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Atos Oficiais

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL, POR DOAÇÃO, À FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESTINADO A INSTALAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO POLICIAL MILITAR – OPM DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1850/2016 De 17 de Agosto de 2016. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL, POR DOAÇÃO, À FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESTINADO A INSTALAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO POLICIAL MILITAR – OPM DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO”. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a alienar por doação, à Fazenda do Estado de São Paulo, destinado à instalação de Unidade da Polícia Militar do Estado de São Paulo, um imóvel localizado à Rua José Carlos de Toledo, s/nº., constituído do lote 6ª da Quadra 6, com área de 309,25 m², nesta cidade de Sete Barras, com as medidas especificadas no Memorial Descritivo, anexado à presente Lei. ARTIGO 2º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº. 1826/2015 de 21 de outubro de 2015. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 17 de agosto de 2016. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Sec. de Adm. e Finanças

Data: 10/04/2018 15:27:54 - Categoria: LEIS 2016
DISCIPLINA O PLANTIO, O REPLANTIO, A PODA, A SUPRESSÃO E O USO ADEQUADO E PLANEJADO DA ARBORIZAÇÃO URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1849/2016 De 10 de agosto de 2016. DISCIPLINA O PLANTIO, O REPLANTIO, A PODA, A SUPRESSÃO E O USO ADEQUADO E PLANEJADO DA ARBORIZAÇÃO URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Título I Das disposições gerais Capítulo I Da Finalidade Art. 1º. Para efeitos dessa Lei, considerem-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a arborização urbana e as áreas verdes do perímetro urbano do Município de Sete Barras. Parágrafo único- Entenda-se arborização urbana, como o conjunto de plantas que contribuem para arborização de espaços públicos e privados, tanto cultivadas isoladamente ou em agrupamentos bem como aquelas declaradas imunes ao corte. Art. 2°. Dos Laudos Técnicos, constantes desta Lei e que servirão de embasamento para tomada de decisão em relação à arborização Urbana, deverão constar: a- Identificação de espécime avaliado; b- Endereço onde se encontra a espécime; c- Estado fitossanitário; d- Justificativa da necessidade de intervenção; e- Documentação fotográfica elucidativa; f- Responsabilidade técnica de profissional habilitado; Capítulo II Do Objeto Art. 3°. Para efeitos desta Lei consideram-se como bens de uso e interesse comum de todos os cidadãos e do Município: I- A Vegetação de porte arbóreo, em logradouro público do perímetro urbano do Município; II- As mudas de espécies arbóreas e as demais, formas de vegetação natural, plantadas em áreas urbanas de domínio publico; III- A vegetação de porte arbóreo de preservação permanente, de acordo com a Lei Federal n° 12.651 de 25 de maio de 2012 e suas regulamentações. Capítulo III Da Competência PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Art. 4°. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Sustentável é órgão responsável pela fiscalização, visando o cumprimento desta Lei. Parágrafo Único- Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - criar uma Comissão Técnica Consultiva de Arborização, publicando normas técnicas ou resoluções que auxiliem na aplicação desta Lei. Capítulo IV Das Definições Art. 5°. Arborização Urbana é, para efeito desta Lei, aquela adequada ao meio urbano visando à melhoria da qualidade paisagística e ambiental, com o objetivo de recuperar aspectos da paisagem natural e urbana além de atenuar os impactos decorrentes da urbanização. Art. 6°. Área verde é toda área de interesse ambiental e/ou paisagístico, de domínio público ou privado, sendo sua preservação justificada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável. I- As áreas verdes de domínio público são: a- Praças, jardins, parques, hortos, bosques; b- Arborização constante do sistema viário. II- As áreas verdes de domínio privado são: a- Chácaras no perímetro urbano correlato; b- Condomínios e loteamentos fechados. Título II Da Arborização Urbana Capítulo I Do Planejamento Art. 7°. Os novos projetos, para execução dos sistemas de infra-estrutura urbana e sistema viário, deverão compartibilizar-se com a arborização já existe. Parágrafo Único - Nas áreas já estruturadas as árvores existentes que apresentarem interferência com os sistemas acima mencionados, serão submetidas ao procedimento adequado, e as redes de distribuição de energia elétrica, abastecimento de água, telefonia, TV a cabo, e outros serviços públicos, executados em áreas de domínio público deverão ser compatibilizados com a arborização, de modo a evitar podas, danos e supressões. Art. 8°. Os projetos referentes ao loteamento urbano, projetos de edificações e empreendimentos industriais em área de vegetação nativa, deverão ser submetidas à apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e a Secretaria Municipal de Planejamento e Obras, observando as regras estabelecidas na Lei 1462/2008, que institui o Plano Diretor do Município de Sete Barras. Art. 9°. Os Projetos, para serem analisados deverão estar instruídos com planta de localização, com escala adequada à perfeita compreensão contendo além da área a ser edificada, o mapeamento da vegetação existente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Art. 10. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável deverá orientar a forma adequada a arborização do município, priorizando as espécies nativas arbustivas da mata atlântica dos loteamentos públicos já existentes, legalizados e que não haja arborização. Art. 11. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável deverá se manifestar, no prazo de 60 dias, a contar da data de entrada do processo. Art. 12. Em caso de nova edificação, o alvará de “habite-se” do imóvel só será fornecido após o plantio de mudas adequadas em sua parte frontal, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, cuja fiscalização deverá ser realizada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Obras. Art. 13. As edificações com fins comerciais deverão adaptar-se a arborização já existente, sendo proibida a supressão de árvores para fins publicitários. CAPÍTULO II Dos Critérios de Arborização Art. 14. Para a arborização, em bens de domínio público do Município de Sete Barras, deverá ser seguido parâmetros mínimos para o plantio: I- Espaçamento entre árvores/mudas: de 5,00m – 10,00m II- Distância de esquinas: 10,00m III- Distância de postes de iluminação: 3,00m IV- Distância de muro: 1,20m V- Distância de postes de sinalização: 5,00m VI- Distância do cavalete de água: 2,00m VII- Distância da boca de lobo: 2,00m VIII- Largura mínima da calçada: 2,00m Art. 15. Arborização, em áreas privadas do município de Sete Barras, deverá ser proporcional às dimensões do local, respeitando-se a fisionomia vegetal da região ao qual pertence, sendo priorizado o uso de espécies nativas da mata atlântica segundo a resolução da SMA- 21 de 2001 e os critérios do artigo anterior. CAPÍTULO III DA PODA Art. 16. A poda de árvores em logradouros públicos só será permitida nas seguintes condições: I- Para condução, visando sua formação; II- Sob fiação, quando representarem riscos de acidente ou de interrupção dos sistemas elétrico, de telefonia ou de outros serviços; III- Para sua limpeza, visando somente a retirada de galhos secos, apodrecidos, quebrados ou com pragas e/ou doenças; IV- Quando os galhos estiverem causando interferências prejudiciais em edificações, na iluminação ou na sinalização de trânsito nas vias públicas; V- Para recuperação de arquitetura de copa. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Capítulo IV Da supressão Art. 17. A supressão e o transplante de árvores ou intervenção em raízes em logradouros públicos só serão autorizadas mediante Laudo Técnico, emitido por profissional legalmente habilitado, nas seguintes circunstâncias: I- Quando o estado fitossanitário justificar a prática; II- Na construção de casas ou muros; III- Quando a árvore ou porte dela apresentar risco iminente de queda; IV- Nos casos em que a árvore esteja causando comprovados danos permanentes ao patrimônio público ou privado; V- Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea das espécies impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas; VI- Quando se tratar de espécies cuja propagação tenha efeitos prejudiciais à arborização urbana. Parágrafo Único - O transplante, a supressão de árvores ou a intervenção em raízes, em áreas públicas e privadas, e a poda em logradouros públicos, serão realizadas mediante autorização por escrito pelo órgão municipal responsável pela arborização urbana. Art. 18. O órgão responsável pelo sistema viário na cidade só poderá autorizar o rebaixamento das guias da calçada, onde houver árvore plantada, quando os órgãos responsáveis pela arborização urbana emitirem, através de um responsável técnico, autorização para sua supressão, na impossibilidade física de usar outro espaço para o projeto da garagem. Parágrafo Único - Deverá ser realizado o plantio de uma outra árvore na mesma calçada em substituição à árvore extraída. As despesas decorrentes serão custeadas pelo solicitante. Título III Da Imunidade ao Corte da Árvore Art. 19. Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do executivo, levando-se em consideração: I- Sua raridade; II- Sua antiguidade; III- O interesse histórico, científico ou paisagístico; IV- Qualquer outro fator considerado de relevância pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável. Art. 20. Qualquer munícipe poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte de árvore, mediante solicitação protocolada, endereçado a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Sustentável. Parágrafo Único - A árvore declarada imune será considerada de preservação permanente. TÍTULO IV Das Proibições PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Art. 21. Fica proibida a poda drástica de árvores públicas, sob pena prevista nesta Lei, salvo se feita por servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, juntamente com laudo expedido pelo técnico legalmente habilitado. Parágrafo Único - Considera-se poda drástica a eliminação total das ramificações terciárias, secundárias ou primárias de qualquer espécie arbórea, não sendo justificada sua capacidade de regeneração e a permanência de galhos que venham a tentar caracterizar copa. Art. 22. É proibida a realização de anelamento em qualquer vegetal de porte arbóreo em logradouro. Parágrafo Único - Entende-se por anelamento, o corte da casca circundando o tronco da árvore impedindo a circulação da seiva elaborada, podendo levar o vegetal a morte. Art. 23. Fica proibido ainda: I- Danificar qualquer vegetal de porte arbóreo definido nesta lei, salvo nos casos no artigo 17; II- fixar pregos, faixas, cartazes ou similares em árvores, seja qual for o fim; III- Plantar árvores em qualquer dos locais elencados no artigo 6 inciso I, sem autorização por escrito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável. IV- Depositar resíduos ou entulhos em canteiros centrais, praças e demais áreas verdes municipais; V- Plantar em vias públicas, salvo com a devida autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, além de outras espécies: a) Eucaliptus spp. – eucalipto b) Schizolobium parayba – guapiruvu c) Ficus spp.- Figueiras em geral d) Delonix regia- Flamboyant e) Chorisia speciosa- paineira f) Pinus spp- pinheiro g) Spathodea campanulata-Tulipa africana h) Calophyllum brasiliensis-Guanandi Título V Do Procedimento Capítulo I Da Supressão e Substituição Art. 24. O procedimento para pedir autorização de supressão ou substituição de árvores, deverá ser feito através de requerimento feito à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, a qual juntará ao requerimento, um laudo técnico, elaborado por pessoa legalmente habilitada daquela Secretaria. Art. 25. Indeferido o pedido, o interessado poderá recorrer no prazo de 30 dias. Art. 26. Indeferido o recurso, o processo será arquivado. Art. 27. Deferido o pedido, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável terá o prazo de 06 meses para efetuar a supressão da árvore e o munícipe terá até 15 dias para a substituição da mesma, sob as penas previstas por lei. Art. 28. No caso de supressão de árvores por motivos de acidente de trânsito, o responsável deverá PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br comunicar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável.. Título VI Das Penalidades Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 29. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos e das autoridades administrativas competentes. Art. 30. É considerado infrator, na forma desta lei, respondendo solidariamente: I- O executor; II- O Mandante; III- Quem, e de qualquer modo, contribua para o feito. Art. 31. O infrator será notificado, pessoalmente, no próprio auto de infração. § 1° - No caso de recusa do recebimento da notificação do auto de infração, o fiscal certificará, acompanhado de duas testemunhas. § 2° - No caso de curso, a notificação da decisão ocorrerá via correio. § 3° - No caso de não localização do infrator, a notificação ocorrerá através de edital publicado no jornal de circulação local. Art. 32. O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para recorrer, contados da data de notificação. § 1º - O Secretário da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável indicará ao Prefeito uma comissão julgadora composta por 3 (três) servidores para o julgamento do recurso de 1º grau. § 2º - Da decisão do recurso da comissão, caberá no prazo de 15 (quinze) dias, recurso de 2º instância ao Prefeito. § 3º - os membros da comissão julgadora, em segunda instância, serão nomeados por decreto do Executivo. Capítulo II Das infrações e das Penas Art. 33. Ao infrator serão aplicadas penalidades nas seguintes ordens: I- Arrancar mudas de árvores: 10 (dez) UFESP, por muda e replantio; II- Por infração ao disposto no artigo 30 desta Lei, multa de 20 (vinte) UFESP. III- Promover poda drástica em qualquer espécie vegetal de porte arbóreo, multa de 5 UFESP por árvore e replantio; IV- Suprimir ou anelar espécies arbóreas sem a devida autorização: multa de 10 UFESP por árvore e replantio; V- Desrespeitar qualquer dos artigos referentes ao planejamento de arborização urbana: multa de até 30 UFESP e embargo das obras até que se cumpra com as obrigações impostas na Lei; VI- Não replantio legalmente exigido: multa de 2 UFESP por mês de atraso e por árvore. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Parágrafo único - Se a infração for cometida contra árvore declarada imune, a multa será cinco vezes maior do que a pena cabível. Art. 34. No caso de reincidência, a penalidade de multa será aplicada em dobro. Art. 35. No caso da inadimplência ocorrerá a inscrição em dívida ativa. Art. 36. Se a infração for cometida por servidor público municipal aplicar-se-á, as penalidades nesta Lei e as disciplinares. Art. 37. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, nos limites de sua competência poderá expedir as resoluções que julgar necessárias ao cumprimento desta Lei. Art. 38. As despesas previstas nesta Lei correrão à conta da dotação própria conforme orçamento vigente. Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 10 de agosto de 2016. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Sec. de Adm. e Finanças

Data: 10/04/2018 15:27:54 - Categoria: LEIS 2016
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1848/2016 De 10 de agosto de 2016. INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito do Município de Sete Barras, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal, APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Capítulo I - Do Fundo Municipal do Meio Ambiente Art. 1.º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local. Art. 2.º - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: I - dotações orçamentárias a ele destinadas; II - créditos adicionais suplementares a ele destinados; III - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente; IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município; V - doações de pessoas físicas e jurídicas; VI - doações de entidades nacionais e internacionais; VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município; IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo; XI - compensação financeira ambiental; XII - outras receitas eventuais. § 1.º - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. § 2.º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. Capítulo II - Da Administração do Fundo Art. 3.º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecida as diretrizes Federais e Estaduais. Art. 4.º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios. Capítulo III - Da Aplicação dos Recursos do Fundo Art. 5.º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou nãogovernamentais que visem: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município; b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental; e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente; f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 6.º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. Art. 7.º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios, de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes. Capítulo IV - Das Disposições Gerais e Finais Art. 8.º – As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 9.º - No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei. Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS, 10 de agosto de 2016. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Sec. de Adm. e Finanças

Data: 10/04/2018 15:27:54 - Categoria: LEIS 2016
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1847/2016. De 1 de julho de 2016. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e pelo artigo 180, § 3º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a Permissão de Uso, de imóvel municipal constituído de uma área de terreno de 3.378,40m², com área útil de 2.562,00m², localizada à Rua Projetada, 3 – Jd. Magário, município de Sete Barras, à Cooperativa Mista dos Bananicultores do Vale do Ribeira – COOPERVALE. § 1º - A Permissão de Uso será outorgada a título precário, pelo prazo de 10 anos, renováveis pelas partes. ARTIGO 2º - A área do terreno, objeto da Permissão de Uso, se destinará à construção de galpão pela concessionária, para desenvolvimento de atividades de Centro de Logística e Distribuição. § Único – A permissionária deverá no prazo de 1 ano, a contar da promulgação da presente Lei, iniciar as obras de construção. ARTIGO 3º - O Poder Executivo celebrará o competente Termo de Permissão de Uso, ficando obrigada a permissionária a observar as seguintes condições, sob pena de revogação contratual, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas: I – atender os encargos atribuídos no Contrato; II - não alterar a finalidade a que foi destinada a permissão; III - não transferir, total ou parcialmente, a qualquer titulo, os direitos decorrentes da permissão; IV – Atender, fielmente, as normas e exigências dos Poderes Públicos. V – manter o mínimo de 80% de seus colaboradores com residência no Município de Sete Barras. ARTIGO 4º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 1 de julho de 2016. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças

Data: 10/04/2018 15:27:54 - Categoria: LEIS 2016
ESTABELECE PERCENTUAL MÍNIMO PARA PREENCHIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO POR SERVIDORES EFETIVOS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1846/2016 De 29 de junho de 2016. ESTABELECE PERCENTUAL MÍNIMO PARA PREENCHIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO POR SERVIDORES EFETIVOS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que, a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica assegurado em 50% (cinquenta por cento), o percentual mínimo de cargos de provimento em comissão e confiança a serem providos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, obedecidos os requisitos de qualificação profissional e o interesse público,, em atendimento ao art. 37, inciso V da Constituição Federal. Artigo 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 29 de junho de 2016. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Sec. Adm. e Finanças

Data: 10/04/2018 15:27:54 - Categoria: LEIS 2016
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI N°. 1845/2016 De 27 de junho de 2016 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de SETE BARRAS, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR ARTIGO 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, além dos dispositivos da Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas, as diretrizes orçamentárias do Município de SETE BARRAS para o exercício de 2017, compreendendo: I. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II. a estrutura e organização do orçamento; III. as diretrizes para elaboração o orçamento; IV. as disposições relativas à execução orçamentária; V. as disposições relativas à legislação tributária; VI. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos; VII. as disposições relativas aos gastos com a educação e a saúde; VIII. as disposições gerais. PARÁGRAFO ÚNICO - Integram esta Lei, os seguintes anexos: I. Riscos Fiscais; II. Metas Fiscais: a) Metas Anuais com memória e metodologia de cálculo; b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior com memória e metodologia de cálculo; c) Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores com memória e metodologia de cálculo; d) Evolução do Patrimônio Líquido; e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; g) Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; III. Memória e metodologia de cálculo das Metas Fiscais; IV. Descrição dos programas governamentais / metas / custos para o exercício (anexo V do planejamento orçamentário – LDO); V. Unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental (anexo VI do planejamento orçamentário – LDO); VI. Relação de entidades que poderão receber auxílios e subvenções de recursos próprios da municipalidade e recebidos de convênios; CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e seus fundos, observando-se os seguintes objetivos: I. dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior; II. promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico; III. reestruturar e reorganizar os serviços administrativos, buscando maior eficiência e eficácia de trabalho e de arrecadação; IV. oferecer assistência à criança e ao adolescente; V. realizar melhoria da infraestrutura urbana; VI. oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população, através do Sistema Único de Saúde; e, VII. austeridade na gestão dos recursos públicos. ARTIGO 3º - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2017 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o Orçamento Fiscal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo II desta Lei. ARTIGO 4º - As prioridades e metas físicas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2017, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas à melhoria contínua dos serviços públicos prioritários, os quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2017, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ARTIGO 5º - A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa para o próximo exercício, deverá obedecer às disposições constantes nas legislações citadas no art. 1º, bem como ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recurso, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, e seus fundos. ARTIGO 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I. órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; II. unidade orçamentária: nível intermediário da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar áreas da administração pública municipal, além das unidades executoras; III. unidade executora: o menor nível da classificação institucional, ficando facultada a sua utilização; IV. programa: instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos pela administração; V. ações: conjunto de procedimentos e trabalhos voltados ao desenvolvimento dos programas governamentais, podendo ser subdivididos em: a) projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental; b) atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; c) operações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 1º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2017, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivas ações, independentemente em quais unidades orçamentárias ou estrutura funcional estejam alocadas. § 2º - A estrutura orçamentária institucional, bem como a categoria de programação constante desta Lei, bem como do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá ser a mesma especificada para cada ação constante do Plano Plurianual 2014-2017, considerando ainda as respectivas atualizações autorizadas pelo Legislativo. ARTIGO 7º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas por setores competentes da área. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ARTIGO 8º - A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, em face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, e atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referente aos Poderes Executivo e o Legislativo Municipal, seus Órgãos, Fundos e entidades das Administrações Direta e Indireta. ARTIGO 9º - A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentária ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento ao Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2017. Parágrafo único – O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até 60 (sessenta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2017, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo. ARTIGO 10 – O Poder Executivo enviará, dentro do prazo legal disposto na Lei Orgânica Municipal de SETE BARRAS, o Projeto de Lei Orçamentária a Câmara Municipal, que apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. Parágrafo único – Não havendo a devolução do autógrafo da Lei Orçamentária até o início de 2017 para sanção, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo. ARTIGO 11 – O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, bem como Entidades da Administração direta e indireta, e será elaborado em conformidade com as portarias n.º 42 de 14 de abril de 1.999 e 163 de 04 de maio de 2001, ambas da Secretaria do Tesouro Nacional. ARTIGO 12 – O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. ARTIGO 13 – A Lei Orçamentária dispensará, na fixação de despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: I. Prioridade de investimento nas áreas sociais; II. Austeridade na gestão dos recursos públicos; III. Modernização na ação governamental; IV. Princípio de equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária. ARTIGO 14 – A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, devendo existir equilíbrio entre os valores de receita e despesa para o exercício e, ainda, as seguintes disposições: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br I. as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, levando-se em consideração o contido no inc. III, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados; II. na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária; III. as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no momento de sua elaboração, observando a tendência de inflação projetada por índice oficial publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; IV. as despesas serão fixadas no mínimo por modalidade de aplicação, em conformidade com as definições da Portaria STN no 163/2001 e com o disposto no art. 15 da Lei no 4.320/1964; V. somente poderão ser incluídos novos projetos, quando devidamente atendidos aqueles similares em andamento, bem como após contemplar as despesas de conservação do patrimônio público; VI. não poderá haver previsão de receitas de operações de crédito cujo montante seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária; e, VII. os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Parágrafo único – Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros. ARTIGO 15 – As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal do último ano, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica adotada pelo Governo Federal, bem como os reflexos provenientes do contexto sócio-econômico nacional. § 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações na legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: I. a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II. a edição de uma planta genérica de valores; III. a expansão do número de contribuintes; IV. a atualização de cadastro imobiliário fiscal. § 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Serão adotadas medidas imediatas que visem o aumento do pagamento dos tributos em atraso, visando diminuição da dívida ativa, aumento da arrecadação municipal, podendo para tanto, realizar contratação de consultoria especializada para incremento no recebimento de tributos, e principalmente atenuar os encargos tributários, através de remissão dos juros e multas devidas, conforme legislação específica. § 4º - Adotar medidas que beneficiem os aposentados, pensionistas e pessoas deficientes incapacitadas para o trabalho, isentando-os do pagamento de IPTU, conforme legislação específica. § 5º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, de recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ARTIGO 16 – Na execução do orçamento deverá ser indicado na receita e na despesa, a fonte de recurso e o código de aplicação, visando à distinção entre os diversos recursos que transitam no município. ARTIGO 17 – O Poder Executivo é autorizado nos termos da Constituição Federal a: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br I. realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II. realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; III. alocar o valor correspondente ao percentual mínimo de 0,5% (meio por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida nos termos da legislação, para a Reserva de Contingência, a fim de suprir necessidades decorrentes de passivos contingentes e outros riscos que venham a ocorrer; IV. abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente, utilizando como fonte de recursos, desde que não comprometidos: a) o excesso ou o provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício; b) o superávit financeiro do exercício anterior; c) o superávit orçamentário; d) a reserva de contingência, depois de esgotados os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” deste inciso; e) a anulação parcial de dotações, desde que não haja comprometimento dos programas inicialmente previstos; f) os recursos em decorrência de veto da Câmara. IV. contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos nesta Lei; V. realizar despesas de caráter continuado conforme o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00. § 1º - A reserva de contingência de que trata o inc. IV deste artigo será identificado pela categoria econômica com código 9.9.99.99.99. § 2º - Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2017 para os fins de que trata o inc. IV deste artigo, poderá ser remanejada como fonte de recurso para a abertura de créditos adicionais. § 3º - A transferência de recursos decorrentes das anulações parciais, de que trata a alínea “e” do Inciso III do art.17, poderá ser feita por Ato do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e por Ato da Mesa, no âmbito do Poder Legislativo. § 4º - É vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa nos termos do inciso VI, art. 167, da Constituição Federal, quando ultrapassado o limite determinado no Inciso III do art.17. § 5º - O Poder Legislativo fica autorizado a proceder, mediante ato da Mesa da Câmara Municipal, a suplementação de suas dotações orçamentárias, desde que os recursos necessários para as coberturas, sejam provenientes de anulação de suas próprias dotações, observado, ainda, o mesmo limite referido no inciso III deste artigo. § 6º - Não será onerado o percentual disposto no inc. IV deste artigo, os créditos adicionais suplementares provenientes de anulações efetivadas na mesma categoria de programação descrita no § 1º, do art. 6º, independente em quais unidades orçamentárias ou estruturas funcionais essas categorias de programação estejam alocadas. ARTIGO 18 – O Poder Executivo fica ainda, autorizado, por decreto, e o Legislativo, por ato da mesa, a desdobrar as dotações do orçamento de 2017, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação. ARTIGO 19 – Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2017 com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido ou através da assinatura de convênios. ARTIGO 20 – O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/1964, será apurado bimestralmente, através da elaboração do Relatório do Resumido da Execução Orçamentária – RREO, conforme determina a Lei Complementar 101/2000 (LRF), para fins de abertura de créditos PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br adicionais suplementares e especiais, podendo sua análise e apuração, conforme disponibilidade técnica da administração, ser feita mensalmente. ARTIGO 21 – Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: I. estabelecer a meta bimestral de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso; II. publicar em até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance dos dispositivos contidos no inciso anterior; III. publicar em até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, verificando o alcance de metas fiscais; IV. os planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do TCE-SP, serão divulgados, ficando a disposição da comunidade; V. os desembolsos mensais dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, serão estabelecidos em forma de duodécimos de seu orçamento, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional 58/09, de 23 de setembro de 2009; VI. realização de Audiências Públicas Quadrimestrais, para a Administração Geral e para a Saúde e Trimestral do Conselho do FUNDEB. § 1º - As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadação bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. § 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução. ARTIGO 22 – Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, deverão os Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, por decreto e ato da mesa, determinar a limitação de empenho, objetivando assegurar o equilíbrio entre a receita e a despesa. § 1º - A limitação de que trata este artigo será determinada por unidades orçamentárias e recursos, e terá como base de redução, percentual proporcional ao déficit de arrecadação. § 2º - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, dentro dos limites percentuais estabelecidos em Lei, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as elencadas abaixo: I. alimentação escolar; II. atenção à saúde da população; III. pessoal e encargos sociais; IV. sentenças judiciais; e V. projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias. ARTIGO 23 – A concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuições a instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, dependerão de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, previamente fixados pelo Poder Executivo. Parágrafo único – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação, e deverão prestar contas na forma estabelecida pelo Executivo Municipal, junto ao Departamento de Fazenda e Planejamento e Controladoria e junto ao Conselho Gestor do respectivo Fundo. ARTIGO 24 – O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência de outras esferas de governo, somente poderá ser realizado: I. caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; II. se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br III. caso seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere; e, IV. se houver previsão na lei orçamentária anual ou após remanejamento da mesma. ARTIGO 25 – Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa considera-se despesa irrelevante, aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, e suas alterações. ARTIGO 26 – São vedados quaisquer procedimentos pelo ordenador de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. ARTIGO 27 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. Parágrafo único – A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver previsto no PPA 2014-2017 e na LDO, e após adequadamente atendidos os em andamento, observado o disposto no “caput” deste artigo, salvo por autorização do Legislativo, convalidando as alterações orçamentárias no PPA e na LDO. ARTIGO 28 – Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na classificação da receita e da despesa o código de aplicação, devendo ainda classificar as despesas até o nível de sub-elemento. ARTIGO 29 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência financeira, ou ainda por eventuais impostos vencidos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ARTIGO 30 – Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, com emissão do impacto sob responsabilidade do responsável pelo Setor de Tributos/Secretaria de Administração e Finanças; Parágrafo único – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. ARTIGO 31 – O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I. revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal; II. revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; III. revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município; IV. atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V. aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos; e, PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br VI. incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS ARTIGO 32 – O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo: I. a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II. a criação, aumento e a extinção de cargos, funções de confiança ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira; e III. o provimento de cargos ou empregos e contratações de emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente. § 1º - O disposto neste artigo se aplica ao Poder Legislativo, no que couber. § 2º - A revisão de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal poderá ser efetuada em janeiro de 2017, tomando-se por base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, baseado no índice percentual acumulado dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, ou outro índice que venha a substituí-lo por força de Lei. ARTIGO 33 – O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% apurado sobre a receita corrente líquida do exercício. § 1º - O limite de que trata este artigo está assim dividido: I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. § 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas: I. de indenização por demissão de servidores ou empregados; II. relativas a incentivos à demissão voluntária; e, III. decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o caput deste artigo. § 3º - O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000: I. redução de vantagens concedidas a servidores; II. redução ou eliminação das despesas com horas-extras; III. exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão; e IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário. ARTIGO 34 – No exercício de 2017 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 33 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovada. Parágrafo único – A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de competência do Ordenador de Despesas em conjunto com o Diretor do Departamento de Fazenda e Planejamento. ARTIGO 35 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão- de-obra referente à substituição de servidores, de que trata o art. 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesas que não o de código 34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS GASTOS COM A EDUCAÇÃO E A SAÚDE ARTIGO 36 – O Município aplicará, com recursos próprios, com relação às receitas resultantes de impostos, não menos do que 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal, e no mínimo 15% nas ações voltadas à saúde, conforme disposto no art. 77 da Constituição Federal. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 37 – A Proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, dentro do prazo legal disposto na Lei Orgânica Municipal de SETE BARRAS, compor-se-á de: I. Mensagem; II. Projeto de Lei; III. Anexos relativos à Receita Pública; IV. Anexos relativos à Despesa Pública. ARTIGO 38 – Integrarão à Lei Orçamentária Anual: I. Sumário da Receita por Fontes e das Despesas por funções de Governo; II. Sumário da Receita por Fontes, e respectiva legislação; III. Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. ARTIGO 39 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 27 de junho de 2016. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Anexo I Anexos de Riscos Fiscais Anexo II Anexos de Metas Fiscais Anexo III Memória e metodologia de cálculo das Metas Fiscais O presente documento tem o objetivo de subsidiar as projeções que constam do anexo de metas fiscais para o exercício de 2017, e dessa forma, passamos a expor a base metodológica, bem como a memória de cálculo utilizada na composição dos valores ora informados. Tal preceito tem o objetivo de cumprir com preceitos contidos no art. 4°, § 2°, II, da Lei Complementar 101/2000 (LRF). Este documento deve ser analisado juntamente com a evolução das receitas do município. Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes do Anexo de Metas Fiscais. Os números estão apresentados de duas formas: em moeda corrente e em valores constantes (sem inflação). Estes indicadores foram utilizados na composição da estimativa de receita que considerou, a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas arrecadadas nos últimos 5 (cinco) exercícios encerrados (2009 a 2014), combinadas com as receitas previstas para o exercício de 2015, além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao índice da inflação, crescimento do PIB, atualização da planta de valores do IPTU, políticas de combate à evasão e à sonegação fiscal, crescimento da população e do movimento econômico, dentre outros. Em relação às despesas correntes foram considerados os parâmetros de inflação e crescimento real, quando cabível, evolução de custeio decorrente de PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br investimentos e um nível de investimentos que viabilize a sua expansão garantida a conclusão dos projetos em andamento. Asseguraram-se, ainda, os recursos para pagamento das obrigações decorrentes de juros e amortização da divida pública. Cabe ressaltar que, com a incerteza econômica ainda existente na economia mundial, foi necessário trabalhar com índices de crescimento conservadores com relação aos últimos exercícios. A tabela abaixo apresenta os percentuais de inflação considerados, para cada ano, que foram utilizados para calcular o crescimento nominal dos principais itens de Receitas e Despesas consideradas nas metas fiscais: Ano: 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 IPCA: 5,90% 4,31% 5,91% 6,50% 5,84% 5,91% 4,50% 10,67% 6,5% 4,50% Cabe ressaltar que o índice de inflação constante do quadro acima é o índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Banco Central do Brasil – BACEN. Estes percentuais contemplam a expectativa de inflação e subsidiam a projeção de crescimento real esperado das receitas municipais. Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município de 2014, conforme estabelece o § 3º, art. 1º da Lei Complementar nº 101/00, compreende as receitas da Administração Direta. Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal considerou a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 587/2005. O resultado nominal reflete a variação do endividamento líquido entre as datas referidas. No cálculo do montante da divida consolidada, utilizou-se os parâmetros de inflação e juros na forma dos contratos firmados. Já na apuração do montante da dívida líquida os valores das Disponibilidades Financeiras foram calculados levando-se em consideração a posição em 31/12/2013 e a evolução prevista de receitas e despesas. Isto posto, podemos elencar, a partir da leitura das projeções estabelecidas, os números mais representativos no contexto das projeções: 1) A receita total estimada para o exercício de 2016, consideradas todas as fontes de recursos é de R$ 33.453.294,00 (trinta e três milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil e duzentos e noventa e quatro reais), a preços correntes que, deduzidas das receitas financeiras, representadas pelos Rendimentos das Aplicações Financeiras R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), resultam numa Receita Fiscal de R$ 33.333.294,00 (trinta e três milhões, trezentos e trinta e três mil e duzentos e noventa e quatro reais). 2) As despesas do município foram programadas segundo o comportamento previsto da receita, sendo que o maior objeto é manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, sem comprometer o equilíbrio financeiro. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Assim, consideradas todas as fontes de recursos, a despesa total está prevista em R$ 33.453.294,00 (trinta e três milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil e duzentos e noventa e quatro reais). Deduzindo-se as despesas financeiras com juros e encargos da divida, mais as despesas de Amortização da Divida Pública, estimadas em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tem se que as despesas fiscais para 2016 são previstas em R$ 32.953.294,00 (trinta e dois milhões, novecentos e cinquenta e três mil e duzentos e noventa e quatro reais). 3) Em relação ao estoque da divida, este correspondente à posição em dezembro de cada exercício, considerando a previsão das amortizações e das liberações a serem realizadas no respectivo período. No cálculo do montante da dívida consolidada, foram utilizados os parâmetros de inflação e juros na forma dos contratos firmados. Já na apuração do montante da dívida líquida os valores das Disponibilidades Financeiras foram calculados levando-se em consideração a posição em 31/12/2013 e a evolução prevista de receitas e despesas (exceto a reserva de contingência). Cabe ainda ressaltar que, o Fundo de Participação dos Municípios – FPM, que de acordo com as estimativas do governo Federal, deverá ter ligeira queda ainda durante o exercício de 2016, o que nos leva a trabalhar com maior austeridade na efetivação das despesas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Anexo IV Descrição dos programas governamentais / metas / custos para o exercício Anexo V Unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental Anexo VI Relação de entidades que poderão receber auxílios e subvenções de recursos próprios da municipalidade e recebidos de convênios RELAÇÃO DE ENTIDADES QUE PODERÃO RECEBER AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES DE RECURSO PRÓPRIO DA MUNICIPALIDADE E RECEBIDOS DE CONVÊNIOS ENTIDADE Associação Renascer APAE Sete Barras União Racional

Data: 10/04/2018 15:27:54 - Categoria: LEIS 2016
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1844/2016. De 27 de Junho de 2016. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e pelo artigo 180, § 3º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a Permissão de Uso, de imóvel municipal constituído de uma área de terreno de 1.518,82m², localizado à Rua Ascedina Augusta Duarte, esquina com Rua Bom Jesus de Iguape no Jardim Magário, Município de Sete Barras, conforme matricula nº 21.796 do Cartório de Registro de Imóveis de Registro, à Secretaria de Estado da Saúde. § 1º - A Permissão de Uso será outorgada a título precário e gratuito, por prazo indeterminado. ARTIGO 2º - A área do terreno, objeto da Permissão de Uso, se destinará à construção de Unidade Básica de Saúde. ARTIGO 3º - O Poder Executivo celebrará o competente Termo de Permissão de Uso, ficando obrigada a permissionária a observar as seguintes condições, sob pena de revogação contratual, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas: I – atender os encargos atribuídos no Contrato; II - não alterar a finalidade a que foi destinada a permissão; III - não transferir, total ou parcialmente, a qualquer titulo, os direitos decorrentes da permissão; IV – Atender, fielmente, as normas e exigências dos Poderes Públicos. ARTIGO 4º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 27 de junho de 2016. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Sec. de Adm. e Finanças

Data: 10/04/2018 15:27:54 - Categoria: LEIS 2016
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1843/2016 de 8 de junho de 2016. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Especial no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), destinados à criação da seguinte dotação orçamentária: 02.08.02 – Setor de Meio Ambiente Fonte de Recurso 18.5420003.203 – Manutenção dos Serv. Públicos Prestados ao Cidadão 4.4.90.52 – Equipamento e Material Permanente 230.000,00 02 Total 230.000,00 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do excesso de arrecadação decorrente do Convenio firmado com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente. ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício de 2016 e do Plano Plurianual – PPA 2014 a 2017. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 8 de junho de 2016. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Sec. de Adm. e Finanças

Data: 10/04/2018 15:27:54 - Categoria: LEIS 2016
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1842/2016 De 8 de junho de 2016. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Especial no valor de R$ 400.500,00 (Quatrocentos mil e quinhentos reais), destinados a criação da seguinte dotação orçamentária: 02.03.02 – Setor de Obras Fonte de Recurso 267820011.1.011 – Obras de Infra-Estrutura 4.4.90.51 – Obras e Instalações 400.500,00 02 Total 400.500,00 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do excesso de arrecadação decorrente de Convênio firmado com a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Regional. ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício de 2016 e do Plano Plurianual – PPA 2014 a 2017. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 8 de junho de 2016. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Sec. de Adm. e Finanças

Data: 10/04/2018 15:27:54 - Categoria: LEIS 2016
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA ESCOVAÇÃO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO 1ª AO 5ª ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Câmara Municipal de Sete Barras Edifício “Vereador JOÃO MATIAS FERREIRA SOBRINHO” Plenário “Vereador JOAQUIM IDÍLIO DE MORAIS” Rua São Jorge, 100 - Vila Ipiranga - Sete Barras/SP - 11.910-000 CNPJ 44.306.751/0001-06 E-mail: camarasetebarras@linkbr.com.br Pabx: (13) 3872-2403 Site: www.camarasetebarras.sp.gov.br “ O U RO V E RD E D O V A L E ” Mesa Diretora (2015/2016) José Lourenço de Sousa Presidente da Câmara Fernanda Coga Pinheiro Vice-Presidente Claudines Luiz Guedes 1.º Secretário Ivonilce Antonia da S. Soares 2.ª Secretária Demais Vereadores: Claudemir José Marques José Eduardo Ribeiro Manoel Augusto Leite Maria Aparecida da Silva Moreira Renan Fudalli Martins LEI Nº. 1841/2016 de 10 de junho de 2016 “INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA ESCOVAÇÃO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO 1ª AO 5ª ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Presidente da Câmara Municipal de Sete Barras: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 19, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, promulgo a Seguinte Lei: Artigo 1º - Os estudantes ao 1.º ao 5º anos do ensino fundamental serão contemplados com 01 (um) kit de higiene bucal todo início do calendário anual escolar. Artigo 2º - A entrega do kit será efetuada por um profissional Cirurgião Dentista que fará uma breve palestra de hábitos bucais saudáveis. Artigo 3º - Após o término da merenda escolar diária, os alunos serão orientados a efetuar a higiene bucal. Artigo 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de arrecadação decorrente de repasse do Programa Estadual Sorria São Paulo. CÂMARA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 10 de junho de 2016. JOSÉ LOURENÇO DE SOUSA Presidente da Câmara

Data: 10/04/2018 15:27:54 - Categoria: LEIS 2016
DISPÕE SOBRE REPOSIÇÃO SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1840/2016. De 1 de junho de 2016. DISPÕE SOBRE REPOSIÇÃO SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica concedida reposição salarial de 3,31% (três virgula trinta e um por cento), de acordo com IGPM/Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, apurado no período de janeiro de 2016 a abril de 2016, nos salários-base do Quadro do Funcionalismo Municipal de Sete Barras. Parágrafo primeiro - A presente reposição está prevista no artigo 1º da Lei Municipal nº. 1.628, de 14/03/2012. Parágrafo segundo - A reposição salarial de que trata esta Lei, está assegurado aos servidores do Quadro efetivo e Comissionado da Prefeitura Municipal de Sete Barras. Artigo 2º - Aplica-se o dispositivo previsto no artigo 1º desta Lei, aos agentes políticos Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários. Artigo 3º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 1 de junho de 2016. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Resp. Sec. de Adm. e Finanças

Data: 10/04/2018 15:27:54 - Categoria: LEIS 2016
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1839/2016 De 27 de abril de 2016. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ademir Kabata, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Especial no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e Cinquenta Mil Reais), destinados à criação das seguintes dotações orçamentárias: 02.06.02 – FMAS – Programas de Assistência Social Fonte de Recurso 08.244 - Assistência Comunitária 08.244.0018 – Gestão Dos Serviços de Assistência Social 08.244.0018.2036 - Manutenção dos Serv. de Assistência Social 4.4.90.51 – Obras e instalações 250.000,00 02 Total ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por excesso de arrecadação, decorrente de convenio com a Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social. ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício de 2016 e do Plano Plurianual – PPA 2014 a 2017. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 27 de abril de 2016. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Sec. de Adm. e Finanças

Data: 10/04/2018 15:27:54 - Categoria: LEIS 2016
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 1835/2016, DE 17/02/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Câmara Municipal de Sete Barras Edifício “Vereador JOÃO MATIAS FERREIRA SOBRINHO” Plenário “Vereador JOAQUIM IDÍLIO DE MORAIS” Rua São Jorge, 100 - Vila Ipiranga - Sete Barras/SP - 11.910-000 CNPJ 44.306.751/0001-06 E-mail: camarasetebarras@linkbr.com.br Pabx: (13) 3872-2403 Site: www.camarasetebarras.sp.gov.br “ O U RO V E RD E D O V A L E ” Mesa Diretora (2015/2016) José Lourenço de Sousa Presidente da Câmara Fernanda Coga Pinheiro Vice-Presidente Claudines Luiz Guedes 1.º Secretário Ivonilce Antonia da S. Soares 2.ª Secretária Demais Vereadores: Claudemir José Marques Giancarlo Felipe da Silva José Eduardo Ribeiro Manoel Augusto Leite Renan Fudalli Martins LEI Nº. 1838/2016 de 18 de abril de 2016 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 1835/2016, DE 17/02/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Presidente da Câmara Municipal de Sete Barras: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 19, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, promulgo a Seguinte Lei: Artigo 1º. Ficam instituídas as referências “5” e “6” na tabela de referências e vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Sete Barras, constante no artigo 1.º da Lei n.º 1835/2016, de 17/02/2016, obedecendo aos seguintes valores: Referência Valor (R$) 5 R$ 1.900,00 6 R$ 2.170,00 Artigo 2º. Altera o valor do vencimento da referência “3” na tabela de referências e vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Sete Barras, constante no artigo 1.º da Lei n.º 1835/2016, de 17/02/2016, passando o mesmo a figurar conforme segue: Referência Valor (R$) 3 R$ 1.500,00 Artigo 3.º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de abril de 2016. Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 18 de abril de 2016. JOSÉ LOURENÇO DE SOUSA Presidente da Câmara

Data: 10/04/2018 15:27:54 - Categoria: LEIS 2016
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA DO MUNICIPIO DE SETE BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1837/2016 De 14 de abril de 2016 “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA DO MUNICIPIO DE SETE BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ADEMIR KABATA, Prefeito do Município de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica denominada RUA IRACI DE AZEVEDO ALVES, o logradouro denominado Rua Pica Pau, antiga Rua Três, do Bairro Barra do Ribeirão da Serra, neste Município que inicia-se na Estrada Municipal do bairro Saibadela e segue até a rua Onze (Beija - Flor), numa extensão de 420 metros. Artigo 2.º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementadas se necessário. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 3.º da Lei n.º 1306/2005, de 13/04/2005. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 14 de abril de 2016. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças

Data: 10/04/2018 15:27:54 - Categoria: LEIS 2016
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1836/2016 De 14 de março de 2016 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei, Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Poder Executivo a Unidade e o Sistema de Controle Interno, com abrangência à Administração direta e a Administração Indireta do Poder Executivo, nos termos do que dispõe o artigo 31, 70 e 74 da Constituição Federal, e parágrafo único do artigo 54 e 59 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e o Comunicado nº 32, da SDG do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Art. 2º. A Unidade do Controle Interno ficará subordinada diretamente ao Prefeito Municipal. Art. 3º. O controle interno compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas com seus respectivos indicadores e orçamentos e das políticas administrativas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei. Art. 4º. O Sistema de controle Interno, com atuação prévia, concomitantemente e posterior aos atos administrativos, visa a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto á legalidade, legitimidade, e economicidade, aplicação das subvenções e renuncia de receitas, e, em especial, têm as seguintes atribuições: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo, bem como do orçamento do Município, auxiliando em sua elaboração e fiscalizando sua execução; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação das subvenções e dos recursos públicos, por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br V - em conjunto com autoridades da Administração Financeira do Município, assinar o Relatório de Gestão Fiscal; VI - fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e dos limites de aplicação constitucional do Ensino e da Saúde; VII - coletar mensalmente as informações referentes à gestão e ao controle das diversas áreas da Administração, a ser disponibilizado ao Gestor do Poder ou Órgão dando conta de eventuais irregularidades observadas, em especial: a) do não cumprimento das metas estipuladas nas peças de planejamento; b) da aplicação dos recursos destinados ao Ensino e à Saúde; c) da falta de eficiência ou eficácia na aplicação de recursos destinados ao terceiro setor; d) das inadimplências relacionadas aos precatórios e às contribuições para o regime de previdência; e) da ausência, deficiência ou irregularidade na tomada de contas de ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados, incluindo recursos de adiantamento para despesas fornecido a servidores. Art. 5º. Os gestores das unidades administrativas deverão encaminhar ao sistema de controle interno as informações necessárias que comporão o Relatório mensal do Controle Interno até o dia 15 do mês subsequente. §1º Se detectado que ocorreu qualquer ofensa aos princípios consagrados no artigo 37 da Constituição Federal, deverá o fato ser comunicado ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, mediante a remessa do Relatório impreterivelmente, em até 03 (três) dias da conclusão do relatório ou do parecer respectivo, conforme parágrafo único, do artigo 89, das Instruções 02/2008, do TCE-SP. §2º Não ocorrendo a hipótese anterior, os relatórios e pareceres do Sistema de Controle Interno ficarão arquivados à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Art. 6º. Ao final de cada quadrimestre será emitido relatório do sistema de controle interno, conjuntamente com o relatório de gestão fiscal de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 7º. É vedada a nomeação para o exercício do cargo/emprego relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido nos últimos 05 (cinco) anos: I - responsabilizadas, por atos julgados irregulares, de forma definitiva pelos Tribunais de Contas. II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo. III - condenadas, em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Título II e XI da parte especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n º 8.429, de 02 de junho de 1992. Art. 8º. Além dos impedimentos capitulados no artigo anterior é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br I - exercer atividade político- partidária; II - patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal; III - possuir contratos ou avenças assemelhadas firmados com a Administração Pública Municipal; e IV - receber transferência de recursos de subvenção ou por qualquer outra forma, mesmo na qualidade de dirigente de entidade sem fins lucrativos ou do terceiro setor. Art. 9º. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão. Parágrafo único. O Agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilizações administrativa, civil e penal. Art. 10. O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao titular da Unidade de Controle Interno, ao gestor do poder ou órgão ou da unidade administrativa ou entidade na qual se procederam às constatações e ao Tribunal de Contas do Estado, se for o caso. Art. 11. As despesas da Unidade de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município, suplementadas se necessário. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 14 de março de 2016. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Sec. de Adm. e Finanças

Data: 10/04/2018 15:27:54 - Categoria: LEIS 2016
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SETE BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Câmara Municipal de Sete Barras Edifício “Vereador JOÃO MATIAS FERREIRA SOBRINHO” Plenário “Vereador JOAQUIM IDÍLIO DE MORAIS” Rua São Jorge, 100 - Vila Ipiranga - Sete Barras/SP - 11.910-000 CNPJ 44.306.751/0001-06 E-mail: camarasetebarras@linkbr.com.br Pabx: (13) 3872-2403 Site: www.camarasetebarras.sp.gov.br “ O U RO V E RD E D O V A L E ” Mesa Diretora (2015/2016) José Lourenço de Sousa Presidente da Câmara Fernanda Coga Pinheiro Vice-Presidente Claudines Luiz Guedes 1.º Secretário Ivonilce Antonia da S. Soares 2.ª Secretária Demais Vereadores: Claudemir José Marques Giancarlo Felipe da Silva José Eduardo Ribeiro Manoel Augusto Leite Renan Fudalli Martins LEI Nº. 1835/2016 de 17 de fevereiro de 2016 “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SETE BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Presidente da Câmara Municipal de Sete Barras: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 19, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, promulgo a Seguinte Lei: Artigo 1.º – Fica concedida revisão geral anual nos salários bases dos servidores da Câmara Municipal de Sete Barras, a partir de janeiro de 2016, pelo percentual de 10,5443%, correspondente ao índice apurado no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2015 pelo IGPM/FGV, passando a vigorarem os seguintes valores: Referência Valor (R$) 2 R$ 1.027,92 3 R$ 1.311,92 4 R$ 1.674,57 7 R$ 2.490,91 8 R$ 2.868,29 9 R$ 3.315,47 10 R$ 3.837,72 11 R$ 4.226,97 Artigo 2.º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2016. Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 17 de fevereiro de 2016. JOSÉ LOURENÇO DE SOUSA Presidente da Câmara

Data: 10/04/2018 15:27:54 - Categoria: LEIS 2016
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1834/2016 De 27 de janeiro de 2016. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Adicional no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e Cinquenta Mil Reais), destinados a reforçar a seguinte dotação orçamentária: 02.08.01 – Secretaria de Desenvolvimento Rural Fonte de Recurso 20.606.0003.2003 – Manut. dos Serviços Prestados ao Cidadão 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente 250.000,00 05 Total 250.000,00 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do excesso de arrecadação decorrente do Convenio firmado com o Ministério do Desenvolvimento Agrário. ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício de 2016 e do Plano Plurianual – PPA 2014 a 2017. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 27 de janeiro de 2016. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Sec. Adm. e Finanças

Data: 10/04/2018 15:27:54 - Categoria: LEIS 2016
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1833/2016 De 27 de janeiro de 2016. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Especial no valor de R$ 295.300,00 (Duzentos e Noventa e Cinco Mil e Trezentos Reais), destinados à criação da seguinte dotação orçamentária: 02.03.02 – Setor de Obras Fonte de Recurso 267820003.1.011 – Obras de Infra-Estrutura 4.4.90.51 – Obras e Instalações 295.300,00 05 Total 295.300,00 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do excesso de arrecadação decorrente de Convênios firmado com o Ministério das Cidades. ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício de 2016 e do Plano Plurianual – PPA 2014 a 2017. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 27 de janeiro de 2016. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Sec. Adm. e Finanças

Data: 10/04/2018 15:27:54 - Categoria: LEIS 2016
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1832/2016 de 27 de janeiro de 2016. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ademir Kabata, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos Mil Reais), destinados a suplementar a seguinte dotação orçamentária: 02.05.02 – FMS – Programas de Saúde do Município Fonte de Recurso 10.3010015.2022 – Manutenção dos Serviços de Saúde 3.3.90.30 – Material de Consumo 180 200.000,00 05 Total 200.000,00 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do excesso de arrecadação decorrente de repasse do Ministério da Saúde para aquisição de matérias de consumo para incremento temporário do Piso da Atenção Básica. ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício de 2016 e do Plano Plurianual – PPA 2014 a 2017. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 27 de janeiro de 2016. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Sec. Adm. e Finanças

Data: 10/04/2018 15:27:54 - Categoria: LEIS 2016
EXTRATO DE CONTRATOS 2016

Data: 08/03/2018 15:51:50 - Categoria: EXTRATO DE CONTRATOS
AUDIÊNCIA PÚBLICA

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA ADEMIR KABATA, Prefeito do Município de Sete Barras, Estado de São Paulo, torna público que fará realizar AUDIÊNCIA PÚBLICA no próximo dia 9 de abril de 2.015, às 09:00 horas, no anfiteatro da EMEI.Vereador Abertino de Souza, localizada a Rua Arthur Costa e Silva, nº. 475, para discussão para elaboração do Projeto de Lei De Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2016, em cumprimento ao disposto no artigo 48 da Lei Complementar nº. 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Sete Barras, 27 de março de 2015. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br

Data: 10/04/2018 17:12:31 - Categoria: AUDIÊNCIA PÚBLICA 2016
AUDIÊNCIA PÚBLICA - Metas Fiscais

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br EDITAL de AUDIÊNCIA PÚBLICA Metas Fiscais A PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, CONVIDA a todos, a participarem da AUDIÊNCIA PÚBLICA, a ser realizada na Câmara Municipal de Sete Barras, sito a Rua São Jorge – Vila Ipiranga – Sete Barras/SP, no próximo dia 28 de setembro de 2016, as 14h00min, para demonstração e avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do 2º Quadrimestre de 2016, estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Sete Barras, 14 de setembro de 2016. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal

Data: 10/04/2018 17:12:31 - Categoria: AUDIÊNCIA PÚBLICA 2016
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br DECRETO Nº. 661/2016 De 27 de dezembro de 2016. DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, DECRETA: Artigo 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), destinados a reforçar a seguinte dotação orçamentária: Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto correrão por conta da anulação das seguintes dotações: Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 27 de dezembro de 2016. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças 12.3610021.2061 – Manutenção dos Serviços Educacionais 3.1.90.13 – Obrigações Patronais 291 3.500,00 12.3610021.2060 - Manutenção Fundeb – 60% 3.1.90.13 – Obrigações Patronais 335 15.300,00 12.3650021.2060 - Manutenção Fundeb – 60% 3.1.90.13 – Obrigações Patronais 349 5.200,00 Total 24.000,00 04.1220002.2002 – Manut. dos Serviços Públicos Prestados ao Cidadão 3.1.90.13 – Obrigações Patronais 16 7.030,00 27.8120003.2003 – Manut. dos Serviços Públicos Prestados ao Cidadão 3.1.90.13 – Obrigações Patronais 51 1.700,00 041220002.2002 - Manut. dos Serv. de Apoio à Prestação de Serviços Públicos 3.1.90.13 – Obrigações Patronais 73 6.070,00 15.4520003.2003 – Manut. dos Serviços Públicos Prestados ao Cidadão 3.1.90.13 – Obrigações Patronais 113 9.200,00 Total 24.000,00

Data: 10/04/2018 15:27:33 - Categoria: DECRETOS 2016
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br DECRETO Nº. 660/2016 De 26 de dezembro de 2016. DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, DECRETA: Artigo 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 66.060,00 (sessenta e seis mil e sessenta reais), destinados a reforçar a seguinte dotação orçamentária: Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto correrão por conta da anulação das seguintes dotações: 04.1220002.2002 – Manut. dos Serv. de Apoio a Prestação de Serviços Públicos 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal civil 72 16.100,00 3.3.90.39 – Ouros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 80 1.060,00 10.3010015.2022 - Manutenção dos Serviços da Saúde 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal civil 173 5.100,00 10.3020015.2028 – Manutenção Geral - Medicina 3.3.90.30 – Material de Consumo 191 3.100,00 12.3610021.2061 – Manutenção dos Serviços Educacionais 3.1.90.13 – Obrigações Patronais 291 8.400,00 3.3.90.30 – Material de Consumo 296 9.000,00 12.3610021.2060 - Manutenção Fundeb – 60% 3.1.90.13 – Obrigações Patronais 335 11.300,00 12.3650021.2060 - Manutenção Fundeb – 60% 3.1.90.13 – Obrigações Patronais 349 12.000,00 Total 66.060,00 04.1220002.2010 – Publicações Oficiais 3.3.90.39 – Ouros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 88 17.050,00 15.4520003.2003 – Manut. dos Serviços Públicos Prestados ao Cidadão 3.3.90.30 – Material de Consumo 116 3.300,00 10.3010015.2022 - Manutenção dos Serviços da Saúde 3.1.90.13 – Obrigações Patronais 176 8.200,00 08.2440018.2036 - Manut. dos Serv. de Assistência Social 3.1.90.13 – Obrigações Patronais 222 5.810,00 12.3610021.2061 – Manutenção dos Serviços Educacionais PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 26 de dezembro de 2016. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças 3.3.90.39 – Ouros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 298 1.400,00 3.3.90.39 – Ouros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 300 3.600,00 12.3610021.2061 - Manutenção dos Serviços Educacionais 3.3.90.39 – Ouros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 311 12.400,00 12.3610021.2040 – Manutenção Fundeb – 40% 3.3.90.30 – Material de Consumo 326 7.000,00 3.3.90.39 – Ouros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 328 4.800,00 12.3650021.2040 - Manutenção Fundeb – 40% 3.3.90.30 – Material de Consumo 342 2.500,00 Total 66.060,00

Data: 10/04/2018 15:27:33 - Categoria: DECRETOS 2016
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br DECRETO Nº. 659/2016 De 22 de dezembro de 2016. DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, DECRETA: Artigo 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), destinados a reforçar a seguinte dotação orçamentária: Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto correrão por conta da anulação das seguintes dotações: Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 22 de dezembro de 2016. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças 26.7820003.2003 - Manut. dos Serv. Públicos Prestados ao Cidadão 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 146 10.500,00 Total 10.500,00 04.1220002.2002 - Manut. dos Serv. de Apoio à Prestação de Serviços Públicos 3.1.90.13 – Obrigações Patronais 73 1.000,00 26.7820003.2003 - Manut. dos Serv. Públicos Prestados ao Cidadão 3.1.90.13 – Obrigações Patronais 128 9.500,00 Total 10.500,00

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