Sexta, 29 de Março de 2024

DECRETO MUNICIPAL nº 956/2020 DE 24 DE AGOSTO DE 2020 - FASE LARANJA

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS

ESTADO DE SÃO PAULO

CNPJ 46.587.275/0001-74

DECRETO MUNICIPAL nº 956/2020 DE 24 DE AGOSTO DE 2020.

Dispõe sobre as normas de retorno gradativo da reabertura da economia no Município de Sete Barras.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SETE BARRAS, Estado de São Paulo, Dean Alves Martins, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o anunciado pelo Governo do Estado de São Paulo que estabeleceu período de Fase 2 – flexibilização - Fase laranja, sujeitando o Município de Sete Barras às diretrizes gerais para retorno gradual das atividades econômicas;

CONSIDERANDO as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde e pelos membros do Comitê de Enfrentamento da COVID-19 para avaliação do retorno gradual das atividades econômicas e demais segmentos no Município de Sete Barras:

DECRETA:

Art. 1º. Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, a medida de quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020.

Art. 2º. Nos termos do Anexo III, a que se refere o item 1, do parágrafo único do art. 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, atualizado pelo Decreto 65.044 de 03 de julho de 2020, fica autorizado, no âmbito do Município de Sete Barras, o retorno gradual e seguro às atividades econômicas suspensas.

Parágrafo único - O retorno gradual das atividades econômicas de que trata o caput, refere-se ao funcionamento, inclusive com atendimento presencial, dos estabelecimentos previstos neste decreto, desde que possuam alvará de funcionamento vigente.

Art. 3º. Fica estabelecido o retorno às atividades econômicas no Município de Sete Barras de forma gradativa, em conformidade com o Plano São Paulo, cujo objetivo é implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19.

DAS GALERIAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES.

Art. 4º. Fica autorizado o funcionamento das galerias e estabelecimentos similares, com as devidas restrições, observadas as seguintes condições:

I - A lotação dos estabelecimentos que tratam o caput não deverá ultrapassar a capacidade de 20% do total;

a) as galerias e estabelecimentos similares deverão afixar em local de fácil visualização a capacidade máxima permitida, nos termos do inciso I deste artigo;

b) a gerência ou o responsável pelo condomínio do estabelecimento deverá dispor de colaborador próprio para organizar as filas que se formarem, ao lado de fora, caso a capacidade de lotação interna alcance 20%.

II - O período de funcionamento será de 04 (quatro) horas seguidas em todos os dias da semana

a) As galerias e estabelecimentos similares devem funcionar no horário das 13h às 17h.

Parágrafo único – Os setores de que trata o caput deste artigo devem adotar os protocolos padrões e setoriais da respectiva atividade.

DO COMÉRCIO EM GERAL

Art. 5º. Fica autorizado o funcionamento do comércio em geral, com as devidas restrições previstas neste decreto, observadas as seguintes condições:

I - A lotação dos estabelecimentos comerciais não deverá ultrapassar a capacidade de 20% do total;

a) os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local de fácil visualização a capacidade máxima permitida, nos termos do inciso I deste artigo;

b) o responsável pelo estabelecimento comercial deverá dispor de colaborador próprio para organizar as filas que se formarem, ao lado de fora, caso a capacidade de lotação interna alcance 20%.

II - O período de funcionamento será de 04 (quatro) horas seguidas em todos os dias da semana.

a) O comércio em geral deve funcionar no horário das 13h às 17h.

Parágrafo Único - Os setores de que trata o caput deste artigo devem adotar os protocolos padrões e setoriais da respectiva atividade.

DOS PRESTADORES DE SERVIÇO EM GERAL

Art. 6º. Fica autorizada a prestação de serviços em geral, com as devidas restrições previstas neste decreto, observadas as seguintes condições:

I - A lotação dos estabelecimentos comerciais não deverá ultrapassar a capacidade de 20% do total;

a) os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local de fácil visualização a capacidade máxima permitida, nos termos do inciso I deste artigo;

b) o responsável pelo estabelecimento comercial deverá dispor de colaborador próprio para organizar as filas que se formarem, ao lado de fora, caso a capacidade de lotação interna alcance 20%.

II - O período de funcionamento será de 04 (quatro) horas seguidas em todos os dias da semana.

a) O setor de serviços em geral deve funcionar no horário das 13h às 17h.

Parágrafo Único - Os setores de que trata o caput deste artigo devem adotar os protocolos padrões e setoriais da respectiva atividade.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e a Secretaria Municipal de Saúde atentarão, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.

Art. 9º. Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Sete Barras se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.

Art. 10. Fica recomendada a população do Município de Sete Barras o isolamento social para que mantenhamos nossos índices baixos de possíveis contaminações do COVID-19, com fito de continuar a retomada gradual da economia nos termos do Plano São Paulo.

Art. 11. Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, por uma só pessoa.

Art. 12. As demais atividades que não sofreram a flexibilização constante no Plano São Paulo – fase laranja – e não foram especificadas neste decreto, deverão permanecer conforme disposto no decreto anterior.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor em 25 de agosto de 2020, produzindo seus efeitos a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Sete Barras, 24 de agosto de 2020.

DEAN ALVES MARTINS.

PREFEITO MUNICIPAL.

HIGINO JERÔNIMO DA ROSA JUNIOR.

SEC. DE ADM. E FINANÇAS.

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