidência. § 3º- A multa será aplicada, pela mesma infração e idêntico valor, a quem determinar o transporte e depósito de lixo ou resíduo e proprietário do veículo no qual for realizado o transporte. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 4º- Quando a infração for de responsabilidade de proprietários de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, este terá cancelado a licença de funcionamento na terceira reincidência, com prejuízo da multa cabível. ARTIGO 129 - Todo terreno deverá ser convenientemente preparado para dar fácil escoamento às águas pluviais e para ser protegido contra as águas de infiltração. § 1º- As exigências do presente artigo poderão ser atendidas por um dos seguintes meios: I) Por absorção natural do terreno; II) Pelo encaminhamento adequado das águas para vala ou curso de água que passe nas imediações; III) Pela canalização adequada das águas para sarjeta ou valeta do logradouro. § 2º- O encaminhamento das águas para vala ou curso de água, sarjeta ou valeta, será feito através de canalização subterrânea. ARTIGO 130- Quando existir galerias de águas pluviais no logradouro, o encaminhamento das águas pluviais e de infiltração do terreno, poderá ser feito para a referida galeria por meio de canalização sob o passeio, caso o órgão competente da Prefeitura julgue conveniente. ARTIGO 131 -Não existindo galerias de águas pluviais no logradouro, poderá ser feita a canalização das águas pluviais e de infiltração do terreno para a sarjeta ou valeta do referido logradouro, quando o órgão competente da Prefeitura julgue conveniente. § 1º- Se a declividade do terreno for insuficiente para a execução da solução indicada no presente artigo, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir o aterro do referido terreno até o nível necessário. § 2º- Quando a galeria de águas pluviais for construída no logradouro, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir a ligação do ramal privativo à galeria. TÍTULO III DO BEM ESTAR PÚBLICO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 132 - Compete a Prefeitura zelar pelo bem-estar público, impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso do exercício dos direitos individuais que afetem a coletividade. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § Único- Para atender as exigências do presente artigo, o controle e fiscalização da Prefeitura deverão desenvolver-se no sentido de assegurar a moralidade pública, o sossego público, a ordem dos divertimentos e festejos públicos a utilização adequada das vias públicas, a defesa paisagística e estética da cidade e a preservação estética dos edifícios, além de outros campos que o interesse social exige. CAPÍTULO II DA MORALIDADE PÚBLICA ARTIGO 133 - É proibido aos estabelecimentos comerciais, as bancas de jornal e revistas e aos revendedores ambulantes, a exposição, venda ou distribuição de gravuras, livros, revistas, jornais ou quaisquer outros impressos pornográficos ou obscenos, a menores. § 1º- Na primeira infração, além da multa cabível, o estabelecimento comercial ou a banca de revista será fechada durante 15 (quinze) dias, e o vendedor ambulante terá sua licença apreendida durante o mesmo período. § 2º- No caso de reincidência, haverá a cassação definitiva da licença de funcionamento do estabelecimento comercial ou da banca de jornal e revistas, bem como da licença para o vendedor ambulante exercer suas atividades comerciais. ARTIGO 134 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade nos mesmos. § 1º- As desordens, obscenidades, algazarras ou barulhos porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa. § 2º- Nas reincidências, poderá ser cassada a licença para o funcionamento dos estabelecimentos. ARTIGO 135- Os praticantes de esportes ou banhistas, deverão trajar-se com roupas apropriadas. CAPÍTULO III DO SOSSEGO PÚBLICO ARTIGO 136 - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos, sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma. ARTIGO 137 - Compete a Prefeitura licenciar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alerta, advertência, propaganda ou sons de qualquer natureza, que pela intensidade de volume, possam constituir perturbação ao sossego público ou da vizinhança. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § Único: A falta de licença para funcionamento de instalações ou instrumentos a que se refere o presente artigo, implicará na aplicação de multa e na intimação para retirada dos mesmos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multas diárias, de valor dobrado do inicial. ARTIGO 138 - Os níveis de intensidade de som ou ruído fixo ou móvel poderão atingir no máximo 65 decibéis. ARTIGO 139 - Em oportunidades excepcionais e a critério do Prefeito,, poderá ser concedida licença especial para uso de auto-falantes, em caráter provisório, para determinado ato. § 1º- Ficam excluídos da proibição do presente artigo os auto-falantes que funcionarem no interior do estádio municipal, apenas durante o transcorrer das competições esportivas, devendo ser colocados à altura máxima de 4 (quatro) metros acima do nível do solo. § 2º- Ressalvam-se, neste Código, os dispositivos da Lei Eleitoral. ARTIGO 140 - Não é permitido o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos de transporte coletivo, salvo mediante auditivo de uso pessoal, para aparelhos de rádio. ARTIGO 141 - É proibido perturbar o sossego com ruídos ou sons excessivos e evitáveis, como os seguintes: I) Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; II) Os produzidos por armas de fogo, quando nas áreas urbanas deste Município. ARTIGO 142 - Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes formas: I) Pela divulgação de qualquer tipo de propaganda, quer sejam em aparelhos fixos junto aos estabelecimentos comerciais ou os utilizados em veículos, motocicletas e Bicicletas, desde que realizados de segunda à sábado, no período das 10:00 hs às 18:00 hs.; II) Por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirva, exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização dos atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes das 5 (cinco) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas; III) Por fanfarras e bandas de músicas nas datas religiosas, cívicas ou mediante autorização especial do órgão competente da Prefeitura; IV) Por sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros de bombeiros ou de polícia; V) Por apitos das rondas ou guardas policiais; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br VI) Por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela Prefeitura; VII) Por toques, apitos, buzinas ou aparelhos de advertência de veículos em movimento, desde que seja entre 6 (seis) e 20 (vinte) horas, estejam legalmente regularizados na sua intensidade e que funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário; VIII) Por sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionem exclusivamente, para assinalar horas, entrada ou saída de veículos, desde que os sinais não se prolonguem por mais de 60 (sessenta) segundos e não se verifiquem, no caso de entrada ou saída de estabelecimentos, depois das 20 (vinte) horas; IX) por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou espetáculos esportivos, com horários previamente licenciados entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas. § 1º- Ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem como a produção dos sons excepcionalmente permitidos no presente artigo, nas proximidades de repartições públicas, escolas, teatros, cinemas e templos religiosos, nas horas de funcionamento. § 2º- Na distância mínima de 100 m (cem metros) de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as proibições referidas no parágrafo anterior tem caráter permanente. ARTIGO 143 - É proibido: I) Queimar fogos de artifício, bombas morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos nos logradouros públicos e nas janelas ou portas de residências que dêem para logradouro público; II) Soltar qualquer fogo de estouro, mesmo em época junina, à distância de 100 m (cem metros) de hospitais, casas de saúde, sanatórios, templos religiosos, escolas e repartições públicas, estas duas últimas, nas horas de funcionamento; III) Soltar balões em qualquer parte do território deste Município; IV) Fazer fogueira nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura. § Único - A Prefeitura só concederá autorização ou licença para a venda ou comércio de fogos de artifícios, se for obedecido as normas de segurança para o comércio dos mesmos. ARTIGO 144 - Por ocasião dos festejos carnavalescos, na passagem do ano, nos festejos de aniversário do Município, nos festejos do Padroeiro (São João) e nas demais festas tradicionais, serão toleradas, excepcionalmente, as manifestações normalmente proibidas por este Código, respeitadas as restrições relativas a hospitais, casas de saúde e sanatórios e as demais determinações da Prefeitura. ARTIGO 145 - Nas proximidades de hospitais, casas de saúde, sanatórios, asilos, escolas e residências é proibido executar qualquer serviço de trabalho que produza ruídos, antes das 7 (sete) horas e depois das 19 (dezenove) horas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 146 - Nos hotéis e pensões é vedado: I) Pendurar roupas nas janelas; II) Colocar nas janelas, vasos ou quaisquer outros objetos; III) Deixar, nos aposentos ou salões, pássaros, cães e outros animais. § 1º- O uso de pijamas e roupões só é permitido dentro dos aposentos ou em trânsito para o banheiro; § 2º- Não são permitidas correrias, algazarras, gritarias, assovios e barulhos que possam perturbar a tranquilidade e o sossego comum, devendo o silêncio, ser completo após as 22 (vinte e duas) horas. ARTIGO 147 - Na defesa do bem-estar e tranquilidade pública, em todo e qualquer edifício de utilização coletiva, ou em parte dele, é obrigatório colocar, em lugar bem visível, um aviso sobre a sua capacidade máxima de lotação. § 1º- A capacidade máxima de lotação será fixada com base nos seguintes critérios: a) Área do edifício ou estabelecimento; b) Acesso ao edifício ou estabelecimento; c) Estrutura da edificação. § 2º- A capacidade máxima de lotação a que se refere o presente artigo deverá constar, obrigatoriamente, dos termos da carta de ocupação concedida pelo órgão competente da Prefeitura, obedecidas as prescrições do Código de Edificações deste Município. § 3º- Incluem-se nas exigências do presente artigo, os edifícios ou partes deles, destinados a uso comercial e de livre acesso ao público. ARTIGO 148 - Em qualquer parte do território deste Município é proibido fazer armadilha de qualquer espécie. CAPÍTULO IV DO CONTROLE DE DIVERTIMENTO E FESTEJOS PÚBLICOS SEÇÃO I DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS ARTIGO 149 - Para a realização de divertimentos e de festejos nos logradouros públicos, ou em recinto fechado e ao ar livre, será obrigatória a licença prévia da Prefeitura. § Único: Excetuam-se das prescrições do presente artigo as reuniões de qualquer natureza sem convite ou entradas pagas realizadas por clubes ou entidades profissionais e residências. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 150 - Nos estádios, ginásios, campos esportivos ou quaisquer outros locais onde se realizem competições esportivas, é proibida por ocasião destas, a venda de bebidas em garrafas de vidro, a fim de evitar risco de vida, integridade corporal ou a saúde dos esportistas, juízes, autoridades em serviço e assistentes em geral. § Único: Nos locais fechados, só será permitida a venda de bebidas em recipientes de plástico ou de papel, que sejam apropriados e de uso absolutamente individual, com exceção de bebidas alcóolica que devem ser consumidas nos pontos de venda de acordo com as condições acima. ARTIGO 151 - Não será fornecida licença para a realização de diversões ou jogos ruidosos em local compreendido em área até um raio de 100 m (cem metros ) de distância dos hospitais, casas de saúde, maternidades, escolas ou templos. § Único – Ficam excepcionados neste artigo os eventos realizados no Ginásio de Esportes “Sebastião de Souza”, no Centro de Eventos “Mário Pirahy” e no Estádio Municipal “Juberte de Sousa”. ARTIGO 152 - Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza, deverão ser usados somente copos e pratos de papel e plásticos descartáveis, nas barracas de comidas típicas e nos balcões de refrigerantes, por medida de higiene e bem estar público. ARTIGO 153 - É vedado, durante os festejos carnavalescos, atirar água ou quaisquer substâncias que possa molestar os transeuntes. § Único: Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, não é permitido a quem quer que seja, apresentar-se mascarado ou fantasiado nos logradouros públicos, salvo com licença especial das autoridades competentes. SEÇÃO II DOS CLUBES ESPORTIVOS AMADORES E DE SEUS ATLETAS ARTIGO 154 - Todo clube esportivo amador existente no território deste Município, é obrigatório a se inscrever na Diretoria Municipal de Esportes, bem como a inscrever seus atletas. § 1º- Para sua inscrição, o clube deverá ter personalidade jurídica, com estatuto devidamente registrado, atendidas as demais exigências estabelecidas pela entidade estadual competente. § 2º- Independentemente de estatutos registrados, o clube poderá ter a sua inscrição a título precário, pelo prazo improrrogável de doze meses, desde que requerida por todos os diretores, com compromisso de realizarem a inscrição definitiva nos termos do parágrafo anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 3º- Vencidos os doze meses e não tendo sido cumpridas as exigências do parágrafo anterior, o clube terá sua inscrição sumariamente cancelada. ARTIGO 155 - Os clubes esportivos amadores são obrigados a cumprir o calendário esportivo anual organizado pela Diretoria Municipal de Esportes, o regimento e as determinações desta comissão e as determinações da entidade estadual competente. § 1º- Os clubes só poderão realizar campeonatos internos se os submeterem à prévia autorização da Diretoria Municipal de Esportes e se os mesmos não prejudicarem a realização de torneios oficiais ou extra-oficiais, já programados e aprovados. § 2º- Para realizarem qualquer partida esportiva, amistosa ou não, nesta cidade ou fora dela, os clubes deverão solicitar licença à Diretoria Municipal de Esportes, com a devida antecedência, para as necessárias providências. § 3º- Para formação de selecionado, os clubes são obrigados a ceder seus atletas a Diretoria Municipal de Esportes. § 4º- Em nenhuma competição esportiva amadora poderá participar atleta profissional. ARTIGO 156 - Todo atleta amador, seja de que modalidade esportiva for, será obrigatoriamente inscrito no seu clube e na Diretoria Municipal de Esportes. § 1º- Quando estiver cumprindo penalidade imposta pela Comissão Disciplinar Desportiva ou pelo seu clube, o atleta amador não poderá participar de qualquer competição por qualquer outro clube, sob pena de ser a penalidade aplicada em dobro. § 2º- O atleta amador é obrigado a manter elevado espírito esportivo nas competições em geral e a obedecer nas mesmas, as determinações da Diretoria Municipal de Esportes. § 3º- O atleta amador não poderá receber gratificação em dinheiro sob qualquer pretexto. § 4º- O atleta amador eliminado de um clube, não poderá ser inscrito em nenhuma outra entidade esportiva filiada, enquanto não for anistiado. § 5º- A eliminação do atleta só poderá verificar-se depois de lhe forem facilitadores todos os meios de defesa, dentro do prazo improrrogável e trinta dias, a contar da notificação. CAPÍTULO V DA DEFESA PAISAGÍSTICA E ESTÉTICA DA CIDADE SEÇÃO I PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 157 - No interesse da comunidade, compete à administração municipal e aos munícipes em geral, zelar para que seja assegurada, permanentemente, a defesa paisagística e estética da cidade. ARTIGO 158 - Quando da ocorrência de incêndios ou de desabamento, o órgão competente da Prefeitura fará realizar imediata vistoria e determinará as providências capazes de garantir a segurança dos imóveis vizinhos e de seus moradores, bem como a do logradouro público. § Único- Para preservação da paisagem e da estética do local, o proprietário do imóvel sinistrado será obrigado, após a liberação feita pela autoridade policial, a proceder a demolição total e a remoção completa de entulho ou a providenciar a reconstrução ou levantamento de novo edifício. ARTIGO 159- Nos terrenos não construídos, situados nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município, ficam proibidas quaisquer edificações provisórias, inclusive latadas. SEÇÃO II DA PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO PAISAGÍSTICO E ESTÉTICA DAS ÁREAS LIVRES DOS LOTES OCUPADOS POR EDIFICAÇÕES PÚBLICAS E PARTICULARES. ARTIGO 160 - Compete a Administração Municipal implantar e preservar o tratamento paisagístico e estético das praças e logradouros públicos. ARTIGO 161- Nos conjuntos residenciais, as áreas livres destinadas ao uso em comum, deverão ser mantidas adequadamente ajardinadas, além de conservadas limpas de matos ou de despejos. § Único - A manutenção e conservação de todas as benfeitorias, serviços ou instaladas de uso coletivo dos conjuntos residenciais e de edifícios, serão de inteira responsabilidade dos proprietários do imóvel. ARTIGO 162 - É obrigatória a conservação de árvores existentes nas áreas livres dos lotes ocupados por edificações públicas e particulares. § Único: As árvores de jardins ou quintais que avançarem sobre logradouros públicos, deverão ser aparadas de forma que fique sempre preservada a paisagem local. SEÇÃO III DA DEFESA DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA E DOS JARDINS PÚBLICOS PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 163 - É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores de arborização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura. § 1º- Quando se tornar absolutamente imprescindível, o órgão competente da Prefeitura poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvores a pedido de particulares, mediante indenização arbitrada pelo referido órgão. § 2º- Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição. ARTIGO 164 - Não será permitido a utilização de árvores da arborização pública para colocar cartazes e anúncios, ou fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza. ARTIGO 165 - É vedado danificar os jardins públicos, inclusive pisar na grama. SEÇÃO IV DA DEFESA ESTÉTICA DOS LOGRADOUROS DURANTE OS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES ARTIGO 166 - Em nenhum caso e sob qualquer pretexto os tapumes e andaimes poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclaturas de ruas e de dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito, bem como o funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços públicos. ARTIGO 167 - Além do alinhamento do tapume, não será permitida a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção. § 1º - Os materiais de construção descarregados fora da área limitada pelo tapume, deverão ser, obrigatoriamente, removidos para o interior da obra dentro de duas horas, no máximo, contadas da descarga dos mesmos. § 2.º - Fica proibida a confecção de qualquer espécie de material de construção no leito de ruas, avenidas ou calçadas. SEÇÃO V DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS COM MESAS E CADEIRAS E OUTROS MATERIAIS ARTIGO 168 - A ocupação de passeios com mesas, cadeiras e outros materiais, por parte de estabelecimentos comerciais, não será permitida quando estiverem bloqueando a passagem normal de pedestres. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § Único: A Administração Municipal poderá permitir a realização de propaganda comercial nas placas de ruas e de outros próprios municipais, assim como em lixeiras públicas, mediante processo de licitação. SEÇÃO VI DA LOCALIZAÇÃO DE CORETOS E PALANQUES NOS LOGRADOUROS ARTIGO 169 - Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitado à Prefeitura ou à autoridade competente, no caso de comícios políticos, a aprovação de sua localização. § 1º- Na colocação de coretos ou palanques, deverão ser atendidos, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: a) Obedecerem as especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura; b) Não perturbarem o trânsito público; c) Serem providos de instalação elétrica, quando de utilização noturna, observadas as prescrições do Código de Obras do Município; d) Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos porventura verificados. e) Serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos. § 2º- Após o prazo estabelecido na alínea “e” do parágrafo anterior, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta dos responsáveis. § 3º- O destino do coreto ou palanque removido, será dado a juízo da Prefeitura. SEÇÃO VII DA INSTALAÇÃO EVENTUAL DE BARRACAS NOS LOGRADOUROS ARTIGO 170 - É proibido o licenciamento para localização de barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos. § Único: As prescrições do presente artigo não se aplicam às barracas móveis, armadas nas feiras livres, nas festas do Padroeiro e do Município, quando instaladas nos dias e horários determinados pela Prefeitura. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 171 - As barracas permitidas de serem instaladas, conforme as prescrições deste Código e mediante licença da Prefeitura, solicitada pelos interessados, deverão apresentar bom aspecto estético. § 1º- As barracas de que trata o presente artigo deverão estabelecer as especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura, não podendo ter área inferior a 6,00 m2 (seis metros quadrados). § 2º Na instalação de barracas deverão ser observadas as seguintes exigências: a) Ficarem fora de faixa de rolamento de logradouros públicos e dos pontos de estacionamento de veículos; b) Não prejudicarem o trânsito de veículos; c) Não prejudicarem o trânsito de pedestres, quando localizados nos passeios; d) Não serem localizadas em áreas ajardinadas; e) Serem armadas a uma distância mínima de 100 m (cem metros), hospitais, casas de saúde e escolas. § 3º- Nas barracas não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer pretexto. § 4º- Nas barracas, é proibido perturbar, com ruídos excessivos, os moradores da vizinhança. § 5º- No caso do proprietário da barraca modificar o comércio para que foi licenciada ou mudá-la de local sem prévia autorização da Prefeitura, a mesma será desmontada independente de intimação, não cabendo ao proprietário o direito a qualquer indenização por parte da municipalidade, nem a esta qualquer responsabilidade por danos decorrentes do desmonte. ARTIGO 172 - Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos. § 1º- As barracas deverão funcionar exclusivamente no horário e nos períodos fixados para a festa para a qual foram licenciadas. § 2º- Quando de prendas, as barracas deverão ser providas de mercadorias para pagamento dos prêmios. § 3º- Quando destinadas a venda de alimentos e refrigerantes, as barracas deverão ter licença expedida pela autoridade sanitária competente, além da licença da Prefeitura. ARTIGO 173 - Nos festejos juninos, não poderão ser instaladas barracas provisórias para venda de fogos de artifícios. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 174 - Nas festas juninas e comemorações religiosas, será permitida a instalação de barracas para venda de artigos próprios aos referidos períodos, bem como de alimentos e refrigerantes. § 1º- Além das demais exigências, as barracas deverão ter entre si e para qualquer edificação, o afastamento mínimo de 3 m (três metros). § 2º- O prazo máximo de funcionamento das barracas referidas no presente artigo, será de 8 (oito) dias. CAPÍTULO VI DA PRESERVAÇÃO ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS SEÇÃO I DA DEFESA ESTETICA DOS LOCAIS DE CULTO ARTIGO 175 - As igrejas, templos e casas de culto, são locais tidos e havidos por sagrados, devendo merecer o máximo de respeito, os quais deverão serem mantidos bem preservados, e protegidos de atos de vandalismo. ARTIGO 176 - Nas igrejas, nos templos e casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. SEÇÃO II DA CONSERVAÇÃO DE EDIFÍCIOS ARTIGO 177 - Os edifícios e suas dependências deverão ser convenientemente conservados pelos respectivos proprietários, ou inquilinos, em especial quanto a estética, estabilidade e higiene, para que não sejam comprometidas a paisagem urbana e a segurança ou a saúde dos ocupantes, vizinhos e transeuntes. ARTIGO 178 - A conservação dos materiais de qualquer edifício e da pintura de suas fachadas, deverá ser feito de forma a garantir o aspecto estético do mesmo e do logradouro público. ARTIGO 179 - Toda e qualquer edificação, localizada nas áreas urbanas deste Município, deverá ser mantida convenientemente limpa, tanto no interior como no exterior, salvo exigências especiais de autoridades competentes. ARTIGO 180 - As reclamações do proprietário ou inquilino contra danos ocasionados por um imóvel vizinho ou contra distúrbios causados por pessoas que nele habitam ou trabalham só serão atendidas pela Prefeitura na parte referente a aplicação de dispositivos deste Código. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 181 - Ao ser verificado o mau estado de conservação de um edifício, seu proprietário ou inquilino será intimado pela Prefeitura a realizar os serviços necessários, concedendo-se um prazo para este fim. § 1º- Da intimação deverá constar a relação dos serviços a executar. § 2º- Não sendo atendida a intimação no prazo fixado pela Prefeitura, o edifício será interditado, até que sejam executados os serviços constantes da intimação. § 3º- Quando não cumprida a decisão da Prefeitura, deverá ser promovida a interdição pelos meios legais. ARTIGO 182 - Aos proprietários dos prédios em ruínas ou desativados, será concedido pela Prefeitura um prazo para reformá-los e colocá-los de acordo com o Código de Edificações deste Município. § 1º- Para atender as exigências do presente artigo, será emitida a necessária intimação. § 2º- Nos casos dos serviços não serem executados no prazo fixado na intimação, o proprietário deverá proceder a demolição do edifício. ARTIGO 183 - Ao ser constatado, através de perícia técnica, que um edifício oferece risco de ruir, o órgão competente da Prefeitura deverá tomar as seguintes providências: I) Interditar o edifício; II) Intimar o proprietário a iniciar, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, os serviços de consolidação ou demolição. § Único- Quando o proprietário não atender a intimação, a Prefeitura deverá recorrer aos meios legais para executar sua decisão. ARTIGO 184 - Ao se verificar perigo iminente de ruína, a Prefeitura deverá solicitar da autoridade competente, as providências para desocupação urgente do edifício. § 1º- No caso a que se refere o presente artigo, a Prefeitura deverá executar os serviços necessários à consolidação do edifício ou a sua demolição. § 2º- As despesas de execução, acrescida de 20% (vinte por cento), serão cobradas do proprietário. SEÇÃO III DA UTILIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS ARTIGO 185 - Para ser utilizado, qualquer edifício deverá satisfazer as seguintes condições: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br I) Estar em conformidade com as exigências do código de edificações deste Município, tendo em vista a sua destinação; II) Atender as prescrições da Lei do Plano Diretor Físico deste Município, relativas ao zoneamento, ao estabelecer que a atividade prevista para cada edifício será unicamente aquela permitida para o local. ARTIGO 186 - A utilização de edifício residencial para qualquer outra finalidade, depende de prévia autorização da Prefeitura. § Único: Para ser concedida autorização a que se refere o presente artigo, será indispensável que os diversos compartimentos do edifício satisfaçam as novas finalidades e que a utilização pretendida se enquadre nas exigências da lei do Plano Diretor Físico deste Município. ARTIGO 187 - No caso de uma única residência edificada com recuo ou superior a 5,00 m (cinco metros) de frente, a Prefeitura poderá permitir, a título precário, a instalação de abrigos pré fabricados para veículos, de estrutura leve de ferro ou alumínio, com cobertura de plástico ou alumínio. § Único: Fica reservado à Prefeitura o direito de exigir, a qualquer tempo, a remoção de abrigos a que se refere o presente artigo, desde que se tornem inconvenientes ou prejudiciais a estética urbana. SEÇÃO IV DOS ESTORES ARTIGO 188 - O uso transitório de estoras protetoras contra a ação do sol, instalados nas extremidades de marquises e paralelamente a fachada do respectivo edifício, só será permitido se forem atendidas as seguintes exigências: I) Não descerem, quando completamente distendidos da cota de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), em relação ao nível do passeio; II) Serem de enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos ao cessar a ação do sol; III) Serem mantidos em perfeito estado de conservação e asseio; IV) Serem munidos, na extremidade inferior, de vergalhões metálicos ou de outros dispositivos, convenientemente capeados e suficientemente pesados, a fim de lhes garantir, quando distendidos, relativa fixidez. SEÇÃO V DOS TOLDOS PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 189 - É permitida a instalação de toldos nos edifícios não providos de marquises. § 1º- Nos prédios comerciais construídos no alinhamento de logradouros, a instalação de toldos deverá atender aos seguintes requisitos: I) Não terem largura superior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros); II) Não excederem a largura do passeio; III) Não apresentarem, quando instalados no pavimento térreo, quaisquer de seus elementos, inclusive bambinelas, altura inferior a 2,20 (dois metros e vinte centímetros), em relação ao passeio; IV) Não terem bambinelas de dimensões verticais superiores a 0,60 m (sessenta centímetros). V) Serem aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto à fachada. § 2º- Nos edifícios comerciais construídos recuados do alinhamento de logradouros, os toldos poderão ser instalados na fachada dos edifícios até o alinhamento, obedecidas as seguintes exigências: a) Terem o balanço máximo de 3,00 m (três metros); b) Terem a altura máxima do pé direito do pavimento térreo; c) Terem o mesmo afastamento lateral exigido para o edifício. § 3º- Os toldos referidos no parágrafo anterior não poderão ser apoiados em armação ou qualquer elemento fixado no terreno. § 4º- Os toldos e deverão ser feitos de materiais de boa qualidade e convenientemente acabados. § 5º- Qualquer que seja o edifício comercial, a instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura do logradouro. ARTIGO 190 - Os toldos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação. § Único- Quando qualquer toldo não se encontrar em perfeito estado de conservação o órgão competente da Prefeitura deverá intimar o interessado a retirar imediatamente a instalação. SEÇÃO VI DOS MASTROS NAS FACHADAS DOS EDIFÍCIOS PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 191 - A colocação de mastros nas fachadas só será permitida se não houver prejuízo para a estética dos edifícios e para a segurança dos transeuntes. § Único- Os mastros que não satisfizerem os requisitos do presente artigo, deverão ser substituídos, removidos ou suprimidos. CAPÍTULO VII DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS SEÇÃO I DOS SERVIÇOS E OBRAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS ARTIGO 192 - Nenhum serviço ou obra que exija levantamento de guias ou escavações na pavimentação de logradouros públicos poderão ser executados sem prévia licença do órgão competente da Prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas instalações situadas sob os referidos logradouros. § Único- Quando os serviços de reposição de guias ou pavimentação de logradouros públicos forem executados pela Prefeitura, compete a esta cobrar a quem de direito, a importância correspondente de despesas, acrescida de 20% (vinte por cento). ARTIGO 193 - Qualquer entidade que tiver que executar serviços ou obras em logradouros, deverá previamente, comunicar, para as providências cabíveis, a outras entidades de serviços públicos porventura atingidos pelo referido serviço ou obra. SEÇÃO II DAS INVASÕES E DAS DEPREDAÇÕES NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS ARTIGO 194 - As invasões de logradouros públicos serão punidas de acordo com a legislação vigente. § 1º- Verificada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de logradouro público, em consequência de obra de caráter permanente, a Prefeitura deverá promover imediatamente a demolição necessária, a fim de que o referido logradouro fique desembaraçado e a área inválida reintegrada ao serviço público. § 2º- No caso de invasão por meio de obra, ou construção de caráter provisório, o órgão competente da Prefeitura deverá proceder sumariamente a desobstrução do logradouro. § 3º- Idêntica providência à referida no parágrafo anterior, deverá ser tomada pelo órgão competente da Prefeitura, nos casos de invasão do leito de cursos de água ou de valas, de desvios dos mesmos cursos ou valas e de redução indevida da seção da respectiva vazão. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 4º- Em qualquer dos casos previstos nos parágrafos anteriores, o infrator, além da penalidade cabível, será obrigado pagar à Prefeitura os serviços feitos por esta, acrescentando-se 20% (vinte por cento) aos custos, correspondentes às despesas de administração. ARTIGO 195 - As depredações ou destruições de pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, bancos, postes, lâmpadas e quaisquer obras ou dispositivos existentes nos logradouros públicos, serão punidos na forma da legislação vigente. § Único: Os infratores do presente artigo ficam obrigados a indenizar a Prefeitura das despesas que esta fizer acrescida de 20% (vinte por cento), bem como da reparação dos danos causados nos leitos dos logradouros públicos, nas benfeitorias ou nos dispositivos neles existentes. SEÇÃO III DA DEFESA DOS EQUIPAMENTOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ARTIGO 196 - Não é permitido, a quem quer que seja, causar quaisquer danos ou avarias nos reservatórios de água, encanamentos, registros ou peças de qualquer natureza do serviço público de abastecimento de água. § 1º- A proibição do presente artigo é extensiva aos equipamentos dos serviços públicos de esgotos sanitários e de esgotos pluviais. § 2º- A infração das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior fica sujeita à multa e ao pagamento dos prejuízos causados. ARTIGO 197 - É proibido danificar ou inutilizar linhas telefônicas ou linhas de transmissão de energia elétrica, estátuas ou qualquer monumento, objeto e material de serventia pública. § Único: O infrator das prescrições do presente artigo, além de indenizar os danos causados, incorrerá em multa. SEÇÃO IV DA PROIBIÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO DE VEÍCULO EM LOGRADOURO PÚBLICO ARTIGO 198 - É vedada a reparação de veículos nos logradouros públicos localizados nas áreas urbanas ou de expansão urbana deste Município, sob pena de multa. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § Único- Excetuam-se das prescrições do presente artigo, os casos de assistência de urgência, inclusive os borracheiros que limitem sua atividade apenas a pequenos consertos, absolutamente indispensáveis ao prosseguimento da marcha do veículo. ARTIGO 199 - Para que os passeios possam ser mantidos em bom estado de conservação e limpeza, os postos de abastecimento e de serviços de veículos, oficinas mecânicas, garagem de ônibus, caminhões e estabelecimentos congêneres, ficam proibidas de soltar, nos passeios, resíduos graxos. § Único- Os infratores das prescrições do presente artigo ficam sujeitos a multas, renovável a cada cinco dias, enquanto os passeios não forem devidamente conservados limpos. CAPÍTULO VIII DOS MUROS E CERCAS, DOS MUROS DE SUSTENTAÇÃO E DOS FECHOS DIVISÓRIOS EM GERAL. SEÇÃO I DOS MUROS, CERCAS E CALÇADAS ARTIGO 200 - É obrigatório a construção de muros e calçadas nos terrenos não edificados, situados na área urbana deste Município, mediante prévia licença do órgão competente da Prefeitura. § 1º- Os muros deverão ser construídos no alinhamento do logradouro público. § 2º- A construção dos muros deverá ser de alvenaria, com altura mínima de 0,50 m (cinquenta centímetros), e as calçadas deverão ser de material antiderrapante. § 3º- Os muros e calçadas deverão ser devidamente conservados e obrigatoriamente pintados de dois em dois anos. § 4º- As prescrições do parágrafo anterior são extensivas aos portões que derem saída para logradouro público. ARTIGO 201 - Na área urbana deste Município, não é permitido o fechamento de lotes não edificados por meio de cercas de madeira, de cerca de arame farpado e liso ou tela, ou de cerca viva, construída no alinhamento do logradouro público. § 1º- No caso de gradil ou postes de madeira ou de metal colocados sobre embasamento de granito, cimento ou tijolo, esse embasamento deverá ser de altura máxima de 0,50 m (cinquenta centímetros). § 2º- No fechamento de terrenos, é vedado o emprego de plantas venenosas ou que tenham espinhos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 202 - Ao serem intimados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias descritas nesta lei, os proprietários que não atenderem a intimação, no prazo de 180(cento e oitenta) dias, ficarão sujeitos além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura, acrescido de 20% (vinte por cento). SEÇÃO II DOS MUROS DE SUSTENTAÇÃO ARTIGO 203 - Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que os mesmos se situam, a Prefeitura deverá exigir do proprietário a construção de muros de sustentação ou de revestimento de terras. § 1º- A exigência do presente artigo é extensiva aos casos de necessidade de construção de muros de arrimo no interior dos terrenos e nas divisas com terrenos vizinhos, quando as terras ameaçarem desabar, pondo em risco construções ou benfeitorias porventura existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos. § 2º- O ônus da construção de muros ou obras de sustentação caberão ao proprietário onde forem executadas as escavações de quaisquer obras que tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes. § 3º- A Prefeitura deverá exigir ainda do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos. SEÇÃO III DOS FECHOS DIVISÓRIOS EM GERAL ARTIGO 204 - Presumem-se comuns os fechos divisórios entre propriedades situadas em qualquer área deste Município, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação na forma do Código Civil. ARTIGO 205 - Na área urbana deste Município, os fechos divisórios de terrenos tanto edificados como não edificados, deverão ser feitos por meio de muros, com alinhamento concedido pela Prefeitura. CAPÍTULO IX DA SEGURANÇA DO TRÂNSITO PÚBLICO PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 206 - É proibido danificar, encobrir ou retirar placas de sinalização de trânsito existentes nas áreas urbanas de circulação pública. § 1º- A prescrição do presente artigo é extensiva: a) Aos sinais colocados nos logradouros públicos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito; b) As placas indicativas do sentido do trânsito, marcos itinerários e sinais preventivos existentes nas estradas e caminhos municipais. § 2º- O infrator da prescrição do presente artigo será punido com multas, além da responsabilidade criminal que couber. ARTIGO 207 - Nos logradouros públicos urbanos, ficam proibidos os seguintes atos prejudiciais à segurança no trânsito público. I) Atirar ou depositar detritos que possam causar danos aos transeuntes ou incomodá-los; II) Conduzir veículos em alta velocidade ou animal em disparada; III) Domar animal ou fazer prova de equitação; IV) Amarrar animal em poste, árvore, grade ou porta; V) Arrastar madeira ou qualquer outro material volumoso e pesado; VI) Conduzir animal bravio ou xucro sem a necessária precaução. ARTIGO 208 - Não é permitido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres, salvo quando requisitado, através dos seguintes meios: I) Estacionar inutilmente à porta de qualquer edifício público, pluri-habitacional, de diversão pública e de outros usos coletivos; II) Fazer exercício de patinação, futebol, peteca ou de qualquer outro tipo nos passeios e nas pistas de rolamento; III) Transitar ou permanecer com qualquer veículo sobre os passeios, exceto de condução de criança ou de deficientes; IV) Conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os passeios, praças e jardins públicos. § 1º- Nos passeios das vias locais, poderão trafegar os triciclos e bicicletas de uso exclusivamente infantil. § 2º- É vedado a qualquer ciclista apoiar-se em veículo em movimento ou conduzir volume sobre a cabeça. ARTIGO 209 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos aos logradouros públicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 1º- Nos logradouros de pavimentação asfáltica, é proibido o trânsito de veículos de rodas de aro de ferro ou tipo semelhante. § 2º- O infrator das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior, fica sujeito à apreensão imediata de seu veículo e ao pagamento dos danos causados na pavimentação. ARTIGO 210- Em aglomerado urbano, a passagem e o estabelecimento de tropas ou rebanho, só serão permitidos nos logradouros públicos e nos locais para isso designados. CAPÍTULO X DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DAS ÁRVORES E DAS PASTAGENS ARTIGO 211 - A Prefeitura colaborará com a União e o Estado no sentido de evitar a devastação das florestas e bosques e de estimular o plantio de árvores. ARTIGO 212 - Para evitar a propagação de incêndios, deverão ser obrigatoriamente observadas, nas queimadas, as medidas necessárias. ARTIGO 213 - Não é permitido a quem quer que seja, atear fogo em pastagens, palhas ou matos que limitem com imóveis vizinhos, sem tomar as seguintes precauções: I) Preparar aceiros de 7,00 m (sete metros) de largura, no mínimo, sendo dois e meio capinados e varridos e o restante roçado; II) Mandar aviso escrito e testemunho aos confinantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento de fogo. ARTIGO 214 - É vedado atear fogo em matas, bosques, capoeiras, lavouras e pastagens ou campos alheios. § Único- Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos ou pastagens de criação em comum. ARTIGO 215 - A árvore que, pelo seu estado de conservação ou pela sua estabilidade, oferecer perigo para o público ou para o proprietário vizinho, deverá ser derrubada pelo proprietário do terreno onde existir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação pela Prefeitura. § Único- Não sendo cumpridas as exigências do presente artigo, a árvore será derrubada pela Prefeitura, pagando o proprietário as despesas correspondentes, acrescidas de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da multa cabível. ARTIGO 216 - Fica proibida a formação de pastagens nas áreas urbanas deste Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § Único - As áreas urbanas, com pastagens formadas terão o prazo de 01 (um mês) para a remoção dos animais e adequação da área ao presente Código, após decorrido o prazo incorrerá multa de acordo com a Lei. CAPÍTULO XI DO CONTROLE DE PRAGAS ARTIGO 217 - Todo proprietário de terreno, dentro do território deste Município, é obrigado a promover o controle de pragas, vetores e roedores existentes dentro de sua propriedade. § 1º- Verificada, pela fiscalização da Prefeitura, a existência de pragas, vetores e roedores, deverá ser feita imediata intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias para ser procedido o seu extermínio. § 2º- Se, após o prazo fixado, não forem extintas as pragas, vetores ou roedores, a Prefeitura incumbirá de fazê-lo. ARTIGO 218 - No caso de extinção das pragas, vetores e roedores em edificação que exija serviços especiais, estes deverão ser executados sob a responsabilidade de profissional habilitado, com a assistência direta do proprietário do imóvel ou de seu representante legal. ARTIGO 219 - Quando a extinção de pragas, vetores e roedores for feita pela Prefeitura, será cobrada uma remuneração correspondente ao custo do serviço. § 1º- A remuneração referida no presente artigo, corresponderá às despesas com a mão de obra, transporte e inseticida. § 2º- A remuneração será cobrada no ato de prestação do serviço, por parte da Prefeitura, na forma determinada pela legislação municipal vigente. TÍTULO IV DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS OU SIMILARES CAPÍTULO I DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ARTIGO 220 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar, poderá instalar-se no Município, mesmo transitoriamente, nem iniciar suas PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br atividades, sem prévia licença de localização e de funcionamento outorgada pela Prefeitura e sem que seus responsáveis tenham efetuado o pagamento da taxa devida. § 1º- Considera-se similar a todo estabelecimento sujeito a tributação não especificamente classificado como comercial, industrial ou prestador de serviço. § 2º- A eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa da licença de localização. § 3º- As atividades, cujo exercício, depende de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, não estão isentas de licença de localização, para que possam observar as prescrições de zoneamento estabelecidas pela Lei do plano diretor deste Município. ARTIGO 221 - A licença de localização de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, deverá ser solicitada pelo interessado ao órgão competente da Prefeitura antes da localização pretendida ou cada vez que se deseje realizar mudança do ramo de atividade. § 1º- Do requerimento do interessado ou de seu representante legal, feito em impressos apropriados do órgão competente da Prefeitura, deverão constar obrigatoriamente: a) Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcionará o estabelecimento ou será desenvolvida a atividade comercial, industrial, prestadora de serviço ou similar; b) Localização do estabelecimento, seja na área urbana, ou seja na área rural, compreendendo numeração de edifício, pavimento, sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeito; c) Espécies principais e acessórios da atividade, com todas as discriminações, mencionando-se no caso de indústria, as matérias a serem utilizadas e os produtos a serem utilizados; d) Área total do imóvel, ou parte deste, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências; e) Instalação de abastecimento de água e de esgotos sanitários, especificando se estão ligados às redes públicas de água e de esgotos; f) Instalações elétricas e de iluminação; g) Croqui das instalações; h) Instalações de aparelhos para extinção de incêndios; i) Outros dados considerados necessários, expedidos por órgãos Federal e Estadual (licenciamento). § 2º- O impresso deverá trazer a assinatura do interessado. ARTIGO 222 - A concessão de licença de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, dependerá do preenchimento dos seguintes requisitos: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br I) Atender às prescrições do Código de Edificações e da Lei do Plano Diretor deste Município; II) Satisfazer as exigências legais de habitação e as condições de funcionamento; § 1º- Verificação pelo órgão competente da Prefeitura do preenchimento dos requisitos fixados pelo presente artigo, deverá ser realizada a necessária vistoria do estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, antes da concessão da licença de localização e funcionamento. § 2º- O fato de já ter funcionado, no mesmo local, estabelecimento igual ou semelhante, não cria direito para abertura de novo estabelecimento. § 3º- Nas lojas ou nos compartimentos de permanência prolongada para uso comercial, serão permitidos alfaiatarias, relojoarias, ourivessarias, lapidações e similares, respeitadas as exigências deste Código, relativas a ruídos e trepidações. § 4º- O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, fornos e outros dispositivos onde se produza ou concentre calor, deverá dispor de locais apropriados para depósito de combustíveis e manipulações de materiais inflamáveis quando necessários. ARTIGO 223 - A licença de localização e instalação inicial é concedida pelo órgão competente da Prefeitura mediante despacho, expedindo-se o correspondente alvará de funcionamento. § 1º- O alvará conterá as seguintes características essenciais do estabelecimento: A) Localização; B) Nome, firma ou razão social sob cuja responsabilidade funcionará; C) Ramos, artigos ou atividades licenciadas, conforme o caso; § 2º- A licença valerá apenas para o exercício em que for concedida. § 3º- A licença de caráter provisório valerá pelo prazo nela estipulado. § 4º- No caso de alterações das características essenciais do estabelecimento, o interessado deverá requerer novo alvará. § 5º- Quando se verificar extravio do alvará existente, o novo alvará deverá ser requerido no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do extravio. § 6º- No caso de alteração dos termos do alvará existente, por iniciativa do órgão competente da Prefeitura, esta deverá expedir novo alvará no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da data da referida alteração. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 7º- O alvará deverá ser conservado, permanentemente, em lugar visível. CAPÍTULO II DA RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ARTIGO 224 - Anualmente, a licença de localização e funcionamento deverá ser renovada e fornecida pelo órgão competente da Prefeitura ao interessado independentemente de novo requerimento. § 1º- Quando se tratar de estabelecimento de caráter permanente, será necessário novo requerimento se a licença de localização e funcionamento tiver sido cassada ou se as características constantes da licença não mais corresponderem as do estabelecimento licenciado. § 2º- Antes da renovação anual da licença de localização e funcionamento, o órgão competente da Prefeitura deverá realizar a necessária inspeção do estabelecimento ou de suas instalações, para verificar as condições de segurança. § 3º- Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar de posse da licença a que se refere o presente artigo. § 4º- O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante autorização do órgão competente da Prefeitura. ARTIGO 225 - Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, deverá ser solicitada a necessária permissão ao órgão competente da Prefeitura, a fim de ser verificado se o novo local satisfaz as prescrições legais. § Único- Todo aquele que mudar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar de local, sem autorização expressa da Prefeitura, será passível das penalidades previstas neste Código. CAPÍTULO III DA CASSAÇÃO DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ARTIGO 226 - A licença de localização de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, poderá ser cassada nos seguintes casos: I) Quando for exercida atividade diferente da requerida e licenciada; II) Quando o proprietário licenciado se negar a exibi-la à autoridade competente, ao ser solicitado a fazê-lo; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br III) Quando não dispuser das necessárias condições de higiene ou de segurança; IV) Quando, no estabelecimento, forem exercidas atividades prejudiciais à saúde ou higiene; V) Quando se tornar local de desordem ou imoralidade; VI) Quando o funcionamento do estabelecimento for prejudicial à ordem ou ao sossego público; VII) Quando tenham sido esgotados, improficuamente, todos os meios de que dispunha o fisco para obter o pagamento de tributos devidos pelo exercício da atividade; VIII) Quando o responsável pelo estabelecimento se recusar obstinadamente ao cumprimento das intimações expedidas pela Prefeitura, mesmo depois de aplicadas multas ou outras penalidades cabíveis; IX) Nos demais casos previstos em leis. § Único: Cassada a licença, não poderá o proprietário do estabelecimento, salvo se for revogada a cassação, obter outra para o mesmo ramo de atividade ou para ramo idêntico durante três meses. ARTIGO 227 - Publicado o despacho denegatório de revogação da licença ou ato de cassação de licença, bem como expirado o prazo de vigência temporária, deverá o estabelecimento ser imediatamente fechado. § 1º- Quando se tratar de exploração de atividade, ramo ou artigo, cuja licença tenha sido negada ou cassada ou cujo prazo de vigência da licença temporária tenha expirado, a exploração em causa deverá ser imediatamente interrompida. § 2º- Sem prejuízo das multas cabíveis, o representante legal do Município poderá, ouvido o procurador jurídico da Prefeitura, determinar que seja compulsoriamente fechado o estabelecimento, requisitando, para esse fim, se necessário, o concurso da força policial. CAPÍTULO IV DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS ARTIGO 228 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços no Município, obedecerá aos horários, observados os preceitos desta legislação. I) Para o comércio e a prestação de serviços em geral: a) Abertura das 7:00 horas e fechamento às 19:00 horas, de segunda a sábado. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 1º-Aos domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços permanecerão fechados, ou deverão requerer abertura de licença especial de acordo com o Código Tributário Municipal. § 2º- Apesar de terem de observar, obrigatoriamente, o horário normal de funcionamento, os entrepostos dos acessórios de veículos poderão servir ao público a qualquer hora de noite. § 3º- Nos estabelecimentos de trabalho onde existam máquinas ou equipamentos que não apresentam diminuição sensível das perturbações com aplicações de dispositivos especiais, estas máquinas ou estes equipamentos não poderão funcionar entre 18 e 8 horas, nos dias úteis, nem em qualquer hora aos domingos e feriados. § 4.º - A horário definido neste artigo não tem cunho de obrigação e sim de permissão. ARTIGO 229 - O horário de funcionamento das farmácias ou drogarias é das 8:00 às 23:00 horas, nos dias úteis. § 1º- É permitido a farmácias ou drogarias permanecerem ininterruptamente abertas de dia e de noite, se assim pretenderem. § 2º- É obrigatório o serviço de plantão das farmácias e drogarias aos domingos e feriados, no período diurno e noturno, e nos demais dias da semana, no período noturno, sem interrupção de horário. § 3º- As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar placas indicativas das que estiverem de plantão. § 4º- O regime obrigatório de plantão obedecerá, obrigatoriamente, a escala fixada por meio de Decreto do Prefeito, consultados os proprietários de farmácias e drogarias. § 5º- Mesmo quando fechada, as farmácias e drogarias poderão, em casos de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. § 6º- A inobservância das prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores implicará em multa, dobrada na reincidência. § 7º- Se não obstante as multas, houver reiteração da inobservância por parte de qualquer farmácia ou drogaria das prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores, a licença de funcionamento poderá ser cassada, sem prejuízo de outras medidas que se impuserem. ARTIGO 230- Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais, mediante licença especial, os seguintes estabelecimentos, respeitadas as PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br disposições da legislação trabalhista relativas aos horários de trabalho e descanso dos empregados: I) - Panificadora: Diariamente, inclusive aos domingos e feriados das 5:00 às 23:00 horas; II) - Restaurantes, Lanchonetes, Bares, Confeitarias e Sorveterias: Diariamente, inclusive aos domingos e feriados, das 8:00 às 24:00 horas; III) - Barbeiros, Cabeleireiros e Engraxates: a) – De Segunda à Sábado, inclusive Feriados: das 8:00 às 23:00 horas; IV) Exposições, teatros, cinemas, circos, quermesses, parques de diversão, auditórios de emissoras de rádios, bilhares, piscinas, campos de esportes, ginásios esportivos e salões de conferências: Diariamente, inclusive aos domingos e feriados, de 8:00 até 1:00 hora da manhã seguinte; V) Clubes noturnos: Diariamente, inclusive aos domingos e feriados, das 20:00 horas até às 4:00 horas da manhã seguinte, não podendo ficar com as portas abertas no período diurno. § Único - Os bailes de associações recreativas, desportivas, culturais e carnavalescas, deverão ser realizados dentro de horários compreendidos entre 23:00 horas e 4:00 horas da manhã seguinte. ARTIGO 231 - Poderão se utilizar do horário especial os estabelecimentos e prestadores de serviços, mediante requerimento e pagamento das taxas conforme disposto no Código Tributário Municipal, as atividades nos períodos abaixo relacionados: I – Período: De segunda a sábado das 19h00min às 23h00min – Supermercados, mercados, varejões, sacolões e açougues. II - Período: Domingos e feriados das 07h00min às 23h00min – Supermercados, mercados, varejões, sacolões e açougues. § 1º - A licença especial e individual, seja qual for a época do ano em que tenha sido requerida, não será concedida a estabelecimento que não esteja regularmente licenciado para funcionar no horário normal. § 2.º - A concessão de licença especial aos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não tem cunho de obrigação e sim de permissão. ARTIGO 232 - Para efeito especial, no funcionamento de estabelecimento de mais de um ramo de negócio, deverá prevalecer o horário determinado para o principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento em causa. § 1º- No caso referido no presente artigo, deverão ficar completamente isolados os anexos do estabelecimento cujo o funcionamento não seja permitido fora do horário normal, não podendo conceder-se licença especial se esse isolamento não for possível. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 2º- No caso referido no parágrafo anterior, o estabelecimento em causa não poderá negociar com artigos de seus anexos, cuja venda só seja permitida no horário normal, sob pena de cassação de licença. ARTIGO 233 - O estabelecimento licenciado especialmente como quitanda, café, sorveteria, confeitaria e bomboneria, não poderá negociar com outros artigos que não de seu ramo de comércio, em especial com os que, cuja venda, exija comércio ou estabelecimento especializado com horário diferente ao que lhe facultar este Código, sob pena de não funcionar, senão em horário normal desse estabelecimento. § 1º- É facultado aos bares, leiterias, panificadoras, mediante cumprimento das exigências legais, a venda de conservas, frutas, farinhas, massas alimentícias, café moído, açúcar, salsichas, linguiças ou semelhantes, leite e produtos derivados, podendo esse comércio, ser exercido inclusive no horário estabelecido na licença especial a que tiverem direito por este Código. § 2º- É facultado aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, no horário fixado para estes estabelecimentos por este Código, a venda em pequena escala, mediante cumprimento das exigências legais, de artigos de uso caseiro, segundo especificações estabelecidas em decreto do Prefeito, mesmo havendo para a venda desses artigos estabelecimentos especializados com horário diferente do fixado para os referidos estabelecimentos. ARTIGO 234 - Nos estabelecimentos industriais, o horário normal de seu funcionamento é extensivo às seções de venda. ARTIGO 235 - Nos estabelecimentos comerciais, o horário normal de seu funcionamento é extensivo aos depósitos de mercadorias. ARTIGO 236 - No período de 1 (um) a 31 (trinta e um) de dezembro, correspondente aos festejos de Natal e Ano Novo, os estabelecimentos comerciais varejistas poderão funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento nos dias úteis, inclusive sábados, e permanecer até às 22:00 (vinte e duas) horas, desde que seja solicitado licença especial. ARTIGO 237- Na véspera e no dia de Finados, os estabelecimentos que negociarem com flores, coroas, velas e outros artigos próprios para essa data, poderão funcionar das 6:00 às 20:00 horas, independentemente de licença especial. ARTIGO 238- Na véspera do Dia das Mães, e na véspera do dia dos Pais, os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos até as 22h00min. ARTIGO 239 - É proibido fora do horário regular de abertura e fechamento, realizar os seguintes atos: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br I) Praticar compra e venda relativas ao comércio explorado, ainda que as portas estejam fechadas, com ou sem concurso de empregados, tolerando-se apenas 15 (quinze) minutos após o horário de fechamento para atender eventuais clientes que se encontrem no interior do estabelecimento; II) Manter abertas, entreabertas, ou simuladamente fechadas as portas do estabelecimento; III) Vedar, por qualquer forma, a visibilidade do interior do estabelecimento, quando este for fechado por porta envidraçada interna e por porta de grades metálicas. § 1º- Não se consideram infração os seguintes atos: I) Abertura de estabelecimentos comerciais para execução de serviços de limpeza e lavagens, durante o tempo estritamente necessário para isso; II) Conservar o comerciante, entreaberta uma das portas do estabelecimento durante o tempo absolutamente necessário, quando nele tiver moradia e não disponha de outro meio de comunicação com o logradouro público; III) Execução, a portas fechadas de serviços de arrumação, mudanças ou balanços. § 2º- Durante o tempo necessário para a conclusão do trabalho iniciado antes da hora de fechar o estabelecimento, este deverá conservar-se de portas fechadas. ARTIGO 239-A – O serviço de propaganda volante poderá ser realizado, de segunda a sábado, das 8:00 horas às 18:00 horas, mediante requerimento e pagamento das taxas. CAPÍTULO V DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE ARTIGO 240 - O exercício do comércio ambulante, por conta própria ou de terceiros, dependerá de licença especial e prévia da Prefeitura. § 1º- A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições, da legislação Municipal. § 2º- A licença será para o interessado exercer o comércio ambulante nos logradouros ou em lugares de acesso franqueado ao público, não lhe dando direito a estacionamento. ARTIGO 241 - A licença de vendedor ambulante só será concedida pela Prefeitura, mediante o atendimento pelo interessado das seguintes formalidades: I) requerimento ao órgão competente da Prefeitura, mencionando a idade, nacionalidade e residência; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br II) Apresentação da Carteira de Saúde ou de Atestado fornecido pela entidade pública competente, provando que o pretendente foi vacinado, não sofre de moléstias contagiosas, infecto- contagiosas ou repugnante; III) Apresentação de carteira de identidade e de Carteira Profissional; IV) Recibo de pagamento de taxa de licença. ARTIGO 242 - A licença do vendedor ambulante, por conta própria ou de terceiros, será concedida sempre a título precário ou de exclusividade a quem exercer a atividade, sendo pessoal e intransferível. § 1º- A licença valerá apenas para o exercício em que for concedida. § 2º- A licença não dará direito ao ambulante de ocupar outra pessoa na venda de suas mercadorias, mesmo a pretexto de auxiliar. § 3º- Não se inclui na proibição do parágrafo anterior, o auxiliar que porventura for necessário, exclusivamente para a condução do veículo utilizado. ARTIGO 243 - As firmas especializadas na venda ambulante de seus produtos em veículos, poderão requerer licença em nome de sua Razão Social, para cada veículo. ARTIGO 244 - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à multa e à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder. § 1º- A devolução das mercadorias apreendidas, sendo perecível serão destruídas no prazo máximo de 24 horas; § 2º- A devolução das mercadorias apreendidas não perecíveis, será efetuada depois de ser concedida a licença do respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo menos, a multa devida. ARTIGO 245 - A renovação da licença para o exercício do comércio ambulante depende de novo requerimento e das provas já apresentadas. ARTIGO 246 - A licença de vendedor ambulante poderá ser cassada a qualquer tempo pela Prefeitura, nos seguintes casos: I) Quando o comércio for realizado, sem as necessárias condições de higiene ou quando o seu exercício se tornar prejudicial à saúde, higiene moralidade ou sossego público; II) Quando o ambulante for autuado no mesmo exercício, por mais de uma infração da mesma natureza; III) Quando o ambulante fizer venda sob peso ou medida sem ter aferido os instrumentos de pesar ou medir; IV) Nos demais casos previstos em lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 247 - Não será permitido, o comércio ambulante dos seguintes artigos: I) Aguardente ou qualquer bebida alcoólica, diretamente ao consumidor; II) Drogas e jóias; III) Armas e munições; IV) Fumos, charutos, cigarros ou artigos para fumantes diretamente ao consumidor; V) Carnes ou vísceras, diretamente ao consumidor; VI) Os que ofereçam perigo à saúde e a segurança pública. CAPÍTULO VI DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERTIMENTO PÚBLICO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 248 - O funcionamento de casas e locais de divertimento público, depende de licença prévia da Prefeitura. § 1º- Incluem-se nas exigências do presente artigo as seguintes casas e locais: I) Circos e parques de diversões; II) Salões de conferências e salões de bailes; III) Pavilhões e feiras particulares; IV) Estádios ou ginásios esportivos, campos ou salões de esportes ou piscinas; V) Clubes noturnos de diversões; VI) Quaisquer outros locais de divertimento público; § 2º- Para concessão de licença deverá ser feito requerimento ao órgão competente da Prefeitura. § 3º- O requerimento deverá ser instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências legais relativas à construção, segurança, higiene, comodidade e conforto da casa ou local de divertimento público. § 4º- Nenhuma licença de funcionamento de qualquer espécie de divertimento público, em ambiente fechado ou ao ar livre, poderá ser concedida antes de satisfeitas as seguintes exigências: a) Apresentação de laudo de vistoria técnica, assinado por profissional legalmente habilitado, quanto as condições de segurança, lotação, higiene, comodidade e conforto, bem como ao funcionamento normal dos aparelhos e motores, se for o caso; b) Prova de quitação dos tributos municipais, quando se tratar de atividades de caráter provisório; c) Prova de pagamento de direitos autorais, sempre que couber na forma de legislação federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 5º- No caso de atividades de caráter provisório, o alvará de funcionamento será expedido a título precário e valerá somente para o período nele determinado. § 6º- No caso de atividade de caráter permanente, o alvará de funcionamento será definitivo, na forma fixada para estabelecimentos comerciais em geral. § 7º- Do alvará de funcionamento constarão os seguintes elementos: a) Nome da pessoa ou instituição responsável, seja proprietário ou seja promotora; b) Fins a que se destina; c) Local; d) Lotação máxima fixada; e) Exigência que se fizerem necessárias para o funcionamento do divertimento em causa; f) Data de expedição e prazo de sua vigência. ARTIGO 249 - Em qualquer casa ou local de divertimento público, são proibidas alterações nos programas anunciados e modificações nos horários salvo por motivo devidamente justificado desde que devolvendo o valor do ingresso. § 1º- As prescrições do presente artigo são extensivas às competições esportivas em que se exige o pagamento de ingressos. § 2º- No caso a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser obrigatoriamente, afixado ao público nas bilheterias, em caracteres bem visíveis. ARTIGO 250 - Os ingressos não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em número excedente à lotação da casa ou local de divertimento público. § Único: Lotado o recinto, só poderão ser vendidos ingressos para funções ou espetáculos imediatamente seguintes, advertindo-se ao público por meio de aviso afixado em local bem visível do estabelecimento, de preferência bilheteria. ARTIGO 251 - Em toda casa ou local de divertimento público, deverão ser reservados lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização. ARTIGO 252 - As condições mínimas de segurança, higiene, comodidade e conforto de casas ou locais de divertimento público, deverão ser periódica e obrigatoriamente inspecionados pelo órgão competente da Prefeitura. § 1º- De conformidade com o resultado da inspeção, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br a) Apresentação de laudo de vistoria técnica sobre a segurança e a estabilidade do edifício e das respectivas instalações, assinados por profissional legalmente habilitado; b) A realização de obras, ou de outras providências consideradas necessárias. § 2º- No caso do não atendimento das exigências do órgão competente da Prefeitura, no prazo por este fixado, não será permitida a continuação do funcionamento do estabelecimento. SEÇÃO II DOS CLUBES NOTURNOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÕES ARTIGO 253 - Na localização de clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões, a Prefeitura deverá ter sempre em vista o sossego e o decoro público. § 1º- Os clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões deverão ser obrigatoriamente, localizados e instalados de maneira que a vizinhança fique defendida de ruídos ou incômodos de qualquer natureza. § 2º- Nenhum estabelecimento referido no presente artigo, poderá ser instalado a menos de 200 m (duzentos metros) de escolas, hospitais e templos. ARTIGO 254 - É vedado instalar clubes noturnos de diversões em prédios onde existam residências. SEÇÃO III DOS CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES ARTIGO 255 - Na legislação e instalação de circos e de parques de diversões, deverão ser observadas as seguintes exigências: I) Serem instalados exclusivamente em terrenos adequados e autorizados pela Prefeitura, localizados em vias secundárias, ficando proibido naqueles situados em avenidas e praças; II) Não se localizarem em terrenos que constituam logradouros públicos, não podendo atingi-los mesmo de forma parcial; III) Ficarem a uma distância mínima de 200 m (duzentos metros), de hospitais, casas de saúde, escolas, templos e estabelecimentos comerciais; IV) Não perturbarem o sossego dos moradores; V) Disporem, obrigatoriamente, de equipamentos adequados contra incêndios. § Único: Na localização de circos e de parques de diversões, a Prefeitura deverá ter em vista a necessidade de proteger a paisagem e a estética urbana. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 256 - Autorizada a localização pelo órgão competente da Prefeitura e feita a montagem pelo interessado, a concessão da licença de funcionamento do circo ou do parque de diversões ficará na dependência da vistoria por parte do referido órgão administrativo municipal, para verificação da segurança das instalações. § 1º- A licença para funcionamento de circo ou de parque de diversões, será concedida por prazo não superior a 30 (trinta) dias. § 2º- Em nenhuma hipótese, o funcionamento de circo ou de parque de diversões, poderá prejudicar o interesse público nem suas instalações poderão deixar de oferecer suficiente segurança ao público, sob pena de suspensão imediata da licença. ARTIGO 257 - As dependências de circo e a área de parques de diversões, deverão ser obrigatoriamente, mantidas em permanente estado de limpeza e higiene. § Único: O lixo deverá ser coletado em recipientes fechados. ARTIGO 258 - Quando do desmonte do circo ou de parque de diversões, é obrigatória a limpeza de toda a área ocupada pelo mesmo, incluindo a demolição das respectivas instalações sanitárias. CAPÍTULO VII DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS ARTIGO 259 - A localização e o funcionamento de bancas de jornais e revistas em logradouros, depende de licença prévia da Prefeitura. § 1º- A licença será expedida a título precário e em nome do requerente, podendo a Prefeitura determinar, a qualquer tempo, a remoção ou suspensão da banca licenciada. § 2º- O licenciamento de bancas deverá ser anualmente renovado. § 3º- Cada banca terá alvará de licença fornecido pela Prefeitura, sendo afixado em lugar visível. § 4º- Compete à Prefeitura determinar a localização das bancas de jornais e revistas. ARTIGO 260 - A concessionária de bancas de jornais e revistas é obrigado: I) A manter a banca em bom estado de conservação; II) A conservar em boas condições de asseio a área utilizada; III) A não recusar a expor a venda os jornais diários e revistas nacionais que lhe forem consignadas; IV) A tratar o público com urbanidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § Único: É proibido aos vendedores de jornais e revistas ocuparem o passeio, muros e paredes com exposição de suas mercadorias. CAPÍTULO VIII DO FUNCIONAMENTO DAS OFICINAS DE CONSERTOS DE VEÍCULOS ARTIGO 261 - O funcionamento de oficinas de consertos de caminhões, veículos, máquinas e implementos, só será permitido quando possuírem dependências e área suficiente para o recolhimento dos veículos, devendo atender as condições de higiene e saúde. CAPÍTULO IX DO ARMAZENAMENTO, COMÉRCIO, TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS ARTIGO 262 - Em todo o depósito, posto de estabelecimento de veículo, armazéns a granel ou qualquer outro imóvel onde existe armazenamento de inflamáveis ou explosivos, deverão existir instalações contra incêndio e extintores portáteis de incêndio, em quantidade e disposição convenientes e mantidos em perfeito estado de funcionamento. ARTIGO 263 - Os barris e tambores contendo líquidos inflamáveis e armazenados fora dos edifícios não deverão ser empilhados nem colocados em passagem ou debaixo de qualquer janela. § Único: Nas áreas de armazenamento referidas no presente artigo, não serão permitidas luzes de chamas expostas. ARTIGO 264 - É proibido nos postos de abastecimento e de serviços de veículos: I) Conservar qualquer quantidade de inflamável em latas, tambores, garrafas e outros recipientes; II) Realizar reparos, pinturas e desamassamentos de veículos, exceto pequenos reparos em pneus e câmaras de ar. ARTIGO 265 - Os postos de serviços e de abastecimento de veículos deverão apresentar obrigatoriamente: I) Aspecto externo e interno, inclusive pintura, em condições satisfatórias de limpeza; II) Perfeito estado de funcionamento das instalações de estabelecimento de combustíveis, de água para os veículos e de suprimento de ar para pneumáticos, estas com indicação de pressão; III) Perfeitas condições de funcionamento dos encanamentos de água e de esgotos e das instalações elétricas; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br IV) Calçadas e pátios de manobras em perfeitas condições e inteiramente livres de detritos, tambores, veículos sem condições de funcionamento e quaisquer objetos estranhos ao respectivo comércio. § Único: A infração de dispositivos dos artigos 273 e 274, será punida pela aplicação de multas, podendo ainda, a juízo do órgão competente da Prefeitura, ser determinada a interdição do posto ou de qualquer de seus serviços. CAPITULO X DA SEGURANÇA NO TRABALHO ARTIGO 266 - As edificações de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, deverão obedecer a requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas tenham de trabalhar, incluindo os portadores de deficiência física. ARTIGO 267 - Os locais de trabalho deverão ser orientados, tanto quanto possível, de forma a se evitar insolação excessiva nos meses quentes e falta de insolação nos meses frios. ARTIGO 268 - Em todo e qualquer estabelecimento e local de trabalho, os corredores, passagens ou escadas, deverão ter iluminação adequada e suficiente, acima de 10 (dez) lumes, a fim de garantir trânsito fácil e seguro aos empregados. ARTIGO 269 - Os estabelecimentos e locais de trabalho deverão ter saídas suficientes ao fácil escoamento de sua lotação. ARTIGO 270 - As rampas e as escadas fixas ou removíveis, de qualquer tipo, deverão ser construídas de acordo com as especificações de segurança e mantidas em perfeito estado de conservação. ARTIGO 271- Qualquer abertura nos pisos e paredes de estabelecimentos e locais de trabalho, deverá ser protegida com guarnições que impeçam a queda de pessoas ou objetos. § Único - As exigências do presente artigo aplicam-se tanto às aberturas permanentes, como às provisórias. ARTIGO 272- Nos estabelecimentos de trabalho onde existam motores a gás ou ar comprimido, estes deverão ser periodicamente examinados. ARTIGO 273 – “SUPRIMIDO” ARTIGO 274 - Quando as medidas de ordem geral não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes aos empregados, o estabelecimento deverá fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 275 - Em todos os estabelecimentos e locais de trabalho, os empregados deverão promover todas as facilidades para a advertência e a propaganda contra o perigo de acidentes e para a educação sanitária dos trabalhadores. ARTIGO 276 - No estabelecimento de trabalho que tenha locais onde possam ocorrer acidentes, é obrigatória a instalação, dentro e fora destes locais, de sinalização de advertência contra perigos. ARTIGO 277 - Nas indústrias insalubres e nas atividades perigosas, o órgão competente da Prefeitura deverá exigir sempre a aplicação de medidas que levem em conta o caráter próprio da insalubridade ou da periculosidade da atividade. ARTIGO 278 - É obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados. § 1º- Sempre que for possível aos empregados executarem suas tarefas na posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos individuais ajustáveis à altura da pessoa e à natureza da função exercida. § 2º- Quando não for possível aos empregados trabalharem na posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos em locais onde estes possam ser utilizados, durante as pausas que os serviços permitirem. ARTIGO 279 - As salas de radiologia deverão satisfazer os seguintes requisitos, além das prescrições normalizadas pela A.B.N.T.- Associação Brasileira de Normas Técnicas. § 1º- Para aprovação do projeto de sala de radiologia, o órgão competente da Prefeitura deverá ouvir previamente um médico especialista e de entidade pública municipal ou estadual, quanto às condições locais e aos meios de proteção, observadas as prescrições normalizadas pela A.B.N.T.- Associação Brasileira de Normas Técnicas. § 2º- Para ser iniciado o funcionamento de uma instalação radiológica, é obrigatório que seja apresentado à Prefeitura laudo de vistoria técnica, assinado por profissional legalmente habilitado e aprovado pelo órgão competente da municipalidade. § 3º- Mesmo no caso de uso de aparelhos de proteção inerente, é indispensável à vistoria de segurança a que se refere o parágrafo anterior. § 4º- O laudo de vistoria técnica do profissional legalmente habilitado, deverá ser fornecido tanto ao órgão competente da Prefeitura, como ao responsável pelo estabelecimento radiológico. § 5º- No laudo de vistoria técnica, o profissional legalmente habilitado deverá incluir o resultado das observações baseadas no funcionamento em sua capacidade máxima em PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br serviço contínuo, dos aparelhos e das medidas das quantidades de raios que atingem a área ocupada sob essas condições. § 6º- É obrigatório novo laudo de vistoria técnica e aprovação por parte da Prefeitura em cada modificação essencial que se fizer, a exemplo de colocação de novo aparelho ou de aumento de frequência de pessoas em ambientes contíguos. § 7º- Anualmente, é obrigatório a apresentação à Prefeitura de laudo de vistoria técnica sobre a segurança no funcionamento das instalações radiológicas, assinado por profissional legalmente habilitado, bem como a inspeção destas instalações pelo órgão competente da municipalidade. § 8º- O pessoal médico e técnico tem direito a maior segurança possível no trabalho nas salas de radiologia, cabendo a direção do estabelecimento as providências para esse fim, observadas as prescrições normalizadas pela A.B.N.T.- Associação Brasileira de Normas Técnicas. ARTIGO 280 - Durante os serviços e obras de construção de edificações de qualquer natureza, bem como de demolições, o construtor responsável e o proprietário deverão tomar as providências que se fizerem necessárias a proteção e segurança dos trabalhadores e de terceiros, inclusive dos imóveis vizinhos, mediante a rigorosa observância das exigências deste Código e das prescrições de segurança de trabalho nas atividades de construção civil normalizadas pela legislação Federal vigente. § 1º- As dependências provisórias do contorno da obra, quando expostas a queda de objetos, deverão ter cobertura de material resistente. § 2º- Os materiais empregados na construção, deverão ser empilhados em locais que ofereçam a resistência necessária e de forma que fique assegurada sua estabilidade e não prejudiquem a circulação do pessoal e do material. § 3º- Os materiais tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, deverão ser armazenados ou manipulados com as precauções previstas nas prescrições de segurança deste Código e da Legislação Federal relativas à matéria. § 4º- As máquinas e acessórios deverão ser adequadamente protegidas e frequentemente inspecionadas, sendo obrigatório existir no canteiro de obra, um responsável pelo seu funcionamento e conservação. § 5º- No caso das instalações elétricas provisórias, deverão ser observados os seguintes requisitos: a) Terem as derivações protegidas por chaves blindadas com fusível, bem como próximas aos locais de trabalho, a fim de reduzir o cumprimento dos cabos de ligação das ferramentas; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br b) Terem as partes expostas dos circuítos e dos equipamentos elétricos protegidos contra contatos acidentais; c) Terem as conexões ou emendas devidamente isoladas; d) Serem executadas de forma que não fiquem expostas a danos causados por impactos ou queda de materiais. § 6º- No caso das instalações de alta tensão, estas deverão ficar em local isolado, sendo proibido o acesso ao mesmo de pessoal não habilitado, e obrigatória tomar todas as precauções para evitar o contato com as respectivas redes no transporte de peças ou equipamentos. § 7º- As ferramentas manuais deverão ser, obrigatoriamente de boa qualidade e apropriadas ao uso a que se destinam, não podendo ficar abandonadas sobre passagens, escadas, andaimes e outros locais semelhantes. § 8º- Nas demolições deverão ser tomadas as seguintes providências: a) Proteger adequadamente as linhas de abastecimento de energia elétrica, água, esgoto e telefone, acaso existentes; b) Remover previamente os vidros; c) Fechar ou proteger as aberturas dos pisos, exceto as destinadas à remoção do material. § 9º- Na execução de desmontes, escavações e fundações, deverão ser adotadas todas as medidas de proteção, a exemplo de escoamentos, muros de arrimo, vias de acesso, redes de abastecimentos, remoção de objetos que possam criar riscos de acidentes e amontoamentos dos materiais desmontados ou escavados. § 10- Os andaimes deverão oferecer plena garantia de segurança, resistência e estabilidade, tecnicamente comprovada, sendo proibido carregá-los com peso excessivo. § 11- O transporte vertical dos materiais usados na construção, deverá ser feito por intermédio de meios tecnicamente adequados. TÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 281- É de responsabilidade da fiscalização municipal, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código. ARTIGO 282 - Para efeito da fiscalização da Prefeitura, o proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, deverá conservar o alvará de localização e funcionamento, em lugar próprio e facilmente visível, exibindo-o a autoridade municipal competente sempre que esta o solicitar. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 283 - Em qualquer lugar ou momento, o vendedor ambulante é obrigado a exibir à fiscalização municipal o instrumento de licença para exercício do comércio ambulante e a carteira profissional. § Único: A exigência do presente artigo é extensiva à licença de estacionamento de vendedor ambulante ou eventual em lugar público, quando for o caso. ARTIGO 284 - Na sua atividade fiscalizadora, a autoridade municipal competente deverá verificar se os gêneros alimentícios são próprios para comércio. § 1º-Quem embaraçar a autoridade municipal incumbida da fiscalização de gêneros alimentícios, será punido com multa, sem prejuízo do procedimento criminal que couber no caso. § 2º- Os gêneros alimentícios manifestantes deteriorados deverão ser sumariamente apreendidos e inutilizados na mesma ocasião, sempre que possível, sem prejuízos de multa. § 3º- Quando a inutilização não puder ser efetuada no momento da apreensão, a mercadoria deverá ser transportada para depósito da Prefeitura, para os devidos fins. § 4º- Os gêneros alimentícios suspeitos de alteração, adulteração, fraude e falsificação ou de que contenham substância nociva à saúde ou que não correspondam às prescrições deste Código, deverão ser interditados para exame bromatológico. CAPÍTULO II DA INTIMAÇÃO ARTIGO 285 - A intimação terá lugar sempre que for necessário fazer cumprir qualquer disposição deste Código. § 1º- Da intimação constarão dispositivos deste Código a cumprir e os prazos dentro dos quais os mesmos deverão ser cumpridos. § 2º- Em geral, os prazos para cumprimentos de disposições deste Código não deverão ser superiores a 8 (oito) dias, respeitados os já fixados de forma específica. § 3º- Decorrido o prazo fixado e no caso do não cumprimento da intimação, será aplicada a penalidade cabível e expedida nova intimação por edital. § 4º- Mediante requerimento ao Prefeito e ouvido o órgão competente da Prefeitura, poderá ser dilatado o prazo fixado para cumprimento da intimação, não podendo a prorrogação exceder de período igual ao anteriormente fixado. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 5º- Quando for feita interposição de recurso contra intimação, o mesmo deverá ser levado ao conhecimento do órgão competente da Prefeitura, a fim de ficar sustado o prazo de intimação. § 6º- No caso de despacho favorável ao recurso referido no parágrafo anterior, cessará o expediente da informação. § 7º- No caso de despacho denegatório ao recurso referido no parágrafo quinto do presente artigo, será providenciado novo expediente de informação, contendo-se a continuação do prazo da data da publicação do referido despacho. CAPÍTULO III DAS VISTORIAS ARTIGO 286 - As vistorias administrativas de obras e estabelecimentos, além de outras que se fizerem necessárias para o cumprimento de dispositivos deste Código, serão providenciadas pelo órgão competente da Prefeitura e realizadas por intermédio de comissão técnica especial designada para esse fim. ARTIGO 287 - As vistorias administrativas terão lugar nos seguintes casos: I) Quando terras ou rochas existentes em uma propriedade ameaçarem desabar sobre logradouro público ou sobre imóveis confinantes; II) Quando se verificar obstrução ou desvio de cursos de água, perenes ou não; III) Quando deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixado, a intimação para regularização e fixação de terras; IV) Quando um aparelhamento de qualquer espécie perturbar o sossego e repouso da vizinhança ou se tornar incômodo, nocivo ou perigoso sobre qualquer aspecto; V) Quando para início de atividade de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço com instalação fixa ou provisória; VI) Quando o órgão competente da Prefeitura julgar conveniente, a fim de assegurar o cumprimento de disposições deste Código ou resguardar o interesse público. § 1º- Em geral, a vistoria deverá ser realizada na presença do proprietário da obra ou estabelecimento, ou de seu representante legal e far-se-á em dia e hora previamente marcados, salvo nos casos julgados de risco iminente. § 2º- Se o local a ser vistoriado for encontrado fechado, no dia e hora marcados para a vistoria far-se-á a sua interdição. § 3º- No caso de existir suspeita de iminente desmoronamento ou ruína, a comissão técnica especial do órgão competente da Prefeitura deverá proceder imediata vistoria, mesmo que seja necessário realizar o arrombamento do imóvel, ouvido previamente parecer jurídico da municipalidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 4º- Nas vistorias, referidas no presente artigo, deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos: a) Natureza e características da obra, do estabelecimento ou do caso em tela; b) Condições de segurança, conservação e ou de higiene; c) Se existe licença para realizar as obras; d) Se as obras são legalizáveis, quando for o caso; e) Providências a serem tomadas, em vista dos dispositivos deste Código, bem como prazos em que devem ser cumpridos. ARTIGO 288 - Em toda e qualquer edificação que possui geradores de vapor, instalações contar incêndios, instalações de ar condicionado, incineradores de lixo, etc., deverá ser feito, obrigatoriamente, a necessária inspeção antes de concedido o habite-se ou a permissão de funcionamento a fim de se verificar se a instalação se encontra em perfeito estado de funcionamento. ARTIGO 289 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, com instalações fixas ou provisórias, poderá iniciar suas atividades no Município sem que tenha sido previamente obtido o certificado de inspeção. § 1º- A inspeção será feita após o pedido de licença à Prefeitura para funcionamento do estabelecimento, por parte do interessado. § 2º- A inspeção será procedida e instruída em regime de urgência, não podendo ultrapassar o prazo de 8 (oito) dias. § 3º- A inspeção deverá atingir tudo aquilo que for julgado oportuno e especificamente os seguintes elementos: a) Enquadramento do estabelecimento nas prescrições do Código de Obras e demais legislações do Município; b) Se as instalações sanitárias e as condições de higiene, segurança e conforto são adequadas e correspondentes à natureza do estabelecimento; c) Se não haverá possibilidade de poluição do ar e da água; d) Se a saúde e o sossego da vizinhança não serão atingidos com as novas instalações ou aparelhamentos. ARTIGO 290 - Em toda a vistoria, deverão ser comparadas as condições e características reais do estabelecimento e das instalações em geral com as informações prestadas pelo seu proprietário ao requerer a licença de funcionamento à Prefeitura. § Único- Quando necessário, a Prefeitura poderá solicitar a colaboração do órgão técnico de outro Município, do Estado e da União ou de autarquias municipais ou Federais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 291 - Em toda vistoria, é obrigatório que as condições da comissão técnica especial do órgão competente da Prefeitura sejam consubstanciadas em laudo. § 1º- Lavrado o laudo de vistoria, o órgão competente da Prefeitura deverá fazer, com urgência, a necessária intimação, na forma prevista por este Código, a fim do interessado dele tomar imediato conhecimento. § 2º- Não sendo cumprido as determinações do laudo de vistoria no prazo fixado, deverá ser renovada, imediatamente a intimação por edital. § 3º- Decorrido o prazo fixado na intimação e não tendo sido cumpridas as providências estabelecidas no laudo de vistoria, deverá ser executada a interdição do edifício ou estabelecimento, a demolição ou desmonte parcial ou total, das obras ou qualquer outra medida de proteção, segurança e higiene que fizer necessária, por determinação do órgão competente da Prefeitura, ouvida a Procuradoria Jurídica da Municipalidade. § 4º- No caso de ameaça à segurança pública, pela iminência de desmoronamento de qualquer natureza, que exijam imediatas medidas de proteção e segurança, o órgão competente da Prefeitura, ouvida previamente a Procuradoria Jurídica da Municipalidade, deverá determinar a sua execução, em conformidade com as conclusões do laudo de vistoria. § 5º- Quando os serviços decorrentes do laudo de vistoria forem executados ou custeados pela Prefeitura, as despesas serão pagas pelo proprietário do imóvel ou da obra, acrescidas de 20% (vinte por cento) de adicionais de administração. ARTIGO 292 - Dentro do prazo na intimação resultante de laudo de vistoria, o interessado poderá apresentar recursos ao Prefeito, por meio de requerimento. § 1º- O requerimento referido no presente artigo terá caráter de urgência, devendo seu encaminhamento ser feito de maneira a chegar a despacho final do Prefeito antes de decorrido o prazo marcado pela intimação para o cumprimento das exigências estabelecidas no laudo de vistoria. § 2º- O despacho do Prefeito deverá tomar por base as conclusões do laudo de vistoria e a contestação da comissão técnica especial do órgão competente da Prefeitura às razões formuladas no requerimento. § 3º- O recurso não suspende a execução das medidas urgentes a serem tomadas, de acordo com os dispositivos deste Código, nos casos de ameaças de desabamentos, com perigo para a segurança pública. TÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 293 - As infrações aos dispositivos deste Código ficam sujeitas às penalidades. ARTIGO 294 - Quando não for cumprida intimação relativa às exigências relacionadas com a estabilidade do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, proteção à saúde e à vida dos trabalhadores, segurança pública, sossego e repouso da vizinhança, a Prefeitura poderá providenciar corte da linha de fornecimento de energia elétrica mediante requisição a empresa concessionária do serviço de energia elétrica. § Único- A empresa a que se refere o presente artigo mediante solicitação fundamental pelo órgão competente da Prefeitura, tem a obrigação de recusar ligação ou de suspender o fornecimento de energia elétrica, ao estabelecimento que infringir as prescrições do presente artigo. ARTIGO 295 - Em relação a gêneros alimentícios adulterados, fraudados ou falsificados, consideram-se infratores: I) O fabricante, nos casos em que o produto alimentício saia da respectiva fábrica adulterados, fraudados ou falsificados; II) O dono do estabelecimento em que forem encontrados produtos adulterados, fraudados ou falsificados; III) O vendedor de gêneros alimentícios, embora de propriedade alheia, salvo nesta última hipótese, provar a ignorância da qualidade ou do estado da mercadoria. IV) A pessoa que transportar ou guardar em armazém ou depósito, mercadoria de outrem ou praticar qualquer fato de intermediário, entre o produtor e o vendedor, quando oculte a procedência ou o destino da mercadoria; V) O dono da mercadoria, mesmo não exposta a venda. ARTIGO 296 - Verificada a infração a qualquer dispositivo deste Código, será lavrado imediatamente, o respectivo auto em modelo oficial, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos: I) Dia, mês, ano, hora e lugar em que for lavrado; II) Nome do infrator, profissão, idade, estado civil, residência, estabelecimento, etc. III) Descrição sucinta de fato determinante da infração e pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes; IV) Dispositivo infringido; V) Assinatura de quem o lavrou; VI) Assinatura do infrator, sendo que no caso de recusa haverá averbamento no auto pela autoridade que o lavrou. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 1º- A lavratura do auto de infração independe de testemunhas e o servidor público municipal que o lavrou assume inteira responsabilidade pela mesma, sendo passível de penalidade, por falta grave, em caso de erros ou excessos. § 2º- O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data da lavratura do auto de infração, para apresentar defesa, através de requerimento dirigido ao Prefeito. ARTIGO 297 - É da competência do Prefeito a confirmação dos autos de infração e o arbitramento de penalidade ouvido previamente o órgão competente da Prefeitura. § Único- Julgadas procedentes, as penalidades, serão incorporadas ao histórico do profissional da firma e do proprietário infrator. ARTIGO 298 - A aplicação de penalidades referidas neste Código, não isenta o infrator das demais penalidades que lhe forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstas pela Legislação Federal ou Estadual nem da obrigação de reparar os danos resultantes da infração na forma do aplicado no Código Civil. CAPÍTULO II DA ADVERTÊNCIA, DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU PRESTADOR DE SERVIÇOS ARTIGO 299 - Os proprietários de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, que infringirem dispositivos deste Código, poderão sofrer penalidades de advertência. ARTIGO 300 - No caso de infração a dispositivos deste Código, o proprietário de estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviços poderá ter a licença de funcionamento suspensa por prazo determinado, conforme arbitramento do Prefeito. § Único- Será concedido um prazo de 90 (noventa) dias para o proprietário de estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço se adequarem a presente lei, a contar da autuação. ARTIGO 301 - A licença de localização ou funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá ser cassada, quando sua atividade se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança e ao sossego público, após o não atendimento das intimações expedidas pelo órgão competente da Prefeitura. § Único- No caso de estabelecimento licenciado antes da data da publicação deste Código e cuja atividade seja considerada nociva à saúde, à higiene, à segurança e ao sossego público, a Prefeitura poderá propor a sua interdição judicial. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br CAPÍTULO III DAS MULTAS ARTIGO 302 - Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator ou não sendo a mesma apresentada no prazo fixado, será imposta multa correspondente à infração, sendo o infrator intimado a pagá-la na Tesouraria da Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. § Único- As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo, considerando-se, para graduá-las, a maior ou menor gravidade da infração, as suas circunstâncias, atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator a respeito dos dispositivos deste Código. ARTIGO 303 - Na infração de qualquer dispositivo deste Código, relativos à higiene pública poderão ser impostas multas correspondentes aos valores previstos no art. 304 deste Código: I) nos casos de higiene nos logradouros públicos; II) nos casos da higiene das habitações em geral; III) quando se tratar da higiene da alimentação ou de estabelecimentos em geral e de outros problemas de higiene ou saneamento não especificados nos itens anteriores. ARTIGO 304 - Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo ao bem-estar público, poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores em UFESP: I) De 05 (cinco) a 10 (dez) UFESP, nos casos relacionados com a moralidade e o sossego público; II) De 10 (dez) a 20 (vinte) UFESP, nos casos que dizem respeito a divertimentos públicos em geral, à defesa paisagística e estética dos edifícios e à utilização dos logradouros públicos; III) De 05 (cinco) a 10 (dez) UFESP, nos casos concernentes a muros e cercas, muralhas de sustentação e fechos divisórios; IV) De 15 (quinze) a 30 (trinta) UFESP, quando não forem cumpridas as prescrições relativas à segurança do trabalho e a prevenção contra incêndios; V) De 15 (quinze) a 30 (trinta) UFESP, nos casos relacionados com armazenamento, comércio e emprego de inflamáveis; VI) De 05 (cinco) a 20 (vinte)UFESP, nos casos de vacinação e demais questões de saúde pública. ARTIGO 305 - Na infração de qualquer dispositivo deste Código, relativo à localização e ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, poderão ser impostas multas conforme previsto neste código. I) quando nos casos relacionados com exercício do comércio ambulante; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br II) quando não forem obedecidas as prescrições relativas à localização ou ao licenciamento e ao horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços. ARTIGO 306 - Multas variáveis entre 10 (dez) a 20 (vinte) UFESP, serão aplicadas a todo aquele que infringiu as prescrições deste Código, relativas a pesos e medidas. ARTIGO 307 - Por infração a quaisquer dispositivos não especificados nos artigos deste Código, poderão ser aplicadas multas ao infrator entre 05 (cinco) a 50 (cinquenta) UFESP. ARTIGO 308 - Quando as multas forem impostas de forma regular e através de meios hábeis e quando o infrator se recusar a pagá-las nos prazos legais estes débitos, serão judicialmente executados. ARTIGO 309 - As multas não pagas nos prazos legais, serão inscritas em dívida ativa conforme o código tributário municipal. ARTIGO 310 - Quando em débito de multa, nenhum infrator poderá receber quaisquer quantias ou créditos que tiver com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, nem transacionar a qualquer título com a administração municipal. ARTIGO 311 - Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro. § Único- Considera-se reincidência a repetição de infração de um dispositivo deste Código pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória, referente à infração anterior. ARTIGO 312 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais, terão os seus valores monetários atualizados com base nos coeficientes de correção monetária fixados periodicamente em resoluções do órgão federal competente. § Único- Nos cálculos de atualização dos valores monetários dos débitos decorrentes de multas a que se refere o presente artigo, serão aplicados os coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas. ARTIGO 313 - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência a que tiver determinado. CAPÍTULO IV DO EMBARGO ARTIGO 314 - O embargo poderá ser aplicado nos seguintes casos: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br I) Quando qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços estiver em funcionamento sem a necessária licença; II) Quando o funcionamento do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços estiver sendo prejudicial à saúde, higiene, segurança e sossego público; III) Quando estiverem em funcionamento estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços que dependam de vistoria prévia e de licença de funcionamento. IV) Quando o funcionamento de aparelhos e dispositivos de diversão nos estabelecimentos de divertimentos públicos perturbarem o sossego público ou forem perigosos à saúde e à segurança pública ou dos empregados; V) Quando não for atendida intimação da Prefeitura referente ao cumprimento de dispositivos deste Código. VI) Quando qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, estiver causando dano a saúde pública e ao meio ambiente. ARTIGO 315 - As edificações em ruínas ou desocupadas que estiverem ameaçadas na sua segurança, estabilidade e resistência, deverão ser interditadas do uso, até que tenham sido executadas as providências adequadas, atendendo-se as prescrições do Código de Obras deste Município. ARTIGO 316 - No caso de gênero alimentício suspeito de alteração, fraude ou falsificação, deverá ser o mesmo interditado para exame bromatológico. § 1º- Da interdição deverá ser lavrado termo pela autoridade municipal competente, especificamente a natureza, quantidade, procedência e nome do produto, estabelecimento onde se acha, nome do dono ou detentor, dia e hora da interdição, bem como a declaração de responsabilidade do dono ou detentor por qualquer falta que venha a ser verificada na partida ou lote do produto interditado. § 2º- A autoridade municipal competente, deverá fixar no termo, o prazo de interdição, o qual não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias, contados da data de interdição. § 3º- No ato da interdição do produto suspeito, deverão ser colhidas do mesmo, três amostras: a) Uma destinada ao exame bromatológico; b) Outra destinada ao dono ou detentor da mercadoria, entregue, mediante recibo; c) A terceira para depositar em laboratório competente. § 4º- As vasilhas para invólucros das amostras deverão ser fechadas, assinaladas e autenticadas de forma a denunciar violação, evitar confusão das amostras ou dúvidas sobre a sua procedência. § 5º- As amostras de que tratam as alíneas “b” e “c” do § 3 do presente artigo, servirão para eventual perícia de contraprova ou contraditória, admitido o requerimento do PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br interessado, dentro de 10 (dez) dias ou de 48 (quarenta e oito) horas, no caso de produto sujeito a fácil e pronta alteração, contando-se o prazo da data e hora da respectiva notificação. § 6º- A notificação a que se refere o § anterior deverá ser feita dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da análise condenatória. § 7º- Se dentro do prazo fixado para a interdição do produto, não houver qualquer decisão da autoridade competente, o dono ou detentor do respectivo produto ficará isento de qualquer penalidade e com o direito de dispor do mesmo para o que lhe aprouver. § 8º- se antes de findo o prazo para a interdição do produto, o dono ou detentor do produto substituir ou subtrair, no todo ou em parte, a partida ou lote interditado ou retirá-lo do estabelecimento, ficará sujeito à multa, acrescida do valor do que foi substituído ou subtraído, bem como obrigado a entregá-lo ou indicar onde se acha, a fim de ser apreendido ou inutilizado, conforme o seu estado, correndo as despesas de remoção por conta do infrator. § 9º- Quando o exame bromatológico indicar que o produto e próprio para consumo, a interdição do mesmo será imediatamente levantada. § 10- Se o exame bromatológico indicar deterioração, adulteração ou falsificação do produto, este deverá ser inutilizado, promovendo-se a ação criminal que couber no caso, mediante inquérito policial. § 11- O dono ou detentor do produto condenado, deverá ser intimado a comparecer ao ato de inutilização, realizado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. § 12- Quando o dono ou detentor do produto for condenado de ocultar ou se ausentar, a inutilização será feita a sua revelia. § 13- Da inutilização do produto condenado, deverá ser lavrado termo, observadas as formalidades legais. ARTIGO 317 - Além da notificação de embargo pelo órgão competente da Prefeitura, deverá ser feita a publicação de edital. § 1º- Para assegurar o embargo, a Prefeitura poderá, se for o caso, requisitar força policial, observados os requisitos legais. § 2º- O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências que o motivarem e mediante requerimento do interessado ao Prefeito, acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das multas e tributos devidos. § 3º- Se a coisa embargada não for legalizável, só poderá verificar-se o levantamento do embargo após a demolição desmonte ou retirada do que estiver em desacordo com dispositivos deste Código. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br CAPÍTULO V DA DEMOLIÇÃO ARTIGO 318 - A demolição parcial, ou total, de obras poderá ser aplicada nos seguintes casos: I) Quando as obras forem julgadas de risco, na sua segurança, estabilidade ou resistência, por laudo de vistoria e o proprietário ou profissional ou firma responsável se negar a adotar as medidas de segurança ou fazer as reparações necessárias na forma do aplicado no Código Civil; II) Quando for indicada, no laudo de vistoria, a necessidade de imediata demolição, parcial ou total, de obra diante da ameaça de iminente desmoronamento; III) Quando, no caso de obras possíveis de serem legalizáveis, o proprietário, profissional ou firma responsável não realizar, no prazo fixado, as modificações necessárias nem preencher as exigências legais, determinadas no laudo de vistoria; IV) Quando, no caso de obras ilegalizáveis o proprietário, profissional ou firma responsável, não executar no prazo fixado, as medidas determinadas no laudo de vistoria. § 1º- Nos casos a que se referem os itens III e IV do presente artigo, deverão ser observadas sempre, as prescrições da forma aplicada pelo Código Civil. § 2º- Salvo os casos de comprovada urgência, o prazo a ser dado pelo proprietário, profissional ou firma responsável para iniciar a demolição será de 7 (sete) dias, no máximo. § 3º- Se o proprietário, profissional ou firma responsável se recusar a executar a demolição, a Procuradoria Jurídica da Prefeitura, por solicitação do órgão competente da municipalidade e determinação expressa do Prefeito, deverá providenciar com a máxima urgência, a ação cominatória prevista no Código de Processo Civil. § 4º- As demolições referidas nos itens do presente artigo, poderão ser executadas pela Prefeitura, por determinação expressa do Prefeito, ouvida previamente a Procuradoria Jurídica. § 5º - Quando a demolição for executada pela Prefeitura, o proprietário, profissional ou firma responsável (ficará obrigado a pagar adicionais de administração). § 6º- Após o término da obra, deverão ser retirados os tapumes que se encontrem em passeio público. CAPÍTULO VI DAS COISAS APREENDIDAS ARTIGO 319 - Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao depósito da Prefeitura. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 1º- Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal competente, com a especificação precisa da coisa apreendida. § 2º- No caso de animal apreendido, deverá ser registrado o dia, o local e a hora da apreensão, espécie, sexo, pelo, cor e outros sinais característicos identificadores. § 3º- A devolução das coisas apreendidas só se fará depois de pagas as multas devidas as despesas da Prefeitura com a apreensão, o transporte e o depósito. ARTIGO 320 - No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 5 (cinco) dias, as coisas apreendidas serão doadas para o Fundo Municipal de Solidariedade, que poderá doar a entidades assistenciais e filantrópicas do Município, não havendo interesse, deverão ser vendidas em leilão público pela Prefeitura. § 1º- Em caso de leilão público, deverá será realizado em dia e hora designados por edital publicado na imprensa, com antecedência mínima de 8 (oito) dias. § 2º- A importância apurada será aplicada na indenização das multas devidas das despesas de apreensão, transporte, depósito e manutenção, estas, quando for o caso, além das despesas do edital. § 3º- O saldo restante será doado para ao Fundo Municipal de Solidariedade. ARTIGO 321 - Quando se tratar de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação e retirada do depósito da Prefeitura, será de 24 (vinte e quatro) horas. § Único: Após o vencimento do prazo a que se refere o presente artigo, o material ou mercadoria perecível, será doado ao Fundo Municipal de Solidariedade, vendido em leilão público, ou distribuído à casas de caridade, a critério da administração pública. ARTIGO 322 - Das mercadorias apreendidas de vendedor ambulante, sem licença da Prefeitura, haverá destinação apropriada a cada caso para as seguintes: I) Doces e quaisquer guloseimas, que deverão ser inutilizados de pronto, no ato da apreensão; II) Carnes, pescados, frutas, verduras e outros artigos de fácil deterioração, que deverão ser distribuídos a instituições filantrópicas e assistenciais, se não puderem ser guardados. CAPÍTULO VII DOS NÃO DIRETAMENTE PUNÍVEIS E DA RESPONSABILIDADE DA PENA PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 323 - Não serão diretamente passíveis de penas definidas neste Código. I) Os incapazes na forma da lei; II) Os que forem coagidos a cometer a infração. ARTIGO 324 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: I) Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor; II)Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver a pessoa; III) Sobre aquele que der causa à contravenção forçada. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 325 - Para efeito deste Código, o valor da UFESP, é o vigente no Estado de São Paulo na data em que a multa for aplicada. ARTIGO 326 - Os prazos neste Código contar-se-ão por dias corridos. § Único: Não será computado no prazo, o dia inicial. Prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado. ARTIGO 327 - Para construir muros de sustentação ou de proteção de terras, bem como executar obras de canalização de cursos de água ou de revestimento e sustentação de margens de cursos de água, barragens e açudes, é obrigatório existir projeto aprovado pelo órgão competente e apresentado a Prefeitura a respectiva licença fornecida. ARTIGO 328 – A criação e construção de cemitério municipal atenderá além das prescrições e normas estaduais e federais relativas às autorizações ambientais, deverá seguir as regras estabelecidas no Código de Edificações e no Plano Diretor do Município; ARTIGO 329 - A prospecção ou exploração de recursos naturais se fará tendo em vista as determinações da Legislação Federal e Estadual, especialmente os Códigos de águas e de minas. § Único: No caso de qualquer forma de vegetação natural, deverão ser respeitadas as prescrições do Código Florestal Nacional. ARTIGO 330 – O Município, seguindo as leis estaduais e federais fará instalar um núcleo de zoonoses para manter o serviço de vacinação, higienização, castração e esterilização de animais domésticos e similares, podendo realizar parcerias e convênios com demais órgãos públicos para a finalidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 331 - Em matérias de obras e instalações as atividades dos profissionais e firmas estão também, sujeitas às limitações e obrigações impostas pelo CREA regional. ARTIGO 332 - No interesse do bem estar público, compete a todo e qualquer munícipe colaborar na fiscalização do fiel cumprimento dos dispositivos neste Código. ARTIGO 333 – Nos casos de epidemia verificada no município, fica autorizada a administração municipal por seus agentes, a adentrar as moradias e estabelecimentos comercial e industrial e similares para a devida inspeção técnica de ocorrências de focos e seu tratamento, sempre com a devida autorização dos proprietários, ocupantes e moradores, e na falta ou ausência destes por qualquer motivo, deverão notificar o responsável por via de edital com o prazo de 03 dias para que compareça perante a administração a fim de conceder a autorização para a inspeção, sob pena de não o fazendo, ficar a administração automaticamente autorizada a ingressar no imóvel para os trabalhos, mediante arrombamento de portas e portões que estiverem impedindo a entrada dos agentes públicos encarregados, e de tudo lavrando-se auto próprio, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 127, § 5º deste Código. ARTIGO 334 - O proprietário ou responsável de cada estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, bem como de edifício de utilização coletiva, deverá tomar conhecimento dos dispositivos deste Código, ficando a disposição na Prefeitura. ARTIGO 335 - A comissão técnica e consultiva da Prefeitura, referida neste Código, deverá ser composta de representantes das seguintes Secretarias: Secretaria de assuntos jurídicos Secretaria de planejamento, obras e projetos Secretaria de administração Secretaria de saúde Secretaria de educação Secretaria de desenvolvimento rural § 1º - São atribuições da Comissão técnica consultiva: I) Realizar as vistorias administrativas que se fizerem necessárias para a localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços; II) Realizar sindicâncias nos casos de aplicação das penalidades de suspensão a que se refere este Código; III) estudar e dar parecer sobre casos omissos e sobre aqueles que, apesar de não se enquadrarem estritamente nos dispositivos deste Código, possam vir a ser considerados em face de condições e de argumentos especiais apresentados; IV) Outros casos especiais que se tornarem necessários diante das prescrições deste Código. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br V) Encaminhar a quem de direito, sugestões sobre emendas ou alterações a serem introduzidas neste Código, ditadas pela experiência ou pela evolução da ciência, da técnica ou das condições das estruturas e dos equipamentos urbanos e rurais deste Município. VI) Opinar sobre todas as propostas de alterações deste Código. § 2º- Os estudos e pareceres da Comissão serão encaminhados ao Prefeito para o devido despacho. § 3º- O parecer da Comissão sobre qualquer caso de sua competência não firmará jurisprudência. § 4º- A Comissão será aprovada pelo Prefeito, mediante Decreto. ARTIGO 336 - Os dispositivos deste Código aplicam-se no sentido restrito, excluídas as analogias de interpretações extensivas. ARTIGO 337 - O Poder Executivo deverá expedir os Decretos, Portarias, Circulares, Ordens de Serviços e outros atos administrativos que se fizerem necessários a fiel observância das disposições deste Código. ARTIGO 338 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 784/1990, a Lei nº. 1377/2006, a Lei nº 1692/2013 e a Lei Complementar nº. 1750/2014. Prefeitura Municipal de Sete Barras, 9 de junho de 2017. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL Higino Jerônimo da Rosa Junior Sec. de Administração e Finanças

Data: 11/04/2018 17:12:17 - Categoria: LEIS 2017
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

LEI Nº. 1880/2017 De 7 de junho de 2017. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” DEAN ALVES MARTINS, Prefeito do Município de Sete Barras, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei, DISPOSIÇÃO PRELIMINAR ARTIGO 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, além dos dispositivos da Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas, as diretrizes orçamentárias do Município de SETE BARRAS para o exercício de 2018, compreendendo: I. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II. a estrutura e organização do orçamento; III. as diretrizes para elaboração o orçamento; IV. as disposições relativas à execução orçamentária; V. as disposições relativas à legislação tributária; VI. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos; VII. as disposições relativas aos gastos com a educação e a saúde; VIII. as disposições gerais. § 1º - Integram esta Lei, os seguintes anexos: I. Riscos Fiscais; II. Metas Fiscais: a) Metas Anuais com memória e metodologia de cálculo; b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior com memória e metodologia de cálculo; c) Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores com memória e metodologia de cálculo; d) Evolução do Patrimônio Líquido; e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; g) Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; III. Demonstrativo de evolução da receita; IV. Memória e metodologia de cálculo das Metas Fiscais. § 2º - A descrição dos programas governamentais por metas de indicadores e custos, bem como a descrição das ações dos programas por unidades executoras, serão devidamente enviados juntamente com o Projeto e Lei do Plano Plurianual de 2014-2017, distinguindo-se os planos. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ARTIGO 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e seus fundos, observando-se os seguintes objetivos: I. dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior; II. promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico; III. reestruturar e reorganizar os serviços administrativos, buscando maior eficiência e eficácia de trabalho e de arrecadação; IV. oferecer assistência à criança e ao adolescente; V. realizar melhoria da infraestrutura urbana; VI. oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população, através do Sistema Único de Saúde; e, VII. austeridade na gestão dos recursos públicos. ARTIGO 3º - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o Orçamento Fiscal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo II desta Lei. ARTIGO 4º - As prioridades e metas físicas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2018, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas à melhoria contínua dos serviços públicos prioritários, os quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2018, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ARTIGO 5º - A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa para o próximo exercício, deverá obedecer às disposições constantes nas legislações citadas no art. 1º, bem como ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recurso, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, e seus fundos. ARTIGO 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I. órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; II. unidade orçamentária: nível intermediário da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar áreas da administração pública municipal, além das unidades executoras; III. unidade executora: o menor nível da classificação institucional, ficando facultada a sua utilização; IV. programa: instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos pela administração; V. ações: conjunto de procedimentos e trabalhos voltados ao desenvolvimento dos programas governamentais, podendo ser subdivididos em: a) projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental; b) atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; c) operações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2018, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivas ações, independentemente em quais unidades orçamentárias ou estrutura funcional estejam alocadas. § 2º - A estrutura orçamentária institucional, bem como a categoria de programação constante desta Lei, bem como do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá ser a mesma especificada para cada ação constante do Plano Plurianual 2014-2017, considerando ainda as respectivas atualizações autorizadas pelo Legislativo. ARTIGO 7º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas por setores competentes da área. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ARTIGO 8º - A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, em face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, e atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referente aos Poderes Executivo e o Legislativo Municipal, seus Órgãos, Fundos e entidades das Administrações Direta e Indireta. ARTIGO 9º - A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentária ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento ao Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2018. Parágrafo único – O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até 60 (sessenta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2018, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo. ARTIGO 10 – O Poder Executivo enviará, dentro do prazo legal disposto na Lei Orgânica Municipal de SETE BARRAS, o Projeto de Lei Orçamentária a Câmara Municipal, que apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. Parágrafo único – Não havendo a devolução do autógrafo da Lei Orçamentária até o início de 2018 para sanção, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo. ARTIGO 11 – O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, bem como Entidades da Administração direta e indireta, e será elaborado em conformidade com as portarias n.º 42 de 14 de abril de 1.999 e 163 de 04 de maio de 2001, ambas da Secretaria do Tesouro Nacional. ARTIGO 12 – O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. ARTIGO 13 – A Lei Orçamentária dispensará, na fixação de despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: I. Prioridade de investimento nas áreas sociais; II. Austeridade na gestão dos recursos públicos; III. Modernização na ação governamental; IV. Princípio de equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária. ARTIGO 14 – A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, devendo existir equilíbrio entre os valores de receita e despesa para o exercício e, ainda, as seguintes disposições: I. as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, levando-se em consideração o contido no inc. III, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados; II. na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária; III. as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no momento de sua elaboração, observando a tendência de inflação projetada por índice oficial publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; IV. as despesas serão fixadas no mínimo por modalidade de aplicação, em conformidade com as definições da Portaria STN no 163/2001 e com o disposto no art. 15 da Lei no 4.320/1964; V. somente poderão ser incluídos novos projetos, quando devidamente atendidos aqueles similares em andamento, bem como após contemplar as despesas de conservação do patrimônio público; VI. não poderá haver previsão de receitas de operações de crédito cujo montante seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária; e, VII. os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Parágrafo único – Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros. ARTIGO 15 – As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal do último ano, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica adotada pelo Governo Federal, bem como os reflexos provenientes do contexto sócio-econômico nacional. § 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações na legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: I. a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II. a edição de uma planta genérica de valores; III. a expansão do número de contribuintes; IV. a atualização de cadastro imobiliário fiscal. § 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Serão adotadas medidas imediatas que visem o aumento do pagamento dos tributos em atraso, visando diminuição da dívida ativa, aumento da arrecadação municipal, podendo para tanto, realizar contratação de consultoria especializada para incremento no recebimento de tributos, e principalmente atenuar os encargos tributários, através de remissão dos juros e multas devidas, conforme legislação específica. § 4º - Adotar medidas que beneficiem os aposentados, pensionistas e pessoas deficientes incapacitadas para o trabalho, isentando-os do pagamento de IPTU, conforme legislação específica. § 5º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, de recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ARTIGO 16 – Na execução do orçamento deverá ser indicado na receita e na despesa, a fonte de recurso e o código de aplicação, visando à distinção entre os diversos recursos que transitam no município. ARTIGO 17 – O Poder Executivo é autorizado nos termos da Constituição Federal a: I. realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II. realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; III. alocar o valor correspondente ao percentual mínimo de 0,5% (meio por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida nos termos da legislação, para a Reserva de Contingência, a fim de suprir necessidades decorrentes de passivos contingentes e outros riscos que venham a ocorrer; IV. abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente, utilizando como fonte de recursos, desde que não comprometidos: a) o excesso ou o provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício; b) o superávit financeiro do exercício anterior; c) o superávit orçamentário; d) a reserva de contingência, depois de esgotados os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” deste inciso; e) a anulação parcial de dotações, desde que não haja comprometimento dos programas inicialmente previstos; f) os recursos em decorrência de veto da Câmara. V. contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos nesta Lei; VI. realizar despesas de caráter continuado conforme o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00. § 1º - A reserva de contingência de que trata o Inciso III deste artigo será identificado pela categoria econômica com código 9.9.99.99.99. § 2º - Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2018 para os fins de que trata o Inciso III deste artigo, poderá ser remanejada como fonte de recurso para a abertura de créditos adicionais. § 3º - A transferência de recursos decorrentes das anulações parciais, de que trata a alínea “e” do Inciso IV do artigo 17, poderá ser feita por Ato do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo. § 4º - É vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa nos termos do inciso VI, art. 167, da Constituição Federal, quando ultrapassado o limite determinado no Inciso IV do artigo 17. § 5º - O Poder Legislativo fica autorizado a proceder, mediante Decreto Legislativo, a suplementação de suas dotações orçamentárias, desde que os recursos necessários para as coberturas, sejam provenientes de anulação de suas próprias dotações, observado, ainda, o mesmo limite referido no inciso IV deste artigo. ARTIGO 18 – O Poder Executivo fica ainda, autorizado, por decreto, e o Legislativo, por ato da mesa, a desdobrar as dotações do orçamento de 2018, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação. ARTIGO 19 – Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2018 com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido ou através da assinatura de convênios. ARTIGO 20 – O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/1964, será apurado bimestralmente, através da elaboração do Relatório do Resumido da Execução Orçamentária – RREO, conforme determina a Lei Complementar 101/2000 (LRF), para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, podendo sua análise e apuração, conforme disponibilidade técnica da administração, ser feita mensalmente. ARTIGO 21 – Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: I. estabelecer a meta bimestral de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso; II. publicar em até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance dos dispositivos contidos no inciso anterior; III. publicar em até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, verificando o alcance de metas fiscais; IV. os planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do TCE-SP, serão divulgados, ficando a disposição da comunidade; V. os desembolsos mensais dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, serão estabelecidos em forma de duodécimos de seu orçamento, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional 58/09, de 23 de setembro de 2009; VI. realização de Audiências Públicas Quadrimestrais, para a Administração Geral e para a Saúde e Trimestral do Conselho do FUNDEB. § 1º - As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadação bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. § 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução. ARTIGO 22 – Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, deverão os Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, por decreto e ato da mesa, determinar a limitação de empenho, objetivando assegurar o equilíbrio entre a receita e a despesa. § 1º - A limitação de que trata este artigo será determinada por unidades orçamentárias e recursos, e terá como base de redução, percentual proporcional ao déficit de arrecadação. § 2º - Não serão objetos de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, dentro dos limites percentuais estabelecidos em Lei, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as elencadas abaixo: I. alimentação escolar; II. atenção à saúde da população; III. pessoal e encargos sociais; IV. sentenças judiciais; e V. projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias. ARTIGO 23 – A concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuições a instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, dependerão de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, previamente fixados pelo Poder Executivo. Parágrafo único – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação, e deverão prestar contas na forma estabelecida pelo Executivo Municipal, junto as Secretarias Municipais da Administração/Finanças e junto ao Conselho Gestor do respectivo Fundo. ARTIGO 24 – O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência de outras esferas de governo, somente poderá ser realizado: I. caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; II. se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto; III. caso seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere; e, IV. se houver previsão na lei orçamentária anual ou após remanejamento da mesma. ARTIGO 25 – Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa considera-se despesa irrelevante, aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, e suas alterações. ARTIGO 26 – São vedados quaisquer procedimentos pelo ordenador de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. ARTIGO 27 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. Parágrafo único – A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver previsto no PPA 2014-2017 e na LDO, e após adequadamente atendidos os em andamento, observado o disposto no “caput” deste artigo, salvo por autorização do Legislativo, convalidando as alterações orçamentárias no PPA e na LDO. ARTIGO 28 – Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na classificação da receita e da despesa o código de aplicação, devendo ainda classificar as despesas até o nível de sub-elemento. ARTIGO 29 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência financeira, ou ainda por eventuais impostos vencidos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ARTIGO 30 – Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, com emissão do impacto sob responsabilidade do responsável pelo Departamento de Fazenda. Parágrafo único – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. ARTIGO 31 – O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I. revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal; II. revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; III. revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município; IV. atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V. aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos; e, VI. incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS ARTIGO 32 – O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo: I. a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II. a criação, aumento e a extinção de cargos, funções de confiança ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira; e III. o provimento de cargos ou empregos e contratações de emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente. § 1º - O disposto neste artigo se aplica ao Poder Legislativo, no que couber. § 2º - A revisão de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal poderá ser efetuada em janeiro de 2018, tomando-se por base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, baseado no índice percentual acumulado dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, ou outro índice que venha a substituí-lo por força de Lei. ARTIGO 33 – O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% apurado sobre a receita corrente líquida do exercício. § 1º - O limite de que trata este artigo está assim dividido: I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. § 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas: I. de indenização por demissão de servidores ou empregados; II. relativas a incentivos à demissão voluntária; e, III. decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o caput deste artigo. § 3º - O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000: I. redução de vantagens concedidas a servidores; II. redução ou eliminação das despesas com horas-extras; III. exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão; e IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário. ARTIGO 34 – No exercício de 2018 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 33 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovada. Parágrafo único – A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de competência do Ordenador de Despesas em conjunto com o Secretario de Administração/Finanças. ARTIGO 35 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente à substituição de servidores, de que trata o art. 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesas que não o de código 34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS GASTOS COM A EDUCAÇÃO E A SAÚDE ARTIGO 36 – O Município aplicará, com recursos próprios, com relação às receitas resultantes de impostos, não menos do que 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal, e no mínimo 15% nas ações voltadas à saúde, conforme disposto no art. 77 da Constituição Federal. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 37 – A Proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, dentro do prazo legal disposto na Lei Orgânica Municipal de SETE BARRAS, compor-se-á de: I. Mensagem; II. Projeto de Lei; III. Anexos relativos à Receita Pública; IV. Anexos relativos à Despesa Pública. ARTIGO 38 – Integrarão à Lei Orçamentária Anual: I. Sumário da Receita por Fontes e das Despesas por funções de Governo; II. Sumário da Receita por Fontes, e respectiva legislação; III. Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. ARTIGO 39 – O Executivo Municipal poderá, mediante autorização legislativa, assinar convênios com os Governos Federal e Estadual por intermédio de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. ARTIGO 40 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS, 7 de junho de 2017. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL Higino Jerônimo da Rosa Junior Secretário de Adm. e Finanças

Data: 11/04/2018 17:12:17 - Categoria: LEIS 2017
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SETE BARRAS A EFETUAR O PROTESTO DE TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS, BEM COMO AUTORIZA O MUNICÍPIO A REGISTRAR OS DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU PROMOVAM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI N.º 1879/2017 De 10 de maio de 2017. “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SETE BARRAS A EFETUAR O PROTESTO DE TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS, BEM COMO AUTORIZA O MUNICÍPIO A REGISTRAR OS DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU PROMOVAM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES". DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz Saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, a protestar extrajudicialmente as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não tributários do Município de Sete Barras, constituídos na forma do Código Tributário Nacional. § 1º. Os protestos de que trata o caput serão feitos independentemente de seu valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas ou qualquer outra despesa para o Município e se destinam aos fins previstos na Lei Federal nº. 9.492 de 10 de setembro de 1997. § 2º. O total da dívida constante do documento protestado será acrescido de atualização monetária, juros e honorários advocatícios, nos termos do art. 389 do Código Civil. Art. 2º. Os efeitos do protesto alcançarão os respectivos responsáveis tributários, nos termos dos artigos 134 e 135 da Lei Complementar Federal nº. 5.172/66 e do Código Tributário Municipal. Art. 3º. Poderão ser protestados os débitos regularmente inscritos na dívida ativa, inclusive aqueles que já estejam sendo objeto de execução fiscal, bem como as decisões judiciais transitadas em julgado, depois de transcorrido o prazo previsto em lei para pagamento voluntário. Art. 4º. As providências constantes do art. 1º não obstam a execução judicial dos créditos inscritos em dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980, nem as garantias previstas nos artigos 183 a 185-A, do Código Tributário Nacional. Art. 5º. O Município requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos: I – após o pagamento integral da dívida consolidada, promovendo desde logo a extinção de eventuais ações executivas nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil; II – após o parcelamento da dívida consolidada, promovendo o sobrestamento de eventuais ações executivas, suspendendo-se a prescrição do crédito da Fazenda, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Parágrafo único. Entende-se por dívida consolidada o valor resultante da atualização do débito originário, acrescidos de honorários advocatícios, emolumentos cartorários e custas judiciais. Art. 6º. Fica autorizado o Município de Sete Barras levar a protesto, junto ao Tabelionato de Protestos de Títulos e Documentos, a integralidade do valor remanescente do parcelamento não pago, apurado e devido, a teor do art. 1º. Art. 7º. Fica o Município de Sete Barras autorizado a solicitar a inscrição de seus devedores nos órgãos de proteção ao crédito. Art. 8º. Fica o Município de Sete Barras autorizado a dispensar o protesto nos casos em que as custas e emolumentos forem superiores ao valor da dívida. Art. 9º. A faculdade de que trata o artigo anterior não impede a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Art. 10. Considera-se praça de pagamento para fins de protesto, para todo e qualquer débito oriundo da Fazenda Municipal de Sete Barras, o próprio Município de Sete Barras. Art. 11. O Poder Executivo Municipal e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão firmar convênio, dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal, bem como dos títulos judiciais. Art. 12. As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 10 de maio de 2017. DEAN ALVES MARTINS Prefeito Municipal Higino Jerônimo da Rosa Junior Sec. de Adm. e Finanças

Data: 11/04/2018 17:12:17 - Categoria: LEIS 2017
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS NO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1878/2017. De 26 de abril de 2017. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS NO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DEAN ALVES MARTINS, Prefeito do Município de Sete Barras no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Coleta Seletiva de Resíduos, com o objetivo de melhorar a disposição e proporcionar uma destinação adequada dos resíduos recicláveis do lixo secos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados no âmbito do Município de Sete Barras, em cumprimento a Lei Federal nº 12.305/2010. ARTIGO 2º - O Sistema para a Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos constitui o conjunto integrado das seguintes ações: I. Captação e encaminhamento de resíduos recicláveis nos domicílios e nos postos de coleta seletiva solidária; II. Informação e educação ambiental dos munícipes, transportadores de resíduos e instituições sociais multiplicadoras, definidas em programa específico; III. Controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos, definidas em programa específico; IV. Gestão integrada que poderá ser desenvolvida por Núcleo Permanente de Gestão, vinculado ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, com objetivo de preservar a unicidade das ações; V. Implantação de Coleta Seletiva Ordinária de caráter periódico. VI. Doação e disponibilização dos materiais recicláveis recolhidos durante a coleta seletiva ordinária, para entidades sem fins lucrativos e comprovadamente sediados na cidade de Sete Barras, mediante processo de seleção prévio e com aproveitamento comprovado. ARTIGO 3°- Para efeito do disposto no artigo anterior, poderão ser constituídos: I. Postos de Coleta Seletiva Solidária (PCSS): instituições públicas ou privadas (escolas, igrejas, empresas, associações e outras) com equipamento de captação do lixo seco reciclável, como participantes voluntárias do processo de coleta seletiva solidária estabelecida por esta Lei; II. Coleta Seletiva Ordinária: Coleta exclusiva de materiais recicláveis a ser realizada semanalmente, por equipes próprias da Prefeitura Municipal de Sete Barras. § 1º As Associações locais autogestionárias e Cooperativa de Coleta Seletiva Solidária, Pessoa Jurídica sem fins lucrativos, com objetivo estatutário específico e com sede na cidade de Sete Barras – SP, desde que devidamente qualificadas poderão ser responsáveis pela receptação e destinação final do lixo seco reciclável recolhido durante a coleta seletiva ordinária realizada pela Prefeitura Municipal de Sete Barras; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 2º O serviço de coleta e encaminhamento dos materiais realizados pelas equipes próprias da Prefeitura Municipal de Sete Barras poderão ser objeto de cobrança das taxas de serviço específicas a serem recolhidas por quaisquer entes receptores dos materiais. ARTIGO 4º - A Coleta Seletiva Solidária do lixo seco reciclável constitui parte essencial do Sistema para a Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos e será implantada de forma extensiva no município com priorização das ações de geração de ocupação e renda e das ações alteradoras do comportamento dos munícipes perante os resíduos que geram. I - A coleta seletiva patrocinada pelo Poder Público Municipal terá como objetivo a solidariedade dos munícipes e a participação da sociedade civil organizada. II - A coleta seletiva deverá ser operada por equipe própria da Prefeitura Municipal ou por agente particular, organizados em associações e que atendam aos requisitos desta lei, sendo que a sua gestão integrada poderá ser desenvolvida por Núcleo Permanente de Gestão, vinculado ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e que garanta a unicidade das ações. III - Os materiais recicláveis recolhidos durante a Coleta Seletiva Ordinária poderão ser doados de forma integral, mediante declaração de recebimento do referido material, assim como termo de compromisso em dar destinação final adequada. § 1º - A participação das entidades do terceiro setor deverá atender aos requisitos da Lei 8666/93 e da Lei 13.204/2014. § 2º - A coleta seletiva patrocinada pelo Poder Público não elimina a possibilidade do desenvolvimento de ações privadas específicas, com objetivos diversos dos estabelecidos no Sistema para a Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos, e que poderão ser a ele integradas desde que previamente aprovadas pelo Poder Executivo Municipal. ARTIGO 5º – Estarão habilitadas a receber a doação dos materiais recicláveis coletados pela Administração as associações locais, cooperativas e entidades do terceiro setor que atenderem aos seguintes requisitos: I – não possuam fins lucrativos; II – Declarem que a reversão da renda eventualmente obtida seja aplicada no município, sob pena de multa; III - Disponham de infraestrutura e espaços designados para a operacionalização da triagem, classificação e destinação final do lixo seco reciclável nos domicílios e nos Postos de Coleta Solidária; IV - Manter sede, rendimentos e realizar a contratação de recursos humanos majoritariamente residentes na cidade de Sete Barras/SP. § 1º Em caso de terceirização de qualquer serviço ou estrutura para o atendimento dos requisitos dos incisos anteriores, a interessada deverá apresentar o competente termo de parceria a ser aprovado pela Prefeitura Municipal de Sete Barras. § 2º A comprovação dos incisos anteriores será feita mediante apresentação do Estatuto ou Contrato Social, bem como por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas. ARTIGO 6º - Eventuais proveitos financeiros decorrentes desta lei em favor do município, deverão ser revertidos ao Fundo Municipal de Solidariedade. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 7º - Até a regulamentação prevista no artigo 3º § 1º, fica a Prefeitura Municipal de Sete Barras autorizada a disponibilizar aos interessados em realizar o aproveitamento do referido material em local e condições adequadas, nos termos do artigo 4º § 3º. ARTIGO 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por meio de dotação orçamentária própria. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS, 26 de abril de 2017. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL Higino Jerônimo da Rosa Junior Sec. de Adm. e Finanças

Data: 11/04/2018 17:12:17 - Categoria: LEIS 2017
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO § 6º DO ARTIGO 1º E ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº. 1869/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1877/2017 De 25 de abril de 2017 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO § 6º DO ARTIGO 1º E ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº. 1869/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela Sanciona e Promulga a seguinte LEI, Artigo 1º - Fica alterado o § 6º, do artigo 1º, da Lei Municipal nº. 1869/2017, de 08/03/2017, que passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo 6o .- Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo Prefeito.” Artigo 2º - Fica alterado o artigo 2.º, da Lei Municipal nº. 1869/2017, de 08/03/2017, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 2º - O COMTUR fica assim constituído”:  Representantes do Poder Público: 1. Chefe de Departamento de Cultura, Turismo e Lazer; 2. Representante do Poder Legislativo; 3. Secretário(a) de Desenvolvimento Sustentável 4. Representante da CATI - EDR 5. Parque Estadual Carlos Botelho; 6. Parque Estadual Intervales 7. Secretaria Municipal de Educação;  Representantes da Sociedade Civil: 1. Representante do Grupo Pro-Turismo; 2. Representante de Turismo de Base Comunitária; 3. Representante do Comércio Local; 4. Representante do Empresariado Rural; 5. Representante de Associação de Bairro; 6. Representante de Cooperativa de Agricultores; 7. Representante de Monitores Ambientais; Artigo 3º - Ficam mantidas as demais disposições contidas na Lei nº. 1869/2017, não alteradas pela presente lei. Artigo 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS, 25 de abril de 2017. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL Higino Jerônimo da Rosa Junior Sec. de Adm. e Finanças

Data: 11/04/2018 17:12:17 - Categoria: LEIS 2017
CRIA O PROGRAMA “RUA DO LAZER” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1876/2017 De 12 de abril de 2017. “CRIA O PROGRAMA “RUA DO LAZER” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Dean Alves Martins, Prefeito do Município de Sete Barras, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o programa “Rua do Lazer”, consistente na criação de espaços públicos destinados à integração da família com a sociedade, promoção do lazer e da prática de esportes. Art. 2º O programa “Rua do Lazer” será efetivado através do fechamento, aos domingos e feriados, de vias públicas em pontos específicos da cidade, com o fim de conferir acesso amplo à população para a prática de atividades esportivas, de lazer, cultura, entretenimento e comércio. § 1º Sem prejuízo de disposições anteriores, a “Rua do Lazer” se instalará na Rua Projetada “A”, no trecho situado entre a Rua São Jorge e a Rua Eldorado Paulista, próximo ao Estádio Municipal. § 2º O fechamento das vias públicas deverá ser realizado com cavaletes nos quais constará ostensivamente a expressão “Rua do Lazer” e o horário de funcionamento do programa, que será das 8h00min às 20h00min. § 3º Ficam os usuários responsável pelo fechamento da Via, cabendo à Prefeitura Municipal o fornecimento dos cavaletes. Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá buscar parcerias com a iniciativa privada com a finalidade de providenciar a instalação de bancos e lixeiras nos locais de funcionamento do programa. Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Sete Barras, 12 de abril de 2017. DEAN ALVES MARTIN PREFEITO MUNICIPAL Higino Jerônimo da Rosa Junior Sec. de Adm. e Finanças

Data: 11/04/2018 17:12:17 - Categoria: LEIS 2017
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SETE BARRAS A CELEBRAR CONVÊNIO COM O SANTOS FUTEBOL CLUBE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1875/2017 de 12 de abril de 2017. “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SETE BARRAS A CELEBRAR CONVÊNIO COM O SANTOS FUTEBOL CLUBE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei, Artigo 1º - Fica o Município de Sete Barras autorizado a celebrar convênio com o SANTOS FUTEBOL CLUB, visando à instalação de Escola de Futebol em sua base territorial. § único - Para a implementação dos serviços, programas ou ações que visem a melhorar os objetivos do Convênio de que trata a presente Lei, o Município de Sete Barras promoverá a celebração de termos aditivos e outros instrumentos legais que se façam necessários. Artigo 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando - se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Sete Barras, 12 de abril de 2017. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL Higino Jerônimo da Rosa Junior Sec. de Administração e Finanças

Data: 11/04/2018 17:12:17 - Categoria: LEIS 2017