Atos Oficiais
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1770/2014 De 10 de setembro de 2014. CRIA HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei, Artigo 1º - Fica criado no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Sete Barras, o horário especial de trabalho de 12 horas de serviço por 36 horas de descanso. Artigo 2º - Fica assegurado ao servidor todos os direitos previstos na súmula 444/2012, do Tribunal Superior do Trabalho, em especial a concessão de 01h00min (uma) hora para fins de alimentação. Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, a presente, através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua promulgação, observando as normas contidas na súmula 444/2012, do Tribunal Superior do Trabalho. Artigo 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 10 de setembro de 2.014. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Sec. Adm. e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1.769/2014 De 28 de agosto de 2014. DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIO PÚBLICO MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica denominado ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA (TONICO SAPATEIRO, o logradouro CENTRO DE INFORMAÇÃO TURÍSTICA (CIT), no loteamento Jardim Ipiranga, na Rua São Jorge s/n. Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementadas se necessário. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 28 de agosto de 2014. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Resp. Secretaria de Adm. e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1.768/2014 de 20 de agosto de 2014. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Especial no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais), destinado a criação da seguinte dotação orçamentária: 02.06.02 FMAS Programas de Assistência Social Fonte de Recurso 08.241 - Assistência ao Idoso 08.241.0018 - Gestão dos Serviços de Assistência Social 08.2410018.2036 Manutenção dos Serv. de Assistência Social 4.4.90.51 Obras e Instalações 250.000,00 02 Total 250.000,00 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do excesso de arrecadação decorrente de Convênio firmado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Assistência Social para Reforma e Ampliação do Centro de Convivência do Idoso. ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO do exercício de 2014 e do Plano Plurianual PPA 2014 a 2017. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 20 de agosto de 2014. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 LEI Nº. 1.767/2014 De 20 de agosto de 2014. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº. 4.320, de 17/03/64, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$120.240,00 (Cento e Vinte Mil e Duzentos e Quarenta Reais). 02.07.05 Alimentação Escolar Fonte de Recurso 12.2430021.2061 Manutenção Dos Serviços Educacionais 3.3.90.30 Material de Consumo 359 120.240,00 05 Total 120.240,00 ARTIGO 2º - O crédito a que se refere o artigo anterior será coberto pela arrecadação, com recursos oriundos da receita corrente do Programa Mais Educação do FNDE, no valor de R$ 120.240,00 (Cento e Vinte Mil e Duzentos e Quarenta Reais). ARTIGO 3º - Ficam incluídos nos anexos os valores dos programas e ações do PPA e da LDO para o exercício de 2014. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 20 de agosto de 2014. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 º. 1766/2014 De 27 de junho de 2014. DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS À COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE PRODUTOS SUSTENTÁVEIS DO GUAPIRUVU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e o que dispõe o artigo 92, § 2º, da LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder 1(um) veículo Trator, de sua propriedade, da marca New Holland 4630, à gestão da Cooperativa Agropecuária de Produtos Sustentáveis do Guapiruvu, para uso rotativo e conforme as necessidades locais visando a implementação e fortalecimento das ações para o desenvolvimento rural do município de Sete Barras, pelo prazo de até 15 (quinze) anos, e com as seguintes características: - Cooperativa Agropecuária de Produtos Sustentáveis do Guapiruvu Marca/modelo: New Holland 4630 Série: JA1192 FAB/mod.: 1998 Cor: Azul Patrimônio Interno n°. 1.344 Parágrafo Único O Termo de Cessão de Uso será outorgado a título gratuito, podendo ser rescindido a pedido de ambas as partes, mediante prévio aviso. Artigo 2º - Fica de inteira responsabilidade da cessionária manter o bem objeto desta cessão sob sua guarda e zelo, bem como a contratar o Seguro Geral para veículo com cobertura no caso de furto/roubo, incêndio, danos materiais e pessoais contra terceiros (responsabilidade civil), figurando como beneficiária a Prefeitura Municipal de Sete Barras. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Parágrafo Único Fica a cessionária obrigada a enviar à Prefeitura e Câmara Municipal de Sete Barras, cópia de documentos que comprovem a contratação do seguro geral para veículos objetos do presente artigo, em até 30 (trinta) dias, após o recebimento do bem, procedendo da mesma forma, com as ulteriores renovações contratuais. Artigo 3.º - Durante o prazo de vigência, o seguro do bem correrá por conta exclusiva da cessionária, bem como os serviços de manutenção preventiva e corretiva, e quaisquer outros ônus decorrentes da utilização que se façam necessários. Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Artigo 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantendo eficácia no prazo de validade do Termo de Cessão oriundo do artigo 1º. Artigo 6.º - Esta lei entrará na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Sete Barras/SP, 27 de junho de 2014. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1765/2014 De 27 de junho de 2014. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Especial no valor de R$ 459.184,00 (Quatrocentos e Cinquenta e Nove mil e Cento e Oitenta e qietro Reais), destinado a reforçar a seguinte dotação orçamentária: 02.08.01 Secretaria de Desenvolvimento Rural Fonte de Recurso 20.606.0003.2003 Manut. dos Serviços Prestados ao Cidadão 3.3.90.30 Material de Consumo 40.000,00 05 4.4.90.51 Obras e Instalações 260.000,00 05 4.4.90.51 Obras e Instalações 9.184,00 01 4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente 150.000,00 05 Total 459.184,00 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do excesso de arrecadação decorrente do Convenio firmado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome e por anulação parcial da seguinte dotação: 04.122.0002.2002 Manut. dos Serv. De Apoio à Prestação dos Serviços Públicos Fonte de Recurso 3.3.90.30 Material de Consumo 79 9.184,00 01 Total 9.184,00 ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO do exercício de 2013 e do Plano Plurianual PPA 2010 a 2013. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 27 de junho de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI 1.764/2014 De 17 de junho de 2014. DISPÕE SOBRE O RESSARCIMENTO AO MUNICIPIO DA CONTRAPARTIDA DOS GASTOS COM A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERÊSSE ESPECIFICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - O Programa de Regularização Fundiária do Município de Sete Barras, atendendo as prescrições da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009 com as suas modificações, e que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida, tem por objetivo atender todas as modalidades de regularização fundiária contempladas em lei, que consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Artigo 2° O Título de Domínio será expedido em favor do legítimo possuidor, seja pessoa física, independentemente de seu estado civil, individual ou em composse, ou jurídica, mediante a comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei. Artigo 3° A Comissão Municipal de Regularização de Parcelamentos Urbanos, juntará ao requerimento a Certidão Negativa de Débitos Fiscais referentes ao imóvel e, em havendo débitos, providenciará a notificação do requerente para saldá-lo, sob pena de indeferimento da expedição do título. Artigo 4º - Para a reposição das despesas mínimas arcadas pelo município em razão de sua contrapartida nos Convênios, despendidas para o programa de regularização de parcelamentos urbanos, fica autorizado que por ocasião da entrega do titulo de domínio, seja cobrado pelo Município o valor de R$ 1,00 (um real), por metro quadrado, de cada terreno regularizado que se situe em área de regularização fundiária de interesse específico, com fundamento na Lei Federal nº 6766/79 e atendendo ainda as prescrições da Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, ficando dispensada essa cobrança para as áreas de regularização de interesse social, cuja forma de recolhimento será regulamentada por Decreto antes da expedição do titulo. Parágrafo único Será concedida isenção do ressarcimento para o possuidor que receber o titulo de domínio, se comprovar ter renda mensal de até um salário mínimo, avaliada e aprovada por Comissão Municipal. Artigo 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 17 de junho de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014LEI Nº. 1.763/2014 De 17 de junho de 2.014. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de SETE BARRAS, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR ARTIGO 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, além dos dispositivos da Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas, as diretrizes orçamentárias do Município de SETE BARRAS para o exercício de 2015, compreendendo: I. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II. a estrutura e organização do orçamento; III. as diretrizes para elaboração o orçamento; IV. as disposições relativas à execução orçamentária; V. as disposições relativas à legislação tributária; VI. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos; VII. as disposições relativas aos gastos com a educação e a saúde; VIII. as disposições gerais. PARÁGRAFO ÚNICO - Integram esta Lei, os seguintes anexos: I. Riscos Fiscais; II. Metas Fiscais: a) Metas Anuais com memória e metodologia de cálculo; b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior com memória e metodologia de cálculo; c) Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores com memória e metodologia de cálculo; d) Evolução do Patrimônio Líquido; e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; g) Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; III. Demonstrativo de evolução da receita; IV. Memória e metodologia de cálculo das Metas Fiscais; V. Descrição dos programas governamentais / metas / custos para o exercício; VI. Unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental; VII. Relação de entidades que poderão receber auxílios e subvenções de recursos próprios da municipalidade e recebidos de convênios; VIII. Informações sobre obras em andamento. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ARTIGO 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e seus fundos, observando-se os seguintes objetivos: I. dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior; II. promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico; III. reestruturar e reorganizar os serviços administrativos, buscando maior eficiência e eficácia de trabalho e de arrecadação; IV. oferecer assistência à criança e ao adolescente; V. realizar melhoria da infraestrutura urbana; VI. oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população, através do Sistema Único de Saúde; e, VII. austeridade na gestão dos recursos públicos. ARTIGO 3º - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2015 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o Orçamento Fiscal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo II desta Lei. ARTIGO 4º - As prioridades e metas físicas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2015, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas a melhoria contínua dos serviços públicos prioritários, os quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2015, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ARTIGO 5º - A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa para o próximo exercício, deverá obedecer às disposições constantes nas legislações citadas no art. 1º, bem como ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recurso, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, e seus fundos. ARTIGO 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I. órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; II. unidade orçamentária: nível intermediário da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar áreas da administração pública municipal, além das unidades executoras; III. unidade executora: o menor nível da classificação institucional, ficando facultada a sua utilização; IV. programa: instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos pela administração; V. ações: conjunto de procedimentos e trabalhos voltados ao desenvolvimento dos programas governamentais, podendo ser subdivididos em: a) projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental; b) atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; c) operações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2015, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivas ações, independentemente em quais unidades orçamentárias ou estrutura funcional estejam alocadas. § 2º - A estrutura orçamentária institucional, bem como a categoria de programação constante desta Lei, bem como do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá ser a mesma especificada para cada ação constante do Plano Plurianual 2014-2017, considerando ainda as respectivas atualizações autorizadas pelo Legislativo. ARTIGO 7º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas por setores competentes da área. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ARTIGO 8º - A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, em face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, e atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referente aos Poderes Executivo e o Legislativo Municipal, seus Órgãos, Fundos e entidades das Administrações Direta e Indireta. ARTIGO 9º - A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentária ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento ao Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2015. Parágrafo único O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até 60 (sessenta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2015, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo. ARTIGO 10 O Poder Executivo enviará, dentro do prazo legal disposto na Lei Orgânica Municipal de SETE BARRAS, o Projeto de Lei Orçamentária a Câmara Municipal, que apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. Parágrafo único Não havendo a devolução do autógrafo da Lei Orçamentária até o início de 2015 para sanção, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo. ARTIGO 11 O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, bem como Entidades da Administração direta e indireta, e será elaborado em conformidade com as portarias n.º 42 de 14 de abril de 1.999 e 163 de 04 de maio de 2001, ambas da Secretaria do Tesouro Nacional. ARTIGO 12 O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. ARTIGO 13 A Lei Orçamentária dispensará, na fixação de despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: I. Prioridade de investimento nas áreas sociais; II. Austeridade na gestão dos recursos públicos; III. Modernização na ação governamental; IV. Princípio de equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária. ARTIGO 14 A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, devendo existir equilíbrio entre os valores de receita e despesa para o exercício e, ainda, as seguintes disposições: I. as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, levando-se em consideração o contido no inc. III, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados; II. na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária; III. as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no momento de sua elaboração, observando a tendência de inflação projetada por índice oficial publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE; IV. as despesas serão fixadas no mínimo por modalidade de aplicação, em conformidade com as definições da Portaria STN no 163/2001 e com o disposto no art. 15 da Lei no 4.320/1964; V. somente poderão ser incluídos novos projetos, quando devidamente atendidos aqueles similares em andamento, bem como após contemplar as despesas de conservação do patrimônio público; VI. não poderá haver previsão de receitas de operações de crédito cujo montante seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária; e, VII. os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Parágrafo único Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros. ARTIGO 15 As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal do último ano, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica adotada pelo Governo Federal, bem como os reflexos provenientes do contexto sócio-econômico nacional. § 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações na legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: I. a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II. a edição de uma planta genérica de valores; III. a expansão do número de contribuintes; IV. a atualização de cadastro imobiliário fiscal. § 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Serão adotadas medidas imediatas que visem o aumento do pagamento dos tributos em atraso, visando diminuição da dívida ativa, aumento da arrecadação municipal, podendo para tanto, realizar contratação de consultoria especializada para incremento no recebimento de tributos, e principalmente atenuar os encargos tributários, através de remissão dos juros e multas devidas, conforme legislação específica. § 4º - Adotar medidas que beneficiem os aposentados, pensionistas e pessoas deficientes incapacitadas para o trabalho, isentando-os do pagamento de IPTU, conforme legislação específica. § 5º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, de recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ARTIGO 16 Na execução do orçamento deverá ser indicado na receita e na despesa, a fonte de recurso e o código de aplicação, visando à distinção entre os diversos recursos que transitam no município. ARTIGO 17 O Poder Executivo é autorizado nos termos da Constituição Federal a: I. realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II. realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; III. alocar o valor correspondente ao percentual mínimo de 0,5% (meio por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida nos termos da legislação, para a Reserva de Contingência, a fim de suprir necessidades decorrentes de passivos contingentes e outros riscos que venham a ocorrer; IV. abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente, utilizando como fonte de recursos, desde que não comprometidos: a) o excesso ou o provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício; b) o superávit financeiro do exercício anterior; c) o superávit orçamentário; d) a reserva de contingência, depois de esgotados os recursos previstos nas alíneas a e b deste inciso; e) a anulação parcial de dotações, desde que não haja comprometimento dos programas inicialmente previstos; f) os recursos em decorrência de veto da Câmara. IV. contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos nesta Lei; V. realizar despesas de caráter continuado conforme o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal LC 101/00. § 1º - A reserva de contingência de que trata o inc. IV deste artigo será identificado pela categoria econômica com código 9.9.99.99.99. § 2º - Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2015 para os fins de que trata o inc. IV deste artigo, poderá ser remanejada como fonte de recurso para a abertura de créditos adicionais. § 3º - A transferência de recursos decorrentes das anulações parciais, de que trata a alínea e do Inciso III do art.17, poderá ser feita por Ato do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e por Ato da Mesa, no âmbito do Poder Legislativo. § 4º - É vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa nos termos do inciso VI, art. 167, da Constituição Federal, quando ultrapassado o limite determinado no Inciso III do art.17. § 5º - O Poder Legislativo fica autorizado a proceder, mediante ato da Mesa da Câmara Municipal, a suplementação de suas dotações orçamentárias, desde que os recursos necessários para as coberturas, sejam provenientes de anulação de suas próprias dotações, observado, ainda, o mesmo limite referido no inciso III deste artigo. § 6º - Não será onerado o percentual disposto no inc. IV deste artigo, os créditos adicionais suplementares provenientes de anulações efetivadas na mesma categoria de programação descrita no § 1º, do art. 6º, independente em quais unidades orçamentárias ou estruturas funcionais essas categorias de programação estejam alocadas. ARTIGO 18 O Poder Executivo fica ainda, autorizado, por decreto, e o Legislativo, por ato da mesa, a desdobrar as dotações do orçamento de 2015, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação. ARTIGO 19 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2015 com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido ou através da assinatura de convênios. ARTIGO 20 O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/1964, será apurado bimestralmente, através da elaboração do Relatório do Resumido da Execução Orçamentária RREO, conforme determina a Lei Complementar 101/2000 (LRF), para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, podendo sua análise e apuração, conforme disponibilidade técnica da administração, ser feita mensalmente. ARTIGO 21 Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: I. estabelecer a meta bimestral de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso; II. publicar em até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance dos dispositivos contidos no inciso anterior; III. publicar em até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, verificando o alcance de metas fiscais; IV. os planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do TCE-SP, serão divulgados, ficando a disposição da comunidade; V. os desembolsos mensais dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, serão estabelecidos em forma de duodécimos de seu orçamento, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional 58/09, de 23 de setembro de 2009; VI. realização de Audiências Públicas Quadrimestrais, para a Administração Geral e para a Saúde e Trimestral do Conselho do FUNDEB. § 1º - As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadação bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. § 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução. ARTIGO 22 Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, deverão os Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, por decreto e ato da mesa, determinar a limitação de empenho, objetivando assegurar o equilíbrio entre a receita e a despesa. § 1º - A limitação de que trata este artigo será determinada por unidades orçamentárias e recursos, e terá como base de redução, percentual proporcional ao déficit de arrecadação. § 2º - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, dentro dos limites percentuais estabelecidos em Lei, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as elencadas abaixo: I. alimentação escolar; II. atenção à saúde da população; III. pessoal e encargos sociais; IV. sentenças judiciais; e V. projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias. ARTIGO 23 A concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuições a instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, dependerão de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, previamente fixados pelo Poder Executivo. Parágrafo único As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação, e deverão prestar contas na forma estabelecida pelo Executivo Municipal, junto ao Departamento de Fazenda e Planejamento e Controladoria e junto ao Conselho Gestor do respectivo Fundo. ARTIGO 24 O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência de outras esferas de governo, somente poderá ser realizado: I. caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; II. se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto; III. caso seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere; e, IV. se houver previsão na lei orçamentária anual ou após remanejamento da mesma. ARTIGO 25 Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa considera-se despesa irrelevante, aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, e suas alterações. ARTIGO 26 São vedados quaisquer procedimentos pelo ordenador de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. ARTIGO 27 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. Parágrafo único A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver previsto no PPA 2014-2017 e na LDO, e após adequadamente atendidos os em andamento, observado o disposto no caput deste artigo, salvo por autorização do Legislativo, convalidando as alterações orçamentárias no PPA e na LDO. ARTIGO 28 Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na classificação da receita e da despesa o código de aplicação, devendo ainda classificar as despesas até o nível de sub-elemento. ARTIGO 29 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência financeira, ou ainda por eventuais impostos vencidos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ARTIGO 30 Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, com emissão do impacto sob responsabilidade do responsável pelo Departamento de Fazenda. Parágrafo único Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. ARTIGO 31 O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I. revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal; II. revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; III. revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município; IV. atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V. aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos; e, VI. incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS ARTIGO 32 O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo: I. a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II. a criação, aumento e a extinção de cargos, funções de confiança ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira; e III. o provimento de cargos ou empregos e contratações de emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente. § 1º - O disposto neste artigo se aplica ao Poder Legislativo, no que couber. § 2º - A revisão de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal poderá ser efetuada em janeiro de 2015, tomando-se por base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, baseado no índice percentual acumulado dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, ou outro índice que venha a substituí-lo por força de Lei. ARTIGO 33 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% apurado sobre a receita corrente líquida do exercício. § 1º - O limite de que trata este artigo está assim dividido: I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. § 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas: I. de indenização por demissão de servidores ou empregados; II. relativas a incentivos à demissão voluntária; e, III. decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o caput deste artigo. § 3º - O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000: I. redução de vantagens concedidas a servidores; II. redução ou eliminação das despesas com horas-extras; III. exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão; e IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário. ARTIGO 34 No exercício de 2015 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 33 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovada. Parágrafo único A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de competência do Ordenador de Despesas em conjunto com o Diretor do Departamento de Fazenda e Planejamento. ARTIGO 35 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente à substituição de servidores, de que trata o art. 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo único Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesas que não o de código 34 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS GASTOS COM A EDUCAÇÃO E A SAÚDE ARTIGO 36 O Município aplicará, com recursos próprios, com relação às receitas resultantes de impostos, não menos do que 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal, e no mínimo 15% nas ações voltadas à saúde, conforme disposto no art. 77 da Constituição Federal. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 37 A Proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, dentro do prazo legal disposto na Lei Orgânica Municipal de SETE BARRAS, compor-se-á de: I. Mensagem; II. Projeto de Lei; III. Anexos relativos à Receita Pública; IV. Anexos relativos à Despesa Pública. ARTIGO 38 Integrarão à Lei Orçamentária Anual: I. Sumário da Receita por Fontes e das Despesas por funções de Governo; II. Sumário da Receita por Fontes, e respectiva legislação; III. Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. ARTIGO 39 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 17 de junho de 2014. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças Anexo I Anexos de Riscos Fiscais Anexo II Anexos de Metas Fiscais Anexo III Memória e metodologia de cálculo das Metas Fiscais O presente documento tem o objetivo de subsidiar as projeções que constam do anexo de metas fiscais para o exercício de 2015, e dessa forma, passamos a expor a base metodológica, bem como a memória de cálculo utilizada na composição dos valores ora informados. Tal preceito tem o objetivo de cumprir com preceitos contidos no art. 4°, § 2°, II, da Lei Complementar 101/2000 (LRF). Este documento deve ser analisado juntamente com a evolução das receitas do município. Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes do Anexo de Metas Fiscais. Os números estão apresentados de duas formas: em moeda corrente e em valores constantes (sem inflação). Estes indicadores foram utilizados na composição da estimativa de receita que considerou, a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas arrecadadas nos últimos 5 (cinco) exercícios encerrados (2009 a 2013), combinadas com as receitas previstas para o exercício de 2014, além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao índice da inflação, crescimento do PIB, atualização da planta de valores do IPTU, políticas de combate à evasão e à sonegação fiscal, crescimento da população e do movimento econômico, dentre outros. Em relação às despesas correntes foram considerados os parâmetros de inflação e crescimento real, quando cabível, evolução de custeio decorrente de investimentos e um nível de investimentos que viabilize a sua expansão garantida a conclusão dos projetos em andamento. Asseguraram-se, ainda, os recursos para pagamento das obrigações decorrentes de juros e amortização da divida pública. Cabe ressaltar que, com a incerteza econômica ainda existente na economia mundial, foi necessário trabalhar com índices de crescimento conservadores com relação aos últimos exercícios. A tabela abaixo apresenta os percentuais de inflação considerados, para cada ano, que foram utilizados para calcular o crescimento nominal dos principais itens de Receitas e Despesas consideradas nas metas fiscais: Ano: 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 IPCA: 5,90% 4,31% 5,91% 6,50% 5,84% 5,91% 4,50% 4,50% 4,50% 4,50% Cabe ressaltar que o índice de inflação constante do quadro acima é o índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, publicado pelo Banco Central do Brasil BACEN. Estes percentuais contemplam a expectativa de inflação e subsidiam a projeção de crescimento real esperado das receitas municipais. Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município de 2014, conforme estabelece o § 3º, art. 1º da Lei Complementar nº 101/00, compreende as receitas da Administração Direta. Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal considerou a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 587/2005. O resultado nominal reflete a variação do endividamento líquido entre as datas referidas. No cálculo do montante da divida consolidada, utilizou-se os parâmetros de inflação e juros na forma dos contratos firmados. Já na apuração do montante da dívida líquida os valores das Disponibilidades Financeiras foram calculados levando-se em consideração a posição em 31/12/2013 e a evolução prevista de receitas e despesas. Isto posto, podemos elencar, a partir da leitura das projeções estabelecidas, os números mais representativos no contexto das projeções: 1) A receita total estimada para o exercício de 2014, consideradas todas as fontes de recursos é de R$ 28.900.000,00 (vinte e oito milhões e novecentos mil reais), a preços correntes que, deduzidas das receitas financeiras, representadas pelos Rendimentos das Aplicações Financeiras R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), resultam numa Receita Fiscal de R$ 28.780.000,00 (vinte e oito milhões e setecentos e oitenta mil reais). 2) As despesas do município foram programadas segundo o comportamento previsto da receita, sendo que o maior objeto é manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, sem comprometer o equilíbrio financeiro. Assim, consideradas todas as fontes de recursos, a despesa total está prevista em R$ 28.900.000,00 (vinte e oito milhões e novecentos mil reais). Deduzindo-se as despesas financeiras com juros e encargos da divida, mais as despesas de Amortização da Divida Pública, estimadas em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tem se que as despesas fiscais para 2014 são previstas em R$ 28.280.000,00 (vinte e oito milhões e duzentos e oitenta mil reais). 3) Em relação ao estoque da divida, este correspondente à posição em dezembro de cada exercício, considerando a previsão das amortizações e das liberações a serem realizadas no respectivo período. No cálculo do montante da dívida consolidada, foram utilizados os parâmetros de inflação e juros na forma dos contratos firmados. Já na apuração do montante da dívida líquida os valores das Disponibilidades Financeiras foram calculados levando-se em consideração a posição em 31/12/2013 e a evolução prevista de receitas e despesas (exceto a reserva de contingência). Cabe ainda ressaltar que, o Fundo de Participação dos Municípios FPM, que de acordo com as estimativas do governo Federal, deverá ter ligeira queda ainda durante o exercício de 2014, o que nos leva a trabalhar com maior austeridade na efetivação das despesas. Anexo IV Demonstrativo da Evolução Orçamentária Anexo V Descrição dos programas governamentais / metas / custos para o exercício Anexo VI Unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental Anexo VII Relação de entidades que poderão receber auxílios e subvenções de recursos próprios da municipalidade e recebidos de convênios RELAÇÃO DE ENTIDADES QUE PODERÃO RECEBER AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES DE RECURSO PRÓPRIO DA MUNICIPALIDADE E RECEBIDOS DE CONVÊNIOS ENTIDADE Associação de Amigos e Pais dos Excepcionais de Sete Barras - APAE Associação Renascer Anexo VIII Informações sobre obras em andamento
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1.762/2014 De 11 de junho de 2014. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Especial no valor de R$ 70.000,00 (Setenta mil reais), destinado a reforçar a seguinte dotação orçamentária: 02.05.03 FMS Vigilancia Sanitária e Epidemiologica Fonte de Recurso 103040015.2022 Manutenção dos Serviços de Saúde 4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente 70.000,00 02 Total 70.000,00 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do excesso de arrecadação decorrente de Convênios firmado com a Secretaria de Estado da Saúde para aquisição de equipamentos e matérias permanentes. ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO do exercício de 2014 e do Plano Plurianual PPA 2014a 2017. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 11 de junho de 2014. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1.761/2014 De 11 de junho de 2.014. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Especial no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), destinados a criação da seguinte dotação orçamentária: 02.08.03 Manutenção do Programa CATI Fonte de Recurso 20.601 Promoção da Produção Vegetal 20.601.0003 Gestão Dos Serviços Públicos Prestados ao Cidadão 20.601.0003.2003 Manut. dos Serv. Públicos Prestados ao Cidadão 4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente 30.000,00 02 Total 30.000,00 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do excesso de arrecadação decorrente de Convenio firmado com a Secretaria Estadual da Agricultura e Abastecimento no valor de R$ 70.000,00 (Setenta mil reais): ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO do exercício de 2014 e do Plano Plurianual PPA 2014 a 2017. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 11 de junho de 2014. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1.760/2014 De 5 de junho de 2014 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI, ARTIGO1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), destinados a reforçar as seguintes dotações orçamentárias: 01.031.0001.2001 Manut. Unidade Câmara Municipal 3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física R$ 1.000,00 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica R$ 21.000,00 Total da Suplementação............................................................. R$ 22.000,00 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta da anulação parcial das seguintes dotações: 01.031.0001.2001 Manut. Unidade Câmara Municipal 3.1.90.13 Obrigações Patronais R$ 10.000,00 3.3.90.46 Auxílio Alimentação R$ 2.000,00 01.031.0001.2002 Remuneração dos Agentes Políticos 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil R$ 5.000,00 3.1.90.13 Obrigações Patronais R$ 3.000,00 01.031.0001.2071 Serviços Água, Luz e Telefone 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica R$ 1.000,00 01.031.0001.2077 Reforma e Ampliação 4.4.90.51 Obras e Instalações R$ 1.000,00 Total da Anulação.......................................................................... R$ 22.000,00 ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO do exercício de 2013. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNCIPAL DE SETE BARRAS, 5 de junho de 2.014. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1.759 /2014 De 5 de junho de 2014. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº. 1521/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI, Artigo 1º - Fica alterado o inciso II e excluído o inciso VII do artigo 1º da Lei Municipal nº. 1521/2009, de 24/08/2009, passando a ter a seguinte redação: Artigo 1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, criado pela Lei nº. 946/97 de 25/05/97 passará a ser constituído com os seguintes representantes: I. 01 representante titular e 01 suplente da Prefeitura Municipal; II. 01 representante titular e 01 suplente do Escritório de Desenvolvimento Regional EDR Registro CAT/SAA III. 01 representante titular e 01 suplente dos povos indígenas; IV. 01 representante titular e 01 suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sete Barras; V. 01 representante titular e 01 suplente da Sociedade Civil; VI. 01 representante titular e 01 suplente dos produtores filiados em Cooperativas; VII. 01 representante titular e 01 suplente de Associações, moradores de Bairros Rurais. VIII. 01 representante titular e 01 suplente de Associações, produtores de Bairros Rurais. Artigo 2º - Ficam mantidas as demais disposições contidas na Lei nº. 1521/2009 de 24/08/2009, não alteradas pela presente lei. Artigo 3º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se, necessário. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 5 de junho de 2014. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1.758/2014 De 28 de maio de 2014. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Especial no valor de R$ 50.000,00 (Cinqüenta Mil Reais), destinado a criação da seguinte dotação orçamentária: 02.03.02 Setor de Obras Fonte de Recurso 17.512 Saneamento Básico Urbano 17.512.0003 Gestão dos Serviços Públicos Prestados ao Cidadão 17.512.0003.1011 Obras de Infra-Estrutura 4.4.90.51 Obras e Instalações 50.000,00 02 Total 50.000,00 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do excesso de arrecadação decorrente de convenio com a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional. ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO do exercício de 2014 e do Plano Plurianual PPA 2014 a 2017. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 28 de maio de 2014. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1.757/2014 De 28 de maio de 2014 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ademir Kabata, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Suplementar no valor de R$ 420.000,00 (Quatrocentos e vinte mil reais), destinado a reforçar a seguinte dotação orçamentária: 02.03.02 Setor de Obras Fonte de Recurso 267820011.1.011 Obras de Infra-Estrutura 4.4.90.51 Obras e Instalações 392 420.000,00 02 Total 420.000,00 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do excesso de arrecadação decorrente de Convênio firmado com a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Regional. ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO do exercício de 2013 e do Plano Plurianual PPA 2010 a 2013. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 28 de maio de 2014. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de ADm. e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1.756/2014 De 28 de maio de 2014. DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA NAS PLACAS INDICATIVAS DE NOMES DE RUAS E LIXEIRAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sete Barras autorizada a conceder a permissão do uso de espaço publicitário sobre o modelo padrão municipal de equipamento urbano, denominado PLACA DE INDICAÇÃO DE RUAS e LIXEIRA PÚBLICA, com base na presente Lei. Art. 2º - As placas e lixeiras serão colocadas nas ruas e logradouros públicos indicados pela Secretaria Municipal de Planejamento, devendo obedecer às especificações técnicas dispostas no procedimento licitatório. Art. 3º - Só será considerado e permitido o modelo de Placa de Identificação de Ruas e lixeiras, para fins de permissão de uso publicitário, o equipamento autorizado pela Secretaria Municipal de Planejamento, no que se referem às dimensões (tamanho que permita a sua leitura e visualização), materiais, cores, texturas e demais especificações. Art. 4º - Será possível a permissão e exploração comercial de uso dos espaços publicitários e de propaganda sobre as Placas de Identificação de Ruas e lixeiras públicas, mediante processo licitatório, observadas os termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, às empresas interessadas de instalar, manter e explorar estes espaços, a título precário e gratuito. Art. 5º - A Permissão de Uso para explorar comercialmente as Placas de Identificação de Ruas e lixeiras públicas, será condicionada ao fornecimento das mesmas, bem como à instalação, manutenção, limpeza e substituição quando se fizer necessária, com todos os ônus para a empresa interessada. Parágrafo Único - Fica expressamente proibida a divulgação de comercial de marcas de bebidas, cigarros, exploração sexual ou qualquer outro produto nocivo a saúde. Art. 6º - Será vedado às permissionárias, transferir, ceder, locar, sublocar ou delegar a outro patrocinador, o objeto licitado, sem a devida permissão da Prefeitura Municipal de Sete Barras. Art. 7º - A permissionária fica obrigada a manter sob suas expensas, os postes, placas e lixeiras públicas em perfeito estado de conservação, obrigando-se a corrigir e substituir total ou parcialmente aqueles em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções. Art. 8º - A Prefeitura Municipal de Sete Barras deverá apresentar planta de localização das áreas urbana onde as placas e lixeiras públicas serão instaladas, estabelecendo o número máximo de placas e lixeiras disponíveis a esta modalidade de exploração de propaganda. Art. 9º - Após a realização do processo licitatório para Permissão de Uso de que trata esta Lei, a Prefeitura Municipal de Sete Barras deverá, nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações expedir o Termo de Permissão de Uso, devendo este conter os locais, quantidades e prazos a serem cumpridos para instalação das placas e lixeiras públicas. Art. 10º - A Prefeitura Municipal de Sete Barras deverá fiscalizar o cumprimento das empresas permissionárias, notificando-as por escrito, de quaisquer irregularidades de uso das Placas de Identificação de Ruas e lixeiras públicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Parágrafo único - O não cumprimento ao disposto neste artigo, decorridos mais de 15 (quinze) dias do prazo estipulado serão aplicadas multas por infrações, de acordo com a gravidade da infração, de 01 (uma) a 10 (dez) UFESP, quando não preferir optar pela revogação da concessão. Art. 11º - A Prefeitura Municipal de Sete Barras, não terá qualquer responsabilidade, tampouco responderá solidariamente com a permissionária por qualquer litígio que haja nas relações comerciais dessa com terceiros por força dessa permissão. § 1º - A Prefeitura Municipal de Sete Barras não será responsável por quaisquer danos e, ou indenizações que eventualmente venham a ocorrer a terceiros, decorrentes de atos das permissionárias, de seus representantes, empregados, prepostos ou de seus equipamentos. § 2º - Caberá à permissionária, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais resultantes da execução, da implantação e manutenção da Permissão que trata a presente Lei. Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 28 de maio de 2014. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1.755/2014 De 7 de maio de 2.014. DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES, PRESIDENTE DA CÂMARA E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SETE BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei, Artigo 1.º Ficam reajustados os subsídios mensais do Presidente da Câmara e dos Vereadores do Município de Sete Barras, a partir de janeiro de 2014, pelo percentual de 5,5257%, correspondente ao índice apurado no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013 pelo IGPM/FGV, passando a vigorarem os seguintes valores: I Presidente da Câmara: R$ 4.664,53 (quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos); II Vereadores: R$ 3.242,41 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos) Artigo 2.º Ficam reajustados os vencimentos mensais dos servidores da Câmara Municipal de Sete Barras, a partir de janeiro de 2014, pelo percentual de 5,5257%, correspondente ao índice apurado no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013 pelo IGPM/FGV, passando a vigorarem os seguintes valores: REFERÊNCIA VALOR (R$) 2 R$ 815,38 3 R$ 1.040,65 4 R$ 1.328,32 7 R$ 1.975,85 8 R$ 2.275,21 9 R$ 2.629,91 10 R$ 3.044,18 11 R$ 3.352,94 Artigo 2.º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2014. Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 7 de maio de 2.014. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1.754/2014 De 7 de maio de 2014. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a concessão administrativa, mediante licitação, do imóvel municipal constituído de uma área de terreno, benfeitorias e equipamentos nela existentes, localizada à Rua Projetada, s/nº Distrito Industrial, contendo 3.594,27 m2 de terreno com 793,78m2 de área construída. § 1º - A concessão será outorgada a título oneroso, por tempo determinado previsto em processo licitatório, conforme art. 180 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Sete Barras. ARTIGO 2º - A área do terreno e de construção, objeto da concessão se destinará à implantação, pela concessionária, dos equipamentos necessários ao desenvolvimento de suas atividades de processamento da banana. ARTIGO 3º - O Poder Executivo celebrará a competente concessão, ficando obrigada a concessionária a observar as seguintes condições, sob pena de revogação contratual, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas: I - não alterar a finalidade a que foi destinada a concessão; II - não transferir, total ou parcialmente, a qualquer titulo, os direitos decorrentes da concessão; III Atender, fielmente, as normas e exigências dos Poderes Públicos. ARTIGO 4º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 1.697/2013, de 05 de junho de 2013. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 7 de maio de 2014. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1.753/2014 De 7 de maio de 2014. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 324.000,00 (Trezentos e vinte e quatro mil reais), destinados a criação das seguintes dotações orçamentárias: 02.06.02 FMAS Programas de Assistência Social Fonte de Recurso 08.244 - Assistência Comunitária 08.244.0018 Gestão Dos Serviços de Assistência Social 08.244.0018.2036 - Manutenção dos Serv. de Assistência Social 3.3.90.30 Material de Consumo 104.000,00 02 3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física 10.000,00 02 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 125.500,00 02 4.4.90.52 Equipamento e Material Permanente 84.500,00 02 Total 324.000,00 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do excesso de arrecadação decorrente de convenio com a Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social. ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO do exercício de 2014 e do Plano Plurianual PPA 2014 a 2017. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 7 de maio de 2014. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº . 1.752/2014 de 7 de maio de 2.014 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI 1.733/2013, e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°. O parágrafo 3º do artigo 1º, da Lei nº. 1733/2013, passa a ter a seguinte redação: § 3º - A "Bolsa Auxílio Alimentação" será concedida mediante recurso pecuniário no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mensais, conforme o item 1 da Portaria nº. 23 de 01/10/2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (cópia anexa). Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 7 de maio de 2.014. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1751/2014 De 3 de abril de 2014. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 450.000,00 (Quatrocentos e Cinqüenta Mil Reais), destinado a criação da seguinte dotação orçamentária: 02.03.02 Setor de Obras Fonte de Recurso 26.782 Transporte Rodoviário 26.782.0003 Gestão dos Serviços Públicos Prestados ao Cidadão 26.782.0003.1011 Obras de Infra-Estrutura 4.4.90.51 Obras e Instalações 450.000,00 02 Total 450.000,00 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do excesso de arrecadação decorrente de convenio com a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional. ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO do exercício de 2014 e do Plano Plurianual PPA 2014 a 2017. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 3 de abril de 2014. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 1750/2014 de 26 de março de 2014. INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal APROVA e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1º - Fica instituído o Código de Posturas do Município de Sete Barras. ARTIGO 2º - Este Código tem como finalidade instituir as normas disciplinares da higiene pública, do bem estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes. ARTIGO 3º - Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código. ARTIGO 4º - Toda pessoa física ou jurídica, sujeitas as prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios de fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais. TÍTULO II DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 5º - Compete a Prefeitura zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente e o bem estar da população, favorecendo o seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida. ARTIGO 6º - Para assegurar a melhoria constante das condições de higiene, compete à Prefeitura fiscalizar: 1) a higiene dos passeios e logradouros públicos; 2) a higiene dos edifícios uni-habitacionais e pluri-habitacionais; 3) a higiene nas edificações na área rural; 4) a higiene dos sanitários; 5) a higiene dos poços e fontes de abastecimento de água domiciliar; 6) a higiene da alimentação pública; 7) a higiene nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em geral; 8) a higiene sanitária nos campos e quadras esportivas; 9) a higiene nas piscinas de natação; 10) a existência de vasilhames apropriados PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br para a coleta de lixo e a sua manutenção em boas condições de utilização e higiene; 11) a prevenção contra a poluição do ar e das águas e o controle de despejos industriais; 12) a limpeza dos terrenos; 13) a limpeza e desobstruções dos cursos de água e das valas; 14) as condições higiênico- sanitárias dos cemitérios municipais. ARTIGO 7º - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o servidor público municipal competente deverá apresentar relatórios circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública; § 1º- A Prefeitura deverá tomar as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal. § 2º- Quando as providências necessárias forem da alçada do Órgão Federal ou Estadual, a Prefeitura deverá remeter cópia do relatório a que se refere o presente artigo às autoridades federais ou estaduais competentes. ARTIGO 8º - Quando se tratar de infração a qualquer dispositivo deste código, o servidor público municipal competente deverá lavrar o respectivo auto de infração, que fundamentará o processo administrativo de contravenção. § único - O processo de contravenção servirá de elemento elucidado do processo executivo de cobrança de multa previsto neste Código. CAPÍTULO II DA HIGIENE DOS PASSEIOS E DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS ARTIGO 9º - É dever da população, cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza da cidade. § único- É proibido prejudicar de qualquer forma a limpeza dos passeios e logradouros públicos em geral ou perturbar a execução dos serviços de limpeza dos referidos passeios e logradouros. ARTIGO 10 - Não é permitido: I- Fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou veículos para vias ou praças; II- Lançar quaisquer resíduos, detritos, caixas, envoltórios, papéis, anúncios, reclames, boletins, pontas de cigarros, líquidos, impurezas e objetos em geral, através de janelas, portas e aberturas ou do interior de veículos, para passeios ou logradouros; III- Despejar ou atirar detritos, impurezas e objetos, referidos no ítem anterior, sobre os passeios e logradouros públicos; IV-Despejar sobre os logradouros públicos as águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas das residências ou dos estabelecimentos em geral; V- Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio dos passeios e logradouros públicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br VI- Queimar, mesmo que seja nos próprios quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; VII-Aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; VIII- Conduzir através do Município, doentes portadores de moléstia infecto- contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento. ARTIGO 11- É proibido ocupar passeios com quaradouros de roupa ou utilizá- los para estendedores de fazendas, couros, peles, cereais, sementes e outros. ARTIGO 12 - A limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriços aos prédios, será de responsabilidade de seus ocupantes. § 1º- A varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente de pouco trânsito. § 2º- Na varredura de passeio é obrigatório a recolher os detritos resultantes da varredura ao depósito próprio, no interior do prédio. ARTIGO 13 - Em hora conveniente e de pouco trânsito, poderá ser permitida a lavagem de passeio fronteiriço aos prédios ou que as águas de lavagem do pavimento térreo de edifícios sejam escoados para logradouro, desde que não haja prejuízo para a limpeza da cidade. § 1º- Nos casos previstos pelo presente artigo, as águas não poderão ficar acumulados no passeio ou na sarjeta. § 2º- Os detritos resultantes da lavagem deverão ser recolhidos ao depósito particular do prédio. ARTIGO 14 - Não existindo no logradouro rede de esgoto, as águas utilizadas nos sanitários deverão ser canalizadas pelo proprietário ou inquilino para a fossa existente no imóvel, observando as normas do Código Sanitário Estadual- Decreto nº 12.342/78. ARTIGO 15 - É proibido atirar detritos ou lixos de quaisquer natureza nos jardins públicos. ARTIGO 16 - Quem quer que tenha que conduzir cal, carvão ou outros materiais, que possam prejudicar o asseio dos logradouros públicos ou espalhar pela atmosfera, deverá tomar a necessária cautela. ARTIGO 17- Durante a execução de edificações de qualquer natureza, o construtor responsável, deverá providenciar para que o leito do logradouro e passeio, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido permanentemente em perfeito estado de limpeza e desobstruído. § único- No caso de obstrução do logradouro e passeio, ocasionais por serviços particulares de construção, a Prefeitura providenciará a limpeza dos referidos, correndo as PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br despesas, acrescida de 20% (vinte por cento) de multa, por conta do proprietário da construção. ARTIGO 18 - Para impedir qualquer queda de detritos ou de cargas sobre o leito dos logradouros públicos, os veículos empregados no transporte de materiais, mercadorias ou objetos de qualquer natureza, deverão ser convenientemente vedados e dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga. § 1º- Na carga ou descarga de veículos, deverão ser adotadas pelo interessado, todas as precauções para evitar que o passeio do logradouro fique prejudicado. § 2º- Imediatamente após o término de carga ou descarga, o proprietário ou inquilino do prédio deverá providenciar a limpeza do trecho afetado, mandando recolher os detritos ao seu depósito particular de lixo. ARTIGO 19 - Quando a entrada para veículo ou o passeio tiver revestimento ou pavimentação onde seja possível nascer vegetação, o proprietário ou o inquilino do imóvel a que sirva a entrada ou o passeio, será obrigado a conservá-los permanentemente limpos. ARTIGO 20 -Quando para a entrada de veículos ou o acesso aos edifícios, for coberta a sarjeta, o proprietário ou o inquilino dos edifícios deverá mantê-la limpa, tomando as necessárias providências, para que nela não se acumulem detritos ou águas. ARTIGO 21 - Não é lícito a quem quer que seja, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelas canalizações, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos, danificando ou obstruindo tais serviços, observando o Decreto nº 24.643/34, Código de Águas. ARTIGO 22 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. CAPÍTULO III DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES ARTIGO 23 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza e asseio, as edificações que ocuparem, bem como as áreas internas, pátios e quintais. ARTIGO 24- Não é permitido que as canalizações de esgotos sanitários recebam, direta ou indiretamente e sob qualquer pretexto, águas pluviais ou resultantes de drenagem. § 1º- Para recepção e encaminhamento das águas pluviais, quer dos pátios, quintais, ou dos telhados, bem como das águas de drenagem, cada edificação deverá ter obrigatoriamente, canalização independente, que despejará estas águas nas sarjetas dos logradouros públicos, observando o Código de Obras Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 2º- O regime de escoamento das águas pluviais, deverá ser regulado sem que ocorram estagnações ou deficiências de qualquer natureza. § 3º- Constitui infração ao presente artigo, a simples possibilidade de utilização do sistema predial de esgoto sanitário para escoamento das águas pluviais, ainda que esteja sendo efetivamente aproveitada. ARTIGO 25 - Nos edifícios em geral, situados nas áreas urbanas deste Município, é proibido conservar água estagnada nos pátios, áreas livres abertas ou fechadas ou em outras quaisquer áreas descobertas. § 1º- O escoamento superficial das águas pluviais ou das águas de lavagem, nos locais referidos no presente artigo, deverá ser feito, preferencialmente, para canaletas, sarjetas, galerias, valas ou córrego, por meio de declividade apropriada a serem dadas aos pisos revestidos ou aos terrenos ao natural. § 2º- No caso da impossibilidade de ser atendida a exigência estabelecida no parágrafo anterior ou de conveniência técnica ou econômica, as águas pluviais ou as águas de lavagem deverão ser recolhidas através de declividades no piso, por meio de ralos, canaletas ou sarjetas. § 3º- Nas edificações que tenham quintais ou terrenos circundantes, recoberto ou não por vegetação, o escoamento das águas não infiltradas deverá ser assegurado por meio de declividade adequada em direção a sanitários conveniente. ARTIGO 26 - Todo reservatório de água existente em edifício deverá ter asseguradas as seguintes condições sanitárias: I- Existir absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam poluir ou contaminar a água; II- Existir absoluta facilidade de inspeção e limpeza; III- Ter o extravasor dotado de canalização de limpeza, bem como de telas ou outros dispositivos contra a entrada de pequenos animais no reservatório. § único- No caso de reservatório inferior, a sua localização ficará sempre condicionada às necessárias precauções quanto a natureza e a proximidade de estações de esgotos, observando o Código Sanitário Estadual. ARTIGO 27 - Consideram-se insalubres as habitações nas seguintes condições: I- Que estiverem construídas em terreno úmido e alagadiço; II- Que tiverem compartimentos de permanência prolongada insuficientemente iluminados ou ventilados; III- Que não tiverem abastecimento de água potável capaz de atender a todos os misteres; IV- Que não tiverem serviços sanitários higienicamente adequados; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br V- Que não tiverem o interior das dependências devidamente asseado; VI- Que tiverem pátios ou quintais com acúmulo de lixo ou água estagnada; VII- Que tiverem um número maior de moradores a sua capacidade normal. § único- Para o fiel cumprimento dos requisitos higiênicos nas habitações, a fiscalização municipal deverá proceder com equidade, conciliando, tanto quanto possível, o interesse particular com a necessidade pública, fazendo as intimações necessárias para que sejam saneadas as faltas verificadas. CAPÍTULO IV DA HIGIENE NAS EDIFICAÇÕES NA ÁREA RURAL ARTIGO 28 - Nas edificações em geral, na área rural deverão ser observadas as seguintes condições da higiene, além dos estabelecimentos no Código das edificações nesse Município: I) Ter cuidados especiais com a profilaxia sanitária de todas as dependências, promovendo-se inclusive, sua dedetização periódica; II) Fazer com que não se verifiquem, junto as mesmas empoçamentos de águas pluviais ou de águas servidas; III) Ser assegurada a necessária proteção aos poços ou fontes utilizados para abastecimento de águia domiciliar. § único- As casas de taipa deverão ser, obrigatoriamente, rebocadas e caiadas. ARTIGO 29 - Os obstáculos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e currais, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo, deverão ser localizados a uma distância mínima de 50 m (cinquenta metros) das habitações e das nascentes e cursos dágua, observando o Código Florestal. ARTIGO 30 - Os obstáculos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e galinheiros, quaisquer que sejam suas áreas de localização, deverão ser construídos de forma a proporcionar requisitos mínimos de higiene. § 1º- No manejo dos locais referidos no presente artigo, deverão ser impedidos a estagnação de líquidos e o amontoamento de resíduos e dejetos, assegurando-se a necessária limpeza. § 2º- O animal que for constatado doente deverá ser imediatamente colocado em compartimento isolado, até ser removido para local apropriado. § 3º- As águas residuais deverão ser canalizadas para local recomendável do ponto de vista sanitário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 4º- As moradias da zona rural deverão ser providas de fossa séptica e poço absorvente e os dejetos não deverão ser lançados em corpos dágua, sob pena de multa prevista no presente Código. ARTIGO 31 - É proibida a utilização de plantas venenosas em tapumes, cercas e arborização de pátios. CAPÍTULO V DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS ARTIGO 32 - Em geral, os sanitários não deverão ter comunicação direta com sala, refeitório, cozinha, copa ou dispensa. § 1º- No caso de estabelecimentos industriais e comerciais de gênero alimentício, inclusive casas de carnes e peixarias, hotéis, pensões, restaurantes, confeitarias e outras, os sanitários deverão satisfazer as seguintes exigências higiênicas: a) Serem totalmente isolados, de forma a evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalho; b) Não terem comunicação direta com os compartimentos ou locais onde se preparem, fabriquem, manipulem, vendam ou depositem gêneros alimentícios; c) Terem as janelas e demais aberturas devidamente teladas, a prova de insetos; d) Terem as portas providas de molas automáticas, que as mantenham fechadas; e) Terem vasos sanitários sifonados; f) Possuírem descarga automática. § 2º- As exigências do parágrafo anterior e de suas alíneas são extensivas aos mictórios. ARTIGO 33 - Em todo e qualquer caso, os vasos sanitários deverão ser instalados de forma a poderem ser rigorosamente limpos e desinfetados. § único- Os vasos sanitários, bidês e mictórios, deverão ser mantidos em estado de permanente asseio e higiene, sendo proibido o lançamento de papéis em recipientes abertos. CAPÍTULO VI DA HIGIENE DOS POÇOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA DOMICILIAR ARTIGO 34 - Na impossibilidade do suprimento de água a qualquer edifício pelo sistema de abastecimento público, o suprimento poderá ser feito por meio de poços freáticos, artesianos ou semi-artesianos, seguindo as condições hidrológicas locais e a necessidade do consumo. ARTIGO 35 - Os poços artesianos ou semi-artesianos deverão ser adotados nos casos de grande consumo de água e quando as possibilidades de lençol profundo permitir volumes suficientes de água em condições de potalidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 1º- Os estudos e projetos relativos à perfuração de poços artesianos e semi- artesianos, deverão ser aprovados pelo órgão competente da Prefeitura. § 2º- A perfuração dos poços artesianos e semi-artesianos, deverá ser executada por firma especializada. § 3º- Além do teste dinâmico de vazão e do equipamento de elevação, quando for o caso, os poços artesianos e semi-artesianos deverão ter a necessária proteção sanitária, por meio de encamisamento e vedação adequada, mediante a apresentação de licença dos órgãos competentes. ARTIGO 36 - Na impossibilidade de suprimento de água ao prédio, por meio de poços ou existindo conveniência técnica ou econômica, poderão ser adotadas outras soluções de cumprimento como fontes, linhas de drenagem, córregos e rios, com tratamento a encargo do proprietário. ARTIGO 37- A adução de água para uso doméstico provindo de poços ou fontes, não poderá ser feita por meio de canais abertos ou de regos. ARTIGO 38 - Os poços ou fontes para abastecimento de água domiciliar deverão ser periodicamente limpos. CAPÍTULO VII DAS INSTALAÇÕES E DA LIMPEZA DE FOSSAS ARTIGO 39 - Nas instalações individuais ou coletivas fossas em geral serão obrigatórias onde não existir rede de esgotos sanitários, sob pena de multa. ARTIGO 40 - Na instalação de fossas sépticas deverão ser observadas as exigências do Código de Instalação deste Município, observado as disposições do Código Sanitário. § 1º- As fossas sépticas só poderão ser instaladas em edifícios providos de instalações prediais de abastecimento de água. § 2º- No memorial descritivo que acompanha o projeto de construção de edifícios localizados em áreas desprovidas de rede de esgotos sanitários e no projeto em instalação de fossa séptica, submetidos ao órgão competente da Prefeitura, deverá constar a forma de operar e manter a referida fossa. § 3º- Na construção e instalação de fossas sépticas deverão ser observadas as prescrições normalizadas pela A.B.N.T. § 4º- No caso de fossas sépticas pré-fabricadas, os compradores deverão exigir dos vendedores as instruções escritas sobre operações e manutenção das mesmas, que os PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br fabricantes são obrigados a fornecer, devidamente aprovados pela autoridade sanitária competente. § 5º- Nas fossas sépticas deverão ser registrados, em lugar visível e devidamente protegido, a data de instalação, o volume útil e o período de limpeza. ARTIGO 41- Excepcionalmente, poderá ser permitido, a juízo do órgão competente da Prefeitura, a construção de fossa seca ou sumidouro nas habitações de tipo econômico, salvo onde exista rede publica, bem como as edificações na área rural. § 1º- A fossa seca ou de sumidouro deverá ser sempre de tipos aprovadas pela autoridade sanitária competente, bem como construída em área coberta do terreno. § 2º- Quando se tratar de habitação na área rural, a fossa seca ou sumidouro, deverá ficar a uma distância mínima de 10 m (dez metros) da referida habitação, ressalvado o disposto no artigo 30 da presente lei. ARTIGO 42 - Na instalação de fossas deverão ser satisfeitos os seguintes requisitos, do ponto de vista técnico e sanitário: I- O lugar deve ser seco, bem como drenado e acima das águas que correm na superfície; II- Os solos devem ser preferencialmente homogênios, argilosos, compactos para menos probabilidade de poluição da água do subsolo; III-A superfície do solo não deve ser contaminada e não deve haver perigo da poluição do solo; IV- Não deve existir perigo de contaminação de água do subsolo que possa estar em comunicação com fontes e poços, nem de contaminação de água de sarjetas, valas, canaletas, córregos, riachos, rios lagoas ou irrigações; V- A área que circunda a fossa, cerca de 2m/2 (dois metros quadrados), dever ser livre de vegetação, lixo, restos e resíduos de qualquer natureza; VI- Deve evitar mau cheiro e aspectos desagradáveis a vista; ARTIGO 43 - No planejamento de uma fossa deve ser dada total atenção aos meios de evitar a proliferação de insetos. ARTIGO 44 - As fossas secas ou sumidouros deverão ser, obrigatoriamente, limpas uma vez cada 2 (dois) anos, no mínimo, sob pena de multa. CAPÍTULO VIII DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DISPOSICÕES PRELIMINARES ARTIGO 45 - Compete a Prefeitura exercer, em colaboração com as autoridades sanitárias federais e estaduais competentes, a fiscalização sobre a fabricação e o comércio de gêneros alimentícios em geral. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 1º- A fiscalização da Prefeitura compreende também: a) Os aparelhos e recipientes empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, depósito, transporte, distribuição e venda de gêneros alimentícios. b) Os locais onde se recebam, preparem, fabriquem, beneficiem, depositem, exponham a venda ou vendam gêneros alimentícios, bem como os veículos destinados a sua distribuição no comércio e ao consumo, não comportando exceção de dia nem hora. c) Os armazéns e veículos de empresas transportadoras em que gêneros alimentícios estiverem depositados ou em trânsito, ainda que noturno, bem como os domicílios em que se acharem por ventura oculto. § 2º- Para efeito deste Código considera-se gêneros alimentícios toda substância, sólida ou líquida, destinada a alimentação humana, excetuando medicamentos. ARTIGO 46 - É proibido fabricar, preparar, manipular, acondicionar, armazenar, vender, expor a venda, expandir ou dar ao consumo, gêneros alimentícios alterados, adulterados e falsificados ou impróprios por qualquer motivo a alimentação humana ou nociva a saúde ou que estiverem em desacordo com as prescrições deste Código e à legislação vigente. § 1º- Impróprio para consumo será todo gênero alimentício: a) Danificado por umidade ou fermentação, rançoso, mofado ou abolorecido, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades; b) Que demonstrar pouco cuidado na manipulação ou no acondicionamento; c) Que for alterado ou deteriorado, bem como contaminado ou infectado por parasitos; d) Que for fraudado, adulterado ou falsificado; e) Que contiver substâncias tóxicas ou nocivas à saúde; f) Que for prejudicial ou imprestável a alimentação humana por qualquer motivo; g) Que tiver seu prazo de validade vencido. § 2º- Contaminado ou deteriorado será todo gênero alimentício: a) Que contiver parasitos e microorganismos patogênicos ou saprófitos, capazes de transmitir doenças ao homem; b) Que contiver microorganismos capazes de indicar contaminação de origem feca humana ou de enegrecimento, gosto ácido, gás sulfídrico ou gasogênios suscetíveis de produzir o estufamento de vasilhames. § 3º- Alterado será todo gênero alimentício que tiver sofrido avaria ou deterioração ou tiver prejudicado em sua pureza, composição ou característica organolépticas pela ação da umidade, temperatura, microorganismos, parasitas, prolongada ou deficiente conservação e mal acondicionamento. § 4º- Adulterado ou falsificado será todo gênero alimentício: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br a) Que tiver sido misturado com substâncias que modifiquem sua qualidade, reduzam seu valor nutritivo ou provoquem sua deterioração; b) Que lhe tiverem tirado, mesmo parcialmente, um dos elementos de sua constituição normal; c) Que contiver substâncias ou ingredientes nocivos à saúde ou substâncias conservadoras de uso proibido por este Código; d) Que tiver sido colorido, revestido, aromatizado ou adicionado de substâncias estranhas para efeito de ocultar qualquer fraude ou alteração ou de aparentar melhor qualidade do que o real, exceto nos casos expressamente previstos por este Código. § 5º - As disposições das alíneas a e b do parágrafo anterior, não compreendem os leites preparados nem outros produtos dietéticos legalmente registrados, desde que estejam rotulados com expressa declaração da natureza ou constituição. § 6º - Fraudado será todo gênero alimentício: a) Que tiver sido, no todo ou em parte, substituído em relação ao indicado no recipiente; b) Que na composição, peso ou medida, diversificar do enunciado ou invólucro ou rótulo. ARTIGO 47 - Nenhum indivíduo portador de doenças transmissíveis ou afetado de dermatose exsudativas ou esfoliativas, poderá lidar com gêneros alimentícios. § 1º- Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, nenhuma pessoa poderá ser admitida ao trabalho, sem dispor, previamente, da carteira de saúde expedida pela repartição sanitária competente. § 2º- Para ser concedida licença pela Prefeitura a vendedor ambulante de gêneros alimentícios, deverá o mesmo satisfazer a exigência estabelecida no parágrafo anterior. ARTIGO 48 - Os gêneros alimentícios depositados ou em trânsito em armazéns de empresas transportadoras, ficarão sujeitos a inspeção de autoridade municipal competente. § 1º- Quando parecer oportuno à autoridade municipal competente e a requisição desta, os responsáveis por empresas transportadoras serão obrigados a fornecer, prontamente, os esclarecimentos necessários sobre as mercadorias em trânsito ou depositadas em seus armazéns, dar-lhe vista nas guias de expedição ou importação, faturas, conhecimentos e demais documentos relativos às mercadorias sob sua guarda, bem como facilitar a inspeção destas com colheita de amostra. § 2º- No interesse da saúde pública, a autoridade municipal competente poderá proibir nos locais que indicar, o ingresso e venda de gêneros alimentícios de determinadas procedências, quando justificados plenamente os motivos. § 3º- As empresas e firmas que infringirem o disposto no presente artigo e seus parágrafos, serão passíveis de multa. SEÇÃO II DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 49 - O maior asseio e limpeza deverão ser observados na fábrica, manipulação, preparo, conservação, acondicionamento, transporte e venda de gêneros alimentícios. ARTIGO 50 - Os gêneros alimentícios só poderão ser confeccionados com produtos permitidos e que satisfaçam as exigências deste Código e às leis em vigor. ARTIGO 51 - Para serem expostos a venda, os gêneros alimentícios que já tenham sofrido cocção, assadura ou fervura ou que não dependam desse preparo, deverão ficar protegidos contra poeira e insetos, por meio de caixas, armários, dispositivos envidraçados ou invólucro adequado, sob pena de multa, sem prejuízo de confisco dos gêneros que, a critério da autoridade municipal competente, foram considerados prejudiciais à saúde. § 1º- O leite, manteiga e queijo, expostos, a venda, deverão ser conservados em recipientes apropriados, a prova de impurezas e de insetos, satisfeitas ainda as demais condições de higiene. § 2º- Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados a venda a retalho, deverão ser expostos em pequenas vitrinas, para isolá-los de impurezas e insetos. § 3º- Os salames, salsichas, salsichas secas e produtos similares, deverão ser suspensos em ganchos de metal polido ou estanhado ou colocados em recipientes apropriados, observados os preceitos de higiene. § 4º- Os biscoitos e farinhas deverão ser conservados, obrigatoriamente, em latas, caixas ou pacotes fechados. § 5º- As farinhas de mandioca, milho e trigo, poderão ser conservadas em sacos apropriados. ARTIGO 52 - Em relação às frutas expostas a venda, deverão ser observadas as seguintes prescrições de higiene: I)Serem colocadas mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas do estabelecimento; II) Não serem descascadas nem ficarem expostas em fatias; III) Estarem sazonadas, sendo proibidas as não sazonadas; IV) Não estarem deterioradas. ARTIGO 53 - Em relação às verduras expostas a venda, deverão ser observados os seguintes preceitos de higiene: I) Serem frescas; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br II) Estarem lavadas; III) Não estarem deterioradas; IV) Serem despojadas de suas aderências inúteis, quando forem de fácil decomposição. § único- As verduras que tiverem de ser consumidas sem cozimento, deverão ser dispostas convenientemente em depósitos recipientes ou dispositivos de superfície impermeável, capazes de isolamento de impurezas e insetos. ARTIGO 54 - É vedada a venda de legumes, raízes e tubérculos deteriorados ou grelhados. ARTIGO 55 - É proibido utilizar bancas de frutas ou de produtos hortifrutigranjeiros para depósito e outros fins. ARTIGO 56 - Quando vivas as aves deverão ser expostas a venda dentro de gaiolas apropriadas, que possibilitarem limpeza e lavagens diárias. § 1º- As gaiolas deverão ser colocadas em compartimentos adequados. § 2º- As aves consideradas impróprias para consumo, não poderão ser expostas a venda. § 3º- Nos casos de infração aos dispostos no parágrafo anterior, as aves deverão ser apreendidas pela fiscalização municipal, e encaminhadas aos depósitos da Prefeitura, a fim de serem mortas, não cabendo a seus proprietários qualquer indenização por esse prejuízo. ARTIGO 57 - Quando mortas, as aves deverão ser expostas a venda completamente limpas, tanto de plumagem, como das vísceras e partes não comestíveis. § 1º-As aves só poderão ser vendidas nas casas de carne, porções correspondentes de supermercados, matadouros avícolas e casas de frios. § 2º- As aves deverão ficar, obrigatoriamente, em balcões frigoríficos ou câmaras frigoríficas. ARTIGO 58 - Para serem expostos a venda, os ovos deverão ser previamente selecionados e estar em perfeito estado. § único- Os ovos deteriorados deverão ser apreendidos pela fiscalização municipal e imediatamente destruídos. ARTIGO 59 - É permitida a venda e ao consumo, de produtos alimentícios artificiais, desde que não contenham substâncias nocivas à saúde e satisfaçam no seu preparo ou fábricação, as prescrições deste Código e às Leis em vigor. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 60 - Toda água que tenha de servir na manipulação, no preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do serviço de abastecimento público, deve ser comprovadamente pura. ARTIGO 61 - Não será permitido o emprego de jornais ou quaisquer impressos e de papéis usados para embrulhar gêneros alimentícios, incorrendo o infrator em pena de multa. SEÇÃO III DO TRANSPORTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ARTIGO 62 - É proibido transportar ou deixar em caixas ou cestos ou em qualquer veículo de condução para venda, bem como em depósito de gêneros alimentícios, objetos estranhos ao comércio destes gêneros. § único- Os infratores das prescrições do presente artigo serão punidos com pena de multa e terão os produtos inutilizados. ARTIGO 63 - Não é permitido aos condutores de veículos, nem aos seus ajudantes, repousarem sobre os gêneros alimentícios que transportarem sob pena de multa. § único- No caso de reincidência de infração as prescrições do presente artigo, deverá ser apreendida a licença do veículo pela autoridade municipal que verificar a infração. ARTIGO 64 - Os veículos de transporte de carnes e de pescados, deverão ser tecnicamente adequados para esse fim. ARTIGO 65 - Toda a carne e todo o pescado vendidos e entregues a domicílio, só poderão ser transportados em veículos ou recipientes higienicamente apropriados, sendo utilizados especialmente para esse fim. ARTIGO 66 - Os veículos ou quaisquer outros meios de transporte de gêneros alimentícios, não poderão conter, nos locais onde estes sejam acondicionados, materiais ou substâncias nocivas a saúde e deverão ser mantidos em perfeito estado de asseio e de conservação. ARTIGO 67 - Para as casas de carnes, é proibido transportar couros, chifres e resíduos considerados prejudiciais ao asseio e higiene dos referidos estabelecimentos. ARTIGO 68 - Os caminhões empregados no transporte de ossos e sebos, deverão ser inteiramente fechados, ter carrocerias revestidas internamente com zinco ou metal inoxidável e seu piso e laterais pintados com piche ou tinta isolante. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § único- O caminhão que não preencher os requisitos fixados no presente artigo, fica sujeito a apreensão e recolhimento ao depósito da Prefeitura, sem prejuízo da multa ao infrator. SEÇÃO IV DOS UTENSÍLIOS, VASILHAMES E OUTROS MATERIAIS ARTIGO 69 - Os utensílios, aparelhos, vasilhames e outros materiais empregados no reparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação e venda de gêneros alimentícios, deverão ser de materiais inócuos e mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação. § 1º- É proibido o emprego de utensílios e materiais destinados a manipulação ou ao acondicionamento de gêneros alimentícios ou de materiais para o preparo destes, quando em sua composição ou método de fabricação entrar arsênico ou qualquer outro produto químico nocivo à saúde. § 2º- Os recipientes de ferro galvanizado só poderão ser utilizados para guardar gêneros alimentícios não ácidos. § 3º- As tubulações, torneiras e sifões empregados no transvasamento de bebidas ácidas ou gaseificadas deverão ser de metais inofensivos à saúde. § 4º- Os recipientes e vasilhames de metal ou de barro esmaltado ou envernizado, destinados à preparação, conservação ou consumo de gêneros alimentícios, deverão ser isentos de arsênico ou qualquer outro produto químico prejudicial à saúde pública. § 5º- Os recipientes e vasilhames destinados ao preparo, conservação e acondicionamento de substâncias alimentícias só poderão ser coloridos com materiais corantes de inocuidade comprovadas. § 6º- Os papéis, cartolinas ou folhas metálicas destinados a revestir, enfeitar, envolver ou acondicionar produtos alimentícios, deverão ser inodores, não possuindo substâncias nocivas à saúde. § 7º- As prescrições dos parágrafos anteriores são extensivas às caixas de madeira e aos invólucros de cartolina ou papelão no acondicionamento de produtos alimentícios. § 8º- A autoridade municipal competente poderá interditar temporária ou definitivamente, o emprego ou uso de utensílios, aparelhos, vasilhames e instrumentos de trabalho, bem como de instalações, que não satisfaçam as exigências referidas neste Código e nas Leis em vigor. SEÇÃO V DA EMBALAGEM E ROTULAGEM PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 70 - Todo o gênero alimentício exposto a venda em vasilhame ou invólucro de qualquer natureza, deverá ser adequadamente rotulado ou designado. § 1º- A denominação ou designação de gênero alimentício deverá excluir toda possibilidade de erro ou equívoco sobre sua natureza, origem, composição e qualidade. § 2º-Os envoltórios, rótulos ou designações deverão mencionar, em caracteres visíveis e facilmente legíveis, o nome do fabricante, sede da fábrica, nome e natureza do produto, número de registro do mesmo na entidade pública competente, além de outras declarações exigidas legalmente em cada caso. § 3º- Os produtos artificiais deverão ter obrigatoriamente, a declaração, artificiais impressa ou gravada nos invólucros ou rótulos, em caracteres visíveis e perfeitamente legíveis. § 4º- É vedado o emprego de declaração ou indicação que atribua aos produtos alimentícios ação terapêutica de qualquer natureza ou que faça supor terem propriedades higiênicas superiores aquelas que naturalmente possuem. § 5º- As designações extra, extra-fino ou fino, ou quaisquer outras que se refiram a boa qualidade de produtos alimentícios serão reservados para aqueles que apresentarem as características organolépticas que assim possam classificar, sendo vedada sua aplicação aos produtos artificiais. ARTIGO 71 - É permitido expor a venda o mesmo produto, sob rotulagem e denominação diferente, quando o produtor, fabricante ou comerciante, registrar previamente cada uma das denominações adotadas para o produto, pagando para cada uma das denominações, os tributos devidos pelo seu registro. ARTIGO 72- Os que designarem ou rotularem produtos alimentícios em desacordo com as prescrições legais, incidirão em pena de multa, além da interdição do produto, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis no caso. SEÇÃO VI DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. ARTIGO 73 - Nos edifícios de estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, além das prescrições do Código de edificações deste Município, que lhe são aplicáveis, deverão ser observados ainda as seguintes: I- Terem torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte industrial ou comercial, conforme o caso; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br II- Serem os ralos na proporção de uma para cada 100 m/2 (cem metros quadrados) de piso ou fração, além de providos de aparelho para reter as matérias sólidas, retirando-se estas diariamente; III- Terem vestiários para empregados de ambos os sexos, não podendo os vestiários comunicar-se diretamente com os locais em que se preparem, fabriquem, manipulem ou depositem gêneros alimentícios; IV- terem lavatórios com água corrente na proporção adequada ao número de pessoas que os possam utilizar, tanto os que neles trabalharem, como fregueses, estes quando for o caso; V- Terem bebedouros higiênicos com água filtrada potável. § 1º- Os balcões e armários deverão repousar diretamente no piso, sobre base de concreto, a fim de evitar penetração de poeira, esconderijo de insetos e pequenos animais. § 2º- Poderá ser permitido que os balcões fiquem acima do piso 0,20 m ( vinte centímetros ), no mínimo, a fim de permitir fácil varredura a lavagem. § 3º- Os balcões deverão ser de mármore, granito ou material equivalente, devendo ser o mesmo impermeável e lavável. § 4º- As pias deverão ter ligações sifonadas para a rede de esgotos. § 5º- No estabelecimento onde existir chaminé, a autoridade municipal competente poderá determinar a qualquer tempo, que nela sejam feitos acréscimos ou modificações necessárias a correção de inconvenientes ou defeitos por ventura existentes. § 6º- Nos estabelecimentos onde se vendam gêneros alimentícios para consumo imediato, deverão existir, obrigatoriamente, a vista do público, recipientes adequados para lançamento e coleta de detritos e papéis provenientes dos gêneros consumidos no local. ARTIGO 74 - Nos estabelecimentos industriais, comerciais e setor do órgão municipal que manipulem de gêneros alimentícios, é obrigatório que sejam devidamente telados, a prova de insetos, as janelas, portas e demais aberturas das seguintes dependências: I- Compartimentos de manipulação, preparo ou fabricação de gêneros alimentícios em geral; II- Sala de elaboração dos produtos, nas fábricas de conservas de carnes, pescados e produtos derivados; III- Sanitários. § 1º- Os depósitos de matérias-primas deverão ser adequadamente protegidos contra insetos e roedores. § 2º- As prescrições do presente artigo são extensivas as aberturas das câmaras de secagem de panificadoras, fábricas de doces e congêneres. ARTIGO 75 - As fábricas de gelo para uso alimentar, deverão ter obrigatoriamente, abastecimento de água potável, isenta de qualquer contaminação. ARTIGO 76 - As leiterias deverão ter balcões com tampa de mármore, aço inoxidável ou material equivalente, sendo obrigatório o mesmo tratamento para as prateleiras. ARTIGO 77 -As destilarias, cervejarias e fábricas de bebidas em geral, deverão possuir aparelhamento mecânico, técnica e higienicamente adequado para enchimento e fechamento de vasilhames, conforme as prescrições legais. ARTIGO 78 - Nos estabelecimentos ou locais em que se fabriquem, preparem, beneficiem, acondicionem, distribuam ou vendam gêneros alimentícios, é proibido depositar ou vender substâncias nocivas à saúde ou que sirvam para falsificação destes gêneros. § único- Além da apreensão das substâncias a que se refere o presente artigo, os infratores serão multados sem prejuízo de outras penalidades e da ação criminal cabível no caso. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 79 - Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam ou depositem gêneros alimentícios, deverão existir depósitos metálicos, dotados de tampas de fecho hermético, para a coleta de resíduos sob pena de multa. ARTIGO 80 - Nos estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios, é proibido explorar qualquer outro ramo de comércio ou de indústria estranho a estes gêneros. § único- Nos estabelecimentos de que trata o presente artigo, poderão excepcionalmente e a juízo da autoridade municipal competente, ser depositados ou vendidos produtos que, por sua natureza ou relação com gêneros alimentícios, possam ser tolerados. ARTIGO 81 - Nos estabelecimentos e locais onde se manipulem, beneficiem, preparem ou fabriquem gêneros alimentícios, é proibido sob pena de multa: I- Fumar; II- Varrer a seco; III- Permitir a entrada ou permanência de cães ou quaisquer animais domésticos. ARTIGO 82- Nos estabelecimentos industriais ou comerciais de gêneros alimentícios, só poderão existir residências ou dormitórios, quando o prédio dispuser de aposentos especiais para esse fim, separados adequadamente. § único- Nos casos a que se refere o presente artigo, os compartimentos de habitação não poderão ter comunicação direta com as dependências ou locais destinados a manipulação, preparo ou fabricação, depósito ou venda de gêneros alimentícios. ARTIGO 83 - Os estabelecimentos de gêneros alimentícios deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene. § 1º- Os estabelecimentos referidos no presente artigo, deverão ser dedetizados periodicamente, por empresa especializada e fixar em local visível certificado do serviço prestado. § 2º- sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização municipal, os estabelecimentos industriais ou comerciais deverão ser obrigatoriamente, reformados e pintados. ARTIGO 84 - Os empregados e operários dos estabelecimentos de gêneros alimentícios, serão obrigados, sob pena de multa: I) A apresentar, anualmente, a respectiva carteira de saúde à repartição sanitária para a necessária revisão; II) A usar vestuário adequado a natureza do serviço, durante o período de trabalho; III) A manter o mais rigoroso asseio pessoal. § único: O proprietário, empregado ou operário que for punido repetidas vezes por falta de asseio pessoal ou por infrações a quaisquer dos ítens do presente artigo, não poderá continuar a lidar com gêneros alimentícios. SEÇÃO VII DOS SUPERMERCADOS ARTIGO 85 - Os supermercados deverão ser destinados especialmente a venda no varejo de gêneros alimentícios e, subsidiadamente, a venda de objetos de uso doméstico, sob o sistema de auto-serviço. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 1º- O sistema de venda, nos supermercados, deverá proporcionar ao comprador a identificação, escolha e coleta de mercadorias sem auxílio de empregados. § 2º- Todo comprador deverá ter ao seu dispor, a entrada do supermercado, recipiente próprio do referido estabelecimento, destinado à coleta de mercadorias, sendo estas pagas na saída. § 3º- A operação nos supermercados será feita através de balcões e prateleiras. § 4º- Excepcionalmente, a operação nos supermercados, poderá ser permitida através de lojas complementares. § 5º- Nos supermercados, os produtos alimentícios expostos, deverão ser obrigatoriamente, acondicionados em recipientes ou invólucros adequados. § 6º- (Suprimido) SEÇÃO VIII DAS CASAS DE CARNES E DAS PEIXARIAS ARTIGO 86 - As casas de carnes e as peixarias, além das descrições do Código de Edificações deste Município que lhe são aplicáveis, deverão atender os seguintes requisitos de higiene: I) Permanecerem sempre em estado de asseio absoluto; II) Serem dotadas de ralos, bem como da necessária declividade do piso, que possibilitem lavagens constantes; III) Conservarem os ralos em condições de higiene, devendo ser diariamente desinfetados; IV) Serem dotados de torneiras e de pias apropriadas e em quantidade suficiente; V) Terem balcões frigoríficos com tampa de mármore, aço inox ou material equivalente, bem como revestidos na parte inferior, com material impermeável, liso e resistente, além de cor clara; VI) Não terem fogão, fogareiros ou aparelhos congêneres; VII) Terem os correspondentes utensílios mantidos no mais rigoroso estado de asseio; VIII) Terem luz elétrica, incandescente ou fluorescente. Artigo 87 - Nas casas de carnes e peixarias é obrigatório: § 1º- ter ralos nas soleiras das portas, de forma que as águas servidas não possam correr pelo passeio. § 2º- Todo proprietário de casa de carne e peixaria é obrigado a manter o estabelecimento em completo estado de higiene e asseio. § 3º- Os proprietários bem como seus empregados, são obrigados a usar: a) aventais, botas e gorros brancos diariamente, quando em serviço; ARTIGO 88 - Nas casas de carnes é proibido: I) Entrar carnes e derivados que não sejam as provenientes dos matadouros devidamente regularizados junto ao serviço de inspeção ou de frigoríficos, regularmente carimbada e inspecionada; II) Guardar na sala de talho, objetos que não tenham função específica na manipulação das carnes. § 1º- A ferragem destinada a pendurar, expor, expedir e pesar carnes, deverá ser de aço polido, sem pintura de ferro niquelado ou de material equivalente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 2º- Nas carnes com ossos, o peso destes não poderá exceder duzentos gramas por quilo. § 3º- Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial deverão ser obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanque, bem como removidos diariamente pelos interessados. § 4º- nenhuma das casas de carnes poderá funcionar em dependências de fábricas de produtos de carne e de estabelecimentos congêneres, mesmo que entre eles não exista conexão. ARTIGO 89 - Nas peixarias é proibido: I) Preparar ou fabricar conservas de peixes, mesmo nas suas dependências; II) Guardar qualquer objeto que não tenha função específica na manipulação do pescado; § 1º- Para limpeza e escamagem de peixes, deverão existir, obrigatoriamente, locais apropriados, bem como recipientes para recolher os detritos, não podendo estes, de forma alguma e sob quaisquer pretextos, serem jogados ao chão ou permanecer sobre as mesas. § 2º- As peixarias não poderão funcionar em dependências de fábricas de conserva de pescados. SEÇÃO IX DA HIGIENE NOS MOTÉIS, HOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES, CAFÉS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES ARTIGO 90 - Nos motéis, hotéis, pensões, restaurantes, cafés, bares e estabelecimentos congêneres, deverão ser observadas as seguintes prescrições de higiene. I) Estarem sempre limpos e desinfetados; II) Lavarem louças e talheres em água corrente, não sendo permitido, sobre qualquer hipótese ou pretexto, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; III) Assegurarem que a higienização das louças e talheres seja feita com água fervente; IV) Preservarem o uso individual dos guardanapos e das toalhas; V) Guardarem as louças e talheres em armários com portas, não podendo ficar expostos a poeiras e insetos; VI) Guardarem as roupas servidas em depósitos apropriados; VII) Conservarem as cozinhas, copas e despensas devidamente asseadas e em condições higiênicas; VIII) Manterem os banheiros e pias permanentemente limpos; IX) Nos motéis, hotéis e pensões é obrigatório a desinfecção dos colchões, travesseiros e cobertores. § único: Os estabelecimentos a que se refere o presente artigo são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos e convenientemente trajados, de preferência uniformizado. S E Ç Ã O X DOS VENDEDORES AMBULANTES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ARTIGO 91 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste código que lhe são aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br I) Zelarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentarem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas; II) Terem produtos expostos a venda, conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e de insetos; III) Usarem vestuário adequado e limpo; IV) Manterem-se rigorosamente asseados. § 1º- Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias; § 2º- Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva a freguesia. § 3º- Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos a venda. ARTIGO 92 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata só serão permitidos em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos, devidamente vistoriados pela fiscalização sanitária, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias. § 1º- É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as partes dos vasilhames destinadas a venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-las de qualquer contaminação. § 2º- O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios, poderá ser feito em vasilhas abertas. ARTIGO 93 - No comércio ambulante de pescado, deverão ser observadas as prescrições legais especiais em vigor, sendo exigido o uso de caixa térmica ou geladeira. ARTIGO 94 - Até a distância mínima de 200 m (duzentos metros) do estabelecimento de ensino e de hospitais, é proibida a localização ou o estabelecimento de vendedor ambulante de sorvetes, refrescos, doces, pastéis ou gêneros alimentícios de ingestão imediata. CAPÍTULO IX DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM GERAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 95 - Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o edifício e as instalações de qualquer estabelecimento comercial e industrial deverão ser previamente vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura, em particular a respeito das condições de higiene e saúde. § 1º- Para observância do disposto no presente artigo, poderá o órgão competente da Prefeitura exigir modificações, instalações ou aparelhos que se fizerem necessários em qualquer local de trabalho. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 2º- A liberação do Alvará de Funcionamento, será mediante apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. § 3º- Desde que o interessado apresente o protocolo de solicitação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, a administração a seu critério e observada a necessidade de funcionamento imediato do estabelecimento, poderá fornecer Alvará provisório, pelo prazo de seis (06) meses, que será cassado se não for atendido nesse prazo. ARTIGO 96 - A fiscalização da Prefeitura deverá ter a maior vigilância no que se refere aos estabelecimentos industriais, cujo funcionamento possa tornar-se nocivo ou incômodo a vizinhança pela produção de odores, gases, fumaça e poeiras. § 1º- A construção ou instalação de estabelecimentos industriais a que se refere o presente artigo, só será permitida se os mesmos forem convenientemente isolados e afastados das residências vizinhas, bem como dotados de meios, aparelhos e instalações tecnicamente suficientes para não produzir poluição de qualquer natureza, observadas a legislação estadual; § 2º- No caso de estabelecimentos de trabalho já instalados, que porventura oferece ou venha oferecer perigo a saúde da população ou acarretar incômodos aos vizinhos, os proprietários serão obrigados a executar os melhoramentos que se fizerem necessários a preparação daqueles inconvenientes. ARTIGO 97 - Em todo e qualquer local de trabalho, deverá haver iluminação suficiente e adequada, natural ou artificial, aprimorada a natureza da atividade, levando-se em conta a luminosidade externa. § 1º- Sempre que possível. deverá ser preferida a iluminação natural. § 2º- Na existência dos iluminamentos mínimos admissíveis, referentes a iluminação natural ou artificial, deverão ser observados os dispositivos da legislação federal sobre medicina e higiene do trabalho e as prescrições normalizadas pela A.B.N.T.- Associação Brasileira de Normas Técnicas. § 3º- A iluminação deverá ser sempre uniforme, deverá incidir em direção que não prejudique os movimentos e a visão, a fim de evitar ofuscamentos, reflexos fortes, sombras e contrastes excessivos. § 4º- As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes horizontais ou em dente- de-serra, deverão ser dispostos de maneira a permitir que os raios solares incidam diretamente sobre o local de trabalho. Quando necessário, deverão ser utilizados recursos técnicos para evitar a insolação excessiva, como venezianas e cortinas, além de outros. § 5º- Nos casos de iluminação elétrica, esta deverá ter a fluidez e a intensidade necessária à higiene visual. ARTIGO 98 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural que proporcione ambiente de conforto térmico compatível com a natureza da atividade. § único- Quando a ventilação natural não preencher as condições exigidas no presente artigo, será obrigatório a ventilação artificial por meio de ventiladores, exaustores, insufladores ou condicionadores de ar. ARTIGO 99- Quando os estabelecimentos de trabalho tiverem dependências em que forem instalados focos de combustão, as mesmas deverão atender as seguintes exigências: I) Serem independentes de outros porventura destinados a moradores ou dormitórios; II) Terem paredes construídas de materiais não combustíveis; III) Serem ventilados por meio de lanternim ou de abertura nas paredes externas, colocadas na sua parte mais elevada. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 100 - No caso de instalações geradoras de calor, para evitar condições ambientes desfavoráveis aos empregados, deverão ser satisfeitos, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: I) Existirem capelas, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares; II) Ficarem localizados especialmente em compartimentos especiais; III) Ficarem isolados 0,50 cm ( cinquenta centímetros ), no mínimo, das paredes mais próximas. ARTIGO 101 - Nos locais de trabalho em geral, deverão ser assegurado aos empregados condições suficientes de higiene e conforto para a ocasião de suas refeições, inclusive seus lanches. ARTIGO 102 - Em todos os locais de trabalho, inclusive os a céu aberto, deverão ser fornecido aos seus empregados, obrigatoriamente, facilidade para obtenção de água potável em condições higiênicas. § 1º- Quando houver rede de abastecimento de água, deverão existir, obrigatoriamente, bebedouro de jato inclinado e guarda protetores, sendo proibida sua instalação em pias ou lavatórios. § 2º- Em qualquer caso, é proibido o uso de copos coletivos e a existência de torneiras sem proteção. ARTIGO 103 - Em todos os estabelecimentos industriais e nos que as atividades exijam troca de roupas ou em que seja imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, deverão existir vestiários para ambos os sexos, dotados de armários individuais de um único compartimento, para guarda de roupas. § único- No caso de atividades insalubres ou incompatíveis com o asseio corporal, serão exigidos armários de compartimentos isolados. ARTIGO 104 - Nos estabelecimentos comerciais e industriais, é obrigatória a existência de lavatórios, situados em locais adequados, a fim de facilitar aos empregados a lavagem das mãos no início e no final do trabalho, à saída dos sanitários e antes e após as refeições. ARTIGO 105 - Todo e qualquer estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser mantido em estado de higiene e asseio compatível com o gênero de trabalho realizado. § único- Os serviços de limpeza dos locais de trabalho, sempre que possíveis, deverão ser efetuados fora do horário de trabalho, por processo que reduzam ao mínimo o levantamento de poeira. ARTIGO 106 - As paredes dos locais de trabalho deverão ser acabadas com pintura lavável ou revestidas com material cerâmico, vidro ou equivalente, bem como mantidas em estado de limpeza suficiente e sem umidade aparente. ARTIGO 107 - Os pisos dos locais de trabalho deverão ser impermeabilizados e protegidos contra a umidade. § único- Medidas adequadas deverão ser adotadas para manter a proteção contra insetos e outros pequenos animais. ARTIGO 108 - As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar, impermeabilização contra as chuvas e proteção suficiente contra a insolação excessiva. ARTIGO 109 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, manicure, pedicure e podólogos, todos os utensílios utilizados ou empregados no corte e penteado de cabelos ou PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br corte de barba, deverão ser esterilizados antes de cada aplicação, sendo obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. § único- Durante o trabalho, os oficiais e empregados deverão usar blusas brancas, apropriadas e rigorosamente limpas. ARTIGO 110 - As farmácias e drogarias deverão satisfazer as seguintes exigências: I- Terem as paredes pintadas em cores claras; II- terem os pisos dotados de ralos e com a necessária declividade. § 1º- Os laboratórios de farmácias ou drogarias deverão preencher os seguintes requisitos: a) Terem pisos em cores claras, resistentes, impermeáveis, inatacáveis pelos ácidos, dotados de ralos e com a necessária declividade; b) Terem as paredes revestidas com azulejos até o teto; c) Terem filtros e pias com água corrente; d) Terem bancas apropriadas e providas de capela, para o preparo de drogas, as quais serão, obrigatoriamente, revestidas de material adequado, de fácil limpeza e resistente a ácidos. e) Terem recipientes próprios para o descarte de seringas, agulhas e qualquer material que possa constituir em perigo a saúde. § 2º- As exigências do presente artigo e do parágrafo anterior, são extensivas aos laboratórios de análise e de pesquisa e às indústrias químicas e farmacêuticas, inclusive no que se refere as bancas destinadas respectivamente, as pesquisas e a manipulação. ARTIGO 111 - Nos necrotérios, as mesmas serão obrigatoriamente, de mármore ou vidro, ardósia ou material equivalente, sendo as de autópsia de forma tal que facilite o escoamento dos líquidos. ARTIGO 112 - Quando perigosos à saúde, os materiais, substâncias e produtos empregados, manipulados ou transformados nos locais de trabalho, deverão conter na etiqueta sua composição, recomendações de socorro em caso de acidente, bem como o símbolo de perigo correspondente, observada a padronização nacional, ou internacional. § único- Os responsáveis pelos estabelecimentos que utilizam substâncias nocivas, deverão afixar, obrigatoriamente, nos locais onde se fizer necessário, avisos ou cartazes, alertando os empregados sobre os perigos na manipulação daquelas substâncias. ARTIGO 113 - Nas operações que produzam aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos, deverão ser tomadas medidas capazes de impedir a sua absorção pelo organismo, seja por processos ou seja por dispositivo de proteção individual. SEÇÃO II DA HIGIENE NOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADE ARTIGO 114 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, são obrigatórias as seguintes prescrições de higiene: I) Existência de uma lavanderia, com instalações completas de desinfecção; II) Existência de locais apropriados para roupas servidas; III) Frequência dos serviços de lavagens dos corredores e salas assépticas, bem como dos pisos em geral; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br IV) Desinfecção dos quartos, banheiros e veículos, após a saída dos doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas e sempre que necessário; V) Desinfecção dos colchões, travesseiros e cobertores; VI) Instalações de necrotérios e necrômios, obedecendo aos dispositivos do Código de Edificações deste Município. VII) Existência de local e recipientes próprios para deposição do lixo hospitalar. § 1º- A cozinha, copa e despensa, deverão ser conservadas devidamente limpas e asseadas em condições de completa higiene. § 2º- Todos os banheiros e pias deverão ser mantidos sempre em estado de absoluta limpeza e desinfectados. § 3º- É de responsabilidade do estabelecimento a destinação final adequada de todo lixo hospitalar gerado. SEÇÃO III DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS ARTIGO 115 - Todo e qualquer estabelecimento educacional, deverão ser mantidos em completo estado de asseio e absoluta condição de higiene. § 1º- Atenção especial deve ser dada aos bebedouros, lavatórios e sanitários. § 2º- Todas as dependências dos estabelecimentos educacionais, deverão ser mantidas permanentemente limpas. § 3º- A exigência do parágrafo anterior é extensivo ao pátio, jardins, quadras, campos de jogos e demais áreas livres. § 4º- É vedado permitir a existência de água estagnada ou a formação de lamaçal nos pátios, áreas livres ou em quaisquer outras áreas descobertas. SEÇÃO IV DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS DE ATENDIMENTO DE VEÍCULOS ARTIGO 116 - Em qualquer estabelecimento de atendimento de veículos, é obrigatório que os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação, sejam executados em recintos apropriados, sempre dotados de instalações destinadas a evitar a acumulação de água e resíduos de graxa e lubrificantes no solo do seu escoamento para logradouro público. § 1º- A limpeza dos veículos deverão ser feita por meio de aspirador de pó ou em compartimento fechado, para que as poeiras não sejam arremessadas para fora do veículo pelas correntes de ar. § 2º- É obrigatório realizar em recintos fechados os seguintes serviços: a) Lubrificação de veículos por meio de pulverização ou vaporização de qualquer substância, sejam ou não oleosas; b) Pinturas de veículos. § 3º- Não é permitido descarregar águas de lavagem de veículos e outras águas que possam arrastar óleos e graxas nas fossas de tratamento biológico de águas residuais e cursos d água ou ainda em locais que possam atingi-las indiretamente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br CAPÍTULO X DA PREVENÇÃO SANITÁRIA NOS CAMPOS ESPORTIVOS ARTIGO 117 - Os campos esportivos deverão ser obrigatoriamente, gramados ou ensaibrados, salvo quando, conforme a modalidade do esporte, outro material dever ser utilizado e deverão ser adequadamente drenados. § único: A exigência do presente artigo visa a impedir que se verifiquem, nos campos esportivos, empoçamentos de águas e formação de lama em qualquer ocasião. CAPÍTULO XI DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO ARTIGO 118 - As piscinas de natação ficam sujeitas a fiscalização permanente da Prefeitura. ARTIGO 119 - Nas piscinas de natação, deverão ser observados todos os preceitos de higiene, incluindo a obrigatoriedade de manter todas as suas partes e dependências em permanente estado de limpeza. § 1º- O lava-pés, na saída dos vestiários, deverá ter um volume pequeno de água, esgotada diariamente e fortemente clorada, para propiciar esterilização rápida dos pés dos banhistas. § 2º- O pátio da piscina é considerado, obrigatoriamente, a parte asséptica, privativa dos banhistas e proibida aos assistentes. § 3º- O equipamento especial da piscina, deverá assegurar permanente e uniforme recirculação, filtração e esterilização da água. § 4º- Cuidado especial deverá ser dado aos ralos distribuídos no fundo da piscina e aos filtros de pressão. § 5º- Deverá ser assegurado o funcionamento normal dos diversos acessórios do equipamento especial da piscina, com aspirador de limpeza do fundo e clareador. § 6º- A esterilização da água deverá ser feita por meio de cloro ou de seus compostos. § 7º- Quando a piscina estiver em uso, deverá ser mantido na água um excesso de cloro livre, não inferior a 0,2 nem superior a 0,5 partes por milhão. § 8º- Se os cloros ou seus compostos forem usados com amônia, o teor de cloro residual na água quando a piscina estiver em uso não deverá ser inferior a 0,6 partes por milhão. ARTIGO 120 - Em toda piscina é obrigatório: I) Haver assistência permanente de um banhista encarregado da higiene e de casos de emergência; II) Interditar a entrada de qualquer pessoa portadora de moléstias contagiosas, infecções visíveis de pele, doenças de nariz, garganta, ouvido ou portadora de outros males indicados pela autoridade sanitária competente; III) Fazer a remoção, ao menos uma vez ao dia, de detritos ou de espuma e outros materiais que flutuem, com aparelhamento PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br especial de sucção ou outro processo que não exija a entrada na piscina de pessoas encarregadas de limpeza; IV- Não permitir o ingresso de garrafas ou de copos de vidro no interior; V) Fazer o registro diário das principais operações de tratamento e controle; VI) Fazer trimestralmente a análise de água, apresentando à Prefeitura, atestado de autoridade sanitária, sob pena de interdição. § único: Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente. ARTIGO 121 - A freqüência máxima das piscinas deverá observar os seguintes índices: I) Cinco pessoas para cada metro cúbico de água, no caso de piscina de alimentação constante e quando a quantidade de água for mantida por simples diluição. II) Duas pessoas para cada metro cúbico de água, no caso de piscina de alimentação periódica, com substituição total de água. CAPÍTULO XII DA OBRIGATORIEDADE DE VASILHAME APROPRIADO PARA COLETA DE LIXO E DA MANUTENCÃO EM BOAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO E HIGIENE ARTIGO 122 - Em cada edifício habitado ou utilizado, é obrigatória a existência do vasilhame apropriado para coleta de lixo, provido de tampa, bem como a sua manutenção em boas condições de utilização e higiene. § 1º- Todo vasilhame para coleta de lixo, deverá obedecer às normas estabelecidas pelo órgão competente na Prefeitura. § 2º No caso de edifícios que possuam instalações de incineração de lixo, as cinzas e escórios deverão ser recolhidas em vasilhame metálico, provido de tampas, para posterior coleta. ARTIGO 123 - As instalações coletoras e incineradoras de lixo existentes em edifícios de qualquer natureza, deverão ser providos de depósitos adequados a sua limpeza e lavagem necessárias, segundo as normas de higiene. ARTIGO 124 - Quando se tratar de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, a infração de qualquer dos dispositivos deste capítulo, poderá implicar na cassação da licença de seu estabelecimento, além das demais penalidades impostas por este Código. CAPÍTULO XIII DA PREVENÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO DO AR E DE ÁGUAS E DO CONTROLE DE DESPEJOS INDUSTRIAIS ARTIGO 125 - Compete à Prefeitura fiscalizar a poluição do ar, das águas, bem como de controlar os despejos industriais. § único- Quando da implantação de estabelecimento industrial no Município, a Prefeitura deverá exigir a adoção de providências que impeçam e ejeção de detritos e de PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br substâncias residuais e a poluição do ar, prejudiciais ao estado sanitário da população, solicitando inspeção ao órgão competente (CETESB). ARTIGO 126 - Os responsáveis pelos estabelecimentos industriais, deverão dar aos resíduos, tratamento e destino que os tornem inofensivos aos empregados e à coletividade. § 1º- Os resíduos industriais sólidos, deverão ser submetidos a tratamento antes de incinerados, enterrados ou removidos; § 2º- O lançamento de resíduos industriais líquidos nos cursos de água, depende de permissão da autoridade sanitária competente, a qual fixará o teor máximo de materiais poluidores admissível no fluente. CAPÍTULO XIV DA LIMPEZA DOS QUINTAIS E TERRENOS ARTIGO 127 - Os terrenos nas áreas urbanas deste Município, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos limpos e isentos de quaisquer materiais nocivos a vizinhança e à coletividade. § 1º- A limpeza de terrenos, deverá ser realizada sempre que necessário. § 2º- O lixo e entulhos resultantes da limpeza dos quintais e terrenos, deverão ser colocados para coleta em dia de semana pré- determinado pela Prefeitura. § 3º- Nos terrenos referidos no presente artigo, não será permitido conservar fossas abertas, escombros e construções inabitáveis. § 4º- Quando o proprietário de terrenos não cumprir as prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores, a fiscalização municipal deverá intimá-lo a tomar providências devidas, dentro do prazo de dez(10) dias. § 5º- No caso de não serem tomadas as providências devidas no prazo dado pelo parágrafo anterior, a limpeza do terreno será feita pela Prefeitura, correndo as despesas por conta do proprietário. ARTIGO 128 - É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, inclusive resíduos industriais, em terrenos localizados nas áreas urbanas deste Município, mesmo que os referidos terrenos não estejam devidamente fechados. § 1º- A proibição do presente artigo é extensiva às margens de rodovias federais, estaduais e municipais, bem como aos caminhos municipais. § 2º- O infrator ocorrerá em multa, cobrada na reincidência. § 3º- A multa será aplicada, pela mesma infração e idêntico valor, a quem determinar o transporte e depósito de lixo ou resíduo e proprietário do veículo no qual for realizado o transporte. § 4º- Quando a infração for de responsabilidade de proprietários de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, este terá cancelado a licença de funcionamento na terceira reincidência, com prejuízo da multa cabível. ARTIGO 129 - Todo terreno deverá ser convenientemente preparado para dar fácil escoamento às águas pluviais e para ser protegido contra as águas de infiltração. § 1º- As exigências do presente artigo poderão ser atendidas por um dos seguintes meios: I) Por absorção natural do terreno; II) Pelo encaminhamento adequado das águas para vala ou curso de água que passe nas imediações; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br III) Pela canalização adequada das águas para sarjeta ou valeta do logradouro. § 2º- O encaminhamento das águas para vala ou curso de água, sarjeta ou valeta, será feito através de canalização subterrânea. ARTIGO 130- Quando existir galerias de águas pluviais no logradouro, o encaminhamento das águas pluviais e de infiltração do terreno, poderá ser feito para a referida galeria por meio de canalização sob o passeio, caso o órgão competente da Prefeitura julgue conveniente. ARTIGO 131 -Não existindo galerias de águas pluviais no logradouro, poderá ser feita a canalização das águas pluviais e de infiltração do terreno para a sarjeta ou valeta do referido logradouro, quando o órgão competente da Prefeitura julgue conveniente. § 1º- Se a declividade do terreno for insuficiente para a execução da solução indicada no presente artigo, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir o aterro do referido terreno até o nível necessário. § 2º- Quando a galeria de águas pluviais for construída no logradouro, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir a ligação do ramal privativo à galeria. TÍTULO III DO BEM ESTAR PÚBLICO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 132 - Compete a Prefeitura zelar pelo bem-estar público, impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso do exercício dos direitos individuais que afetem a coletividade. § único- Para atender as exigências do presente artigo, o controle e fiscalização da Prefeitura deverão desenvolver-se no sentido de assegurar a moralidade pública, o sossego público, a ordem dos divertimentos e festejos públicos a utilização adequada das vias públicas, a defesa paisagística e estética da cidade e a preservação estética dos edifícios, além de outros campos que o interesse social exige. CAPÍTULO II DA MORALIDADE PÚBLICA ARTIGO 133 - É proibido aos estabelecimentos comerciais, as bancas de jornal e revistas e aos revendedores ambulantes, a exposição, venda ou distribuição de gravuras, livros, revistas, jornais ou quaisquer outros impressos pornográficos ou abscenos, a menores. § 1º- Na primeira infração, além da multa cabível, o estabelecimento comercial ou a banca de revista será fechada durante 15 (quinze) dias, e o vendedor ambulante terá sua licença apreendida durante o mesmo período. § 2º- No caso de reincidência, haverá a cassação definitiva da licença de funcionamento do estabelecimento comercial ou da banca de jornal e revistas, bem como da licença para o vendedor ambulante exercer suas atividades comerciais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 134 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade nos mesmos. § 1º- As desordens, obscenidades, algazarras ou barulhos porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa. § 2º- Nas reincidências, poderá ser cassada a licença para o funcionamento dos estabelecimentos. ARTIGO 135- Os praticantes de esportes ou banhistas, deverão trajar-se com roupas apropriadas. CAPÍTULO III DO SOSSEGO PÚBLICO ARTIGO 136 - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos, sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma. ARTIGO 137 - Compete a Prefeitura licenciar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alerta, advertência, propaganda ou sons de qualquer natureza, que pela intensidade de volume, possam constituir perturbação ao sossego público ou da vizinhança. § único: A falta de licença para funcionamento de instalações ou instrumentos a que se refere o presente artigo, implicará na aplicação de multa e na intimação para retirada dos mesmos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multas diárias, de valor dobrado do inicial. ARTIGO 138 - Os níveis de intensidade de som ou ruído fixo ou móvel poderão atingir no máximo 65 decibéis. ARTIGO 139 - Em oportunidades excepcionais e a critério do Prefeito,, poderá ser concedida licença especial para uso de auto-falantes, em caráter provisório, para determinado auto. § 1º- Ficam excluídos da proibição do presente artigo os auto-falantes que funcionarem no interior do estádio municipal, apenas durante o transcorrer das competições esportivas, devendo ser colocados à altura máxima de 4 (quatro) metros acima do nível do solo. § 2º- Ressalvam-se, neste Código, os dispositivos da Lei Eleitoral. ARTIGO 140 - Não é permitido o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos de transporte coletivo, salvo mediante auditivo de uso pessoal, para aparelhos de rádio. ARTIGO 141 - É proibido perturbar o sossego com ruídos ou sons excessivos e evitáveis, como os seguintes: I) Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; II) Os produzidos por armas de fogo, quando nas áreas urbanas deste Município. ARTIGO 142 - Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes formas: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br I) Pela divulgação de qualquer tipo de propaganda, quer sejam em aparelhos fixos junto aos estabelecimentos comerciais ou os utilizados em veículos, motocicletas e Bicicletas, desde que realizados de segunda à sábado, no período das 10:00 hs às 18:00 hs.; II) Por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirva, exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização dos atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes das 5 (cinco) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas; III) Por fanfarras e bandas de músicas nas datas religiosas, cívicas ou mediante autorização especial do órgão competente da Prefeitura; IV) Por sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros de bombeiros ou de polícia; V) Por apitos das rondas ou guardas policiais; VI) Por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela Prefeitura; VII) Por toques, apitos, buzinas ou aparelhos de advertência de veículos em movimento, desde que seja entre 6 (seis) e 20 (vinte) horas, estejam legalmente regularizados na sua intensidade e que funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário; VIII) Por sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionem exclusivamente, para assinalar horas, entrada ou saída de veículos, desde que os sinais não se prolonguem por mais de 60 (sessenta) segundos e não se verifiquem, no caso de entrada ou saída de estabelecimentos, depois das 20 (vinte) horas; IX) por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou espetáculos esportivos, com horários previamente licenciados entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas. § 1º- Ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem como a produção dos sons excepcionalmente permitidos no presente artigo, nas proximidades de repartições públicas, escolas, teatros, cinemas e templos religiosos, nas horas de funcionamento. § 2º- Na distância mínima de 100 m (cem metros) de hospitais, casas de saúde e sanitários, as proibições referidas no parágrafo anterior tem caráter permanente. ARTIGO 143 - É proibido: I) Queimar fogos de artifício, bombas morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos nos logradouros públicos e nas janelas ou portas de residências que dêem para logradouro público; II) Soltar qualquer fogo de estouro, mesmo em época junina, à distância de 100 m ( cem metros) de hospitais, casas de saúde, sanatórios, templos religiosos, escolas e repartições públicas, estas duas últimas, nas horas de funcionamento; III) Soltar balões em qualquer parte do território deste Município; IV) Fazer fogueira nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura. § 1º- A Prefeitura só concederá autorização ou licença para a venda ou comércio de fogos de artifícios, se for obedecido as normas de segurança para o comércio dos mesmos. ARTIGO 144 - Por ocasião dos festejos carnavalescos, na passagem do ano e nas festas tradicionais, serão toleradas, excepcionalmente, as manifestações normalmente proibidas por este Código, respeitadas as restrições relativas a hospitais, casas de saúde e sanatórios e as demais determinações da Prefeitura. ARTIGO 145 - Nas proximidades de hospitais, casas de saúde, sanatórios, asilos, escolas e residências é proibido executar qualquer serviço de trabalho que produza ruídos, antes das 7 (sete) horas e depois das 19 (dezenove) horas. ARTIGO 146 - Nos hotéis e pensões é vedado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br I) Pendurar roupas nas janelas; II) Colocar nas janelas, vasos ou quaisquer outros objetos; III) Deixar, nos aposentos ou salões, pássaros, cães e outros animais. § 1º- O uso de pijamas e roupões só é permitido dentro dos aposentos ou em trânsito para o banheiro; § 2º- Não são permitidas correrias, algazarras, gritarias, assovios e barulhos que possam perturbar a tranquilidade e o sossego comum, devendo o silêncio, ser completo após as 22 (vinte e duas) horas. ARTIGO 147 - Na defesa do bem-estar e tranquilidade pública, em todo e qualquer edifício de utilização coletiva, ou em parte dele, é obrigatório colocar, em lugar bem visível, um aviso sobre a sua capacidade máxima de lotação. § 1º- A capacidade máxima de lotação será fixada com base nos seguintes critérios: a) Área do edifício ou estabelecimento; b) Acesso ao edifício ou estabelecimento; c) Estrutura da edificação. § 2º- A capacidade máxima de lotação a que se refere o presente artigo deverá constar, obrigatoriamente, dos termos da carta de ocupação concedida pelo órgão competente da Prefeitura, obedecidas as prescrições do Código de Edificações deste Município. § 3º- Incluem-se nas exigências do presente artigo, os edifícios ou partes deles, destinados a uso comercial e de livre acesso ao público. ARTIGO 148 - Em qualquer parte do território deste Município é proibido fazer armadilha de qualquer espécie. CAPÍTULO IV DO CONTROLE DE DIVERTIMENTO E FESTEJOS PÚBLICOS SEÇÃO I DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS ARTIGO 149 - Para a realização de divertimentos e de festejos nos logradouros públicos, ou em recinto fechado e ao ar livre, será obrigatório a licença prévia da Prefeitura. § único: Excetuam-se das prescrições do presente artigo as reuniões de qualquer natureza sem convite ou entradas pagas realizadas por clubes ou entidades profissionais e residências. ARTIGO 150 - Nos estádios, ginásios, campos esportivos ou quaisquer outros locais onde se realizem competições esportivas, é proibida por ocasião destas, a venda de bebidas em garrafas de vidro, a fim de evitar risco de vida, integridade corporal ou a saúde dos esportistas, juízes, autoridades em serviço e assistentes em geral. § único: Nos locais fechados, só será permitida a venda de bebidas em recipientes de plástico ou de papel, que sejam apropriados e de uso absolutamente individual, com exceção de bebidas alcóolica que devem ser consumidas nos pontos de venda de acordo com as condições acima. ARTIGO 151 - Não será fornecida licença para a realização de diversões ou jogos ruidosos em local compreendido em área até um raio de 100 m ( cem metros ) de distância dos hospitais, casas de saúde, maternidades, escolas ou templos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 152 - Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza, deverão ser usados somente copos e pratos de papel e plásticos descartáveis, nas barracas de comidas típicas e nos balcões de refrigerantes, por medida de higiene e bem estar público. ARTIGO 153 - É vedado, durante os festejos carnavalescos, atirar água ou quaisquer substâncias que possa molestar os transeuntes. § único: Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, não é permitido a quem quer que seja, apresentar-se mascarado ou fantasiado nos logradouros públicos, salvo com licença especial das autoridades competentes. SEÇÃO I DOS CLUBES ESPORTIVOS AMADORES E DE SEUS ATLETAS ARTIGO 154 - Todo clube esportivo amador existente no território deste Município, é obrigatório a se inscrever na Diretoria Municipal de Esportes, bem como a inscrever seus atletas. § 1º- Para sua inscrição, o clube deverá ter personalidade jurídica, com estatuto devidamente registrado, atendidas as demais exigências estabelecidas pela entidade estadual competente. § 2º- Independentemente de estatutos registrados, o clube poderá ter a sua inscrição a título precário, pelo prazo improrrogável de dois meses, desde que requerida por todos os diretores, com compromisso de realizarem a inscrição definitiva nos termos do parágrafo anterior. § 3º- Vencidos os dois meses e não tendo sido cumpridas as exigências do parágrafo anterior, o clube terá sua inscrição sumariamente cancelada. ARTIGO 155 - Os clubes esportivos amadores são obrigados a cumprir o calendário esportivo anual organizado pela Diretoria Municipal de Esportes, o regimento e as determinações desta comissão e as determinações da entidade estadual competente. § 1º- Os clubes só poderão realizar campeonatos internos se os submeterem à prévia autorização da Diretoria Municipal de Esportes e se os mesmos não prejudicarem a realização de torneios oficiais ou extra-oficiais, já programados e aprovados. § 2º- Para realizarem qualquer partida esportiva, amistosa ou não, nesta cidade ou fora dela, os clubes deverão solicitar licença à Diretoria Municipal de Esportes, com a devida antecedência, para as necessárias providências. § 3º- Para formação de selecionado, os clubes são obrigados a ceder seus atletas a Diretoria Municipal de Esportes. § 4º- Em nenhuma competição esportiva amadora poderá participar atleta profissional. ARTIGO 156 - Todo atleta amador, seja de que modalidade esportiva for, será obrigatoriamente inscrito no seu clube e na Diretoria Municipal de Esportes. § 1º- Quando estiver cumprindo penalidade imposta pela Comissão Disciplinar Desportiva ou pelo seu clube, o atleta amador não poderá participar de qualquer competição por qualquer outro clube, sob pena de ser a penalidade aplicada em dobro. § 2º- O atleta amador é obrigado a manter elevado espírito esportivo nas competições em geral e a obedecer nas mesmas, as determinações da Diretoria Municipal de Esportes. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 3º- O atleta amador não poderá receber gratificação em dinheiro sob qualquer pretexto. § 4º- O atleta amador eliminado de um clube, não poderá ser inscrito em nenhuma outra entidade esportiva filiada, enquanto não for anistiado. § 5º- A eliminação do atleta só poderá verificar-se depois de lhe forem facilitadores todos os meios de defesa, dentro do prazo improrrogável e trinta dias, a contar da notificação. CAPÍTULO V DA DEFESA PAISAGÍSTICA E ESTÉTICA DA CIDADE SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 157 - No interesse da comunidade, compete à administração municipal e aos munícipes em geral, zelar para que seja assegurada, permanentemente, a defesa paisagística e estética da cidade. ARTIGO 158 - Quando da ocorrência de incêndios ou de desabamento, o órgão competente da Prefeitura fará realizar imediata vistoria e determinará as providências capazes de garantir a segurança dos imóveis vizinhos e de seus moradores, bem como a do logradouro público. § único- Para preservação da paisagem e da estética do local, o proprietário do imóvel sinistrado será obrigado, após a liberação feita pela autoridade policial, a proceder a demolição total e a remoção completa de entulho ou a providenciar a reconstrução ou levantamento de novo edifício. ARTIGO 159- Nos terrenos não construídos, situados nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município, ficam proibidas quaisquer edificações provisórias, inclusive latadas. SEÇÃO II DA PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO PAISAGÍSTICO E ESTÉTICA DAS ÁREAS LIVRES DOS LOTES OCUPADOS POR EDIFICAÇÕES PÚBLICAS E PARTICULARES. ARTIGO 160 - Compete a Administração Municipal implantar e preservar o tratamento paisagístico e estético das praças e logradouros públicos. ARTIGO 161- Nos conjuntos residenciais, as áreas livres destinadas ao uso em comum, deverão ser mantidas adequadamente ajardinadas, além de conservadas limpas de matos ou de despejos. § Único - A manutenção e conservação de todas as benfeitorias, serviços ou instaladas de uso coletivo dos conjuntos residenciais e de edifícios, serão de inteira responsabilidade dos proprietários do imóvel. ARTIGO 162 - É obrigatória a conservação de árvores existentes nas áreas livres dos lotes ocupados por edificações públicas e particulares. § único: As árvores de jardins ou quintais que avançarem sobre logradouros públicos, deverão ser aparadas de forma que fique sempre preservada a paisagem local. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br SEÇÃO III DA DEFESA DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA E DOS JARDINS PÚBLICOS ARTIGO 163 - É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores de arborização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura. § 1º- Quando se tornar absolutamente imprescindível, o órgão competente da Prefeitura poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvores a pedido de particulares, mediante indenização arbitrada pelo referido órgão. § 2º- Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição. ARTIGO 164 - Não será permitido a utilização de árvores da arborização pública para colocar cartazes e anúncios, ou fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza. ARTIGO 165 - É vedado danificar os jardins públicos, inclusive pisar na grama. SEÇÃO IV DA DEFESA ESTÉTICA DOS LOGRADOUROS DURANTE OS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES ARTIGO 166 - Em nenhum caso e sob qualquer pretexto os tapumes e andaimes poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclaturas de ruas e de dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito, bem como o funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços públicos. ARTIGO 167 - Além do alinhamento do tapume, não será permitida a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção. § único: Os materiais de construção descarregados fora da área limitada pelo tapume, deverão ser, obrigatoriamente, removidos para o interior da obra dentro de duas horas, no máximo, contadas da descarga dos mesmos. SEÇÃO V DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS COM MESAS E CADEIRAS E OUTROS MATERIAIS ARTIGO 168 - A ocupação de passeios com mesas, cadeiras e outros materiais, por parte de estabelecimentos comerciais, não será permitida quando estiverem bloqueando a passagem normal de pedestres. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § único: A Administração Municipal poderá permitir a realização de propaganda comercial nas placas de ruas e de outros próprios municipais, assim como em lixeiras públicas, mediante processo de licitação. SEÇÃO VI DA LOCALIZAÇÃO DE CORETOS E PALANQUES NOS LOGRADOUROS ARTIGO 169 - Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitado à Prefeitura ou à autoridade competente, no caso de comícios políticos, a aprovação de sua localização. § 1º- Na colocação de coretos ou palanques, deverão ser atendidos, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: a) Obedecerem as especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura; b) Não perturbarem o trânsito público; c) Serem providos de instalação elétrica, quando de utilização noturna, observadas as prescrições do Código de Obras do Município; d) Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos porventura verificados. e) Serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos. § 2º- Após o prazo estabelecido na alínea e do parágrafo anterior, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta dos responsáveis. § 3º- O destino do coreto ou palanque removido, será dado a juízo da Prefeitura. SEÇÃO VII DA INSTALAÇÃO EVENTUAL DE BARRACAS NOS LOGRADOUROS ARTIGO 170 - É proibido o licenciamento para localização de barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos. § único: As prescrições do presente artigo não se aplicam às barracas móveis, armadas nas feiras livres, nas festas do Padroeiro e do Município, quando instaladas nos dias e horários determinados pela Prefeitura. ARTIGO 171 - As barracas permitidas de serem instaladas, conforme as prescrições deste Código e mediante licença da Prefeitura, solicitada pelos interessados, deverão apresentar bom aspecto estético. § 1º- As barracas de que trata o presente artigo deverão estabelecer as especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura, não podendo ter área inferior a 6,00 m2 (seis metros quadrados). § 2º Na instalação de barracas deverão ser observadas as seguintes exigências: a) Ficarem fora de faixa de rolamento de logradouros públicos e dos pontos de estacionamento de veículos; b) Não prejudicarem o trânsito de veículos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br c) Não prejudicarem o trânsito de pedestres, quando localizados nos passeios; d) Não serem localizadas em áreas ajardinadas; e) Serem armadas a uma distância mínima de 100 m (cem metros), hospitais, casas de saúde e escolas. § 3º- Nas barracas não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer pretexto. § 4º- Nas barracas, é proibido perturbar, com ruídos excessivos, os moradores da vizinhança. § 5º- No caso do proprietário da barraca modificar o comércio para que foi licenciada ou mudá-la de local sem prévia autorização da Prefeitura, a mesma será desmontada independente de intimação, não cabendo ao proprietário o direito a qualquer indenização por parte da municipalidade, nem a esta qualquer responsabilidade por danos decorrentes do desmonte. ARTIGO 172 - Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos. § 1º- As barracas deverão funcionar exclusivamente no horário e nos períodos fixados para a festa para a qual foram licenciadas. § 2º- Quando de prendas, as barracas deverão ser providas de mercadorias para pagamento dos prêmios. § 3º- Quando destinadas a venda de alimentos e refrigerantes, as barracas deverão ter licença expedida pela autoridade sanitária competente, além da licença da Prefeitura. ARTIGO 173 - Nos festejos juninos, não poderão ser instaladas barracas provisórias para venda de fogos de artifícios. ARTIGO 174 - Nas festas juninas e comemorações religiosas, será permitida a instalação de barracas para venda de artigos próprios aos referidos períodos, bem como de alimentos e refrigerantes. § 1º- Além das demais exigências, as barracas deverão ter entre si e para qualquer edificação, o afastamento mínimo de 3 m (tres metros). § 2º- O prazo máximo de funcionamento das barracas referidas no presente artigo, será de 8 (oito) dias. CAPÍTULO VI DA PRESERVAÇÃO ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS SEÇÃO I DA DEFESA ESTETICA DOS LOCAIS DE CULTO ARTIGO 175 - As igrejas, templos e casas de culto, são locais tidos e havidos por sagrados, devendo merecer o máximo de respeito, os quais deverão serem mantidos bem preservados, e protegidos de atos de vandalismo. ARTIGO 176 - Nas igrejas, nos templos e casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. SEÇÃO II DA CONSERVAÇÃO DE EDIFÍCIOS PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 177 - Os edifícios e suas dependências deverão ser convenientemente conservados pelos respectivos proprietários, ou inquilinos, em especial quanto a estética, estabilidade e higiene, para que não sejam comprometidas a paisagem urbana e a segurança ou a saúde dos ocupantes, vizinhos e transeuntes. ARTIGO 178 - A conservação dos materiais de qualquer edifício e da pintura de suas fachadas, deverá ser feito de forma a garantir o aspecto estético do mesmo e do logradouro público. ARTIGO 179 - Toda e qualquer edificação, localizada nas áreas urbanas deste Município, deverá ser mantida convenientemente limpa, tanto no interior como no exterior, salvo exigências especiais de autoridades competentes. ARTIGO 180 - As reclamações do proprietário ou inquilino contra danos ocasionados por um imóvel vizinho ou contra distúrbios causados por pessoas que nele habitam ou trabalham só serão atendidas pela Prefeitura na parte referente a aplicação de dispositivos deste Código. ARTIGO 181 - Ao ser verificado o mau estado de conservação de um edifício, seu proprietário ou inquilino será intimado pela Prefeitura a realizar os serviços necessários, concedendo-se um prazo para este fim. § 1º- Da intimação deverá constar a relação dos serviços a executar. § 2º- Não sendo atendida a intimação no prazo fixado pela Prefeitura, o edifício será interditado, até que sejam executados os serviços constantes da intimação. § 3º- Quando não cumprida a decisão da Prefeitura, deverá ser promovida a interdição pelos meios legais. ARTIGO 182 - Aos proprietários dos prédios em ruínas ou desativados, será concedido pela Prefeitura um prazo para reformá-los e colocá-los de acordo com o Código de Edificações deste Município. § 1º- Para atender as exigências do presente artigo, será emitida a necessária intimação. § 2º- Nos casos dos serviços não serem executados no prazo fixado na intimação, o proprietário deverá proceder a demolição do edifício. ARTIGO 183 - Ao ser constatado, através de perícia técnica, que um edifício oferece risco de ruir, o órgão competente da Prefeitura deverá tomar as seguintes providências: I) Interditar o edifício; II) Intimar o proprietário a iniciar, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, os serviços de consolidação ou demolição. § único- Quando o proprietário não atender a intimação, a Prefeitura deverá recorrer aos meios legais para executar sua decisão. ARTIGO 184 - Ao se verificar perigo iminente de ruína, a Prefeitura deverá solicitar da autoridade competente, as providências para desocupação urgente do edifício. § 1º- No caso a que se refere o presente artigo, a Prefeitura deverá executar os serviços necessários à consolidação do edifício ou a sua demolição. § 2º- As despesas de execução, acrescida de 20% (vinte por cento), serão cobradas do proprietário. SEÇÃO III DA UTILIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 185 - Para ser utilizado, qualquer edifício deverá satisfazer as seguintes condições: I) Estar em conformidade com as exigências do código de edificações deste Município, tendo em vista a sua destinação; II) Atender as prescrições da Lei do Plano Diretor Físico deste Município, relativas ao zoneamento, ao estabelecer que a atividade prevista para cada edifício será unicamente aquela permitida para o local. ARTIGO 186 - A utilização de edifício residencial para qualquer outra finalidade, depende de prévia autorização da Prefeitura. § único: Para ser concedida autorização a que se refere o presente artigo, será indispensável que os diversos compartimentos do edifício satisfaçam as novas finalidades e que a utilização pretendida se enquadre nas exigências da lei do Plano Diretor Físico deste Município. ARTIGO 187 - No caso de uma única residência edificada com recuo ou superior a 5,00 m (cinco metros) de frente, a Prefeitura poderá permitir, a título precário, a instalação de abrigos pré fabricados para veículos, de estrutura leve de ferro ou alumínio, com cobertura de plástico ou alumínio. § único: Fica reservado à Prefeitura o direito de exigir, a qualquer tempo, a remoção de abrigos a que se refere o presente artigo, desde que se tornem inconvenientes ou prejudiciais a estética urbana. SEÇÃO IV DOS ESTORES ARTIGO 188 - O uso transitório de estoras protetoras contra a ação do sol, instalados nas extremidades de marquises e paralelamente a fachada do respectivo edifício, só será permitido se forem atendidas as seguintes exigências: I) Não descerem, quando completamente distendidos da cota de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), em relação ao nível do passeio; II) Serem de enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos ao cessar a ação do sol; III) Serem mantidos em perfeito estado de conservação e asseio; IV) Serem munidos, na extremidade inferior, de vergalhões metálicos ou de outros dispositivos, convenientemente capeados e suficientemente pesados, a fim de lhes garantir, quando distendidos, relativa fixidez. SEÇÃO V DOS TOLDOS ARTIGO 189 - É permitida a instalação de toldos nos edifícios não providos de marquises. § 1º- Nos prédios comerciais construídos no alinhamento de logradouros, a instalação de toldos deverá atender aos seguintes requisitos: I) Não terem largura superior a 2,80 m ( dois metros e oitenta centímetros); II- Não excederem a largura do passeio; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br III) Não apresentarem, quando instalados no pavimento térreo, quaisquer de seus elementos, inclusive bambinelas, altura inferior a 2,20 (dois metros e vinte centímetros), em relação ao passeio; IV- Não terem bambinelas de dimensões verticais superiores a 0,60 m (sessenta centímetros). V) Serem aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto à fachada. § 2º- Nos edifícios comerciais construídos recuados do alinhamento de logradouros, os toldos poderão ser instalados na fachada dos edifícios até o alinhamento, obedecidas as seguintes exigências: a) Terem o balanço máximo de 3,00 m (tres metros); b) Terem a altura máxima do pé direito do pavimento térreo; c) Terem o mesmo afastamento lateral exigido para o edifício. § 3º- Os toldos referidos no parágrafo anterior não poderão ser apoiados em armação ou qualquer elemento fixado no terreno. § 4º- Os toldos e deverão ser feitos de materiais de boa qualidade e convenientemente acabados. § 5º- Qualquer que seja o edifício comercial, a instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura do logradouro. ARTIGO 190 - Os toldos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação. § único- Quando qualquer toldo não se encontrar em perfeito estado de conservação o órgão competente da Prefeitura deverá intimar o interessado a retirar imediatamente a instalação. SEÇÃO VI DOS MASTROS NAS FACHADAS DOS EDIFÍCIOS ARTIGO 191 - A colocação de mastros nas fachadas só será permitida se não houver prejuízo para a estética dos edifícios e para a segurança dos transeuntes. § único- Os mastros que não satisfizerem os requisitos do presente artigo, deverão ser substituídos, removidos ou suprimidos. CAPÍTULO VII DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS SEÇÃO I DOS SERVIÇOS E OBRAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS ARTIGO 192 - Nenhum serviço ou obra que exija levantamento de guias ou escavações na pavimentação de logradouros públicos poderão ser executados sem prévia PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br licença do órgão competente da Prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas instalações situadas sob os referidos logradouros. § único- Quando os serviços de reposição de guias ou pavimentação de logradouros públicos forem executados pela Prefeitura, compete a esta cobrar a quem de direito, a importância correspondente de despesas, acrescida de 20% (vinte por cento). ARTIGO 193 - Qualquer entidade que tiver que executar serviços ou obras em logradouros, deverá previamente, comunicar, para as providências cabíveis, a outras entidades de serviços públicos porventura atingidos pelo referido serviço ou obra. SEÇÃO II DAS INVASÕES E DAS DEPREDAÇÕES NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS ARTIGO 194 - As invasões de logradouros públicos serão punidas de acordo com a legislação vigente. § 1º- Verificada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de logradouro público, em consequência de obra de caráter permanente, a Prefeitura deverá promover imediatamente a demolição necessária, a fim de que o referido logradouro fique desembaraçado e a área inválida reintegrada ao serviço público. § 2º- No caso de invasão por meio de obra, ou construção de caráter provisório, o órgão competente da Prefeitura deverá proceder sumariamente a desobstrução do logradouro. § 3º- Idêntica providência à referida no parágrafo anterior, deverá ser tomada pelo órgão competente da Prefeitura, nos casos de invasão do leito de cursos de água ou de valas, de desvios dos mesmos cursos ou valas e de redução indevida da seção da respectiva vazão. § 4º- Em qualquer dos casos previstos nos parágrafos anteriores, o infrator, além da penalidade cabível, será obrigado pagar à Prefeitura os serviços feito por esta, acrescentando-se 20% (vinte por cento) aos custos, correspondentes às despesas de administração. ARTIGO 195 - As depredações ou destruições de pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, bancos, postes, lâmpadas e quaisquer obras ou dispositivos existentes nos logradouros públicos, serão punidos na forma da legislação vigente. § único: Os infratores do presente artigo ficam obrigados a indenizar a Prefeitura das despesas que esta fizer acrescida de 20% (vinte por cento), na reparação dos danos causados nos leitos dos logradouros públicos, nas benfeitorias ou nos dispositivos neles existentes. SEÇÃO III DA DEFESA DOS EQUIPAMENTOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ARTIGO 196 - Não é permitido, a quem quer que seja, causar quaisquer danos ou avarias nos reservatórios de água, encanamentos, registros ou peças de qualquer natureza do serviço público de abastecimento de água. § 1º- A proibição do presente artigo é extensiva aos equipamentos dos serviços públicos de esgotos sanitários e de esgotos pluviais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 2º- A infração das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior fica sujeita à multa e ao pagamento dos prejuízos causados. ARTIGO 197 - É proibido danificar ou inutilizar linhas telefônicas ou linhas de transmissão de energia elétrica, estátuas ou qualquer monumento, objeto e material de serventia pública. § único: O infrator das prescrições do presente artigo, além de indenizar os danos causados, incorrerá em multa. SEÇÃO IV DA PROIBIÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO DE VEÍCULO EM LOGRADOURO PÚBLICO ARTIGO 198 - É vedada a reparação de veículos nos logradouros públicos localizados nas áreas urbanas ou de expansão urbana deste Município, sob pena de multa. § único- Excetuam-se das prescrições do presente artigo, os casos de assistência de urgência, inclusive os borracheiros que limitem sua atividade apenas a pequenos consertos, absolutamente indispensáveis ao prosseguimento da marcha do veículo. ARTIGO 199 - Para que os passeios possam ser mantidos em bom estado de conservação e limpeza, os postos de abastecimento e de serviços de veículos, oficinas mecânicas, garagem de ônibus, caminhões e estabelecimentos congêneres, ficam proibidas de soltar, nos passeios, resíduos graxos. § único- Os infratores das prescrições do presente artigo ficam sujeitos à multas, renovável a cada cinco dias, enquanto os passeios não forem devidamente conservados limpos. CAPÍTULO VIII DOS MUROS E CERCAS, DOS MUROS DE SUSTENTAÇÃO E DOS FECHOS DIVISÓRIOS EM GERAL. SEÇÃO I DOS MUROS, CERCAS E CALÇADAS ARTIGO 200 - É obrigatório a construção de muros e calçadas nos terrenos não edificados, situados na área urbana deste Município, mediante prévia licença do órgão competente da Prefeitura. § 1º- Os muros deverão ser construídos no alinhamento do logradouro público. § 2º- A construção dos muros deverão ser de alvenaria, com altura mínima de 0,50 m (cinquenta centímetros), e as calçadas deverão ser de material antiderrapante. § 3º- Os muros e calçadas deverão ser devidamente conservados e obrigatoriamente pintados de dois em dois anos. § 4º- As prescrições do parágrafo anterior são extensivos aos portões que derem saída para logradouro público. ARTIGO 201 - Na área urbana deste Município, não é permitido o fechamento de lotes não edificados por meio de cercas de madeira, de cerca de arame liso ou tela, ou de cerca viva, construída no alinhamento do logradouro público. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 1º- No caso de gradil ou postes de madeira ou de metal colocados sobre embasamento de granito, cimento ou tijolo, esse embasamento deverá ser de altura máxima de 0,50 m (cinquenta centímetros). § 2º- No fechamento de terrenos, é vedado o emprego de plantas venenosas ou que tenham espinhos. ARTIGO 202 - Ao serem intimados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem a intimação, no prazo de 180(cento e oitenta) dias, ficarão sujeitos além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura, acrescido de 20% (vinte por cento). SEÇÃO II DOS MUROS DE SUSTENTAÇÃO ARTIGO 203 - Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que os mesmos se situam, a Prefeitura deverá exigir do proprietário a construção de muros de sustentação ou de revestimento de terras. § 1º- A exigência do presente artigo é extensiva aos casos de necessidade de construção de muros de arrimo no interior dos terrenos e nas divisas com terrenos vizinhos, quando as terras ameaçarem desabar, pondo em risco construções ou benfeitorias porventura existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos. § 2º- O ônus da construção de muros ou obras de sustentação caberão ao proprietário onde forem executadas as escavações de quaisquer obras que tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes. § 3º- A Prefeitura deverá exigir ainda do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos. SEÇÃO III DOS FECHOS DIVISÓRIOS EM GERAL ARTIGO 204 - Presumem-se comuns os fechos divisórios entre propriedades situadas em qualquer área deste Município, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação na forma do artigo 588 do Código Civil. ARTIGO 205 - Na área urbana deste Município, os fechos divisórios de terrenos tanto edificados como não edificados, deverão ser feitos por meio de muros, com alinhamento concedido pela Prefeitura. CAPÍTULO IX DA SEGURANÇA DO TRÂNSITO PÚBLICO ARTIGO 206 - É proibido danificar, encobrir ou retirar placas de sinalização de trânsito existentes nas áreas urbanas de circulação pública. § 1º- A prescrição do presente artigo é extensiva: a) Aos sinais colocados nos logradouros públicos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br b) As placas indicativas do sentido do trânsito, marcos itinerários e sinais preventivos existentes nas estradas e caminhos municipais. § 2º- O infrator da prescrição do presente artigo será punido com multas, além da responsabilidade criminal que couber. ARTIGO 207 - Nos logradouros públicos urbanos, ficam proibidos os seguintes atos prejudiciais à segurança no trânsito público. I) Atirar ou depositar detritos que possam causar danos aos transeuntes ou incomodá-los; II) Conduzir veículos em alta velocidade ou animal em disparada; III) Domar animal ou fazer prova de equitação; IV) Amarrar animal em poste, árvore, grade ou porta; V) Arrastar madeira ou qualquer outro material volumoso e pesado; VI) Conduzir animal bravio ou xucro sem a necessária precaução. ARTIGO 208 - Não é permitido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres, salvo quando requisitado, através dos seguintes meios: I) Estacionar inutilmente à porta de qualquer edifício público, pluri-habitacional, de diversão pública e de outros usos coletivos; II) Fazer exercício de patinação, futebol, peteca ou de qualquer outro tipo nos passeios e nas pistas de rolamento; III) Transitar ou permanecer com qualquer veículo sobre os passeios, exceto de condução de criança ou de deficientes; IV) Conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os passeios, praças e jardins públicos. § 1º- Nos passeios das vias locais, poderão trafegar os triciclos e bicicletas de uso exclusivamente infantil. § 2º- É vedado a qualquer ciclista apoiar-se em veículo em movimento ou conduzir volume sobre a cabeça. ARTIGO 209 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos aos logradouros públicos. § 1º- Nos logradouros de pavimentação asfáltica, é proibido o trânsito de veículos de rodas de aro de ferro ou tipo semelhante. § 2º- O infrator das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior, fica sujeito à apreensão imediata de seu veículo e ao pagamento dos danos causados na pavimentação. ARTIGO 210- Em aglomerado urbano, a passagem e o estabelecimento de tropas ou rebanho, só serão permitidos nos logradouros públicos e nos locais para isso designados. CAPÍTULO XI DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DAS ÁRVORES E DAS PASTAGENS ARTIGO 211 - A Prefeitura colaborará com a União e o Estado no sentido de evitar a devastação das florestas e bosques e de estimular o plantio de árvores. ARTIGO 212 - Para evitar a propagação de incêndios, deverão ser obrigatoriamente observadas, nas queimadas, as medidas necessárias. ARTIGO 213 - Não é permitido a quem quer que seja, atear fogo em pastagens, palhas ou matos que limitem com imóveis vizinhos, sem tomar as seguintes precauções: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br I) Preparar aceiros de 7,00 m (sete metros) de largura, no mínimo, sendo dois e meio capinados e varridos e o restante roçado; II) Mandar aviso escrito e testemunho aos confinantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento de fogo. ARTIGO 214 - É vedado atear fogo em matas, bosques, capoeiras, lavouras e pastagens ou campos alheios. § único- Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos ou pastagens de criação em comum. ARTIGO 215 - A árvore que, pelo seu estado de conservação ou pela sua estabilidade, oferecer perigo para o público ou para o proprietário vizinho, deverá ser derrubada pelo proprietário do terreno onde existir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação pela Prefeitura. § único- Não sendo cumpridas as exigências do presente artigo, a árvore será derrubada pela Prefeitura, pagando o proprietário as despesas correspondentes, acrescidas de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da multa cabível. ARTIGO 216 - Fica proibida a formação de pastagens nas áreas urbanas deste Município. § único- As áreas urbanas, com pastagens formadas terão o prazo de 06 (seis meses) para a remoção dos animais e adequação da área ao presente Código, após decorrido o prazo incorrerá multa de acordo com a Lei. CAPÍTULO XII DO CONTROLE DE PRAGAS ARTIGO 217 - Todo proprietário de terreno, dentro do território deste Município, é obrigado a promover o controle de pragas, vetores e roedores existentes dentro de sua propriedade. § 1º- Verificada, pela fiscalização da Prefeitura, a existência de pragas, vetores e roedores, deverá ser feita imediata intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias para ser procedido o seu extermínio. § 2º- Se, após o prazo fixado, não forem extintos as pragas, vetores ou roedores, a Prefeitura incumbirá de fazê-lo. ARTIGO 218 - No caso de extinção das pragas, vetores e roedores em edificação que exija serviços especiais, estes deverão ser executados sob a responsabilidade de profissional habilitado, com a assistência direta do proprietário do imóvel ou de seu representante legal. ARTIGO 219 - Quando a extinção de pragas, vetores e roedores for feita pela Prefeitura, será cobrada uma remuneração correspondente ao custo do serviço. § 1º- A remuneração referida no presente artigo, corresponderá às despesas com a mão-de-obra, transporte e inseticida. § 2º- A remuneração será cobrada no ato de prestação do serviço, por parte da Prefeitura, na forma determinada pela legislação municipal vigente. TÍTULO IV PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS OU SIMILARES CAPÍTULO I DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ARTIGO 220 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar, poderá instalar-se no Município, mesmo transitoriamente, nem iniciar suas atividades, sem prévia licença de localização e de funcionamento outorgada pela Prefeitura e sem que seus responsáveis tenham efetuado o pagamento da taxa devida. § 1º- Considera-se similar a todo estabelecimento sujeito a tributação não especificamente classificado como comercial, industrial ou prestador de serviço. § 2º- A eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa da licença de localização. § 3º- As atividades, cujo exercício, depende de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, não estão isentas de licença de localização, para que possam observar as prescrições de zoneamento estabelecidas pela Lei do plano diretor deste Município. ARTIGO 221 - A licença de localização de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, deverá ser solicitada pelo interessado ao órgão competente da Prefeitura antes da localização pretendida ou cada vez que se deseje realizar mudança do ramo de atividade. § 1º- Do requerimento do interessado ou de seu representante legal, feito em impressos apropriados do órgão competente da Prefeitura, deverão constar obrigatoriamente: a) Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcionará o estabelecimento ou será desenvolvida a atividade comercial, industrial, prestadora de serviço ou similar; b) Localização do estabelecimento, seja na área urbana, ou seja na área rural, compreendendo numeração de edifício, pavimento, sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeito; c) Espécies principais e acessórios da atividade, com todas as discriminações, mencionando-se no caso de indústria, as matérias a serem utilizadas e os produtos a serem utilizados; d)Área total do imóvel, ou parte deste, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências; e) Instalação de abastecimento de água e de esgotos sanitários, especificando se estão ligados às redes públicas de água e de esgotos; f) Instalações elétricas e de iluminação; g) Croqui das instalações; h) Instalações de aparelhos para extinção de incêndios; i) Outros dados considerados necessários, expedidos por órgãos Federal e Estadual (licenciamento). § 2º- O impresso deverá trazer a assinatura do interessado. ARTIGO 222 - A concessão de licença de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, dependerá do preenchimento dos seguintes requisitos: I) Atender às prescrições do Código de Edificações e da Lei do Plano Diretor deste Município; II) Satisfazer as exigências legais de habitação e as condições de funcionamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 1º- Verificação pelo órgão competente da Prefeitura do preenchimento dos requisitos fixados pelo presente artigo, deverá ser realizada a necessária vistoria do estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, antes da concessão da licença de localização e funcionamento. § 2º- O fato de já ter funcionado, no mesmo local, estabelecimento igual ou semelhante, não cria direito para abertura de novo estabelecimento. § 3º- Nas lojas ou nos compartimentos de permanência prolongada para uso comercial, serão permitidos alfaiatarias, relojoarias, ourivessarias, lapidações e similares, respeitadas as exigências deste Código, relativas a ruídos e trepidações. § 4º- O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, fornos e outros dispositivos onde se produza ou concentre calor, deverá dispor de locais apropriados para depósito de combustíveis e manipulações de materiais inflamáveis quando necessários. ARTIGO 223 - A licença de localização e instalação inicial é concedida pelo órgão competente da Prefeitura mediante despacho, expedindo-se o correspondente alvará de funcionamento. § 1º- O alvará conterá as seguintes características essenciais do estabelecimento: A) Localização; B) Nome, firma ou razão social sob cuja responsabilidade funcionará; C) Ramos, artigos ou atividades licenciadas, conforme o caso; § 2º- A licença valerá apenas para o exercício em que for concedida. § 3º- A licença de caráter provisório valerá pelo prazo nela estipulado. § 4º- No caso de alterações das características essenciais do estabelecimento, o interessado deverá requerer novo alvará. § 5º- Quando se verificar extravio do alvará existente, o novo alvará deverá ser requerido no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do extravio. § 6º- No caso de alteração dos termos do alvará existente, por iniciativa do órgão competente da Prefeitura, esta deverá expedir novo alvará no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da data da referida alteração. § 7º- O alvará deverá ser conservado, permanentemente, em lugar visível. CAPÍTULO II DA RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ARTIGO 224 - Anualmente, a licença de localização e funcionamento deverá ser renovada e fornecida pelo órgão competente da Prefeitura ao interessado independentemente de novo requerimento. § 1º- Quando se tratar de estabelecimento de caráter permanente, será necessário novo requerimento se a licença de localização e funcionamento tiver sido cassada ou se as características constantes da licença não mais corresponderem as do estabelecimento licenciado. § 2º- Antes da renovação anual da licença de localização e funcionamento, o órgão competente da Prefeitura deverá realizar a necessária inspeção do estabelecimento ou de suas instalações, para verificar as condições de segurança. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 3º- Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar de posse da licença a que se refere o presente artigo. § 4º- O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante autorização do órgão competente da Prefeitura. ARTIGO 225 - Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, deverá ser solicitada a necessária permissão ao órgão competente da Prefeitura, a fim de ser verificado se o novo local satisfaz as prescrições legais. § único- Todo aquele que mudar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar de local, sem autorização expressa da Prefeitura, será passível das penalidades previstas neste Código. CAPÍTULO III DA CASSAÇÃO DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ARTIGO 226 - A licença de localização de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, poderá ser cassada nos seguintes casos: I) Quando for exercida atividade diferente da requerida e licenciada; II) Quando o proprietário licenciado se negar a exibi-la à autoridade competente, ao ser solicitado a fazê-lo; III) Quando não dispuser das necessárias condições de higiene ou de segurança; IV) Quando, no estabelecimento, forem exercidas atividades prejudiciais à saúde ou higiene; V) Quando se tornar local de desordem ou imoralidade; VI) Quando o funcionamento do estabelecimento for prejudicial à ordem ou ao sossego público; VII) Quando tenham sido esgotados, improficuamente, todos os meios de que dispunha o fisco para obter o pagamento de tributos devidos pelo exercício da atividade; VIII) Quando o responsável pelo estabelecimento se recusar obstinamente ao cumprimento das intimações expedidas pela Prefeitura, mesmo depois de aplicadas multas ou outras penalidades cabíveis; IX) Nos demais casos previstos em leis. § único: Cassada a licença, não poderá o proprietário do estabelecimento, salvo se for revogada a cassação, obter outra para o mesmo ramo de atividade ou para ramo idêntico durante tres meses. ARTIGO 227 - Publicado o despacho denegatório de revogação da licença ou ato de cassação de licença, bem como expirado o prazo de vigência temporária, deverá o estabelecimento ser imediatamente fechado. § 1º- Quando se tratar de exploração de atividade, ramo ou artigo, cuja licença tenha sido negada ou cassada ou cujo prazo de vigência da licença temporária tenha expirado, a exploração em causa deverá ser imediatamente interrompida. § 2º- Sem prejuízo das multas cabíveis, o representante legal do Município poderá, ouvido o procurador jurídico da Prefeitura, determinar que seja compulsoriamente fechado o estabelecimento, requisitando, para esse fim, se necessário, o concurso da força policial. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br CAPÍTULO IV DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS ARTIGO 228 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços no Município, obedecerá aos horários, observados os preceitos desta legislação. I) Para o comércio e a prescrição de serviços em geral: A) Abertura das 8:00 horas e fechamento às 19:00 horas, de segunda à sábado. § 1º-Aos domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços permanecerão fechados, ou deverão requerer abertura de licença especial de acordo com o Código Tributário Municipal. § 2º- Apesar de terem de observar, obrigatoriamente, o horário normal de funcionamento, os entrepostos dos acessórios de veículos poderão servir ao público a qualquer hora de noite. § 3º- Nos estabelecimentos de trabalho onde existam máquinas ou equipamentos que não apresentam diminuição sensível das perturbações com aplicações de dispositivos especiais, estas máquinas ou estes equipamentos não poderão funcionar entre 18 e 8 horas, nos dias úteis, nem em qualquer hora aos domingos e feriados. ARTIGO 229 - O horário de funcionamento das farmácias ou drogarias é das 8:00 às 22:00 horas, nos dias úteis. § 1º- É permitido a farmácias ou drogarias permanecerem ininterruptamente abertas de dia e de noite, se assim pretenderem. § 2º- É obrigatório o serviço de plantão das farmácias e drogarias aos domingos e feriados, no período diurno e noturno, e nos demais dias da semana, no período noturno, sem interrupção de horário. § 3º- As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar placas indicativas das que estiverem de plantão. § 4º- O regime obrigatório de plantão obedecerá, obrigatoriamente, a escala fixada por meio de Decreto do Prefeito, consultados os proprietários de farmácias e drogarias. § 5º- Mesmo quando fechada, as farmácias e drogarias poderão, em casos de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. § 6º- A inobservância das prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores implicará em multa, dobrada na reincidência. § 7º- Se não obstante as multas, houver reiteração da inobservância por parte de qualquer farmácia ou drogaria das prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores, a licença de funcionamento poderá ser cassada, sem prejuízo de outras medidas que se impuserem. ARTIGO 230- Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais, mediante licença especial, os seguintes estabelecimentos, respeitadas as disposições da legislação trabalhista relativas aos horários de trabalho e descanso dos empregados: I) - Panificadora: Diariamente, inclusive aos domingos e feriados das 5:00 às 22:00 horas; II) - Restaurantes, Lanchonetes, Bares, Confeitarias e Sorveterias: Diariamente, inclusive aos domingos e feriados, das 8:00 às 24:00 horas; III) - Barbeiros, Cabeleireiros e Engraxates: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br a) De Segunda à Sábado, inclusive Feriados: das 8:00 às 20:00 horas; b) (Suprimido) IV) Exposições, teatros, cinemas, circos, quermesses, parques de diversão, auditórios de emissoras de rádios, bilhares, piscinas, campos de esportes, ginásios esportivos e salões de conferências: Diariamente, inclusive aos domingos e feriados, de 8:00 até 1:00 hora da manhã seguinte; V) Clubes noturnos: Diariamente, inclusive aos domingos e feriados, das 20:00 horas até às 4:00 horas da manhã seguinte, não podendo ficar com as portas abertas no período diurno. § Único - Os bailes de associações recreativas, desportivas, culturais e carnavalescas, deverão ser realizados dentro de horários compreendidos entre 23:00 horas e 4:00 horas da manhã seguinte. ARTIGO 231 - Poderão se utilizar do horário especial os estabelecimentos e prestadores de serviços, mediante requerimento e pagamento das taxas conforme disposto no Código Tributário Municipal, as atividades nos períodos abaixo relacionados: Período: De segunda a sábado das 19:00 hs às 22:00 Hs Supermercados, mercados, varejões, sacolões e açougues. Período: Domingos e feriados das 8:00 hs às 13:00 Hs Supermercados, mercados, varejões, sacolões e açougues. § Único - A licença especial e individual, seja qual for a época do ano em que tenha sido requerida, não será concedida a estabelecimento que não esteja regularmente licenciado para funcionar no horário normal. ARTIGO 232 - Para efeito especial, no funcionamento de estabelecimento de mais de um ramo de negócio, deverá prevalecer o horário determinado para o principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento em causa. § 1º- No caso referido no presente artigo, deverão ficar completamente isolados os anexos do estabelecimento cujo o funcionamento não seja permitido fora do horário normal, não podendo conceder-se licença especial se esse isolamento não for possível. § 2º- No caso referido no parágrafo anterior, o estabelecimento em causa não poderá negociar com artigos de seus anexos, cuja venda só seja permitida no horário normal, sob pena de cassação de licença. ARTIGO 233 - O estabelecimento licenciado especialmente como quitanda, café, sorveteria, confeitaria e bomboneria, não poderá negociar com outros artigos que não de seu ramo de comércio, em especial com os que, cuja venda, exija comércio ou estabelecimento especializado com horário diferente ao que lhe facultar este Código, sob pena de não funcionar, senão em horário normal desse estabelecimento. § 1º- É facultado aos bares, leiterias, panificadoras, mediante cumprimento das exigências legais, a venda de conservas, frutas, farinhas, massas alimentícias, café moído, açúcar, salsichas, linguiças ou semelhantes, leite e produtos derivados, podendo esse comércio, ser exercido inclusive no horário estabelecido na licença especial a que tiverem direito por este Código. § 2º- É facultado aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, no horário fixado para estes estabelecimentos por este Código, a venda em pequena escala, mediante cumprimento das exigências legais, de artigos de uso caseiro, segundo especificações estabelecidas em decreto do Prefeito, mesmo havendo para a venda desses artigos estabelecimentos especializados com horário diferente do fixado para os referidos estabelecimentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 234 - Nos estabelecimentos industriais, o horário normal de seu funcionamento é extensivo às seções de venda. ARTIGO 235 - Nos estabelecimentos comerciais, o horário normal de seu funcionamento é extensivo aos depósitos de mercadorias. ARTIGO 236 - No período de 1 (um) a 31 (trinta e um) de dezembro, correspondente aos festejos de Natal e Ano Novo, os estabelecimentos comerciais varejistas poderão funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento nos dias úteis e permanecer até às 22:00 ( vinte e duas) horas, desde que seja solicitado licença especial. ARTIGO 237- Na véspera e no dia de Finados, os estabelecimentos que negociarem com flores, coroas, velas e outros artigos próprios para essa data, poderão funcionar das 6:00 às 20:00 horas, independentemente de licença especial. ARTIGO 238- Na véspera do Dia das Mães, e na véspera do dia dos Pais, os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos até as 22:00 horas. ARTIGO 239 - É proibido fora do horário regular de abertura e fechamento, realizar os seguintes atos: I) Praticar compra e venda relativas ao comércio explorado, ainda que as portas estejam fechadas, com ou sem concurso de empregados, tolerando-se apenas 15 (quinze) minutos após o horário de fechamento para atender eventuais clientes que se encontrem no interior do estabelecimento; II) Manter abertas, entreabertas, ou simuladamente fechadas as portas do estabelecimento; III) Vedar, por qualquer forma, a visibilidade do interior do estabelecimento, quando este for fechado por porta envidraçada interna e por porta de grades metálicas. § 1º- Não se consideram infração os seguintes atos: I) Abertura de estabelecimentos comerciais para execução de serviços de limpeza e lavagens, durante o tempo estritamente necessário para isso; II) Conservar o comerciante, entreaberta uma das portas do estabelecimento durante o tempo absolutamente necessário, quando nele tiver moradia e não disponha de outro meio de comunicação com o logradouro público; III) Execução, a portas fechadas de serviços de arrumação, mudanças ou balanços. § 2º- Durante o tempo necessário para a conclusão do trabalho iniciado antes da hora de fechar o estabelecimento, este deverá conservar-se de portas fechadas. CAPÍTULO V DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE ARTIGO 240 - O exercício do comércio ambulante, por conta própria ou de terceiros, dependerá de licença especial e prévia da Prefeitura. § 1º- A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições, da legislação Municipal. § 2º- A licença será para o interessado exercer o comércio ambulante nos logradouros ou em lugares de acesso franqueado ao público, não lhe dando direito a estacionamento. ARTIGO 241 - A licença de vendedor ambulante só será concedida pela Prefeitura, mediante o atendimento pelo interessado das seguintes formalidades: I) requerimento ao órgão competente da Prefeitura, mencionando a idade, nacionalidade e residência; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br II) Apresentação da Carteira de Saúde ou de Atestado fornecido pela entidade pública competente, provando que o pretendente foi vacinado, não sofre de moléstias contagiosas, infecto- contagiosas ou repugnante; III) Apresentação de carteira de identidade e de Carteira Profissional; IV) Recibo de pagamento de taxa de licença. ARTIGO 242 - A licença do vendedor ambulante, por conta própria ou de terceiros, será concedida sempre a título precário ou de exclusividade a quem exercer a atividade, sendo pessoal e intransferível. § 1º- A licença valerá apenas para o exercício em que for concedida. § 2º- A licença não dará direito ao ambulante de ocupar outra pessoa na venda de suas mercadorias, mesmo a pretexto de auxiliar. § 3º- Não se inclui na proibição do parágrafo anterior, o auxiliar que porventura for necessário, exclusivamente para a condução do veículo utilizado. ARTIGO 243 - As firmas especializadas na venda ambulante de seus produtos em veículos, poderão requerer licença em nome de sua Razão Social, para cada veículo. ARTIGO 244 - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à multa e à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder. § 1º- A devolução das mercadorias apreendidas, sendo perecível serão destruídas no prazo máximo de 24 horas; § 2º- A devolução das mercadorias apreendidas não perecíveis, será efetuada depois de ser concedida a licença do respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo menos, a multa devida. ARTIGO 245 - A renovação da licença para o exercício do comércio ambulante depende de novo requerimento e das provas já apresentadas. ARTIGO 246 - A licença de vendedor ambulante poderá ser cassada a qualquer tempo pela Prefeitura, nos seguintes casos: I) Quando o comércio for realizado, sem as necessárias condições de higiene ou quando o seu exercício se tornar prejudicial à saúde, higiene moralidade ou sossego público; II) Quando o ambulante for autuado no mesmo exercício, por mais de uma infração da mesma natureza; III) Quando o ambulante fizer venda sob peso ou medida sem ter aferido os instrumentos de pesar ou medir; IV) Nos demais casos previstos em lei. ARTIGO 247 - Não será permitido, o comércio ambulante dos seguintes artigos: I) Aguardente ou qualquer bebida alcoólica, diretamente ao consumidor; II) Drogas e jóias; III) Armas e munições; IV) Fumos, charutos, cigarros ou artigos para fumantes diretamente ao consumidor; V) Carnes ou vísceras, diretamente ao consumidor; VI) Os que ofereçam perigo à saúde e a segurança pública. CAPÍTULO VI DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERTIMENTO PÚBLICO SEÇÃO I PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 248 - O funcionamento de casas e locais de divertimento público, depende de licença prévia da Prefeitura. § 1º- Incluem-se nas exigências do presente artigo as seguintes casas e locais: I) Circos e parques de diversões; II) Salões de conferências e salões de bailes; III) Pavilhões e feiras particulares; IV) Estádios ou ginásios esportivos, campos ou salões de esportes ou piscinas; V) Clubes noturnos de diversões; VI) Quaisquer outros locais de divertimento público; § 2º- Para concessão de licença deverá ser feito requerimento ao órgão competente da Prefeitura. § 3º- O requerimento deverá ser instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências legais relativas à construção, segurança, higiene, comodidade e conforto da casa ou local de divertimento público. § 4º- Nenhuma licença de funcionamento de qualquer espécie de divertimento público, em ambiente fechado ou ao ar livre, poderá ser concedida antes de satisfeitas as seguintes exigências: a) Apresentação de laudo de vistoria técnica, assinado por profissional legalmente habilitado, quanto as condições de segurança, lotação, higiene, comodidade e conforto, bem como ao funcionamento normal dos aparelhos e motores, se for o caso; b) Prova de quitação dos tributos municipais, quando se tratar de atividades de caráter provisório; c) Prova de pagamento de direitos autorais, sempre que couber na forma de legislação federal. § 5º- No caso de atividades de caráter provisório, o alvará de funcionamento será expedido a título precário e valerá somente para o período nele determinado. § 6º- No caso de atividade de caráter permanente, o alvará de funcionamento será definitivo, na forma fixada para estabelecimentos comerciais em geral. § 7º- Do alvará de funcionamento constarão os seguintes elementos: a) Nome da pessoa ou instituição responsável, seja proprietário ou seja promotora; b) Fins a que se destina; c) Local; d) Lotação máxima fixada; e) Exigência que se fizerem necessárias para o funcionamento do divertimento em causa; f) Data de expedição e prazo de sua vigência. ARTIGO 249 - Em qualquer casa ou local de divertimento público, são proibidas alterações nos programas anunciados e modificações nos horários salvo por motivo devidamente justificado desde que devolvendo o valor do ingresso. § 1º- As prescrições do presente artigo são extensivas às competições esportivas em que se exige o pagamento de ingressos. § 2º- No caso a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser obrigatoriamente, afixado ao público nas bilheterias, em caracteres bem visíveis. ARTIGO 250 - Os ingressos não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em número excedente à lotação da casa ou local de divertimento público. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § único: Lotado o recinto, só poderão ser vendidos ingressos para funções ou espetáculos imediatamente seguintes, advertindo-se ao público por meio de aviso afixado em local bem visível do estabelecimento, de preferência bilheteria. ARTIGO 251 - Em toda casa ou local de divertimento público, deverão ser reservados lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização. ARTIGO 252 - As condições mínimas de segurança, higiene, comodidade e conforto de casas ou locais de divertimento público, deverão ser periódica e obrigatoriamente inspecionados pelo órgão competente da Prefeitura. § 1º- De conformidade com o resultado da inspeção, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir: a) Apresentação de laudo de vistoria técnica sobre a segurança e a estabilidade do edifício e das respectivas instalações, assinados por profissional legalmente habilitado; b) A realização de obras, ou de outras providências consideradas necessárias. § 2º- No caso do não atendimento das exigências do órgão competente da Prefeitura, no prazo por este fixado, não será permitida a continuação do funcionamento do estabelecimento. SEÇÃO II DOS CLUBES NOTURNOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÕES ARTIGO 253 - Na localização de clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões, a Prefeitura deverá ter sempre em vista o sossego e o decoro público. § 1º- Os clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões, deverão ser obrigatoriamente, localizados e instalados de maneira que a vizinhança fique defendida de ruídos ou incômodos de qualquer natureza. § 2º- Nenhum estabelecimento referido no presente artigo, poderá ser instalado a menos de 200 m (duzentos metros) de escolas, hospitais e templos. ARTIGO 254 - É vedado instalar clubes noturnos de diversões em prédios onde existam residências. SEÇÃO III DOS CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES ARTIGO 255 - Na legislação e instalação de circos e de parques de diversões, deverão ser observadas as seguintes exigências: I) Serem instalados exclusivamente em terrenos adequados e autorizados pela Prefeitura, localizados em vias secundárias, ficando proibido naqueles situados em avenidas e praças; II) Não se localizarem em terrenos que constituam logradouros públicos, não podendo atingi- los mesmo de forma parcial; III) Ficarem a uma distância mínima de 200 m (duzentos metros), de hospitais, casas de saúde, escolas, templos e estabelecimentos comerciais; IV) Não perturbarem o sossego dos moradores; V) Disporem, obrigatoriamente, de equipamentos adequados contra incêndios. § único: Na localização de circos e de parques de diversões, a Prefeitura deverá ter em vista a necessidade de proteger a paisagem e a estética urbana. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 256 - Autorizada a localização pelo órgão competente da Prefeitura e feita a montagem pelo interessado, a concessão da licença de funcionamento do circo ou do parque de diversões ficará na dependência da vistoria por parte do referido órgão administrativo municipal, para verificação da segurança das instalações. § 1º- A licença para funcionamento de circo ou de parque de diversões, será concedida por prazo não superior a 30 (trinta) dias. § 2º- Em nenhuma hipótese, o funcionamento de circo ou de parque de diversões, poderá prejudicar o interesse público nem suas instalações poderão deixar de oferecer suficiente segurança ao público, sob pena de suspensão imediata da licença. ARTIGO 257 - As dependências de circo e a área de parques de diversões, deverão ser obrigatoriamente, mantidas em permanente estado de limpeza e higiene. § único: O lixo deverá ser coletado em recipientes fechados. ARTIGO 258 - Quando do desmonte do circo ou de parque de diversões, é obrigatória a limpeza de toda a área ocupada pelo mesmo, incluindo a demolição das respectivas instalações sanitárias. CAPÍTULO VII DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS ARTIGO 259 - A localização e o funcionamento de bancas de jornais e revistas em logradouros, depende de licença prévia da Prefeitura. § 1º- A licença será expedida a título precário e em nome do requerente, podendo a Prefeitura determinar, a qualquer tempo, a remoção ou suspensão da banca licenciada. § 2º- O licenciamento de bancas deverá ser anualmente renovado. § 3º- Cada banca terá alvará de licença fornecido pela Prefeitura, sendo afixado em lugar visível. § 4º- Compete à Prefeitura determinar a localização das bancas de jornais e revistas. ARTIGO 260 - A concessionária de bancas de jornais e revistas é obrigado: I) A manter a banca em bom estado de conservação; II) A conservar em boas condições de asseio a área utilizada; III) A não recusar a expor a venda os jornais diários e revistas nacionais que lhe forem consignadas; IV) A tratar o público com urbanidade. § único: É proibido aos vendedores de jornais e revistas ocuparem o passeio, muros e paredes com exposição de suas mercadorias. CAPÍTULO VIII DO FUNCIONAMENTO DAS OFICINAS DE CONSERTOS DE VEÍCULOS ARTIGO 261 - O funcionamento de oficinas de consertos de caminhões, veículos, máquinas e implementos, só será permitido quando possuírem dependências e área suficiente para o recolhimento dos veículos. CAPÍTULO IX PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br DO ARMAZENAMENTO, COMÉRCIO, TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS ARTIGO 262 - Em todo o depósito, posto de estabelecimento de veículo, armazéns a granel ou qualquer outro imóvel onde existe armazenamento de inflamáveis ou explosivos, deverão existir instalações contra incêndio e extintores portáteis de incêndio, em quantidade e disposição convenientes e mantidos em perfeito estado de funcionamento. ARTIGO 263 - Os barris e tambores contendo líquidos inflamáveis e armazenados fora dos edifícios não deverão ser empilhados nem colocados em passagem ou debaixo de qualquer janela. § único: Nas áreas de armazenamento referidas no presente artigo, não serão permitidas luzes de chamas expostas. ARTIGO 264 - É proibido nos postos de abastecimento e de serviços de veículos: I) Conservar qualquer quantidade de inflamável em latas, tambores, garrafas e outros recipientes; II) Realizar reparos, pinturas e desamassamentos de veículos, exceto pequenos reparos em pneus e câmaras de ar. ARTIGO 265 - Os postos de serviços e de abastecimento de veículos deverão apresentar obrigatoriamente: I) Aspecto externo e interno, inclusive pintura, em condições satisfatórias de limpeza; II) Perfeito estado de funcionamento das instalações de estabelecimento de combustíveis, de água para os veículos e de suprimento de ar para pneumáticos, estas com indicação de pressão; III) Perfeitas condições de funcionamento dos encanamentos de água e de esgotos e das instalações elétricas; IV) Calçadas e pátios de manobras em perfeitas condições e inteiramente livres de detritos, tambores, veículos sem condições de funcionamento e quaisquer objetos estranhos ao respectivo comércio. § único: A infração de dispositivos dos artigos 273 e 274, será punida pela aplicação de multas, podendo ainda, a juízo do órgão competente da Prefeitura, ser determinada a interdição do posto ou de qualquer de seus serviços. CAPITULO X DA SEGURANÇA NO TRABALHO ARTIGO 266 - As edificações de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, deverão obedecer a requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas tenham de trabalhar, incluindo os portadores de deficiência física. ARTIGO 267 - Os locais de trabalho deverão ser orientados, tanto quanto possível, de forma a se evitar insolação excessiva nos meses quentes e falta de insolação nos meses frios. ARTIGO 268 - Em todo e qualquer estabelecimento e local de trabalho, os corredores, passagens ou escadas, deverão ter iluminação adequada e suficiente, acima de 10 (dez) lumes, a fim de garantir trânsito fácil e seguro aos empregados. ARTIGO 269 - Os estabelecimentos e locais de trabalho deverão ter saídas suficientes ao fácil escoamento de sua lotação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 270 - As rampas e as escadas fixas ou removíveis, de qualquer tipo, deverão ser construídas de acordo com as especificações de segurança e mantidas em perfeito estado de conservação. ARTIGO 271- Qualquer abertura nos pisos e paredes de estabelecimentos e locais de trabalho, deverá ser protegida com guarnições que impeçam a queda de pessoas ou objetos. § 1º- As exigências do presente artigo aplicam-se tanto às aberturas permanentes, como às provisórias. ARTIGO 272- Nos estabelecimentos de trabalho onde existam motores a gás ou ar comprimido, estes deverão ser periodicamente examinados. ARTIGO 273 - É obrigatório que os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços estejam sempre equipados com material médico necessário à prestação de socorros de urgência. ARTIGO 274 - Quando as medidas de ordem geral não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes aos empregados, o estabelecimento deverá fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual ARTIGO 275 - Em todos os estabelecimentos e locais de trabalho, os empregados deverão promover todas as facilidades para a advertência e a propaganda contra o perigo de acidentes e para a educação sanitária dos trabalhadores. ARTIGO 276 - No estabelecimento de trabalho que tenha locais onde possam ocorrer acidentes, é obrigatória a instalação, dentro e fora destes locais, de sinalização de advertência contra perigos. ARTIGO 277 - Nas indústrias insalubres e nas atividades perigosas, o órgão competente da Prefeitura deverá exigir sempre a aplicação de medidas que levem em conta o caráter próprio da insalubridade ou da periculosidade da atividade. ARTIGO 278 - É obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados. § 1º- Sempre que for possível aos empregados executarem suas tarefas na posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos individuais ajustáveis à altura da pessoa e à natureza da função exercida. § 2º- Quando não for possível aos empregados trabalharem na posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos em locais onde estes possam ser utilizados, durante as pausas que os serviços permitirem. ARTIGO 279 - As salas de radiologia deverão satisfazer os seguintes requisitos, além das prescrições normalizadas pela A.B.N.T.- Associação Brasileira de Normas Técnicas. § 1º- Para aprovação do projeto de sala de radiologia, o órgão competente da Prefeitura deverá ouvir previamente um médico especialista e de entidade pública municipal ou estadual, quanto às condições locais e aos meios de proteção, observadas as prescrições normalizadas pela A.B.N.T.- Associação Brasileira de Normas Técnicas. § 2º- Para ser iniciado o funcionamento de uma instalação radiológica, é obrigatório que seja apresentado à Prefeitura laudo de vistoria técnica, assinado por profissional legalmente habilitado e aprovado pelo órgão competente da municipalidade. § 3º- Mesmo no caso de uso de aparelhos de proteção inerente, é indispensável à vistoria de segurança a que se refere o parágrafo anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 4º- O laudo de vistoria técnica do profissional legalmente habilitado, deverá ser fornecido tanto ao órgão competente da Prefeitura, como ao responsável pelo estabelecimento radiológico. § 5º- No laudo de vistoria técnica, o profissional legalmente habilitado deverá incluir o resultado das observações baseadas no funcionamento em sua capacidade máxima em serviço contínuo, dos aparelhos e das medidas das quantidades de raios que atingem a área ocupada sob essas condições. § 6º- É obrigatório novo laudo de vistoria técnica e aprovação por parte da Prefeitura em cada modificação essencial que se fizer, a exemplo de colocação de novo aparelho ou de aumento de frequência de pessoas em ambientes contíguos. § 7º- Anualmente, é obrigatório a apresentação à Prefeitura de laudo de vistoria técnica sobre a segurança no funcionamento das instalações radiológicas, assinado por profissional legalmente habilitado, bem como a inspeção destas instalações pelo órgão competente da municipalidade. § 8º- O pessoal médico e técnico tem direito a maior segurança possível no trabalho nas salas de radiologia, cabendo a direção do estabelecimento as providências para esse fim, observadas as prescrições normalizadas pela A.B.N.T.- Associação Brasileira de Normas Técnicas. ARTIGO 280 - Durante os serviços e obras de construção de edificações de qualquer natureza, bem como de demolições, o construtor responsável e o proprietário deverão tomar as providências que se fizerem necessárias a proteção e segurança dos trabalhadores e de terceiros, inclusive dos imóveis vizinhos, mediante a rigorosa observância das exigências deste Código e das prescrições de segurança de trabalho nas atividades de construção civil normalizadas pela legislação Federal vigente. § 1º- As dependências provisórias do contorno da obra, quando expostas a queda de objetos, deverão ter cobertura de material resistente. § 2º- Os materiais empregados na construção, deverão ser empilhados em locais que ofereçam a resistência necessária e de forma que fique assegurada sua estabilidade e não prejudiquem a circulação do pessoal e do material. § 3º- Os materiais tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, deverão ser armazenados ou manipulados com as precauções previstas nas prescrições de segurança deste Código e da Legislação Federal relativas à matéria. § 4º- As máquinas e acessórios deverão ser adequadamente protegidas e frequentemente inspecionadas, sendo obrigatório existir no canteiro de obra, um responsável pelo seu funcionamento e conservação. § 5º- No caso das instalações elétricas provisórias, deverão ser observados os seguintes requisitos: a) Terem as derivações protegidas por chaves blindadas com fusível, bem como próximas aos locais de trabalho, a fim de reduzir o cumprimento dos cabos de ligação das ferramentas; b) Terem as partes expostas dos circuítos e dos equipamentos elétricos protegidos contra contatos acidentais; c) Terem as conexões ou emendas devidamente isoladas; d) Serem executadas de forma que não fiquem expostas a danos causados por impactos ou queda de materiais. § 6º- No caso das instalações de alta tensão, estas deverão ficar em local isolado, sendo proibido o acesso ao mesmo de pessoal não habilitado, e obrigatória tomar todas PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br as precauções para evitar o contato com as respectivas redes no transporte de peças ou equipamentos. § 7º- As ferramentas manuais deverão ser, obrigatoriamente de boa qualidade e apropriadas ao uso a que se destinam, não podendo ficar abandonadas sobre passagens, escadas, andaimes e outros locais semelhantes. § 8º- Nas demolições deverão ser tomadas as seguintes providências: a) Proteger adequadamente as linhas de abastecimento de energia elétrica, água, esgoto e telefone, acaso existentes; b) Remover previamente os vidros; c) Fechar ou proteger as aberturas dos pisos, exceto as destinadas à remoção do material. § 9º- Na execução de desmontes, escavações e fundações, deverão ser adotadas todas as medidas de proteção, a exemplo de escoamentos, muros de arrimo, vias de acesso, redes de abastecimentos, remoção de objetos que possam criar riscos de acidentes e amontoamentos dos materiais desmontados ou escavados. § 10- Os andaimes deverão oferecer plena garantia de segurança, resistência e estabilidade, tecnicamente comprovada, sendo proibido carregá-los com peso excessivo. § 11- O transporte vertical dos materiais usados na construção, deverá ser feito por intermédio de meios tecnicamente adequados. CAPÍTULO XI DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS ARTIGO 281 - O serviço de aferição de balanças, pesos e medidas é de atribuição privativa da Prefeitura, por delegação do órgão metrológico federal. ARTIGO 282 - Compete à Prefeitura, através do respectivo órgão administrativo. I) Proceder a verificação e a aferição de medidas, pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos de pesar e medir, utilizados por estabelecimentos ou pessoas que façam compra ou venda de mercadorias. II) Tomar as medidas adequados para a repressão às fraudes quantitativas na prática de pesar e medir mercadorias; § 1º- A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os modelos e padrões metrológicos oficiais e na aposição com carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais. § 2º- Serão aferidos somente os pesos de metal, rejeitando-se os pesos de madeira, pedra, argila ou substâncias equivalentes. § 3º- Serão igualmente rejeitados os pesos e medidas que forem encontrados amassados, furados ou de qualquer modo suspeito. ARTIGO 283 - As pessoas físicas ou jurídicas que, no exercício de atividade lucrativa, medirem ou pesarem qualquer artigo destinado a venda, são obrigados a possuir medidas, pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir, devidamente aferidos pelo órgão competente da Prefeitura. § único: A aferição de que trata o presente artigo será realizada nos termos e condições previstos neste Código, observada a legislação metrológica federal. ARTIGO 284 - A aferição de aparelhos e instrumentos de pesar e medir deverá acontecer antes de ser iniciada a sua utilização. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 1º- Anualmente, é obrigatória a aferição de pesos e medidas. § 2º- Em qualquer tempo, no decurso do exercício, a fiscalização municipal poderá realizar a verificação e a aferição de aparelhos ou instrumentos de pesar e medir. § 3º- Os aparelhos ou instrumentos de pesar e medir encontrados não aferidos deverão ser submetidos, obrigatoriamente, a aferição no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. § 4º- Qualquer instrumento ou aparelho de pesar e medir encontrado adulterado, esteja ou não aferido, será imediatamente apreendido. ARTIGO 285 - Toda pessoa física ou jurídica que usar, nas transações comerciais, pesos, balanças, medidas e outros instrumentos ou aparelhos de pesar e medir, fica sujeita à multa nos seguintes casos: I) Quando não se submeter previamente à aferição; II) Quando forem diversos das unidades e padrões de medir e pesar estabelecidos pelo Sistema Nacional Metrológico; III) Quando não os apresentar, anualmente ou ao serem exigidos para verificação e aferição; IV) Quando se acharem adulterados, estejam ou não aferidos. § único: Nos casos discriminados nos itens do presente artigo e quando se tratar de pessoa física ou jurídica que goze de isenção de tributos municipais, poderá ser aplicada, além da multa, a penalidade de suspensão de isenção por um exercício ou definitivamente, quando houver reincidência. TÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 286 - É de responsabilidade da fiscalização municipal, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código. ARTIGO 287 - Para efeito da fiscalização da Prefeitura, o proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, deverá conservar o alvará de localização e funcionamento, em lugar próprio e facilmente visível, exibindo-o a autoridade municipal competente sempre que esta o solicitar. ARTIGO 288 - Em qualquer lugar ou momento, o vendedor ambulante é obrigado a exibir à fiscalização municipal o instrumento de licença para exercício do comércio ambulante e a carteira profissional. § único: A exigência do presente artigo é extensiva à licença de estacionamento de vendedor ambulante ou eventual em lugar público, quando for o caso. ARTIGO 289 - Na sua atividade fiscalizadora, a autoridade municipal competente deverá verificar se os gêneros alimentícios são próprios para comércio. § 1º-Quem embaraçar a autoridade municipal incumbida da fiscalização de gêneros alimentícios, será punido com multa, sem prejuízo do procedimento criminal que couber no caso. § 2º- Os gêneros alimentícios manifestantes deteriorados deverão ser sumariamente apreendidos e inutilizados na mesma ocasião, sempre que possível, sem prejuízos de multa. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 3º- Quando a inutilização não puder ser efetuada no momento da apreensão, a mercadoria deverá ser transportada para depósito da Prefeitura, para os devidos fins. § 4º- Os gêneros alimentícios suspeitos de alteração, adulteração, fraude e falsificação ou de que contenham substância nociva à saúde ou que não correspondam às prescrições deste Código, deverão ser interditados para exame bromatológico. CAPÍTULO II DA INTIMAÇÃO ARTIGO 290 - A intimação terá lugar sempre que for necessário fazer cumprir qualquer disposição deste Código. § 1º- Da intimação constarão dispositivos deste Código a cumprir e os prazos dentro dos quais os mesmos deverão ser cumpridos. § 2º- Em geral, os prazos para cumprimentos de disposições deste Código não deverão ser superiores a 8 (oito) dias. § 3º- Decorrido o prazo fixado e no caso do não cumprimento da intimação, será aplicada a penalidade cabível e expedida nova intimação por edital. § 4º- Mediante requerimento ao Prefeito e ouvido o órgão competente da Prefeitura, poderá ser dilatado o prazo fixado para cumprimento da intimação, não podendo a prorrogação exceder de período igual ao anteriormente fixado. § 5º- Quando for feita interposição de recurso contra intimação, o mesmo deverá ser levado ao conhecimento do órgão competente da Prefeitura, a fim de ficar sustado o prazo de intimação. § 6º- No caso de despacho favorável ao recurso referido no parágrafo anterior, cessará o expediente da informação. § 7º- No caso de despacho denegatório ao recurso referido no parágrafo quinto do presente artigo, será providenciado novo expediente de informação, contendo-se a continuação do prazo da data da publicação do referido despacho. CAPÍTULO III DAS VISTORIAS ARTIGO 291 - As vistorias administrativas de obras e estabelecimentos, além de outras que se fizerem necessárias para o cumprimento de dispositivos deste Código, serão providenciadas pelo órgão competente da Prefeitura e realizadas por intermédio de comissão técnica especial designada para esse fim. ARTIGO 292 - As vistorias administrativas terão lugar nos seguintes casos: I) Quando terras ou rochas existentes em uma propriedade ameaçarem desabar sobre logradouro público ou sobre imóveis confinantes; II) Quando se verificar obstrução ou desvio de cursos de água, perenes ou não; III) Quando deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixado, a intimação para regularização e fixação de terras; IV) Quando um aparelhamento de qualquer espécie perturbar o sossego e repouso da vizinhança ou se tornar incômodo, nocivo ou perigoso sobre qualquer aspecto; V) Quando para início de atividade de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço com instalação fixa ou provisória; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br VI) Quando o órgão competente da Prefeitura julgar conveniente, a fim de assegurar o cumprimento de disposições deste Código ou resguardar o interesse público. § 1º- Em geral, a vistoria deverá ser realizada na presença do proprietário da obra ou estabelecimento, ou de seu representante legal e far-se-á em dia e hora previamente marcados, salvo nos casos julgados de risco iminente. § 2º- Se o local a ser vistoriado for encontrado fechado, no dia e hora marcados para a vistoria far-se-á a sua interdição. § 3º- No caso de existir suspeita de iminente desmoronamento ou ruína, a comissão técnica especial do órgão competente da Prefeitura deverá proceder imediata vistoria, mesmo que seja necessário realizar o arrombamento do imóvel, ouvido previamente parecer jurídico da municipalidade. § 4º- Nas vistorias, referidas no presente artigo, deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos: a) Natureza e características da obra, do estabelecimento ou do caso em tela; b) Condições de segurança, conservação e ou de higiene; c) Se existe licença para realizar as obras; d) Se as obras são legalizáveis, quando for o caso; e) Providências a serem tomadas, em vista dos dispositivos deste Código, bem como prazos em que devem ser cumpridos. ARTIGO 293 - Em toda e qualquer edificação que possui geradores de vapor, instalações contar incêndios, instalações de ar condicionado, incineradores de lixo, etc., deverá ser feito, obrigatoriamente, a necessária inspeção antes de concedido o habite-se ou a permissão de funcionamento a fim de se verificar se a instalação se encontra em perfeito estado de funcionamento. ARTIGO 294 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, com instalações fixas ou provisórias, poderá iniciar suas atividades no Município sem que tenha sido previamente obtido o certificado de inspeção. § 1º- A inspeção será feita após o pedido de licença à Prefeitura para funcionamento do estabelecimento, por parte do interessado. § 2º- A inspeção será procedida e instruída em regime de urgência, não podendo ultrapassar o prazo de 8 (oito) dias. § 3º- A inspeção deverá atingir tudo aquilo que for julgado oportuno e especificamente os seguintes elementos: a) Enquadramento do estabelecimento nas prescrições do Código de Obras e demais legislações do Município; b) Se as instalações sanitárias e as condições de higiene, segurança e conforto são adequadas e correspondentes à natureza do estabelecimento; c) Se não haverá possibilidade de poluição do ar e da água; d) Se a saúde e o sossego da vizinhança não serão atingidos com as novas instalações ou aparelhamentos. ARTIGO 295 - Em toda a vistoria, deverão ser comparadas as condições e características reais do estabelecimento e das instalações em geral com as informações prestadas pelo seu proprietário ao requerer a licença de funcionamento à Prefeitura. § único- Quando necessário, a Prefeitura poderá solicitar a colaboração do órgão técnico de outro Município, do Estado e da União ou de autarquias municipais ou Federais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 296 - Em toda vistoria, é obrigatório que as condições da comissão técnica especial do órgão competente da Prefeitura sejam consubstanciadas em laudo. § 1º- Lavrado o laudo de vistoria, o órgão competente da Prefeitura deverá fazer, com urgência, a necessária intimação, na forma prevista por este Código, a fim do interessado dele tomar imediato conhecimento. § 2º- Não sendo cumprido as determinações do laudo de vistoria no prazo fixado, deverá ser renovada, imediatamente a intimação por edital. § 3º- Decorrido o prazo fixado na intimação e não tendo sido cumpridas as providências estabelecidas no laudo de vistoria, deverá ser executada a interdição do edifício ou estabelecimento, a demolição ou desmonte parcial ou total, das obras ou qualquer outra medida de proteção, segurança e higiene que fizer necessária, por determinação do órgão competente da Prefeitura, ouvida a Procuradoria Jurídica da Municipalidade. § 4º- No caso de ameaça à segurança pública, pela iminência de desmoronamento de qualquer natureza, que exijam imediatas medidas de proteção e segurança, o órgão competente da Prefeitura, ouvida previamente a Procuradoria Jurídica da Municipalidade, deverá determinar a sua execução, em conformidade com as conclusões do laudo de vistoria. § 5º- Quando os serviços decorrentes do laudo de vistoria forem executados ou custeados pela Prefeitura, as despesas serão pagas pelo proprietário do imóvel ou da obra, acrescidas de 20% (vinte por cento) de adicionais de administração. ARTIGO 297 - Dentro do prazo na intimação resultante de laudo de vistoria, o interessado poderá apresentar recursos ao Prefeito, por meio de requerimento. § 1º- O requerimento referido no presente artigo terá caráter de urgência, devendo seu encaminhamento ser feito de maneira a chegar a despacho final do Prefeito antes de decorrido o prazo marcado pela intimação para o cumprimento das exigências estabelecidas no laudo de vistoria. § 2º- O despacho do Prefeito deverá tomar por base as conclusões do laudo de vistoria e a contestação da comissão técnica especial do órgão competente da Prefeitura às razões formuladas no requerimento. § 3º- O recurso não suspende a execução das medidas urgentes a serem tomadas, de acordo com os dispositivos deste Código, nos casos de ameaças de desabamentos, com perigo para a segurança pública. TÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 298 - As infrações aos dispositivos deste Código ficam sujeitas às penalidades. ARTIGO 299 - Quando não for cumprida intimação relativa às exigências relacionadas com a estabilidade do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, proteção à saúde e à vida dos trabalhadores, segurança pública, sossego e repouso da vizinhança, a Prefeitura poderá providenciar corte da linha de fornecimento de energia elétrica mediante requisição a empresa concessionária do serviço de energia elétrica. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § único- A empresa a que se refere o presente artigo mediante solicitação fundamental pelo órgão competente da Prefeitura, tem a obrigação de recusar ligação ou de suspender o fornecimento de energia elétrica, ao estabelecimento que infringir as prescrições do presente artigo. ARTIGO 300 - Em relação a gêneros alimentícios adulterados, fraudados ou falsificados, consideram-se infratores: I) O fabricante, nos casos em que o produto alimentício saia da respectiva fábrica adulterados, fraudados ou falsificados; II) O dono do estabelecimento em que forem encontrados produtos adulterados, fraudados ou falsificados; III) O vendedor de gêneros alimentícios, embora de propriedade alheia, salvo nesta última hipótese, provar a ignorância da qualidade ou do estado da mercadoria. IV) A pessoa que transportar ou guardar em armazém ou depósito, mercadoria de outrem ou praticar qualquer fato de intermediário, entre o produtor e o vendedor, quando oculte a procedência ou o destino da mercadoria; V) O dono da mercadoria, mesmo não exposta a venda. ARTIGO 301 - Verificada a infração a qualquer dispositivo deste Código, será lavrado imediatamente, o respectivo auto em modelo oficial, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos: I) Dia, mês, ano, hora e lugar em que for lavrado; II) Nome do infrator, profissão, idade, estado civil, residência, estabelecimento, etc. III) Descrição suscinta de fato determinante da infração e pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes; IV) Dispositivo infringido; V) Assinatura de quem o lavrou; VI) Assinatura do infrator, sendo que no caso de recusa haverá averbamento no auto pela autoridade que o lavrou. § 1º- A lavratura do auto de infração independe de testemunhas e o servidor público municipal que o lavrou assume inteira responsabilidade pela mesma, sendo passível de penalidade, por falta grave, em caso de erros ou excessos. § 2º- O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data da lavratura do auto de infração, para apresentar defesa, através de requerimento dirigido ao Prefeito. ARTIGO 302 - É da competência do Prefeito a confirmação dos autos de infração e o arbitramento de penalidade ouvido previamente o órgão competente da Prefeitura. § único- Julgadas procedentes, as penalidades, serão incorporadas ao histórico do profissional da firma e do proprietário infrator. ARTIGO 303 - A aplicação de penalidades referidas neste Código, não isenta o infrator das demais penalidades que lhe forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstas pela Legislação Federal ou Estadual nem da obrigação de reparar os danos resultantes da infração na forma do aplicado no Código Civil. CAPÍTULO II DA ADVERTÊNCIA, DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU PRESTADOR DE SERVIÇOS PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br ARTIGO 304 - Os proprietários de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, que infringirem dispositivos deste Código, poderão sofrer penalidades de advertência. ARTIGO 305 - No caso de infração a dispositivos deste Código, o proprietário de estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviços poderá ter a licença de funcionamento suspensa por prazo determinado, conforme arbitramento do Prefeito. § único- Será concedido um prazo de 90 (noventa) dias para o proprietário de estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço se adequarem a presente lei, a contar da autuação. ARTIGO 306 - A licença de localização ou funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá ser cassada, quando sua atividade se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança e ao sossego público, após o não atendimento das intimações expedidas pelo órgão competente da Prefeitura. § único- No caso de estabelecimento licenciado antes da data da publicação deste Código e cuja atividade seja considerada nociva à saúde, à higiene, à segurança e ao sossego público, a Prefeitura poderá propor a sua interdição judicial. CAPÍTULO III DAS MULTAS ARTIGO 307 - Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator ou não sendo a mesma apresentada no prazo fixado, será imposta multa correspondente à infração, sendo o infrator intimado a pagá-la na Tesouraria da Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. § único- As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo, considerando-se, para graduá-las, a maior ou menor gravidade da infração, as suas circunstâncias, atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator a respeito dos dispositivos deste Código. ARTIGO 308 - Na infração de qualquer dispositivo deste Código, relativo à higiene pública, poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores: I) nos casos de higiene nos logradouros públicos; II) nos casos da higiene das habitações em geral; III) quando se tratar da higiene da alimentação ou de estabelecimentos em geral e de outros problemas de higiene ou saneamento não especificados nos ítens anteriores. ARTIGO 309 - Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo ao bem-estar público, poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores em UFESP: I) De 01 (uma) a 10 (dez) UFESP, nos casos relacionados com a moralidade e o sossego público; II) De 10 (dez) a 20 (vinte) UFESP, nos casos que dizem respeito a divertimentos públicos em geral, à defesa paisagística e estética dos edifícios e à utilização dos logradouros públicos; III) De 05 (cinco) a 10 (dez) UFESP, nos casos concernentes a muros e cercas, muralhas de sustentação e fechos divisórios; IV) De 15 (quinze) a 20 (vinte) UFESP, quando não forem cumpridas as prescrições relativas à segurança do trabalho e a prevenção contra incêndios; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br V) De 15 (quinze) a 20 (vinte) UFESP, nos casos relacionados com armazenamento, comércio e emprego de inflamáveis; VI) De 05 (cinco) a 20 (vinte)UFESP, nos casos de vacinação. ARTIGO 310 - Na infração de qualquer dispositivo deste Código, relativo à localização e ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, poderão ser impostas multas conforme previsto neste código. I) quando nos casos relacionados com exercício do comércio ambulante; II) quando não forem obedecidas as prescrições relativas à localização ou ao licenciamento e ao horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços. ARTIGO 311 - Multas variáveis entre 10 (dez) a 20 (vinte) UFESP, serão aplicadas a todo aquele que infringiu as prescrições deste Código, relativas a pesos e medidas. ARTIGO 312 - Por infração a quaisquer dispositivos não especificados nos artigos deste Código, poderão ser aplicadas multas ao infrator entre 05 (cinco) a 50 (cinquenta) UFESP. ARTIGO 313 - Quando as multas forem impostas de forma irregular e através de meios hábeis e quando o infrator se recusar a pagá-las nos prazos legais estes débitos, serão judicialmente executados. ARTIGO 314 - As multas não pagas nos prazos legais, serão inscritas em dívida ativa. ARTIGO 315 - Quando em débito de multa, nenhum infrator poderá receber quaisquer quantias ou créditos que tiver com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, nem transacionar a qualquer título com a administração municipal. ARTIGO 316 - Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro. § único- Considera-se reincidência a repetição de infração de um dispositivo deste Código pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória, referente à infração anterior. ARTIGO 317 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais, terão os seus valores monetários atualizados com base nos coeficientes de correção monetária fixados periodicamente em resoluções do órgão federal competente. § único- Nos cálculos de atualização dos valores monetários dos débitos decorrentes de multas a que se refere o presente artigo, serão aplicados os coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas. ARTIGO 318 - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência a que tiver determinado. CAPÍTULO IV DO EMBARGO ARTIGO 319 - O embargo poderá ser aplicado nos seguintes casos: I) Quando qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços estiver em funcionamento sem a necessária licença; II) Quando o funcionamento do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços estiver sendo prejudicial à saúde, higiene, segurança e sossego público; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br III) Quando estiverem em funcionamento estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços que dependam de vistoria prévia e de licença de funcionamento. IV) Quando o funcionamento de aparelhos e dispositivos de diversão nos estabelecimentos de divertimentos públicos perturbarem o sossego público ou forem perigosos à saúde e à segurança pública ou dos empregados; V) Quando não for atendida intimação da Prefeitura referente ao cumprimento de dispositivos deste Código. VI- Quando qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, estiver causando dano a saúde pública e ao meio ambiente. ARTIGO 320 - As edificações em ruínas ou desocupadas que estiverem ameaçadas na sua segurança, estabilidade e resistência, deverão ser interditadas do uso, até que tenham sido executadas as providências adequadas, atendendo-se as prescrições do Código de Obras deste Município. ARTIGO 321 - No caso de gênero alimentício suspeito de alteração, fraude ou falsificação, deverá ser o mesmo interditado para exame bromatológico. § 1º- Da interdição deverá ser lavrado termo pela autoridade municipal competente, especificamente a natureza, quantidade, procedência e nome do produto, estabelecimento onde se acha, nome do dono ou detentor, dia e hora da interdição, bem como a declaração de responsabilidade do dono ou detentor por qualquer falta que venha a ser verificada na partida ou lote do produto interditado. § 2º- A autoridade municipal competente, deverá fixar no termo, o prazo de interdição, o qual não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias, contados da data de interdição. § 3º- No ato da interdição do produto suspeito, deverão ser colhidas do mesmo, tres amostras: a) Uma destinada ao exame bromatológico; b) Outra destinada ao dono ou detentor da mercadoria, entregue, mediante recibo; c) A terceira para depositar em laboratório competente. § 4º- As vasilhas para invólucros das amostras deverão ser fechadas, assinaladas e autenticadas de forma a denunciar violação, evitar confusão das amostras ou dúvidas sobre a sua procedência. § 5º- As amostras de que tratam as alíneas b e c do § 3 do presente artigo, servirão para eventual perícia de contraprova ou contraditória, admitido o requerimento do interessado, dentro de 10 (dez) dias ou de 48 (quarenta e oito) horas, no caso de produto sujeito a fácil e pronta alteração, contando-se o prazo da data e hora da respectiva notificação. § 6º- A notificação a que se refere o § anterior deverá ser feita dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da análise condenatória. § 7º- Se dentro do prazo fixado para a interdição do produto, não houver qualquer decisão da autoridade competente, o dono ou detentor do respectivo produto ficará isento de qualquer penalidade e com o direito de dispor do mesmo para o que lhe aprouver. § 8º- se antes de findo o prazo para a interdição do produto, o dono ou detentor do produto substituir ou subtrair, no todo ou em parte, a partida ou lote interditado ou retirá-lo do estabelecimento, ficará sujeito à multa, acrescida do valor do que foi substituído ou subtraído, bem como obrigado a entregá-lo ou indicar onde se acha, a fim de ser apreendido ou inutilizado, conforme o seu estado, correndo as despesas de remoção por conta do infrator. § 9º- Quando o exame bromatológico indicar que o produto e próprio para consumo, a interdição do mesmo será imediatamente levantada. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 10- Se o exame bromatológico indicar deterioração, adulteração ou falsificação do produto, este deverá ser inutilizado, promovendo-se a ação criminal que couber no caso, mediante inquérito policial. § 11- O dono ou detentor do produto condenado, deverá ser intimado a comparecer ao ato de inutilização, realizado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. § 12- Quando o dono ou detentor do produto for condenado de ocultar ou se ausentar, a inutilização será feita a sua revelia. § 13- Da inutilização do produto condenado, deverá ser lavrado termo, observadas as formalidades legais. ARTIGO 322 - Além da notificação de embargo pelo órgão competente da Prefeitura, deverá ser feita a publicação de edital. § 1º- Para assegurar o embargo, a Prefeitura poderá, se for o caso, requisitar força policial, observados os requisitos legais. § 2º- O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências que o motivarem e mediante requerimento do interessado ao Prefeito, acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das multas e tributos devidos. § 3º- Se a coisa embargada não for legalizável, só poderá verificar-se o levantamento do embargo após a demolição desmonte ou retirada do que estiver em desacordo com dispositivos deste Código. CAPÍTULO V DA DEMOLIÇÃO ARTIGO 323 - A demolição parcial, ou total, de obras poderá ser aplicada nos seguintes casos: I) Quando as obras forem julgadas de risco, na sua segurança, estabilidade ou resistência, por laudo de vistoria e o proprietário ou profissional ou firma responsável se negar a adotar as medidas de segurança ou fazer as reparações necessárias na forma do aplicado no Código Civil; II) Quando for indicada, no laudo de vistoria, a necessidade de imediata demolição, parcial ou total, de obra diante da ameaça de iminente desmoronamento; III) Quando, no caso de obras possíveis de serem legalizáveis, o proprietário, profissional ou firma responsável não realizar, no prazo fixado, as modificações necessárias nem preencher as exigências legais, determinadas no laudo de vistoria; IV) Quando, no caso de obras ilegalizáveis, o proprietário, profissional ou firma responsável, não executar no prazo fixado, as medidas determinadas no laudo de vistoria. § 1º- Nos casos a que se referem os itens III e IV do presente artigo, deverão ser observadas sempre, as prescrições da forma aplicada pelo Código Civil. § 2º- Salvo os casos de comprovada urgência, o prazo a ser dado pelo proprietário, profissional ou firma responsável para iniciar a demolição será de 7 (sete) dias, no máximo. § 3º- Se o proprietário, profissional ou firma responsável se recusar a executar a demolição, a Procuradoria Jurídica da Prefeitura, por solicitação do órgão competente da municipalidade e determinação expressa do Prefeito, deverá providenciar com a máxima urgência, a ação cominatória prevista no Código de Processo Civil. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 4º- As demolições referidas nos itens do presente artigo, poderão ser executadas pela Prefeitura, por determinação expressa do Prefeito, ouvida previamente a Procuradoria Jurídica. § 5º- Quando a demolição for executada pela Prefeitura, o proprietário, profissional ou firma responsável (ficará obrigado a pagar adicionais de administração. § 6º- Após o término da obra, deverão ser retirados os tapumes que se encontrem em passeio público. CAPÍTULO VI DAS COISAS APREENDIDAS ARTIGO 324 - Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao depósito da Prefeitura. § 1º- Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal competente, com a especificação precisa da coisa apreendida. § 2º- No caso de animal apreendido, deverá ser registrado o dia, o local e a hora da apreensão, espécie, sexo, pelo, cor e outros sinais característicos identificadores. § 3º- A devolução das coisas apreendidas só se fará depois de pagas as multas devidas as despesas da Prefeitura com a apreensão, o transporte e o depósito. ARTIGO 325 - No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 5 (cinco) dias, as coisas apreendidas serão vendidas em leilão público pela Prefeitura, ou doadas para entidades assistenciais e filantrópicas do Município. § 1º- O leilão público será realizado em dia e hora designados por edital publicado na imprensa, com antecedência mínima de 8 (oito) dias. § 2º- A importância apurada será aplicada na indenização das multas devidas das despesas de apreensão, transporte, depósito e manutenção, estas, quando for o caso, além das despesas do edital. § 3º- O saldo restante será doado para as entidades filantrópicas e assistenciais do Município. ARTIGO 326 - Quando se tratar de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação e retirada do depósito da Prefeitura, será de 24 (vinte e quatro) horas. § único: Após o vencimento do prazo a que se refere o presente artigo, o material ou mercadoria perecível, será vendido em leilão público, ou distribuído à casas de caridade, a critério da administração pública. ARTIGO 327 - Das mercadorias apreendidas de vendedor ambulante, sem licença da Prefeitura, haverá destinação apropriada a cada caso para as seguintes: I) Doces e quaisquer guloseimas, que deverão ser inutilizados de pronto, no ato da apreensão; II) Carnes, pescados, frutas, verduras e outros artigos de fácil deterioração, que deverão ser distribuídos a instituições filantrópicas e assistenciais, se não puderem ser guardados. CAPÍTULO VII DOS NÃO DIRETAMENTE PUNÍVEIS E DA RESPONSABILIDADE DA PENA ARTIGO 328 - Não serão diretamente passíveis de penas definidas neste Código. I) Os incapazes na forma da lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br II) Os que forem coagidos a cometer a infração. ARTIGO 329 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: I) Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor; II)Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver a pessoa; III) Sobre aquele que der causa à contravenção forçada. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 330 - Para efeito deste Código, o valor da UFESP, é o vigente no Estado de São Paulo na data em que a multa for aplicada. ARTIGO 331 - Os prazos neste Código contar-se-ão por dias corridos. § único: Não será computado no prazo, o dia inicial. Prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado. ARTIGO 332 - Para construir muros de sustentação ou de proteção de terras, bem como executar obras de canalização de cursos de água ou de revestimento e sustentação de margens de cursos de água, barragens e açudes, é obrigatório existir projeto aprovado pelo órgão competente e apresentado a Prefeitura a respectiva licença fornecida. ARTIGO 333 - A prospecção ou exploração de recursos naturais se fará tendo em vista as determinações da Legislação Federal e Estadual, especialmente os Códigos de águas e de minas. § único: No caso de qualquer forma de vegetação natural, deverão ser respeitadas as prescrições do Código Florestal Nacional. ARTIGO 334 - Em matérias de obras e instalações as atividades dos profissionais e firmas estão também, sujeitas às limitações e obrigações impostas pelo CREA regional. ARTIGO 335 - No interesse do bem estar público, compete a todo e qualquer munícipe colaborar na fiscalização do fiel cumprimento dos dispositivos neste Código. ARTIGO 336 Nos casos de epidemia verificada no município, fica autorizada a administração municipal por seus agentes, a adentrar as moradias e estabelecimentos comercial e industrial e similares para a devida inspeção técnica de ocorrências de focos e seu tratamento, sempre com a devida autorização dos proprietários, ocupantes e moradores, e na falta ou ausência destes por qualquer motivo, deverão notificar o responsável por via de edital com o prazo de 03 dias para que compareça perante a administração a fim de conceder a autorização para a inspeção, sob pena de não o fazendo, ficar a administração automaticamente autorizada a ingressar no imóvel para os trabalhos, mediante arrombamento de portas e portões que estiverem impedindo a entrada dos agentes públicos encarregados, e de tudo lavrando-se auto próprio. ARTIGO 337 - O proprietário ou responsável de cada estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, bem como de edifício de utilização coletiva, deverá tomar conhecimento dos dispositivos deste Código, ficando a disposição na Prefeitura. ARTIGO 338 - A comissão técnica e consultiva da Prefeitura, referida neste Código, deverá ser composta de representantes de: Secretaria de assuntos jurídicos Secretaria de planejamento, obras e projetos PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Secretaria de administração Secretaria de saúde Secretaria de educação Secretaria de desenvolvimento rural e terá as seguintes atribuições. I) Realizar as vistorias administrativas que se fizerem necessárias para a localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços; II) Realizar sindicâncias nos casos de aplicação das penalidades de suspensão a que se refere este Código; III) estudar e dar parecer sobre casos omissos e sobre aqueles que, apesar de não se enquadrarem estritamente nos dispositivos deste Código, possam vir a ser considerados em face de condições e de argumentos especiais apresentados; IV) Outros casos especiais que se tornarem necessários diante das prescrições deste Código. V) Encaminhar a quem de direito, sugestões sobre emendas ou alterações a serem introduzidas neste Código, ditadas pela experiência ou pela evolução da ciência, da técnica ou das condições das estruturas e dos equipamentos urbanos e rurais deste Município. VI) Opinar sobre todas as propostas de alterações deste Código. § 3º- Os estudos e pareceres da Comissão serão encaminhados ao Prefeito para o devido despacho. § 4º- O parecer da Comissão sobre qualquer caso de sua competência não firmará jurisprudência. § 5º- A Comissão será aprovada pelo Prefeito, mediante Decreto. ARTIGO 339- Os dispositivos deste Código aplicam-se no sentido restrito, excluídas as analogias de interpretações extensivas. ARTIGO 340 - O Poder Executivo deverá expedir os Decretos, Portarias, Circulares, Ordens de Serviços e outros atos administrativos que se fizerem necessários a fiel observância das disposições deste Código. ARTIGO 341 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº. 784/1990 e Lei nº. 1377/2006. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 26 de março de 2014. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1.749/2014 De 26 de março de 2.014. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 340.635,00 (Trezentos e Quarenta mil Seiscentos e Trinca e Cinco reais), destinados a criação das seguintes dotações orçamentárias: 02.08.03 Manutenção do Programa CATI Fonte de Recurso 20.601 Promoção da Produção Vegetal 20.601.0003 Gestão Dos Serviços Públicos Prestados ao Cidadão 20.601.0003.2003 Manut. do Serv. Públicos Prestados ao Cidadão 3.3.90.30 Material de Consumo 254.160,00 02 3.3.90.30 Material de Consumo 26.687,00 01 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 52.409,00 02 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 7.379,00 01 Total 340.635,00 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do excesso de arrecadação decorrente de Convenio firmado com a Secretaria Estadual da Agricultura e Abastecimento no valor de R$ 306.568,56 (Trezentos e Seis Mil Quinhentos e Sessenta e Oito Mil e cinqüenta e Seis Centavos) e o valor de R$ 34.066,00 (Trinta e Quatro Mil Sessenta e Seis Reais) por anulação das seguintes dotações: 02.04.02 Setor de Transportes Fonte de Recurso 26.782.0003.2003 - Manut. dos Serv. Públicos Prestados ao Cidadão 3.3.90.30 Material de Consumo 144 26.687,00 01 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 146 7.379,00 01 Total 34.066,00 ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO do exercício de 2014 e do Plano Plurianual PPA 2014 a 2017. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 26 de março de 2014. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Sec. De Administração e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1748/2014. De 26 de março de 2014. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil reais), destinado a reforçar as seguintes dotações orçamentárias: 02.07.03 Setor de Ensino Básico 12.3610023.1020 Construção de Prédios do Ensino Básico 4.4.90.51 Obras e Instalações 298 1.500.000,00 Total 1.500.000,00 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do excesso de arrecadação decorrente do Termo de Adesão assinado com a Secretaria de Desenvolvimento Social e Secretaria da Educação no valor de R$ 1.500.000,00 (Hum Milhão e quinhentos mil reais) ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO do exercício de 2012 e do Plano Plurianual PPA 2010 a 2013. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº. 1.643/2.012 de 21/06/2012. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 26 de março de 2014. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Sec. De Administração e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1.747/2014 De 20 de março de 2014 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ademir Kabata, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 91.478,40 (Noventa e Um mil e Quatrocentos e Setenta e Oito Reais e Quarenta Centavos), destinado a criação da seguinte dotação orçamentária: 02.07.03 Setor de Ensino Básico Fonte de Recurso 12.361 Ensino Fundamental 12.361.0021 Gestão Dos Serviços Educacionais 12.361.0021.2061 Manutenção Dos Serviços Educacionais 4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente 91.478,40 05 Total 91.478,40 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do excesso de arrecadação decorrente do Termo de Compromisso PAR 201302207/2013 no Valor de R$ 91.478,40 para a Aquisição de Mobiliário Escolar. ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO do exercício de 2014 e do Plano Plurianual PPA 2014 a 2017. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 20 de março de 2014. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 CEP11.910-000 Fone: (13) 3872-5500 Sete Barras SP Site: www.setebarras.sp.gov.br E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1.746/2014 De 20 de março de 2.014. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 216.000,00 (Duzentos e dezesseis mil reais), destinados a criação da seguinte dotação orçamentária: 02.05.01 FMS Secretaria de Saúde do Município Fonte de Recurso 10.122 Administração Geral 10.301.0015 Manutenção dos Serviços Básicos de Saúde 10.301.0015.2022 Manutenção dos Serviços Saúde 4.4.90.51 Obras e Instalações 216.000,00 02 Total 216.000,00 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do excesso de arrecadação decorrente da Resolução nº 130 de 06/11/2013 da Secretaria de Estado da Saúde. ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO do exercício de 2014 e do Plano Plurianual PPA 2014 a 2017. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 20 de março de 2.014. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Secretária de Adm. e Finanças
Data: 15/03/2018 14:46:30 - Categoria: LEIS 2014