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DECRETO Nº. 1017/2021 DE 25 DE JANEIRO DE 2021- RECLASSIFICAÇÃO ESTADUAL - FASE LARANJA/VERMELHA

DECRETO Nº. 1017/2021 DE 25 DE JANEIRO DE 2021- RECLASSIFICAÇÃO ESTADUAL - FASE LARANJA/VERMELHA DECRETO Nº 3.088 DE 25 DE JANEIRO DE 2021 DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE RETORNO GRADATIVO DA ECONOMIA NO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS – RECLASSIFICAÇÃO ESTADUAL - FASE LARANJA/VERMELHA. DEAN ALVES MARTINS, Prefeito do Município de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA: Art. 1º. Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, a medida de quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020. Art. 2º. Nos termos do Anexo III, a que se refere o item 1, do parágrafo único do art. 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, o Município de Sete Barras fica reclassificado para fase laranja no período das 06h às 20h durante os dias de semana e para fase vermelha após as 20h e aos finais de semana, conforme Plano São Paulo. Art. 3º. Fica estabelecida as seguintes regras de restrição de funcionamento das atividades econômicas no Município de Sete Barras, em conformidade com o Plano São Paulo, cujo objetivo é implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19. DAS GALERIAS, ESTABELECIMENTOS DE VESTUÁRIO E SIMILARES. Art. 4º. Fica autorizado o funcionamento das galerias e estabelecimentos de vestuário e similares, com as devidas restrições, observadas as seguintes condições: I - A lotação dos estabelecimentos comerciais, não deverá ultrapassar a capacidade de 40% do total; a) Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local de fácil visualização a capacidade máxima permitida, nos termos do inciso I deste artigo; b) O responsável pelo estabelecimento comercial deverá dispor de colaborador próprio para organizar as filas que se formarem ao lado de fora, caso a capacidade de lotação interna alcance 40%. II - O período de funcionamento será de 08 (oito) horas diárias em todos os dias da semana. III – O horário de fechamento dos estabelecimentos de que tratam o caput será, obrigatoriamente, as 20h (vinte horas). DO COMÉRCIO EM GERAL. Art. 5º. Fica autorizado o funcionamento do comércio em geral, com as devidas restrições previstas neste decreto, observadas as seguintes condições: I - A lotação dos estabelecimentos comerciais não deverá ultrapassar a capacidade de 40% do total; a) Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local de fácil visualização a capacidade máxima permitida, nos termos do inciso I deste artigo; b) O responsável pelo estabelecimento comercial deverá dispor de colaborador próprio para organizar as filas que se formarem ao lado de fora, caso a capacidade de lotação interna alcance 40%. II - O período de funcionamento será de 08 (oito) horas diárias em todos os dias da semana. III – O horário de fechamento do comércio será, obrigatoriamente, as 20h (vinte horas). DOS PRESTADORES DE SERVIÇO EM GERAL. Art. 6º. Fica autorizada a prestação de serviços em geral, com as devidas restrições previstas neste decreto, observadas as seguintes condições: I - A lotação dos estabelecimentos comerciais não deverá ultrapassar a capacidade de 40% do total; a) Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local de fácil visualização a capacidade máxima permitida, nos termos do inciso I deste artigo; b) O responsável pelo estabelecimento comercial deverá dispor de colaborador próprio para organizar as filas que se formarem ao lado de fora, caso a capacidade de lotação interna alcance 40%. II - O período de funcionamento será de 08 (oito) horas diárias em todos os dias da semana. III – O horário de fechamento dos restaurantes será, obrigatoriamente, as 20h (vinte horas). DOS RESTAURANTES E LANCHONETES. Art. 7º. Fica autorizado funcionamento dos restaurantes e lanchonetes, com as devidas restrições previstas neste decreto, observadas as seguintes condições: I - A lotação dos estabelecimentos comerciais não deverá ultrapassar a capacidade de 40% do total; a) Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local de fácil visualização a capacidade máxima permitida, nos termos do inciso I deste artigo; b) O responsável pelo estabelecimento comercial deverá dispor de colaborador próprio para organizar as filas que se formarem, ao lado de fora, caso a capacidade de lotação alcance 40%. c) Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local de fácil visualização o horário de funcionamento, nos termos do inciso III e V deste artigo. II – Os restaurantes podem comercializar: cardápio à la carte, executivo e self service. a) É permitida a consumação local durante o horário de funcionamento, desde que sentados e seja ao ar livre ou em áreas arejadas. III – O horário de funcionamento dos restaurantes será de 08h (oito horas) diárias. a) O horário de fechamento dos restaurantes será, obrigatoriamente, às 20h (vinte horas). b) A comanda de consumo deverá estar devidamente fechada até às 19h45min; c) Os restaurantes estarão sujeitos à multa e na reincidência o alvará de funcionamento poderá ser cassado. IV – É permitida a consumação local nas lanchonetes durante o horário de funcionamento, desde que sentados e seja ao ar livre ou em áreas arejadas. V - O horário de funcionamento das lanchonetes é de no máximo 08h (oito horas) diárias; a) O horário de fechamento das lanchonetes será, obrigatoriamente, às 20h (vinte horas). Art. 8º. É vedada às lojas de conveniência, a venda de bebidas alcoólicas a partir das 20h (vinte horas). Art. 9º. Aos bares é permitido apenas a comercialização por delivery, sendo vedado o atendimento presencial. Parágrafo único: Os bares que não possuem ventilação são permitidos o funcionamento com meia porta aberta. DOS SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS. Art. 10º. Fica autorizado o funcionamento de salões de beleza e barbearias em geral, com as devidas restrições previstas neste decreto, observadas as seguintes condições: I - A lotação dos estabelecimentos comerciais não deverá ultrapassar a capacidade de 40% do total; a) Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local de fácil visualização a capacidade máxima permitida, nos termos do inciso I deste artigo; b) O responsável pelo estabelecimento comercial deverá dispor de colaborador próprio para organizar as filas que se formarem ao lado de fora, caso a capacidade de lotação alcance 40%. II - O horário de funcionamento permitido, aos estabelecimentos previstos no caput é de no máximo 08h (oito horas) diárias; III – O horário de fechamento dos estabelecimentos de que trata o caput será, obrigatoriamente, às 20h (vinte horas). IV - Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local de fácil visualização o horário de funcionamento, nos termos do inciso II deste artigo; ACADEMIAS DE ESPORTE DE TODAS AS MODALIDADES E CENTROS DE GINÁSTICA. Art. 11º. Fica autorizado o funcionamento das academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, com as devidas restrições previstas neste Decreto, observadas as seguintes condições: I - A lotação dos estabelecimentos esportivos, não deverá ultrapassar a capacidade de 40% do total, devendo ser administrado através de agendamento prévio com hora marcada. II - O responsável pelo estabelecimento comercial deverá dispor de colaborador próprio para organizar as filas que se formarem ao lado de fora, caso a capacidade de lotação alcance 40%, em razão da entrada de novos clientes em busca de informação no setor. III - O horário de funcionamento permitido, aos estabelecimentos previstos no caput é de no máximo 08h (oito horas) diárias, sendo após as 06h (seis horas) e até às 20h (vinte horas); IV - Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local de fácil visualização o horário de funcionamento, nos termos do inciso III deste artigo; V – O horário de fechamento dos estabelecimentos de que tratam o caput será, obrigatoriamente, as 20h (vinte horas). DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 12º. De acordo com as novas determinações do Plano São Paulo, a partir das 20h (oito horas) até as 06h (seis horas) é permitido apenas o funcionamento das atividades essenciais. § 1º. Aos sábados e domingos compreendidos nos dias 30 e 31/01; 06 e 07/02 do ano de 2021, independentemente do período de funcionamento, é permitido apenas o funcionamento das atividades essenciais. § 2º. Os setores autorizados a funcionar de que trata o caput são: I - Saúde: hospitais, clínicas, farmácias, clínicas odontológicas, lavanderias e estabelecimentos de saúde animal. II - Alimentação: supermercados, hipermercados, açougues e padarias, lojas de suplemento, feiras livres. É vedado o consumo no local. III - Bares, lanchonetes e restaurantes: permitido serviços de entrega (delivery) e que permitem a compra sem sair do carro (drive thru). Válido também para estabelecimentos em postos de combustíveis. IV - Abastecimento: cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras, armazéns, postos de combustíveis e lojas de materiais de construção. V - Logística: estabelecimentos e empresas de locação de veículos, oficinas de veículos automotores, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega e estacionamentos. VI - Serviços gerais: lavanderias, serviços de limpeza, hotéis, manutenção e zeladoria, serviços bancários (incluindo lotéricas), serviços de Call Center, assistência técnica de produtos eletroeletrônicos e bancas de jornais. VII - Segurança: serviços de segurança pública e privada. VIII - Comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. IX - Construção civil, agronegócios e indústria: sem restrições. Art.14. Os setores econômicos de que tratam este Decreto devem adotar cumulativamente o protocolo geral e setorial específico da respectiva atividade. Art. 15. A realização de cerimônias, celebrações, missas, cultos e outros eventos de cunho religioso no município de Sete Barras, continuam a ser tutelados pelo Decreto Municipal 2.911/2020. Art. 16. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento. Art. 17. A Fiscalização da Vigilância Sanitária e Epidemiológica atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave. Art. 18. Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Sete Barras se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde, trabalho e exercícios de atividades essenciais. Art. 19. Fica recomendada a população do Município de Sete Barras o isolamento social para que mantenhamos nossos índices baixos de possíveis contaminações do COVID-19, com fito de continuar a retomada gradual da economia nos termos do Plano São Paulo. Art. 20. Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações. Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Sete Barras, 25 de janeiro de 2021. Dean Alves Martins – Prefeito Municipal. Higino Jerônimo da Rosa Junior - Sec. de Adm. e Finanças.