DECRETO Nº 3.088 DE 25 DE JANEIRO DE 2021 DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE RETORNO GRADATIVO DA ECONOMIA NO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS RECLASSIFICAÇÃO ESTADUAL - FASE LARANJA/VERMELHA.
DEAN ALVES MARTINS, Prefeito do Município de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Art. 1º. Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, a medida de quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020.
Art. 2º. Nos termos do Anexo III, a que se refere o item 1, do parágrafo único do art. 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, o Município de Sete Barras fica reclassificado para fase laranja no período das 06h às 20h durante os dias de semana e para fase vermelha após as 20h e aos finais de semana, conforme Plano São Paulo.
Art. 3º. Fica estabelecida as seguintes regras de restrição de funcionamento das atividades econômicas no Município de Sete Barras, em conformidade com o Plano São Paulo, cujo objetivo é implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19.
DAS GALERIAS, ESTABELECIMENTOS DE VESTUÁRIO E SIMILARES.
Art. 4º. Fica autorizado o funcionamento das galerias e estabelecimentos de vestuário e similares, com as devidas restrições, observadas as seguintes condições:
I - A lotação dos estabelecimentos comerciais, não deverá ultrapassar a capacidade de 40% do total;
a) Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local de fácil visualização a capacidade máxima permitida, nos termos do inciso I deste artigo;
b) O responsável pelo estabelecimento comercial deverá dispor de colaborador próprio para organizar as filas que se formarem ao lado de fora, caso a capacidade de lotação interna alcance 40%.
II - O período de funcionamento será de 08 (oito) horas diárias em todos os dias da semana.
III O horário de fechamento dos estabelecimentos de que tratam o caput será, obrigatoriamente, as 20h (vinte horas).
DO COMÉRCIO EM GERAL.
Art. 5º. Fica autorizado o funcionamento do comércio em geral, com as devidas restrições previstas neste decreto, observadas as seguintes condições:
I - A lotação dos estabelecimentos comerciais não deverá ultrapassar a capacidade de 40% do total;
a) Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local de fácil visualização a capacidade máxima permitida, nos termos do inciso I deste artigo;
b) O responsável pelo estabelecimento comercial deverá dispor de colaborador próprio para organizar as filas que se formarem ao lado de fora, caso a capacidade de lotação interna alcance 40%.
II - O período de funcionamento será de 08 (oito) horas diárias em todos os dias da semana.
III O horário de fechamento do comércio será, obrigatoriamente, as 20h (vinte horas).
DOS PRESTADORES DE SERVIÇO EM GERAL.
Art. 6º. Fica autorizada a prestação de serviços em geral, com as devidas restrições previstas neste decreto, observadas as seguintes condições:
I - A lotação dos estabelecimentos comerciais não deverá ultrapassar a capacidade de 40% do total;
a) Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local de fácil visualização a capacidade máxima permitida, nos termos do inciso I deste artigo;
b) O responsável pelo estabelecimento comercial deverá dispor de colaborador próprio para organizar as filas que se formarem ao lado de fora, caso a capacidade de lotação interna alcance 40%.
II - O período de funcionamento será de 08 (oito) horas diárias em todos os dias da semana.
III O horário de fechamento dos restaurantes será, obrigatoriamente, as 20h (vinte horas).
DOS RESTAURANTES E LANCHONETES.
Art. 7º. Fica autorizado funcionamento dos restaurantes e lanchonetes, com as devidas restrições previstas neste decreto, observadas as seguintes condições:
I - A lotação dos estabelecimentos comerciais não deverá ultrapassar a capacidade de 40% do total;
a) Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local de fácil visualização a capacidade máxima permitida, nos termos do inciso I deste artigo;
b) O responsável pelo estabelecimento comercial deverá dispor de colaborador próprio para organizar as filas que se formarem, ao lado de fora, caso a capacidade de lotação alcance 40%.
c) Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local de fácil visualização o horário de funcionamento, nos termos do inciso III e V deste artigo.
II Os restaurantes podem comercializar: cardápio à la carte, executivo e self service.
a) É permitida a consumação local durante o horário de funcionamento, desde que sentados e seja ao ar livre ou em áreas arejadas.
III O horário de funcionamento dos restaurantes será de 08h (oito horas) diárias.
a) O horário de fechamento dos restaurantes será, obrigatoriamente, às 20h (vinte horas).
b) A comanda de consumo deverá estar devidamente fechada até às 19h45min;
c) Os restaurantes estarão sujeitos à multa e na reincidência o alvará de funcionamento poderá ser cassado.
IV É permitida a consumação local nas lanchonetes durante o horário de funcionamento, desde que sentados e seja ao ar livre ou em áreas arejadas.
V - O horário de funcionamento das lanchonetes é de no máximo 08h (oito horas) diárias;
a) O horário de fechamento das lanchonetes será, obrigatoriamente, às 20h (vinte horas).
Art. 8º. É vedada às lojas de conveniência, a venda de bebidas alcoólicas a partir das 20h (vinte horas).
Art. 9º. Aos bares é permitido apenas a comercialização por delivery, sendo vedado o atendimento presencial.
Parágrafo único: Os bares que não possuem ventilação são permitidos o funcionamento com meia porta aberta.
DOS SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS.
Art. 10º. Fica autorizado o funcionamento de salões de beleza e barbearias em geral, com as devidas restrições previstas neste decreto, observadas as seguintes condições:
I - A lotação dos estabelecimentos comerciais não deverá ultrapassar a capacidade de 40% do total;
a) Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local de fácil visualização a capacidade máxima permitida, nos termos do inciso I deste artigo;
b) O responsável pelo estabelecimento comercial deverá dispor de colaborador próprio para organizar as filas que se formarem ao lado de fora, caso a capacidade de lotação alcance 40%.
II - O horário de funcionamento permitido, aos estabelecimentos previstos no caput é de no máximo 08h (oito horas) diárias;
III O horário de fechamento dos estabelecimentos de que trata o caput será, obrigatoriamente, às 20h (vinte horas).
IV - Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local de fácil visualização o horário de funcionamento, nos termos do inciso II deste artigo;
ACADEMIAS DE ESPORTE DE TODAS AS MODALIDADES E CENTROS DE GINÁSTICA.
Art. 11º. Fica autorizado o funcionamento das academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, com as devidas restrições previstas neste Decreto, observadas as seguintes condições:
I - A lotação dos estabelecimentos esportivos, não deverá ultrapassar a capacidade de 40% do total, devendo ser administrado através de agendamento prévio com hora marcada.
II - O responsável pelo estabelecimento comercial deverá dispor de colaborador próprio para organizar as filas que se formarem ao lado de fora, caso a capacidade de lotação alcance 40%, em razão da entrada de novos clientes em busca de informação no setor.
III - O horário de funcionamento permitido, aos estabelecimentos previstos no caput é de no máximo 08h (oito horas) diárias, sendo após as 06h (seis horas) e até às 20h (vinte horas);
IV - Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local de fácil visualização o horário de funcionamento, nos termos do inciso III deste artigo;
V O horário de fechamento dos estabelecimentos de que tratam o caput será, obrigatoriamente, as 20h (vinte horas).
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 12º. De acordo com as novas determinações do Plano São Paulo, a partir das 20h (oito horas) até as 06h (seis horas) é permitido apenas o funcionamento das atividades essenciais.
§ 1º. Aos sábados e domingos compreendidos nos dias 30 e 31/01; 06 e 07/02 do ano de 2021, independentemente do período de funcionamento, é permitido apenas o funcionamento das atividades essenciais.
§ 2º. Os setores autorizados a funcionar de que trata o caput são:
I - Saúde: hospitais, clínicas, farmácias, clínicas odontológicas, lavanderias e estabelecimentos de saúde animal.
II - Alimentação: supermercados, hipermercados, açougues e padarias, lojas de suplemento, feiras livres. É vedado o consumo no local.
III - Bares, lanchonetes e restaurantes: permitido serviços de entrega (delivery) e que permitem a compra sem sair do carro (drive thru). Válido também para estabelecimentos em postos de combustíveis.
IV - Abastecimento: cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras, armazéns, postos de combustíveis e lojas de materiais de construção.
V - Logística: estabelecimentos e empresas de locação de veículos, oficinas de veículos automotores, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega e estacionamentos.
VI - Serviços gerais: lavanderias, serviços de limpeza, hotéis, manutenção e zeladoria, serviços bancários (incluindo lotéricas), serviços de Call Center, assistência técnica de produtos eletroeletrônicos e bancas de jornais.
VII - Segurança: serviços de segurança pública e privada.
VIII - Comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
IX - Construção civil, agronegócios e indústria: sem restrições.
Art.14. Os setores econômicos de que tratam este Decreto devem adotar cumulativamente o protocolo geral e setorial específico da respectiva atividade.
Art. 15. A realização de cerimônias, celebrações, missas, cultos e outros eventos de cunho religioso no município de Sete Barras, continuam a ser tutelados pelo Decreto Municipal 2.911/2020.
Art. 16. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 17. A Fiscalização da Vigilância Sanitária e Epidemiológica atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.
Art. 18. Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Sete Barras se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde, trabalho e exercícios de atividades essenciais.
Art. 19. Fica recomendada a população do Município de Sete Barras o isolamento social para que mantenhamos nossos índices baixos de possíveis contaminações do COVID-19, com fito de continuar a retomada gradual da economia nos termos do Plano São Paulo.
Art. 20. Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Sete Barras, 25 de janeiro de 2021.
Dean Alves Martins Prefeito Municipal.
Higino Jerônimo da Rosa Junior - Sec. de Adm. e Finanças.