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Atos Oficiais

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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O PERCENTUAL DA DIFERENÇA ENTRE OS PREÇOS DA GASOLINA E DO ETANOL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1874/2017 De 5 de abril de 2017. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O PERCENTUAL DA DIFERENÇA ENTRE OS PREÇOS DA GASOLINA E DO ETANOL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Dean Alves Martins, Prefeito do Município de Sete Barras, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1.º – É obrigatória a informação nos postos revendedores de combustíveis no Município de Sete Barras, em local visível para consumidores, do valor em percentual da diferença do preço do etanol hidratado em relação ao preço da gasolina. § 1º - A informação de que trata o caput do artigo deverá ser afixada ou colada com letras e números em tamanho visível ao consumidor, logo abaixo e no mesmo local onde é informado o preço de cada produto fornecido pelo estabelecimento. § 2º - A informação deverá conter a seguinte redação: “Percentual entre o preço do etanol e da gasolina na data de hoje (n%). Hoje é mais vantajoso abastecer em etanol/gasolina”. § 3º - Para efeito do cumprimento deste artigo, considera-se o índice que for igual ou maior que 70% (setenta por cento) ser mais vantajoso abastecer com gasolina, em menor que 70% (setenta por cento) mais vantajoso abastecer com Etanol, chegando-se ao índice dividendo o valor do Etanol pelo valor da Gasolina. Artigo 2.º - Denúncias e reclamações de consumidores nesse sentido, serão encaminhadas à Prefeitura Municipal de Sete Barras, para as providências cabíveis. § Único – O descumprimento do disposto na presente Lei acarreta a aplicação de multa de 20 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), dobrada em caso de reincidência. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor após 30 (trinta dias) da data da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 5 de abril de 2017. . DEAN ALVES MARTIN PREFEITO MUNICIPAL Higino Jerônimo da Rosa Junior Sec. de Adm. e Finanças

Data: 11/04/2018 17:12:17 - Categoria: LEIS 2017
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR ANUALMENTE CAMPANHA DE ARRECADAÇÃO ATRAVÉS DE SORTEIO DE PRÊMIOS COMO MEIO DE AUXILIAR NA RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1873/2017 De 5 de abril de 2017. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR ANUALMENTE CAMPANHA DE ARRECADAÇÃO ATRAVÉS DE SORTEIO DE PRÊMIOS COMO MEIO DE AUXILIAR NA RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Dean Alves Martins, Prefeito do Município de Sete Barras, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar anualmente CAMPANHA DE ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, como meio de auxiliar na captação da receita pública municipal, mediante a distribuição gratuita de prêmios, através de sorteio entre contribuintes que comprovarem pontualidade no pagamento até o vencimento fixado na parcela, do aludido tributo. Art. 2° - O sorteio ocorrerá anualmente em data, local e condições definidas pelo Poder Executivo, mediante Decreto. Art. 3° - Participarão do sorteio, única e exclusivamente, os proprietários ou possuidores de imóveis a qualquer título, que comprovarem a quitação total dos IPTU´s, seja em cota única ou em parcelas, até a data de vencimento fixado. Art. 4º - A condição de possuidor do imóvel deverá ser comprovada da seguinte forma: I - mediante a apresentação de contrato de compromisso de compra e venda; II - Tratando-se de locatário, para poder receber o prêmio, deverá exibir o carnê de IPTU quitado juntamente com o Contrato de Locação dentro do período abrangido pelo sorteio. Art. 5º- Fica excluído do sorteio: I - aquele que por disposição legal estiver isento do Imposto Predial e Territorial Urbano. II - os proprietários ou possuidores de imóveis, cuja cobrança do IPTU estiver em pendência judicial ou administrativa relativas aos exercícios anteriores, exceto aqueles que comprovarem o seu recolhimento dentro do prazo estipulado no carnê ou boleto bancário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Art.6º- Nos casos de imóveis pertencentes a mais de um proprietário ou possuidor a qualquer título, apenas um eleito pelos proprietários ou possuidores representará os demais, para efeito de sorteio e entrega do prêmio, se contemplado, eximindo a Administração de responsabilidades na hipótese de ocorrência de qualquer litígio ulteriores entre os consortes do imóvel premiado. Parágrafo Único: Para fins do disposto no caput deste artigo a comprovação do representante eleito pelos proprietários ou possuidores se dará com a entrega de procuração com poderes específicos para a Comissão Organizadora. Art. 7°- Os prêmios serão entregues aos contemplados mediante a assinatura do correspondente recibo, apresentação de documento de identidade e de documentos que comprovem o preenchimento das condições desta lei que serão examinados pela Comissão Organizadora. § 1º. A partir do primeiro dia útil após a realização do sorteio, o contemplado deverá apresentar os documentos necessários à Comissão Organizadora que examinará os requisitos desta lei bem como a validação do carnê de pagamento. § 2º. Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias após a realização do sorteio será incorporado ao patrimônio público municipal. Art.8°. Constitui pré - requisito obrigatório para o recebimento do prêmio a prévia autorização para veiculação da imagem dos vencedores nos meios de comunicação a critério do Município de Sete Barras. Parágrafo Único. A falta de autorização do ganhador o excluirá automaticamente da premiação, sendo realizado novo sorteio. Art. 9 - Será constituída uma Comissão Organizadora a qual competirá: I - a coordenação do sorteio, bem como, fiscalização; II - verificação de documentos; III - julgamento de casos omissos para entrega de prêmios. § 1º. A Comissão de Organização da Campanha e Sorteio será composta por 03 (três) membros que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto. Art. 10 - Os casos omissos serão decididos soberanamente pela Comissão Organizadora, cabendo recurso ao Prefeito Municipal da data da ciência da decisão impugnada. Art. 11 - Não poderão participar dos sorteios: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br I – o Prefeito e o Vice-Prefeito; II – os Secretários Municipais, Assessores, Procurador Municipal; III – os Vereadores; IV – os Membros da Comissão Organizadora da Campanha e do sorteio. Art. 12 - Não poderão ser objeto desta premiação os imóveis pertencentes ao patrimônio da União, do Estado e do Município de Sete Barras, inclusive suas respectivas autarquias e fundações. Art.13 – A presente lei será regulamentada por decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo. Art.14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 5 de abril de 2017. . DEAN ALVES MARTIN PREFEITO MUNICIPAL Higino Jerônimo da Rosa Junior Sec. de Adm. e Finanças

Data: 11/04/2018 17:12:17 - Categoria: LEIS 2017
DISPÕE SOBRE REPOSIÇÃO SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPA

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1872/2017. De 16 de março de 2017. DISPÕE SOBRE REPOSIÇÃO SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL. DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica concedida reposição salarial de 3,88% (três virgula oitenta e oito por cento), de acordo com IGPM/Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, apurado no período de maio a dezembro de 2016, nos salários-base do Quadro do Funcionalismo Municipal de Sete Barras. Parágrafo primeiro - A presente reposição está prevista no artigo 1º da Lei Municipal nº. 1.628, de 14/03/2012. Parágrafo segundo - A reposição salarial de que trata esta Lei, está assegurado aos servidores do Quadro efetivo e Comissionado da Prefeitura Municipal de Sete Barras. Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 16 de março de 2017. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL Higino Jerônimo da Rosa Junior Sec. Adm. e Finanças PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br

Data: 11/04/2018 17:12:17 - Categoria: LEIS 2017
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SETE BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1871/2017 De 8 de março de 2017. “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SETE BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Considerando o que dispõem o art. 37, X, da Constituição Federal, o inciso X do artigo 147 da Lei Orgânica Municipal e o artigo 1.º da Lei n.º 1665/2012, de 22/11/2012, que garantem o direito dos servidores da Câmara Municipal de Sete Barras à revisão geral anual de suas remunerações, no mês de janeiro de cada ano; Considerando que o IGPM apurado pela Fundação Getúlio Vargas no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2016 foi de 7,19073% (http://www.portalbrasil.net/igpm.htm); Artigo 1.º – Fica concedida revisão geral anual nos salários bases dos servidores da Câmara Municipal de Sete Barras, a partir de janeiro de 2017, pelo percentual de 7,1907%, correspondente ao índice apurado no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2016 pelo IGPM/FGV, passando a vigorarem os seguintes valores: Referência Valor (R$) 2 R$ 1.101,83 3 R$ 1.406,26 4 R$ 1.794,98 7 R$ 2.670,02 8 R$ 3.074,54 9 R$ 3.553,88 10 R$ 4.113,68 11 R$ 4.530,92 Artigo 2.º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2017. Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Sete Barras, 08 de março de 2017. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL Higino Jerônimo da Rosa Junior Sec. de Adm. e Finanças

Data: 11/04/2018 17:12:17 - Categoria: LEIS 2017
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº. 991/98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1870/2017 De 8 de março de 2017. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº. 991/98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e elE Sanciona e Promulga a seguinte LEI, Artigo 1º - Fica alterado o § 1º, do artigo 4.º, da Lei Municipal nº. 991/98, de 03/02/98, que passa a ter a seguinte redação: “§ 1º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente será constituído por 14 (quatorze) membros representantes dos seguintes órgãos e entidades, com sede e atuação neste município, sendo estes: 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação. 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável. 1 (um) Representante da Secretaria Estadual de Educação . 1 (um) Representante da Casa da Agricultura – CATI - EDR. 1 (um) Representante da Polícia Ambiental. 1 (um) Representante do Parque Estadual Intervales. 1 (um) Representante do Parque Estadual Carlos Botelho. 1 (um) Representante de Cooperativa. 1 (um) Representante da Sociedade Civil. 1 (um) Representante de Associação. 1 (um) Representante de Sindicato. 1 (um) Representante de Comunidade Indígena Local. 1 (um) Representante da Associação de Bananicultores do Vale do Ribeira. 1 (um) Representante de Associação de Mineradores de Areia do Vale do Ribeira e Baixada Santista § 2º - Os órgãos e entidades referidos no parágrafo anterior serão convidados pelo Prefeito Municipal para indicar seus respectivos representantes titulares e suplentes, para integrar o Conselho Municipal do Meio Ambiente. Artigo 2º - Ficam mantidas as demais disposições contidas na Lei nº. 991/98, não alteradas pela presente lei. Artigo 3º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessárias. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº. 1525/2009. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 8 DE MARÇO DE 2017. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL Higino Jerônimo da Rosa Junior Sec. de Adm. e Finanças

Data: 11/04/2018 17:12:17 - Categoria: LEIS 2017
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1869/2017. De 8 de março de 2017. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Artigo 1o . Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui em Órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter consultivo, para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Sete Barras – SP. Parágrafo 1o .- O Presidente será eleito na primeira reunião do COMTUR e terá mandado de 02 anos, permitida a uma única recondução. Parágrafo 2o .- O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo. Parágrafo 3o .- As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades. Parágrafo 4º . - Na ausência de Entidades Específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus Membros, podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado. Parágrafo 5º . - As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicados pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus Membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR. Parágrafo 6o .- Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito. Parágrafo 7o – Para todos os casos dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 do presente Artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito à voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações; Parágrafo 8o – As indicações citadas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste Artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas pelo Secretário Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Parágrafo 9o .- Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes. Artigo 2º. O COMTUR fica assim constituído:  Representantes do Poder Público (1/3): 1. Chefe de Departamento de Cultura, Turismo e Lazer; 2. Representante do Poder Legislativo; 3. Secretário (a) de Desenvolvimento Sustentável 4. Representante da CATI - EDR 5. Parque Estadual Carlos Botelho; 6. Parque Estadual Intervales 7. Secretaria Municipal de Educação;  Representantes da Sociedade Civil (2/3): 1. Representante do Grupo Pro-Turismo; 2. Representante de Turismo de Base Comunitária; 3. Representante do Comércio Local; 4. Representante do Empresariado Rural; 5. Representante de Associação de Bairro; 6. Representante de Cooperativa de Agricultores; 7. Representante de Monitores Ambientais; 8. Representante do Sindicato Rural; 9. Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 10. Representante da Rede Restaurantes, Hoteleiros/Pousadas locais;  Representantes das Comunidades da Zona de Amortecimento do P.E. Intervales: 11.Guapiruvu, 12.Saibadela,  Representantes das Comunidades da Zona de Amortecimento do P.E. Carlos Botelho: 13.Rio Preto/Monjolo/Alto Mamparra, 14.Nazaré/Ipiranga, Artigo 3º. Compete ao COMTUR e aos seus Membros: A. Avaliar, opinar e propor sobre: B. A Política Municipal de Turismo; C. As Diretrizes Básicas observadas na citada Política; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br D. Planos anuais ou tri-anuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município; E. Os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico; F. Os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos. G. Inventariar, Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível; H. Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para a Cidade e Região, ouvindo observações das pessoas envolvidas mesmo que estranhas ao Conselho, bem como de pessoas experientes convidadas; I. Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo, do Município ou fora dele, seja ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local; J. Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos; K. Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade; L. Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos; M. Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de Feiras, Exposições e Eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e outros, projetados para a própria cidade; N. Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral; O. Colaborar de todas as formas com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes sempre que solicitado; P. Formar Grupos de Trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário; Q. Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de Serviços Turísticos no Município; R. Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado; S. Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo; T. Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município; U. Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística; V. Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br W. Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo; X. Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente em escrutínio secreto na primeira reunião de ano par; e, Y. Organizar e manter o seu Regimento Interno. Artigo 4º. Compete ao Presidente do COMTUR: A. Representar o COMTUR em suas relações com terceiros; B. Dar posse aos membros do COMTUR; C. Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões; D. Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões, cujo espaço não poderá ser superior a 60 dias; E. Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto; F. Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte; G. Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus Membros; e, H. Proferir o seu voto apenas para desempate. Artigo 5º. Compete ao Secretário Executivo: A. Auxiliar o Presidente na definição das pautas; B. Elaborar e distribuir a Ata das reuniões; C. Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente; D. Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR E. Prover todas as necessidades burocráticas; e, F. Dirigir os trabalhos do Presidente na reunião, na ausência deste último. Artigo 6º. Compete aos Membros do COMTUR: A. Comparecer às reuniões quando convocados; B. Em escrutínio secreto, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo. C. Levantar ou relatar assuntos de interesse Turístico; D. Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento Turístico do Município ou da Região; E. Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários; F. Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário; e, G. Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR. H. Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive do presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br I. Votar nas decisões do COMTUR. Artigo 7º. O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quorum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local. Parágrafo Primeiro:- As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento. Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos Parágrafos 4º e 5º do Artigo 1º e do Artigo 12º . Parágrafo Segundo:- Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes. Parágrafo Terceiro:- Os Suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos Titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele. Artigo 8o . Perderá a representação o Órgão, Entidade ou Membro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a seis (seis) alternadas durante o ano. Parágrafo Único:- Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a re inclusão de membros eliminados pelo "caput" deste Artigo, mediante a aprovação em escrutínio secreto e por maioria absoluta. Artigo 9o . Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior. Artigo 10. As sessões do CONTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las. Artigo 11. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus Membros. Artigo 12. O COMTUR poderá prestar homenagens às personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em escrutínio secreto, por dois terços de seus Membros ativos. Artigo 13. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões. Artigo 14. As funções dos Membros do COMTUR não serão remuneradas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Artigo 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho. Artigo 16. A presente lei revoga as leis 0979/97, de 16/10/1997 e 1313/2005, de 02/06/2005. Artigo 17°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS, 8 de março de 2017. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL Higino Jerônimo da Rosa Junior Sec. de Adm. e Finanças

Data: 11/04/2018 17:12:17 - Categoria: LEIS 2017
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1868/2017 De 22 de fevereiro de 2017. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Dean Alves MArtins, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), destinados a criar a seguinte dotação orçamentária: 02.07.04 – Setor de Municipalização - Fundeb 12.361 – Ensino Fundamental 12.361.0021 – Gestão Dos Serviços Educacionais 12.361.0021.2040– Manutenção FUNDEB – 40% 4.4.90.51 – Obras e Instalações 195.000,00 Total 195.000,00 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de valores remanescente do valor repasse do Fundeb 2016. ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício de 2017 e do Plano Plurianual – PPA 2014 a 2017. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 22 de fevereiro de 2017. Dean Alves MArtins Prefeito Municipal Higino Jerônimo da Rosa Junior Sec. de Adm. e Finanças

Data: 11/04/2018 17:12:17 - Categoria: LEIS 2017
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1867/2017 De 22 de Fevereiro de 2017 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Dean Alves Martins, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica criado no orçamento vigente, Crédito Adicional Especial destinado à criação da seguinte dotação orçamentária: 02.07.02 – Setor de Transporte Escolar 123610021.2.061 – Manutenção dos Serviços Educacionais 4.4.90.52 – Equipamento e Material Permanente 231.500,00 Total: 231.500,00 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do Convenio com o Ministério da Educação FNDE – Caminhos da Escola no valor de R$ 231.500,00 (duzentos e trinta e um mil e quinhentos reais). ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício de 2017 e do Plano Plurianual – PPA 2014 a 2017. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 22 de fevereiro de 2017. Dean Alves Martins Prefeito Municipal Higino Jerônimo da Rosa Junior Sec. de Adm. e Finanças

Data: 11/04/2018 17:12:17 - Categoria: LEIS 2017
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL– COMSEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PORTARIA Nº. 049/2018 De 3 de abril de 2018. INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL– COMSEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, RESOLVE: Artigo 1º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Sustentável – COMSEA, do Município de Sete Barras, criado pela Lei nº.1896/2017, será constituída pelos seguintes membros: I - Representante do Poder Público Seguimento: Secretaria de Assistência Social RG Titular: Nilda Teodoro da Silva 24.574.304-2 Suplente: Ivonete Aparecia da Silva Secretaria de Desenvolvimento Sustentável Titular: Cláudio Roberto de Oliveira 45.615.080-8 Suplente: Aldrien de Souza Fuzitani 27.736.895-9 Secretaria da Saúde Titulat: Wagner Muniz Ribeiro 27.493.275-1 Suplente: Edneis França 29.461.388-2 II - Representante da Sociedade Civil Segmentos: RG Cooperativa da Agricultora Familiar de Sete Barras Titular: Elaine Rodrigues França 41.467.651-8 Suplente: Gilberto Ohta de Oliveira 8.430.609 Associação de Paes e Amigos dos Excepcionais de Sete Barras Titular: Adelmo Magalhães de França 7.833.800-1 Suplente: Marina Amância da Silva Mendes 21.527.821-5 Intituição Religiosa - Igreja Católica Titular: Paulo Thomas de Jesus Hirakawa 29.926.734-9 Suplente: Maria José da Costa Oliveira 13.766.949-5 Intituição Religiosa - Igreja Adventista do 7º Dia Titular: Ivete Rufino de Toledo 13.062.139 Suplente: Fabiana Ferreira de Oliveira 30.228.062-5 Instituição Amigos da Vida Titular: Micaela Bermudez Lopes dos S. de Oliveira 14.074.550-6 Suplente: Nelson Lopes dos Santos 37.346.460-5 Associação Comunitária de Bairro Titular: Jorge Gonçalves de Andrade Neto 33.708.051-3 Suplente: Regiane Aparecida de Morais Barbosa 42.096.487-3 Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 3 de abril de 2018. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL Higino Jerônimo da Rosa Junior Sec. de Adm. e Finanças

Data: 11/04/2018 16:28:13 - Categoria: PORTARIAS
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1866/2016 De 7 de dezembro de 2016. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ademir Kabata, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Suplementar no valor de R$ 502.000,00 (quinhentos e dois mil reais), destinados a reforçar as seguintes dotações orçamentárias: 02.05.02 – FMS. Programas de Saúde do Município 10.3010015.2022 – Manut. Serv. de Saúde 3.1.90.04 – Contratação por tempo determinado 169 100.000,00 01 10.3020015.2028 – Manut. Geral de Medicina 3.1.90.11 – Vencimentos e vantagens fixas – Pessoal Civil 188 200.000,00 01 3.1.90.13 – Obrigações Patronais 189 50.000,00 01 10.3020015.2029 – Manut. Geral FAE 3.1.90.04 – Contratação por tempo determinado 195 152.000,00 Total 502.000,00 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do excesso de arrecadação oriundo da repatriação de recursos do exterior. ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício de 2016 e do Plano Plurianual – PPA 2014 a 2017. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 7 de dezembro de 2016. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Sec. de Adm. e Finanças

Data: 10/04/2018 15:27:54 - Categoria: LEIS 2016
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1865/2016 De 7 de dezembro de 2016. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Especial no valor de R$ 245.850,00 (duzentos e quarenta e cinco mil e oitocentos e cinquenta reais), destinados a criação da seguinte dotação orçamentária: 02.03.02 – Setor de Obras Fonte de Recurso 154510003.1.011 – Obras de Infra-Estrutura 4.4.90.51 – Obras e Instalações 245.850,00 05 Total 245.850,00 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do excesso de arrecadação decorrente de Convênio firmado com o Ministério das Cidades. ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício de 2016 e do Plano Plurianual – PPA 2014 a 2017. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 7 de dezembro de 2016. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Sec. de Adm. e Finanças

Data: 10/04/2018 15:27:54 - Categoria: LEIS 2016
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1864/2016 De 7 de dezembro de 2016. “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS” ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais Faz Saber que a Câmara Municipal, APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Artigo 1º. - Fica denominada “Praça SHINKI TANAKA”, a Praça Municipal a ser implantada entre a Rua Professor Antonio Rafael e a margem esquerda do Rio Ribeira de Iguape, neste Município de Sete Barras/SP. Artigo 2º. - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 7 de dezembro de 2016. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL

Data: 10/04/2018 15:27:54 - Categoria: LEIS 2016
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

01 – Legislativa .................................................... R$ ............1.483.800,00 04 – Administração .............................................. R$ ............3.194.550,00 06 – Segurança Pública ......................................... R$ ..................7.000,00 08 – Assistência Social ......................................... R$ ............2.059.400,00 LEI Nº. 1863/2016 De 7 de dezembro de 2016 “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ADEMIR KABATA, Prefeito do Município de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU o seguinte: ARTIGO 1º - Esta Lei fixa o orçamento fiscal e da seguridade social do Município de SETE BARRAS para o exercício de 2.017, estima a receita em R$ 34.168.664,00 (trinta e quatro milhões cento e sessenta e oito mil e seiscentos e sessenta e quatro reais) para a Administração Pública Municipal, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Compõe esta Lei os seguintes anexos: I. DEMONSTRATIVO DA COMPATIBILIDADE DO ORÇAMENTO COM OS OBJETIVOS E METAS DA LDO; II. DEMONSTRATIVO DO EFEITO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS E AO AUMENTO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. ARTIGO 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com o seguinte desdobramento: RECEITAS CORRENTES Receita tributária.................................................. R$ ......1.796.100,00 Receita patrimonial ............................................. R$ ..........266.000,00 Receita de serviços .............................................. R$ ...........27.500,00 Transferências correntes ...................................... R$ .....31.636.564,00 Outras receitas correntes ..................................... R$ .........442.500,00 TOTAL .............................................................. R$ ....34.168.664,00 ARTIGO 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos quadros demonstrativos de órgãos e funções de governo e por área de abrangência, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores: I. POR ÓRGÃOS: 01 – Poder Executivo ........................................... R$ .........32.684.864,00 02 – Poder Legislativo.......................................... R$ ...........1.483.800,00 TOTAL............................................................... R$ ........34.168.664,00 II. POR FUNÇÕES DE GOVERNO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br 10 – Saúde .......................................................... R$ ...........7.008.874,00 12 – Educação ..................................................... R$ .........14.367.920,00 13 – Cultura ........................................................ R$ ................42.200,00 15 – Urbanismo ................................................... R$ ..............923.700,00 17 – Saneamento.................................................. R$ ................10.000,00 18 – Gestão Ambiental ........................................ R$ ...............829.100,00 20 – Agricultura .................................................. R$ ...............302.700,00 21 – Organização Agrária ..................................... R$ ..................6.000,00 23 – Comércio e Serviços ..................................... R$ ............... 33.600,00 24 – Comunicações ............................................. R$ ................ .7.000,00 25 – Energia......................................................... R$ ..................2.000,00 26 – Transporte ................................................... R$ ...........1.792.100,00 27 – Desporto e Lazer .......................................... R$ ..............120.600,00 28 – Encargos Especiais ....................................... R$ ............1.478.000,00 99 – Reserva de Contingência .............................. R$ ..............500.120,00 TOTAL .............................................................. R$ .........34.168.664,00 ARTIGO 4º - O Poder Executivo é autorizado nos termos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias a: I. realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II. realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; III. abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas, nos termos da Legislação vigente; IV. Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal; V. contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos nesta Lei; VI. realizar despesas de caráter continuado conforme o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00. PARÁGRAFO ÚNICO - Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais e excesso de arrecadação e despesas à conta de recursos vinculados. ARTIGO 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 7 de dezembro de 2016. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Sec. de Adm. e Finanças

Data: 10/04/2018 15:27:54 - Categoria: LEIS 2016
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1862/2016 De 2 de dezembro de 2016. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 341.250,00 (trezentos e quarenta e um mil e duzentos e cinquenta reais), destinados a reforçar a seguinte dotação orçamentária: 02.01.03 – Setor de Esporte,Turismo e Lazer Fonte de Recurso 27.812 – Desporto Comunitário 27.812.0003 – Gestão Dos Serviços Públicos Prestados ao Cidadão 27.812.0003.1017 – Construção e equipamentos esportivos 4.4.90.51 – Obras e Instalações 341.250,00 05 Total 341.250,00 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do excesso de arrecadação decorrente do Convenio firmado com o Ministério do Esporte no Valor de R$ 341.250,00 (trezentos e quarenta e um mil, duzentos e cinquenta reais) para a Construção de Campo de Futebol Society. ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício de 2016 e do Plano Plurianual – PPA 2014 a 2017. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 2 de dezembro de 2016. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Sec. de Adm. e Finanças

Data: 10/04/2018 15:27:54 - Categoria: LEIS 2016
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAL SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1861/2016 De 1 de dezembro de 2016. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAL SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº. 4.320, de 17/03/64, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais). 12.3610021.2061 – Manutenção dos Serviços Educacionais 3.3.90.30 – Material de Consumo 308 16.500,00 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 311 12.000,00 Total 28.500,00 ARTIGO 2º - O crédito a que se refere o artigo anterior será coberto pela arrecadação, com recursos oriundos da receita corrente – Brasil Carinhoso do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais). ARTIGO 3º - Ficam incluídos nos anexos os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício de 2016 e do PPA e da LDO para o exercício de 2016. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 2 de dezembro de 2016. Ademir Kabata Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Sec. de Adm. e Finanças

Data: 10/04/2018 15:27:54 - Categoria: LEIS 2016
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO, NO MUNICIPIO DE SETE BARRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1860/2016 De 24 de novembro de 2016. . DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO, NO MUNICIPIO DE SETE BARRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz Saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei, Art. 1º. Fica criada a Unidade de Pronto Atendimento, no Município de Sete Barras, conforme Resolução CFM nº. 2.079/14, estabelecida em prédio próprio pertencente à municipalidade, e que será administrado pela Secretaria Municipal de Saúde, na forma e mediante estrutura técnica implantada para a finalidade. Art. 2º. Serão transferidos para a Unidade de Pronto Atendimento, toda a parte necessária da estrutura atual do Pronto Socorro Municipal, com o acervo patrimonial, funcionamento pessoal e de pessoal lotado nos setores técnicos conforme o que será definido administrativamente pela Secretaria Municipal de Saúde, em consonância às normas orientadoras estabelecidas na Resolução CFM Nº 2.079/14 e respectivo anexo que passam integrar a presente lei. Art. 3º. Que conforme estabelecida pela Resolução CFM nº 2.079/14, define-se como Unidade de Pronto Atendimento, como sendo o estabelecimento de saúde de complexidade intermediária entre as unidades básicas de saúde/Saúde da Família e a rede hospitalar, devendo com essas compor uma rede organizada de atenção às urgências, estabelecendo ainda demais regras constantes desta lei. Art.4º Deverá tornar obrigatória a implantação do Acolhimento com Classificação de Risco para atendimento dos pacientes na Unidade de Pronto Atendimento. Parágrafo Único – A Classificação de Risco deverá ser regulamentada, conforme as especificações técnicas em normativo especifico. Art.5º Que todo paciente com agravo à saúde que tiver acesso à Unidade de Pronto Atendimento deverá, obrigatoriamente, ser atendido por um médico, não podendo ser dispensado ou encaminhado a outra unidade de saúde por outro profissional que não o médico. Art. 6º. Determinar, na forma do anexo desta resolução, o sistema de fluxo dos pacientes e as normas para quantificação da equipe médica necessária para trabalhar Unidade de Pronto Atendimento. Art. 7º. As diretorias clínica e técnica, bem como a direção administrativa, devem garantir qualidade e segurança assistencial ao paciente e ao médico na Unidade de Pronto Atendimento, de acordo com o disposto no anexo desta resolução, que deverão serem providenciados pela Administração já na implantação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Art. 8º. Tornar necessária a qualificação mínima dos profissionais médicos para o trabalho na Unidade de Pronto Atendimento, mediante o disposto no Capítulo VII, item 2, alínea B-3 da Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002, capacitação essa de responsabilidade dos gestores, segundo preconizado pela portaria. Art. 9º. É obrigatória a passagem de plantão, médico a médico, na qual o profissional que está assumindo o plantão deve tomar conhecimento do quadro clínico dos pacientes que ficarão sob sua responsabilidade. Art. 10. É obrigatório o registro completo da assistência prestada ao paciente na ficha de atendimento de emergência/boletim de atendimento/prontuário médico, constando a identificação dos médicos envolvidos no atendimento. Art. 11. É dever do médico plantonista da Unidade de Pronto Atendimento dialogar com o médico regulador ou de outra instituição hospitalar sempre que for solicitado ou que solicitar a esses profissionais transferências, avaliações ou internação, fornecendo todas as informações com vistas a melhor assistência ao paciente. Art. 12. Estabelecida a necessidade de maiores recursos diagnósticos e terapêuticos ou de internação do paciente atendido na Unidade de Pronto Atendimento, o mesmo deve ter garantido pelo gestor o acesso aos serviços hospitalares para este fim. Art. 13. O tempo máximo de permanência do paciente na Unidade de Pronto Atendimento para elucidação diagnóstica e tratamento é de 24h, estando indicada internação após esse período. Art. 14. Pacientes instáveis, portadores de doenças de complexidade maior que a capacidade resolutiva da Unidade de Pronto Atendimento, em iminente risco de vida ou sofrimento intenso, devem ser imediatamente transferidos a serviço hospitalar após serem estabilizados, se necessário utilizando a “vaga zero”. Art.15. É vedada a permanência de pacientes intubados no ventilador artificial na Unidade de Pronto Atendimento, sendo necessária sua imediata transferência a serviço hospitalar, mediante a regulação de leitos. Art. 16. É vedada a internação de pacientes em Unidades de Pronto Atendimento. Art. 17. Os serviços de saúde de referência deverão disponibilizar atendimento para os pacientes encaminhados pela Unidade de Pronto Atendimento, inclusive internação hospitalar, não devendo serem criadas barreiras de acesso aos mesmos, uma vez constatada a necessidade. Art. 18. O médico plantonista da Unidade de Pronto Atendimento deverá acionar imediatamente o diretor técnico da unidade quando: a) Forem detectadas condições inadequadas de atendimento na Unidade de Pronto Atendimento, com superlotação das salas de observação e/ou de estabilização, ou deficiências na estrutura física; b) Houver pacientes que necessitem de unidade de terapia intensiva ou necessidade de transferência para atendimento hospitalar, e não houver leito disponível na Rede; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br c) O médico plantonista da Unidade de Pronto Atendimento não conseguir transferir paciente no fluxo do sistema de regulação de leitos. § 1º A “vaga zero” é um recurso essencial para garantir acesso imediato aos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, devendo ser considerada como situação de exceção e não uma prática cotidiana na atenção às urgências. § 2º O encaminhamento de pacientes como “vaga zero” é prerrogativa e responsabilidade exclusiva dos médicos reguladores de urgências, que obrigatoriamente deverão tentar fazer contato telefônico com o médico que irá receber o paciente no hospital de referência, detalhando o quadro clínico e justificando o encaminhamento proveniente da Unidade de Pronto Atendimento. Art. 19. A Unidade de Pronto Atendimento do Município de Sete Barras adotará o nome de Unidade de Pronto Atendimento José André da Rosa. Art. 20. As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as das Leis Municipais de nº 1294/2004 de 09 de dezembro de 2004, e nº 1219/2003 de 27 de março de 2003. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 24 de novembro de 2016. ADEMIR KABATA PREFEITO MUNICIPAL Maria Aparecida de A. Paludeto Sec. de Adm. e Finanças

Data: 10/04/2018 15:27:54 - Categoria: LEIS 2016
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE ESTRADA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1859/2016 De 24 de novembro de 2016. “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE ESTRADA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica denominada Estrada “Salvador Costa” a estrada municipal STB 484, com extensão de 1.960m, conhecida como “corredor dos Costa”, no Bairro Votupoca, Município de Sete Barras. Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário. Artigo 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS, 24 de novembro de 2016. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Sec. de Adm. e Finanças

Data: 10/04/2018 15:27:54 - Categoria: LEIS 2016
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS DE DISPONIBILIZAR ASSENTOS AOS USUÁRIOS DOS TERMINAIS DE AUTO ATENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Câmara Municipal de Sete Barras Edifício “Vereador JOÃO MATIAS FERREIRA SOBRINHO” Plenário “Vereador JOAQUIM IDÍLIO DE MORAIS” Rua São Jorge, 100 - Vila Ipiranga - Sete Barras/SP - 11.910-000 CNPJ 44.306.751/0001-06 E-mail: camarasetebarras@linkbr.com.br Pabx: (13) 3872-2403 Site: www.camarasetebarras.sp.gov.br “ O U RO V E RD E D O V A L E ” Mesa Diretora (2015/2016) José Lourenço de Sousa Presidente da Câmara Fernanda Coga Pinheiro Vice-Presidente Claudines Luiz Guedes 1.º Secretário Ivonilce Antonia da S. Soares 2.ª Secretária Demais Vereadores: Claudemir José Marques José Eduardo Ribeiro Manoel Augusto Leite Maria Aparecida da Silva Moreira Renan Fudalli Martins LEI Nº. 1858/2016 de 22 de novembro de 2016 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS DE DISPONIBILIZAR ASSENTOS AOS USUÁRIOS DOS TERMINAIS DE AUTO ATENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Presidente da Câmara Municipal de Sete Barras: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 19, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, promulgo a Seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam as agências bancárias do Município de Sete Barras obrigadas a disponibilizar assentos (cadeiras e/ou bancos) aos usuários dos equipamentos de autoatendimento. Parágrafo Único – Os assentos referidos no caput deste artigo, terão prioridade e preferência para idosos acima de 60 anos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com criança de colo. Artigo 2º - As agências bancárias têm o prazo máximo de 90 (noventa) dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. Artigo 3º - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa. Artigo 4.º - Fica a Prefeitura Municipal de Sete Barras autorizada a estipular e a reajustar o valor da multa por Decreto do Executivo. Artigo 5.º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação. Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei, serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 22 DE NOVEMBRO DE 2016. JOSÉ LOURENÇO DE SOUSA Presidente da Câmara

Data: 10/04/2018 15:27:54 - Categoria: LEIS 2016
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FOLGA REMUNERADA AO SERVIDOR PÚBLICO, NO DIA DO SEU ANIVERSÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1857/2016 De 17 de novembro de 2016. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FOLGA REMUNERADA AO SERVIDOR PÚBLICO, NO DIA DO SEU ANIVERSÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal APROVA o seguinte. Artigo 1º - Fica concedido a todos os servidores públicos do Município de Sete Barras, o direito a um dia de folga remunerada no dia de seu aniversário natalício. § 1º O dia do aniversário natalício do Servidor é aquele indicado no seu RG, na Certidão de Nascimento, ou na Certidão de Casamento. § 2º - Havendo divergência de datas entre os documentos citados no parágrafo anterior, vale como data de aniversário natalício do Servidor aquele apontado em sua Certidão de Nascimento. § 3º - O Servidor Público Municipal previsto nesta Lei é o mesmo definido no Estatuto do Servidor Municipal do quadro efetivo, bem como servidores efetivos do Legislativo Municipal. § 4º - Considerar–se-á para todos os fins de efetivo exercício o descanso para o servidor público municipal no dia do seu aniversário natalício. Artigo 2º - E nenhuma hipótese será transmitida a folga, para outra data, caso o dia de aniversário natalício do Servidor Público Municipal coincidir com finais de semana, feriados e gozo de férias. Artigo 3º - Em se tratando de serviços essenciais, no qual o Servidor trabalhe em sistema de plantão, coincidindo este com a data de seu aniversário natalício, deverá à folga realizar-se dentro dos 10(dez) dias subsequentes, de acordo com escala prévia elaborada pelo órgão em que o Servidor esteja lotado. Artigo 4 °- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS, 17 de novembro de 2016. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Sec. de Adm. e Finanças

Data: 10/04/2018 15:27:54 - Categoria: LEIS 2016
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 60, DA LEI MUNICIPAL 766/90 DE 18 DE JULHO DE 1990, ACRESCENTANDO O PARÁGRAFO 4º, 5º, 6º, 7º, 8º E 9º

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1856/2016 De 17 de novembro de 2016. “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 60, DA LEI MUNICIPAL 766/90 DE 18 DE JULHO DE 1990, ACRESCENTANDO O PARÁGRAFO 4º, 5º, 6º, 7º, 8º E 9º”. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal APROVA o seguinte. Artigo 1º - Fica alterada a redação do artigo 60 da Lei Municipal n.º 766/90, de 18 de julho de 1990, com acréscimo dos parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º com a seguinte redação: Parágrafo 4.º - Depois de 3 (três) anos de exercício, o funcionário efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal poderão obter licença, sem vencimento ou remuneração, e sem ônus de encargos para os cofres públicos, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. Parágrafo 5º - Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço, devidamente justificada. Parágrafo 6º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença. Parágrafo 7º - O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida. Parágrafo 8º - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado para cargos de provimento em comissão ou confiança. Parágrafo 9º - Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS, 17 de novembro de 2016. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Sec. de Adm. e Finanças

Data: 10/04/2018 15:27:54 - Categoria: LEIS 2016
DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA JOVEM APRENDIZ NO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Câmara Municipal de Sete Barras Edifício “Vereador JOÃO MATIAS FERREIRA SOBRINHO” Plenário “Vereador JOAQUIM IDÍLIO DE MORAIS” Rua São Jorge, 100 - Vila Ipiranga - Sete Barras/SP - 11.910-000 CNPJ 44.306.751/0001-06 E-mail: camarasetebarras@linkbr.com.br Pabx: (13) 3872-2403 Site: www.camarasetebarras.sp.gov.br “ O U RO V E RD E D O V A L E ” Mesa Diretora (2015/2016) José Lourenço de Sousa Presidente da Câmara Fernanda Coga Pinheiro Vice-Presidente Claudines Luiz Guedes 1.º Secretário Ivonilce Antonia da S. Soares 2.ª Secretária Demais Vereadores: Claudemir José Marques José Eduardo Ribeiro Manoel Augusto Leite Maria Aparecida da Silva Moreira Renan Fudalli Martins LEI Nº. 1855/2016 de 08 de novembro de 2016 “DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA JOVEM APRENDIZ NO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Presidente da Câmara Municipal de Sete Barras: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 19, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, promulgo a Seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído, no Município de Sete Barras, o Programa Jovem Aprendiz, instrumento de promoção de cidadania, destinado a incentivar e facilitar maior inserção dos jovens no mercado de trabalho. Artigo 2º - Incluem- se dentre os objetivos deste Programa: I. Promover a inclusão de jovens estudantes entre14 e 18 anos no mercado de trabalho; II. Terão prioridade na referida lei, jovens de baixa renda, comprovado pelo Serviço Social do Município; III. Para ter direito á vaga do Jovem Aprendiz, o jovem deverá obrigatoriamente estar matriculado em Escola Estadual ou Municipal no âmbito do Município de Sete Barras/SP; IV. As empresas localizadas no Município de Sete Barras/SP, que possuem mais de 20 funcionários em seu quadro, terão, obrigatoriamente, reservar 5% de suas vagas ao jovem aprendiz, tendo após a publicação, o prazo de 180 dias para adequação; V. Concretizar a participação política direta, no âmbito do funcionalismo Municipal, também terão, obrigatoriamente, reservar 5% de vagas aos jovens, sendo a contratação através processo seletivo, mediante ampla divulgação. Artigo 3º - Os benefícios ao contrato de aprendizagem, além dos que variam de acordo com cada empresa serão: § 1º - Jornada de trabalho de até seis horas diárias; § 2º - Duração máxima de 02 anos; § 3º - Direito a 13ª salário; § 4º - Direito a férias, que deve ocorrer no mesmo período de férias da escola; § 5º - Vale Transporte; Câmara Municipal de Sete Barras Edifício “Vereador JOÃO MATIAS FERREIRA SOBRINHO” Plenário “Vereador JOAQUIM IDÍLIO DE MORAIS” Rua São Jorge, 100 - Vila Ipiranga - Sete Barras/SP - 11.910-000 CNPJ 44.306.751/0001-06 E-mail: camarasetebarras@linkbr.com.br Pabx: (13) 3872-2403 Site: www.camarasetebarras.sp.gov.br “ O U RO V E RD E D O V A L E ” Mesa Diretora (2015/2016) José Lourenço de Sousa Presidente da Câmara Fernanda Coga Pinheiro Vice-Presidente Claudines Luiz Guedes 1.º Secretário Ivonilce Antonia da S. Soares 2.ª Secretária Demais Vereadores: Claudemir José Marques José Eduardo Ribeiro Manoel Augusto Leite Maria Aparecida da Silva Moreira Renan Fudalli Martins § 6º - Vale Alimentação. Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal poderá realizar parcerias entre a Secretaria de Serviço Social e Empresários, principalmente, nas inscrições e seleções de jovens. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 08 de novembro de 2016. JOSÉ LOURENÇO DE SOUSA Presidente da Câmara

Data: 10/04/2018 15:27:54 - Categoria: LEIS 2016
DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 1838/2016, DE 18/04/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Data: 10/04/2018 15:27:54 - Categoria: LEIS 2016
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE POPULAÇÕES ANIMAIS, BEM COMO A PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1853/2016. De 1 de setembro de 2016. DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE POPULAÇÕES ANIMAIS, BEM COMO A PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal do Município de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte lei; Art. 1º É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de animais de qualquer espécie e raça, que não ofereçam risco à saúde pública ou animal, ou mesmos à segurança e integridade das pessoas no Município de Sete Barras, desde que obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigente. Dos objetivos Art. 2º o Desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses e acidentes com animais peçonhentos no município de Sete Barras a serem regulados pela presente Lei. Art. 3º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses e da população de animais: I- Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes e acidentes com animais peçonhentos e silvestres; II- Preservar a saúde e o bem estar da população humana evitando-lhes danos ou incômodos por animais; III- Preservar a saúde da população humana ou animal, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária; IV- Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimentos aos animais; V- Dar consciência através de programas específicos de Educação em Saúde aos proprietários de animais; VI- Preservar a integridade física e sanitária dos animais no Município de Sete Barras; VII- Promover programas específicos e controlar por agentes sanitários, de forma humanitária, visando o controle de animais e sua proteção. Art. 4º Fica o Núcleo de Controle de Zoonoses, do Departamento Municipal de Saúde, responsável em âmbito Municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior. Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por: I- ZOONOSE: Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais e o homem, e vice e versa; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br II- AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário do Núcleo de Zoonoses, do Departamento Municipal de Saúde; III- AGENTE DE CONTROLE DE VETOR: funcionários capacitados para atuar no combate e controle dos vetores de endemias e zoonoses no município. IV- ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: o Núcleo de Controle de Zoonoses do Departamento Municipal de Saúde, da Prefeitura Municipal de Sete Barras; V- ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem; VI- ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica; VII- ANIMAIS SINANTRÓPICOS: As espécies que indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como roedores, moscas, pernilongos, pulgas e outros; VIII- ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção ou identificação; IX- ANIMAIS APREENDIDOS: Todo e qualquer animal capturado ou recolhido por servidores do Núcleo de Controle de Zoonoses, do Departamento Municipal de Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências do Núcleo de Controle de Zoonoses; X- CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os causadores de mordeduras à pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida; XI- MAUS TRATOS: Toda e qualquer ação voltada contra animais que impliquem em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe no Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 e na Lei Estadual 11.977, de 25 de agosto de 2005; XII- CONDIÇÕES INADEQUADAS: A manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte ou ainda com privações de luz natural, alimento, água, movimento ou respiração; XIII- ANIMAIS SELVAGENS: Os pertencentes às espécies não domesticas; XIV- FAUNA EXÓTICA: Animais de espécies estrangeiras; XV- ANIMAIS UNGULADOS OU BIUNGULADOS: Os mamíferos que possuem as falanges distais revestidas de cascos; XVI- ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS: lojas agropecuárias, consultórios e/ou clínicas que desejem realizar o cadastro dos animais, sendo estas credenciadas pelo Núcleo de Controle de Zoonoses. XVII- RGA - REGISTRO GERAL DO ANIMAL: Documento do animal que conterá as informações necessárias para identificação dos mesmos e seus respectivos donos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Art. 6º A criação de cães e gatos e demais espécies, só é permitida sob as regulamentações desta lei e conforme Código de Posturas do Município de Sete Barras. Das Responsabilidades Art. 7º É proibido a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público. § Único: É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos ou privados. Art. 8º Todo e qualquer animal ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar equipamentos de contenção e condução, adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal. § Único: Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas com focinheiras. Art. 9º É de inteira responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas. § 1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem, agredirem ou causar acidentes com terceiros ou outros animais. § 2º Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura a distância, e em local visível ao público. Art. 10 O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário e Agentes de Controle de Vetores, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações deles emanadas. Art. 11 Não serão permitidos em residência particular a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) cães ou gatos, no total, com idade superior a 90 (noventa) dias. § 1º A criação, o alojamento e a manutenção de animais, em quantidade superior ao estabelecido neste artigo, caracterizará o canil de propriedade privada, sujeito aos dispositivos pertinentes. § 2º A quantidade de animais poderá ser reduzida a partir de laudo técnico emitido por Agente Sanitário após avaliação das condições higiênico-sanitárias onde os mesmos ficam alojados. : § 3º Excepcionalmente, será permitida, em residência particular o alojamento e a manutenção de cães ou gatos em número superior a 10 (dez), não superior a 15 (quinze), no total, desde que o proprietário solicite ao Núcleo de Zoonoses uma licença especial e excepcional. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 4º Os animais relacionados em licença fornecida que ultrapassam o limite de 10 (dez) nunca poderão ser substituídos em caso de óbito, perda, doação ou qualquer outro evento. Atividades comerciais Art. 12 Todo proprietário que cria cães e gatos com finalidade comercial (para venda ou aluguel de animais) caracteriza a existência de um criadouro, submetendo seu comércio a todas as outras exigências impostas por normas legais municipais, estaduais e federais. Art. 13 Os canis comunitários fundados por entidades sem fins lucrativos, devem solicitar junto ao Órgão Sanitário Responsável a licença especial. § Único: Os canis de propriedade privada, bem como os comunitários, somente poderão funcionar após a vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, e expedição de laudo pelo Órgão Sanitário Responsável, além de enunciados no Decreto Estadual nº 40.400, de 25 de outubro de 1995, renovado anualmente. Art. 14 O adestramento de cães deve ser realizado com a devida contenção em locais afastados do público, por adestradores devidamente cadastrados por clubes cinófilos oficiais. § 1º Se a prática de adestramento fizer parte de alguma exibição cultural e/ou educativa o evento deverá contar com previa autorização do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, excluindo-se dessa obrigatoriedade a Polícia Militar do Estado de São Paulo ou outra Força Armada que use animais em suas atividades. § 2º Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo anterior, o responsável pelo evento, deverá comprovar as condições de segurança para os frequentadores do local, condições de segurança e bem estar para os animais, e apresentar documento com previa anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação. Art. 15 É proibido a realização de provas de rodeio e espetáculos similares em ambientes públicos ou particulares que envolvam o uso de instrumentos que visem induzir o animal a realização de atividade ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios. Art. 16 É proibido à apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses ou similares no território do município. Do Registro de animais Art. 17 Todos os cães e gatos de proprietários residentes no Município de Sete Barras, deverão obrigatoriamente serem registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão. § 1º Os proprietários de animais, residentes no Município de Sete Barras deverão obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos no prazo máximo de 180 dias a partir da data de publicação da presente lei. § 2º Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade, recebendo, no ato do registro, a aplicação da vacina contra a Raiva. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br § 3º Após o prazo estipulado no § 1º, proprietários de animais não registrados estarão sujeitos a penalidades. § 4º O registro geral do animal será realizado mediante o pagamento de taxas, porém será gratuito para pessoas comprovadamente carentes. Art. 18 Para o registro de cães e gatos serão necessários os seguintes documentos e sistema de identificação, fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses: a) Formulário timbrado para registro em três vias, onde se fará constar no mínimo, os seguintes campos: nº do RGA, data de registro, nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome do proprietário, número da Carteira de Identidade (RG) e o Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone, data da aplicação da última vacinação obrigatória, e assinatura do proprietário. b) RGA (Registro Geral do Animal): Carteira timbrada e numerada, onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: Nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome do proprietário, RG e CPF, endereço completo e telefone, e data da expedição. c) Plaqueta de identificação com número correspondente ao do RGA, que deverá ser fixada, obrigatoriamente, junto à coleira do animal. d) Microchip e identificação com número correspondente ao do RGA que deverá ser introduzido no animal pelo Médico Veterinário do Núcleo de Controle de Zoonoses. § Único. A forma de identificação do animal por plaqueta ou microchip será variável de acordo com a disponibilidade do produto pelo Núcleo de Controle de Zoonoses. Art. 19 O estabelecimento veterinário que desejar poderá se credenciar junto ao órgão municipal de controle de zoonoses para executar atividades correlatas ao Núcleo de Controle de Zoonoses. § 1º Para fins de cadastramento, o responsável pelo estabelecimento veterinário deverá comparecer ao órgão de controle de zoonoses munido de documentos da empresa, dos responsáveis legal e técnico pelo estabelecimento. § 2º Após a assinatura do termo de credenciamento o estabelecimento veterinário devidamente credenciado levará os talões de cadastro dos animais numerados, assim como os RGA e plaquetas de identificação. Art. 20 A Carteira do RGA deverá ficar de posse do proprietário do animal e cada animal residente no município de Sete Barras deve possuir um único número de RGA. Art. 21 Uma das vias do formulário timbrado destinado ao registro do animal deverá ficar arquivada no local onde o registro foi realizado, uma será enviada ao órgão municipal responsável pelo controle de Zoonoses, quando o procedimento for realizado por estabelecimento conveniado; e a terceira via com o proprietário. § Único – As informações contidas nos formulários especificados no caput deste artigo, poderão ser arquivadas por meios eletrônicos, desde que garantidas a segurança e o sigilo das mesmas. Art. 22 Para proceder ao registro, o proprietário deverá levar seu animal ao órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br veterinário credenciado, apresentando carteira ou comprovante de vacinação devidamente atualizado. § Único - Se o Proprietário não possui comprovante de vacinação contra raiva do animal, a vacina deve ser providenciada no ato do registro. Art. 23 Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder a atualização de todos os dados cadastrais. § Único - Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal. Art. 24 No caso de perda ou extravio da plaqueta de identificação ou da carteira de RGA, o proprietário deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a respectiva segunda via. § Único: esta segunda via será gratuita para pessoa comprovadamente carente. Art. 25 O órgão municipal responsável pelo centro de zoonoses, fará a coleta das informações pertinentes a população animal municipal, nos estabelecimentos veterinários cadastrados. Art. 26 Em caso de óbito de animal registrado cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses. § Único: Em caso de óbito do animal, cabe ao proprietário dispor adequadamente do cadáver. Da vacinação e vermifugação Art. 27 Todo o proprietário de cão e gato é obrigado a vacinar seu animal contra raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada. § Único. A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas promovidas pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários comerciantes de vacinas. Art. 28 Todo o proprietário de cão e gato, é obrigado a vermifugar seu animal contra verminoses observando para a revermifugação o período recomendado pelo laboratório responsável pelo vermífugo utilizado. § Único A vermifugação de que trata o caput deste artigo ocorrerá por conta dos proprietários, sendo o medicamento, adquirido em estabelecimentos veterinários comerciantes do produto. Art. 29 A aplicação nos animais, de outras vacinas existentes, ficará a critério do proprietário ou do Médico Veterinário responsável, sendo seu uso importante na manutenção da vida da população animal do município. Art. 30 O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, como também a carteira emitida por Médico Veterinário particular poderão ser utilizadas para a comprovação da vacinação anual. § 1º Da carteira de vacinação fornecida pelo Médico Veterinário deverão constar as seguintes informações: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br a) Identificação do Proprietário: nome, RG e endereço completo; b) Identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade; c) Dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, datas da fabricação e validade. d) Dados da vacinação; datas de aplicação e revacinação; e) Identificação do estabelecimento: Razão social ou fantasia, endereço completo, número de registro no CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA; f) Identificação do Médico Veterinário: Carimbo ou outra forma impressa, constando nome completo, número de inscrição no CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA e assinatura; g) Número do RGA do animal, quando este já existir. § 2º O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deve conter o número do RGA do animal, quando este já existir, bem como a identificação do Médico Veterinário responsável e seu respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária. § 3º Excepcionalmente e somente durante as campanhas oficiais, o comprovante de vacinação poderá ser fornecido sem identificação do Médico Veterinário responsável pela equipe, mas contendo o nº do RGA do animal, quando este já existir. § 4º No momento da vacinação, os proprietários cujos animais ainda não tenham sido registrados deverão ser orientados a precederem o registro. Dos animais Sinantrópicos Art. 31 Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica. Art. 32 O centro municipal responsável pelo controle de zoonoses, fará o controle do Aedes aegypti, mosquito transmissor da dengue, através da equipe de Agentes de Controle de Vetores, que realizarão visitas domiciliares para a identificação de eventuais criadouros do mosquito e orientação aos munícipes quanto ao impedimento de sua proliferação. Parágrafo único As penalidades referente aos possíveis criadouros do mosquito da dengue ficam vinculadas ao que prescreve o Código de Posturas do Município, e demais legislação pertinente. Art. 33 As ações da equipe de controle de vetores também ficam sujeitas a cronograma de atividade fornecido pela Superintendência de Controle de Endemias – Sucen, da Regional de Registro, assim como a metodologia de ação. Da apreensão e destinação de animais Art. 34 Poderá ser aprendido e se necessário desapropriado pelo Poder Publico Municipal todo e qualquer animal: A) Encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, sem a devida identificação e de forma a estar colocando em risco a integridade física e sanitária das pessoas; B) Suspeito de raiva ou outra zoonose; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br C) Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste; D) Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento; E) Cuja criação ou uso sejam vedados pela presente lei; F) Animais para abate clandestino ou brigas induzidas. § 1º Se o animal estiver identificado, conforme previsto na presente lei, o proprietário será chamado ou notificado para regularizar tal situação. § 2º Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por excesso e espécie. § 3º Os animais apreendidos por força do disposto somente poderão ser resgatados se constatado, por agente sanitário, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão, além de participar de programa especifico de educação em saúde e multa, quando for o caso. § 4º O Animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo do Agente Sanitário ser eutanasiado “In loco”, contando sempre com a presença e condução do Proprietário. § 5º A destinação dos animais encontrados soltos nas vias públicas poderá obedecer às seguintes prioridades: A) Castração. B) Devolução para o local da captura após cicatrização da cirurgia da castração. C) Encaminhamento para adoção. D) Doação para entidades de ensino e pesquisa desde que seja obedecida rigorosamente a legislação municipal, estadual e federal vigente. § 6º No caso de animais portadores de doenças ou ferimentos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao Médico Veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado no § 3º deste artigo. Art. 35 Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto proprietário, o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses exigirá a apresentação do RGA visando a comprovação da posse. § Único: Caso o animal apreendido nunca tenha sido registrado, o proprietário deverá proceder ao registro do animal no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, no ato do resgate. Art. 36 Para o resgate de qualquer animal do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses é necessária a apresentação da carteira de vacina ou comprovante de vacinação. § Único: Não existindo carteira ou comprovante atualizado o animal só será liberado após a vacinação. Art. 37 Para o resgate de qualquer animal do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses serão cobradas taxas respectivas, estipuladas pela Prefeitura Municipal de Sete Barras. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Art. 38 Quando um agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses verificar a prática de maus tratos contra animais deverá: I) Orientar e intimar o proprietário ou preposto para sanar as irregularidades nos seguintes prazos, a critério do agente: a) Imediatamente; b) Em sete dias; c) Em quinze dias; d) Em trinta dias. Art. 39 Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir ao acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas. Art. 40 A prefeitura Municipal de Sete Barras não responde por indenização, nos casos de: a) Dano ou óbito do animal apreendido quando este comprovadamente for portador de problemas pré-existentes, sendo acompanhado pelo laudo “pos morten” feito pelo Agente Sanitário. b)Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão, desde que usado todos os critérios de segurança para tal. Do controle reprodutivo de cães e gatos Art. 41 Caberá ao órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses a execução do Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos em parceria com Universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada. § 1º O controle reprodutivo a que se refere este artigo será feito mediante as castrações dos animais apreendidos, ou em campanhas realizadas pelo órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses e/ ou em parceria com instituições citadas. § 2º O órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses não realizará castrações em animais quando solicitado pelo proprietário, salvo em situações que possam colocar a população humana e animal em risco, justificada por Agente Sanitário. § 3º O órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses fará parcerias com os estabelecimentos veterinários, com Universidades, ou outras instituições, para que a população tenha acesso a este serviço a preços mais acessíveis. a) Para participação destes programas de parcerias o animal deverá estar cadastrado portando RGA e com a vacina anti-rábica em dia. Da educação para propriedade responsável Art.42 O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas, públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligada a Médicos Veterinários. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Art.43 O Órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá prover de material educativo também as escolas públicas e privadas e sobretudo os postos de vacinação e os estabelecimentos veterinários existentes no município. Parágrafo único O material do programa de educação continuada deverá conter entre outras informações consideradas pertinentes: a) A importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos; b) Zoonoses; c) Cuidados e manejo dos animais; d) Problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância do controle da natalidade; e) Castração; f) Legislação; g) legalidade ou inadequação da manutenção de animais silvestre como animais de estimação. Art. 44 O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses será responsável também por implantar programas educativos com ações especificas em: a) Focos de espécies peçonhentas; b) Focos de vetores de insetos incômodos, em especial do Aedes aegypti; c) Focos de roedores e de outras espécies incômodas, sobretudo aquelas transmissoras de zoonoses; d) Focos de espécies incômodas, sobretudo aquelas transmissoras de zoonoses ou determinantes de acidentes; Art. 45 O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses atuará junto à comunidade na formação de multiplicadores e de colaboradores no controle de espécies e na preservação de condições ambientais apropriadas. Art. 46 O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá incentivar os estabelecimentos veterinários, a atuarem como polos irradiadores de informações sobre a propriedade responsável de animais domésticos. Das sanções Art. 47 O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá dar a devida publicidade a esta lei e incentivar os estabelecimentos veterinários credenciados para registro de animais e as entidades de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo. Art. 48 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, os agentes Sanitários, independente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação Federal e Estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades: I- Advertência; II- Multa III- Apreensão; IV- Interdição total ou parcial, temporária ou permanente de locais ou estabelecimentos; V- Cassação de alvará; PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br Em todos os casos será atenuante, a presença e a colaboração nos programas de educação em Saúde do Núcleo de Controle de Zoonoses. Art. 49 A pena de multa e taxa será variável de acordo com a gravidade da infração e sua reincidência, e os valores das infrações serão calculados em UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), como segue: a) As multas decorrentes da infração de qualquer disposto terá seu valor calculado entre 2 a 1000 UFESP; b) As taxas de diárias, apreensão e demais taxas decorrente das atividades do Núcleo de zoonoses também serão calculadas em UFESP. § 1º Para efeito do disposto neste artigo o Poder Executivo caracterizará as infrações de acordo com a sua gravidade; § 2º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro; § 3º A Pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra penalidade prevista no art. 48. § 4º Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infrações de mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de alvará. Art.50 Os Agentes Sanitários são competentes para aplicação das penalidades de que trata o artigo 48 e 49; § Único: O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário, ou ainda a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 51 Os valores arrecadados com as multas, taxas e despesas serão recolhidos ao Fundo Municipal de Saúde, e em rubrica própria para o CCZ – para a manutenção dos animais, para os programas de educação em saúde e demais despesas. Art.52 As despesas com a execução desta lei, ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art.53 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 1 de setembro de 2016. ADEMIR KABATA Prefeito Municipal

Data: 10/04/2018 15:27:54 - Categoria: LEIS 2016
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1852/2016 De 24 de agosto de 2016. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ademir Kabata, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, e em cumprimento a Lei Federal 4320/64 de 17.03.64, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Suplementar no valor de R$ 502.000,00 (quinhentos e dois mil reais), destinados a reforçar a seguinte dotação orçamentária: 02.03.02 – Setor de Obras Fonte de Recurso 267820003.1.011 – Obras de Infra-Estrutura 4.4.90.51 – Obras e Instalações 396 502.000,00 05 Total 502.000,00 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do excesso de arrecadação decorrente de Convênios firmados com o Ministério das Cidades. ARTIGO 3º - Ficam alterados os valores dos programas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício de 2016 e do Plano Plurianual – PPA 2014 a 2017. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 24 de agosto de 2016. Ademir Kabata Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Sec. de Adm. e Finanças

Data: 10/04/2018 15:27:54 - Categoria: LEIS 2016
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAL SUPLEMENTAR E ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.587.275/0001-74 Rua José Lopes nº 35 – CEP11.910-000 – Fone: (13) 3872-5500 – Sete Barras – SP Site: www.setebarras.sp.gov.br – E-mail: governo@setebarras.sp.gov.br LEI Nº. 1851/2016 De 17 de agosto de 2016. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAL SUPLEMENTAR E ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMIR KABATA, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº. 4.320, de 17/03/64, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 12.3610021.2061 – Manutenção dos Serviços Educacionais 3.3.90.30 – Material de Consumo 308 28.000,00 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 311 12.000,00 Total 40.000,00 ARTIGO 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar no orçamento vigente, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº. 4.320, de 17/03/64, Crédito Especial na importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) 02.07.03 – Setor de Ensino Básico 12.3610021.2061 – Manutenção dos Serviços Educacionais 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente 25.000,00 Total 25.000,00 ARTIGO 3º - O crédito a que se refere aos artigos anteriores será coberto pela arrecadação, com recursos oriundos da receita corrente – Brasil Carinhoso do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no valor de R$ 65.000,00 (Setenta e Quatro Mil Quinhentos Reais). ARTIGO 4º - Ficam incluídos nos anexos os valores dos programas e ações do PPA e da LDO para o exercício de 2016. ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 17 de agosto de 2016. Ademir Kabata Prefeito Municipal Maria Aparecida de A. Paludeto Sec. de Adm. e Finanças

Data: 10/04/2018 15:27:54 - Categoria: LEIS 2016